APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PATERNIDADE RECONHECIDA POR DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera decretação darevelia do alimentante não leva ao arbitramento dos alimentos pleiteados na petição inicial. 2. Aobrigação alimentar obedece aos parâmetros insertos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PATERNIDADE RECONHECIDA POR DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera decretação darevelia do alimentante não leva ao arbitramento dos alimentos pleiteados na petição inicial. 2. Aobrigação alimentar obedece aos parâmetros insertos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na propor...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. PENHORA POSTERIOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. COMPROVADA POSSE. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, conforme enunciado da Súmula nº 84 do STJ. 2. Comprovada a boa-fé do adquirente dos direitos sobre bem imóvel, é necessário afastar a penhora que posteriormente a aquisição recaiu sobre este. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. PENHORA POSTERIOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. COMPROVADA POSSE. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, conforme enunciado da Súmula nº 84 do STJ. 2. Comprovada a boa-fé do adquirente dos direitos sobre bem imóvel, é necessário afastar a penhora que posteriormente a aquisição recaiu sobre este. 3. Apelação conhecida, mas não...
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SELEÇÃO PÚBLICA - HABILITAÇÃO JURÍDICA - PESSOA JURÍDICA - ATO CONSTITUTIVO - EXIGÊNCIA LEGAL - LEI N. 866/93 - EDITAL - INTERPRETAÇÃO - DISPENSA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA - INOBSERVÃNCIA - WRIT CONCEDIDO. 1. A habilitação jurídica em licitação objetiva comprovar a personalidade e capacidade jurídicas do licitante para adquirir direitos e contrair obrigações perante a Administração Pública. 2. A pessoa jurídica deve apresentar, para fins de documentação relativa a sua habilitação jurídica, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Inteligência do artigo 28, inciso III, da Lei n. 8.666/93. 3. Embora o edital constitua a lei do certame licitatório, certo é que a atividade administrativa se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade, o que impõe ao agente público a observância aos ditames da Lei n. 8.666/93. 4. Padece de legalidade, razoabilidade e isonomia a dispensa de apresentação do contrato social à sociedade comercial em procedimento licitatório, por constar no edital apenas a previsão de apresentação do estatuto social. 5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SELEÇÃO PÚBLICA - HABILITAÇÃO JURÍDICA - PESSOA JURÍDICA - ATO CONSTITUTIVO - EXIGÊNCIA LEGAL - LEI N. 866/93 - EDITAL - INTERPRETAÇÃO - DISPENSA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA - INOBSERVÃNCIA - WRIT CONCEDIDO. 1. A habilitação jurídica em licitação objetiva comprovar a personalidade e capacidade jurídicas do licitante para adquirir direitos e contrair obrigações perante a Administração Pública. 2. A pessoa jurídica deve apresentar, para fins de documentação relativa a sua habilitação...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. COMUTAÇÃO. CRIMES COMUNS E EQUIPARADOS A HEDIONDO. CONSTITUCIONALIDADE.POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normativo, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelece mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade ao parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois) terços correspondente ao cumprimento da pena pelo crime impeditivo, após esse período considera-se que houve o resgate da pena pelo crime não-impeditivo, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto (ou comutação). 4. No caso dos autos, não há como, nesta instância revisora, se aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos do sentenciado, porquanto não se dispõe de informações acerca de seu comportamento carcerário. Assim, deve a Vara de Execuções Penais proceder à análise apenas dos requisitos subjetivos para a comutação e, acaso preenchidos, concedê-la ao apenado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. COMUTAÇÃO. CRIMES COMUNS E EQUIPARADOS A HEDIONDO. CONSTITUCIONALIDADE.POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto 7.873/2012, não estabelece a concessão desse benefício. O diploma normat...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO. CRIMES COMUNS E EQUIPARADOS A HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE.AFASTADA. REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o art. 7º, parágrafo único, do decreto nº 7.873/12, e art. 8º, parágrafo único, do decreto nº 8.172/13, não estabelece a concessão desse benefício. Os diplomas normativos, longe de indultar ou comutar a pena de condenados por crimes hediondos ou equiparados, apenas estabelecem mais um requisito temporal a ser cumprido para a concessão do indulto em relação ao crime não-impeditivo, quando em concurso com crime impeditivo. (Precedentes) 2. Com as mudanças jurisprudenciais e legislativas, permitindo progressão de regime e, até mesmo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, afigura-se razoável que os decretos presidenciais, concedendo indulto, não mais exijam o cumprimento integral da pena por referidos delitos, como condição para o indulto ao crime comum. 3. Para dar exequibilidade aos mencionados dispositivos dos Decretos nº 7.873/12, e 8.172/13, deve-se contar primeiramente o período referente aos 2/3 (dois) terços correspondente ao cumprimento da pena pelos crimes impeditivos, após esse período considera-se que houve o resgate da pena pelos crimes não-impeditivos, cujo tempo deve ser o correspondente à hipótese descrita no Decreto para a concessão do indulto (ou comutação). 4. Havendo nos autos elementos que façam presumir que à data dos decretos o sentenciado preencheu o requisito temporal exigido, é de se manter a decisão que lhe concedeu comutação. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO. CRIMES COMUNS E EQUIPARADOS A HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE.AFASTADA. REQUISITOS. RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS E 1/3 DA PENA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem embargo da discussão quanto ao cabimento de comutação em condenações por crimes hediondos ou equiparados, o fato é que o art. 7º, parágrafo único, do decreto nº 7.873/12, e art. 8º, parágrafo único, do decreto nº 8.172/13, não estabelece a concessão desse benefício. Os diplomas normativos, longe de indultar ou...