Administrativo. Cerceamento de defesa. Área pública. Construção irregular. Demolição. 1 - O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Não há cerceamento de defesa, porque não realizada prova oral ou não expedido ofício requerido pela parte, se esses não eram necessários para o deslinde da causa. 2 - A ocupação irregular de área pública, não autorizada pelo poder público, legitima a ação da Administração, além de justificar a demolição da obra. 3 - O uso de área pública só é possível na forma estabelecida em lei, mediante autorização expressa e nas condições impostas no termo de autorização. Ilegalidade não se consolida com o decorrer do tempo. Tampouco gera direitos para aqueles que a cometem. 4 - Apelação não provida.
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Administrativo. Cerceamento de defesa. Área pública. Construção irregular. Demolição. 1 - O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Não há cerceamento de defesa, porque não realizada prova oral ou não expedido ofício requerido pela parte, se esses não eram necessários para o deslinde da causa. 2 - A ocupação irregular de área pública, não autorizada pelo poder público, legitima a ação da Administração, além de justificar a demolição da obra. 3 - O uso de área pública só é possível na fo...
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Culpa da construtora. Rescisão. Arras. Despesas administrativas. Comissão de corretagem. Taxa de transferência. 1 - Se ocorre atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. 2 - Rescindido o contrato por culpa de quem recebeu as arras (promitente vendedor), seu valor deve ser devolvido em dobro à outra parte (CC, art. 338). 3 - Descabida a retenção, pela construtora - que deu causa a rescisão do contrato -, de valores pagos, a título de despesas administrativas. 4 - Em caso de rescisão do contrato por culpa da construtora, o valor pago a título de comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador. O serviço, contratado pela construtora, deve ser pago por essa. 5 - É abusiva a cobrança, pelo promitente vendedor, de taxa de transferência dos direitos sobre o imóvel prometido à venda. 7 - Apelação não provida.
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Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Culpa da construtora. Rescisão. Arras. Despesas administrativas. Comissão de corretagem. Taxa de transferência. 1 - Se ocorre atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. 2 - Rescindido o contrato por culpa de quem recebeu as arras (promitente vendedor), seu valor deve ser devolvido em dobro à outra parte (CC, art. 338). 3 - Descabida a retenção, pela construtora - que deu causa a rescisão do contrato -, de valores pago...
PROCESSO CIVIL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO PARA PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Correta a sentença que indeferiu a inicial quando, apesar de determinada a sua emenda, não restou atendida adequadamente. 2. Os documentos trazidos na inicial são insuficientes para a demonstração dos fatos constitutivos dos direitos dos autores, conforme determinação do art. 333, inciso I, do CPC. 3. A parte não especificou a cláusula que pretendia anular quando solicitado pelo juízo de origem, indicando apenas no recurso de apelação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 4. Os autores não colacionaram aos autos nenhum documento que pudesse indicar a negativa de fornecimento de crédito pela instituição financeira ré, bem como não comprovaram a existência de cobrança indevida de dívida. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO PARA PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Correta a sentença que indeferiu a inicial quando, apesar de determinada a sua emenda, não restou atendida adequadamente. 2. Os documentos trazidos na inicial são insuficientes para a demonstração dos fatos constitutivos dos direitos dos autores, conforme determinação do art. 333, inciso I, do CPC. 3. A parte não especificou a cláusula que pretendia anular quando solicitado pelo juízo d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório, por não resolver nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2. O entendimento majoritário no âmbito deste Eg. TJDFT, é no sentido de que cabe ao agravante instruir o recurso não só com as peças obrigatórias, como também com aquelas imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, para que o Tribunal conheça e julgue a matéria, sob pena de negativa de seguimento do agravo. 3. A interposição de novo agravo contra a mesma decisão importa em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. Resta obstado ao executado, que já atravessou nos autos petição de impugnação à penhora, aduzir posteriormente qualquer irregularidade relacionada ao imóvel penhorado, por força do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação especificada dos fatos alegados pela parte contrária (artigo 302 do Código de Processo Civil), considerando, ainda, que a temática versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, nessa hipótese, não poderia o executado, após peticionar nos autos requerendo a impugnação à penhora, formular petição requerendo a expedição de ofício ao registro imobiliário para cancelamento da constrição judicial, uma vez que o momento processual oportuno para impugnar todas as questões relacionadas ao imóvel penhorado foi justamente por ocasião da apresentação da impugnação à penhora. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório, por não resolver nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2. O entendimento majoritário no âmbito deste Eg. TJDFT, é no sentido de que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao réu fazer prova da existência de contrato de telefonia móvel entre as partes, diante da impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova da inexistência da relação jurídica. 2. Afotocópia de um possível cadastro apresentada pela empresa de telefonia não tem o valor probatório pretendido, sobretudo por se tratar de documento produzido unilateralmente e por apresentar informações contraditórias. 3. Diante da ausência de prova acerca da relação jurídica, considera-se ilegal a cobrança que gerou a inscrição e, por conseqüência, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por dano moral é medida que se impõe, haja vista a violação aos direitos de personalidade, tais como, credibilidade ao bom nome. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao réu fazer prova da existência de contrato de telefonia móvel entre as partes, diante da impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova da inexistência da relação jurídica. 2. Afotocópia de um possível cadastro apresentada pela empresa de telefonia não tem o valor probatório pretendido, sobretudo por se tratar de documento produz...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CURADORIA DE AUSENTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL ALHEIO - PERDAS E DANOS - CABIMENTO - INTERMEDIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.A atuação da curadoria de ausentes não implica, automaticamente, no deferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de declaração expressa de hipossuficiência econômica, a qual não se presume. 2. Na impossibilidade de concretização do negócio jurídico, impõe-se a condenação da parte inadimplente à reparação das perdas e danos, na forma do pedido. 3. Configurada a negligência do intermediador do negócio jurídico rescindido, deve o mesmo responder solidariamente pelas perdas e danos (CC 723 c/c 942) 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para condenar o segundo réu, solidariamente, à indenização por perdas e danos. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da primeira ré, para limitar o reembolso dos aluguéis à data do trânsito em julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CURADORIA DE AUSENTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL ALHEIO - PERDAS E DANOS - CABIMENTO - INTERMEDIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.A atuação da curadoria de ausentes não implica, automaticamente, no deferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de declaração expressa de hipossuficiência econômica, a qual não se presume. 2. Na impossibilidade de concretização do negócio jurídico, impõe-se a condenação da parte inadimplente à reparação das perdas e danos, na forma do pedido. 3. Configurada a...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO CONFIRMADA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM HOSPITAL OU CLÍNICA PARTICULAR. PRÓTESE DENTÁRIA PERMANENTE. TRATAMENTO ELETIVO. PROBLEMA COMUM A TODOS OS CIDADÃOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se não houve recurso voluntário e, assim, inexiste requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC. 2 - Confirma-se a rejeição da preliminar de ausência do interesse processual do Autor, porquanto ficou evidenciado que o tratamento vindicado não é realizado na rede pública de saúde, o que o obrigou a buscar a prestação jurisdicional do Estado. 3 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Entrementes, tais princípios não dão azo a que todo e qualquer procedimento, em especial tratamento dentário de cunho eletivo, seja custeado pelo Estado em rede privada de saúde, em detrimento daqueles cidadãos comuns, acometidos pelos mesmos problemas (ausência de dentes), e que não buscam a prestação jurisdicional do Estado. Remessa Oficial provida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO CONFIRMADA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM HOSPITAL OU CLÍNICA PARTICULAR. PRÓTESE DENTÁRIA PERMANENTE. TRATAMENTO ELETIVO. PROBLEMA COMUM A TODOS OS CIDADÃOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se não houve recurso voluntário e, assim, inexiste requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC. 2 - Confirma-se a rejeição da preliminar...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, C E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita. 3 - Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da pacta sunt servanda. 4 - Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea c e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, C E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação:...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. PROVA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel contratados foram suspensos pelo período de 15 (quinze) dias por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à fornecedora, em sustentando o restabelecimento dos serviços nas 24 horas subsequentes à interrupção, fica imputada a obrigação de comprovar o fomento dos serviços no período alegadamente bloqueado, pois impossível exigir-se do consumidor destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a prestação dos serviços no período indicado, deve ser reconhecida a suspensão irregular do fornecimento dos serviços contratados e modulados os efeitos dessa afirmação. 2. Conquanto a suspensão temporária do fomento de serviços de telefonia móvel celular traduza falha na prestação, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na indevida suspensão temporária dos serviços fomentados, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. PROVA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel contratados foram suspensos pelo período de 15 (quinze) dias por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR O MESMO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmõesdo réu em nível superior àquela permitida por lei, além de ter feito uso de maconha, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 3.. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. O período estipulado para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade fixada para o delito em comento, de maneira a seguir os mesmos critérios estabelecidos pelo artigo 68 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, diminuir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, assim como reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR O MESMO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com as imagens do sistema de segurança do estabelecimento comercial e depoimentos testemunhais, restou demonstrado que a recorrente, juntamente com o codenunciado e uma terceira pessoa, participaram do furto das joias, mostrando-se evidente a autoria que lhe foi imputada na denúncia. 2. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, pois conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, o prejuízo da vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 11 (onze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com as imagens do sistema de segurança do estabelecimento comercial e depoimentos testemunhais, restou demonstrado que a recorrente, juntamente com o codenunciado e uma terceira pessoa, participaram do furto das j...
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO QUERELADO. PROVIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO QUERELADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA QUERELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO QUERELADO NÃO CONHECIDO. 1. O não recolhimento do preparo relativo ao recurso do querelado impede o conhecimento do recurso, em razão da deserção. 2. Demonstrado nos autos que o crime de calúnia não foi meio necessário para a prática do crime de extorsão, tratando-se de conduta autônoma e com desígnio distinto, afasta-se a aplicação do princípio da consunção. 3. Adequadamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, deve ser o querelado condenado pela prática do crime de calúnia por meio que facilite a divulgação. 4. Praticado o delito antes da Lei nº. 12.234/2010, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, porquanto a pena fixada no presente julgamento inferior a 01 (um) ano. Ultrapassados mais de cinco anos desde o recebimento da queixa-crime, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do fato pela prescrição. 5. Recurso do querelado não conhecido. Recurso da querelante conhecido e parcialmente provido para condenar o querelado como incurso nas sanções do artigo 138 combinado como artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e, diante do quantum de pena fixado, julgar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, aferida com base na pena em concreto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.234/2010.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO QUERELADO. PROVIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO QUERELADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA QUERELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO QUERELADO NÃO CONHECIDO. 1. O não recolhimento do pre...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESTADORA DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A reprodução, nas razões recursais, do texto constante da peça de defesa não possui o condão de impossibilitar o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando não estiver divorciado dos fundamentos da sentença. Recurso conhecido. 3. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadora de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 5. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração. 6. No inadimplemento contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 405 do CC. 7. Em regra, o inadimplemento contratual, por atraso na entrega de bem imóvel, não dá ensejo, por si só, à compensação por danos morais, exceto quando, no caso concreto, fica configurada ofensa aos direitos da personalidade do contratante, como na hipótese de se tratar de pessoa idosa, enferma e hipossuficiente economicamente que, ao longo da vida, buscou angariar recursos financeiros para aquisição de sua moradia e a conduta da contratada extrapola os meros aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina, como o atraso excessivo, reiterado e despido de qualquer justificativa plausível. 8. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Enunciado n. 481 da súmula do STJ) 9. O deferimento da gratuidade, em regra, não possui efeitos retroativos, ou seja, os encargos já impostos ficam resguardados. Contudo, formulado o pedido de concessão do benefício em sede de contestação e inexistindo manifestação do julgador de piso acerca do pedido, possível que a concessão do benefício nesta instância revisora retroaja para alcançar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESTADORA DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUST...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editada pela Agência Nacional de Saúde, no exercício da competência regulamentar da Lei nº 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente, com idade entre 18 e 65 anos, for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos. 2. Aobesidade mórbida caracteriza-se quando o Índice de Massa Corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades. 3. Compete às seguradoras dos planos de saúde certificarem a veracidade das informações prestadas pelos contratantes, tendo em vista que a existência de eventual incorreção nas informações fornecidas não as exime de cobrirem o tratamento, quando preenchidos os requisitos da lei. 4. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 5. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima ao tratamento indicado por médico que acompanha o paciente gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editada pela Agência Nacional de Saúde, no exercício da competência regulamentar da Lei nº 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente, com idade entre 18 e 65 anos, for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DESPEJO E COBRANÇA. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM APARTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO EM SEDE ARBITRAL. LEGITIMIDADE. 1. A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 2. A autonomia da vontade das partes, princípio fundamental da arbitragem, é retratada na chamada convenção de arbitragem, de modo que, por constituir um negócio jurídico, devem ser observados os pressupostos gerais de validade do negócio jurídico, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; e manifestação de vontade livre e de boa-fé. 3. A adesão expressa da locatária ao Juízo Arbitral, mediante a assinatura de cláusula compromissória documentada em apartado enseja a legitimidade do acordo firmado com a locadora e homologado em sede arbitral para fins de composição do litígio e pagamento do débito. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DESPEJO E COBRANÇA. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM APARTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO EM SEDE ARBITRAL. LEGITIMIDADE. 1. A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 2. A autonomia da vontade das partes, princípio fundamental da ar...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL E CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS. DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DAS AÇÕES E DOS RENDIMENTOS. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA. CONDIÇÃO DE ACIONISTA. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INÉRCIA. SEGURANÇA JURÍDICA E SOCIAL. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações ordinárias nominativas proporcionam ao titular participação nos resultados econômicos da empresa e direito a voto em assembleia, cuja transferência se opera por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas da sociedade anônima (LSA, art. 31, § 1º). 2. Aquele que não providencia o registro de suas ações junto ao livro, condição indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade da ação, não é acionista, não podendo, por conseguinte, exercer qualquer direito decorrente dessa condição, o que inclui participar das assembleias descritas na inicial e auferir os rendimentos decorrentes do grupamento das ações. 3. A pretensão de postular direitos decorrentes da aquisição de ações ordinárias nominativas adquiridas há mais de quarenta anos revela-se prescrita, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, haja vista a inércia da parte em transferir as ações ordinárias nominativas mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela sociedade anônima. 4. O instituto da prescrição visa à estabilidade das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo, garantindo-se a segurança jurídica e social. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL E CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS. DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DAS AÇÕES E DOS RENDIMENTOS. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA. CONDIÇÃO DE ACIONISTA. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INÉRCIA. SEGURANÇA JURÍDICA E SOCIAL. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações ordinárias nominativas proporcionam ao titular participação nos resultados econômicos da empresa e direito a voto em assembleia, cuja transferência se opera por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas da sociedade anônima (LSA, art. 31, § 1º). 2. Aquele que não...
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO LEGAL. PEDIDO CAUTELAR. JULGAMENTO DO APELO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. 2. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo requerente. 3. O que for decidido no processo cautelar nenhum reflexo terá sobre a ação principal (Art. 810, 1ª parte, CPC), no entanto, a decisão que sobrevém no processo principal compromete a utilidade do processo cautelar incidental, ainda em curso, em razão de sua evidente dependência. Isso porque a instrumentalidade do processo cautelar serve para garantir o resultado final do processo principal, de modo que o eventual provimento possa ser eficaz. 4. O julgamento do mérito do apelo no processo principal resulta na perda do objeto da cautelar. 6. Cautelar prejudicada.
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MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO LEGAL. PEDIDO CAUTELAR. JULGAMENTO DO APELO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. 2. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECUSA NO ATENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE CONTRATANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A petição inicial será inepta quanto houver qualquer um dos vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC. Não é inepta a petição inicial que não qualifica adequadamente a parte autora, mormente porque não implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo réu. As condições da ação devem ser aferidas com base nas informações apresentadas pelo autor na petição inicial, segundo defende a Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência brasileira, e que se mostra mais consentânea com a teoria abstrata do direito de ação. Possui legitimidade ativa a parte que é titular do plano de saúde e responsável pelo pagamento do contrato. A administradora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva quando a consumidora deduz contra ela pretensão por entender ser a responsável pela prestação do serviço de assistência à saúde, tendo em vista documentos apresentados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivos, conforme entende o enunciado nº 469 da Súmula do STJ, que não faz distinções a respeito (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Não comprovada a rescisão contratual da administradora de plano de saúde coletivo com a sociedade contratante a que está vinculada a consumidora em razão do suposto inadimplemento da sociedade, deve a administradora do plano de saúde prestar os serviços de assistência médica e responder pelos prejuízos causados pelo seu inadimplemento. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. No caso, a recusa injustificada em prestar a assistência médica à consumidora causou danos extrapatrimoniais em razão da crise em sua condição de saúde, e porque já se encontrava debilitada, conforme documentos nos autos (era portadora de Mal de Alzheimer, insuficiência renal aguda, e com seqüelas de Acidente Vascular Cerebral - AVC). Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, porque o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e não podem ser negligenciados. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Se a condenação se atém a esses critérios, não deve ser reduzido o valor arbitrado. Apelo conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECUSA NO ATENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE CONTRATANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A petição inicial será inepta quanto houver qualquer um dos vícios apontados no art. 295, parágrafo único, do CPC. Não é inepta a petição inicial que não qualifica adequadamente a parte autora, mormente porque não implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo réu. A...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO INDUVIDOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - CARÁTER DESONESTO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou comprovado que o réu se apropriou de valores, que detinha a posse em razão de contrato de administração de imóvel, na qualidade de corretor, destinados ao pagamento de aluguéis ou na forma de caução, não logrando comprovar que os entregou ao proprietário do imóvel, tampouco havendo justificativa para a conduta, inegável que se apoderou de forma ilícita do numerário recebido. Verificando-se que o acusado agiu com vontade de obter indevidamente os valores que estavam em seu poder em razão de sua profissão, afasta-se a alegação de ausência de dolo específico a configurar o crime de apropriação indébita. É possível a avaliação negativa da personalidade do agente, caso demonstrada sua má índole e a presença de desvios de caráter, a indicarem que a infração cometida não constituiu um episódio acidental em sua vida, sendo prescindível a juntada de laudo técnico, dada a ausência de imperativo legal. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste. Em se tratando de réu reincidente, aplica-se o regime prisional imediatamente subsequente àquele que teria direito em face do montante da pena aplicada. Assim, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, o cumprimento se iniciará no regime semiaberto (Súmula 269/STJ). Ausente o requisito do inciso II do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO INDUVIDOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - CARÁTER DESONESTO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou comprovado que o réu se apropriou de valores, que detinha a posse em razão de contrato de administração de imóvel, na qualidade de corretor, destinados ao pa...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR JUNTO AO PROCON/DF. EMISSÃO DE PASSAGEM PARA VOO DA VARIG POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAGENS SMILES. VOO NÃO REALIZADO. PEDIDO DE FRUIÇÃO DAS MILHAS NÃO UTILIZADAS. RECUSA ILEGAL DO PLEITO PELA COMPANHIA AÉREA QUE ADQUIRIU OS DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA SMILES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A VRG Linhas Aéreas S.A. arrematou a Unidade Produtiva da VARIG S/A, em leilão judicial realizado no âmbito do processo de recuperação judicial desta, assumindo as obrigações referentes às milhas emitidas no âmbito do Programa Smiles. 2. A consumidora, que adquiriu passagem por meio do programa Smiles, quando este ainda era de titularidade da VARIG S.A., mas que não a utilizou, porque essa companhia aérea não realizou o transporte contratado, tem direito à restituição das milhas não usufruídas, sendo ilegal a recusa da VRG Linhas Aéreas S.A. - que sucedeu a VARIG S.A. nas obrigações referentes às milhas emitidas no âmbito do Programa Smiles - em reconhecer o direito da consumidora. Diante disso, não se há de falar em nulidade da decisão administrativa do PROCON/DF que, ante reclamação formulada pela consumidora, impôs multa à VRG Linhas Aéreas S.A., por descumprimento das normas do sistema de proteção ao consumidor. 3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR JUNTO AO PROCON/DF. EMISSÃO DE PASSAGEM PARA VOO DA VARIG POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAGENS SMILES. VOO NÃO REALIZADO. PEDIDO DE FRUIÇÃO DAS MILHAS NÃO UTILIZADAS. RECUSA ILEGAL DO PLEITO PELA COMPANHIA AÉREA QUE ADQUIRIU OS DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA SMILES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A VRG Linhas Aéreas S.A. arrematou a Unidade Produtiva da VARIG S/A, em leilão judicial realizado no âmbito do processo de recuperação judicial desta, assumindo as obrigações r...