PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos (n.º 0019370-46.2015.8.14.0301) promovida em desfavor de F.C.V.B. A agravante relata, em suma, que ingressou com ação de alimentos contra o agravado, na qual pleiteou o arbitramento dos alimentos provisionais no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (fl.14), fixou os alimentos provisórios na ordem de 4 (quatro) salários mínimos. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a r. decisão, alegando que esta não se coaduna com o critério legal para fixação de alimentos, previsto no art. 694, § 1º, do Código Civil, sobretudo diante da possibilidade do agravado em prestar os alimentos em razão da excelente condição econômico-financeira e do alto padrão de vida por ele ostentado. Afirma que o agravado é empresário e tem possibilidade de proporcionar alimentos provisórios em patamar superior ao fixado pelo juízo a quo, ressaltando, ainda, que os alimentos provisórios arbitrados não são suficientes para prover as necessidades da agravante que apesar de ter atingido a maioridade civil não possui condições de manter-se, eis que ainda está frequentando estabelecimento de ensino superior. Quanto aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sustenta que as provas carreadas aos autos comprovam que o agravado é um rico e bem sucedido empresário, proprietário da concessionária Invencível Veículos Ltda e que o perigo na demora na fixação adequada dos alimentos pode gerar prejuízos imensuráveis, eis que o valor arbitrado pode trazer sérios reflexos à sua formação, sobretudo no alto padrão de vida antes auferido ao lado de seu pai, possuindo despesas próprias que não pode arcar por estar desempregada, contando apenas com o auxílio de sua mãe. Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios para o importe de 10 salários mínimos para adequá-los ao binômio da necessidade/possibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão guerreada. Em decisão interlocutória (fls.211-215), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo os termos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei a intimação das partes agravadas, para que, caso queiram, fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 224/234). O magistrado de 1.º grau não apresentou informações requisitadas, conforme consta em certidão acostada aos autos (fl. 369). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04723562-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Var...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.022155-2 EXPEDIENTE: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DIANE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diane Maria da Silva Amorim, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional Contratual (Proc. n.º: 0036740-09.2013.8.14.0301). Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, está com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua consequência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme se extrai dos autos, através da certidão de fls. 21/22, a decisão guerreada foi publicada em 09.08.2013 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 12/08/2013 (segunda-feira). Ocorre que o agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 22/08/2013 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei2. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do agravo porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE - SÚMULA 182 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO I - E assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de instrumento deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. II - Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182 desta Corte. Agravo improvido. O agravo regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 987614 RS 2007/0286170-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040971327, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2011) (TJ-RS - AI: 70040971327 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/04/2011,Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2011) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20153. Belém, 09 de novembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (...)¿ 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 02
(2016.04543567-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.022155-2 EXPEDIENTE: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DIANE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diane Maria da Silva Amorim, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO Nº: 201430036108(2º GRAU) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS AGRAVADO: JOSENILDO MAGALHÃES DOS SANTOS ADVOGADO: REGINALDO DA MOTTA CORREA DE MELO JR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0053173-25.2012.814.0301), ajuizada ela ora recorrente. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, concedeu tutela antecipada nos termos abaixo transcrito: ¿R.H. 1. Ratifico os termos da liminar concedida no regime de plant¿o. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informaç¿es no prazo legal. 3. Intimem-se. Dê ciência do feito ao órg¿o de representaç¿o judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo, ingresse no feito nos termos do Art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órg¿o correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petiç¿o inicial. (...)¿. Assim, irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido. Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao consultar sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei que o processo de onde se origina o presente recurso já se encontra sentenciado, conforme se observa na parte dispositiva abaixo transcrita: (...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1ºda Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC. Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça ao impetrante e sem condenaç¿o em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (...). Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, determinando seu arquivamento. Belém (PA), 09 de novembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA LM
(2016.04544704-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO Nº: 201430036108(2º GRAU) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS AGRAVADO: JOSENILDO MAGALHÃES DOS SANTOS ADVOGADO: REGINALDO DA MOTTA CORREA DE MELO JR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014468-46.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: SÁGIO ALFREDO BRABO DE ARAÚJO ADVOGADOS: ALYNE ALVES ARAÚJO MENDES (OAB/PA 21.469) e DENIEL RUIZ (OAB/PA 23.281) IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO PRÓPRIO ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. Mandado de Segurança impetrado por Ságio Alfredo Brabo de Araújo, contra ato/decisão administrativa proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, apreciando autos de Processo Administrativo Disciplinar PA-OFI-2016/02325 aplicou a pena de demissão por violação ao art. 177, inciso VI c/c art.178, inciso X e 190, incisos XIII e XX, da Lei nº 5.810/94. O impetrante relata que no dia 15/03/2016 foi publicada no DJe a Portaria 1167/2016-GP, onde o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJ-PA determinou a instauração de PAD visando apuração de possível prática de infração funcional, razão pela qual foi afastado preventivamente de suas atividades por 60 dias. Em 16/05/2016 a autoridade decidiu pela prorrogação do prazo de afastamento por mais 60 dias. Destaca ter sido submetido a intervenção cirúrgica no dia 26/10/2016, fato que informou tempestivamente aos órgãos competentes do Tribunal. Assevera encontrar-se em recuperação com atestado médico de 120 dias, o qual foi protocolizado tempestivamente (PA-REQ-2016/16240), e que até a presente data nada foi feito a