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes narrados na peça acusatória, em especial o depoimento congruente das vítimas, corroborado pelo depoimento de testemunhas e laudos periciais. 2. Confirmada a grave ameaça exercida contra as vítimas, o emprego de arma de fogo bem como o concurso de agentes, rejeita-se o pleito de desclassificação para o crime de furto simples ou privilegiado. 3. O crime de corrupção de menores é crime formal, ou seja, independe do conhecimento ou não da menoridade. (Súmula 500 STJ) 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, do Código Penal, uma vez que o crime foi perpetrado mediante violência à pessoa. 5. Constada a incidência do disposto nos artigos 109, inc. V, c/c 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), c/c 115, ambos do Código Penal, porque ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade da conduta tipificada no art. 1º da Lei n. 2.252/54 (atual art. 244-B da Lei n. 8.069/90), nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e não provido. Prescrição reconhecida de ofício para extinguir a punibilidade do crime de corrupção de menores.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes narrados na peça acusatória, em especial o depoimento congruente das vítimas, corroborado pelo depoimento de testemunhas e laudos periciais. 2. Confirmada a grave ameaça exercida contra as vítimas, o emprego de arma de fogo bem como o concurso de agentes, rejeita-se o pleito de de...
HABEAS CORPUS- POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ATIPICIDADE - PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO. I.O delito de posse ilegal de munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos perniciosos e ameaçadores à sociedade. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não há atipicidade da conduta. II. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida. III. A reiteração delituosa demanda maior rigor do Estado. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ATIPICIDADE - PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO. I.O delito de posse ilegal de munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos perniciosos e ameaçadores à sociedade. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não h...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo s...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. MORA. ELISÃO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, derivando dessas premissas que é formal e tecnicamente apto o recurso que supre aludidos requisitos, arrostando criticamente o decidido, ensejando seja conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 10. Acláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 11. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante o condicionamento de devolução de tarifa ilegitimamente cobrada do devedor pelo credor nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 12. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. MORA. ELISÃO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DE DIREITOS SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS. INVOCAÇÃO. ACESSO AOS LOTES. VEDAÇÃO PELO ENTE CONDOMINIAL. ASSEGURAÇÃO.TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA NA INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DE DIREITOS SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS. INVOCAÇÃO. ACESSO AOS LOTES. VEDAÇÃO PELO ENTE CONDOMINIAL. ASSEGURAÇÃO.TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA NA INVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que acircunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 2. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 3. Agravo regimental conhecido e, em rejugalmento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Jus...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OCUPAÇÃO IRREGULAR - ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA - REGULARIDADE. 1. Nas lides que versam sobre o confronto entre o défict habitacional existente em nossas cidades e a necessidade de se coibir a ocupação desordenada do solo urbano, tema de extrema relevância social, faz-se necessária uma justa ponderação entre os diversos direitos e interesses envolvidos, mediante a análise de cada caso concreto, com base em parâmetros objetivos, como o Plano Diretor (LC 803/09), o tempo de ocupação, e a atuação da Administração Pública no tocante à fiscalização das ocupações irregulares no local. 2. Com base em tais critérios, no caso concreto, é legal a ordem demolitória do imóvel, situado em área não residencial, na qual é inviável regularização fundiária para fins de moradia, sob pena de afronta direta ao zoneamento urbano. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OCUPAÇÃO IRREGULAR - ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA - REGULARIDADE. 1. Nas lides que versam sobre o confronto entre o défict habitacional existente em nossas cidades e a necessidade de se coibir a ocupação desordenada do solo urbano, tema de extrema relevância social, faz-se necessária uma justa ponderação entre os diversos direitos e interesses envolvidos, mediante a análise de cada caso concreto, com base em parâmetros objetivos, como o Plano Diretor (LC 803/09), o tempo de ocupação, e a atuação da Administração Pú...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DO 180 DIAS ÚTEIS PARA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PREVISÃO EM CONTRATO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, PLENAMENTE VÁLIDA NOS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 394, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 6.2, DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO FÍSICA DA OBRA ATESTADA PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE HABITE-SE. DEVER DO AUTOR DE ARCAR COM OS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva da contratada. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. O atraso injustificado na data prevista para a entrega da obra permite à autora buscar o recebimento de indenização a título de lucros cessantes, em face do disposto nos arts. 1056 e 1059, do Código Civil, e art. 43 e incisos da Lei 4.591/64. 