DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MULTA. I - A obrigação imposta ao agravante de transferir o imóvel não foi cumprida, porquanto não se sabe a delimitação exata do bem oferecido, bem como quem seria o titular dos respectivos direitos. Depois, há incerteza sobre a situação do imóvel, pois, diante das informações prestadas pela Terracap (Gerência de Regularização Fundiária e Chefe do Núcleo de análise Ambiental), o bem pode não ser passível de regularização, por estar situado em área de preservação permanente. Assim sendo, é curial que a obrigação não foi cumprida. E, pelo descumprimento do comando da sentença, a multa é plenamente exigível. II - Não está demonstrado que aconduta do agravante se enquadre em quaisquer das hipóteses descritas no art. 17 do Codigo de Processo Civil, daí porque improcede a pretensão de condená-lo por litigância de má fé. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MULTA. I - A obrigação imposta ao agravante de transferir o imóvel não foi cumprida, porquanto não se sabe a delimitação exata do bem oferecido, bem como quem seria o titular dos respectivos direitos. Depois, há incerteza sobre a situação do imóvel, pois, diante das informações prestadas pela Terracap (Gerência de Regularização Fundiária e Chefe do Núcleo de análise Ambiental), o bem pode não ser passível de regularização, por estar situado em área de preservação permanente. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLUBE RECREATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS. SUSPENSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO. VÍCIOS. PERIGO DE DANO INVERSO. I - A demanda versa sobre questionamento de procedimento administrativo que culminou com a aplicação da pena de suspensão a associado de clube recreativo, que possui regulamento próprio e independência administrativa. Assim sendo, cabe ao Poder Judiciário a análise da questão apenas sob o enfoque da legalidade e do cumprimento dos direitos estatutários, até mesmo para verificar a ocorrência de possível abuso de direito ou de poder. II - A aplicação das penalidades foi fundamentada em condutas diversas das descritas na representação, quando deveria ter sido facultado ao associado a contraprova das novas imputações e de suas consequências, não sendo suficiente a mera oportunidade para apresentação de defesa escrita, mesmo porque já encerrada a instrução. III - A probabilidade de prejuízo irreparável é maior se mantida a punição, pois o agravado continuará impedido de frequentar as dependências do clube do qual é associado há mais de trinta anos, caso em que o perigo da demora é, no mínimo, inverso. IV - A punição foi apenas suspensa e, na hipótese de improcedência da ação, o recorrido poderá cumprir o restante da pena aplicada. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLUBE RECREATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS. SUSPENSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO. VÍCIOS. PERIGO DE DANO INVERSO. I - A demanda versa sobre questionamento de procedimento administrativo que culminou com a aplicação da pena de suspensão a associado de clube recreativo, que possui regulamento próprio e independência administrativa. Assim sendo, cabe ao Poder Judiciário a análise da questão apenas sob o enfoque da legalidade e do cumprimento dos direitos estatutários, até mesmo para verificar a ocorrência de possível abuso de direito ou de pod...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO REVERSA DA MULTA PREVISTA PARA O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.Não subsiste a pretensão de reversão da cláusula que prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela, para o caso de inadimplemento da compradora, uma vez que não se trata de devolução dos valores pagos durante a relação negocial, mas de indenização material baseada em lucros cessantes, com fato gerador distinto à situação postulada. Precedentes. 3. Acláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 4. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, fixado na origem a título de lucros cessantes, mostra-se razoável e de acordo com a realidade do setor imobiliário. 5. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Apelações não providas. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO REVERSA DA MULTA PREVISTA PARA O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreen...
CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO NA HERANÇA. ART. 1.790, CAPUT, E, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO ARTIGO 226, § 3º, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 226, § 3º, da Constituição da República não equiparou os institutos da união estável e do casamento, embora tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, tal qual estabelece o art. 1.723, do CC/02. A diferenciação traçada pelo Código Civil em relação à participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido não configura afronta ao princípio da isonomia. Isso porque, no cotejo de todos os direitos concedidos a uns e outros pelo ordenamento jurídico civilista, verifica-se que o cônjuge restou sobremaneira beneficiado, se comparado ao companheiro. Não pode, assim, ser inquinado de vício o art. 1.790 do CC/02, por alegação de ofensa ao art. 226, § 3º da Constituição Federal, pois além de os institutos não terem sido equiparados entre si, a união estável é severamente mais desvantajosa que o casamento no âmbito da legislação civil. Em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas, o aplicador do direito não pode se escusar ao cumprimento de determinada lei, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, sem que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, bem como deve o intérprete conferir à norma a exegese mais compatível com o texto constitucional. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO NA HERANÇA. ART. 1.790, CAPUT, E, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO ARTIGO 226, § 3º, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 226, § 3º, da Constituição da República não equiparou os institutos da união estável e do casamento, embora tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, tal qual estabelece o art. 1.723, do CC/02. A diferenciação traçada pelo Código Civil em relação à participação na herança do companheiro ou cônjuge...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PEDIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. O art. 844 do CPC é claro ao estabelecer que terá lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento em poder de terceiro, credor ou devedor, sócio, condômino e outros. Serve, portanto, a medida cautelar de exibição de documentos, como instrumento a processo futuro, que, dependendo do que for verificado na exibição, poderá ser intentado pela parte autora, interessada direta que é, não havendo de se falar, portanto, em carência de ação ou inépcia da inicial. 3. Patente a legitimidade passiva da Oi S/A, antiga denominação da Brasil Telecom S/A, em cautelar de exibição de documentos, notadamente contrato de telefonia, uma vez que aquela sucedeu a Telebrás S/A em processo de cisão parcial, transferindo-se direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 4. Em ações que envolvam contratos de telefonia com o antigo sistema Telebrás S/A, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional seria o geral, previsto no Código Civil, a depender do momento da lavratura do contrato. Se na vigência do Código Civil de 1916, 20 anos. Se na do Código Civil atual, 10 anos, observada a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 deste último. 5. Em se tratando de documentos comuns às partes, é inconteste o direito do promovente em vê-los exibidos (CPC, art. 844, inc. II). 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PEDIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. O art. 844 do CPC é claro ao estabelecer que terá lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento em poder de terceiro, credor ou devedo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. Embora a seguradora, por força de cláusula contratual, tenha direito ao salvado, somente após o pagamento da indenização reconhecida em sentença é possível o surgimento de tal direito. Ademais, não é possível conceder a tutela declaratória requerida em sede de contestação. É devida a correção de erro material no valor da condenação. A demora no pagamento da indenização securitária, desacompanhada de qualquer outra circunstância excepcional violadora dos direitos da personalidade, é mero descumprimento contratual e não enseja compensação por dano moral. Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo do autor desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. Embora a seguradora, por força de cláusula contratual, tenha direito ao salvado, somente após o pagamento da indenização reconhecida em sentença é possível o surgimento de tal direito. Ademais, não é possível conceder a tutela declaratória requerida em sede de contestação. É devida a correção de erro material no valor da condenação. A demora no pagamento da indenização securitária, desacompanhada de qualquer outra circunstância excepcional violadora dos direitos da personalidade, é mero...
APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUSÊNCIA DA BAIXA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA PRIVILEGIADORA ANTE A PRIMARIEDADE DO RÉU E O BAIXO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair bem alheio móvel (friso lateral de borracha da porta do lado esquerdo traseiro de um veículo GM/Ômega), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços e durante o repouso noturno,imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. II - A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno, circunstâncias que impedem o reconhecimento da atipicidade material ante a ausência da baixa reprovabilidade da conduta. IV - Sendo o réu primário e de pequeno valor o bem furtado, inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos, cabível a aplicação do artigo 155, § 2º, do Código Penal. V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, além de 10 dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo da Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUSÊNCIA DA BAIXA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA PRIVILEGIADORA ANTE A PRIMARIEDADE DO RÉU E O BAIXO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair bem alheio móvel (friso lateral de borracha da porta do lado esquerdo traseiro de um veículo GM/Ômega), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços e durante o repouso noturno,imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE SOB PENA DE BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LAD. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de custear, mediante promessa de pagamento, para fins de difusão ilícita em estabelecimento prisional, a entrada de 1 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, perfazendo massa líquida de 25,43g (vinte e cinco gramas e quarenta e três centigramas), além de 2 (duas) porções da substância vulgarmente conhecida como cocaína, perfazendo massa bruta de 37,17g (trinta e sete gramas e dezessete centigramas), é fato que se amolda aos tipos penais constantes do artigo 33, caput, c/c40, incisos III e VII, ambos da Lei 11.343/2006. II - Trazer consigo, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeado, constituída por fragmentos de folhas, sementes e inflorescências, envolta por segmento de plástico cinza e preservativo masculino, vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo massa líquida de 25,43g (vinte e cinco gramas e quarenta e três centigramas), e 02 (duas) porções de substâncias em forma de pó de tonalidade esbranquiçada, envoltas, individualmente, por seguimento plástico, vulgarmente conhecida como cocaína, perfazendo massa bruta de 37,17g (trinta e sete gramas e dezessete centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, em especial a confissão inquisitorial da co-ré e os depoimentos judiciais das agentes penitenciárias responsáveis pelas prisões em flagrante, demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. IV - O fato de a acusada introduzir drogas no interior de presídio não pode ser utilizado para aumentar a pena-base, valorando-se negativamente a culpabilidade do delito, se a mesma circunstância constitui causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. V - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; todavia, aplicável o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista as rés preencherem os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. VII - No caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida permitem a fixação doregimeinicial mais gravoso consoante às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, bem como as circunstâncias específicas constantes do artigo 42 da Lei de Drogas, o que, no caso em concreto, é o SEMI-ABERTO, e não o FECHADO. VIII - Recursos CONHECIDOS. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recursos das Defesas PARCIALMENTE PROVIDOS, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena de 1/2 (um meio) prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva, quanto à ré ADRIANA MARCELINA ROCHA, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão mínima, e, quanto à ré SEBASTIANA FERREIRA DE SANTANA, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, à razão mínima. Mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE SOB PENA DE BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Devidamente demonstrada a insuficiência de recursos, a gratuidade de assistência jurídica pode ser pleiteada e concedida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que nem a Lei n.1.060/50 nem a Constituição Federal de 1988 estipularam prazo para tanto. 2. Nas causas de intervenção obrigatória do Ministério Público, a manifestação do parquet na Segunda Instância supre ausência na Primeira Instância, não havendo nulidade do julgamento em caso de ausência de prejuízo às partes. 3. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, incisos I e IV, e 227, caput, da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 4. A efetivação da matrícula do autor somente após o ajuizamento da demanda não isenta o réu de arcar com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do art.381 do Código Civil e da Súmula n.421/STJ. REsp 1.108.013/RJ, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais - Decreto-lei nº 500/69. 7. Concedeu-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitou-se a preliminar de nulidade e negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Devidamente demonstrada a insuficiência de recursos, a gratuidade de assistência jurídica pode ser pleiteada e concedida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que nem a Lei n.1.060/50 n...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vícios. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 4. Havendo incongruência entre as razões motivadoras da AGEFIS e o objetivo do ato, repele-se a pretensa demolição sob argumento de legítima atuação da Administração Pública, sobretudo diante das especificidades do caso que a Administração sequer indicou os motivos pelos quais a área não seria passível de regularização. 5. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 6. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Preliminar rejeitada. Apelo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ONUS DA PROVA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. O significado de hipossuficiência insculpido no texto legal do CDC, não é econômico, mas sim técnico. O conceito de vulnerabilidade é que abrange a fragilidade econômica e técnica do consumidor. 3. O acervo probatório carreado aos autos não autoriza o reconhecimento da inexistência do débito alegado pela parte autora, de forma a justificar o acolhimento da pretensão recursal em favor do Requerido. 4. Consoante entendimento deste Egrégio, nas hipóteses de contrato verbal, incumbe à parte que o alega a comprovação de sua existência, seja por meio de prova escrita seja de prova oral. 5. No presente caso, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos da lei processual, artigo 333, inciso II. Ressalte-se, por oportuno, que, após o r. despacho dando por satisfeita a instrução processual, o Requerido manifestou-se nos autos sem, contudo, pugnar pela produção de outras provas. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ONUS DA PROVA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. O significado de hipossuficiência insculpido no texto legal do CDC, não é econômico, mas sim técnic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. AUTOMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os encargos já impostos (Lei nº 1.060, arts.4º, 6º e 12). 2. O artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil, ao referir-se à ilegitimidade da parte, deixa claro que tal hipótese apenas restará configurada quando for manifesta, não sendo este o caso dos autos. 3. Uma vez não preenchidos os requisitos da denunciação à lide, consoante artigo 70 do Código de Processo Civil, descabe pleito dessa natureza. 