PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002725-39.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: J. T. J. F. ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO AGRAVADO: E. T. A. J. REPRESENTANTE: D. S. A. DEFENSOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois o Agravante deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação, ou qualquer outro documento capaz de auferir a tempestividade, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil de 73, em seus artigos 525, I, in verbis: ¿Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) A orientação dada pelo STJ é que se não houver a certidão de intimação nos autos, poderá a parte tentar comprovar a tempestividade do recurso através de outro documento que tenha fé pública. Porém, o Agravante não inseriu nenhum outro documento capaz de demonstrar a tempestividade do recurso. Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC/73, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento devido este não possuir documentos para constatar sua tempestividade. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03203308-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002725-39.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: J. T. J. F. ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO AGRAVADO: E. T. A. J. REPRESENTANTE: D. S. A. DEFENSOR: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004375-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVANTE: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM DO PARÁ PROCURADOR: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO AGRAVADO: MARCIA VALERIA MARTINS REIS ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município De Belém e IPAMB- Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, que move a agravada Marcia Valeria Martins Reis. A decisão agravada determina a suspensão dos descontos a título de custeio do PABSS realizados no salário da agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Inconformados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando que a decisão traz risco de exterminar o PABSS e com ele toda uma rede de proteção a saúde do servidor público municipal. Ainda, que o valor da multa é exorbitante e que causaria prejuízos consideráveis ao interesse público, desta forma toda a população sofreria com a decisão em debate. Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o breve relato. O Art. 522 do CPC/73 dispõe: ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento¿. Deve-se analisar conjuntamente o Art. 188 do CPC/73 ¿ Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público¿. O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 23/02/2016, primeiro dia útil seguinte a juntada do AR nos autos, de acordo com as fls. 117, fluindo até o dia 13/03/2016 (domingo), prorrogada até 14/03/2016 (segunda-feira). Conforme se depreende dos autos, tendo a peça recursal sido protocolizada tão somente no dia 06/04/2016, tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões da Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, 09 de agosto de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03211556-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004375-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVANTE: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM DO PARÁ PROCURADOR: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO AGRAVADO: MARCIA VALERIA MARTINS REIS ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003933-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: J. P. O. C. AGRAVADO: J. N. O. C. AGRAVADO: J. M. O. C. AGRAVADO: J. G. M. O. C. AGRAVADO: J. S. M. ADVOGADO: ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. P. O. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6º Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, movida por J. S. M. A decisão agravada determinou prosseguimento da audiência para o dia 07 de março de 2016 as 10:00h. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que não lhe foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, posto que a decisão foi publicada em 04/03/2016, sexta feira, informando sobre a audiência que seria realizada em 07/03/2016, segunda. Que no dia 07/03/2016 não pode comparecer à audiência, por ter compromisso profissional fora do Município de Belém. É o breve relato. Analisando os autos, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e II do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿ PROCESSO: 0027169-14.2013.8.14.0301 PROCESSO: 0011602-69.2015.8.14.0301 PROCESSO: 0035593-74.2015.8.14.0301 Vistos, etc. 1- JOSIANE DE SOUZA MELO, qualificada em petição inicial de fl. 02/15, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA e PARTILHA DE BENS, em face de JACIVALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA COSTA. [...] Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC/2015. 91- Condeno o requerido à multa de litigância de má-fé, no valor equivalente à 1% (um por cento) do valor da causa, que corresponde ao valor de R$ 5.123,75 (cinco mil, cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago à requerente. 92-Condeno às partes ao pagamento das custas processuais, que fica suspenso, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC/2015. 93- Em relação aos honorários, haja vista a sucumbência recíproca, fica cada parte responsável pelo pagamento do seu patrono. Após trânsito em julgado, expeça-se o que se fizer necessário ao cumprimento desta decisão Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. Belém, 18 de maio de 2016. ADEMAR GOMES EVANGELISTA. Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara de Família da Capital¿ Portanto, tendo havido extinção com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 08 de agosto de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03206301-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003933-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: J. P. O. C. AGRAVADO: J. N. O. C. AGRAVADO: J. M. O. C. AGRAVADO: J. G. M. O. C. AGRAVADO: J. S. M. ADVOGADO: ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. P. O. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6º Vara de F...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0026642-33.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM: 11ª VARA CÍVEL APELANTE: LUCIEL DA COSTA CAXIADO ADVOGADO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO OAB/PA Nº 4.753 APELADO: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA OAB/PA Nº 6.686 E OUTRA RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Considerando que as partes transigiram acerca do presente feito, através de acordo entabulado nos autos nº 0020498-15.2011.8.14.0301, bem como que o referido acordo já foi devidamente homologado naqueles autos de Busca e Apreensão, motivo pelo qual determino seja extraído cópia do acordo e da sentença homologatória para que sejam devidamente juntados nestes autos. Ressalto, que o referido acordo também deve produzir seus efeitos nesta demanda, motivo pelo qual extingo o presente feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ¿b¿ do CPC Eventuais custas processuais, se houveram, serão de responsabilidade do autor, ora apelante. P.R.I.C. Belém, 01 de agosto de 2016. DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03055276-53, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0026642-33.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM: 11ª VARA CÍVEL APELANTE: LUCIEL DA COSTA CAXIADO ADVOGADO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO OAB/PA Nº 4.753 APELADO: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA OAB/PA Nº 6.686 E OUTRA RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Considerando que as partes transigiram acerca do presente feito, através de acordo entabulado nos autos nº 0020498-15...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº ° 0005159-98.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES OAB/PA Nº 12.306 E OUTRO AGRAVADA: MARIA SOCORRO E BALIEIRO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU S.A, em face da decisão reproduzida às fls. 13/16, proferida na 3ª Vara Cível Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra MARIA SOCORRO E BALIEIRO. O Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, por entender que a medida se mostra desarrazoada e desproporcional frente à quantia já substancialmente adimplida pela parte ré. Em síntese, alega o agravante que está provado inequivocamente o perigo de lesão ao direito do agravante, posto que, caso não seja deferido o efeito suspensivo até o julgamento do recurso, o agravante estará impedido de exercer regularmente os seus direitos de credor e, paralelamente, será compelido a receber valores menores ou em modo diferente daqueles contratados. Afirma que estão presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 para o deferimento da liminar, por outro lado, deve-se ressaltar que em nenhum momento o decreto lei supracitado, impõe limites para utilizar da ação de busca e apreensão, tal como se determinado o número de parcelas vencidas. Coube-me o feito por distribuição em 06/05/2016 (fl. 73-v). Em decisão interlocutória de fls. 74/75, por entender que não se deve ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese, por postergar a efetividade da prestação jurisdicional e incentivar a multiplicação de demandas, deferi o pedido liminar do agravante e determinei que o mesmo efetuasse o recolhimento das custas recursais. Ocorre que foi certificado à fl. 82 o não cumprimento da determinação no tocante das custas já mencionadas. Desta feita, tendo sido oportunizado ao agravante o pagamento das custas, deixou de se manifestar, o que torna necessária a extinção do feito. Diante das constatações ao norte apontadas, razão não subsiste para o processamento do feito, por tal fundamento nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 485, IV do NCPC. Belém, 03 de agosto de 2016. DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03096988-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº ° 0005159-98.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES OAB/PA Nº 12.306 E OUTRO AGRAVADA: MARIA SOCORRO E BALIEIRO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0023739-16.