3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055750-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: F. P. R. DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO AGRAVADA: K. V. C. ADVOGADO: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA - OAB/PA 18.655 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F.P.R. objetivando suspender decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que determinou a reversão da guarda da menor E.M.R.R, que se encontrava com o genitor-agravado, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Convivência, (processo nº 0005821-40.2015.8.14.0051). Juntou documentos às fls. 17-47. O processo seguiu seu regular trâmite, e em decisão às fls. 50-51, foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Requisitadas informações ao magistrado originário, com intimação da Agravada para responder ao recurso. O Juízo de 1º grau, prestou informações às fls. 54. O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 63-65). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, compulsando os autos, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o magistrado a quo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferiu Sentença de HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ACORDO, no processo Nº 0005821-40.2015.8.14.0051. Referido termo lavrado na Comarca de Santarém, passa a integrar estes autos. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02998498-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055750-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: F. P. R. DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO AGRAVADA: K. V. C. ADVOGADO: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA - OAB/PA 18.655 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TA...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008127-04.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M.R.S.S DEFENSORA: ALANA DA SILVA FERNANDES - OAB/PA:11850 AGRAVADO: K.L.M ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, referente a suspensão dos descontos de pensão alimentícia em favor de menor impúbere, seu filho. 2. O agravante fundamenta sua pretensão sob alegação de que o menor impúbere estaria sobre seus cuidados e residindo sob o mesmo teto paterno, fato que ensejaria na suspensão da pensão alimentícia, evitando, portanto, o enriquecimento ilícito materno e desfalque paterno. 3. Os documentos e argumentos que instruem a ação originária de momento, não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela. 4. O caso comporta instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto social envolvendo as partes da presente demanda. 5.Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por M.R.S.S, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Agravante, referente a suspensão dos descontos de pensão alimentícia em favor de menor impúbere, nos autos de Ação de Guarda e Exoneração de Alimentos, processo nº 00033118020158140301, movida pelo agravante, em desfavor de K. L.M, ora agravada. Em suas razões recursais às fls. 02-06, o agravante sustenta o seu inconformismo contra a decisão guerreada alegando a probabilidade do direito da guarda provisória do filho restou demonstrada através da juntada aos autos da cópia da certidão de nascimento do filho, declaração escolar de matrícula e frequência, bem como declaração de guarda concedida pela genitora. Com relação ao perigo de dano aduz está evidenciado pela juntada do contracheque do autor, onde mensalmente está sendo descontado à pensão alimentícia do filho, a qual é depositada na conta da genitora do menor, ocorrendo verdadeiro enriquecimento ilícito materno e desfalque paterno. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a decisão agravada, para, garantir ao recorrente: i) a concessão da guarda provisória do filho do autor/agravante; ii) a suspensão do desconto mensal à título de alimentos do seu contracheque, com envio de ofício à sua fonte pagadora. Juntou documentos de fls. 07-23. Distribuído o feito, em data de 08.07.2016, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 11.07.2016 (fls. 25-verso). Mediante decisão inicial (fls. 26-26-verso), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Não consta nos autos informações sobre apresentação de contrarrazões pela parte agravada e nem informações prestadas pelo Juízo de 1º grau. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, este se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 30-31). É o relatório. D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste na alegação de equívoco na decisão proferida MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Agravante, referente a suspensão dos descontos de pensão alimentícia em favor do seu filho, menor impúbere, nos autos de Ação de Guarda e Exoneração de Alimentos, processo nº. 0003311802015814030. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em que pesem os argumentos constantes das razões recursais, a decisão agravada não merece qualquer reparo. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC-73, vigente à época da decisão, correspondente ao art. 300 do CPC-2015: Artigo 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; A teor do disposto no art. 273 do CPC-73, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), em que o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). IN CASU, os documentos e argumentos que instruem a ação originária, não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela. O Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez que o autor/agravante não conseguiu comprovar que seu filho estaria residindo com o paterno, fato este que embasaria sua pretensão de suspensão do pagamento da pensão alimentícia. Imperioso destacar que o caso em comento trata-se de ação envolvendo guarda de menor e alimentos (suspensão), logo se faz necessário uma análise aprofundada, devendo os fatos serem averiguados no decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto social envolvendo as partes da presente demanda, principalmente no que tange aos motivos que embasaram a declaração de fls. 16. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada, até decisão meritória da ação originária. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01516874-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008127-04.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M.R.S.S DEFENSORA: ALANA DA SILVA FERNANDES - OAB/PA:11850 AGRAVADO: K.L.M ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante insurge-se contra a decisão int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 0009119-62.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JACKELLINE RUFINO DE LIMA ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES, OAB/PA N. 6459 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, em face da Secretaria de Administração e do Comandante Geral da PMPA com vista a assegurar o direito a inscrição da impetrante no Concurso Público n. 001/CFO/PM-PA. Sustenta a ora impetrante que após preencher os dados referentes a inscrição no referido certame, fora surpreendida com a proibição de efetivar a inscrição, pelo fato de possuir 36 (trinte e seis) anos, asseverando que após verificar no edital, mais precisamente no item 4, subitem 4.3, letra b, constatou que a idade limite para participação no concurso é 35 (trinta e cinco) anos, até o último dia da inscrição. Argui que tal proibição violar o princípio da igualdade, assim como seu direito líquido e certo, oportunidade em que pugna pela concessão de liminar e a confirmação da segurança para assegurar a sua inscrição e consequente participação no concurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 47). É o suscito relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança através do qual a impetrante pretende a autorização para a sua inscrição no concurso para Oficial da Polícia Militar, tornado público através do edital 001/CFO/PMPA, de 19 de maio de 2016. Em análise detida do feito, verifica-se que o edital 001/CFO/PMPA (fls. 20- 46), no item 4.4.b, estabeleceu como um dos requisitos para inscrição no certame: ¿Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso¿. Como se observa, o requisito etário definido no Edital não foi satisfeito pela parte impetrante. Voltando-nos a apreciação dos autos, têm-se que a jurisprudência já está consolidada no sentido de que, existindo Lei específica disciplinando a questão, não é ilegal a fixação de limite de idade para o ingresso nas carreiras militares, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão da atividades exercidas pelos policiais militares, é legal a exigência de idade limite máxima (26 anos) fixada no Edital n.º 1/CESIEP/2003 do concurso de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina. Precedentes. 2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica nas hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.937/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 292) No Estado do Pará, a Lei nº 6.626/2004, com alterações pela lei 8.342/2016, regulamenta a matéria, a qual dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Polícia Militar do Pará, na condição de Oficial, fixando a idade máxima admitida em 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso na corporação, senão vejamos: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 28, 30, 31, 32, e 39 da Lei nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 3° (...) (...) § 2º (...) c) ter até trinta e cinco anos para o concurso ao Curso de Formação de Oficiais e para o concurso ao Curso de Adaptação de Oficiais; Cumpre-me fixar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da Constituição Federal, como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (Constituição Federal, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ¿pode fazer assim¿; para o administrador público significa ¿deve fazer assim¿. Nesse sentido, inviável criar exceção, para considerar a idade da impetrante a época das inscrições, 36 anos, e autorizar a sua inscrição no concurso público para fins de ingresso na PMPA com base em critérios diversos daqueles descritos na norma reguladora, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e o da vinculação ao instrumento do edital. Dessa forma, infere-se, portanto, que é descabida a impetração, porquanto o ato atacado é absolutamente legal e o limite etária de 35 anos é bastante razoável, inexistindo, portanto, ato ilegal praticado pela autoridade Secretário de Administração, ausente, ainda, a confluência do direito líquido e certo a ser protegido. Ante o exposto, Indefiro a Inicial e julgo Extinto o mandamus, Sem Resolução de Mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 485, I e IV, do CPC/2015. Custas pela impetrante, observado o § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Comandante Geral da PMPA para conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03098238-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 0009119-62.