DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conclui-se pela insuficiente demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, visto que amparada em documento juntado por fotocópia, de onde não se extrai os dados do suposto devedor. 1.1. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a veracidade tanto da assinatura do suposto devedor, quanto do contrato, nos termos do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, porquanto deixou de juntar aos autos a via original do documento. 2.Reconhece-se que a devolução dos pontos acumulados quando do uso de cartão de crédito é medida que se impõe, por constituir direito do consumidor, a teor do disposto no contrato entabulado entre as partes. 3. Constitui ônus da instituição financeira demonstrar que a negativação do nome do consumidor ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Por tais razões, diante da prova de inexistência de relação jurídica entre as partes, não se pode reconhecer a licitude da inscrição realizada. 4. Aexistência de ações judiciais contra o devedor não afasta o cabimento indenização por dano moral, diante da inexistência de outras anotações em cadastro de proteção ao crédito. 5. Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimentos causados, assim como pelo dissabor de se ver considerado como mau pagador. 6. O valor indenizatório deve fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades: punir o ofensor desestimulando-o a repetir o ato e compensar o ofendido pelo dano sofrido, não se olvidando ainda o caráter pedagógico da medida. 6.1. Verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve o nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão. 6.2. No caso, tem-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor atualizado a partir do arbitramento. 7. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conclui-se pela insuficiente demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, visto que amparada em documento juntado por fotocópia, de onde não se extrai os dados do suposto devedor. 1.1. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a veracidade tanto da assinatura do suposto dev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULITATIS. ACORDOS EXTRAJUDICIAS. HOMOLOGADOS POR SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. AJUSTES FIRMADOS POR ADVOGADO. PODERES PARA TRANSITIR. CONCESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. 1.Os apelantes pedem a anulação dos acordos, homologados por sentença, ao argumento de que o advogado subscritor não detinha poderes para renunciar a direitos. 2.A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, mas apenas judiciária, para defesa de suas prerrogativas institucionais. Ela deve ser representada em juízo pelo Distrito Federal, em cuja estrutura se insere. 2.1. Precedente do STJ: A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere (STJ, RMS 21.813/AP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 18/02/2008, p. 45). 2.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa, de modo que a pretensão deve ser exercida apenas em desfavor do Distrito Federal. 3.A ação querella nulitatis visa desconstituir atos praticados pelas partes no processo, e não tem por objeto a anulação do ato do juiz. A ação anulatória de atos das partes atinge, apenas reflexamente, as decisões judiciais (in: Código de Processo Civil comentado. Editora: RT, 2ª edição). 4.O advogado, subscritor dos ajustes, possuía poderes para transigir e firmou concessões recíprocas e mútuas de ambas as partes acerca da forma de recebimento de vantagem pecuniária. 4.1. Os ajustes são legais, uma vez que os atos de composição inserem-se no poder de transigir, devidamente autorizado pelas procurações outorgadas pelas partes. Não houve renuncia de direito, uma vez que não houve o reconhecimento do direito integral da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 4.2. Precedente do TJDFT: Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante dos autores renunciou ao direito em que se fundava a ação (TJDFT, 20080110837089APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 02/06/2011). 5.Inexiste violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, pois a despeito de ter havido sentença, a jurisdição é secundária, e a atividade primária, que é a autocomposição, deve prevalecer ainda que sobre uma decisão de mérito. 5.1. Precedente do TJDFT: Segundo o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, não há óbice à homologação de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, porque cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art.125/IV/CPC) (TJDFT, 20110020029286AGI, Relator Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJ 19/03/2012). 6.Declarada a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, com relação a ela, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. 7. Recurso a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULITATIS. ACORDOS EXTRAJUDICIAS. HOMOLOGADOS POR SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. AJUSTES FIRMADOS POR ADVOGADO. PODERES PARA TRANSITIR. CONCESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. 1.Os apelantes pedem a anulação dos acordos, homologados por sentença, ao argumento de que o advogado subscritor não detinha poderes para renunciar a direitos. 2.A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, mas apenas judiciária, para defesa d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE MENOR VÍTIMA DE FRATURA. DEMORADA INJUSTIFICADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 1. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, quando diante da questão sub judice, não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da parte autora, haja vista a necessidade de ser submetida ao procedimento cirúrgico em tela, imprescindível à preservação de sua saúde tornando pertinente o ingresso em juízo. 1.1 Além disto, é certo que caso tivesse sido atendido, em tempo e modo oportunos, o requerimento de disponibilização do tratamento, à toda evidencia, não interessaria à parte autora buscar a tutela judicial com este mister, a qual não teria nenhuma utilidade. A garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF) não pode comportar limitações. 