APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRÁTICA DE CRIME. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NECESSÁRIO. 1. Consoante artigo 45, inciso V, do Decreto Distrital nº 10.174/87, o Praça do Corpo de Bombeiros não será promovido, caso tenha sofrido pena restritiva de liberdade com sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional. 2. O condenado à pena de detenção, convertida em pena restritiva de direitos, se encontra em situação que desautoriza a pleiteada promoção, uma vez que aintenção do legislador, no referido dispositivo, consistiu no afastamento de militares que se hajam envolvido em práticas delituosas, de modo a macular o exercício da profissão, bem como da Corporação, tanto que a norma ressaltou que até mesmo os beneficiados por livramento condicional estariam excluídos das listas de promoções. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRÁTICA DE CRIME. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NECESSÁRIO. 1. Consoante artigo 45, inciso V, do Decreto Distrital nº 10.174/87, o Praça do Corpo de Bombeiros não será promovido, caso tenha sofrido pena restritiva de liberdade com sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional. 2. O condenado à pena de detenção, convertida em pena restritiva de direitos, se encontra em situação que desautoriza a pleiteada promoção, uma vez que aintençã...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELCARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. SENTENÇA REFORMADA 1) Impossível o fracionamento executivo para expedição de RPV em ação de execução submetida à expedição de precatório, tendo em vista que os honorários advocatícios são acessórios à obrigação principal e, portanto, devem acompanhá-la. 2) O artigo 100, §8°, da Constituição Federal veda o fracionamento executivo, não incidindo qualquer ofensa ao que determina o Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94, tendo em vista a sobreposição da norma constitucional a qualquer outra norma. 3) A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 4) O dispositivo declarado inconstitucional prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária será feita pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, o que não autoriza se concluir que seja pela aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 5) A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 6) Com a reforma da sentença, devem ser os honorários readequados para condenar o vencido a seu pagamento, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 7) Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELCARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. SENTENÇA REFORMADA 1) Impossível o fracionamento executivo para expedição de RPV em ação de execução submetida à expedição de precatório, tendo em vista que os honorários advocatícios sã...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DESENTRANHAMENTO CONTESTAÇÃO E REVELIA. AFASTAMENTO. FALTA PREVISÃO NORMATIVA. ALARME ANTIFURTO ACIONADO AO SAIR DA LOJA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 2) A decretação da revelia não implica desentranhamento da contestação por falta de previsão normativa. 2) A fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento, quando não foi demonstrada a violação aos direitos da personalidade e nem houve abuso na abordagem do funcionário da loja. 2) O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. 3) Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DESENTRANHAMENTO CONTESTAÇÃO E REVELIA. AFASTAMENTO. FALTA PREVISÃO NORMATIVA. ALARME ANTIFURTO ACIONADO AO SAIR DA LOJA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 2) A decretação da revelia não implica desentranhamento da contestação por falta de previsão normativa. 2) A fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento, quando não foi demonstrada a violação aos direitos da personalidade e nem houve abuso na abordagem do funcionário da loja. 2) O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA E JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado pelo imóvel. A estipulação unilateral e abusiva do fornecedor no sentido de transferir a obrigação de pagamento de comissão de corretagem para o consumidor não pode ser equiparada a engano justificável a fim de afastar a sanção da devolução em dobro e permitir a mera devolução simples da quantia recebida. Havendo previsão em contrato elaborado pelo construtor ou incorporador, com o fim de transferir a obrigação da comissão de corretagem, e ocorrendo o pagamento do valor indevidamente cobrado, a devolução em dobro é medida imperativa. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das requeridas, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA E JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria...
CONSTITUCIONAL. DIREITO Á SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos, notadamente em seu artigo 196, anunciando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito subjetivo assegurado a todos, com previsão no rol dos direitos sociais (artigo 6º). 2) A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da igualdade ou da impessoalidade. 3) Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO Á SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos, notadamente em seu artigo 196, anunciando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito subjetivo assegurado a t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO DE ASSENTAMENTO. CODHAB/DF. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que a melhor posse sobre o imóvel é do embargado, pois, além de fundar-se em documento emitido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, é anterior à do embargante, que somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Ademais, a CODHAB não reconheceu cadastro em nome do terceiro que teria cedido o imóvel para o embargante. 3. Não se pode invocar a função social da posse, com o pretexto de garantir o direito à moradia, para justificar o esbulho praticado, sob pena de gerar uma situação de instabilidade social e insegurança jurídica. 4. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO DE ASSENTAMENTO. CODHAB/DF. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração s...