PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para agir (ou legitimidade ad causam) é a condição de ação que concerne a sua titularidade. Pode ser conceituada como a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação que permite a um sujeito propor a demanda judicial ou formar o polo passivo da demanda. Serão legitimados os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. 2. A base do exercício profissional do advogado é o mandato. Atuando os requeridos como mandatários, não possuem legitimidade passiva para responderem, em nome próprio, por eventuais prejuízos causados a terceiros, na defesa dos interesses de seu cliente. 3. O advogado, mediante outorga de mandato, recebe poderes para defender os direitos de seu cliente. O mandato configura-se, então, como contrato. Assim, atuando os requeridos como mandatários do primeiro réu, não possuem legitimidade passiva para responderem, em nome próprio, por eventuais prejuízos causados a terceiros, na defesa dos interesses de seu cliente, em decorrência do contrato de mandato celebrado entre eles. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para agir (ou legitimidade ad causam) é a condição de ação que concerne a sua titularidade. Pode ser conceituada como a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação que permite a um sujeito propor a demanda ju...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - Um dos instrumentos utilizados para dar exequibilidade ao direito em questão é a Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, conforme disposto em seu artigo 1º. 4 - Não obstante o disposto no inciso II do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que estabelece que é vedada a dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §5º do artigo 8º da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. 5 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido a uma norma infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 6 - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.494/97. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 3.Embora a lesão decorrente do acidente automobilístico a que foi vítima fosse complexa, com grande fragmentação dos ossos e comprometimento da superfície articular (fratura articular do rádio distal direito), não se pode olvidar que o tratamento inadequado dispensado à administrada em nosocômio público, conforme atesta o laudo pericial dos autos, contribuiu para as sequelas apresentadas, de limitação irreversível da mobilidade do punho direito, antebraço e dedos mínimo e anular, peculiaridade esta que evidencia tanto o ato ilícito como o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos prepostos do Distrito Federal, para fins de responsabilização. Afinal, conforme afirmação da perícia, o quadro clínico da paciente exigia a realização de intervenção cirúrgica ainda na fase aguda, fato este não observado pelo corpo médico (imperícia imprudência). 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.In casu, odano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que a autora foi submetida em razão da imperícia/imprudência do corpo médico responsável pelo seu atendimento, que elegeram tratamento conservador (sem intervenção cirúrgica) não indicado para a espécie. 5.O dano estético reflete modificação no físico, causando à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1.No caso, há manifestação da perícia afirmando a presença de dano estético, porém em menor grau, advindo do posicionamento não usual do punho em flexão constante resultado das sequelas apresentadas pela autora e das cicatrizes cirúrgicas. 6.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 7. Acorreção monetária e os juros de mora funcionam como consectário legal da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem representar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 7.1.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, escorreita a incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos valores dos danos morais e estéticos (Súmula n. 362/STJ), sendo devidos juros de mora desde a data do evento danoso (c.f. Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398), e não da citação, conforme consignado na sentença. 7.2.Os juros de mora arbitrados em desfavor do Distrito Federal devem obediência os ditames da Lei n. 9.494/97. 8.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. 8.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário admitido e, em parte, provido para determinar a observância da Lei n. 9.494/97 quanto ao patamar dos juros de mora. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). Demais termos da sentença mantidos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA L...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. PERÍCIA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito - depoimentos policiais e laudo pericial - restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. PERÍCIA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito - depoimentos policiais e laudo pericial - restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. R...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA DE MATERIAIS OU MISTA (MÃO DE OBRA E MATERIAIS). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE (CC, ART. 614). MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (CC, ART. 615). CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETUADOS. DESCONTO PELA MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VALORES COMPENSADOS. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção ou complementação de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar rejeitada. 2. Não prospera a preliminar no sentido de que a sentença padece do vício citra petita, quando o julgador analisou todos os temas levados ao seu conhecimento pelas partes. Preliminar rejeitada. 3. Em se tratando de empreitada cujo pagamento do preço é por unidade de medida, vislumbra-se a divisibilidade da unidade obrigacional, podendo o empreiteiro entregar autonomamente as partes distintas da obra e exigir o recebimento das prestações parciais, nos termos do disposto no art. 614 do Código Civil. Cumpridas todas as etapas da obra, a recusa do contratante em quitar as prestações faltantes representa inadimplemento, apto a ensejar a resolução contratual. 4. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a quebra de critérios técnicos e a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 5. Se ambos os contratantes deixaram de cumprir rigorosamente suas obrigações contratuais é de se considerar recíproca a culpa pela rescisão contratual, devendo a existência de eventual saldo do contrato ser apurado mediante o cotejo da prova elencada dos autos. 6. Tendo em vista que o descumprimento de contrato gera, naturalmente, incômodos e contratempos, o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, carecendo-se da demonstração de que o inadimplemento contratual ocasionou prejuízos excepcionais. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito não provida. Erro material corrigido de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA DE MATERIAIS OU MISTA (MÃO DE OBRA E MATERIAIS). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE (CC, ART. 614). MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (CC, ART. 615). CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETUADOS. DESCONTO PELA MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VALORES COMPENSADOS. DANOS MOR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. LEI Nº 5.180/13. ARMAS DE BRINQUEDO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. 1. A presunção de constitucionalidade de normas legais decorre da preservação da ordem jurídica, não podendo o particular escusar-se de cumpri-las. 2. Os princípios da legalidade e da presunção de constitucionalidade das leis devem ser respeitados, não se podendo, liminarmente, decidir por eventual vício no processo legislativo, mormente porque o reconhecimento da inconstitucionalidade formal necessita observar o princípio da reserva de plenário. 3. A Lei Distrital nº 5.180/13 visa evitar brincadeiras de crianças com armas de brinquedo ou que lembrem tal instrumento, além de proteger direitos fundamentais que, até então, pareciam irrelevantes, de forma que não se mostra razoável suspender o cumprimento das obrigações ali criadas, porquanto as consequências da concessão da medida liminar se mostram muito mais gravosas do que as decorrentes do indeferimento. 4. Aalegação de que as empresas vêm sofrendo sérios prejuízos desde a edição da lei, com quedas nas vendas deste tipo de brinquedo, não encontra suporte fático, não se podendo atribuir exclusivamente à edição da norma a redução noticiada, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. LEI Nº 5.180/13. ARMAS DE BRINQUEDO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. 1. A presunção de constitucionalidade de normas legais decorre da preservação da ordem jurídica, não podendo o particular escusar-se de cumpri-las. 2. Os princípios da legalidade e da presunção de constitucionalidade das leis devem ser respeitados, não se podendo, liminarmente, decidir por eventual vício no processo legislativo, mormente porque o r...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 80,81G (OITENTA GRAMAS E OITENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente transportava 80,81g (oitenta gramas e oitenta e um centigramas) de cocaína, com fins de difusão ilícita. Diante dos depoimentos policiais, da quantidade e natureza da substância ilícita e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, que não condizem com a condição de usuário, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Não havendo divergência no acórdão em relação aos demais temas levantados pela Defesa, os embargos infringentes não se prestam a discutir a matéria, uma vez que, de acordo com o artigo 609, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Penal, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos, mantendo o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para classificar a conduta praticada pelo embargante nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 80,81G (OITENTA GRAMAS E OITENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO...
PROCESSUAL CIVIL. ECA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. RESIDÊNCIA DO MENOR. PROXIMIDADE. VULNERABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do §1º do art. 53 e do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, cabendo ao Estado garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Em que pese o juízo da Vara da Infância e da Juventude do DF atue diretamente com as causas atinentes a crianças e adolescentes, sua competência é especialíssima quanto a processos que envolvem o menor em situação de vulnerabilidade, notadamente quando presente risco ou violação efetiva de seus direitos. Ausente qualquer circunstância reveladora de situação de risco por parte do menor interessado, não há falar em competência da VIJ. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo fazendário para processo e julgamento da demanda.
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PROCESSUAL CIVIL. ECA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. RESIDÊNCIA DO MENOR. PROXIMIDADE. VULNERABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do §1º do art. 53 e do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, cabendo ao Estado garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Em que pese o juízo da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE USO DE ARMA DE FOGO.DOSIMETRIA DA PENA. NÃO-CABIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, com vontade e consciência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ter em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. II - A conduta de, com vontade e consciência, portar arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. III - É indevida a exasperação da pena-base com fundamento de ser o tráfico de entorpecentes um flagelo social, se não há outros elementos que indique as conseqüências reais do crime apurado nos autos. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal. V - Recursos CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penale 211 (duzentos e onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE USO DE ARMA DE FOGO.DOSIMETRIA DA PENA. NÃO-CABIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, com vontade e consciência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ter em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção de substância entorpecent...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1 - A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção C adquirida pela autora em procedimento licitatório, foi objeto da Ação Civil Pública nº 38240-0 ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi concedida liminar para determinar à TERRACAP a abstenção de quaisquer obras, tendentes a alterar, reduzir, impactar, transferir ou restringir o modo de ocupação e a região, ou de promover quaisquer atos que possam intimidar ou ameaçar os membros da mencionada comunidade indígena, até nova determinação. 2 - Cumpre à Administração Pública entregar o imóvel, objeto de licitação, ao vencedor do certame, nas condições previstas pelo edital, observando sempre os princípios que regem a administração, mormente os da legalidade e moralidade. 3 - A TERRACAP, ao realizar a licitação pública, especialmente em razão da publicidade que adota, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como construir, imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. 4 - Na hipótese, restou comprovado que a compradora ficou, realmente, impossibilitada de iniciar as obras, pois a projeção que adquiriu, no procedimento licitatório, estava inserida em área cuja utilização fora suspensa pela liminar deferida na mencionada Ação Civil Pública. 5 - Não obstante a vedação liminar de construir, verifica-se que a TERRACAP já tinha ciência do gravame judicial por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, e nada informou à compradora, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422). 6 - Exsurge do conjunto probatório que a autora, mesmo impossibilitada de usufruir dos direitos de propriedade sobre o imóvel licitado em face da liminar nos anos de 2009, 2010 e 2011, continuou pagando as parcelas do financiamento, até sua efetiva quitação no ano de 2011. A TERRACAP, por sua vez, agindo em atitude temerária e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, prosseguiu licitando área sub judice, sem informar à autora/licitante sobre o gravame, ultimando por não assegurar a esta a posse mansa e pacífica da projeção adquirida, descumprindo, por conseguinte, as regras da licitação e previsões constantes da escritura pública (cláusulas I e XIX). . 7 - Descumprida a obrigação pela parte licitante, de entregar a Projeção adquirida livre e desembaraçada, legítima a devolução do pagamento de juros remuneratórios sobre o saldo devedor à compradora, no período em que esta ficou impossibilitada de edificar o imóvel, construindo moradias habitacionais. 8 - Embargos infringentes providos, para manter o voto minoritário que negou provimento ao recurso de apelação da TERRACAP e a condenou à devolução dos juros remuneratórios vertidos pela autora, bem como fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1 - A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção C adquirida pela autora em pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVER DE RATEIO DO CONDÔMINO. I. Nos denominados condomínios de fato ou irregulares, condômino é aquele que adquire direitos pessoais concernentes à fração do terreno que faz parte do organismo condominial. II. Nenhum tipo de isolamento interno criado pelo condômino é capaz de afetar a estrutura condominial em que está integrada sua unidade autônoma. III. O dever de pagamento das taxas aprovadas não está adstrito à fruição de bens e serviços fornecidos pelo condômino. IV. O condômino tem a obrigação de contribuir proporcionalmente para as despesas de manutenção do condomínio. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVER DE RATEIO DO CONDÔMINO. I. Nos denominados condomínios de fato ou irregulares, condômino é aquele que adquire direitos pessoais concernentes à fração do terreno que faz parte do organismo condominial. II. Nenhum tipo de isolamento interno criado pelo condômino é capaz de afetar a estrutura condominial em que está integrada sua unidade autônoma. III. O dever de pagamento das taxas aprovadas não está adstrito à fruição de bens e serviços fornecidos pelo condômino. IV. O condômino tem a obrigação de contribuir proporci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGEFIS. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REJEIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO. LEI Nº 2.105/98, ARTIGO 178. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGAL DA AGEFIS. 1.Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas se os fatos que a parte pretendia comprovar já foram considerados como premissa para o julgamento contrário à sua pretensão. Ademais, como destinatário da prova, o juiz tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É suficiente a fundamentação de inadequação da prova para o deslinde da lide quando de sua rejeição, uma vez que afundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato (precedentes STF). 