2. Apessoa que paga com assiduidade o plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 2.1 Precedentes da Casa e do STJ: (...)A recusa ou retardamento de autorização de exames médicos pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. (...) 4. Recursos que se negam provimento.(TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.073285-4, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 26/11/2013, p. 171). 2.2 (...) Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido.(STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.172.778/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 31/5/2010). 3. Aatitude da operadora do plano de saúde ocasionou no autor abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 3.1 Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade do paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, o paciente, menor impúbere, foi vítima de fratura do membro superior esquerdo (antebraço) e diante do referido quadro clínico o médico responsável prescreveu a realização imediata de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, tendo havido indevida e injustificada demora por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 4. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 5. Recursos conhecido e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE MENOR VÍTIMA DE FRATURA. DEMORADA INJUSTIFICADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 1. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, quando diante da questão sub judice, não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da parte autora, haja vista a necess...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido autoral foi no sentido de cancelar a dívida cobrada por contrato realizado mediante fraude. 2.Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimentos causados, assim como pelo dissabor de se ver considerado como mau pagador. 3. O valor indenizatório deve fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades: punir o ofensor desestimulando-o a repetir o ato e compensar o ofendido pelo dano sofrido, não se olvidando ainda o caráter pedagógico da medida. 3.1. Verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve o nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão. 3.2. No caso, tem-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada pelo Juízo a quo, valor atualizado a partir do arbitramento. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido autoral foi no sentido de cancelar a dívida cobrada por contrato realizado mediante fraude. 2.Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é su...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POUCO TEMPO DE USO. DEFEITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DO VÍCIO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO EQUIVALENTE. DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Incabível a alegação de cerceamento de defesa quando, em razão de defeito intermitente ocasionado no veículo, surge a necessidade de se desmembrar a perícia, para que ocorra no exato momento em que se constatar a avaria, sendo, neste particular, suficiente a comunicação telefônica ao assistente do perito, para acompanhar a perícia. Preliminar rejeitada. 2. O julgamento extra petita não ocorre quando, atento aos limites objetivos da demanda, o juiz aplica o direito, ainda que com fundamento jurídico ou legal diferente daquele exposto pelas partes. Preliminar rejeitada. 3. Em se tratando de veículo zero quilômetro que apresenta defeitos com pouco tempo de uso, considerada a expectativa de uso do bem, deve o fornecedor solucionar o problema no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas constantes no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Notas fiscais são suficientes para ensejar o pagamento pela reparação dos danos materiais suportados, salvo quando configurada a fraude. 5. O dano moral capaz de gerar o dever de compensação é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause humilhação dor, vexame, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos. 6. É cabível a compensação pelos danos morais, quando evidenciado os transtornos suportados pelo consumidor em relação à aquisição de veículo novo (zero quilômetro), que apresenta em curto espaço de tempo problemas. No sistema de turboalimentação que prejudicam o funcionamento pleno do motor do veículo. 7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. POUCO TEMPO DE USO. DEFEITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DO VÍCIO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO EQUIVALENTE. DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Incabível a alegação de cerceamento de defesa quando, em razão de defeito intermitente oc...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE FIXAÇÃO DE LIGAMENTOS. DEVER DO ESTADO. REEXAME NEGADO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 2. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a submeter o autor ao procedimento cirúrgico ortopédico de que necessita com videoartroscopia e materiais de fixação de ligamento.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE FIXAÇÃO DE LIGAMENTOS. DEVER DO ESTADO. REEXAME NEGADO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à...
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROSTAVASIN (ALPROSTADIL). TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE. DEVER DO ESTADO. REEXAME NEGADO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 2. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamento imprescindível ao tratamento da doença em que a autora se encontra acometida.
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E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROSTAVASIN (ALPROSTADIL). TROMBOANGEÍTE OBLITERANTE. DEVER DO ESTADO. REEXAME NEGADO. 1. O direito de se obter a prestação de serviços de saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, pela Constituição Federal/88, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 2. Nesse...
CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, inciso IV, do mesmo Diploma, que trata de pretensões a ressarcimento por enriquecimento sem causa, matéria diversa da analisada na presente ação. 2 - Promitente comprador e promitente vendedor de unidade imobiliária podem de comum acordo, no exercício da autonomia privada, firmar um distrato ou resilição bilateral que se constitui em um novo contrato, tendo por escopo estipular o modo com que se dará fim ao contrato primitivo. 3 - A parte que firmou um distrato não pode pretender revisar cláusulas do contrato originário, mas sim as disposições do próprio distrato, pois este, como qualquer contrato, é passível de conter disposições eivadas de nulidade. 4 - Em não infringindo direitos básicos do consumidor e não havendo comprovação de vícios de consentimento, mostra-se hígido o distrato firmado Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, inciso IV, do mesmo Diploma, que trata de pretensões a ressarcimento por enriquecimento sem causa, matéria diversa da analisada na presente ação. 2 - Promitente comprador e promitente vendedor...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NEGATIVA GENÉRICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO E EXIGÊNCIA DE EXAMES DESNECESSÁRIOS. EQUIVALÊNCIA À RECUSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. No procedimento comum, a resposta do réu é jungida aos princípios da eventualidade, além do ônus de impugnação especificada dos atos, previsto no art. 302, primeira parte, do CPC: cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. 2. Sendo o fundamento de defesa a ausência de negativa não basta, para cumprimento do disposto no referido art. 302 do CPC, afirmar que esta inexistiu e que a cobertura foi mantida íntegra, por todo o período. E isto quando existem elementos de prova que demonstram a demora exagerada na autorização dos procedimentos, além da exigência de exames clínicos desnecessários. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 5. Na espécie, deve ser reconhecida que a demora na autorização do tratamento e as exigências de exames desnecessários são equiparáveis à própria recusa de cobertura, configurando ato ilícito, pela via do abuso do direito (art. 187 do CC). 6. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recursa ou demora desmensurada, do plano de saúde, implica em dano moral in re ipsa. 7. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NEGATIVA GENÉRICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO E EXIGÊNCIA DE EXAMES DESNECESSÁRIOS. EQUIVALÊNCIA À RECUSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. No procedimento comum, a resposta do réu é jungid...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 5. Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 6. Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 7. Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 8. Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 9. Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 12. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 13. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA COMERCIAL E DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MENSAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA EM QUE DEPOSITADO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, se mostra legítimo o indeferimento da prova requerida pela parte e do pedido de adiamento da audiência, especialmente considerando-se que o documento que se pretendia apresentar nessa ocasião fora juntado aos autos. Agravos retidos conhecidos e não providos. 2. Enquadrando-se as rés no conceito de fornecedoras e a autora no conceito de consumidora, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por tal diploma legal, não há que se falar em ilegitimidade passiva de sociedade comercial que contrata serviços de transporte terceirizados de empresa diversa, havendo, ademais, responsabilidade solidária e objetiva de ambas, por força dos artigos 3°, 14, 17, 25, § 1° e 29, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Não se revela incerta ou condicional sentença que, em relação aos danos materiais, decorrentes de tratamento médico destinado ao tratamento da autora, determina que o montante, apurado em liquidação, se limite ao teto de 10 (dez) salários mínimos mensais. 4. A cidente automobilístico, envolvendo vítima em tenra idade, que, em decorrência, restou tetraplégica e teve anuladas suas funções cognitivas, gera evidente violação aos direitos da personalidade da vítima, cabendo ao autor do ato ilícito o dever de compensar o abalo moral sofrido. 5. A impossibilidade de uma criança voltar a ter uma vida normal e corrente, por conta de graves seqüelas, torna evidente a grande dor e frustração sofridas, ainda que a vítima, em seu atual estado médico, sequer possa compreender ou expressar a grandeza de tais dissabores. Resta, portanto, configurado, o dano moral. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. Observados tais parâmetros, não há que se falar em redução do montante arbitrado. 7. A condenação da litisdenunciada a ressarcir a ré pelos valores a que foi condenada, inclusive em relação aos honorários advocatícios, não importa dupla condenação ao pagamento de tal verba. 8. Sendo totalmente incapaz a vítima, estando inclusive impossibilitada de se manifestar por qualquer meio, é cabível condicionar a movimentação da conta em que será depositado o valor devido a título de danos morais à prévia autorização judicial. 9. Apelação da litisdenunciada conhecida em parte, apelações da ré e do Ministério Público integralmente conhecidas, agravos retidos da ré conhecidos e não providos e, no mérito, não providas as apelações da rés e integralmente provida a do Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA COMERCIAL E DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MENSAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DA CONT...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. INVIÁVEL A DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO ANTE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair bens de uma residência, de forma livre e consciente, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo as declarações/depoimentos dos co-réus e o interrogatório do réu. III - Verificando-se as circunstâncias do fato e a atuação do réu, de forma livre e consciente, na prática do crime de furto, não há que se falar em erro de tipo por falsa percepção da realidade. IV - Inviável a desclassificação da conduta para furto privilegiado, tendo em vista ser o réu reincidente. V - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do § 2º, alínea c, combinado com § 3º, ambos do artigo 33 do Código Penal, haja vista o réu ser reincidente em crime doloso. VI - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, para réu reincidente em crime doloso, consoante os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. INVIÁVEL A DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO ANTE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair bens de uma residência, de forma livre e consciente, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, medi...
