TJPA 0015229-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0015229-77.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : SILANE DE MELO BEZERRA ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Silane de Melo Bezerra, contra suposto ato ilegal atribuído ao Sr. Governador do Estado, relacionado ao concurso C-167, destinado ao provimento de cargos efetivos na carreira de magistério na Secretaria de Estado de Educação. Narrando os fatos, diz o impetrante: 1) Que se inscreveu para o cargo de Professor Classe I, Nivel A - Modalidade Educação especial, concorrendo às vagas dos cargos disponibilizados na 5ª URE; 2) Que o edital de abertura previu para o cargo 13(TREZE) vagas, sendo 12 (doze) para ampla concorrência e 01(uma) para pessoas com necessidades especiais, prevendo ainda o preenchimento de cadastro de reservas; 3) que a impetrante foi aprovada em 35º (trigésimo quinto) lugar; 4) que já foram feitas, até a presente data, 14 (quatorze) nomeações, sendo uma tornada sem efeito; 5) que inobstante a impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, diversas irregularidades verificadas na ocupação dos cargos dentro da Secretaria, fez com que fosse feita denúncia ao Ministério Público, sendo proposta pelo Parquet Ação Civil Pública, onde se apura a realização de contratações temporárias e desvios de função, violando direito líquido e certo dos candidatos regularmente aprovados em concurso público, e não nomeados; 6) que no município de Santarém, vinculado à 5ª URE, o número de desvios é 29 (vinte e nove - professores, em sua maioria ocupando 20 horas semanais, 100 horas mensais); 7) Que muito embora o candidato aprovado em cadastro de reservas detenha mera expectativa de vir a ser nomeado, as contratações irregulares verificadas e desvios de função dão ao impetrante o direito líquido e certo à nomeação. Diante do exposto, requer: A) LIMINARMENTE, a concessão de medida para determinar que a autoridade coatora efetue a nomeação e posse da impetrante. B) MERITORIAMENTE, a confirmação da medida liminar. É o relatório. DECIDO: A presente ação mandamental versa sobre a alegada violação a direito líquido e certo da Impetrante, no suposto ato da autoridade reputada coatora, que, ao realizar contratações temporárias para determinados cargos, e atuação de outros em desvio de função, violou direito líquido e certo da impetrante, que pretende pela presente via sua nomeação no cargo almejado. Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento da inicial. Vejamos: No caso dos autos, temos que a impetrante informa que foi aprovada em concurso público, ficando classificada fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reservas previsto para o cargo. Que foram feitas 09 nomeações, e que as vagas que surgiram a partir daí, ao invés de ocasionar novas nomeações dos candidatos aprovados, vêm sendo providas por contratos temporários e por desvios de função, irregularidade que faz com que a impetrante deixe de ter mera expectativa de direito à nomeação, e passe a deter direito líquido e certo à posse nos cargos, nos termos da jurisprudência pátria vigente. Alisando as peças acostadas pelos impetrantes à inicial, temos os seguintes documentos: 1) EDITAL Nº 1/2006; 2) EDITAL Nº 1/2009; 3) EDITAL Nº 1/2012; 4) LISTA DE APROVADOS NO CERTAME - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL; 5) DECRETOS DE NOMEAÇÃO; 6) DECRETO DE NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO; 7) PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO; 8) LISTA ONDE O IMPETRANTE INDICA NOME DE PROFESSORES QUE ESTARIAM ATIVOS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL EM DESVIO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ No caso dos autos, a suposta violação ao pretenso direito do impetrante consiste na alegação de que vagas que deveriam ser providas por candidatos regularmente aprovados no concurso, na verdade vêm sendo providas por contratos temporários e por servidores que atuam em função diversa da qual foram admitidos, havendo claro desvio de funções. No entanto, NADA COMPROVA EFETIVAMENTE NESSE SENTIDO. Junta inúmeros documentos, dos quais nenhum está apto a comprovar, de maneira clara, que efetivamente está havendo desvio de funções no cargo em questão, considerando que a única lista de servidores em suposto ¿ desvio de função¿ foi produzida unilateralmente pelo impetrante, sem nada comprovar de fato. Os fatos alegados são realmente graves, inclusive estão sob o crivo do Ministério Público Estadual, segundo informa. No entanto, para fins de análise em sede de mandado de segurança, mostra-se necessário que o direito se mostre claro e definido desde o momento da impetração, não demandando qualquer dilação probatória. A situação concreta que se demonstra, é que o impetrante de fato foi aprovado no certame, mas fora do número de vagas ofertado, tendo assim ocupado o cadastro de reservas. Nesses casos, os candidatos possuem mera expectativa de virem a ser nomeados dentro do prazo de validade do certame. O direito líquido e certo às nomeações surgiria somente se comprovado o preenchimento irregular de cargos, em número suficiente a atingir o direito do impetrante. Tal situação, infelizmente, NÃO SE COMPROVOU. Portanto, diante dos limites estabelecidos para a ação mandamental, onde todo o suporte probatório da violação a direito do impetrante deve vir acostado à inicial, temos que as alegações do impetrante não trouxeram a prova pré-constituída necessária para que seja analisada a existência de violação a direito líquido e certo. Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) No mesmo sentido, precedente específico deste Tribunal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Os impetrantes requerem prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos exigidos pelo Edital, o que enseja dilação probatória, que é incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste sentido, o art. 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial deva ser de pronto indeferida. (Agravo Interno em Mandado de segurança nº 2012.3.026958-7. Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 23.01.2013). Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Belém, de dezembro de 2016. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2013\JULHO\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. TAIRES JESCICA BARROS E OUTROS.docx
(2016.05032365-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0015229-77.2016.8.14.0000 IMPETRANTE : SILANE DE MELO BEZERRA ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Silane de Melo Bezerra, contra suposto ato ilegal at...
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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