3. A autonomia da entidade autárquica que praticou o ato administrativo objeto de impugnação excluiu a pertinência subjetiva passiva do Distrito Federal. 4. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar ao interesse público na adequada ordenação territorial do ente público. Nessa situação de confronto entre direitos, a prevalência do interesse coletivo, quando ponderado com o proveito particular vindicado, não pode ser afastada. 5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. A teor do artigo 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 7. A Lei 2.105/98, em seu artigo 178, admite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, seja realizada a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 8. A expedição de intimação demolitória é ato compatível com a execução de políticas de fiscalização de atividades urbanas em consonância com as políticas governamentais, bem como com a supervisão, planejamento e coordenação de ações de fiscalização próprias da Agefis. 9. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGEFIS. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REJEIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO. LEI Nº 2.1...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3.Acautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 5.Afixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6.Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valore...
CIVIL E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Ainda que evidenciados os transtornos por que passou o Autor diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 3. No caso dos autos, justifica-se a manutenção da verba honorária, nos termos em que fixados pela douta Juíza de primeiro grau. 4. Apelo não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Ainda que evidenciados os transtornos por que passou o Autor diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014). 2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014). 2. Os efeitos irradiantes da garant...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVELIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. 1. A impugnação das cláusulas contratuais deve ser feita com a certeza e determinação exigida pelo artigo 286 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se pode deliberar sobre matéria que não tenha sido submetida ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ainda que no processo se discutam direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.444303, 20090110159620APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2010, Publicado no DJE: 06/09/2010. Pág.: 214). 3. É defeso, em sede de apelação, conhecer de questões não suscitadas e impugnadas no momento oportuno, sob pena de vulnerar os princípios do duplo grau de jurisdição, da adstrição, do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão n.444303, 20090110159620APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2010, Publicado no DJE: 06/09/2010. Pág.: 214). 4. Não conhecida a apelação por tal razão, agravo regimental que não pode ser provido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVELIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. 1. A impugnação das cláusulas contratuais deve ser feita com a certeza e determinação exigida pelo artigo 286 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se pode deliberar sobre matéria que não tenha sido submetida ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ainda que no processo se discutam direitos do consumidor, a revelia induz...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA - AGRESSÃO DESPROPORCIONAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2006 DURANTE ABORDAGEM - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AGRESSÕES PRATICADAS NO ANO DE 2009 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO - SISTEMÁTICA DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Pode ser conhecido o agravo retido, uma vez que a apelada pediu sua apreciação nas contrarrazões de apelação, em cumprimento ao artigo 523 do CPC. 2) - Descabida a produção de prova testemunhal, que pretendia a oitiva dos policiais militares envolvidos no episódio de setembro de 2006, quando estes que já foram ouvidos no processo criminal que apurou os fatos, onde puderam dar suas versões acerca dos fatos, com observância ao princípio do contraditório, cujas cópias foram juntadas ao processo cível, de modo que nenhuma utilidade se teria com novo depoimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3) - Possível se tornou com a entrada em vigor da Lei 11.280/06 que se analise, de ofício, a ocorrência da prescrição. 4) - A prescrição em favor da Fazenda Pública é qüinqüenal e regula-se pelo Decreto 20.910/32, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. 5) - Consoante inteligência do artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 6) - A primeira ocorrência da agressão que teria sido praticada pelos policiais teria ocorrido em 04 de setembro de 2006, fato que foi apurado em ação penal, perante a Vara de Auditoria Militar do DF, tendo sido reconhecida a existência do fato lesivo na sentença, mantida quando do julgamento da apelação criminal pela egrégia 2ª Turma Criminal deste TJDFT, ocorrido em 17/11/2011. 7) - Considerando-se que a sentença penal condenatória é datada de 10 de dezembro de 2010, o julgamento da apelação criminal se deu em 17/11/2011, e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 1º de fevereiro de 2012, dentro do prazo de cinco anos, evidente que prescrição relativa à pretensão reparatória surgida em setembro de 2006 não se deu. 8) - As agressões sofridas pelo autor em setembro de 2006 restaram cabalmente demonstradas, tendo o fato sido reconhecido na esfera criminal, onde se comprovou que a vítima foi severamente agredida por vários policiais, sem qualquer possibilidade de defesa. 9) - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 10) - Evidente que as agressões físicas praticadas pelos policiais causaram no recorrente danos que repercutem na esfera subjetiva do autor, afetando sua integridade física e psíquica, dando ensejo à reparação por danos morais. 11) - Pela Teoria do Risco Administrativo o Estado responde pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar as lesões causadas por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 12) - Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 13) - Sabe-se que o profissional da polícia militar tem como dever garantir a integridade física do cidadão, trazendo segurança para a sociedade, sendo-lhe permitido empregar a força necessária apenas para fazer cessar eventual resistência. 14) - O valor de R$10.000,00(dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos morais causados, sendo esta a quantia requerida na petição inicial, estando o magistrado limitado a este patamar, em observância ao princípio da adstrição. 15) - Em se tratando de dano moral, juros são devidos a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, porque é naquele instante em que se constitui o débito. 16) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 17) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 18) - Em obediência ao princípio da causalidade, inverto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser suportados pelo Distrito Federal, mantendo-se os valores fixados na sentença, em R$600,00(seiscentos reais). 19) - Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar de prescrição afastada de ofício. Apelação provida. Sentença reformada.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA - AGRESSÃO DESPROPORCIONAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES NO ANO DE 2006 DURANTE ABORDAGEM - DANOS MORAIS CARACTERIZA...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) Diante da inequívoca participação dos requeridos, direta e indiretamente no oferecimento e realização do curso, tem eles legitimidade para responder por eventuais defeitos na prestação do serviço e, portanto, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda. 3) Há o dano moral, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X, quando se tem afronta ao patrimônio ideal da pessoa, sua honra, liberdade, profissão, paz, tranqüilidade, enfim, todos os valores que formam a realidade de um conjunto de valores do ser humano e que influenciem em seu comportamento, ocasionado aflições, angústia, embaraços e desequilíbrio em seu bem-estar. 4) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, correta é a condenação por danos morais quando o serviço prestado ao consumidor é inadequado e ineficaz, ofendendo os seus direitos básicos, infringindo o CDC. 5) Os aborrecimentos e frustrações sofridos por estudante, que após freqüentar 25 (vinte e cinco) meses de aula, ter logrado aprovação nas disciplinas e desembolsado quantia vultosa, fogem à normalidade do cotidiano, sendo caracterizado como um dano moral passível de indenização, quando . faltando apenas duas semanas para a conclusão do curso, é informada pelo coordenador que o certificado não seria reconhecido pelo MEC nem pelo CFO. 6) Levando-se em conta os valores desembolsados pela ofendido, o ato tido como ofensivo, não premeditado ou intencional, muito mais fruto de desorganização, falta de compromisso, de descuido com o consumidor, o valor fixado a título de danos morais, R$10.000(dez mil reais) mostra-se adequado para ser o da indenização, não fugindo à razoabilidade. 7) Exclusão da responsabilidade dos fornecedores, por defeito na prestação do serviço é objetiva, podendo ser afastada em determinadas hipóteses, como as determinadas pelo §3º do art. 14, quais sejam, inexistência de defeito; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior ou respeito à norma jurídica vigente e imperativa, e em todas estas hipóteses, cabe ao fornecedor o ônus da comprovação da exclusão de sua responsabilidade. 8) Diante do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e do tempo exigido para o seu serviço, pode a verba honorários ser aumentada de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9) Recursos das requeridas conhecidos e desprovidos. Parcialmente provido o adesivo da parte autora. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) Diante da inequívoca participação dos requeridos, direta e indiretamente no oferecimento e realização d...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO RÉU. FUGA PARA EVITAR A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. A fuga do réu após a fixação das medidas protetivas de urgência em prol da vítima e a reiteração das ameaças de morte a ela e familiares, mesmo cientificado da proibição de contato, demonstra que ele tem ciência inequívoca da determinação judicial, cujo descumprimento ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O histórico de agressões e ameaças e a tentativa de homicídio contra uma terceira pessoa são evidências da periculosidade do réu e do risco a que está submetida a vítima, sua ex-companheira. O descumprimento das medidas protetivas de urgência e a periculosidade concreta do réu indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantir a execução daquelas restrições a direitos e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO RÉU. FUGA PARA EVITAR A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. A fuga do réu após a fixação das medidas protetivas de urgência em prol da vítima e a reiteração das ameaças de morte a ela e familiares, mesmo cientificado da proibição de contato, demonstra que ele tem ciência inequívoca da determinação judicial, cujo descumprimento ensejou a decretação de sua prisão pre...