APELAÇÃO CRIMINAL.POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de manter 15 munições de uso permitido, debaixo de uma lona localizada em uma invasão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se ao artigo 12 da Lei 10.826/2003. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - O delito de posse ilegal de munição de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, sendo desnecessária, para a tipificação, a demonstração de perigo concreto. IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal, consoante lucidamente pontifica o STF nessa matéria. V - Não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão de alegada hipossuficiência do condenado. VI - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena-base ser inferior a quatro anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente e detentor de maus antecedentes. VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL.POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de manter 15 munições de uso permitido, debaixo de uma lona localizada em uma invasão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se ao artigo 12 da Lei...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA OS PREVISTOS NOS ARTS. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu por tráfico de drogas quando ele confessa, em juízo, que forneceu drogas a usuário, o que é confirmado por este, bem como pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. 2. Comprovado o fornecimento de droga para terceiro, que não era conhecido do réu e tampouco usaria a droga com ele, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aqueles previstos no art. 28 e no § 3º do art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3. A valoração desfavorável dos antecedentes deve ser mantida quando demonstrado que o apelante, que tem extensa folha de antecedentes penais, possui condenação penal com trânsito em julgado em data anterior à prática do fato descrito na denúncia. 4. Diante do reconhecimento da confissão espontânea na sentença, inexiste interesse de agir no pleito recursal que reitera o pedido de incidência da referida atenuante. 5. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, não se aplicam ao réu reincidente e portador de maus antecedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA OS PREVISTOS NOS ARTS. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu por tráfico de dr...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SIMPLES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. 1. Se nos autos há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o recorrente é o autor dos fatos descritos na denúncia, deve ele ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, apenas seria viável se não houvesse qualquer indício de autoria, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Sendo a pronúncia mero juízo de probabilidade de procedência da acusação, não há que se falar em afronta à presunção de inocência ou a quaisquer dos direitos e garantias fundamentais quando, pautada no princípio in dubio pro societate, submete o recorrente a julgamento perante seu juiz natural, o Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SIMPLES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. 1. Se nos autos há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o recorrente é o autor dos fatos descritos na denúncia, deve ele ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, apenas seria viável se não houvesse qualquer indício de autoria, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Sendo a pronúncia mero juízo de probabilidade de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal e concede prazo para apresentação de alegações finais. 4. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (artigo 247 do CPC), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais desde a decisão acerca do que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente. 5. Apelação cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicado o apelo quanto ao mérito. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O simples descumprimento do contrato não tem o condão de, por si só, ensejar indenização por danos morais, eis que inexistentes fatos violadores dos direitos da personalidade do autor. 2. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de maneira proporcional à sucumbência, o que justifica o arbitramento de valor superior a um dos patronos e não enseja violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O simples descumprimento do contrato não tem o condão de, por si só, ensejar indenização por danos morais, eis que inexistentes fatos violadores dos direitos da personalidade do autor. 2. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constit...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO. INCURSÃO EM ATOS TRANSGRESSORES E IMPRÓPRIOS AO AMBIENTE ESCOLAR. QUALIFICAÇÃO. REPRESSÃO E EDUCAÇÃO. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELOS EDUCADORES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES IVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, contudo, a aferição da responsabilidade pela falha nos serviços prestados não prescinde da efetiva comprovação da subsistência de uma conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3. Conquanto inexorável que a apuração de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada, que encartam a necessidade de cientificação dos pais ou responsáveis, não se afigurando viável se ventilar que, diante de fato transgressor, a escola esteja obstada de adotar qualquer providência sem a presença paterna, sob pena de se inviabilizar a preservação da postura e compostura exigidas no ambiente escolar e se esmaecer a autoridade dos docentes frente aos discentes. 4. Constatado que os atos praticados pela direção da escola com vistas a apurar fatos ocorridos dentro de suas dependências e investigar eventual comprometimento do aluno com os episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o, previdentemente, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO. INCURSÃO EM ATOS TRANSGRESSORES E IMPRÓPRIOS AO AMBIENTE ESCOLAR. QUALIFICAÇÃO. REPRESSÃO E EDUCAÇÃO. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELOS EDUCADORES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIFUSÃO DA ATUAÇÃO POLÍTICA DE DEPUTADO DISTRITAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA E CRÍTICA POLÍTICA. FATO INERENTE À DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA MORAL E À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OFENSAS MORAIS AO PARLAMENTAR. SUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela declaração, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). 2 - A crítica pontuada em matéria de difusão da atuação de parlamentar, não extrapolando a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias às posições defendidas pelo alcançado pelo difundido, consubstancia pura e simples manifestação da liberdade de expressão, opinião e pensamento assegurada ao agente público, pois inerente ao regime democrático, que tem como atributo próprio à sua subsistência o embate de posições, opiniões e ideologias, não podendo jamais ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil se não desanda para ataques pessoais desafinados do debate ideológico. 3 - As manifestações contraditórias inerentes ao regime democrático e as críticas toleráveis e próprias dos embates políticos devem ficar restritas ao universo ideológico e serem travadas com urbanidade e observância dos predicados inerentes à personalidade dos contendores, pois as divergências ideológicas não autorizam que o divergente seja pessoalmente desqualificado ou estigmatizado por não comungar com o mesmo credo político, derivando dessa constatação que não se compatibiliza com a liberdade de expressão e de opinião e com os parâmetros que devem nortear o debate político a qualificação de parlamentar com os adjetivos hipócrita, mentiroso e mau caráter por defender posições contrárias às perfilhadas pela ofensora, traduzindo essas imprecações excesso no exercício da liberdade de opinião e ato ilícito por encerrarem grave violação aos direitos da personalidade do ofendido. 4 - A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito, a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas e, no caso em específico, o cenário de embates de cunho eminentemente político de onde emergiram as ofensas. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIFUSÃO DA ATUAÇÃO POLÍTICA DE DEPUTADO DISTRITAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA E CRÍTICA POLÍTICA. FATO INERENTE À DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA MORAL E À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OFENSAS MORAIS AO PARLAMENTAR. SUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E AVIAMENTO DE DEFESA. PROVOCAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. MÉRITO DA AÇÃO. RESOLUÇÃO. PEDIDO.SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2. Em sede de ação de conhecimento, aperfeiçoada a relação processual inexiste lastro para se estabelecer crise na relação processual passível de resultar no reconhecimento do abandono e legitimar a extinção do processo sob essa premissa diante da omissão em que eventualmente tenha incidido a parte autora acerca da realização de diligência probatória que lhe fora imputada, pois a inércia, sob essa realidade, deve conduzir ao julgamento do processo no estado em que se encontra, e não na sua extinção sem resolução do litígio que se aperfeiçoara no seu bojo. 3. Aperfeiçoada a relação processual e acorrendo a parte ré aos autos, passando a participar da relação processual e aviando, inclusive, contestação, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 4. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contrato de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 5. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, demandando sua demonstração comprovação material, inclusive porque a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 6. Aferido que, conquanto tenha invocado o direito de obter a complementação das ações que integralizara com lastro no contrato de participação financeira que teria celebrado, não aparelhara a parte autora os autos com a comprovação da subsistência dos contratos que seriam aptos a ensejar-lhe a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa de telefonia, inexoravelmente não evidenciara seu direito às pretensões que deduzira objetivando a perseguição de diferenças decorrentes das ações que teria integralizado e não foram subscritas de forma contemporânea, ensejando diferenças cuja percepção reclamava, à medida que tem como premissa a aferição de que efetivamente titularizara título do qual germinariam as diferenças que almeja. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E AVIAMENTO DE DEFESA. PROVOCAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. MÉRITO DA AÇÃO. RESOLUÇÃO. PEDIDO.SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇ...