CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CULPA DA VENDEDORA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. A construtora não tem ingerência sobre o valor da prestação mensal do financiamento que será calculada pelo agente bancário e disponibilizada ao adquirente do imóvel. 2. Dentre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a necessidade de informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com as especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III). 3. Havendo a rescisão contratual por culpa da vendedora, as partes deverão retornar ao status quo ante, com a consequente devolução da comissão de corretagem. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CULPA DA VENDEDORA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. A construtora não tem ingerência sobre o valor da prestação mensal do financiamento que será calculada pelo agente bancário e disponibilizada ao adquirente do imóvel. 2. Dentre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a necessidade de informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com as especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. Presente a falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral, quando no momento da realização de exame na rede pública o equipamento médico quebra no interior do canal endocervical da paciente, porquanto presente a violação de direitos da personalidade, como a integridade física e a intimidade. 3. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral visa a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. 4. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (Resp 1270439, Ministro Casto Meira, publicado no DJ em 02/08/2013). 5. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. Presente a falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral, quando no momento da realização de exame na rede pública o equipamento médico quebra...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Conquanto ainda não expirado o prazo convencionado para entrega do imóvel prometido à venda ante a dilação de prazo convencionada, o fato de a empreendedora enviar sucessivas propostas à adquirente propondo a dilação do interregno denuncia que efetivamente está incursa em inadimplemento culposo, pois as proposições implicam o reconhecimento de que não cumprirá o pactuado, precipitando o reconhecimento da inadimplência que reconhecera e a irradiação dos efeitos inerentes à mora. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 6. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente à consumidora para a hipótese de ensejar a rescisão do negócio por inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV e §1º). Essa apreensão, aliás, está prevista em norma albergada pela Portaria nº 4, de 13.03.1998, 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Maioria. Apelação da ré desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO: OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente os elementos de prova contidos nos autos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, para, só então, aferir a viabilidade e/ou a (des)necessidade da produção de outras provas além daquelas que estiverem contidas no processo. Desse modo, a produção de provas manifestamente inviáveis, notadamente porquanto eminentemente de direito, deve ceder espaço ao julgamento antecipado do mérito. A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto social político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. O exercício do poder de policia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO: OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma ampar...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Questões acerca do custeio do tratamento realizado em rede médica privada, em razão da inexistência de vagas em UTI pública, devem ser deliberadas entre o ente público e o hospital particular, no momento em que for exigido o efetivo pagamento. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçame...
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, capu...
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. 1. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de a paciente ser internada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial improvida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. 1. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. REJEITADAS. EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS MUSICAIS. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE. 1. A simples reprodução, em sede recursal dos argumentos trazidos na inicial, não é causa de não conhecimento do recurso, se restar claro, como no presente caso, o inconformismo com o decidido na sentença. 2.Se a petição inicial não possui qualquer um dos vícios elencados no art. 295, inciso I, c/c art. 282 e art. 283, ambos do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. Se não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre dois processos em curso não há que se falar em litispendência, e, tampouco, em continência, vez que esta pressupõe que além da identidade da causa de pedir e das partes, o pedido de uma das demandas, por ser mais amplo, abranja o da outra. 4.Se o título executivo extrajudicial se baseia em contrato de confissão de dívida, em que consta o valor certo e determinado a ser cobrado, presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5.Em se tratando de embargos à execução cabe ao devedor o ônus de comprovar o pagamento da dívida, objeto do feito executivo, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 5. Recurso improvido. .
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. REJEITADAS. EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS MUSICAIS. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE. 1. A simples reprodução, em sede recursal dos argumentos trazidos na inicial, não é causa de não conhecimento do recurso, se restar claro, como no presente caso, o inconformismo com o decidido na sentenç...
APELAÇÕES CRIMINAIS.FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA PRIVILEGIADORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de tentar subtrair aparelho de som de veículo automotor, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, causando à vítima prejuízo avaliado em R$ 160 (cento e sessenta reais), não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II - A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por ausência da baixa reprovabilidade do delito. IV - Sendo o réu primário e de pequeno valor o bem furtado - inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, cabível a aplicação do artigo 155, § 2º, do Código Penal. V - Recursos CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, passando as reprimendas para 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a substituição das penas privativas de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara da Execuções Penais, bem como os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS.FURTO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA PRIVILEGIADORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de tentar subtrair aparelho de som de veículo automotor, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, causando à vítima prejuízo avaliado em R$ 160 (cento e sessenta reais), não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4...