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A (ADVOGADO: FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - OAB/PA 16.763-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA E OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORTE ENERGIA S/A, contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR que move em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, processo nº 0007810-59.2014.814.0005, oriundo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, na qual o juízo indeferiu a liminar pleiteada. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Muito embora a doutrina e jurisprudência sejam pacifica quanto a não incidência do ITBI sobre os imóveis decorrentes de desapropriação, entendo que as desapropriações de responsabilidade da Autora parecem ser atípicas, pois a utilidade publica que justifica o ato vem sendo posto em segundo plano, na medida em que as condicionantes relacionadas à obra de infraestrutura no município não estão sendo cumpridas, isso é fato público e notório, e isentar a mesma do recolhimento do ITBI seria proporcionar um duplo prejuízo à sociedade local, tão carente dos serviços públicos básicos, e por isso entendo que o município precisa desse imposto para a prestação dos serviços essenciais da comunidade. ISTO POSTO, com fulcro no art. 5o do Decreto-Lei Nº 4.657, nego a liminar pleiteada. Dê-se ciência ao Ministério Público (...)¿. Em suas razões, (fls. 02/23), aduz que a decisão recorrida negou liminar baseada em argumentos eminentemente políticos, demonstrando a parcialidade do juiz prolator. Afirma que a r. decisão agravada demonstra o posicionamento prévio do magistrado, que credita à agravante nada menos que o caos social, o caos na saúde pública, o aumento da criminalidade e a deficiência a qualidade dos serviços públicos, tudo supostamente provocado pelas obras de construção da Usina de Belo Monte. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com a consequente determinação para que a agravada se abstenha de cobrar o ITBI sobre as desapropriações promovidas pela agravante até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Juntou aos autos documentos de fls. 24/457. Vieram-me conclusos os autos (fl. 465). É o Breve Relatório. Decido. Considerando o teor da Certidão de fls. 465, oficie-se novamente ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor da decisão de fls. 460/461. Intime-se novamente o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.03138886-65, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0023739-16.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A (ADVOGADO: FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - OAB/PA 16.763-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA E OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00089966420168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES OAB: 3673 AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA BASTOS ADVOGADO: DESENSORIA PÚBLICA DO ESTADO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que deferiu liminar de forma parcial para determinar que no prazo de cinco dias, o agravante forneça o medicamento SYNVISC ONE à agravante, pelo tempo que ela necessitar, nos autos da Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamento, processo nº 02952770920168140301, movida por RAIMUNDA NONATA DA SILVA BASTOS, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado, seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIAL E LIMINARMENTE os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar aos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, que forneçam para a requerente o medicamento SYNVISC ONE, conforme prescrição médica, pelo período que necessitar a autora sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (trezentos mil reais). [...] Gabinete do Juiz, Belém-PA, 17 de junho de 2016. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda da Capital. O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 19-73). Neste Juízo ad quem, coube-me a relatoria do feito, após regular redistribuição em 29-07-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03116992-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00089966420168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES OAB: 3673 AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA BASTOS ADVOGADO: DESENSORIA PÚBLICA DO ESTADO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00018284520158140000 IMPETRANTE : DANIEL BORGES MENDES ADVOGADO : HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL BORGES MENDES, apontando como autoridade coatora o Sr. Secretário de Estado de Administração e Comandante Geral da Polícia Militar, onde o impetrante, na qualidade de militar estadual, pleiteia a incorporação de Adicional de Interiorização que entende fazer jus, considerando os anos de serviço prestados em unidades do interior do Estado do Pará. Afirma o impetrante possuir direito líquido e certo à incorporação do adicional, requerendo, assim, seja determinado aos impetrados que lhe concedam o adicional de interiorização correspondente ao período de 01.10.2003 a 23.04.2010, decretando a incorporação definitiva da gratificação à sua remuneração. Recebendo os autos, a então relatora do feito concedeu o pedido liminar. Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, onde refere, preliminarmente, que o impetrante passou para a reserva remunerada em 05/05/2015, de modo que a partir daí o responsável pela concessão, gestão e pagamento de benefícios passa a ser o Presidente do IGEPREV, passando então o Comandante da PM a ser parte ilegítima, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ausência do direito à vantagem almejada. Às fls. 66/76, informações prestadas pela Sra. Secretária de Administração, reiterando os argumentos trazidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Em razão da aposentadoria da relatora do feito, Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, foram os autos redistribuídos à Exma. Desa. Rosileide Cunha, que determinou a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, que por sua vez opinou pela denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Em decisão datada de 20.07.2016, a relatora do feito, considerando a existência de prevenção desta desembargadora para julgar o feito, determinou a remessa dos autos, que vieram a mim conclusos em 26.07.2016. DECISÃO: Analisando os autos, verifica-se que estes foram distribuídos no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas em razão da indicação, para figurar no polo passivo, da Sra. Secretária de Estado de Administração. Em informações, pretende a impetrada ver reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Secretário de Estado de Administração, em razão de serem os impetrantes militares estaduais, o que, segundo seu entendimento, afastaria a legitimidade do impetrado, em virtude de não ser o mesmo responsável pela gestão e política de pessoal da Polícia Militar. Refere, inclusive, que nem o Comandante geral da PM seria atualmente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando ter o impetrante entrado para a reserva remunerada. Analisando a questão, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, que atraiu a competência do feito para este Tribunal, e à situação do impetrante à época da impetração - militar da ativa, observo o que dispõe a Lei Complementar nº 53/2006: Art. 8º. Compete ao Comandante-Geral: I- O comando, a gestão, o empreso, a supervisão e a coordenação geral das atividades da Corporação, assessorado pelos órgãos de direção e de execução; II- A presidência do Alto-Comando da Polícia Militar, da Comissão de Promoção de Oficiais e do Conselho do Mérito Policial-Militar; III- Encaminhar ao órgão competente, o projeto de orçamento anual referente à Polícia Militar e participar, no que couber, da elaboração do plano plurianual; IV- Celebrar convênios e contratos de interesse da Polícia Militar com entidades de direito público ou privado, nos termos da lei; V- Nomear e exonerar policiais militares no exercício das funções de direção, comando e assessoramento, nos termos desta Lei Complementar; VI- Autorizar policiais militares e servidores civis da Corporação a se afastarem do Estado; VII- Ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Militar e de outros recursos que esta venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas; VIII- Expedir os atos necessários para a administração da Polícia Militar; IX- Nomear praças e praças especiais; X- Promover praças e declarar aspirantes-a-oficial; XI- Conceder férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza; XII- Decidir sobre a instauração e a solução dos procedimentos e processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidade3s previstas nas normas disciplinares da Corporação.¿ Ao Secretário de Administração, por sua vez, compete apenas a concentração das informações referentes aos pagamentos de vantagens com vistas a auxiliar a política remuneratória do Estado. Esta conclusão já restou decidida à unanimidade neste Tribunal, em situação idêntica à tratada nestes autos: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. 1. Cabe à Diretoria de Pessoal da PMPA, subordinada ao Comandante-Geral, gerenciar a parte financeira da Corporação, art. 29 da LC nº 53/2006; 2. Não há legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração do Pará, tendo em vista sua condição de gestor do pessoal civil e não militar, competindo ao Comandante-Geral da Polícia Militar a administração e gestão de interesse militares; 3. Extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisco VI, do Código de Processo Civil.¿ ( MS nº 201030145961. Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgado em 15/02/2011) Nem se cogite, por outro lado, aplicar ao caso a Teoria da Encampação, uma vez que, mesmo tendo a Sra. Secretária de Administração ingressado no mérito da demanda em suas informações, não cabe no caso a encampação, porque, para que isso ocorra, necessita que sejam preenchidos seus requisitos, traçados pela jurisprudência do STJ, quais sejam: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; 3) Manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. No caso dos autos, a competência para julgar atos comissivos e omissivos do Comandante Geral da Polícia Militar, ou mesmo do IGEPREV, pertence ao 1º Grau de Jurisdição, de modo que fica impossibilitada a aplicação ao caso da Teoria da Encampação. Precedentes do STJ: ¿ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. ¿ Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança¿. ( RMS 31.915/MT) 3. Recurso ordinário não provido ( RMS nº 32.454/MT. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03/03/2011) Diante de tal entendimento, resta inviabilizada a análise do presente mandamus por este Tribunal, considerando que, afastando-se a legitimidade do Sr. Secretário de Segurança Pública, fica afastada também a competência deste Tribunal para apreciar e julgar a demanda. Assim, permanecendo no polo passivo o Comandante Geral da Polícia Militar, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO PARA O 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, A QUEM CABE A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DESTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, E DEMAIS DESDOBRAMENTOS DO FEITO. Proceda-se baixa e anotações necessárias. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, de de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Documents and Settings\crlana\Meus documentos\DESEMBARGADORA GLEIDE\2012\2012\AGOSTO 2012\MANDADO DE SEGURANÇA\REL.VOTO.ADIC.INTERIORIZAÇÃO.MILITAR. FABRICIO BASSALO.docx
(2016.03207421-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00018284520158140000 IMPETRANTE : DANIEL BORGES MENDES ADVOGADO : HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA R...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009318-84.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADO: CARLOS SILVA DE SOUZA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Carlos Silva de Souza visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0000409-53.2012.814.0043, que tramita na Comarca de Portel. Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 93-95), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 12/12/2016 (fls. 93-v). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls. 94). A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 103). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Transitado em julgado o acórdão (fls. 104-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora. Às fls. 109-v o impetrante apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.038,87 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), pago em 15/07/2016, e requereu a quitação à ré, com posterior extinção e arquivamento do feito. O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial relatar. Decido. Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado. Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental. O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 104. Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016. O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 269, IV, do CPC/1973, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque pelas vias ordinárias o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03203186-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009318-84.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADO: CARLOS SILVA DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2012.3.025611-2 AGRAVANTE: IMIFARMA produtos farmacêuticos e cosméticos S/A ADVOGADO: Pedro Bentes Pinheiro Neto AGRAVADO: Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, visando combater a manifestação inicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança, (Proc. Nº 0039735-29.2012.8.14.0301), que assim se posicionou. IMPETRANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com endereço sito à Travessa Jutaí, nº 777, bairro São Brás, CEP: 66.000-001, nesta cidade. 1) Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora a fim de obter mais elementos de cognição. 2) Notifique-se à Gerente da Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC); 3) Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde não fora conhecido, visto ser incabível interposição do presente recurso contra despacho (fls.115-118), motivo pelo qual o agravante interpôs agravo interno (fls.211-128). É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0039735-29.2012.8.14.0301se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Vistos, etc. IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, já qualificado, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Liminar em face da AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - PA, argumentando, em síntese, o que segue: Alega que recentemente fiscais da vigilância sanitária autuaram a empresa por infração referente ao artigo 13 da Portaria nº 802/98 da ANVISA, sob a alegação, dentre outras, de medicamentos controlados com prazo de validade expirado, espaço e estoque físico impróprio. Afirmam que a presente fiscalização transgride o Princípio da Reserva Legal e restringe o direito constitucional da livre iniciativa e da valorização do trabalho humanos, ambos garantidos pela Constituição Federal. Enseja a concessão da medida liminar para que se suspendam os efeitos da Portaria nº 802/98, e que a autoridade coatora se abstenha de expedir os autos de infração e aplicar a penalidade por esses motivos. Após notificação devidamente cumprida, a Agência solicitou o ingresso na presente demanda, alegou, ainda, absoluta inexistência de ato abusivo capaz de lesar o direito liquido e certo do impetrante.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de liminar no qual pretende o impetrante a suspensão dos efeitos da Portaria 802/98, assim como a abstenção da parte coatora de aplicar os autos de infração e suas penalidades. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final. Trata- se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante. Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade. E se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante. Nesse caso, quanto à alegação do impetrante de que a presente Portaria, só começou a ser aplicada recentemente, a mesma não se traduz em perda de sua eficácia, que não exime a empresa de não cumpri-la, já que a referida Portaria é datada de 1998, portanto houve um período de 14 (quatorze) anos para que a referida empresa se adaptasse às medidas expedidas pelo órgão regulador, qual seja, a ANVISA. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da presente Portaria, esse procedimento não cabe na presente ação, tendo para isso processo especial junto ao STF. Abordado o princípio da reserva legal, vê-se que os fiscais sanitários atuaram no estrito limite da legalidade, inclusive constando na notificação o direito a contestação ou/e impugnação em processo administrativo próprio, o qual não foi informado sobre seu andamento ou resultado. Tendo já a Constituição Federal nos informando em seu artigo 5º, inciso II que: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;.Neste contexto, é que se pode afirmar que o pedido formulado pela Requerente não está comprovado de plano, ou seja, carece da presença do relevante fundamente do pedido nos autos e que deixe claro o direito do impetrante em ter satisfeita a sua pretensão. Logo, não vislumbro ato ilegal ou arbitrário da Administração que motive a ordem, nesta oportunidade, de liminar. Dito isto, resta claro a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida liminar, qual seja, o fumus bonis iuris, expressamente exigido pela legislação. POSTO ISSO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público do Estado do Pará para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo no processo. Intime-se. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.03136732-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2012.3.025611-2 AGRAVANTE: IMIFARMA produtos farmacêuticos e cosméticos S/A ADVOGADO: Pedro Bentes Pinheiro Neto AGRAVADO: Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007946-032016.8.14.0000 Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Advogado: Sydney Sousa Silva OAB 21573 e outro Agravado: Manoel Gonçalves da Silva Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n.0048604-73.2015.8.14.0301), movida em face do agravado, onde fora indeferida a liminar. O Juiz singular, analisando o pedido, indeferiu a liminar nos seguintes termos: DESPACHO/MANDADO Indefiro a petição de fls. 43/45. Pois conforme certidão de fl. 41, o veículo foi encontrado, porém teve perda total. Com isso, no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, só poderá ser feita a conversão se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Em suas razões recursais, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, posto que é cabível tal conversão em virtude de estar presentes todos os requisitos autorizadores. Sustenta ainda que conforme certidão do Oficial de Justiça o bem se encontra em estado de depredação, não havendo viabilidade de ser apreendido, assim como o agravado não preservou o bem como lhe era devido pelo cargo de fiel depositário, só resta o autor a execução dos créditos. Assim, postula o provimento do recurso, a fim de que seja convertida a ação de busca e apreensão em depósito. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos a minha relatoria (fls.79). É o relatório. Decido. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando a aplicabilidade da conversão da Ação de Busca e apreensão em ação de deposito, em virtude de estar presentes todos os requisitos autorizadores, além de que, conforme certidão do Oficial de Justiça o bem se encontra em estado de depredação, não havendo viabilidade de ser apreendido. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que o objeto da ação de busca e apreensão é a restituição do bem alienado ao credor fiduciário, logo quando este bem, objeto do contrato celebrado entre as partes não é encontrado ou não está na posse do devedor, a ação perde sua efetividade, motivo pelo qual possível sua conversão em ação de depósito. Caso o bem dado em garantia seja encontrado em estado precário e imprestável para a finalidade a que se destinava, equipara-se a sua não localização, contudo é cabível a conversão em depósito, conforme os termos disposto no 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, diante do explanado, verifico devidamente demonstrado tal requisito. Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: PELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ENCONTRADO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR NA APREENSÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. INCONFORMIISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO APRESENTA DANOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O objeto da ação de busca e apreensão é a restituição do bem alienado ao credor fiduciário. Quando este bem não é encontrado ou não está na posse do devedor, a ação perde sua efetividade, motivo pelo qual possível sua conversão em ação de depósito. Caso o bem dado em garantia seja encontrado em estado precário e imprestável para a finalidade a que se destinava, equipara-se a sua não localização, sendo cabível a conversão em depósito, nos termos do que preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Este é o caso dos autos. O oficial de justiça, que possui fé pública, certificou que o veículo estava avariado (batido). O autor não o aceitou, por verificar que o estado de conservação era precário. Por sua vez, o réu sustenta que os danos eram de pequena monta, mas sequer trouxe fotografias aos autos para possibilitar uma análise dos danos. Nesse passo, ausentes elementos probatórios para afastar a constatação de precariedade do veículo dado como garantia do contrato celebrado pelas partes, de rigor a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, a teor do que autoriza o Decreto-Lei nº 911/69.(Processo:APL 10013632920148260482 SP 1001363-29.2014.8.26.0482, Relator(a):Adilson de Araujo, Julgamento:29/09/2015, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação:30/09/2015) ( Negrito nosso) No mesmo sentido julgou o tribunal de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-BEM EM ESTADO DESUCATA-CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO -POSSIBILIDADE-DE PÓSITO DE QUANTIA EQUIVALENTE EM DINHEIRO.(Processo APL: 000328243.2010.8.26.0213, relator (a) Andrade Neto, Julgamento:14.04.2015, órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado,transitou em julgado- 04/05/2015) Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que CONCEDO, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.03137876-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007946-032016.8.14.0000 Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Advogado: Sydney Sousa Silva OAB 21573 e outro Agravado: Manoel Gonçalves da Silva Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009329-16.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADA: CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A. em face da juíza relatora da Turma Recursal Permanente, Dra. Tânia Batistelo, e Camila Mendonça dos Santos visando a anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0001665-38.2012.8.14.0043, que tramita na Comarca de Portel. Em síntese, o impetrante apresentou recurso inominado em face de sentença condenatória nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Por equívoco da UNAJ da Comarca, devidamente certificado nos autos (fls. 94-96), foram emitidas inicialmente somente as custas do preparo do recurso. Detectada a falha, o juízo expediu e enviou por e-mail a guia referente às custas iniciais em 18/12/2016 (fls. 96). O impetrante peticionou ao juízo em 31/01/2014 apresentando a guia devidamente paga (fls.97-v e 98). A Turma Recursal, sob a relatoria da magistrada impetrada, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não conheceu do recurso por deserção (fls. 104). Decisão publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 105. Transitado em julgado o acórdão (fls. 106-v), requerida pela recorrida a execução da sentença para pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa. Intimado o impetrante e decorrido o prazo estipulado sem manifestação, deferido pelo juízo o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacen-jud para viabilizar a penhora. O presente mandamus foi impetrado em 03/08/2016. Alega o impetrante que não pode ser prejudicado pelo reconhecido equívoco do cartório da comarca ao gerar custas incompletas. Pugna, portanto, pela anulação da decisão que declarou a deserção do recurso inominado. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial relatar. Decido. Destaco, primeiramente, que na forma do art. 14 do CPC/2015, ¿A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Destarte, no caso ora em análise, aplico os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ato atacado. Verifico que o impetrante decaiu do direito de recorrer à via mandamental. O ato ora impugnado é o acórdão da Turma Recursal Permanente, da relatoria da magistrada Tânia Batistello, que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção. Referida decisão foi publicada em 11/03/2016, conforme certidão de fls. 105. Contudo, o presente mandamus somente foi impetrado no dia 03/08/2016. O art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09 dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. Ante o exposto, em razão da fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e por conseguinte indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Destaco que nada obsta que o impetrante busque o ressarcimento por eventual prejuízo suportado em razão do equívoco cometido pela UNAJ da Comarca. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03203231-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009329-16.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA 15.410-A) CASSIO CHAVES CUNHA (OAB/PA 12.268) RENATA MARIA FONSECA BATISTA (OAB/PA 12.791) IMPETRADA: JUÍZA RELATORA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE, TÂNIA BATISTELO IMPETRADA: CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. DECORRIDOS MAIS DE CENTO E VINTE DIAS D...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009428-83.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: L.C.M.C., representada pela genitora ALESSANDRA AZEVEDO CAVALLEIRO DE MACEDO ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS (OAB/PA 15.457) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para fornecimento da fórmula alimentar Neocate. Representada por sua genitora, a impetrante alega que é portadora da patologia de má absorção intestinal (alergia a proteína do leite e soja), CID 10: K90. Informa que já fez uso de todos os tratamentos e terapias disponíveis, não obtendo sucesso. Afirma que houve negativa tácita de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado em razão do não atendimento de pedido entregue em 03/08/2013. Não junta cópias do afirmado pleito não atendido. Anexa ao mandamus solicitação medica particular indicando o CID K90, receituário médico do SUS, certidão de nascimento da menor e requisição de exames laboratoriais (fls. 26-31). Requer liminar para fornecimento de doses diárias da fórmula alimentar Neocate. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Submetida a rito especial previsto na Lei nº 12.016/2009, o objetivo de tal ação é a proteção do indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A concessão de liminar e da segurança reclamam imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, conforme disposto no art. 1º da referida lei, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico.1 A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Descabe, dessa feita, mandado de segurança quando a matéria deduzida exigir dilação probatória. ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do ¿writ¿ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida.¿ (RMS 32664 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016). (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0511, RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012). Verifico que a impetrante não trouxe aos autos os requisitos mínimos para análise de seu pleito. A documentação médica juntada aos autos está em parte ilegível, o que impossibilita a comprovação da doença que acomete a impetrante. O CID K902, indicado na solicitação médica particular de fls. 26, corresponde à má-absorção intestinal, contudo, não há informação ou comprovação quanto à alergia à proteína do leite e soja alegada no presente mandado de segurança (fls. 03). Em se considerando a alegada alergia, notas técnicas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça3 atestam que ¿o tratamento da alergia ao leite de vaca deve ser feito inicialmente com leite de soja, seguido de leite extensamente hidrolisado e posteriormente, fórmula a base de aminoácidos (Neocate®), se não houve resposta aos outros tratamentos¿. A documentação médica juntada aos autos não esclarece se foram feitas tentativas de outros tratamentos alimentares sem êxito. Ademais, não foi juntada aos autos o citado pedido entregue e não atendido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, o que desconstitui as alegações da impetrante quanto à negativa de fornecimento do medicamento pelo impetrado. A impetrante não consegue demonstrar claramente qual a dose necessária da fórmula alimentar pleiteada. Às fls. 22 informa que são 750mg diárias, e às fls. 23 traz a necessidade de 50 (cinquenta) ou 24 (vinte e quatro) doses mensais do medicamento, sem qualquer parâmetro para obtenção da afirmada posologia. Ante o exposto, com fulcro art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Nada obsta nova propositura do mandamus no prazo legal, ou o ajuizamento de ação sob o rito ordinário, devidamente instruídos, visando o alcance do objeto ora pleiteado. Isenção de custas ante o deferimento da gratuidade postulada. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 ¿Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.¿ (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed, São Paulo: Atlas, 2009, fls. 155-156). 2 https://iclinic.com.br/cid/capitulo/11/grupo/122/ 3 http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/93fb98c1815121a9344d26aed2ccb928.pdf http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/04/30f5536a2152022aba50e3c019a449cf.pdf