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e deixou de incluir em lista de novos pedidos o requerimento de condenação da ré no custeio do mesmo. 1.2. No entanto, a sentença condenou a requerida na cobertura do procedimento. 1.3. Assim, deve ser decotada da sentença a questão abordada pelo juízo a quo que não foi objeto de pedido na emenda da inicial. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. Quanto ao pedido de danos morais e materiais, não se pode negar a existência de interesse da autora, que pretende ser indenizada pelos danos sofridos em decorrência da conduta da operadora do plano de saúde. 2.2. No tocante ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, sequer há que se falar em interesse de agir, pois o referido pedido foi afasto pela emenda da inicial, tendo em vista que realizado sem intervenção do judiciário. 3. As operadoras de plano de saúde, que administrem ou operem planos coletivos ou por adesão para empresas, devem disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 19/1999, art. 1º). 3.1. O consumidor tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura anterior (Lei 9.656/98, art. 30). 3.2. A finalidade da norma é de garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupções. 4. No caso, não há prova da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de curetagem uterina. 4.1. No entanto, existem indícios de que houve negativa no exame de ecografia pós-cirúrgica e ainda, comprovação da abusividade na conduta da operadora do plano de saúde, que descontinuou a prestação do serviço de assistência à saúde. 5. Reconhecida a obrigação de indenização por danos morais. 5.1. A conduta da operadora atentou contra o objeto e o equilíbrio do próprio contrato entre as partes, violando direitos e causando danos à autora. 5.2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, servindo ainda de desestímulo para que a conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 6. Acolhida, de ofício, preliminar de julgamento extra petita. 6.1. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e deixou de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC. 2. O proprietário tem direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeitado o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sob pena de ressarcimento pelos prejuízos que vier a causar em razão da má-execução da obra (art. 1311 do Código Civil). 2.1. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em Código Civil Anotado, Editora Saraiva, fl. 936, é inerente à propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que quiser, respeitando-se direitos de vizinhança e regulamentos administrativos, sob pena de reparar o dano causado. 3. Evidenciado que os danos causados se originam da falhas havidas na execução da obra empreendida no estabelecimento da ré, devida é a condenação do proprietário da obra, pelo pagamento da respectiva indenização (art. 1313, § 3º do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a construtora teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. 2. Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 3. A previsão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para os promitentes compradores, pois enseja o enriquecimento sem causa daquele que a recebe, revelando-se razoável a sua redução para o percentual de 10% sobre a quantia paga. 4. Em razão de sua natureza compensatória, a multa ajustada no contrato não pode ser cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade e, além disso, as partes não pactuaram indenização adicional. Portanto, a parte autora não faz jus à indenização a título de lucros cessantes. 5. Porquanto não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade, incabível a condenação em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença nesse particular. 6. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. Improvido apelo da autora e parcialmente provido o da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregressa do concurso para Policial Militar do Distrito Federal, por ser ex-apenado reabilitado. 2. Aplica-se à hipótese dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que o tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos em que houver extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. O ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, porquanto a idoneidade moral de um indivíduo não pode ser aferida de uma forma tão simples, perfunctória, pondo em destaque o fato de existir ações penais com a punibilidade extinta e com declaração de reabilitação do candidato. 3.1. Esta forma sumária de eliminação acaba por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restringir o direito do candidato mediante abuso. 3.2. Precedentes desta Colenda Corte: A idoneidade moral não é apurada apenas pela exibição de folha de antecedentes, mas pela investigação social, familiar e profissional do candidato (20080020155438MSG, Relator Haydevalda Sampaio, Conselho Especial, DJ 02/03/2009 p. 14). 4. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles). 5. Impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 6. Nos termos do art. 93 do Código Penal, o instituto da reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 6.1. Importante asseverar que dentre os requisitos para sua concessão está a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, do Código Penal). 6.2. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação. Ou seja, assegura-se ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 7. Apelo provido, para cassar a sentença e conceder a segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. Embora o fato que teria dado causa aos danos suportados tenha sido o mesmo, qual seja, a interrupção do serviço de fornecimento de energia no dia 04.08.2012, os pedidos da suposta ação conexa são distintos em decorrência da diversidade dos danos suportados por cada um. 2.1. Inexistindo identidade entre a causa de pedir ou objeto do presente feito com a ação ajuizada por outra parte não se há falar em conexão. 2.2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 3. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Outrossim, nos termos do segundo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.1. In casu, mesmo que tenha havido defeito na instalação dos aparelhos eletrônicos pela parte autora, esse fato não exime a requerida de responsabilidade, uma vez que os aparelhos deixaram de funcionar após a interrupção do serviço de fornecimento de energia, ou seja, a falha na prestação do serviço foi determinante para ocorrência dos danos nos aparelhos eletrônicos do autor. 5. A concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano. 6. Precedente: (...) 1- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente aos danos advindos de sua atividade, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.2- Omissis. 3- Deu-se provimento ao recurso (20090111677209APC, Relator Leila Arlanch, DJ 10/11/2011 p. 84). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1.1 A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120). Para Nelson Nery Jr, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. 2.Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 3.Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 3.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 4.O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 5.Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 6.Tendo os autores realmente efetuado junto à TELEPAR (Telecomunicações do Paraná S.A.), contratos de participação financeira, conforme alegam na inicial e, adquirido, a par das linhas telefônicas, a qualidade de acionistas da referida sociedade empresária, poderiam eles obter os dados das alegadas contratações e das respectivas subscrições acionárias na via administrativa, mediante requerimento à companhia e, na hipótese de indeferimento, aviando o competente recurso à CVM, tudo de acordo com o artigo 100, § 1.º, da Lei n. 6.404/1976. 7.O fato de não lograrem os autores trazer aos autos demonstração que tenham cumprido a exigência do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, no sentido de que requereram e pagaram pelo serviço referente ao fornecimento de certidão a respeito das informações constantes nos livros da sociedade empresarial agravada, leva a convergir na ausência de interesse da perseguida exibição, diante do que dispõe o enunciado nº 389, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.1. A ausência de requerimento formal à Ré, com vistas à obtenção de documentos com os dados societários, implica a falta de interesse em agir para a própria ação de exibição de documentos. (Recurso Especial n. 982.133/RS, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior). 8.Os argumentos dos apelantes não abalam os fundamentos da sentença, visto que não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisd...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a seguradora pedir, do hipermercado, a reparação de danos materiais, pelo valor que desembolsou ao segurado, que teve seu veículo furtado no interior do estacionamento do estabelecimento (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 2. O hipermercado, ao atrair clientes, com a disponibilização de estacionamento fechado, deve, em contrapartida, tomar todas as medidas cabíveis para evitar a prática de crimes contra o patrimônio dos usuários. Ao deixar de fazê-lo, deve responder civilmente pelos danos causados. 2.1. Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2.2. Jurisprudência da Casa: O estabelecimento que oferece estacionamento em área própria, objetivando que sua clientela tenha mais comodidade, segurança e mobilidade, assume o dever de guarda e vigilância, sendo responsabilizado por quaisquer danos materiais que decorram da culpa in vigilando, eis que evidenciado o depósito do bem móvel. (20120111881797APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 24/06/2014, p. 188). 3. Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil). 4.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a seguradora pedir, do hipermercado, a reparação de danos materiais, pelo valor que desembolsou ao segurado, que teve seu veículo furtado no interior do estacionamento do estabelecimento (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 2. O hipermercado, ao atrair clientes, com a disponibilização de estacionamento fechado, deve, em contrapartida, tomar todas as medidas cabíveis para evit...
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO. CITAÇÃO. OPOSIÇÃO. AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO. TRÃNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Supre a citação o comparecimento espontâneo da ré aos autos, nos termos do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sede recursal, sendo inequívoca sua ciência sobre a ação que contra si foi ajuizada, ante pedido de justiça gratuita e de carga dos autos com prazo em dobro, por ela firmada em conjunto com defensor público. 2. Verifica-se o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa quando a parte opõe embargos de declaração a acórdão, bem como interpõe recursos especial e extraordinário, mesmo que não sejam aqueles acolhidos ou a estes seja negado seguimento às instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a decisão que decidiu a oposição, sem que tenha sido verificada qualquer mácula, a conclusão lógica é a de que não há que se falar em declaração de nulidade. 4. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado pela parte, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO. CITAÇÃO. OPOSIÇÃO. AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO. TRÃNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Supre a citação o comparecimento espontâneo da ré aos autos, nos termos do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sede recursal, sendo inequívoca sua ciência sobre a ação que contra si foi ajuizada, ante pedido de justiça gratuita e de carga dos autos com prazo em dobro, por ela firmada em conjunto com defensor público. 2. Verifica-se o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa quando a parte o...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO. DEFEITO. VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO. RESOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Sendo a relação de consumo e verificado o defeito no produto sem que haja culpa da consumidora, inclusive com o reconhecimento pelo fornecedor e, não sendo sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias, pode a parte buscar a resolução judicial do negócio, com base nos artigos 12, §3º, 13, §3º e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto passível de acarretar frustrações e, até mesmo, irritações, o descumprimento contratual discutido nos autos não autoriza a condenação a título de danos morais, já que ausente a violação aos direitos da personalidade. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO. DEFEITO. VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO. RESOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Sendo a relação de consumo e verificado o defeito no produto sem que haja culpa da consumidora, inclusive com o reconhecimento pelo fornecedor e, não sendo sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias, pode a parte buscar a resolução judicial do negócio, com base nos artigos 12, §3º, 13, §3º e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto passível de acarretar frustrações e, até mesmo, irritações, o descumpriment...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FESTA DE 15 ANOS. APLOCAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Abase da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa), considerando-se irrelevante a discussão acerca da culpa da Ré pelo evento ofensivo que causou. II - Evidencia-se a irregularidade no serviço prestado diante da manifesta falha operacional, caracterizada por não disponibilizar o gerador de eletricidade pois, a despeito da falta de energia poder ser considerada como força maior/caso fortuito, é requisito essencial para que a Apelante exerça suas atividades comerciais. III - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. IV - Não há que se falar em bis in idem em razão da cumulação dos danos materiais e morais uma vez que exercem funções diversas na reparação dos danos experimentados. V- Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FESTA DE 15 ANOS. APLOCAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Abase da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa), considerando-se irrelevante a discussão acerca da culpa da Ré pelo evento ofensivo que causou. II - Evidencia-se a irregularidade no serviço prestado diante...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. INGRESSO NA LIDE APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONCORTE ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. TERCEIRO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil, uma vez formalizada a relação processual, com a citação do réu, é defeso alterar os limites objetivos e subjetivos da lide. 3. Não obstante todos herdeiros possuam, em tese, interesse em sua respectivo cota parte decorrente da alienação de imóvel, não está configurado o litisconsorte ativo necessário/unitário, porquanto o pedido (cota-parte da alienação do imóvel) é cindível e não há obrigatoriedade no exercício do respectivo direito por todos os herdeiros, mormente quando, no caso em apreço, um dos irmãos está no polo passivo da demanda. 4. O interesse que legitima a assistência se caracteriza pelos reflexos jurídicos de processo sobre os direitos do terceiro, isto é, quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. INGRESSO NA LIDE APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONCORTE ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. TERCEIRO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Nos termos do a...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - PRELIMINARES - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - STENT - VEDAÇÃO EXPRESSA - NULIDADE DA CLÁUSULA - SEGURADORA - DEVER DE CUSTEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sendo possível abstrair da peça recursal as razões de insurgência do apelante com a consequente compreensão das teses defendidas, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação. 2. A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda cujo objeto é definir o responsável pelo custeio de despesas médico-hospitalares havidas com o tratamento de beneficiário do contrato. 3. Ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas firmadas entre seguradora e segurados. 4. A cláusula contratual que veda o fornecimento do material necessário à realização de procedimento cirúrgico acobertado pelo plano é inválida, tendo em vista que cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - PRELIMINARES - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - STENT - VEDAÇÃO EXPRESSA - NULIDADE DA CLÁUSULA - SEGURADORA - DEVER DE CUSTEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sendo possível abstrair da peça recursal as razões de insurgência do apelante com a consequente compreensão das teses defendidas, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação. 2. A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda cujo objeto é definir o responsável pelo custeio de despesas médico-hospitalares havidas com o tratamento...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem. II. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. III. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem não há que se falar em restituição de quantia paga. IV. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, cause danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. V. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição do inadimplente em cadastros de restrição de crédito, constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). VI. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de va...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO ACORDO. MULTA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida, não havendo que se falar em retenção dos valores pagos pelo promitente comprador. 4. A tese de excesso da multa contratual rescisória, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. 5. Repele-se o pedido de correção da multa contratual pelo INCC, pois este índice se destina exclusivamente a recompor os custos de construções habitacionais, servindo como base de atualização das prestações pagas na fase de execução da obra do imóvel adquirido na planta. 6. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 8. Apelos não providos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO ACORDO. MULTA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do im...