PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PENA-BASE AUMENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 OU REDUÇÃO DE SUA FRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada a desproporcionalidade do quantum de aumento para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu de acordo com o critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual, subtrai-se a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (nº de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), deve se proceder à revisão da dosimetria para elevar a pena-base, em face do subjetivismo do julgador, atendendo aos princípios da necessidade e suficiência da pena, para que se torne uma reprimenda justa. 2. Presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, consideradas as peculiaridades do delito, revela-se necessária e suficiente para a sua devida repressão a aplicação da fração de 2/3 da causa de diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Mantém-se o regime inicial aberto, porquanto a pena aplicada é inferior a 4 anos, o réu é primário e somente a culpabilidade e as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e do art. 42 da LAD, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PENA-BASE AUMENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 OU REDUÇÃO DE SUA FRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada a desproporcionalidade do quantum de aumento para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu de ac...
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RETRATAÇÃO. ADIN 4424. NATUREZA PÚBLICA E INCONDICIONADA À LESÃO CALCADA NA LEI 11.340/2006. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o artigo 16 da Lei 11340/2006 prelecionar que o arquivamento dos autos pela retratação somente ser possível depois da audiência especial, designada exclusivamente para esse fim e desde que a vítima demonstre interesse na renúncia à representação antes do recebimento da denúncia, na espécie, não obstante o preenchimento de tais requisitos, o Ministério Público oficiou pela oferta da denúncia quanto ao crime de lesão corporal, cujo parecer é de observância obrigatória. vale acrescentar que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para os casos de lesão corporal, independentemente da extensão da lesão, produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. 2. Na oportunidade de julgamento da ADIN 4424-DF, preconizou em seu voto o Excelentíssimo Senhor Ministro Luix Fux, que os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. Complementou que o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Por fim, conclui que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais) e do art. 226, § 8º (O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações). 3. Com o julgamento do HC 106.212/MS e da ADIN 4424, o STF fixou interpretação conforme à Constituição no sentido de processar-se tal natureza delitiva, no âmbito doméstico ou familiar, mediante ação penal pública incondicionada, não havendo que falar em rejeição da pretensão punitiva por falta de justa causa. 4. Ainda que ausente tal requisito para a procedibilidade da persecução penal, a falta de justa causa para ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, restar evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica nos autos. (Acórdão n.662207, 20130020038877HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 201). 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RETRATAÇÃO. ADIN 4424. NATUREZA PÚBLICA E INCONDICIONADA À LESÃO CALCADA NA LEI 11.340/2006. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o artigo 16 da Lei 11340/2006 prelecionar que o arquivamento dos autos pela retratação somente ser possível depois da audiência especial, designada exclusivamente para esse fim e desde que a vítima demonstre interesse na renúncia à representação antes do recebimento da denúncia, na espécie, não obstante o preenchimento...
PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA MUNICIADA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando portava um revólver calibre 38 municiado com cinco cartuchos em via pública. 2 Condenação definitiva com punibilidade extinta pelo cumprimento da pena há mais de cinco anos não caracteriza reincidência nem mau antecedente, para não perpetuar avaliação desfavorável ao réu não prevista pelo legislador. 3 A análise desfavorável das circunstâncias do crime e a condenação definitiva por fato posterior justificam o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e impede a sua substituição por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA MUNICIADA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando portava um revólver calibre 38 municiado com cinco cartuchos em via pública. 2 Condenação definitiva com punibilidade extinta pelo cumprimento da pena há mais de cinco anos não caracteriza reincidência nem mau antecedente, para não perpetuar avaliação desfavorável ao réu não prevista pelo leg...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Po...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial e apelação improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANDATO. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL RECEBIDO E O VALOR DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS CONTRATUAIS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No contrato particular de administração de imóvel, presume-se a outorga de mandato pelo locador à Administradora e a obrigação desta de locar o imóvel, praticar atos jurídicos e administrar interesses daquele. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3. A configuração dos danos morais pressupõe a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 4. De acordo com o princípio da adstrição (ou da congruência objetiva), o Magistrado fica vinculado às balizas traçadas pelas partes, não podendo proferir sentença de natureza diversa, que preste tutela do direito distinta da pedida. Inteligência dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 5. O ajuste verbal de administração imobiliária impossibilita a aferição dos termos pactuados pelas partes, de modo que não há como acolher o pedido relativo à incidência de juros e de multa no instrumento contratual, tampouco há possibilidade de transmutar a natureza do pedido inicialmente formulado para abarcar pretensão que não foi deduzida oportunamente pelo autor. 6. Conforme a Teoria (ou Princípio) da Causalidade, os encargos processuais devem ser atribuídos àquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANDATO. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL RECEBIDO E O VALOR DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS CONTRATUAIS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No contrato particular de administração de imóvel, presume-se a outorga de mandato pelo locador à Administradora e a obrigação desta de locar o imóvel, praticar atos jurídicos e administrar interesses daquele. 2. Nos termos do art. 333, inciso...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA COBRANÇA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA. PERCENTUAL. DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quando a apelação interposta observa o princípio da dialeticidade dos recursos, estando presentes os requisitos de regularidade formal, haja vista terem apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pretendem a modificação da r. sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Extra petita é a sentença que, não apreciando o pedido, defere objeto diverso do que foi demando. Diz-se que fica fora do pedido. Inquina-se de vício insanável, cabendo sua anulação em sede recursal. Já a sentença ultra petita é aquela que excede os limites do pedido, portanto, pode ser aproveitada, bastando decotar o excesso, anulando-se somente a parte que excedeu os limites do petitum. Em se tratando de demanda que tem por objeto a discussão de cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, em que se previu expressamente a cobrança da comissão de corretagem, detém legitimidade para figurar no polo passivo tanto a construtora/incorporadora quanto a empresa corretora, a qual desenvolve serviços de intermediação na venda de imóveis e conduz o consumidor final a efetuar a compra de unidade imobiliária. Nesse sentido, a ação em que se pretende a devolução de pagamento efetuado a título de comissão de corretagem pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora ou a corretora de imóveis, por estar configurada a solidariedade passiva entre elas. Nos termos dos artigos 722 a 729, do Código Civil, a corretagem consiste na contratação de empresa corretora de imóveis para realizar a aproximação entre a construtora e o consumidor final, com o intuito de consolidar um negócio jurídico, qual seja, a venda de um imóvel. A cobrança da comissão de corretagem é devida somente quando resta prevista em cláusula contratual expressa, destacada e clara, e desde que o seu valor não seja parte integrante do preço do imóvel. É cediço que, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilita a retenção do percentual de 25% do que foi pago. Entretanto, tal entendimento aplica-se somente aos casos em que o comprador está inadimplente ou deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. Ao formalizarem o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os compradores aceitaram receber, livre e espontaneamente, o valor nele previsto para ressarcimento de todas as quantias anteriormente pagas para a aquisição da unidade habitacional, dando quitação e renunciando total e expressamente quaisquer direitos e obrigações relativas ao contrato rescindido. A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de defesa por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido da parte autora seja julgado improcedente. No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, tem-se que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de defesa, argumentando no sentido que entende ser o correto. A improcedência dos pedidos autorais corrobora que o objetivo visado não era contra legem. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA COBRANÇA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA. PERCENTUAL. DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quando a apelação interposta observa o princípio da dialeticidade dos recursos, estando presentes os requisitos de regularidade formal, haja vista terem apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pret...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 202 DA CF. LC 109/2011. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA A pretensão de incorporação de direitos reconhecidos na Justiça Trabalhista nas complementações de aposentadoria ostenta natureza jurídica de trato sucessivo, deferida mês a mês, não havendo que se falar em prescritibilidade do fundo do direito. Em caso tais, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da demanda. Nos termos do art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. A Lei Complementar 109/2001, a qual dispõe sobre o regime de previdência privada complementar, prevê a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, incluindo os valores das contribuições e benefícios, razão pela qual somente se pode falar em direito adquirido se, no momento da alteração do regulamento, o participante já preenchia todos os requisitos para a aposentação. Recurso conhecido. Prescrição rejeitada. Pedido julgado improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 202 DA CF. LC 109/2011. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA A pretensão de incorporação de direitos reconhecidos na Justiça Trabalhista nas complementações de aposentadoria ostenta natureza jurídica de trato sucessivo, deferida mês a mês, não havendo que se falar em prescritibilidade do fundo do direito. Em caso tais, a prescrição atinge tão somente as p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ESPANCAMENTO. CLIENTE. PREPOSTOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1. Odever de indenizarpor danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pelador e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a suadignidade. 2. Há dever de indenizar quando a conduta perpetrada pela parte ré gera alterações psicológicas e constrangimentos que superam em muito um mero dissabor cotidiano. Acrescente-se a isso o fato de encontrar-se o primeiro apelado/autor em companhia de seus familiares, com seu filho, menor impúbere, presenciando toda a cena brutal à qual foi submetido, o que agrava, ainda mais, a situação. 3. A indenização por danos morais não pode ser um meio de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixado em valor irrisório, devendo cumprir seu papel compensatório e punitivo, de forma a desestimular comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, analisar discricionariamente o sofrimento causado. 4. Levando-se em conta o constrangimento sofrido pelos requerentes e a situação econômica de ambas as partes, a fim de alcançar os fins pedagógicos pretendidos, bem como evitar o enriquecimento sem causa, reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, por se mostrar esse valor condizente com dano causado e encontrar-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantêm-se a condenação pelos danos materiais efetivamente comprovados. 6. Devem ser excluídos da condenação o pagamento de tratamento psicológico futuro, por se tratar de fato futuro e incerto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ESPANCAMENTO. CLIENTE. PREPOSTOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1. Odever de indenizarpor danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pelador e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a suadignidade. 2. Há dever de indenizar quando a conduta perpetrada pela parte ré gera alterações psicológicas e constrangimentos que sup...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que estabeleça renúncia antecipada de direitos do consumidor, com a enumeração abusiva de excludentes de responsabilidade. Para a hipótese de caso fortuito ou força maior, não é possível a atenuação antecipada de responsabilidades, devendo a situação, caso ocorra, ser analisada em concreto. A escassez de mão-de-obra na construção civil constitui fato externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre o consumidor e a fornecedora e não impede totalmente o prosseguimento da construção, não se enquadrando na excludente da responsabilidade exclusiva de terceiro. A construção civil, em razão de ser uma atividade de alto risco, com impacto em toda a coletividade é fortemente regulada. Portanto, deve a construtora se cercar de prudência quando da estipulação de prazos para a conclusão das obras uma vez que é absolutamente previsível a demora e os contratempos na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do habite-se. Não há nos autos, qualquer circunstância que evidencie demora excessiva ou desarrazoada do Poder Público na sua concessão. É nula a cláusula contratual de natureza potestativa, que atribui à exclusiva vontade da vendedora a viabilidade do cumprimento da obrigação contratual. Inexistindo excludentes de responsabilidade, o inadimplemento contratual exsurge acarretando o dever de indenizar, nos termos da lei e do contrato celebrado. São devidos lucros cessantes correspondentes aos valores de mercado que seriam obtidos com a locação do imóvel objeto do contrato inadimplido. A cobrança fundada em cláusulas de contrato celebrado entre as partes, embora posteriormente declaradas nulas, dá azo apenas à devolução simples do valor indevidamente cobrado, pois a devolução dobrada se dá apenas em caso de ausência de justificativa para a cobrança. O atraso na entrega de imóvel, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois configura aborrecimento a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. Recursos do autor e da ré conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que estabeleça renúncia antecipada de direitos do consumidor, com a enumeração abusiva de excludentes de responsabilidade. Para a hipótese de cas...
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. Ausentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, consistentes na agressão injusta, atual ou iminente a direitos do agredido ou de terceiro e na repulsa com os meios necessários e de forma moderada, mantém-se a condenação. O juiz dispõe de discricionariedade para analisar as circunstâncias agravantes, não existindo uma valoração ou critério matemático no que pertine ao quantum de aumento, que varia conforme as circunstâncias que permeiam o crime. O magistrado deve, apenas, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Critérios totalmente observados na sentença. Não está presente, no caso, a injusta provocação da vítima que atrairia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada). Apelo desprovido.
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PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. Ausentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, consistentes na agressão injusta, atual ou iminente a direitos do agredido ou de terceiro e na repulsa com os meios necessários e de forma moderada, mantém-se a condenação. O juiz dispõe de discricionariedade para analisar as circunstâncias agravantes, não existindo uma valoração ou critério matemático no que pertine ao quantum de aumento, que varia conforme as circunstâncias que permeiam o crime. O magistrado deve, apenas, obediência aos pri...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISOS I, II E III, DO CP. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. PRODUTO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza, montante e forma de acondicionamento - fracionado - do entorpecente, além do numerário em espécie apreendido na posse do acusado, colaboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico. A incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 encontra óbice na situação de reincidência do réu. Demais disso, o volume de droga apreendido, assim como as inúmeras denúncias anônimas envolvendo o acusado, algumas antigas, indicam a dedicação daquele à atividade criminosa do tráfico ilícito de entorpecentes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos objetivos e subjetivos listados no art. 44, incisos I, II e III, do CP. Manutenção do regime prisional inicialmente fechado. Atenção ao disposto no art. 33, §2º, letras a e b, e §3º, do Código Penal. Presentes elementos suficientes para comprovar a origem ilícita do numerário localizado em poder do acusado, perfazendo montante não condizente com a sua situação sócio econômica, restando apreendido, outrossim, em circunstâncias que fazem inferir cuidar-se de produto de crime de tráfico, descabe a devolução pleiteada pela defesa. Apelação não provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISOS I, II E III, DO CP. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. PRODUTO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza, montante e forma de acondicionamento - fracionado - do ent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietári...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietári...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. I - O recebimento dos embargos de terceiro versando sobre a totalidade dos bens impõe a suspensão do curso do processo principal (CPC, art. 1.052, primeira parte). II - A indisponibilidade de bens pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juiz, tendo por finalidade impedir que o réu venha a se desfazer de seu patrimônio e frustrar a finalidade do processo judicial para satisfazer os interesses de pessoas distintas do proprietário do bem, cuja declaração é averbada na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/77, art. 247). III - A antecipação de tutela foi concedida na ação principal apenas para tornar indisponível o imóvel, com a proibição de substabelecimento de procuração. Assim, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo, pois o ato apenas impede a cessão de direitos sobre o bem e não interfere na posse dos terceiros. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE FACA. CAUSA DE AUMENTO. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. Se restou demonstrado, pela confissão, aliada às declarações da vítima e de testemunhas, que o agente subtraiu o celular da vítima com violência e ameaça, configurada pelo emprego de faca, é inviável a desclassificação do crime de roubo com a correspondente causa de aumento, para receptação ou furto. Não havendo a desclassificação, perde objeto o pedido de oferecimento de suspensão condicional do processo. E ainda que assim não fosse, o réu não faz jus ao benefício, porquanto é reincidente. O réu reincidente, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, CP). Pelos mesmos motivos, isto é, tratando-se de réu reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme se depreende do art. 44 do CP. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE FACA. CAUSA DE AUMENTO. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. Se restou demonstrado, pela confissão, aliada às declarações da vítima e de testemunhas, que o agente subtraiu o celular da vítima com violência e ameaça, configurada pelo emprego de faca, é inviável a desclassificação do crime de...