4. O descumprimento da obrigação de transferência do automóvel para o nome da compradora e a impontualidade no pagamento das parcelas que se venceram, gerando com isso a inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, denotam transtornos suficientes para se imputar à demandada a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais. 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para conceder à Recorrente a gratuidade de justiça, cujos efeitos, todavia, serão ex nunc. Mantidos os demais termos da r. sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. AUTOMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais soment...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica se demonstrado nos autos pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial que ele ofendeu a integridade física de sua ex-companheira. 2. Impossível o reconhecimento da legítima defesa diante da não ocorrência dos seus elementos caracterizadores. 3. A violência da qual resultam lesões corporais leves, ainda que em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, para obstar a substituição da pena privativa de liberdade, quando preenchidos os seus requisitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica se demonstrado nos autos pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial que ele ofendeu a integridade física de sua ex-comp...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DA SERASA DE RETIRAR A RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão deduzida na presente ação se refere à condenação da SERASA ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 1.1. A ação executiva que deu ensejo à negativação foi extinta em razão do pagamento da dívida, sendo que a inscrição no cadastro restritivo permaneceu por mais de dois anos após a extinção do processo. 1.2. A autora afirma que foi contemplada em projeto habitacional, mas foi obstada de realizar o financiamento em razão da existência da restrição cadastral objeto dos autos. 2. A SERASA possui convênio com os cartórios de distribuição judicial e de protestos de títulos, para obter informações quanto ao ajuizamento de ações de execução registradas no cartório de distribuição. 2.1. Por mais que se afigure regular o registro cadastral levado a efeito, com base em informações advindas de fontes públicas, a manutenção da restrição cadastral por longo período de tempo após o encerramento da ação executiva é fato que gera dano moral. 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Precedente da Casa. O dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. [...] (Acórdão n.807844, 20120111814508APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 01/08/2014, pág. 117). 5. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma,DJe 16/11/2009). 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DA SERASA DE RETIRAR A RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão deduzida na presente ação se refere à condenação da SERASA ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 1.1. A ação executiva que deu...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. FILHA MAIOR DE 18 ANOS. MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO SUBSISTE OBRIGAÇÃO AOS ALIMENTOS. 1.A apelante pede a manutenção dos alimentos. Argumenta que está matriculada em curso de ensino superior e que não possui condições de arcar com as despesas pessoais. 2. Correta a sentença que exonera o genitor ao pagamento de alimentos à filha maior de 18 (dezoito) anos, que, embora esteja matriculada em curso de ensino superior, exerce atividade remunerada. 2.1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade, mas por estar baseada na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 2.2. Contudo, a filha não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento. 3.Precedente. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II) (TJDFT, 20110020180139AGI, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 15/12/2011 p. 137). 4.Apelo improvido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. FILHA MAIOR DE 18 ANOS. MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO SUBSISTE OBRIGAÇÃO AOS ALIMENTOS. 1.A apelante pede a manutenção dos alimentos. Argumenta que está matriculada em curso de ensino superior e que não possui condições de arcar com as despesas pessoais. 2. Correta a sentença que exonera o genitor ao pagamento de alimentos à filha maior de 18 (dezoito) anos, que, embora esteja matriculada em curso de ensino superior, exerce atividade remunerada. 2.1. A obrigação de prestar alimentos não cess...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA DESTINADA AO CONHECIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. CC, ART. 786. SÚMULA 188 DO STF. AUTOR DO DANO RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2.A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, de forma que, verificando este, que os documentos juntados aos autos são suficientes para motivar sua decisão, deverá, dentro de um de seus importantes poder-dever, julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.A seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3.1. O réu não apresentou argumentos válidos para afastar o orçamento de conserto do veículo, uma vez que não demonstrou a inocorrência de dano ao tubo central de escapamento; além disso, o orçamento e conserto foram aprovados por perito da seguradora. 3.2. Precedente do TJDFT: De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária (TJDFT, 20100710219624APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 09/05/2014. Pág.: 187). 4. O termo inicial dos juros de mora, nas ações regressivas movidas pela seguradora, é da citação válida, pois é o momento em que o devedor é constituído em mora, conforme art. 219 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil, merecendo reforma a r. sentença quando afirma que o termo inicial dos juros de mora seria do desembolso. 4.1 Precedente do TJDFT: Considerando-se que a ação indenizatória foi proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos do proprietário do veículo segurado, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo pagamento da indenização securitária, ao passo que os juros moratórios serão devidos a partir da citação (TJDFT, 20080110967693APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ-e: 22/11/2010, pág. 138). 5.O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA DESTINADA AO CONHECIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. CC, ART. 786. SÚMULA 188 DO STF. AUTOR DO DANO RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo...