4. O atraso injustificado após o prazo de tolerância, torna a construtora e a incorporadora obrigadas a indenizar a título de lucros cessantes, os quais por sinal foram pré-fixados na pena convencional estipulada, que consiste em pacto em que as partes estipulam, previamente, pena pelo descumprimento do contrato. E nela incorre de pleno direito o devedor, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (CC/02, art. 408). Sobre o tema, observa Nelson Rosenvald: Podemos conceituar a cláusula penal como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). Também é conhecida pelas nomenclaturas de multa convencional e pena convencional, pois não importa o nomen juris utilizado no contrato, mas sim a estipulação expressa da pena para o caso de inadimplemento. (in Direito das Obrigações, 3a edição, editora Impetus, p. 306). 5. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 6. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. RECURSO CONHECIDO.NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DO 180 DIAS ÚTEIS PARA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PREVISÃO EM CONTRATO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, PLENAMENTE VÁLIDA NOS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 394, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 6.2, DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO FÍSICA DA OBRA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CONTINUIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL E TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A continuidade do concurso público, ainda que ocorra a homologação de seu resultado final durante a tramitação do processo, não causa a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da ação, quando está sendo discutida a ocorrência de ilegalidade em etapas do certame. 2. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame. Todavia, é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela Constituição da República, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 4. A exclusão de candidato de certame unicamente em razão de responder a inquérito policial viola o princípio constitucional da não culpabilidade, previsto pelo art. 5º, inc. LVII da CF. Precedentes do c. STF, e. STJ e deste e. TJDFT. 5.RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CONTINUIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL E TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A continuidade do concurso público, ainda que ocorra a homologação de seu resultado final durante a tr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. ACOLHIMENTO. POSSUIDOR. LEGITIMIDADE PARA ARCAR COM AS COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENDÊNCIA DE AÇÕES REFERENTES À ÁREA OCUPADA E À (I)LEGALIDADE DA CONVENÇÃO DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, NÃO JULGADAS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. 1.1.In casu, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, indefere-se o benefício em questão ao réu postulante. 2.Conforme arts. 1.336, I, do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (que trata do condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), os condôminos são responsáveis pelas despesas comuns efetuadas para a manutenção e realização de benfeitorias de qualquer condomínio, aprovadas pela maioria, independentemente de não ter aderido formalmente ao quadro de associados, sob pena de enriquecimento indevido. 2.1.O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado inicialmente por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias da associação, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente, independentemente da denominação. Ademais, embora a convenção ulterior do condomínio não tenha sido registrada em cartório, seu conteúdo aprovado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer notícia de sua desconstituição, é eficaz para regular as relações entre condôminos, conforme Súmula n. 260/STJ. 2.2.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 3.A cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, a partir do vencimento de cada parcela, por constituírem débitos condominiais líquidos constantes de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Precedentes TJDFT e STJ. Prejudicial de prescrição acolhida para decotar as parcelas anteriores a 22/5/2007. 4.A cota condominial consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criada em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, tal despesa ostenta natureza de dívida propter rem, vale dizer, existe em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Todo adquirente e residente em imóvel situado em condomínio tem a obrigação de concorrer de forma efetiva para o custeio das atividades desenvolvidas pela entidade. 5.Sendo o autor possuidor do lote localizado no Condomínio Prive Lago Norte 1 - Etapa 3, desde 24/8/2006, conforme cessão de direitos acostada aos autos, deve ser reconhecido o dever deste em arcar com as despesas condominiais, cujo montante não foi objeto de impugnação. 6. A notícia do ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público, bem como de ações de conhecimento em que se discute a nulidade da assembléia de criação do condomínio, sem qualquer notícia de julgamento, não é capaz de afastar a existência de fato deste, tampouco autoriza o condômino a se desvincular e a se eximir do pagamento dos débitos ordinários e extraordinários de suas cotas condominiais. 7.O pleito contraposto de repetição em dobro do montante cobrando a maior é rejeitado, quando ausente a má-fé que legitima a aplicação do art. 940 do CC. 8. Recurso conhecido, pedido de gratuidade de justiça indeferido; preliminar de ilegitimidade das partes rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para acolher a prejudicial de prescrição e decotar da condenação as parcelas anteriores a 22/5/2007. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. ACOLHIMENTO. POSSUIDOR. LEGITIMIDADE PARA ARCAR COM AS COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENDÊNCIA DE AÇÕES REFERENTES À ÁREA OCUPADA E À (I)LEGALIDADE DA CONVENÇÃO DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, NÃO JULGADAS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. R...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELA AGRAVANTE À ADVOGADA SIGNATÁRIA DA PEÇA RECURSAL. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO INTERNO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito instrumental, o fato de ser a advogada patrona de uma parte do processo, não a autoriza a recorrer em nome de outra, a não ser que apresente procuração em que a parte recorrente lhe conceda poderes de representação em juízo. 2. Na hipótese, sendo a advogada firmatária do recurso procuradora constituída por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPLI, evidente que não possui capacidade postulatória para recorrer em nome da agravante - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 3. Não possuindo poderes para recorrer em nome da financeira que é parte agravante nesse instrumento recursal, o agravo de regimental interposto em seu nome carece de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na capacidade postulatória da parte recorrente, obstando seu conhecimento por esta instância revisora. 4. Aausência de peça essencial, consubstanciada na procuração do patrono da própria parte agravante, o que ocasionou a negativa de recebimento do agravo de instrumento por ser falta de peça essencial e por falta de capacidade postulatória não foi sanado com a interposição do agravo regimental em análise, o que impõe a rejeição também desse recurso. 5. Agravo Regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELA AGRAVANTE À ADVOGADA SIGNATÁRIA DA PEÇA RECURSAL. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO INTERNO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito instrumental, o fato de ser a advogada patrona de uma parte do processo, não a autoriza a recorrer em nome de outra, a não ser qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRESPASSE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS. POSTO DE GASOLINA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Para a viabilidade da execução, em se tratando de contrato bilateral, é necessária a demonstração quanto ao cumprimento da obrigação por parte do credor, havendo controvérsia acerca de tanto, resulta sem lastro a pretensão executória. 2. Mesmo que se apresente contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, faz-se necessária a presença incontroversa dos requisitos da certeza e liquidez (ex vi do art. 618, I, do CPC), sob pena de nulidade do processo executório. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRESPASSE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS. POSTO DE GASOLINA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Para a viabilidade da execução, em se tratando de contrato bilateral, é necessária a demonstração quanto ao cumprimento da obrigação por parte do credor, havendo controvérsia acerca de tanto, resulta sem lastro a pretensão executória. 2. Mesmo que se apresente contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, faz-se necessária a presença incontroversa dos requisitos da certeza e liquidez (ex vi do art...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PROBLEMAS CAUSADOS POR USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PRELIMINARES: RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA RÉ. REJEIÇÃO. APELO ADESIVO E AGRAVO RETIDO DA FABRICANTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM O BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações da autora e da concessionária ré, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, motivo pelo qual a legitimidade para a sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando manejado pelo litisconsorte daquele que recorreu, uma vez que operada a preclusão temporal para interposição de apelo principal. 3.1.Ainda que se tenha como parâmetro a apelação da autora, tendo o recurso adesivo da fabricante ré sido interposto fora do prazo legal, mesmo levando em consideração a suspensão do expediente forense em razão da Copa do Mundo de Futebol e da Festa Junina deste TJDFT, além do prazo em dobro conferido pelo art. 191 do CPC aos litisconsortes com diferentes procuradores, tem-se por incabível o conhecimento dessa impugnação. 3.2.Apelo adesivo da fabricante ré não conhecido. 4.Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões pela fabricante ré, em relação ao recurso da autora, quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 5.Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a fabricante ré) deixar de postular a sua apreciação em sede de recurso de apelação ou de contrarrazões, preclusas as matérias ali tratadas. 6.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 7.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. 8.Constatados, por meio de perícia, que os problemas no veículo foram causados pelo uso de combustível adulterado, não há falar em responsabilização solidária da fabricante e da concessionária, por vício de qualidade, tampouco em restituição imediata da quantia paga pelo bem, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que não caracterizado o defeito de fabricação. 9.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a concessionária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 10.Na espécie, sobressai evidente a falha na prestação do serviço da concessionária ré quanto à demora na identificação e resolução do problema apresentado pelo veículo, devendo responder pelos prejuízos causados à consumidora. 11.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente a gasto com laudo técnico. 12.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo 0 Km, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 12.1. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.Os honorários sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido. 14. Preliminares de inépcia rejeitadas; recursos da autora e da 2ª ré conhecidos e desprovidos. Apelo adesivo e agravo retido da 1ª ré não conhecidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PROBLEMAS CAUSADOS POR USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PRELIMINARES: RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA RÉ. REJEIÇÃO. APELO ADESIVO E AGRAVO RETIDO DA FABRICANTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM O BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame. 2. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos. 3. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos. 4. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989. 5. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. 7. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 8. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 9. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 10. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 11. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 12. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 13. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARESDA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 4. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARESDA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....