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JACKELLINE RUFINO DE LIMA ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES, OAB/PA N. 6459 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007757-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - OAB/PA 18.390 AGRAVADO: ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA ADVOGADO: LUÍS DENIVAL NETO - OAB/PA 13.475 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci que deferiu liminar pleiteada e determinou o pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade habitacional no montante de R$-993,32 (novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), o pagamento mensal da taxa de evolução de obra, e restituição dos valores pagos a esse título, nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Tutela Antecipada, processo nº 0091653-76.2015.8.14.0201, movida por ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Pelo exposto, defiro os seguintes pedidos de Tutela Antecipada: a) o pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade habitacional, constante do compromisso de compra e venda (fls 24), determinando que a requerida proceda ao depósito, em juízo, do montante de R$ 993,32 (novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), até do dia 01 (primeiro) de cada mês, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada descumprimento; b) a partir da ciência dessa decisão, a requerida passa a arcar com os encargos referidos na clausula terceira, item III do contrato de financiamento firmado entre as partes e a Caixa Econômica (taxa de evolução de obra), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada descumprimento; c) a partir da ciência dessa decisão, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para restituir ao autor todos os valores já pagos a título de taxa de evolução de obra, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais). Outrossim, indefiro os pedidos de aplicação imediata da clausula penal em favor do requerente, de acordo com os fundamentos explicitados acima.¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 23-99). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, ante a certidão de intimação que atesta que ainda não houve a juntada do mandado de citação aos autos, portanto, tempestivo, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 e julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980386-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007757-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - OAB/PA 18.390 AGRAVADO: ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA ADVOGADO: LUÍS DENIVAL NETO - OAB/PA 13.475 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutó...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SULAMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS., através de advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 1.019 e ss. do Código de Processo Civil/2015, contra ato judicial proferido pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, in verbis (fls.174v/175): O executado, irresignado com a decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 271273), publicada no dia 30/03/2016, interpôs recurso de apelação (fls.276/284). A interposição de Apelação Cível para atacar decisão interlocutória na fase do cumprimento de sentença me causou estranheza. Primeiro, porque o recurso cabível contra decisão interlocutória, desde o Código de Processo Civil de 1973, é o agravo de instrumento. Segundo porque o parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015 estabelece expressamente: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) Dessa forma, resta claro que o executado, SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, manejou o recurso equivocado. (...) Ora, a decisão impugnada (fls.271/273) foi publicada em 30/03/2016. Portanto, o Juízo de admissibilidade realmente deveria ser feito pelo Juízo ad quem, conforme o enunciado acima transcrito. Todavia, observo que não foi informado nos presentes autos a interposição do recurso cabível ao caso: o agravo de instrumento. Na verdade, foi interposta a Apelação, mas como se trata de erro grosseiro não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o que resulta, no trânsito em julgado da decisão de fls.271/273. Sendo assim, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fls.271/273 determino: 1) O desentranhamento da petição de fls. 276/284, pois se trata de recurso incabível. 2) O cumprimento da decisão de fls.271/273. (...) Em suas razões, argui o recorrente, em apertada síntese, que a magistrada de piso se equivocou, pois, a partir da vigência do CPC/2015, o Juízo de Admissibilidade da apelação, nos termos do disposto do art. 1010, § 3º do CPC/2015, seria realizado pelo Tribunal de Justiça. Entende, ainda, acerca da aplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade recursal, no caso desta Corte entender, que o recurso oponível seria o agravo de instrumento, atendendo, também, o princípio da instrumentalidade das formas. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito, o total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto, na data de 0706/2016, em face de ato judicial da lavra do juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente. Assim sendo, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da decisão que não conheceu da apelação interposta, sob o argumento segundo o qual que com a vigência do CPC/2015 o juízo de admissibilidade da apelação seria realizado pelo juízo ad quem, nos termos do disposto no art. 1010. Ocorre, contudo, que com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais passaram a ser taxativas, a teor do previsto no art. 1015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: Revista dos Tribunais, 2015 , p.2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra, Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões e contrarrazões). Sobre o tema, preleciona o professor Eduardo José da Costa Fonseca, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p.2200: Contudo, esse entendimento deixaria sem solução por exemplo, o grave problema da apelação inadmitida pelo juiz de primeiro grau. Lembre-se que, aqui, não é mais dado ao órgão a quo tecer juízo de admissibilidade, o qual cabe exclusivamente ao tribunal ad quem (art. 1023, § 3º). Por outro lado, o art. 1010 não prescreve, in casu, a interponibilidade de agravo de instrumento. Portanto, cabe reclamação '(...) por usurpação de competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra decisão de juiz de 1º grau que inadmitir apelação¿ (Enunciado 207 do III FPPC - Rio). Nesta senda, dentro da nova sistemática do CPC/2015, a decisão objurgada deveria ter sido objeto de reclamação, nos termos do disposto no art. 988, I do CPC. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por SULAMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, uma vez que incabível a interposição do recurso na hipótese em tela, nos termos do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1015, do CPC e art. 988, I do CPC/2015. P.R.I. Comunique-se Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém, 1º de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.03054611-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SULAMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS., através de advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 1.019 e ss. do Código de Processo Civil/2015, contra ato judicial proferido pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, in verbis (fls.174v/175): O executado, irresignado com a decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 271273), publicada no dia 30/03/2016, interpôs recurso de apelação (fls.276/284). A interposição d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008637-17.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ALZEMIR DOS SANTOS SALES AGRAVANTE: THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES AGRAVANTE: MARINALVA CALDAS MARROQUES AGRAVANTE: ZEILA SILVA NERES FERREIRA AGRAVANTE: MONICA SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA AGRAVANTE: ARLETE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: SEBASTIAO DAMASCENA SANTOS AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUCILA TAIS SOUTO RIBEIRO - OAB 44205 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: JULIO CESAR SOUSA COSTA PROMOTOR: MAYANNA SOUZA DA SILVA QUEIROZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S à O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZEMIR DOS SANTOS SALES e OUTROS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a medida liminar para determinar a indisponibilidade e bloqueio de bens dos recorrentes, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Bloqueio de Bens e Suspensão de Ato Jurídico Administrativo, processo nº 0001431-62.2016.8.14.0028, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DISPOSITIVO: Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR, LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS SEBASTI¿O DAMASCENA SANTOS, ALZEMIR DOS SANTOS SALES, THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES, MARCIO DA SILVA MONTEIRO, MARINALVA CALDAS MARROQUES, ZEILA SILVA NERES FERREIRA, ARLETE OLIVEIRA SANTOS, MONICA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, ELIONAI ÍTALO ARAÚJO FERREIRA, J.C. R. DO NASCIMENTO EVENTOS-ME e REDVALDO SANTANA DE CARVALHO, no montante de R$ 1.308.903,80 (um milh¿o e trezentos e oito mil, novecentos e três reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido, apontado na inicial, até o provimento jurisdicional final, bem como DETERMINO a SUSPENS¿O DO PREG¿O PRESENCIAL DE Nº 028/2015, com fundamento nos arts. 297 e 300 do NCPC, c/c art. 7º da Lei nº 8.492/92. E para que seja dado fiel cumprimento à presente medida acautelatória, DETERMINO, ainda, o seguinte: I. a realizaç¿o de procedimento via BACENJUD, em relaç¿o ao mesmo valor e pessoas acima indicadas; II. a expediç¿o de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Marabá, Nova Ipixuna e Itupiranga/PA (SEBASTI¿O DAMASCENA SANTOS, ALZEMIR DOS SANTOS SALES, THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES, MARCIO DA SILVA MONTEIRO, MARINALVA CALDAS MARROQUES, ZEILA SILVA NERES FERREIRA, ARLETE OLIVEIRA SANTOS, MONICA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, ELIONAI ÍTALO ARAÚJO FERREIRA, J.C. R. DO NASCIMENTO EVENTOS-ME e REDVALDO SANTANA DE CARVALHO), para que seja informado o teor da presente decis¿o, com a consequente indisponibilidade dos bens imóveis em nome dos réus, necessários ao ressarcimento dos danos ora ocasionados, sem prejuízo do envio a este Juízo de certid¿o do Livro Indicador Pessoal (arts. 132, ¿d¿, e 138 da Lei nº 6.015/75), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos réus ou de seus cônjuges, quando for o caso; III. a expediç¿o de ofícios ao DETRAN/PA, para que seja informado o teor da presente decis¿o, com a consequente inserç¿o de impedimento de alienaç¿o em todos os veículos automotores que porventura estejam em nome dos réus. Oficie-se. IV - OFICIE-SE ao MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, comunicando-se o teor da presente decis¿o, com urgência. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, renovando o prazo para todos os réus, para oferecerem manifestaç¿o por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificaç¿o, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas ser¿o reavaliadas, após a apresentaç¿o de todas as informaç¿es preliminares dos réus, bem como a manifestaç¿o do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. Marabá, 21 de junho de 2016. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO¿ Em breve síntese, os agravantes requerem a suspensão da decisão agravada respeitante ao bloqueio de suas contas bancárias, eis que, referida determinação importa em violação a impenhorabilidade da remuneração/subsídios que recebem em conta salário mantida no Banco da Amazônia em decorrência do exercício de cargo público, conforme documentos de fls. 107/115 que comprovam esta condição. Prosseguem afirmando que buscam o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, diante existência dos pressupostos legais que dizem garantir a pretensão da concessão liminar. Juntaram documentos. (fls. 12-115). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho2016 (fl. 116). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes motivando a análise do pedido de efeito suspensivo. Destarte, o pleito de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos recorrentes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Compulsando os autos, constado a gravidade das denúncias a serem apuradas no decorrer da instrução processual, conforme se denota no teor da peça de ingresso da ação originária elaborada pelo Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, Contudo, constato a possível ocorrência de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, considerando que há a possibilidade de bloqueio de verba de caráter alimentar destinada à subsistência dos agravados e de suas famílias. Em assim, em fase perfunctória, não exauriente nesta instância recursal vislumbro a probabilidade de parcial provimento ao recurso, considerando que os recorrentes demonstram a existência de conta salário em que recebem remuneração/subsídio em decorrência dos cargos públicos que ocupam na Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna, condição que a teor do que dispõe o art. 833, IV do CPC/2015, confere impenhorabilidade das verbas ali depositadas pela municipalidade para a remuneração dos servidores públicos. ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO consistente na sustação parcial dos efeitos da decisão agravada, apenas e tão somente para que o bloqueio das contas salariais dos agravantes mantidas no Banco da Amazônia indicadas nos documentos de fls. 107/115, sejam limitados ao valor que exceder a remuneração ou subsídio de cada servidor conforme informes contidos nos referidos documentos. No mais, mantenha-se a decisão agravada em seus demais termos. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão, solicitando-lhe ainda, informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao douto representante do Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02977799-72, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008637-17.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ALZEMIR DOS SANTOS SALES AGRAVANTE: THIAGO ANTONIO DA SILVA GOMES AGRAVANTE: MARINALVA CALDAS MARROQUES AGRAVANTE: ZEILA SILVA NERES FERREIRA AGRAVANTE: MONICA SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA AGRAVANTE: ARLETE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: SEBASTIAO DAMASCENA SANTOS AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUCILA TAIS SOUTO RIBEIRO - OAB 44205 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ACÓRDÃO N. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0022934-67.2014.814.0301 EXCIPIENTE: ESPOLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, REPRESENTADO POR ORFILIA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORREA EXCEPTA: MM. JUÍZA DE DIREITO MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: INTEMPESTIVIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 305 DO CPC/1973, QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 146 DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Exceção de Suspeição: 2. A questão principal versa acerca da alegação de quebra da imparcialidade da Magistrada Excepta, com fundamento no art. 135, V do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 145, IV do Código de Processo Civil/2015; 3. A Exceção fora oposta em 30/05/2014 (fls. 03), submetendo-se, portanto, à orientação do Enunciado Administrativo n.° 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA CIVIL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE VIEREM A SER PRATICADOS OBSERVARÃO O NOVO PROCEDIMENTO REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL. 4. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade da Exceção, verifico que o excipiente deixou de observar o prazo descrito no art. 305 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015, uma vez que não logra êxito em determinar com exatidão o termo inicial ou ato que traduza a quebra da imparcialidade da Magistrada, observando que a disciplina legal acerca da matéria exige a indicação deste marco, estando, portanto, intempestiva, conforme o art. 305 do Código de Processo Civil/1973 que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015. 5. Exceção não conhecida. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta pelo ESPÓLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, representado por ORFILIA FERNANDES FONSECA em que figura como excepta a MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, Senhora MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES. Aduz que ajuizou ação revisional de contrato de aluguel cumulada com cobrança de alugueis em face de Equipe Vestibulares Ltda., requerendo de imediato antecipação dos efeitos da tutela para fixação de aluguel provisório com base na avaliação do valor atualizado de mercado do imóvel objeto do contrato. Afirma que a animosidade do Juízo tem se manifestado em ocorrências verificada na referida ação e em outros processos patrocinados pelos representantes da excipiente, cujas práticas na condução da instrução e, mesmo na relação com os serventuários da Secretaria, tem gerado prejuízos ao andamento processual e econômico às partes patrocinadas, como: determinação de emenda à inicial pela ausência dos demais herdeiros do espólio, embora o espólio-autor estivesse representado por seu inventariante; determinação de emenda à inicial em razão de ausência de Certidão de Inventariante, embora esta fosse meeira; indeferimento de gratuita processual; retenção do recurso de apelação interposto contra a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita; imposição de formalidades excessivas para acesso aos autos; restrição de acesso a diversos autos para realização de carga, cópia e etc., com a ressalva de que a presente Exceção fora feita sem a presença dos autos, uma vez tendo sido negado-lhe acesso sob a justificativa de existência de audiência designada. Fundamenta-se no art. 135, V do Código de Processo Civil/1973, destacando a necessidade de observância do princípio da imparcialidade, requerendo a redistribuição do feito principal. Conclusos os autos à MM. Juíza Excepta (fls. 10/verso), esta refutou a existência de elemento a infirmar a sua imparcialidade e ainda a inexistência de justifica para eventual afastamento, por ausência de ato de favorecimento à requerida ou desfavorecimento ao excipiente, razão pela qual determinou, outrossim, a remessa do feito ao Tribunal (fls. 11-12). O Processo n.° 0024835-41.2012.814.0301 foi suspenso, conforme a Certidão de fls. 13. Os autos foram inicialmente distribuídos ao MM. Juiz-Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 14), que instou a Procuradoria de Justiça a se manifestar (fls. 16), a qual opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da Exceção sob o entendimento de intempestividade e, no mérito, pelo seu arquivamento, à mingua de provas (fls. 18-21). O feito foi redistribuído conforme o §3° do art. 2° da Ordem de Serviços n.° 10/2016-VP (fls. 22), cabendo-me a relatoria (fls. 23). Prima facie, ressalvo que a presente Exceção fora oposta em 30/05/2014 (fls. 03), submetendo-se, portanto, à orientação do Enunciado Administrativo n.° 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA CIVIL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE VIEREM A SER PRATICADOS OBSERVARÃO O NOVO PROCEDIMENTO REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL. Assim, em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade da Exceção, verifico que o excipiente deixou de observar o prazo descrito no art. 305 do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015, senão vejamos: Prima facie, insta esclarecer que a égide da presente Exceção encontra-se na narração de diversos fatos que indicariam a quebra na imparcialidade da Magistrada Excepta. Ocorre que, à míngua da análise dos fundamentos da arguição de Suspeição, esta fora apresentada tão somente em 30 de maio de 2014, não logrando êxito o excipiente em determinar com exatidão o termo inicial ou ato que traduza a quebra da imparcialidade da Magistrada, observando que a disciplina legal acerca da matéria exige a indicação deste marco, estando, portanto, intempestiva, conforme o art. 305 do Código de Processo Civil/1973 que guarda correspondência com o art. 146 do CPC/2015. No mesmo sentido, a Jurisprudência se manifesta: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. Tratando-se de exceção de suspeição, impõe-se à parte excipiente oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou a suspeição. Caso em que a exceção foi apresentada após o decurso do prazo. EXCEÇÃO REJEITADA DE PLANO. (Exceção de Suspeição Nº 70069524734, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/05/2016) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O impedimento ou a suspeição do juiz deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos (artigo 138, § 1º do CPC), procedimento que o insurgente não adotou. Caso em que a exceção é manifestamente improcedente. NÃO CONHECERAM. (Exceção de Suspeição Nº 70065168338, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 16/07/2015) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. Conforme previsão legal expressa, constante do artigo 305 do CPC, a exceção de suspeição deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato que ensejou a propositura do incidente. Hipótese em que apresentada a exceção de forma serôdia, impondo-se o não conhecimento desta. Precedentes desta Corte. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição Nº 70065442592, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/06/2015) Por fim, transcrevo excerto do parecer da Procuradoria de Justiça, que o corrobora o entendimento ora esposado, in verbis: (...) Destarte, percebo que nos autos em análise, em momento algum o autor juntou provas da tempestividade do mesmo. Ao proceder à análise das alegações da presente Exceção de Suspeição, observa-se que esta foi apresentada de forma desordenada e não clara e que os fundamentos que a baseiam se encontram em total desemparo legal e probatório Constato que não há comprovação de que o dia 10/06/2014 (data em que apresentou este incidente processual) estaria dentro do período de 15 (quinze) dias previsto em lei (fs. 19)(...) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PORQUANTO INTEMPESTIVA. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03088339-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ACÓRDÃO N. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0022934-67.2014.814.0301 EXCIPIENTE: ESPOLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, REPRESENTADO POR ORFILIA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORREA EXCEPTA: MM. JUÍZA DE DIREITO MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZA...
PROCESSO Nº 0008059-02.2014.8.14.0040 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: VANIO ALEX VERAS MESQUITA Advogado (s): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20, §4º DO CPC E PRECEDENTES DA CÂMARA.SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº.20.9108/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada; 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça conforme se vê na súmula nº.21; 4 - O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 5 Tendo sido julgados procedentes os pedidos do autor/apelado entabulados na inicial, deve o requerido/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a alegação de sucumbência recíproca; 6 Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme precedente desta Câmara; 7- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 8- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art.219 do CPC e art.1º -F da Lei 9.494/97 modificada pela lei 11.960, de 29/06/2009, 9- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 10- Reexame Necessário, parcialmente provido com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls.93-101) contra sentença (fls.88-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação Ordinária proposta por VANIO ALEX VERAS MESQUITA - Processo nº 0008059-02.2014.8.14.0040, julgou procedente o pedido do autor, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização enquanto estiver lotado no interior do Estado do Pará e o pagamento do referido adicional, retroativo aos períodos anteriores, limitados ao prazo prescricional de cinco anos, todos corrigidos com base no disposto no art.1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, e juros de 1% ao mês, utilizando-se os índices de correção do IPCA-E. Condenou ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art.20, §4º do CPC. ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls.93-101), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, aduz que em decorrência da percepção de localidade especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário. Afirma que embora o art.1º-F da Lei 9.494/97 tenha sido mencionado na sentença guerreada, o seu conteúdo não foi aplicado no que tange a escolha dos índices de correção monetária e juros de mora. Alega que a situação dos autos configura a hipótese de sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja reduzido o valor da condenação nos termos do art.20, §4º do CPC. Requer ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada. Às fls. 103-105, o autor apresentou contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.106). RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2015, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida O MM. Juízo a quo entende que a sentença não está sujeita ao Reexame Necessário (fl.92). Todavia, tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Conheço da remessa oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões, e passo à apreciação do mérito. Prejudicial de Mérito - Prescrição bienal Aduz o apelante que as verbas pleiteadas pelo autor/apelado possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2º do Código Civil. Sobre o tema, este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei Nesses termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 88-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para: (a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao(à) autor(a) enquanto ele(a) estiver lotado(a) no interior do Estado. (b) Condenar o réu Estado do Pará a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao(à) autor(a), correspondentes a todo período em que o(a) autor(a) trabalhou no interior do Estado, respeitado o limite máximo de cinco ano (sic) anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas com base no dispostos (sic) no art.1º F da Lei 9494.97, com redação dada pela lei 11.960/2009, com juros de 1% ao mês, utilizando-se os índices de correção do IPCA-E, conforme decidido pelo STF em 25 de março de 2015, na decisão da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para recurso de ofício, considerando que não restou ultrapassado o limite previsto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (...) O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial; bem ainda, extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas, conforme comprovantes de pagamento (fls. 16-21), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Assim, considero razoável o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De outra senda, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou que as mesmas devem ser corrigidas com base no disposto do art.1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, com juros de 1% ao mês, utilizando-se os índices de correção do IPCA-E. Neste ponto, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará e à aplicação dos juros de mora, porém não nos moldes pretendidos pelo apelante. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, ocorrida em 09/12/2014, data em que foi protocolizada a contestação (fls.48-53), momento em que o Estado se manifesta nos autos, conforme determina o art.214,§1º, do Código de Processo Civil (comparecimento espontâneo - citação válida). Assim, os juros de mora são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação da correção monetária à condenação do Estado do Pará e juros de mora, conforme ao norte declinado, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, §1º-A, do CPC), cuja aplicação é cabível em sede de Reexame: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA.E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, determinar que os juros moratórios devam incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Por último, considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.03057501-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 0008059-02.2014.8.14.0040 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: VANIO ALEX VERAS MESQUITA Advogado (s): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.019251-3 AGRAVANTE: AUGUSTA MARIA PEREIRA BENTES ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, em razão da sentença de mérito proferida nos autos em 12/11/2015, conforme consulta realizada no sítio desta Corte. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. (TJE/PA. Agravo Nº2009.3.003939-9. Relatora: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira. Julgado em:31/05/2010). Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03051711-78, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.019251-3 AGRAVANTE: AUGUSTA MARIA PEREIRA BENTES ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS Impetrante: Eric Felipe Valente Pimenta ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº. 0007079-10.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS, por meio do impetrante Eric Felipe Valente Pimenta, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Aduz que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi motivada de forma genérica, sem individualizar a real conduta do réu e motivada unicamente na palavra da vítima. Requereu a concessão liminar da ordem, a qual restou indeferida pelo Desembargador Ronaldo Marques Valle, após ter recebido os autos redistribuídos da Desembargadora Maria Edwigens Miranda Lobato, por se encontrar afastada pelo período de 30 (trinta) dias. As fls. 31, o Juízo Coator prestou as devidas informações. As fls. 45/50, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente, pois atendidos os requisitos que regem sua admissibilidade e no mérito, pela denegação da ordem, por não haver qualquer ilegalidade na segregação cautelar do paciente. Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria, após afastamento por diversos motivos do Des. Raimundo Marques Valle, Des. Leonam Godim da Cruz Junior e Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira. É o relatório. DECIDO Aduz o paciente que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como por ser a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva genérica, sem individualizar sua a real conduta, motivada unicamente na palavra da vítima. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento Processual, esta Relatora verificou que no dia 13 de julho de 2016, o Juízo Coator substituiu a prisão do paciente por medida cautelares diversas, previstas no artigo 319, I, II e III do Código Penal, expedindo o Alvará de Soltura em favor de MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 03 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03102167-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS Impetrante: Eric Felipe Valente Pimenta ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº. 0007079-10.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS, por meio do impetrante Eric Felipe Valente Pimenta, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apont...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014726-90.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ADRIANA PASSOS FERREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida por esta Magistrada, por meio da qual indeferiu o pedido de efeito pleiteado ao presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, ressalto que sobre a decisão agravada, mantenho a mesma por seus próprios fundamentos, destacando, ainda, que entendo ser o presente recurso incabível à espécie, já que a decisão recorrida não é passível de recurso. Conforme disposto no art.266, §4º do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Art.266, §4º - ¿Não cabe agravo regimental da decisão que conceder ou negar efeito suspensivo, ou da que conceder ou indeferir antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, bem como em decisão que negue concessão de liminar em habeas corpus¿. Esse posicionamento encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal, senão vejamos; ¿ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal.¿ ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) ¿ AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade.¿ ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Sendo assim, ante à irrecorribilidade da presente decisão, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental. Já tendo sido formado o contraditório e solicitadas as informações ao Juízo singular, após observadas as formalidades legais, retornem-me conclusos, para decisão final do agravo de Instrumento. Belém, de de 2016. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03050143-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014726-90.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ADRIANA PASSOS FERREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ Trata-se de Agravo Regimental interposto e...
PROCESSO Nº 0035739-48.2015.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FRANCINETE DA SILVA ALVES Advogado (a): Dra. Patrícia Lima Bahia Farias Fernades, OAB/PA nº.13.284 e Dr. Antônio Carlos Bittencourt Damasceno, OAB/PA nº17.210 AGRAVADO: PDG REALTY S/A- Empreendimentos e Participações e SPE Progresso Incorporadora LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por FRANCINETE DA SILVA ALVES contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0024519-23.2015.8.14.0301) deferiu parcialmente a tutela pleiteada para condenar os réus a pagarem a autora lucros cessantes no valor de R 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta reais) que equivale a 0,5 % (meio por cento) mensal, até a entrega do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos do art. 273 do CPC. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (fls. 145-146). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0024519-23.2015.8.14.0301) fora proferida sentença com resolução de mérito no dia 17/06/2016, tendo sido julgado extinto o processo com fundamento no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03060087-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 0035739-48.2015.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FRANCINETE DA SILVA ALVES Advogado (a): Dra. Patrícia Lima Bahia Farias Fernades, OAB/PA nº.13.284 e Dr. Antônio Carlos Bittencourt Damasceno, OAB/PA nº17.210 AGRAVADO: PDG REALTY S/A- Empreendimentos e Participações e SPE Progresso Incorporadora LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR....
PROCESSO Nº 2014.3.014140-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE PARAGOMINAS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Marcela de Guapindaia Braga SENTENCIADO: ANTÔNIO JÚNIOR GALVÃO MESQUITA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos- OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E RETROATIVO DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS. FAZENDA PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2 - O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 4- Correção monetária e juros de moratórios estabelecidos. As partes não recorreram. Conformação implícita. Non reformatio in pejus em razão da Fazenda Pública. Súmula nº 45 do STJ. 5- Impossibilitado o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se justo ao caso em tela o arbitramento no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados perante esta Câmara. 6- Sentença mantida nos mesmos fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença (fls.115-120) prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ANTÔNIO JÚNIOR GALVÃO MESQUITA contra o Estado do Pará, julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto o Requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, extinguindo assim o processo nos moldes do art. 269, I do CPC, e condenou em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Certidão à fl. 121 de que as partes não interpuseram recurso. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 127-132) pelo conhecimento e não provimento ao Reexame de Sentença. RELATADO. DECIDO. Reexame Necessário - Sentença ilíquida A sentença vergastada prolatada contra o Estado foi de forma ilíquida. Logo, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Por tais fundamentos, reconheço a obrigatoriedade do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos para sua admissão. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei Nesses termos, a decisão do magistrado, quanto a este aspecto, está escorreita. Mérito Versam os autos sobre Reexame Necessário em face da sentença (fls. 115-120) prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei 11.960//2009 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas judiciais ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em R$1.000,00 (Mil Reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC, levando-se em consideração a apreciação equitativa. O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. A matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, restando reconhecido o direito ao adicional de interiorização, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor é policial militar na ativa, lotado no 19º BPM, do Município de Paragominas/PA, conforme comprovantes de pagamentos (fls. 15-18), entendo que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização. Dos consectários legais No que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária, em reexame necessário, entendo que a sentença não merece ser revista. Explico. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o juízo se manifestou sobre o pedido do autor quanto aos consectários legais, de modo a não configurar um dispositivo impreciso, nem excessivo que seja danoso ao interesse público. Logo, não tendo havido omissão, nem excesso por parte do juiz, tampouco qualquer das partes tenha apelado, não há que se falar em reforma do decisum neste aspecto. Nesse sentido é a Súmula nº 45 do STJ e a jurisprudência: Súmula 45 - STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A modificação da sentença, de modo a agravar a situação da Fazenda Pública sem que tenha havido recurso da outra parte, implica reformatio in pejus, atraindo o óbice do verbete sumular n. 45 do STJ, que dispõe: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AG 1.051.505/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1T, DJe 28.10.2008). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado objetivando enquadramento da impetrante na jornada de 40 horas de trabalho, bem como recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. Impetrante que logrou êxito em comprovar o não recebimento de qualquer verba a título de tempo de serviço por progressão funcional. 3. Viabilidade do recebimento do adicional. Incidência do art. 3º, II, do estatuto do magistério de Pilão Arcado. 4. Quanto ao pedido de majoração da carga horária para 40 horas semanais, inviabilidade de reforma da sentença a quo em sede de reexame necessário, sob pena de reformatio in pejus. Sumula 45, STJ. 5. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. 6. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000212-65.2007.8.05.0194, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2016) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00002126520078050194, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) Honorários advocatícios No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, também está correta a decisão do juízo. O valor da condenação ainda será objeto de liquidação por meio do cálculo do valor do adicional de interiorização devido nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo do autor, tudo devidamente atualizado, portanto restando impossibilitado o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, entendo que foi justo ao caso em tela o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC. Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento. Ante o exposto, em reexame necessário mantenho a sentença por todos os seus fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.03060029-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 2014.3.014140-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE PARAGOMINAS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Marcela de Guapindaia Braga SENTENCIADO: ANTÔNIO JÚNIOR GALVÃO MESQUITA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos- OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA....
PROCESSO Nº 0008572-22.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: GLAUCIA AUGUSTA MARTINS MENDES, KARLA MARQUES PAMPLONA, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS: LUDMILLA CAMPO BERARDO - OAB/PA. 13.413, ISMAEL ANTÔNIO COELHO MORAES - OAB/PA Nº 6.942, CRISTIANO COELHO DE MORAES - OAB/PA Nº 17.444, EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA OAB/PA. 16.082 E DIEGO MORAES DOS SANTOS, OAB/PA. 20.728 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, ALEXANDRE MANUEL LOPES RODRIGUES, ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO, HELENA MARIA OLIVEIRA MUNIZ GOMES INTERESSADOS: VICTOR SANTOS SAMPAIO, RAPHAEL BRITO DE PAIVA, FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, GUSTAVO BEZERRA DA COSTA, IRANILDO RAMOS DA ENCARNAÇÃO, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, SABRINA OLIVEIRA ARAÚJO, MAX HENRIQUE SANTIAGO FONTÃO E RONALDO FRANÇA DOS SANTOS, JANAINA DA MOITA NEVES, RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA E CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por GLAUCIA AUGUSTA MARTINS MENDES, KARLA MARQUES PAMPLONA, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA, contra decisão (fl.25-28-v) proferida(o) pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada (Processo n.º 0254287-73.2016.8.14.0301), determinou a citação pessoal dos 14(quatorze), candidatos aprovados e nomeados no Concurso Público nº 01/2015, conforme o rol de fls. 2138/2140, para que, querendo apresentem contestação. Em suas razões informam que foram atingidas por decisão proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, que concedeu tutela antecipada suspendendo a validade dos efeitos do concurso público, por meio do qual exercem cargos públicos no Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Sustentam que inexiste contra si atos de improbidade, inclusive o Ministério Público se manifesta neste sentido. Afirmam que a decisão agravada atinge direitos fundamentais do art.5º da Constituição, e que os princípios de responsabilização pessoal, do devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa estão entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, superá-las sob o argumento de um suposto interesse público em defender o patrimônio público desconsidera que a assimilação de um servidor pelo crivo do concurso, que já esteja em exercício no cargo há mais de ano, já é um patrimônio público, e a descontinuidade do servidor implicará em grandes prejuízos. Ao final requerem a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento ao recurso. Junta documentos às fls. 17-133-v. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Em análise dos documentos, verifico que apesar das agravantes terem colacionado aos autos cópia da decisão que determinou suas citações, bem como a apresentação das respectivas contestações (fl.25-28-v), noto que a pretensão das agravantes é atacar a decisão que suspendeu o Concurso Público nº 01/2015 do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive com a suspensão do ato de suas respectivas nomeações, conforme mencionam em suas razões. Nesse diapasão, constato que contra a referida decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento, registrado sob o nº 0007537-27.2016.814.0000, no qual foi deferido o efeito da tutela recursal requerida, qual seja a suspensão da decisão agravada, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Assim, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a concomitância dos requisitos do perigo na demora e a fumaça do bom direito, o que não ocorre no caso. Com isso, vislumbro estar demostrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação também entendo presente, uma vez que a eficácia da decisão vergastada poderá afetar a continuidade do serviço público prestado pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), até julgamento final por este Tribunal. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. (...) O Código de Processo Civil em seu art. 1.005, assim preceitua: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Desse modo, entendo que a análise do pedido de efeito suspensivo requerido pelas agravantes é inócuo, face já ter sido concedido anteriormente, e conforme disposto no artigo acima deverá ser aproveitado aos litisconsortes. Contudo, determino o seu processamento até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém,27 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.03004877-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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PROCESSO Nº 0008572-22.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: GLAUCIA AUGUSTA MARTINS MENDES, KARLA MARQUES PAMPLONA, ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS: LUDMILLA CAMPO BERARDO - OAB/PA. 13.413, ISMAEL ANTÔNIO COELHO MORAES - OAB/PA Nº 6.942, CRISTIANO COELHO DE MORAES - OAB/PA Nº 17.444, EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA OAB/PA. 16.082 E DIEGO MORAES DOS SANTOS, OAB/PA. 20.728 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORES DE JUSTIÇA: DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, ALEXANDRE...
1° CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.008956-1 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES E PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADO: HELITON SERRÃO PIMENTEL ADVOGADA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização com pedido de Tutela Antecipada, processo o n° 0081877-14.2013.8.14.0301 movida por HELITON SERRÃO PIMENTEL. A decisão agravada determinou que as agravantes realizassem solidariamente o depósito em juízo do valor de R$869,00 até o quinto dia útil do mês subsequente vencido, de montante pecuniário destinado ao aluguel do apartamento em favor do agravado, sob pena de astreintes cominadas no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. Em suas razões, alega o agravante, ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o agravado não comprova a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Argumenta que diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, contido na ampla defesa e do contraditório, a tutela antecipada só deve ser deferida quando estiver em risco a efetividade da garantia jurisdicional. Tendo em vista que o Juízo de 1° grau, ao deferir a antecipação da tutela para a concessão de alugueis, não apreciou a documentação juntada pelo agravado que em nenhum momento alega ter feito provas de que vem arcando com o pagamento de aluguéis. Ademais, aponta-se que o Juízo singular também não estipulou um teto para o pagamento de aluguéis, tornando impossível seu cumprimento. Defende o não cabimento de lucros cessantes, porquanto para a caracterização desta espécie de dano deve haver a efetiva prova de sua ocorrência (artigos 944, 403 e 186 do Código Civil), o que não restou comprovado. Diz que, para isso, o agravado deveria juntar provas demonstrando que estaria tendo prejuízos materiais e que vem suportando pagamento de aluguel devido à demora da entrega do bem. Afirma ainda, o agravante, que a possibilidade de comprovação já se mostra preclusa (CPC, arts. 283 e 392). Argumenta por fim, que o atraso da obra ocorreu em virtude de caso fortuito e força maior. Logo, qualquer atraso na entrega do empreendimento é amparado pelo pacto firmado no contrato, o qual é de plena ciência do agravante. Diante disso, pugna pela suspensão do cumprimento da tutela deferida. Às fls. 138/139-verso neguei o seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Conforme certidão à fl. 140, em virtude do avolumado de serviço na secretaria e por estarem os autos conclusos a esta relatora, tronou-se inviável a juntada da petição de fl.141 (distrato de contrato advocatício celebrado entre as partes), a quando de seu recebimento sendo o feito posteriormente. Às fls. 142/148 o agravado peticiona apresentando e habilitando novos patronos. Houve substabelecimento (fls.149/150). Devido à semana da conciliação houve despacho solicitando a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação (fl.151). Houve intimação da defensora pública de Entrância Especial Sra. Maria de Nazaré Russo Ramos para tomar ciência da audiência de tentativa de conciliação que fora designada à fl. 151 (fl.152/153). Aberta a audiência, verificou-se a ausência de uma das partes o que tornou impossível um acordo e portanto restou infrutífera a tentativa de conciliação, razão pela qual passo a decidir (fl.154). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 13 de abril de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, _________ de ____________ de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03006870-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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1° CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.008956-1 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES E PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADO: HELITON SERRÃO PIMENTEL ADVOGADA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA com pedido de e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 0134508-61.2015.8.14.0301 IMPETRANTE: ADPEP- ASSOSCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARIO ANTONIO LOBATO PAIVA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIARIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADPEP- ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DO ESTADO DO PARÁ, contra o ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Aduz a impetrante representar os interesses dos Defensores Públicos do Estado do Pará, sendo uma associação devidamente constituída possuindo assim legitimidade para representar judicialmente seus associados nos termos da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, alega a impetrante que devido o quadro deficitário da Defensoria Pública do Estado do Pará, os Defensores Públicos estão acumulando atribuições, e apesar de assumires responsabilidades diversas da sua categoria funcional, não há qualquer reflexo financeiro, o que demostra claro enriquecimento ilícito da Autoridade Coatora. Sustenta que a prática do acúmulo de entrâncias por Defensores Públicos acima do nível funcional é corriqueiro no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, motivo pelo qual já está pacificado o entendimento de que os servidores públicos que atuarem em categoria diferente de sua original, faz jus às diferenças salariais. Requer, por fim, concessão de liminar para o Estado do Pará efetue o pagamento da diferença salarial aos associados da Impetrante que estão em exercício. Junta os documentos de fls. 14-215. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 219). É o breve relatório. Sendo assim, atenho-me ao exame da liminar requerida, ressalvando que qualquer outra possível alteração na situação jurídica sub judice, deve ser reservada para a decisão definitiva, sob pena de se adiantar o exame da questão de fundo. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores: o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar na ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, e o fumus boni iuris, que se confunde com a plausibilidade das alegações deduzidas na impetração. A respeito, ensina Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros). Sobre o pedido de liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I (...); II (...); III - § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Diante do artigo supracitado é inviável a concessão da medida de urgência, em sede de mandado de segurança, que implique em pagamento de qualquer natureza. Ademais, entende-se a razão do legislador em resguardar, minimamente, o erário público quanto a pagamentos que venham a ser realizados em caráter provisório e as dificuldades práticas ao seu posterior estorno, caso revogada a liminar. Por tais razões, indefiro a liminar pretendida. Determino ainda: 1. A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7° da Lei n.° 12.016/2009; 2. Intime-me o Estado do Pará, a fim de que manifeste sobre seu interesse na presente ação. 3. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, remetam-se os autos ao órgão ministerial, na condição de custus legis. Após, voltem-me em conclusão. Belém/PA, 18 de Abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- relatora 7
(2016.03031629-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 0134508-61.2015.8.14.0301 IMPETRANTE: ADPEP- ASSOSCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARIO ANTONIO LOBATO PAIVA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIARIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADPEP- ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSO...
PROCESSO Nº: 0009031-24.2016.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS COMARCA: BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA DO PLANTÃO MAGISTRADO: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS IMPETRANTE: Dr. TONY HEBER RIBEIRO NUNES IMPETRANTE: Dra. ANDREZA PEREIRA DE LIMA ALONSO PACIENTE: MARCOS FRANCO SOARES IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO ESPECIAL CEL. ANÁSTACIO DAS NEVES - CRECAN Vistos, etc. Tratam estes autos de Habeas Corpus interposto pelos ilustres advogados Dr. TONY HEBER RIBEIRO NUNES e a Dra. ANDREZA PEREIRA DE LIMA ALONSO, em favor do paciente MARCOS FRANCO SOARES, pleiteando a concessão da ordem mandamental para ausentar-se transitoriamente, sob vigilância de escolta policial, do estabelecimento carcerário em que se encontra custodiado provisoriamente, desde o dia 26 de março de 2015, na conformidade das circunstâncias pertinentes e assinaladas no processo de nº 0000801-2.2015.8.14.0067, com tramitação na Comarca de Mocajuba do estado do Pará, argumentando, em resumo, que está regularmente inscrito no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, cuja prova está designada para amanhã, domingo, dia 31 de julho de 2016, no horário das 8 às 12 horas, segundo atesta o respectivo edital (doc. fls. 13). Colhe-se da argumentação expendida, que o sobredito pleito fora levado à apreciação da autoridade tida como coatora, que por ofício assinado pelo Sr. Robson Wilson dos Santos, respondeu negativamente, justificando que o respectivo deferimento só poderia ser dado mediante ordem judicial. E na sequência argumentativa da medida acauteladora postulada, os impetrantes citam dispositivos legais da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, que tratam da coação ilegal, além de outras considerações tecidas. Por último, requerem a concessão do remédio constitucional, em âmbito liminar e, no mérito, buscam a confirmação desta mencionada providência. Após este necessário relato dos fatos, passo a apreciar e decidir o pedido. Sem maiores delongas, salta à claridade da luz solar, que a ilegalidade ou coação ilegal da decisão apontada como coatora, por imperativo dos textos normativos aplicáveis à espécie, deveria ser levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente da Comarca de Mocajuba, e não nesta Corte de Justiça, sob pena de traduzir-se em indevida supressão de instância. E ademais disso, a ocorrência fático-jurídica da impetração não se enquadra nas hipóteses normatizadas para o Plantão Judiciário do Segundo Grau, e que se acham delineadas na Resolução nº 013/2009-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ante o exposto, e com esta análise não CONHEÇO o presente recurso. À Secretaria Judiciária para os devidos fins. Belém, 30 de julho de 2016. RAIMUNDO HOLANDA REIS Desembargador Plantonista
(2016.03047311-86, Não Informado, Rel. DESEMBARGADOR PLANTONISTA, Órgão Julgador CÂMARA DO PLANTÃO, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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PROCESSO Nº: 0009031-24.2016.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS COMARCA: BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA DO PLANTÃO MAGISTRADO: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS IMPETRANTE: Dr. TONY HEBER RIBEIRO NUNES IMPETRANTE: Dra. ANDREZA PEREIRA DE LIMA ALONSO PACIENTE: MARCOS FRANCO SOARES IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO ESPECIAL CEL. ANÁSTACIO DAS NEVES - CRECAN Vistos, etc. Tratam estes autos de Habeas Corpus interposto pelos ilustres advogados Dr. TONY HEBER RIBEIRO NUNES e a Dra. ANDREZA PEREIRA DE...