respeito, nem mesmo a junta médica o chamou para avaliação. Defende que o procedimento que cominou com a sua padece de ilegalidade, pois não poderia ter sido demitido por estar operado e em recuperação. Afirma que apesar de ter requerido o retorno às atividades tal pleito não foi atendido, sendo afastado por tempo indeterminado. Aduz ter impetrado o presente Mandado de Segurança para assegurar o direito líquido e certo de continuar usufruindo do plano de saúde concedido a si e a sua família, bem assim a percepção de seus rendimentos. Destaca ter recorrido administrativamente, entretanto, a pretensão dirigida ao Concelho de Magistratura não possui efeito suspensivo, assim como não foi julgada. Requereu liminarmente que seja determinada sua reintegração ao cargo com encaminhamento ao departamento médico para avaliação, e ainda assegurado o plano de saúde ofertado aos servidores desta Corte e a percepção dos vencimentos. É o relatório. Decido. A mais clássica, tradicional e divulgada conceituação de direito líquido e certo, citada pela generalidade dos operadores do direito se deve a Hely Lopes Meirelles, para quem é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração1. As razões apresentadas neste remédio constitucional tentam evidenciar que o ato demissional fora praticado com abuso de autoridade, assim como não foram aprecaidas as provas produzidas no PAD, ademais, procuram demosntrar que o impetrante não poderia ter sido demitido por estar operado e em recuperação, fato que teria sido comunicado tempestivamente. Pois bem, no que alude à comunicação/solictação feita pelo impetrante de afastamento para tratamento de saúde colhe-se nos autos que o competente expediente administrativo somente fora protocolado em 01/11/2016 (PA-REQ-2016/16240), conforme cópia anexada à fl. 16 destes autos, todavia, o próprio impetrante afirmou que a decisão demissinal fora públicada no Diário da Justiça em 27/10/2016 (fl. 04), portanto resta vulnerada a alegação de comunicação tempestiva. Os demais argumentos engedrados neste mandamus, os quais se referem ao suposto abuso de autoridade e alegada não aprecaição das provas produzidas no PAD não podem ser aprecidados, posto que o impetrante não carreou aos autos cópia do respectivo procedimento apuratório (PAD). Aliás, nem mesmo a decisão demissionária fora trazida pelo autor, inviabilizando completamente sindicar a respectiva fundamentação. Com efeito, o rito procedimental especifico e sumaríssimo do writ requer que todos os fatos alegados estejam comprovados de forma irrefutável, notadamente pela via documental, posto que a natureza do direto tutelado (líquido e certo) não admite ampla dilação probatória, estando patente na espécie a ausência de prova pré-constituída. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Registre-se, ademais, a iviabilidade de juntada de prova em momento posterior a distribuição da petição inicial do writ. Neste sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) Ante o exposto, com fulcro art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação arquive-se os autos com baixa na distribuição. Belém(PA), 29 de novembro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 5
(2016.04801788-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014468-46.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: SÁGIO ALFREDO BRABO DE ARAÚJO ADVOGADOS: ALYNE ALVES ARAÚJO MENDES (OAB/PA 21.469) e DENIEL RUIZ (OAB/PA 23.281) IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO PRÓPRIO ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IM...
PROCESSO Nº 0013395-39.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE MARABÁ AUTORA: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Claudio Ribeiro Correia Neto - OAB/PA nº 12.875 e outros RÉUS: ISABEL CRISTINA LORENZINI BARBOSA DE SOUSA (residente e domiciliada na Folha 27, Qd. 19, Lts 1 e 2, Nova Marabá, Marabá/PA), YASUDA SEGUROS S/A (com endereço na Rua Cubatão nº 320, B. Paraíso, São Paulo/SP) e ELIZABETH MOREIRA DA SILVA (residente e domiciliada na Rua Manoel Pedro de Oliveira, Jardim Vitória, Marabá/PA) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, VII do CPC/2015, proposta por Zucatelli Empreendimentos Ltda. contra Isabel Cristina Lorenzini Barbosa de Sousa, Yasuda Seguros S/A e Elizabeth Moreira da Silva. Narra a inicial (fls. 2-10), que foi proposta Ação redibitória com pedido de indenização por danos morais e materiais por Isabel Cristina Lorenzini Barbosa de Sousa contra Zucatelli Empreendimentos Ltda., na qual foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente a ação, declarando rescindido o contrato de compra e venda, e condenando a ré ao pagamento do valor gasto com a aquisição do veículo, por despesas e manutenção, bem ainda por danos morais. Insatisfeita com a sentença, Zucatelli Empreendimentos Ltda. interpôs recurso de Apelação, que foi julgado improvido, mantendo a decisão de primeiro grau. Que a ação rescisória seria o único instrumento para sanar tal mácula, haja vista que a concessionária decaiu do direito da ação redibitória, pois só soube tardiamente do vício. Requer a procedência da ação para rescindir o Acórdão nº 156.601, a fim de que seja retornado ao status quo. Junta documentos às fls. 11-137. Coube-me o feito por distribuição (fl. 138). Em aditamento à inicial (fls. 140-149), a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 969 do CPC/2015, para suspender o trâmite do Processo nº 0004865-90.2007.814.0028 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, sob o argumento de que, caso não seja suspenso, haverá penhora ou arresto de bens da autora na ação de execução. RELATADO. DECIDO. Pretende a autora, nesta Ação Rescisória, a concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC/2015, a fim de que seja suspensa a tramitação do Processo nº 0004865-90.2007.814.0028 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, obstando a execução da sentença que foi mantida através do acórdão rescindendo (156.601). O art. 969 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória. Veja-se: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Todavia, a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. A presenta ação rescisória foi proposta com base no artigo 966, VII do CPC/2015 (prova nova) (fl. 3). Observo que o autor trouxe aos autos a cópia integral da ação ordinária, denotando-se a inexistência de prova nova que ignorava ou da qual não podia fazer uso durante o processamento da ação, de modo que não resta demonstrada, em análise não exauriente, a probabilidade do direito vindicado. Ademais, a alegação de que haverá penhora ou arresto de bens da autora caso não seja suspensa a tramitação do processo nº 0004865.90.2007.814.0028, por si só, não configura o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Citem-se as rés, com base no art. 970 do CPC/2015, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responderem aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 29 de novembro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.04820573-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0013395-39.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE MARABÁ AUTORA: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Claudio Ribeiro Correia Neto - OAB/PA nº 12.875 e outros RÉUS: ISABEL CRISTINA LORENZINI BARBOSA DE SOUSA (residente e domiciliada na Folha 27, Qd. 19, Lts 1 e 2, Nova Marabá, Marabá/PA), YASUDA SEGUROS S/A (com endereço na Rua Cubatão nº 320, B. Paraíso, São Paulo/SP) e ELIZABETH MOREIRA DA SILVA (residente e domiciliada na Rua Manoel Pedro de Oliveira, Jardim Vitória, Marabá/PA) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36-2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela apelante em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A. Em breve síntese, na origem às fls. 02-08, narra a apelante/autora, que firmou com o banco requerido contrato de cartão de crédito e que no mês de julho, sem especificar o ano, celebrou acordo com o requerido para o parcelamento do saldo de seu cartão, que seria pago em 22 vezes. Sustenta a existência de abusividade no contrato celebrado entre as partes, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros, cláusula de mandato, aplicação de indexadores alternativos, flutuação de taxas, comissão de permanência, e exorbitância nas taxas de juros. Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido apresente a apresentação das faturas referentes aos últimos 05 (cinco) anos, e a planilha demonstrativa da evolução de débito e que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança. Juntou documentos de fls. 09-27. Em decisão de fl. 28 o Juízo a quo determinou a suspensão do processo até deliberação do STJ no REsp 1251331/RS acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF). A autora/apelante peticionou à fl. 29 requerendo a desistência dos pedidos referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF), requerendo ainda, o prosseguimento do feito. Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 às fls. 32-36, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pela apelante e, quanto aos demais pedidos, julgou totalmente improcedente a ação, considerando que a inicial contém pedidos genéricos, bem como, em decorrência de outros processos semelhantes já sentenciados. Em suas razões recursais (fls. 37-64), a apelante argui preliminarmente a nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros por se tratar de matéria incontroversa eis que, a defesa não rebateu especificamente este pedido. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 66). Conforme certidão de fl. 67 não foram apresentadas contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 68). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo cerceamento de defesa, por entender imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão. Consigno preliminarmente que a sentença combatida julgou liminarmente a ação com fundamento no art. 285-A do CPC-73, e não com fulcro no art. 330, I do mesmo diploma processual como narra a recorrente. Mutatis mutandis analiso o pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa que segundo a recorrente se funda na necessidade de produção de provas. O juízo originário entendendo pela admissão de causa madura para julgamento e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia, sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito, destaco a matéria unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de cartão de crédito, e a matéria já ter recebido o enfrentamento em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Observa-se existir nos autos, cópia do contrato (fl. 15-22); faturas prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível de dilação probatória. Em função desses fatos, provados robustamente nos autos, o juízo a quo agiu corretamente ao entendimento da desnecessária produção de provas, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida. Rejeito esta preliminar Méritum Causae. No mérito, a autora/apelante sustém inexistir a incidência de capitalização de juros, postulando a declaração abusiva a cobrança de tais encargos. Pois bem. Registro inicialmente que a análise deste Juízo ad quem se restringe aos argumentos e pedidos de reforma do apelante, que demonstra seu inconformismo com o julgamento liminar dos pedidos, já analisado anteriormente e com a capitalização de juros, que passa a ser analisada neste momento. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 15.03.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 20), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, inacolhida a pretensão de revisão da capitalização de juros, posto que, tal encargo se encontra previamente pactuado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582763-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ME...
PROC Nº 0016421-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interporto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, devidamente representado por advogado habilitado, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 000017755-42.2016.814.0024) proposta pela CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à então Prefeita do Município de Itaituba que descontou do duodécimo o valor relativo as retenções previdenciárias, não recolhidas pela referida câmara, em razão do que o juízo da Comarca de Itaituba determinou que a prefeitura repassasse no prazo máximo de 48 horas o valor de R$ 152.202,90 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dois reais e noventa centavos), sob pena de bloqueio. Narra o Agravante que a Câmara Municipal efetivamente não recolheu as contribuições previdenciárias, resultando na retenção previdenciária junto ao INSS no Fundo de Participação do Município de Itaituba pela Receita Federal, motivo pelo qual deduziu tal montante no repasse do duodécimo devido. Arguiu ainda, que o Presidente da Câmara Municipal através do Oficio Gab-513/2016, expressamente autorizou a retenção de tais valores. Comprovou o alegado juntando documentos. O juízo plantonista concedeu o efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação do relator para o qual este recurso for distribuído. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 206) Não houveram contrarrazões, conforme certidão de fl. 210. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fl. 212/214). É o relatório do essencial. DECIDO. Em conformidade com o art.932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 08/05/2018, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº 000017755-42.2016.814.0024, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA em face de PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA (ELIENE NUNES DE OLIVEIRA). Manifestaç¿o da parte autora à fl. 219 requerendo a extinç¿o do feito. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de extinç¿o de fl. 219, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Fixo os Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais ficar¿o a encargo do autor, bem como as custas processuais, caso existentes. Após as formalidades legais, arquivem-se. Itaituba/PA, 11 de maio de 2018. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02824884-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
PROC Nº 0016421-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interporto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, devidamente representado por advogado habilitado, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 000017755-42.2016.814.0024) proposta pela CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à então Prefeita do Município de Itaituba que descontou do duodécimo o valor relativo as retenções previdenciárias, não recolhidas pela referid...