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA OU REDUÇÃO MÁXIMA. MEDIDAS INADEQUADAS AO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR DETENÇÃO. 1. Em cumprimento à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o benefício do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reexamina-se a dosimetria da pena. 2. Constatado que o agente responde a outros processos penais, a aplicação da multa como pena exclusiva, ou a sucessiva diminuição da pena já reduzida abaixo do mínimo previsto para o tipo qualificado, importaria o esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio. 3. A substituição da pena de reclusão pela de detenção, seguida de sua conversão para uma restritiva de direitos, é medida que se revela adequada a censurar e a impedir que o agente incorra novamente em conduta criminosa.
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DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA OU REDUÇÃO MÁXIMA. MEDIDAS INADEQUADAS AO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR DETENÇÃO. 1. Em cumprimento à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o benefício do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reexamina-se a dosimetria da pena. 2. Constatado que o agente responde a outros processos penais, a aplicação da multa co...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 96, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO NA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DA DEFESA DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS VALORES AUFERIDOS COM A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado para oitiva das testemunhas, pois é suficiente a intimação da expedição das cartas precatórias, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição formulado pelo recorrente. Ficou demonstrado que a conduta do réu ajustou-se ao tipo penal descrito no artigo 96, inciso II, da Lei de Licitações, na medida em que, como dono e representante da empresa, ofereceu um produto como perfeito, ciente de que sua empresa não atendia aos padrões mínimos de funcionamento, atuando com consciência e vontade de fraudar a Fazenda Pública, causando-lhe prejuízo, consistente no pagamento do valor contratado para aquisição do café. Devidamente configurado, pois, o crime de fraude à licitação. 3. Devem ser avaliadas negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a conduta do agente transcendeu àquela exigida para a configuração do tipo penal, porquanto a situação gerada foi grave, ao fornecer produto impróprio para consumo reiteradas vezes, reclamando maior repreensão do Estado. 4. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime, constatado que o consumo do café gerou mal-estar aos servidores públicos, além do significativo prejuízo causado à Fazenda Pública. 5. Não havendo indicação de qual bem ou valor que deve ter o perdimento decretado, bem como o proveito do crime, não há como aplicar a regra inserta no artigo 91 do Código Penal, uma vez que tal medida deve ser adequadamente fundamentada no prejuízo causado no fato concreto. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa não provido e recurso do Ministério Público parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 96, inciso II, da Lei nº. 8.666/1993, reconhecer a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, majorando a pena para 04 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 96, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO NA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DA DEFESA DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO DA PER...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL - RETORNO AO ESTADO ANTERIOR - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À RESCISÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE ALUGUERES - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1) A cláusula de irrevogabilidade pressupõe que o contrato seja cumprido como estabelecido, evitando que quaisquer dos contratantes deixe de cumprir livremente o pacto sem conseqüência no vínculo então estabelecido. Não impede, contudo, que o contrato seja rescindido quando existente o inadimplemento contratual 2) A cláusula compensatória serve como meio de ressarcimento previamente ajustado que visa a desestimular o inadimplemento. Não sendo prevista no contrato, vedada é a sua cobrança, nos termos do art. 410 do Código Civil. 3) É possível o recebimento de alugueres pelo período em que o promitente comprador permaneceu no imóvel sem efetuar o pagamento das prestações, pois, independentemente de o ajuste contratual não ter sido de locação, é fato que o réu usufruiu da moradia.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL - RETORNO AO ESTADO ANTERIOR - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À RESCISÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE ALUGUERES - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1) A cláusula de irrevogabilidade pressupõe que o contrato seja cumprido como estabelecido, evitando que quaisquer dos contratantes deixe de cumprir livremente o pacto sem conseqüência no vínculo então estabelecido. Não impede, contudo, que o contrato seja re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.RÉUS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, CPC. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não preenchido o trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional, carece a autora de interesse processual/recursal para requerer direitos posteriores ao evento morte (princípio de saisine). 2. A regra geral do ônus da prova revela incumbir a quem contesta a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, II, CPC). 3. As provas carreadas aos autos, dentre elas as provas orais e documentais foram capazes de corroborar as alegações da autora, sendo imperioso o reconhecimento da existência da união estável, nos termos pleiteados na inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.RÉUS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, CPC. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não preenchido o trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional, carece a autora de interesse processual/recursal para requerer direitos posteriores ao evento morte (princípio de saisine). 2. A regr...