(2016.03201532-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009428-83.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: L.C.M.C., representada pela genitora ALESSANDRA AZEVEDO CAVALLEIRO DE MACEDO ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS (OAB/PA 15.457) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para fornecimento da fórmula alimentar Neocate. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009315-32.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: A. F. S. ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) e MIUSHA DE LIMA GERARDO (OAB/PA 9.820) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM DECISÃO Vistos, etc. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato apontado como coator praticado pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, Processo nº 0001036-61.2015.8.14.0301, ajuizada por L. L. M. H., que teria invertido a ordem processual e violado o direito de defesa. Informa que a investigante promoveu a referida ação sem qualquer base fática ou probatória, inclusive sem juntar sua certidão de nascimento. Não obstante o réu apresentou contestação apontando a total ausência de provas acerca da pretendida paternidade, bem assim uma série de preliminares e/ou prejudiciais, assim como, em relação ao mérito, elencou razões pelas quais entende que a pretensão não poderia prosperar. Contudo, a digna magistrada de primeiro grau proferiu o decisório combatido neste writ, consubstanciado na designação de audiência de mediação e/ou conciliação, para o dia 16.08.2016, às 12:30h, realizando ainda, na mesma ocasião, coleta de material genético para fins de exame de DNA. O impetrante defende não ser possível, em audiência de conciliação e/ou mediação, impor a colheita antecipada de prova, mormente quando ainda não houve o saneamento do processo. Assevera a gravidade da situação, visto tratar-se de ato irrecorrível, através do qual o impetrante está sendo compelido a produzir prova antecipada e em momento processual inoportuno. Em pleito liminar requereu que esta Corte suspenda imediatamente todos os efeitos e eficácia do despacho atacado, determinando à autoridade coatora que proceda o imediato e regular processamento da ação com a análise das preliminares e das razões da defesa, convocando a autora para se manifestar sobre as mesmas a fim de sanear o processo e demarcar os pontos controvertidos, prosseguindo nos ulteriores de direito até decisão final. Conclusivamente, que o Colegiado julgue procedente o pedido e conceda a segurança, para decretar a ilegalidade da decisão atacada, confirmando a liminar concedida, cassando o decisório impetrado e determinar que a douta magistrada observe o devido processo legal realizando o saneamento do processo, na forma da lei, garantindo o direito líquido e certo do impetrante à ampla defesa e contraditório. É o relatório. Cuida-se na origem de ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil de nascimento, ajuizada sob alegação de que a senhora V. M. manteve um relacionamento amoroso com o impetrante, durante o período aproximado de 01 (um) ano, do qual adveio uma filha - no caso autora da ação investigatória - senhora L. L. M. H, conforme exposto na petição acostada aos autos deste mandado de segurança (fls. 29/44). O acervo documental apresentado neste mandamus indica que, juntamente com a peça vestibular da referida ação foram apresentadas tão somente cópias do RG da autora, comprovante de endereço e procuração (fls. 45/47). Diante disso, em seu primeiro despacho o juízo de primeiro grau: I) concedeu a justiça gratuita à autora da ação investigatória; II) determinou o processamento do feito em segredo de justiça; III) ordenou a citação do requerido ora impetrante; IV) diante da ausência de provas da suposta paternidade indeferiu o pedido de tutela antecipada de alimentos provisórios (fl. 48). Após retificação no polo passivo (fls. 55/56), o investigado apresentou contestação na qual arguiu diversas preliminares e/ou prejudiciais, são elas: 1) inépcia da petição inicial por ausência de prova ou indício de prova a respeito do relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da requerente; 2) omissão por parte da autora acerca de sua filiação registral e afetiva; 3) ausência de documento essencial à propositura da ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro de nascimento, tendo em vista a não juntada do documento púbico cujo conteúdo pretende alterar, materializado pela respectiva certidão de nascimento da autora; 4) existência de ação anterior com sentença transitada em julgado; 5) necessidade de citação do pai registral como litisconsórcio passivo necessário (fls. 74/85). Verifica-se em seguida que a autora, apesar de intimada (fl. 119), não se manifestou sobre tais preliminares, conforme indica a certidão exarada pela Diretora de Secretária da 08ª Vara de Família da Capital (fl. 119v). Nesse contexto fático, em 14.04.2016, o juízo de primeiro grau despachou designando audiência de mediação e/ou conciliação para o dia 16 deste mês, às 12:30h, cientificando as partes que nessa oportunidade será também realizada a coleta de material genético para fins de exame de DNA (fl. 120). É contra este ato judicial que o impetrante se insurge neste mandado de segurança. O direito à identidade genética passou a ser reconhecido como direito fundamental decorrente do direito de personalidade, daí porque não devem ser impostos entraves processuais ao seu exercício. Nesse sentido já decidiu o Plenário do STF ao julgar o RE 363.889/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral. Destaque-se, entretanto, que na situação fática apreciada pela Suprema Corte, ou seja, no recurso extraordinário acima referido, não havia confronto da paternidade biológica, com outra paternidade de cunho afetivo, inclusive essa observação está consignada de forma explicita na ementa aresto, senão vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420) No caso concreto, pelo menos em tese há este confronto, tendo em vista a alegação do investigado, em sede de preliminar de contestação, se referindo à existência de um pai registral, cuja comprovação, apesar da autora da ação investigatória não juntar sua certidão de nascimento, todavia decorre da filiação mencionada na cópia de sua carteira de identidade - RG nº 1427488, 4ª via, expedida em 01.082014 - onde consta como seus genitores o senhor S. H. e a senhora V. M. H. (fl. 45). É cediço que a presença de filiação registral ou afetiva não é capaz de impedir o ajuizamento da ação de investigatória. Contudo, nesta hipótese, o juízo da ação terá de decidir sobre a necessidade ou não de dilatar o objeto da demanda ante a possível formação de litisconsórcio passivo necessário com o pai registral, mormente quando a própria autora da ação investigatória requereu em sua peça inicial a retificação de seu atual registro de nascimento com a confecção de um novo registro civil de nascimento, agora com a paternidade atribuída ao investigado. A respeitável doutrinadora Maria Berenice Dias afirma: ¿Sempre que o autor tiver pai registral ou houver indícios de uma filiação consolidada por um vínculo afetivo, dilata-se o objeto da demanda. Além da identificação da verdade biológica, é necessário que fique comprovada a não existência de vínculo de filiação gerador da posse de estado de filho. Precisa o autor provar não só que o réu é seu pai, mas também que não surgiu entre eles elo de filiação afetiva. Da ação devem participar como litisconsorte necessário o pai registral, ainda que não se oponha à demanda. Durante a instrução, além da prova dos fatos constitutivos alegados pelo autor, ou seja, de que o réu é seu pai, também será apurada a inexistência de circunstância impeditiva dos efeitos modificativos da sentença, isto é, que não entretém o autor um vínculo de filiação socioafetiva. (...). Portanto, para que sejam alcançados todos os efeitos da declaração de paternidade biológica, é mister que reste comprovada a inexistência da filiação socioafetiva.¿ (Manual de Direito das Famílias, 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009, p. 354/355) Cumpre esclarecer que não se está afirmando qualquer tipo de prevalência de uma espécie de vínculo de paternidade sobre o outro, até porque não seria o mandado de segurança ação adequada para tal fim, mas que, pelo menos neste juízo sumário de cognição, essa circunstância preliminar (necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo), necessita ser efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau na fase processual adequada, isto é, a fase do saneamento para somente então passar à produção de prova, conforme se depreende do art. 357 do NCPC. No âmbito do STJ há decisão sobre a necessidade do pai registral integrar o processo de investigação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. "PAI REGISTRAL" NÃO CITADO PARA INTEGRAR A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CC ANTERIOR, ART. 348. LEI N. 6.015/1973, ART. 113. CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. I. Conquanto desnecessária a prévia propositura de ação anulatória de registro civil, sendo bastante o ajuizamento direto da ação investigatória de paternidade, é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, como litisconsorte necessário, do pai registral, que deve ser obrigatoriamente citado para a demanda onde é interessado direto, pois nela concomitantemente postulada a desconstituição da sua condição de genitor. Precedentes do STJ. II. Aplicação combinada das disposições dos arts. 348 do Código Civil anterior, 113 da Lei de Registros Públicos e 47, parágrafo único, do CPC. III. Recurso especial conhecido e provido, para declarar nulo o processo a partir da contestação, inclusive, determinada a citação do pai registral. (REsp 512.278/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) De igual forma os tribunais estaduais vêm decidindo: TJSP: INVESTIGAÇÃO DE PA TERNIDADE - Determinação de inclusão do pai registral no polo passivo da lide - Cabimento - Anulação da filiação existente que é consequência lógica da eventual procedência da demanda investigatória - Hipótese de litisconsórcio necessário configurada - Prejudiciais reiteradas - Questões não apreciadas pela decisão agravada - Recurso conhecido em parte e nela desprovido. (Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2010; Data de registro: 21/05/2010; Outros números: 6578774200) TJRS: Ementa: FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL, OU DE SEUS SUCESSORES, SE FALECIDO, DIANTE DOS REFLEXOS NO CAMPO DO REGISTRO CIVIL E TAMBÉM PATRIMONIAL. INTERESSE JURÍDICO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70019130848, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 10/05/2007) Neste juízo de prelibação vislumbro a relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, entretanto, não na extensão pretendida, pois a suspensão de todos os efeitos do despacho atacado resultará na inviabilização até mesmo da audiência de mediação e/ou conciliação, providência que não acarreta qualquer prejuízo ao investigado/impetrante. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, para sobrestar os efeitos do despacho atacado tão somente no que concerne a coleta de material genético para fins de exame de DNA, prevista para ocorrer na audiência de conciliação e/ou mediação designada para o dia 16 de agosto de 2016, às 12:30h, o que, todavia, não impede que o juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, e após apreciação das preliminares e/ou prejudiciais arguidas em contestação, determine novamente a coleta de material genético para realização de exame de DNA. Notifique-se a autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito. Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público. Belém (PA), 10 de agosto de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 8
(2016.03219814-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009315-32.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: A. F. S. ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) e MIUSHA DE LIMA GERARDO (OAB/PA 9.820) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM DECISÃO Vistos, etc. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato apontado como coator praticado pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de I...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005843-39.2012.8.14.0040 COMARCA DE PARAUAPEBAS - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS OAB/PA Nº 16.292 E OUTROS APELADA: ALLANA VITORIA LOPES DA SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIANA LOPES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB/PA Nº 16.008 EOUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls.76/83) interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em face da sentença (fls. 72/73) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida pela apelada em face do apelante. A autora/apelada em sua inicial aduz que sofreu acidente automobilístico no dia 16 de dezembro de 2010, que lhe acarretou lesões corporais, fraturando a tíbia direita. Tais fatos resultaram em invalidez permanente, tendo ingressado com pedido administrativo junto à seguradora para auferir o prêmio referente ao Seguro Obrigatório DPVAT. Diante do pagamento na via administrativa, de indenização correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a apelada pediu a condenação da apelante ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), a título de complementação. Contestação apresentada (fls. 44/61). Audiência de conciliação (fls. 69), não obtido acordo. A Sentença de (fls. 72/73) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento de indenização, em favor da ora apelada, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). O juízo de piso declarando a inconstitucionalidade da tabela criada pela Lei nº 11.945/2009, ressaltou ser incabível, in casu, o arbitramento de indenização no teto fixado pela legislação, na medida em que a debilidade física sofrida pela recorrida atingiu apenas 40% (quarenta por cento) da capacidade do seu membro inferior direito. Nesse sentido, e considerando o valor pago na via administrativa, o juízo a quo ponderou que o montante, fixado pela sentença ora vergastada, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), constitui a complementação a que faz jus a apelada. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (fls.76/83), aduzindo que a tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 é constitucional devendo ser observada a sua aplicação. Aduz que a autora sofreu invalidez permanente parcial e que a indenização paga na esfera administrativa obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009, requerendo a reforma da sentença para julgar a improcedência do pedido. A apelada em contrarrazões (91/97) requer o improvimento do recurso, mantendo-se incólume os termos da sentença ora vergastada. O Apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 98). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação às fls.104/107, pelo improvimento do recurso. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me por distribuição a sua relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos, porquanto confirmado pela própria autora, que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A controvérsia recursal cinge-se à constitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 de indenização decorrente de acidente de trânsito, coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. Primariamente, em que pese o juízo a quo ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009, é preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT implementada pela Medida Provisória n. 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 606261 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Recurso extraordinário com agravo. 2. Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ). 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Assim, diante da jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido da constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como, das medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, acompanho o entendimento dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. In casu, aplica-se ao acidente ocorrido em 16 de dezembro de 2010 a Lei nº 6.194/74, com as alterações do art. 3º dadas pela Medida Provisória nº 451/2008, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Apontam as provas colacionadas aos autos, ter a apelada sofrido acidente automobilístico em que sofreu ¿déficit motor no membro inferior direito associado à debilidade permanente (40%)¿, conforme laudo de exame de corpo de delito, de fls. 23 dos autos. Em consequência a condenação ao pagamento do seguro DPVAT não deve ocorrer em seu valor máximo corresponde a invalidez permanente completa, mas sim, proporcional à lesão corporal sofrida, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º. Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Neste sentido, vejamos decisões de diferentes Tribunais do País: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE PARCIAL DE UM DOS JOELHOS. APLICAÇÃO DA LEI 6194/74 COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 11.482/2007 E MEDIDA PROVISÓRIA 451/08. NECESSIDADE DE SE EFETUAR O ENQUADRAMENTO DA PERDA E O CÔMPUTO DO GRAU DA PERDA PARA AFERIR A PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. Aos acidentes de trânsito que causaram danos pessoais é devida indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Se o evento ocorreu em junho de 2009, aplica-se a Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 para a cobertura de morte e invalidez permanente, bem como a Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/7 e instituiu uma tabela graduando os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima. (TJ-MG - AC: 10024102902459001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013). O Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou o assunto: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Diante do exposto, conheço do recurso dou-lhe provimento a fim de desconstituir a sentença ora guerreada, para reconhecer a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, julgando improcedente a ação a título de complementação, pois a apelante já quitou o pagamento devido a apelada na via administrativa. Belém, 01 de agosto de 2016. Nadja Nara Cobra Meda Desembargadora Relatora
(2016.03050467-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005843-39.2012.8.14.0040 COMARCA DE PARAUAPEBAS - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS OAB/PA Nº 16.292 E OUTROS APELADA: ALLANA VITORIA LOPES DA SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIANA LOPES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES OAB/PA Nº 16.008 EOUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. NADJA NA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0006675-56.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: TULIO ROBERTO CEI (ADVOGADO: ANDRE LUIZ SALGADO PINTO - OAB/PA 7.331) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: JAIR SÁ MAROCCO - OAB/PA 14.075) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por TÚLIO ROBERTO CEI, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n.º: 0002728-15.2012.814.0006), movida pelo ESTADO DO PARÁ, referente a débito de IPVA - Ano Exercício 2008. Narram os autos, que o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: ¿(...) O Código de Processo Civil estabeleceu na ação incidental de embargos, remédio único e universal para a defesa do devedor na execução. A Lei de Execução Fiscal seguiu tal sistemática, condicionando os embargos ainda, à garantia do juízo (artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980). Já a exceção de pré-executividade ou objeção de executividade, a par de não se encontrar prevista em lei, opõe-se à sistemática legal de defesa do executado, por não exigir a garantia do Juízo. Ademais, seu fundamento sustenta-se na possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por ser evidente a falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada. Desta forma, não obstante esta matéria possa ser conhecida através da exceção de préexecutividade, no caso em epígrafe, não há prova documental pré-constituída, apta a demonstrar que o excipiente não é sujeito passivo do imposto ora cobrado, assim sendo, da matéria discutida na exceção não se extrai, ab initio, a nulidade argüida, fazendo-se necessária instrução probatória, o que é inviável na via eleita. Isto porque, os documentos juntados por si só não comprovam a transferência da propriedade do automóvel Placa JUN 2830, sendo necessária a apresentação do DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado e datado, o qual não foi apresentado pelo excipiente. Ademais, os documentos de fl. 36/43 SÃO TOTALMENTE ILEGÍVEIS, impedindo que se aprecie com segurança os fatos sustentados, tornando-os, portanto, imprestáveis para provar a suposta transferência do bem. Note-se que é a comprovação dos fatos alegados é ônus do excipiente, sob pena de sequer serem apreciadas as razões expostas, situação ocorrida in casu, tendo em vista que o Executado provou a venda do veículo. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 2. Remetam-se os autos a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize o débito exequendo, tendo em vista que inobstante juntar tela do sistema, com suposto valor atualizado, vide fl. 61/62, não indicou em qual unidade financeira baseou-se para apuração, se em real (R$) ou unidade padrão fiscal do Pará (UPF-PA), inviabilizando o prosseguimento imediato do feito. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. Afirma que foi proprietário do veículo Volkswagen GOL CL 1.6 MI, Placa: JUN-2830, Renavam: 664729835, Chassi: 9BWZZZ377TT218680, Ano: 1996, Modelo: 1997. Assegura que o referido veículo foi objeto de venda direta em 07/01/2005, juntando como prova a declaração de imposto de renda Calendário 2005/Exercício 2006. Alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva judicial, já que o legítimo proprietário do veículo em questão é o Sr. REGINALDO SILVA ARAUJO SANTOS, que adquiriu o veículo em 10/01/2008, financiado pelo BANCO BMG S/A, sendo o mesmo licenciado no Estado da Bahia há mais de 07 (sete) anos consecutivos. Cita que o IPVA do período em questão (Ano de 2008) já foi arrecadado pelo real proprietário do veículo no Estado da Bahia, local onde o veículo é registrado e licenciado, o que põe dúvida na exigibilidade do crédito tributário, na inscrição da dívida ativa e na própria certidão de dívida ativa. Assevera que o juízo a quo inadmitiu a Exceção de Pré-Executividade interposta sob o argumento de que tal instrumento dependeria de cognição, o que seria incabível nesta fase processual, assim como pelo fato de que os documentos juntados não esclarecem venda do veículo ou sua tradição para a propriedade de outra pessoa. Sustenta que a decisão agravada desafia a jurisprudência já pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para invalidar a decisão agravada, devendo a exceção de pré-executividade ser admitida e apreciada pelo juízo a quo. Juntou aos autos documentos de fls. 18/94. Diante da ilegibilidade dos documentos juntados aos autos, determinei a intimação do agravante para que no prazo de 05 (cinco) dias juntasse cópia legível dos referidos documentos. Atendendo à solicitação, juntou documentos de fls. 120/209. Vieram-me conclusos os autos (fl. 209). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: ¿(...) O Código de Processo Civil estabeleceu na ação incidental de embargos, remédio único e universal para a defesa do devedor na execução. A Lei de Execução Fiscal seguiu tal sistemática, condicionando os embargos ainda, à garantia do juízo (artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980). Já a exceção de pré-executividade ou objeção de executividade, a par de não se encontrar prevista em lei, opõe-se à sistemática legal de defesa do executado, por não exigir a garantia do Juízo. Ademais, seu fundamento sustenta-se na possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por ser evidente a falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada. Desta forma, não obstante esta matéria possa ser conhecida através da exceção de préexecutividade, no caso em epígrafe, não há prova documental pré-constituída, apta a demonstrar que o excipiente não é sujeito passivo do imposto ora cobrado, assim sendo, da matéria discutida na exceção não se extrai, ab initio, a nulidade argüida, fazendo-se necessária instrução probatória, o que é inviável na via eleita. Isto porque, os documentos juntados por si só não comprovam a transferência da propriedade do automóvel Placa JUN 2830, sendo necessária a apresentação do DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado e datado, o qual não foi apresentado pelo excipiente. Ademais, os documentos de fl. 36/43 SÃO TOTALMENTE ILEGÍVEIS, impedindo que se aprecie com segurança os fatos sustentados, tornando-os, portanto, imprestáveis para provar a suposta transferência do bem. Note-se que é a comprovação dos fatos alegados é ônus do excipiente, sob pena de sequer serem apreciadas as razões expostas, situação ocorrida in casu, tendo em vista que o Executado provou a venda do veículo. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 2. Remetam-se os autos a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize o débito exequendo, tendo em vista que inobstante juntar tela do sistema, com suposto valor atualizado, vide fl. 61/62, não indicou em qual unidade financeira baseou-se para apuração, se em real (R$) ou unidade padrão fiscal do Pará (UPF-PA), inviabilizando o prosseguimento imediato do feito. (...)¿ Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, vejamos: No caso, conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado a quo, ao analisar o pedido, observou que ¿no caso em epígrafe, não há prova documental pré-constituída, apta a demonstrar que o excipiente não é sujeito passivo do imposto ora cobrado, assim sendo, da matéria discutida na exceção não se extrai, ab initio, a nulidade arguida, fazendo-se necessária instrução probatória, o que é inviável na via eleita¿. Nesse mesmo sentido cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso concreto, a Corte estadual afirmou que para dirimir a questão, exige-se dilação probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1404015 AL 2013/0302937-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. REsp n.º 1.110.925/SP. Art. 543-C do CPC. Hipótese em que o exame da legitimidade passiva do executado não depende de prova. 2. A hipótese de incidência do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Art. 155, III, da Constituição da República e art. 5º da Lei Estadual n.º 8.115/85. Comprovada a sua alienação a terceiro, o antigo proprietário não responde pelo IPVA, ainda que registrado em seu nome na repartição de trânsito. Em caso de alienação, a responsabilidade transfere-se ao sucessor (art. 130 do CTN). 3. Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, são devidos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70065972812, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/08/2015). (TJ-RS - AC: 70065972812 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 12/08/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. O objeto da exceção de pré-executividade está adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz, não se admitindo dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10702030951744001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.03133571-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0006675-56.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: TULIO ROBERTO CEI (ADVOGADO: ANDRE LUIZ SALGADO PINTO - OAB/PA 7.331) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: JAIR SÁ MAROCCO - OAB/PA 14.075) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007759-92.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ROBERTA HELENA DOREA DARCIER LOBATO, OAB/PA N. 14.041 AGRAVADO: GLEUDSON ROSA DE MEDEIROS ADVOGADO: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO, OAB 17.276 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara de Infância da Comarca de Altamira, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (proc. n. 0003971-55.2016.814.0005), que deferiu a tutela para determinar o afastamento do agravado a fim de participar do Curso de Formação da Policia Rodoviária Federal em outra unidade da federação, mantida sua remuneração integral, até o final da lide, tendo como ora agravado GLEUDSON ROSA DE MEDEIROS. Em razões recursais, alega o agravante total falta de amparo legal para a concessão da licença requerida pelo agravado, uma vez que a legislação é omissa, e o silêncio da lei representa impedimento para o Administrador Público, que só pode atuar quando expressamente autorizado. Assevera que o uso da analogia não pode se sobrepor à observância do princípio da legalidade que rege a atividade da Administração Pública, sob pena, inclusive de improbidade administrativa. Sustenta que a concessão de licença para tratar de assuntos particulares depende dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Teme pelo efeito multiplicador que a decisão deferida pode causar, quando servidores públicos, em estágio probatório, pretenderem galgar novas carreiras públicas e recorrerem ao judiciário a fim de obter o referido benefício, em completo arrepio dos termos da legislação estadual pertinente ao tema. Ressalta que o agravado induziu o magistrado ¿a quo¿ ao erro, ao tentar levá-lo a crer que não receberia qualquer quantia durante o período de afastamento, posto que ele será remunerado pela própria Polícia Rodoviária Federal durante o período do curso, conforme disposto no item 18.3 do Edital nº 01/PRF, de 11 de junho de 2013, que assim dispõe: (...) 18.3 O candidato regularmente matriculado no CFP/PRF fará jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme disposto no art. 14 da Lei 9.624/1998. Aduz que a concessão da liminar vem causando manifesto prejuízo ao Estado do Pará que está sendo obrigado a pagar a remuneração de servidor que não está cumprindo seu mister, o que causa desfalque financeiro e desordem na distribuição dos investigadores no território estadual. Por fim, pugna pela imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Juntou documentos de fls. 08/27. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Nos termos do art. 41, da Constituição Federal de 1988, "são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público", daí porque o servidor público estável somente perderá o cargo "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa" (§ 1º, inciso III, do art. 41, da CF/88). Estabelece, ainda, o § 4º, do art. 41, da Carta Magna, que "a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse finalidade" é "condição para a aquisição da estabilidade". Por isso, o impetrante sustenta que não se pode autorizar a licença para tratar de interesses particulares prevista na Lei nº 5.810/1994, porque o impetrante está cumprindo o período de estágio probatório (não é servidor estável), devendo ser avaliado periodicamente. O caput do artigo 93 do Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94), dispõe que: (...)Art. 93: A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. A estabilidade, após transcorridos os três anos de estágio probatório, por sua vez, somente pode ser adquirida por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. É no período do estágio probatório, conforme ensina DIÓGENES GASPARINI, que a Administração Pública realiza a avaliação do servidor em que "se apura, conforme regulado em lei, sua capacidade (aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação, idoneidade moral, eficiência) para a permanência"(Direito administrativo. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 203). Decorre daí que" o afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório, impede a necessária verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo que titulariza "(GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 203). No caso aqui discutido, o servidor ficará afastado do exercício das funções do cargo efetivo que ocupa, para tratar de interesses particulares, no período de 15/02/2016 a 20/05/2016, motivo pelo qual é razoável que, durante o tempo em que estiver afastado, fique suspenso o estágio probatório, vale dizer, esse período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. Com relação a remuneração, o entendimento jurisprudencial majoritário, é de que esta não é devida, nos casos de licença para tratar de interesses particulares. Nesse sentido: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VENCIMENTOS - Cuida a hipótese de Mandado de Segurança objetivando o Impetrante o seu afastamento do cargo público que ocupa, com a manutenção de seus vencimentos, para que possa frequentar o curso de formação referente a outro concurso realizado. - Impetrante aprovado no concurso para a Polícia Rodoviária Federal, tendo sido convocado para a realização do curso de formação. - Recusa da Administração Pública em lhe conceder a licença sem prejuízo de seus vencimentos, o que levou o Impetrante a realizar pedido de exoneração. - Exegese dos artigos 11, X do Decreto Lei nº 220/75 e 79, XIV do Decreto nº 2479/79. - Liminar deferida, tendo o Impetrante realizado todo o curso de formação, tomando posse na Polícia Rodoviária Federal em 03/10/2012 (fls. 56). - Licença que deve ser concedida sem vencimentos, vez que o Impetrante quando da realização de curso de formação já estava recebendo vencimentos junto à Polícia Rodoviária Federal. Concessão parcial da Segurança.¿ (Processo : 0034352-62.2012.8.19.0000 - 1ª Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 03/04/2013 - SETIMA CÂMARA CIVEL) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO D E SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATORIO. A FASTAMENTO PARA PARTICIPACAO EM CURSO DE FORMACAO. PRESENCA DOS R EQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR. PRINCIPIOS D A RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UMA VEZ DEMONSTRADOS OS R EQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSAO DA LIMINAR, NO BOJO DA PRESENT E AÇÃO, BEM COMO A OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O SEU DEFERIMENTO E MEDIDA QUE SE IMPOE, A FIM DE POSSIBILITAR O AFASTAMENTO NAO REMUNERADO DO SERVIDOR PUBL ICO EM ESTÁGIO PROBATORIO DAS FUNCOES QUE EXERCE NA ENTIDADE EM Q UE TRABALHA, PARA A REALIZACAO DO CURSO DE FORMACAO EM OUTRA INST ITUICAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO DO JU IZO A QUO REFORMADA. (TJGO, 5 CÂMARA CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 298068-58.2012.8.09.0000, REL. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENT E, JULGADO EM 13/12/2012) In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora), uma vez que a suspensão do pagamento dos vencimentos ao agravado e a prorrogação do estágio probatório pelo mesmo período de seu afastamento, nenhum prejuízo trará ao agravante. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.03115068-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007759-92.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ROBERTA HELENA DOREA DARCIER LOBATO, OAB/PA N. 14.041 AGRAVADO: GLEUDSON ROSA DE MEDEIROS ADVOGADO: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO, OAB 17.276 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007420-36.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - OAB/PA 7.550 AGRAVADA: VALE S/A ADVOGADO: ANIZIO GALLI JUNIOR - OAB/PA 13.889 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO NCPC. PEDIDO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 998 do NCPC, independe de anuência da parte contrária. 3 - Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que dentre os atos deferidos, determinou a renovação de alvarás para que a Municipalidade/ Agravante abstenha-se em negativar o nome da Agravada VALE S/A diante os Órgãos Restritivos de Crédito, nos autos da Ação Ordinária Declaratória e Anulatória de Débito Fiscal, (processo nº 0002800-89.2015.8.14.0040) em face de VALE S/A. O processo seguiu seu regular trâmite, e em r. decisão inicial às fls. 113113v, foi indeferido o pedido de atribuição de antecipação de tutela recursal. Requisitadas as informações ao magistrado originário com a intimação da Agravada para, responder ao recurso. A parte agravante informou por meio de petição às fls.115, sobre o exercício do juízo de retratação advindo do magistrado singular, afetando pois o objeto do presente recurso - por retratar perda superveniente do objeto recursal. Em assim, pugnou pela DESISTÊNCIA DO RECURSO. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independente da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO¿ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE DESISTÊNCIA. ART. 501 DO CPC. PEDIDO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 501 do CPC, independe de anuência da parte contrária. 3 - Desistência homologada. (TJ-PA; PROCESSO: 01028305820158140000, Relator: Roberto Goncalves De Moura; DJE: 17.02.2016). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02998600-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007420-36.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - OAB/PA 7.550 AGRAVADA: VALE S/A ADVOGADO: ANIZIO GALLI JUNIOR - OAB/PA 13.889 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO NCPC. PEDIDO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 9...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 0031698-39.2009.8.14.0301 Ó. JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIDO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU SENTENCIADO/APELADO: SARA LEÃO DA ROCHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra ele proposta por SARA LEÃO DA ROCHA. SARA LEÃO DA ROCHA ajuizou ação ordinária de cobrança pela prestação de serviço ao ESTADO DO PARÁ, na qualidade de servidora temporária, pelo período de 22/10/1993 a 01/05/2009. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a ação, para declarar nulo o contrato de trabalho havido entre as partes e condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento em favor de SARA LEÃO DA ROCHA dos valores do FGTS sobre todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 262/267, alegando a impossibilidade jurídica do pedido de pagamento de FGTS ante a aplicação do regime jurídico administrativo a todos os contratos temporários, no qual não há previsão de pagamento de tal parcela. Certidão de fl. 267v, atestando a intempestividade do recurso de apelação. Decisão de não conhecimento do recurso por intempestividade. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 932, III, do CPC: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Primeiramente, em observância aos pressupostos de admissibilidade do recurso, constato que o presente recurso foi interposto em desacordo com as disposições constantes do art. 1.003, § 5º, do CPC, a seguir exposto: ¿Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ¿ A decisão atacada foi publicada em 14.10.2014, dela tomando ciência inequívoca o apelante naquela data, conforme certidão do cartório acostada aos autos. O presente recurso foi interposto somente em 28.11.14, absolutamente fora do prazo prescrito em lei, que é de 15 (quinze) dias. Nesse sentido: ¿ PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ATO DO RELATOR. ART. 557 DO CPC. ¿ ( Agravo de Instrumento nº 70006100564, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel Des. Maria Izabel Azevedo Souza, julg. 02/04/03). Diante das considerações acima expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Belém, de agosto de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03081460-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 0031698-39.2009.8.14.0301 Ó. JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIDO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU SENTENCIADO/APELADO: SARA LEÃO DA ROCHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁT...
AL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 0002857-28.2014.8.14.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADOR: ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS APELADO: MARIA JOSÉ PEREIRA DE FRANÇA ADVOGADO: MARIA D'AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOINÉSIA DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará, que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra ele proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE FRANCA. MARIA JOSÉ PEREIRA DE FRANCA ajuizou ação ordinária de cobrança pela prestação de serviço ao MUNICÍPIO DE GOINÉSIA DO PARÁ, na qualidade de servidor temporário, durante o período de 08/2010 a 12/2012. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando procedente a ação, para declarar nulo o contrato de trabalho havido entre as partes e condenar o MUNICÍPIO DE GOINÉSIA DO PARÁ ao pagamento em favor de MARIA JOSÉ PEREIRA DE FRANCA dos valores do FGTS sobre todo o período laborado. Inconformado, o MUNICÍPIO DE GOINÉSIA DO PARÁ interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 57/65, alegando: 1) que a apelada não tem direito ao FGTS, em razão de ter sido contratada temporariamente pelo apelante; 2) que o contrato da apelada era meramente administrativo, não gerando efeito trabalhista. Contrarrazões da apelada, às fls. 71/75. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que a parte apelante tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ela trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, sendo este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. Belém, de agosto de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196.
(2016.03081316-18, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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AL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 0002857-28.2014.8.14.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADOR: ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS APELADO: MARIA JOSÉ PEREIRA DE FRANÇA ADVOGADO: MARIA D'AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA...