PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida à pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, à instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. COMBATENTE. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. OITIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. À Defensoria Pública, como forma de ser resguardado o pleno exercício do múnus que lhe está debitado, assiste a prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais (LAJ, art. 5º, § 5º), donde, sendo intimada exclusivamente pelo órgão oficial acerca da decisão que indeferira a incursão probatória que postulara na defesa dos direitos da parte que patrocina, não se aperfeiçoara a preclusão recobrindo a matéria, legitimando que renove a arguição sob a forma de preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelação, quando traduz a primeira oportunidade que tivera de se manifestar após ter vista pessoal do processo. 2. Sobejando incontroversos os fatos dos quais derivam a preensão formulada pelo candidato almejando invalidar os atos que resultaram na sua eliminação do concurso por ter sido reputada não habilitada sob os critérios de avalição universalmente utilizados pela banca examinadora e endereçados a todos os demais concorrentes, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal, pois volvido a realizar o objetivo teleológico do processo sob a moldura do devido processo legal, que não compactua com a realização de diligências inservíveis para o fomento de quaisquer subsídios aptos a auxiliarem a resolução do litígio. 3. Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. 4. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de praça bombeiro militar combatente da Polícia Militar do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido. 5. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. COMBATENTE. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. TESTE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, tornando, em regra, legítima e válida sua pactução, à medida que a utilização do indexador setorial, enquanto em curso a obra, traduz simplesmente fórmula de preservação do equilíbrio financeiro do contrato por ensejar a incorporação ao preço das variações inerentes aos custos da construção, não implicando a concessão de qualquer incremento à vendedora, mas preservação da equação que norteara o negócio. 2. Conquanto válida a utilização do INCC como indexador do preço de imóvel prometido a venda por se encontrar ainda em construção, a ausência de previsão volvida ao seu manejo na celebração do instrumento contratual originalmente firmado com a participação da instituição financeira que fomentará empréstimo destinado à liquidação do preço e seu estabelecimento via de aditivo contratual, implicando alteração substancial nas condições do negócio, pois afeta as obrigações que devem ser solvidas pelo adquirente com recursos próprios, reveste-se de abusividade, determinando a desqualificação do aditivo contratual firmado de forma a ser preservada a equação que norteara a consumação do negócio, notadamente quando concertado sob a égide do programa habitacional deflagrado e fomentado pelo Governo Federal sob a denominação de Minha Casa Minha Vida (Lei n.º 11.977/2009 e Decreto n.º 7.499/2011), 3 A conduta da construtora de, a pretexto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, instituir critério de atualização monetária do saldo devedor do contrato não previsto no contrato original por meio de aditivo contratual e sem a participação da mutuante, mostra-se abusiva, notadamente quando concordara expressamente com a disposição contratual que apregoava a liberação dos recursos oriundos do financiamento de forma parcelada e proporcional à evolução das obras de construção ante a finalidade social do contrato e com o enquadramento legal que lhe é conferido como forma de realização do direito fundamental à moradia por beneficiário de programa governamental. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade de consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto apreendida a conduta abusiva da fornecedora ao cobrar valores indevidos do consumidor decorrentes de aditivo contratual irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A imobiliária, cuja atuação cingira-se à intermediação da compra e venda, não tem responsabilidade em relação à pretensão aviada pelo comprador relativamente à repetição de importe indevidamente cobrado pelas construtoras decorrentes de aditivo contratual que estipulara a correção monetária do preço do imóvel objeto do negócio, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente das construtoras, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO PERMANENTE. FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1) Inexiste o cerceamento à defesa decorrente do indeferimento de produção de provas irrelevantes para a formação do livre convencimento motivado do juiz, quando a prova documental já se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. 2) Mantém-se a intimação de demolição de edificação que incorre em irregularidades, visto que erguida sem o devido licenciamento e insuscetível de conformação aos ditames legais, pois sita em área pública e de proteção permanente. 3) Não cabe ao Poder Judiciário a promoção casuística de políticas públicas intentando dotar de efetividade os direitos sociais, inclusive o direito à moradia, em substituição ao Poder Executivo, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. 4) Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO PERMANENTE. FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1) Inexiste o cerceamento à defesa decorrente do indeferimento de produção de provas irrelevantes para a formação do livre convencimento motivado do juiz, quando a prova documental já se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. 2) Mantém-se a intimação de demolição de edificação que incorre em irregularidades, vist...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA E VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO. 1. Na medida em que afirmam ter recebido um sinal, os réus apelantes reconhecem a existência do negócio. 2. Antes mesmo de apresentar um plano de partilha, os apelantes negociaram seus quinhões hereditários por pelo menos 80% do valor que lhes atribuíram. 3. Considerando-se o deságio natural que se observa ordinariamente em negócios que envolvem imóveis em processo de sucessão, não se vislumbra que os valores pagos pelo autor aos apelantes caracterizem preço vil ou sejam compatíveis com mero sinal. Antes, demonstram a quitação do preço ajustado e comprovam a existência e validade do negócio alegado na inicial. 4. O contrato preliminar não exige a formalidade do contrato definitivo. Assim, a promessa verbal de alienação dos direitos sobre o imóvel, comprovada pelos recibos que demonstram o pagamento do preço ajustado, configura negócio preliminar válido e apto a conferir aos contratantes o direito ao contrato definitivo. Este sim, no caso, exige escritura pública, que os réus se negam a outorgar. 5. Os réus cederam apenas o direito aquisitivo que herdaram, não sendo possível determinar a transferência da propriedade, mas tão-somente do direito aquisitivo mencionado. 6. Recurso desprovido. De ofício, corrigido erro material do dispositivo da sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA E VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO. 1. Na medida em que afirmam ter recebido um sinal, os réus apelantes reconhecem a existência do negócio. 2. Antes mesmo de apresentar um plano de partilha, os apelantes negociaram seus quinhões hereditários por pelo menos 80% do valor que lhes atribuíram. 3. Considerando-se o deságio natural que se observa ordinariamente em negócios que envolvem imóveis em processo de sucessão, não se vislumbra que os valores pagos pelo autor aos apelantes caracterizem preço vil ou sejam compatí...
EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXAME NO SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO COM RELAÇÃO À MÃE DO RECÉM-NASCIDO - VOTO MÉDIO. 1. A responsabilidade civil das empresas privadas que prestam serviço de saúde é objetiva (CF 37, § 6º e CDC 14 e 22). 2. Constatada a perda do sangue coletado do cordão umbilical imediatamente após o parto, necessário para a verificação de possível transmissão de doença autoimune da mãe para o filho, impõe-se a condenação solidária do hospital e do laboratório relativamente aos danos morais sofridos pela mãe, decorrentes da angústia e aflição sofridas em razão da falha na prestação do serviço. 3. Inexistentes os danos morais com relação ao recém-nascido, diante da ausência de ofensa aos seus direitos da personalidade. 4. Danos morais fixados em R$ 10.000,00, observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter compensatório e inibidor da condenação. 5. Deu-se parcial provimento aos embargos infringentes, para, nos termos do voto médio, condenar os réus/embargados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
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EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXAME NO SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO COM RELAÇÃO À MÃE DO RECÉM-NASCIDO - VOTO MÉDIO. 1. A responsabilidade civil das empresas privadas que prestam serviço de saúde é objetiva (CF 37, § 6º e CDC 14 e 22). 2. Constatada a perda do sangue coletado do cordão umbilical imediatamente após o parto, necessário para a verificação de possível transmissão de doença autoimune da mãe para o filho, impõe-se a condenação solidária do hospital e do laboratório relativamente aos danos morais sofrid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA CONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. 1. A inexistência de renda tributável não elimina o caráter patrimonial das cotas representativas do capital de sociedade empresarial, que poderão ter valor econômico mesmo depois de exaurido o seu patrimônio social, ou seja, o conjunto de bens e direitos de que a sociedade é possuidora. 2. Conforme o entendimento da jurisprudência dominante deste C. TJDFT, a penhora de cotas de sociedade empresarial é permitida, pois não há vedação legal. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA CONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. 1. A inexistência de renda tributável não elimina o caráter patrimonial das cotas representativas do capital de sociedade empresarial, que poderão ter valor econômico mesmo depois de exaurido o seu patrimônio social, ou seja, o conjunto de bens e direitos de que a sociedade é possuidora. 2. Conforme o entendimento da jurisprudência dominante deste C. TJDFT, a penhora de cotas de sociedade empresarial é permitida, pois não há ve...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - INCLUSÃO DO NOME DO TITULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - MAJORAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 39 IX) veda a que o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a vendê-los ou prestá-los a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, não podendo a instituição bancária encerrar a conta corrente mantida pelo cliente por longo período de forma abrupta e sem justo motivo, ainda que mediante notificação prévia. 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, sendo presumido o dano. Precedentes. 3. A situação vivenciada nos autos, de encerramento da conta bancária do autor, gerou dissabores maiores do que aqueles decorrentes de um mero inadimplemento contratual, atingindo direitos de personalidade. 4. Para a correta fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de estabelecer uma quantia que não caracterize enriquecimento sem causa, mas também não resulte inexpressiva para o causador do dano a ponto de não impedir a reiteração da conduta. No caso, majorou-se o valor para R$ 15.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento parcial ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - INCLUSÃO DO NOME DO TITULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - MAJORAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 39 IX) veda a que o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a vendê-los ou prestá-los a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, não podendo a instituição bancária encerrar a conta corrente mantida pe...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CANDIDATA PORTADORA DO VÍRUS HIV (AIDS - SIDA). EQUIPARAÇÃO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INDICADAS EM CADASTRO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INDICADAS. CONTEMPLAÇÃO NEGADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ordenamento jurídico nacional não enquadra as moléstias graves, como a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA - AIDS), no rol de deficiência física para fins de participação em programa governamental de moradia. 2.A carta de convocação enviada a pretenso beneficiário de programa habitacional gera mera expectativa de direito. Inexiste direito adquirido, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a comprovação documental das condições pessoais indicadas livremente pelo cidadão quando da realização do seu cadastro. 3.Não comprovando os requisitos para a concessão do privilégio na participação em programa habitacional da COHAB, não merece acolhimento o pedido inicial, inexistindo ilicitude praticada pela apelada e, consequentemente, ausente o dever de indenizar. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CANDIDATA PORTADORA DO VÍRUS HIV (AIDS - SIDA). EQUIPARAÇÃO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INDICADAS EM CADASTRO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INDICADAS. CONTEMPLAÇÃO NEGADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ordenamento jurídico nacional não enquadra as moléstias graves, como a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA - AIDS), no rol de deficiência física para fins de participação em programa governam...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA APELAÇÃO. CPC, ART. 514. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC, ART. 523, § 1º. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. CDC, ART. 88. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte (in casu, a litisdenunciada) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte ré, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incabível o pedido de denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma (CDC, arts. 13, parágrafo único, e 88). 4.Aresponsabilidade civil da CAESB, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora da atividade de fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário no Distrito Federal, é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 37, § 6º, da CF, e 43, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 5.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço disponibilizado pela CAESB, referente ao ato de debitar na conta corrente do consumidor fatura com valor bem superior ao efetivamente devido, em razão de equívoco na leitura do hidrômetro, peculiaridade esta que ensejou a devolução de dois cheques, com o consequente pagamento de multa, devendo ser responsabilizada pelos danos a ele ocasionados. 6.Ante a cobrança indevida, cabível a repetição do indébito na forma simples, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1.No caso concreto, odano moral se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, motivada por conduta ilícita da CAESB, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, diante da falta de saldo suficiente na conta corrente respectiva em razão do desconto irregular e vultoso realizado por aquela. 7.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, escorreito o valor fixado em 1º grau, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8. Inépcia do apelo rejeitada; recurso conhecido; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA APELAÇÃO. CPC, ART. 514. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC, ART. 523, § 1º. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. CDC, ART. 88. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/DF. AGENTE DE TRÂNSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO APLICADOS CORRETAMENTE OS TESTES DE INVENTÁRIO FATORIAL DE PERSONALIDADE IFP-R, INVENTÁRIO DE PERSONALIDADE ICFP-R, TESTE DE MEMÓRIA VISUAL - TMV-R, TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA - TACOM-A, TESTE DE ATENÇÃO DIFUSA - TEDIF-1, RACIOCÍNIO ABSTRATO - BRD-AR, RACIOCÍNIO ESPACIAL - BRD-SR, TESTE DE RACIOCÍNIO ANALÓGICO DEDUTIVO - TRAD-C3, O QUE FOI OBSERVADO PELA BANCA AVALIADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 5. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 6. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/DF. AGENTE DE TRÂNSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LOTE EM PROGRAMA HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONTRIBUI PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. QUESTÃO FÁTICA. APELAÇÃO. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS. PROJETO INTEGRADO DA VILA ESTRUTURAL - PIVE. PROGRAMA BRASÍLIA SUSTENTÁVEL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N° 715/2006. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CADASTRO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA E DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE SISTEMÁTICA À LUZ DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, de forma a decidir motivadamente a questão controvertida da maneira mais célere possível (CPC, artigo 125, II), a fim de assegurar a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/88). 2. Cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil. 3.Somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal será habilitado a participar do Programa Habitacional, o que não restou comprovado pela autora. 4.Ainscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. 5. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do qual decorre sua aptidão para gerar efeito vinculantes com eficáciaerga omnes. 6.OPoder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes republicanos. 7.As situações jurídicas instauradas como consectário do exercício de competências administrativas se presumem como legítimas. As expectativas e os direitos derivados das atividades estatais devem ser protegidos, sob o pressuposto de que os particulares têm a fundada confiança de que o Estado atua segundo os princípios da legalidade, da moralidade e boa-fé. 8. Não cabe à recorrente alegar comportamento contraditório da Administração Pública, violação ao princípio da confiança, pois não houve qualquer tipo de revogação do ato administrativo que gerou direito líquido e certo ou direito adquirido da autora em obter o Lote n° 79 do Núcleo Rural Monjolo. Ao contrário, a concessão foi negada pela ausência de documentação essencial para concorrer à vaga, a Administração Pública aplicou a estrita legalidade. 9. O art. 50, da Lei n° 9784/99 foi respeitado quando a Administração Pública apresentou à fl. 62-verso motivação para a não contemplação da autora pela ausência de documentação necessária à análise do pedido. 10 - Agravo Retido e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LOTE EM PROGRAMA HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONTRIBUI PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. QUESTÃO FÁTICA. APELAÇÃO. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS. PROJETO INTEGRADO DA VILA ESTRUTURAL - PIVE. PROGRAMA BRASÍLIA SUSTENTÁVEL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N° 715/2006. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CADASTRO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA E DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO HOTEL PELA OPERADORA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. É solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços integrantes da cadeia econômica aos consumidores lesados. A operadora de turismo responde solidariamente pela prestação de defeituosos serviços de hotelaria por si contratados e vendidos ao consumidor. Os constrangimentos causados pela retenção de bagagem por falta de pagamento do hotel em país estrangeiro, a perda do voo de volta e todas as demais incertezas e dissabores que, pelas regras de experiência, acompanham tal situação é violadora dos direitos da personalidade, consistindo em agravo psicológico apto a causar dano moral compensável. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO HOTEL PELA OPERADORA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. É solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços integrantes da cadeia econômica aos consumidores lesados. A operadora de turismo responde solidariamente pela prestação de defeituosos serviços de hotelaria por si contratados e vendidos ao consumidor. Os constrangimentos causados pela retenção de bagagem por falta de pagamento do hotel em país estrangeiro, a perda do voo de volta e todas as demais incertezas e dissabores que, pelas regras de experiênc...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CUSTAS. CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. ABALO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mostra-se cabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratados e demais prejuízos ocasionados ao cliente, quando restar demonstrado o inadimplemento contratual por parte do causídico. 2 - A inexecução do contrato de prestação de serviços advocatícios, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, principalmente se não indicado fato que ocasione ofensa aos direitos da personalidade do contratante. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível do Réu prejudicada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CUSTAS. CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. ABALO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mostra-se cabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratados e demais prejuízos ocasionados ao cliente, quando restar demonstrado o inadimplemento contratual por parte do causídico. 2 - A inexecução do contrato de prestação de serviços advocatícios, por si só, não é causa suficiente para en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela colisão. 2.O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 3.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, o qual determina que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188 do STF). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela coli...
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. I - Na ação de reembolso de despesas médicas, houve recusa injustificada da administradora do plano de saúde, pois a cirurgia para correção de dermatocalaze e de ptose palpebral está prevista no rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória. II - A revelia da ré apenas gera a presunção de veracidade da matéria fática, o que não significa a procedência do pedido. As peculiaridades da lide demonstram que a autora sofreu aborrecimento insuscetível de causar lesão aos direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. III - Apelações desprovidas.
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SEGURO-SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. I - Na ação de reembolso de despesas médicas, houve recusa injustificada da administradora do plano de saúde, pois a cirurgia para correção de dermatocalaze e de ptose palpebral está prevista no rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória. II - A revelia da ré apenas gera a presunção de veracidade da matéria fática, o que não significa a procedência do pedido. As peculiaridades da lide demonstram que a autora sofreu aborrecimento insuscetível de causar lesão aos direitos de personalidade. Improcedent...
RESILIÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. I - A Incorporadora-ré efetuou depósito extrajudicial de consignação em pagamento e o autor não o recusou, ficando o valor depositado a sua disposição e a devedora liberada da obrigação, art. 890, §§ 1º e 2º, do CPC. Acolhida a alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição do sinal e das prestações pagas. II - Diante do julgamento de improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem pela r. sentença, não há interesse recursal da Incorporadora-ré quanto à prejudicial de prescrição. III - A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até a data da entrega das chaves do imóvel é da Incorporadora-ré, mesmo se já expedida a carta de habite-se, uma vez que o autor não exerceu os direitos de uso e fruição. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. VI - Apelação parcialmente provida.
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RESILIÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. I - A Incorporadora-ré efetuou depósito extrajudicial de consignação em pagamento e o autor não o recusou, ficando o valor depositado a sua disposição e a devedora liberada da obrigação, art. 890, §§ 1º e 2º, do CPC. Acolhida a alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição do sinal e das prestações pagas. II - Diante do julgamento de im...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONDÔMINO. SÍNDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Apresentado o fundamento pelo qual o Juiz entendeu que, à exceção da compensação moral, os demais pedidos deveriam ser deduzidos contra o Condomínio, e não contra a pessoa do síndico, inexiste julgamento citra petita. Rejeitada a preliminar. II - Na ação de indenização por danos morais, não ficou configurada conduta ilícita do síndico, passível de gerar lesão aos direitos de personalidade do condômino. III - Os honorários advocatícios foram razoavelmente fixados conforme o art. 20, §4º, do CPC. Mantido o valor. IV - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONDÔMINO. SÍNDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Apresentado o fundamento pelo qual o Juiz entendeu que, à exceção da compensação moral, os demais pedidos deveriam ser deduzidos contra o Condomínio, e não contra a pessoa do síndico, inexiste julgamento citra petita. Rejeitada a preliminar. II - Na ação de indenização por danos morais, não ficou configurada conduta ilícita do síndico, passível de gerar lesão aos direitos de personalidade do condômino. III - Os honorários advocatícios foram razoavelmente fixados conforme o art. 20, §4º, do CPC....
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CASAL SEPARADO DE FATO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE COABITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se evidencia carência de ação ou perda do objeto para propositura de ação cautelar de separação de corpos, se a petição inicial descreve, ainda que de forma resumida, os motivos pelos quais se justifica o deferimento da medida pleiteada, preenchendo os requisitos legais e, ainda, se mostra idônea para os fins a que se destina. Some-se a isso o fato de que não se aplica à hipótese o disposto no art. 806, do CPC, vez que as partes poderão, eventualmente, optar pelo divórcio consensual em cartório extrajudicial, ficando, assim, afastada a necessidade de ajuizamento da ação principal. Por fim, registre-se que o simples fato de o casal se encontrar separado de fato não retira da autora o direito de ajuizar a ação de separação de corpos, vez que o procedimento cautelar tem por objeto não só evitar eventuais conflitos entre as partes, mas, também, interromper os deveres subjetivos decorrentes do casamento, e demarcar no tempo essa separação, sobretudo para efeitos patrimoniais. 2. A demanda cautelar, além de necessária, mostra-se útil e adequada para legalizar a situação fática, interrompendo os deveres subjetivos decorrentes do casamento bem como para estabelecer o termo inicial dos efeitos jurídicos da sentença em futuro processo principal, sobretudo no que diz respeito à questão patrimonial. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CASAL SEPARADO DE FATO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE COABITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se evidencia carência de ação ou perda do objeto para propositura de ação cautelar de separação de corpos, se a petição inicial descreve, ainda que de forma resumida, os motivos pelos quais se justifica o deferimento da medida pleiteada, preenchendo os requisitos legais e, ainda, se mostra idônea para os fins a que se...
APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROTESTO TEMPESTIVO EM RELAÇÃO A UMA DAS CÁRTULAS. LEGITIMIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE CÁRTULA QUE NÃO APARELHA O PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se hígido o protesto do título, efetuado tempestivamente, cuja contra-ordem, que deu causa ao não pagamento da cártula, não encontra amparo na legislação e no contrato firmado entre as partes. 2. Não guardando relação às alegações deduzidas nos embargos com o título executado, há que ser mantido o julgamento de improcedência dos embargos à execução. 3. Apelação improvida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROTESTO TEMPESTIVO EM RELAÇÃO A UMA DAS CÁRTULAS. LEGITIMIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE CÁRTULA QUE NÃO APARELHA O PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se hígido o protesto do título, efetuado tempestivamente, cuja contra-ordem, que deu causa ao não pagamento da cártula, não encontra amparo na legislação e no contrato firmado entre as partes. 2. Não guardando relação às alegações deduzidas nos embargos com o título executado,...