Busca e apreensão. Desistência da ação. Honorários. Litigância de má-fé. 1 - O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, após a citação e antes de iniciado o prazo para a resposta (CPC, art. 267, § 4º). 2 - Havendo desistência da ação, antes da citação e antes do recebimento da inicial, a parte que desistiu se sujeita apenas às custas e despesas processuais. 3 - É direito da parte (art. 5º, XXXV, da CF) ajuizar ação que entender necessária para satisfazer seus direitos. Não há, contudo, obrigação da parte sucumbente ressarcir as despesas contratuais de advogado da parte contrária. 4 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar, que, se inexistente, deve ser afastada multa imposta a esse título. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Busca e apreensão. Desistência da ação. Honorários. Litigância de má-fé. 1 - O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, após a citação e antes de iniciado o prazo para a resposta (CPC, art. 267, § 4º). 2 - Havendo desistência da ação, antes da citação e antes do recebimento da inicial, a parte que desistiu se sujeita apenas às custas e despesas processuais. 3 - É direito da parte (art. 5º, XXXV, da CF) ajuizar ação que entender necessária para satisfazer seus direitos. Não há, contudo, obrigação da parte sucumbente ressarcir as despesas contratuais de advogado da parte contrári...
Cooperativa Habitacional. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplência. Devolução de valores pagos. Retenção. Interesse de agir. Danos materiais e morais. 1 - A condição suspensiva prevista em estatuto de cooperativa, que posterga a devolução de valores pagos para depois da conclusão do empreendimento, no caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado, não afasta o interesse de agir em ação na qual se busca a rescisão do contrato, motivada pela impontualidade na entrega do imóvel. 2 - A inadimplência da cooperativa, que não entrega o imóvel no prazo contratado, a despeito do pagamento de parcelas pelo cooperado associado, justifica a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes. 3 - Descabida a retenção, pela cooperativa, de percentual do valor pago, a título de taxa de administração, se o afastamento do ex-associado decorreu de inadimplência dessa. 4 - Não tem o associado direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, teria valorizado e nem provado de quanto seria a valorização. 5 - Dano moral não decorre de simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 6 - Apelações não providas.
Ementa
Cooperativa Habitacional. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplência. Devolução de valores pagos. Retenção. Interesse de agir. Danos materiais e morais. 1 - A condição suspensiva prevista em estatuto de cooperativa, que posterga a devolução de valores pagos para depois da conclusão do empreendimento, no caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado, não afasta o interesse de agir em ação na qual se busca a rescisão do contrato, motivada pela impontualidade na entrega do imóvel. 2 - A inadimplência da cooperativa, que não entrega o imóvel no prazo contratado, a d...
Dano moral. Associação. Punição de associado. Devido processo legal. 1 - Normas referentes a direitos e deveres de associados, recursos cabíveis e procedimentos traçados no estatuto de associação e em regimento interno dessa compõem o devido processo legal administrativo, ao qual todos os associados se submetem. 2 - Se não houve violação às regras do procedimento administrativo previstas no estatuto da associação e nem aos princípios constitucionais, lícita a sanção imposta ao associado, o que afasta o pedido de anulação do procedimento e, consequentemente, o de indenização por danos morais. 3 - Apelação provida.
Ementa
Dano moral. Associação. Punição de associado. Devido processo legal. 1 - Normas referentes a direitos e deveres de associados, recursos cabíveis e procedimentos traçados no estatuto de associação e em regimento interno dessa compõem o devido processo legal administrativo, ao qual todos os associados se submetem. 2 - Se não houve violação às regras do procedimento administrativo previstas no estatuto da associação e nem aos princípios constitucionais, lícita a sanção imposta ao associado, o que afasta o pedido de anulação do procedimento e, consequentemente, o de indenização por danos morais....
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITO. PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual. 2) O fato de ter havido sucessivas cessões de direitos sobre o imóvel não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional reclamado. 3) A legitimidade refere-se à relação de pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correspondência entre aquele que faz o pedido e aquele que vai estar obrigado a suportar as consequências da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 4) Sabendo-se que não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha processual, desnecessária a dilação probatória para a solução do litígio por se tratar de matéria eminentemente documental. 5) Não se desincumbindo os apelantes de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não há que se falar em rescisão do contrato por inadimplência das partes. 6) Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITO. PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual. 2) O fato de ter havido sucessivas cessões de direitos sobre o imóvel não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional r...
AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO §4º, DO ART. 20, DO CPC. VALOR CORRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à correção monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência em 30/06/2009. 2) O dispositivo declarado inconstitucional prevê, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária será feita pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, o que não autoriza se concluir que seja pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 3) A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 4) Vencida a Fazenda Pública são devidos honoráriso advocatícios a serem fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 5) Correto o valor dos honorários advocatícios moderadamente fixados em R$1.000,00(hum mil reais), levando-se em conta a pouca complexidade da causa e o seu tempo de duração. 6)- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO §4º, DO ART. 20, DO CPC. VALOR CORRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à correção monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar do paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição do ser humano. 3. O fato de o medicamento prescrito pelo médico não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecê-lo, sobretudo quando indispensável ao tratamento da saúde do paciente. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar do paciente, uma vez que, como direitos fu...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente e, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do acusado gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. No caso, restou comprovado que o réu, em atividade comercial habitual informal, adquiriu armações de óculos que sabia ou deveria saber serem produto de furto pela desproporção entre o preço marcado nos bens e aquele pago por eles, conforme declarações das testemunhas e interrogatório extrajudicial do réu. 2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, pois os bens receptados tinham valor superior ao do salário mínimo à época dos fatos. 3. O recorrente confessou que sua atividade laborativa era a de comerciante informal, evidenciando a habitualidade da prática, motivo pelo qual deve ser mantida a qualificadora do § 1º do artigo 180 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente e, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do acusado gera para este o ônus de demonstrar que des...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Devidamente demonstrado nos autos que o recorrente disponibilizou, na internet, vídeo contendo cenas de sexo explícito com a vítima, então adolescente de 15 (quinze) anos de idade, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Devidamente demonstrado nos autos que o recorrente disponibilizou, na internet, vídeo contendo cenas de sexo explícito com a vítima, então adolescente de 15 (quinze) anos de idade, conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para mant...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. No caso dos autos, verifica-se que o Procurador do Distrito Federal foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 4/7/2014, sexta-feira (fl. 747). Nos termos do artigo 184, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo se deu no próximo dia útil a contar da intimação, em 7/7/2014, segunda-feira. Contando o prazo previsto no artigo 522 do CPC em dobro, nos termos do artigo de 188 do CPC, a interposição do recurso poderia ocorrer em 20 dias, ou seja, até 28/7/2014. Ante o exposto, como o recurso interposto dia 28/7/2014, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Em que pesem os argumentos externados no decisum, não existem elementos para justificar o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na medida em que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. 2.1 Não se discute que o atendimento pediátrico dos hospitais de Santa Maria e do Gama precisa ser melhorado. Contudo, falta verossimilhança à pretensão do Parquet quando requer a intervenção jurisdicional, para modificar o plano de gestão entabulado pelos gestores de saúde, sendo importante frisar que nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 2.2 Cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, enquanto a intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 3. Precedente da Suprema Corte: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, DJe-154 Divulg 19-08-2010). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-076 Divulg 29-04-2010) - G.N. 4. Portanto, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4.1 Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional, nem tampouco que a gestão hospitalar implementada esteja impedindo ou violando o direito à saúde, das comunidades envolvidas. 4.2 Ao contrário, segundo as provas até o momento apresentadas, o remanejamento dos profissionais de atendimento pediátrico, do HRSM para o HRG, foi feito provisoriamente, como forma de contingenciamento à carência de médicos pediatras, nas redes pública e privada. A concentração do atendimento pediátrico no HRG foi justificada na maior capacidade de atendimento do referido hospital. Segundo comprovado pela Secretaria de Saúde, em 2013, foram realizadas 58.887 consultas pediátricas no HRG, enquanto que no HRSM foram registrados 13.358 atendimentos (fl. 768). 4.3 Além disto, também não há plausibilidade no pedido de lotação no HRG e no HRSM dos profissionais selecionados para Unidades de Pronto Atendimento (UPA), porque importaria em prejuízo imediato no atendimento de casos com menor complexidade. 5. As UPAS estão previstas na Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003, funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem resolver grande parte das urgências e emergências, como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e derrame. 5.1 Reduzir os médicos das UPAS teria como conseqüência a sobrecarga dos hospitais regionais, que, fora os casos de maior complexidade, também teriam que atender situações mais simples. 6. Assim sendo, por mais que seja evidente a necessidade de melhorias na Saúde Pública do DF, não existe nenhuma evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique, em sede antecipatória, a intervenção jurisdicional. 7. Recurso a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e...
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E REGISTRO DE GRAVAME. IOF. PAGAMENTO PARCELADO. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDOS. 1. Asentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual de empréstimo pessoal, para declarar nulas as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifas de registro de contrato e registro de gravame, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. 2. Em virtude de o ajuste ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/01 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIn. nº 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste e. TJDFT tem efeito vinculativo. 2.2. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2010). 3. Conforme entendimento consolidado pelo REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, à exceção da Tarifa de Cadastro, que encontra previsão na Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para a legitimação da cobrança de tarifas administrativas, deve o banco esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.1. Além disso, os demais encargos administrativos não caracterizam contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, pois constituem custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4. É válida a cobrança ao consumidor do encargo fiscal (IOF), já que decorrente de lei e não possui nenhuma relação com o negócio jurídico celebrado entre as partes. 4.1. A exigência da forma de pagamento (à vista) não é imposição do prestador do serviço. 5. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E REGISTRO DE GRAVAME. IOF. PAGAMENTO PARCELADO. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDOS. 1. Asentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual de empréstimo pessoal, para declarar nulas as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifas de registro de contrato e registro de gravame,...