PROCESSO Nº 0008603-42.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: NESTOR FERREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S Advogado (a): Dr. Nestor Ferreira Filho - OAB/PA nº 8.203, Dr. Luciano Cavalcante de Souza Ferreira - OAB/PA nº 12.580-A, Dr. José Antônio de Oliveira Alves - OAB/PA nº 19.239 e outros AGRAVADOS: MARIA INÊZ RESPLANDE DE CARVALHO, AMANDA PATRÍCIO RESPLANDE BABINSKI, HONORATO BABINSKI FILHO e HONÓRIO BABINSKI NETO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por Nestor Ferreira Filho & Associados - Advocacia, Assessoria e Consultoria S/S contra decisão (fls. 260-265) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de dívida com pedido de medida liminar cautelar em tutela provisória de urgência proposta contra Maria Inêz Resplande de Carvalho, Amanda Patrício Resplande Babinski, Honorato Babinski Filho e Honório Babinski Neto - Processo nº 0220279-70.2016.814.0301, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Narram as razões (fls. 2-43), que no ano de 2013, a primeira agravada e os demais agravados foram alvo de Ação Cautelar de arrolamento de bens em função da morte de Honorato Babinski, na Comarca de Redenção, tendo procurado a firma agravante e seus advogados para serem constituídos como seus patronos. Nessa oportunidade, foi apresentada a proposta de honorários advocatícios para representá-los na referida Ação Cautelar, na Ação de Inventário em curso, na Ação Anulatória, bem como em todos os recursos e incidentes processuais periféricos, sendo efetivada a contratação em duas categorias: 1º) através da advocacia de partido, com o pagamento de uma entrada, mais uma manutenção mensal; e 2º) o pagamento pelos agravados, das despesas e custas processuais necessárias as suas defesas, tendo o agravante, ao final, o direito ao recebimento de uma porcentagem do patrimônio dos agravados, envolvido nas ações já mencionadas. Ficou ainda convencionado que o percentual e o respectivo valor seriam devidos no momento da homologação da partilha ou do acordo que fosse firmado em qualquer dos processos e que pusesse fim aos mesmos. Em 5-7-2014, foi firmado acordo nos autos do processo nº 0001752-51.2013.814.0045, pondo fim a todas as contendas. Todavia, mais de um ano da efetiva homologação do acordo entabulado no Inventário, que deu fim a todos os processos objeto do contrato de honorários, os agravados não demonstraram qualquer interesse em solver o que devem à empresa agravante, e ainda passaram a tentar alienar a mais importante e principal parte do patrimônio objeto dos honorários convencionados. Foi ajuizada Ação Monitória pela agravante com o objetivo de se apurar o valor que é efetivamente devido. O MM. Juízo a quo ordenou a emenda da inicial para adaptá-la ao procedimento comum ordinário, tendo o agravante peticionado, requerendo a transformação da Ação Monitória em Ação de cobrança de dívida, além de enfatizar o requerimento de deferimento liminar da tutela provisória de urgência. O Juízo a quo indeferiu o pedido. Esta é a decisão agravada. Sustenta a necessidade imperiosa do deferimento do efeito suspensivo ativo, diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam que os agravados estão tentando se desfazer do conglomerado de Fazendas Pantanal, bem mais valioso, além da chácara ao lado do aeroporto de Redenção. Assevera que a alienação desses imóveis e de outros pelos agravados colocará em risco não só o direito da empresa agravante, mas o próprio objeto da ação judicial. Afirma que o pleito de tutela provisória de urgência visa assegurar a efetividade do processo, uma vez que de nada adiantará um longo processo judicial que não tenha como avaliar em seu curso os bens objetos do mesmo, bem como ao final, perca seu objeto por falta de patrimônio a ampará-la. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal. Junta documentos de fls. 16-108. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. A empresa agravante pretende a antecipação da tutela de urgência, que deixou de ser concedida pelo Juízo a quo. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro os requisitos necessários para o deferimento parcial do efeito ativo pretendido. Senão vejamos. Observo da petição inicial de fls. 46-61, que a agravante requereu o deferimento da liminar de tutela de urgência, para determinar o arrolamento dos bens que são objeto do contrato de honorários advocatícios, constante às fls. 75-78, oficiando-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Conceição do Araguaia/PA, Redenção/PA, Pau D'Arco/PA e ainda, Goiânia/GO e Caldas Novas/GO, a fim de averbarem o arrolamento de bens em todos os imóveis de propriedade dos réus lá encontrados, bem ainda, à ADEPARÁ, informando o arrolamento de bens determinado e para informar os rebanhos atualizados dos réus; no mérito, requereu a condenação dos réus na obrigação contratual de pagarem R$14.271.132,75 (quatorze milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), representativos de 7,5% (sete e meio por cento) do valor de mercado dos bens de propriedade dos réus, objeto do contrato de honorários, acostado às fls. 75-78. Ainda dos documentos que formam este instrumento, noto os e-mails trocados entre as partes às fls. 95-111, na tentativa de solucionar de forma amigável o contrato de honorários advocatícios celebrado, sem êxito. Por fim, das razões recursais depreende-se que o agravante informa e comprova, a tentativa dos réus/agravados em vender lote de terras em Santa Maria das Barreiras (Fazenda Pantanal - fl. 254-255) e em Redenção (fls. 256-257), no valor de R$115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) e R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), respectivamente. Com efeito, não obstante ficar evidenciada a probabilidade do direito do agravante, de acordo com o exposto alhures, a tutela de urgência deve ser concedida parcialmente, para que seja arrolado/gravado apenas o bem que está sendo anunciado para venda no valor de R$115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), porquanto é suficiente para garantir o contrato de honorários advocatícios objeto da ação de cobrança, ou seja, R$14.271.132,75 (quatorze milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, milita a favor do recorrente, pois o arrolamento/gravame do referido bem somente ao final da ação poderá ser inócuo, diante da possibilidade de o mesmo ser vendido durante o trâmite processual. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento da tutela antecipada de urgência na forma ao norte exposta, pois como afirmado pelo próprio Juízo a quo, a medida liminar tem caráter de provisoriedade, e ainda, em caso de improcedência da ação, poderá ser retirado o gravame ora determinado. Pelos motivos expostos, defiro parcialmente o efeito ativo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), para determinar que seja arrolado/gravado apenas o bem que está sendo anunciado para venda no valor de R$115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) (fls. 254-255 - Fazenda Pantanal), por ser suficiente para garantir o contrato de honorários advocatícios objeto da ação de cobrança. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 27 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03006160-58, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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PROCESSO Nº 0008603-42.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: NESTOR FERREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S Advogado (a): Dr. Nestor Ferreira Filho - OAB/PA nº 8.203, Dr. Luciano Cavalcante de Souza Ferreira - OAB/PA nº 12.580-A, Dr. José Antônio de Oliveira Alves - OAB/PA nº 19.239 e outros AGRAVADOS: MARIA INÊZ RESPLANDE DE CARVALHO, AMANDA PATRÍCIO RESPLANDE BABINSKI, HONORATO BABINSKI FILHO e HONÓRIO BABINSKI NETO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0008820-85.2016.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: TELMO HEGELE JUNIOR ADVOGADO: TELMO HEGELE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por TELMO HEGELE JUNIOR, contra ato refutado como ilegal praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, que atribuiu nota 0 (zero) a Questão Prática - 01 da prova discursiva do Concurso Público destinado a outorga de delegação de serviços notariais e registrais - Edital nº.: 001/2015, fornecendo resposta genérica ao recurso administrativo interposto contra a nota atribuída a questão. Insurge-se o impetrante contra o ato supostamente ilegal praticado pela banca examinadora do concurso que deixou de apreciar pontualmente o recurso administrativo interposto pelo candidato contra a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva do concurso, fornecendo argumentos genéricos para indeferir o pleito do requerente, dissociando-se do princípio da motivação, que deve nortear qualquer ato do poder público ou quem o representa. Assevera que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, contudo, a insurgência do impetrante gira em torno da falta de fundamentação contida na absurda, vazia e genérica resposta ao recurso por ele interposto administrativamente, de modo que a legalidade do ato administrativo é perfeitamente suscetível de questionamento judicial. Ao final, requer a concessão de liminar inaudita altera pars, para assegurar a permanência do impetrante no certame, possibilitando que ele participe de todas as fases seguintes, até o julgamento definitivo do mandamus, bem assim, que seja determinada a autoridade impetrada que proceda com a reanalise do recurso administrativo, para que apresente a resposta fundamentada a que faz jus o candidato. Juntou documentos de fls. 18/166. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 169). É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifico que o impetrante se insurge através da ação mandamental, contra ato coator praticado pela autoridade impetrada que teria violado seu direito líquido e certo ao indeferir o recurso administrativo por ele interposto com base em fundamentação genérica, sem apreciar de forma individualizada os pontos impugnados, violando o princípio da motivação que deve nortear os atos administrativos. Inicialmente, impende esclarecer que o mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação, por ilegalidade ou abuso de poder, de direito líquido e certo do impetrante, através de prova pré-constituída. Deste modo, para o cabimento do mandamus é necessário que desde a leitura da inicial seja factível a comprovação, pelo menos em tese, da existência de direito líquido e certo a ser defendido. Neste sentido temos o entendimento de diversos doutrinadores, vejamos: A notável administrativista Di Pietro1 considera que o mandado de segurança é remédio excepcional, razão pela qual o direito líquido a ser amparado deve trazer, em si, o atendimento de alguns requisitos: certeza quanto aos fatos, certeza jurídica, direito subjetivo do próprio impetrante e objeto determinado. O clássico Hely Lopes Meirelles2, assevera que o direito líquido e certo ¿é um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito¿. A discussão acerca da natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do STF, passando a se consolidar a natureza processual do instituto, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. Portanto, o direito líquido e certo deve ser comprovado desde a impetração, pois a dilação probatória não é admitida na via estreita do writ. No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame. 2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009. A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos. Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 45222 PE 2014/0062160-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. REORDENAMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. No caso concreto, a agravante não comprovou o surgimento posterior de número de vagas que lhe alcançasse a classificação, tampouco justificando documentalmente o contingente total de vagas ofertadas inicialmente sobre o qual incidiria índice percentual para a reserva de vagas para concorrência especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 49414 MT 2015/0250200-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016) Nesse sentido, ao compulsar o feito, observa-se que o impetrante pleiteia pela concessão de liminar viabilizando sua participação nas demais fases do concurso, bem assim, para que ser reanalisado o recurso administrativo por ele interposto. Contudo, verifica-se que o demandante deixou de instruir o feito com documentos essenciais a caracterização do direito líquido e certo a ser defendido pelo writ. Inicialmente, observa-se que a análise acerca da ausência da motivação da reposta apresentada pela banca examinadora de fls. 148/149, dependeria da juntada da integra da resolução da questão prática nº.: 01 formulada pelo impetrante, assim como, o padrão de respostas apresentado pela banca examinadora, documentos estes capazes de auferir a ausência de motivação do ato administrativo ora impugnado. Outrossim, o impetrante não se incumbiu do ônus de demonstrar que a resposta oferecida pela banca examinadora foi genérica, não havendo nos autos qualquer documento capaz de demonstrar tal fato, a exemplo da juntada de resposta idêntica a recursos oferecidos por outros candidatos. Destarte, considerando que a estreita via do ¿writ¿ impossibilita a dilação probatória, compreendo que a presente pretensão não merecer guarida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, não havendo prova pré-constituída, capaz de demonstrar de plano o direito líquido e certo do impetrante, requisito essencial a impetração do mandamus, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº.: 12.016/20093, sem honorários na forma da Súmula 105 do C. STJ. Belém/Pa, 28 de julho de 2016. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 617. 2 MEIRELLES, H. L. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 36. 3 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
(2016.03019081-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0008820-85.2016.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: TELMO HEGELE JUNIOR ADVOGADO: TELMO HEGELE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por TELMO HEGELE JUNIOR, contra ato refutado como ilegal praticado pela PRESID...
PROCESSO Nº 0008569-67.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ALMERIM EMBARGANTES: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, SABRINA OLIVEIRA ARAÚJO, IRANILDO RAMOS DA ENCARNAÇÃO, GUSTAVO BEZERRA DA COSTA, RAPHAEL BRITO DE PAIVA, RONALDO FRANÇA DOS SANTOS, FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, MAX HENRIQUE SANTIAGO FONTÃO, VICTOR SANTOS SAMPAIO ADVOGADOS: LUIS ALBERTO GURJÃO SAMPAIO - OAB/PA Nº 11.404 e ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PA. 17.817 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls.185-185) (Publicado no DJ: 1/8/2016) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração (fls188-191) oposto por JULIANA RODRIGUES DE SOUZA e outros contra decisão monocrática (fls. 184-185), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Alegam que a decisão atacada é omissa em relação à 2 (duas) preliminares arguidas nas razões recursais. O primeiro vício diz respeito a omissão quanto ao legítimo interesse dos 9 (nove) agravantes na qualidade de litisconsortes passivos necessários e a segunda omissão refere-se a alteração, da categoria dos agravantes, no sistema de controle processual eletrônico, para que deixem de figurar como réus na Ação Civil de Improbidade Administrativa e passem a figurar como Litisconsorte passivo necessários ou terceiros interessados. Requerem ao final, que seja conhecido e acolhido os aclaratórios. Contrarrazões às fls. 199-200, na qual o embargado aduz que a ação principal possui cumulação de pedidos, sendo o primeiro a condenação pessoal daqueles que perpetraram atos de improbidade administrativa às sanções previstas na Lei nº.8.429/92 e o segundo refere-se a obrigação de fazer direcionando ao órgão público incumbido de cumprir a decisão, qual seja, o Ministério Público de Contas. Esclarece que o ingresso na lide dos candidatos nomeados é somente em relação ao pedido de obrigação de fazer. Informa que a pretensão da nulidade do certame para acesso aos cargos públicos pelo Edital, implicam e contrariam os interesses e a pretensão manifestada pelos embargantes que pretendem exercer o cargo público em razão dos atos de nomeação. Entende pela manutenção dos candidatos nomeados como litisconsortes passivos necessários em relação ao pedido de obrigação de fazer da ação principal. Requesta ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração. RELATADO. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na decisão atacada, restou consignado que a decisão interlocutória foi objeto do agravo de instrumento nº.0007537-27.2016.814.0000, no qual foi deferida tutela recursal requerida no presente recurso, razão pela qual a análise do efeito suspensivo pretendido nestes autos era inócua. Os agravantes dizem que a decisão atacada é omissa, pois, não mencionou as preliminares previstas no item 2.1 que faz menção ao legítimo interesse dos 9 (nove) agravantes na condição de litisconsortes passivos necessários e no item 2.2 que trata da alteração da categoria dos agravantes para litisconsortes no sistema de controle processual eletrônico. Deveras, nas razões recursais foram mencionados os referidos tópicos. Todavia, em que pese tal fato, nesse momento processual, não resta caracterizado o vício apontado, isso porque, num primeiro momento a análise do presente recurso se restringe apenas ao efeito suspensivo. E, de acordo com o item 4- da impositiva atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fl.24), não há menção as referidas preliminares. Consigno que a análise das preliminares suscitadas será objeto no mérito recursal. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício do artigo 1.022 do CPC/15 a ser sanado na decisão atacada, conheço dos Embargos de Declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Belém, 16 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.04614849-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PROCESSO Nº 0008569-67.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ALMERIM EMBARGANTES: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, SABRINA OLIVEIRA ARAÚJO, IRANILDO RAMOS DA ENCARNAÇÃO, GUSTAVO BEZERRA DA COSTA, RAPHAEL BRITO DE PAIVA, RONALDO FRANÇA DOS SANTOS, FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, MAX HENRIQUE SANTIAGO FONTÃO, VICTOR SANTOS SAMPAIO ADVOGADOS: LUIS ALBERTO GURJÃO SAMPAIO - OAB/PA Nº 11.404 e ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PA. 17.817 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls.185-185) (Publicado no DJ:...