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0015145-76.2016.814.0000 IMPETRANTE: NATALIO CHOCRON. ADVOGADO: NAIARA BARBALHO DA CRUZ - OAB/PA 12.111 IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA VISTOS, ETC. Manuseando os autos, verifico que a petição inicial questiona a ordem de classificação do impetrante na Avaliação de Títulos em razão da não aceitação do documento expedido pelo Ministério do Exército. Ocorre que o pedido liminar pleiteia a suspensão integral do concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, com edital publicado em 29/02/2016, o que seria inviável na espécie, pois, quando muito, caberia apenas a suspensão da nomeação para o cargo pretendido pelo impetrante ou a reserva de vaga, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Entretanto, não houve nenhum pedido nesse sentido. Desta feita, chamo o presente feito a ordem para: I - Revogar a liminar anteriormente deferida às fls. 260/262V, em razão da impossibilidade de se deferir o pedido de suspensão do concurso como um todo, eis que a controvérsia cinge-se acerca de apenas um cargo, qual seja, o de auditor de controle externo administrativa, especialidade odontologia, não havendo possibilidade jurídica de deferimento do pedido na forma em que foi requerido na peça vestibular. Neste sentido, cabe esclarecer que, ainda que o impetrante venha a obter êxito na concessão da segurança, quando do julgamento do mérito do mandamus, ainda assim, só será atingida a classificação do referido cargo e não todo o certame. Assim, verificando que a decisão liminar, nos termos em que foi deferida encontra-se muito além do questionamento jurídico deste remédio constitucional, além de flagrante violação ao direito líquido e certo dos demais candidatos que pleiteiam a nomeação nos demais cargos oferecidos no concurso público, não resta outra medida senão a reconsideração de oficio da decisão proferida às fls. 260/262v, tornando-a sem efeito. II - Declarar a perda de objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, eis que o mesmo perdeu o objeto, uma vez que a decisão agravada foi revista. III - Determino, ainda, seja desentranhado a petição de fls. 309/323, eis que equivocadamente protocolada nestes autos, devendo a Secretaria providenciar a juntada da referida peça, nos Autos de Pedido de Suspensão Liminar. IV - Por fim, intime-se o Órgão Ministerial de 2º Grau, para exame e parecer. V - Após, retornem-se conclusos Int. Cumpra-se Belém-PA, 27 de fevereiro de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA. RELATORA
(2017.00312497-25, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0015145-76.2016.814.0000 IMPETRANTE: NATALIO CHOCRON. ADVOGADO: NAIARA BARBALHO DA CRUZ - OAB/PA 12.111 IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA VISTOS, ETC. Manuseando os autos, verifico que a petição inicial questiona a ordem de cl...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JIDICIÁRIA Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0013131-63.2016.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AIRTON MATHEUS ESCOSSIO FARIAS ADVOGADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA - OAB 22878 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Mandado de Segurança impetrado por candidato de certame que tem por fim insurgir-se contra a sua eliminação do concurso público em comento, supostamente por descumprimento de requisito do edital que o rege. II - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar interposto por AIRTON MATHEUS ESCOSSIO FARIAS, em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ. O autor da ação sustenta que se inscreveu no Concurso Público nº 02, de ¿Admissão ao Concurso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015¿, Edital nº 01/2015 - CBMPA/CFPBM COMBATENTES, de 04 de novembro de 2015. Argumenta que, após a primeira fase do processo seletivo, o impetrante foi aprovado, sendo convocado para a segunda fase, qual seja, Edital nº 19/216 - convocação para a 2ª fase - Avaliação Antropométrica e Médica. Ressalta que, após a avaliação, o candidato/impetrante foi considerado inapto pelo motivo de não apresentar um dos exames previstos, qual seja HTLV I e II. Aduz que ao apresentar os documentos, um dos exames apresentados não era o solicitado, e que esta falha ocorreu por culpa de terceiro, no caso o laboratório, e não por culpa do candidato que não possui conhecimento técnico para apreciar se a lista de exames apresentados no laboratório, condizia com os que lhe foram entregues, razão pela qual, não pode o impetrante, ao arrepio da lei, se ver prejudicado pela situação e ser considerado inapto pela comissão do concurso público Assevera que no mesmo dia em que foi informado que o exame apresentado estava equivocado, apresentou o exame requerido pela banca examinadora. Ao final, requer a concessão da liminar, no sentido de que seja reconhecido e aceito os exames apresentados pelo impetrante, mesmo fora da data aprazada, em razão do erro advindo da entrega do recurso, ser do laboratório. Pugna também pela estipulação de multa cominatória diária pelo não cumprimento. Juntou documentos de fls. 08/34 Os autos foram distribuídos à minha relatoria, fl. 35 e nessa condição deferi o pedido liminar. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradora Paula Pinheiro Trindade, apresentou manifestação e juntou Termo de Posse (fls. 47/57) As autoridades coatora prestaram informações (fls. 57/77) A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 79/84, manifesta-se pela denegação da segurança. RELATADO.DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade de parte O presente writ não merece julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, indicados como autoridades coatoras. Vejamos. Na presente ação pretende o impetrante, tão somente, a sua continuação no certame, justificando o seu pleito que a sua eliminação da 2ª fase do certame, em razão da não apresentação do exame requerido, se deu por culpa de terceiros. Ora, com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, sendo esta a autoridade delegada responsável pela execução, em todas as suas fases, do concurso público em comento, inclusive a conferência dos Exames Laboratoriais, de Imagem e Laudos a serem apresentados, consoante leitura do Edital nº 19/2016 - CBMPA/CFPBM COMBATENTES de 18 de março de 2016. Demais disso, sabe-se que a autoridade coatora é a responsável pela a omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. Sobre o tema, transcrevo as lições do ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles, in verbis: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63)¿. No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510 que dispõe: ¿Praticado ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Na hipótese dos autos, eis consonância com os itens 2.1 e 14.3 do Edital nº 01/2005 - CBMPA/CFPBM COMBATENTES, de 04 de novembro de 2015 a empresa CONSULPLAN - Consultoria e Planejamento em Administração Pública é a responsável pela execução do concurso, em todas as suas fases e a Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalização de Concurso Público pelo acompanhamento e fiscalização. Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, nos termos das disposições editalícias (disponível em https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/446/10_09122015154724.pdf, acesso em 20/01/2017) imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Grifei Por fim, considerando que o Governador do Estado do Pará e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras não têm legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de janeiro de 2017. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00311763-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JIDICIÁRIA Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0013131-63.2016.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AIRTON MATHEUS ESCOSSIO FARIAS ADVOGADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA - OAB 22878 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I -...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0080882-98.2013.8.14.0301 APELANTE: DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253.984 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-33). 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. No caso ora em estudo, o Apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização no sentido de que os juros poderiam ser cobrados de forma capitalizada, portanto, não permitida tal incidência. 3. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência pátria de que em se tratando de contratos bancários e documentos a eles relacionados, não tendo a instituição financeira juntado aos autos os documentos necessários, quando regularmente intimada para tanto, deve ela arcar com os ônus decorrentes de sua inércia, até mesmo porque os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-08, narra o apelante/autor, que firmou com o banco requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 514,57 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização e encargos indevidos, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Juntou documentos de fls. 09-31. Às fls. 32-35, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e determinou a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse em juízo o contrato de financiamento firmado. Contestação às fls. 39-52 e às fls. 64-69. Manifestação à Contestação às fls. 64-69. Despacho às fls. 70-72 em que o Juízo de piso rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, determinando novamente que este apresente o contrato firmado, bem como, que as partes indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova pericial. Não foi apresentada qualquer manifestação pelo requerido, bem como, não foi juntado o contrato conforme determinado pelo Juízo a quo. Em despacho de fls. 75 o a quo indeferiu o pedido de realização de perícia e novamente determinou que o requerido apresentasse cópia do instrumento contratual sob as penas do art. 359 do CPC-73. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 76-79), o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 80-98), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano), bem como sua aplicação de forma capitalizada. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 99). Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 99/verso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. O juízo, por entender que a causa se mantinha madura para julgamento e, sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da prolação da sentença, que dispõe: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Observa-se, portanto, existir matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. A este respeito, destaco que, em que pese o instrumento contratual não tenha sido juntado pelo réu apesar de intimado diversas vezes para tanto, poderia o julgador proceder ao julgamento do feito, conforme será aclarado na análise do mérito recursal. Assim, em função dos fatos, provados nos autos, o juízo entendeu desnecessária a produção de provas. Agiu corretamente, inexistindo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Méritum Causae. No mérito, o autor/apelante sustenta que diferente do que afirma o Juiz Singular, não há como incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, bem como a capitalização de juros, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, o que torna perfeitamente possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. No que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014 Contudo, embora seja admissível a capitalização mensal de juros nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e a sua incidência acima de 12% ao ano mostra-se, imprescindível, porém, a previsão contratual nesse sentido, não bastando a apenas a autorização legal. Observo que o Apelado, em que pese instado para isso e, advertido sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 359 do CPC-73 em 03 (três) ocasiões se manteve silente, deixando de apresentar o instrumento contratual, conforme intimações de fls. 35, 72 e 75, de forma que, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos, prova de que no contrato firmado havia autorização para cobrança de juros na forma capitalizada, bem como sua incidência acima de 12% ao ano. Assim, ausente prova da contratação, não há que se autorizar a capitalização e nem sua incidência acima de 12%, mesmo porque nas demandas que possuem como objeto a discussão de relação de consumo, o ônus da prova é invertido (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competindo a Instituição Financeira carrear aos autos os contratos firmados entre as partes, o que não foi feito pelo apelado apesar de reiteradamente intimado para tanto e devidamente advertido sobre a possibilidade de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação que não pôde ser auferida, diante da ausência do instrumento contratual. Desse modo, como o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tem razão o apelante, devendo-se excluir a prática da capitalização de juros. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE CONTRATO O ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização expressa para cobrança de juros na forma capitalizada é da Instituição Financeira. Não realizada tal prova, não há meios de se onerar o consumidor, impondo o anatocismo sem prova de sua contratação prévia. Capitalização que deve, portanto, ser extirpada do valor do débito. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00017209320038260358 SP 0001720-93.2003.8.26.0358, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENCARGOS NA MÉDIA DE MERCADO. 1. A instituição financeira não apresentou o contrato firmado com o consumidor, apesar de instada a fazê-lo, incidindo a regra do art. 359 do CPC, sendo que "ausente nos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os mesmos à taxa média do mercado à época da contratação". 2. O contrato não foi apresentado e, portanto, tornou-se impossível comprovar a contratação de juros remuneratórios capitalizados, bem como de encargos moratórios, não sendo possível a sua incidência. (TJ-MG - AC: 10024080770407003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 326.240/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. [...] (AgRg no AREsp 479.258/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014) Assim, em face da ausência de juntada do instrumento contratual por parte da instituição financeira de forma a demonstrar a expressa previsão de capitalização de juros, deve ser excluída a cobrança de tal encargo. Outrossim, conforme consignado nos arestos de julgado do E. S.TJ. transcritos alhures, diante da impossibilidade de se constatar a taxa de juros pactuada, deve incidir ao caso a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época da contratação. Incontroverso que o contrato foi celebrado entre as partes em 15.05.2010, pois apesar da inexistência do instrumento contratual nos autos, tal fato não foi contestado pelo apelado. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em maio de 2010 é de 24,82 % a.a., a qual deve ser aplicada aos caso dos autos, em face da ausência de previsão contratual a respeito. Ademais, uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais e abusivos, fica descaracterizada a mora do Apelante durante o período contratual. Frente a tais considerações, vislumbro a imperiosa necessidade de reforma da sentença de piso, a fim de deferir o pedido de revisão contratual sobre a cobrança de juros capitalizados, bem como, para limitar a taxa de juros em 24,82 % a.a., e afastar eventual mora do apelante, diante a presunção de abusividade da relação consumerista em questão e a recusa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual. Por fim, registre-se que eventuais diferenças apuradas entre os valores pagos pelo apelante, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser restituídas na forma simples ao autor, pois além de não haver pedido de restituição em dobro nas razões do apelo, não vislumbro que esteja demonstrada má-fé por parte do apelado. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de 1º grau nos termos da fundamentação. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582772-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0080882-98.2013.8.14.0301 APELANTE: DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253.984 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FLORIANO MARIO DA SILVA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA, consubstanciado no deferimento de penhora de bens imóveis do impetrante, nos autos de Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens. O impetrante alega que o processo de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença e questiona decisão da magistrada no feito, sob argumento de descumprimento dos requisitos definidos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, requer, a concessão de liminar para suspender o ato que deferiu a penhora de imóveis do impetrante, no loteamento Alipinho, da Cidade de Cel. Fabriciano, até o julgamento final do mandamus. Juntou documentos de fls. 08/46. É o essencial relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: ¿Conforme se infere dos autos, o presente processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer irregularidade apontada, uma vez que o cumprimento não gera novo processo, é a continuidade do mesmo, não se tratando de Ação de cumprimento, mesmo rito respeitado pelo novo CPC, não havendo irregularidade na penhora de valores monetários, ocorrendo nos valores que mantinha em aplicação. ¿ No caso, a impetrante afirma que a decisão interlocutória proferida no processo nº 20011000256-2, na fase de cumprimento de sentença, é ilegal, buscando com writ a reforma dessa diretiva. Nesse viés, vale ciar o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Diante desse quadro, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto. A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Desse modo, constata-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal. Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00323718-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICADA COMARCA DE ACARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0002474-55.2014.814.0076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022647-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA E OUTROS AGRAVADA: EUNICE CAMPOS DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu tutela antecipada determinando o reestabelecimento do pagamento de pensão por morte em favor da parte agravada, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA em trâmite sob o número 0002474-55.2014.814.0076, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, ajuizada pela agravada EUNICE CAMPOS DE SOUZA em detrimento do agravante. Aduz o agravante, que suspendeu o pagamento da pensão em razão da constatação de inúmeras ilegalidades perpetradas na municipalidade em outras gestões. Diz que não há comprovação do vínculo funcional do de cujus, assim como, qual cargo ocupava, as funções desempenhadas, se era servidor efetivo ou temporário, se fora aprovado em concurso público ou estabilizado constitucionalmente. Alega que a irregularidade da pensão é corroborada pela ausência de comunicação de tal despesa ao Tribunal de Contas do Município. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa (art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º d Lei 8.437/92) e de aplicação de multa diária. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e a impossibilidade do Judiciário interferir no mérito administrativo, asseverando que existe o periculum in mora e o fumus boni iuris a seu favor. Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 17/77. Em decisão interlocutória, indeferi o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar os requisitos autorizadores para sua concessão. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo a quo e intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (fl.80/80-verso). A agravada ofereceu contrarrazões ao presente recurso para seja conhecido e improvido (fls.85/93). Juntou documentos (fls. 94/128). Às fls. 129/132 o juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, por meio de seu procurador de justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do agravo de Instrumento (fls. 134/139). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 08 de junho de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 07 de dezembro de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2016.04958537-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICADA COMARCA DE ACARÁ PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0002474-55.2014.814.0076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022647-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA E OUTROS AGRAVADA: EUNICE CAMPOS DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0015484-35.2016.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTOR: LEANDRO CIPRIANO BISPO. ADVOGADO: CAIO CESAR DIAS SANTOS. RÉU: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA LEANDRO CIPRIANO BISPO propõe AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que teve instaurado contra si um Processo Administrativo Disciplinar Simplificado - PADS, conforme Portaria de n. 06/2014 de lavra da Corregedoria Geral da PM/PA. O objeto do PADS tinha por objeto a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do investigado, por ter o mesmo cometido possível transgressão da Disciplina Policial Militar, de natureza grave, por supostamente ter postado em sua rede social ¿facebook¿ comentários ofensivos e caluniosos, envolvendo guarnições da Polícia Militar do 16º BPM em serviço de segurança particular. Salienta que as alegações realizadas contra si baseadas em perfil que aduz não lhe pertencer, não foram alvo de perícia e não existe comprovação de que tenha escrito qualquer coisa ofensiva. Assevera que mesmo diante das provas, fora prolatada decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará que o sancionou com o licenciamento a bem da disciplina, o que é claramente desproporcional e desarrazoado. Diante destes fatos, compreende que a ação cautelar antecedente é o meio idôneo para assegurar cautelarmente a remuneração do autor e a consequente anulação da reprimenda administrativa. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 152). É o que de relevo cumpria relatar. DECIDO. O pólo passivo apresentado no presente feito é o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, razão em que sua distribuição ocorreu perante o Tribunal Pleno. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que todas as alegações apresentadas pelo autor se referem à decisão do PADS de lavra do Sr. Comandante Geral da PM/PA e não do Governador do Estado. O Regimento Interno desta Corte assim estabelece: Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XII- Processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças Especializadas: a) o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador; c) os Deputados Estaduais, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e os da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade. XIII- Processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) k) as medidas cautelares e de segurança nos feitos de sua competência Do mesmo modo, o art. 161 da Constituição Estadual não confere ao Comandante-Geral da Polícia Militar status de Secretário de Estado, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). ANTE O EXPOSTO, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, entendo que deve ser acolhida de ofício a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, determinando a remessa do feito para a distribuição no âmbito do primeiro grau da Comarca da Capital. Belém, 18 de janeiro de 2017. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2017.00246261-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0015484-35.2016.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTOR: LEANDRO CIPRIANO BISPO. ADVOGADO: CAIO CESAR DIAS SANTOS. RÉU: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA LEANDRO CIPRIANO BISPO propõe AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que teve instaurado contra si um Processo Administrativo Disciplinar Simplificado - PADS,...
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). AUSÊNCIA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2. Revisão não conhecida.
(2017.00218779-73, 169.979, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). AUSÊNCIA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2. Revisão não conhecida.
(2017.00218779-73, 169.979, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.025203-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADAS: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES E REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA, em face da decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite sob o nº 0022345-75.2014.8.14.0301, perante a 2ª Vara de Fazenda de Belém, que assim estabeleceu: (...). Por todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar ao Senhor Presidente do IPAMB que suspensa o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS que incide atualmente no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração dos impetrantes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até análise ulterior de mérito. (...) Aduzem os agravantes a necessidade da reforma da decisão, posto que foi feita de maneira a desrespeitar o prazo decadencial para o direito a impetração de mandado de segurança. Alega que o Plano de Assistência Básico à Saúde Social - PABSS foi criado em prol de todos os serviços públicos municipais, visando principalmente aqueles que não possuem condições de contratar um plano de saúde particular para atender suas necessidades e de seus dependentes. Seguem alegando que se a decisão ora agravada prevalecer correm o considerável risco de falência do PABSS, visto que ele se trata de uma rede de proteção à saúde dos servidores que sobrevive única e exclusivamente da contribuição destes. Caso não haja mais esta contribuição o custeio do plano sairá dos cofres municipais, o que, segundo os agravantes, traz prejuízo a toda a coletividade. Afirma que o Juízo ¿aquo¿ deferiu o pedido formulado com base apenas nos interesses individuais das agravadas, devendo prevalecer o interesse coletivo, haja vista que põem em risco a prestação de serviço à saúde a milhares de pessoas. Em face do exposto, requereram a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória, a fim de conceder a oportunidade de discutir a obrigação imposta, a qual, segundo os agravantes, mostra-se equivocada e extremamente gravosa. Juntaram documentos de fls. 11/57. Recebido o agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Na mesma ocasião, esta Relatora requisitou informações ao juízo a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (fls. 60/61). O Juízo ¿a quo¿ não apresentou informações, bem como a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.64. Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença, tendo sido julgado extinto com resolução do mérito, para determinar, a contar da data do ajuizamento do presente mandamus, a suspensão dos descontos compulsórios efetuados pelo Impetrado e realizados em folha de pagamento das Impetrantes, relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidentes à base de 6% (seis por cento) sobre o vencimento/remuneração, mantendo in totum os termos da liminar anteriormente deferida, cominando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297 do CPC), conforme cópia em anexo. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de novembro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.04570134-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Ementa
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.025203-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADAS: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES E REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efei...
PROCESSO Nº: 000012171.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: HERICA BARROS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Vilmar Ferreira de Morais IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HERICA BARROS DE OLIVEIRA contra ato supostamente abusivo e ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante narra, em suas razões (fls. 2-11), que, devidamente inscrita no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, foi aprovada na 1ª etapa e convocada para a 2ª etapa do concurso (exames antropométrico, médico e odontológico) Que apresentou todos os exames médicos exigidos no edital, todavia foi considerada inapta por não ter apresentado o exame de mononucleose (IGM). Assevera que o referido exame foi entregue em mãos no dia 19/10/2016, conforme prevê o Edital. Explica que o exame em comento consta com a seguinte nomenclatura: EPSTEIN-BARR/VCA IGM e IGG. Logo, afirma que satisfez as regras edilícias, restando demonstrado o seu direito líquido e certo. Requer o deferimento da liminar, para continuar participando da terceira etapa- para o curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará bem como seja aplicado o teste de avaliação física-TAF, realizado na referida etapa e caso aprovada continue nas demais etapas do certame. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida e a concessão da justiça gratuita e que o impetrado seja condenado em custas e honorários advocatícios. Junta documentos às fls. 12-76. Em 06/01/2017, os autos foram distribuídos a Desembargadora de Plantão (fl.77), que entendeu não ser matéria de plantão, determinando a sua redistribuição (fl.78). Em 12/01/2017, os autos foram redistribuídos a esta Relatora (fl.79). RELATADO. DECIDO. A pretensão da impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, haja vista a ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autoridade indicada coatora, eis que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital (fl.17). 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.2.1 e 7.3.5, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 11 deste Edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da autoridade impetrada, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - PERÍCIA MÉDICA - INAPTIDÃO DO CANDIDATO CONSTATADA - AUTORIDADE COATORA INDICADA - GOVERNADOR DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - ORIENTAÇÃO DO TJMG - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.061221-4/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 138/2016, COM ANULAÇÃO DO ATO DE INAPTIDÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS - PRELIMINAR ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA. - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende, com base na lei complementar 138/2016, ter garantido seu direito à apresentação de atestado médico emitido por profissional de sua escolha, para comprovar os requisitos para posse em cargo público, pois tal medida pressupõe a anulação do ato que a considerou inapta no exame médico pré-admissional, o qual não se enquadra na competência da referida autoridade. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.055318-6/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2016, publicação da súmula em 16/11/2016) Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.00182061-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-20, Publicado em 2017-01-20)
Ementa
PROCESSO Nº: 000012171.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: HERICA BARROS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Vilmar Ferreira de Morais IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HERICA BARROS DE OLIVEIRA contra ato supostamente abusivo e ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante narra, em suas r...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015972-87.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ENEIDA SILVA SARMENTO ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO - OAB/PA 9.059 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. ENEIDA SILVA SARMENTO em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, obtendo a 571ª colocação na disputa. Assevera que o Governador do Estado do Pará nomeou 329 aprovados, contudo, 05 (cinco) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que, ao tomarem conhecimento das necessidades de servidores da Educação especial, passaram a monitorar todas as convocações na Imprensa Oficial e no Portal da Transparência, ocasião em que perceberam que servidores temporários exerciam as funções pertinentes ao cargo de Educação Especial em desvio de função. Assim, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. Autos conclusos em 16 de janeiro de 2017. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que a impetrante foi aprovada em 571º lugar (fl. 130), tendo já sido nomeados 329 aprovados no certame para a 19ª URE-Belém (fls. 131/134). O argumento central da impetrante cinge-se à possibilidade de sua nomeação ante a existência de servidores temporários exercendo a função de Educação especial em desvio de função, já que provenientes dos cargos de Professor AD-4. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é de que, quem for aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV). Possui, ao revés, mera expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação apenas na excepcional circunstância de ficar demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Analisando os autos, não verifico qualquer documento apto a subsidiar a alegação do impetrante, impossibilitando o exame das nomeações dos temporários, se ocorreram estas antes ou durante a validade do concurso. Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a impetrante não demonstrou a contratação dos temporários durante a validade do certame. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, incabível para o presente mandado de segurança, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil1. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 18 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(2017.00132989-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-20, Publicado em 2017-01-20)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015972-87.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ENEIDA SILVA SARMENTO ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO - OAB/PA 9.059 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. ENEIDA SILVA SARMENTO em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modali...
ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROCESSO N.º: 0018711-57.2008.8.14.0401. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELANTE: GEORGE ROCHA DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES - OAB/PA 5964. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26/04/2012. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL RECORRÍVEL EM 17/06/2015. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, E ARTIGO 110, §1º, AMBOS DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.234/2010. FATO COMETIDO EM 29/06/2008, OU SEJA, ANTES DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGI ACTUM. ?OS ATOS JURÍDICOS SE REGEM PELA LEI DA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM?. NÃO APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI EM PREJUÍZO DO RÉU. ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise da pretensão recursal, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lucia Silveira. Belém/PA, 17 de dezembro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Relatora.
(2017.00137250-26, 169.943, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-19)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROCESSO N.º: 0018711-57.2008.8.14.0401. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELANTE: GEORGE ROCHA DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES - OAB/PA 5964. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO D...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000280-14.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO JAIRO MORAES VANSILER ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. José Jairo Moraes Vansiler em face do Governador do Estado do Pará. O impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, obtendo a 450ª colocação na disputa. Assevera que o Governador do Estado do Pará nomeou 329 aprovados, contudo, 05 (cinco) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que, ao tomarem conhecimento das necessidades de servidores da Educação especial, passaram a monitorar todas as convocações na Imprensa Oficial e no Portal da Transparência, ocasião em que perceberam que servidores temporários exerciam as funções pertinentes ao cargo de Educação Especial em desvio de função. Assim, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. O impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que o impetrante foi aprovado em 450º lugar (fl. 44verso), tendo já sido nomeados 329 aprovados no certame para a 19ª URE-Belém (fls. 46/48). O argumento central do impetrante cinge-se à possibilidade de sua nomeação ante a existência de servidores temporários exercendo a função de Educação especial em desvio de função, já que provenientes dos cargos de Professor AD-4. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é de que, quem for aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV). Possui, ao revés, mera expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação apenas na excepcional circunstância de ficar demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Analisando os autos, não verifico qualquer documento apto a subsidiar a alegação do impetrante, impossibilitando o exame das nomeações dos temporários, se ocorreram estas antes ou durante a validade do concurso. Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a impetrante não demonstrou a contratação dos temporários durante a validade do certame. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00115687-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000280-14.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: JOÃO JAIRO MORAES VANSILER ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. José Jairo Moraes Vansiler em face do Governador do Estado do Pará. O impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade E...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015971-05.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MÔNICA FERREIRA DA SILVA GARCIA ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Mônica Ferreira da Silva Garcia em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, obtendo a 373ª colocação na disputa. Assevera que o Governador do Estado do Pará nomeou 329 aprovados, contudo, 05 (quatro) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que, ao tomarem conhecimento das necessidades de servidores da Educação especial, passaram a monitorar todas as convocações na Imprensa Oficial e no Portal da Transparência, ocasião em que perceberam que servidores temporários exerciam as funções pertinentes ao cargo de Educação Especial em desvio de função. Assim, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que a impetrante foi aprovada em 373º lugar (fl. 129), tendo já sido nomeados 329 aprovados no certame para a 19ª URE-Belém (fls. 130/132). O argumento central da impetrante cinge-se à possibilidade de sua nomeação ante a existência de servidores temporários exercendo a função de Educação especial em desvio de função, já que provenientes dos cargos de Professor AD-4. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é de que, quem for aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV). Possui, ao revés, mera expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação apenas na excepcional circunstância de ficar demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. De acordo com os documentos juntados, mormente a relação de servidores temporários lotados na Educação Especial constante no DVD colacionado à fl. 146 dos autos, constato que os temporários não foram contratados durante a validade do certame, mas sim anteriormente, portanto, não restando comprovada a preterição dos aprovados no concurso em questão. Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a impetrante não demonstrou a contratação dos temporários durante a validade do certame. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00110376-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015971-05.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MÔNICA FERREIRA DA SILVA GARCIA ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Mônica Ferreira da Silva Garcia em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na m...