RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010377-7 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (Vara Única) APELANTE: MANOEL VALDINEY MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Manoel Valdiney Medeiros de Souza, por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que condenou o réu a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, pela prática delitiva prevista no art. 12, ¿caput¿ da lei 6.368/76. Consta da peça acusatória que no dia 04/01/2006, por volta das 15hs, após uma denúncia anônima fora encontrado na casa do apelante 44 (quarenta e quatro) papelotes com a droga vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, embrulhados dentro de uma sacola plástica, escondida embaixo do colchão. A denúncia foi ofertada no dia 17/01/2006 e recebida em 23/02/2006 e, após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou procedente a acusação, proferindo no dia 13/12/2006, a r. sentença. Inconformada, a defesa interpôs o recurso em análise, no qual postula pela absolvição do apelante, bem como que seja reformado o regime inicial de cumprimento de pena, pede também que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (fls. 120-132), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, a fim de conceder a reforma do regime de cumprimento de pena e o direito de o apelante recorrer em liberdade. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 135.v). A Procuradora de Justiça Ubiarlgilda Silva Pimentel opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de rever o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos dos incisos IV do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (13/12/2006) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos, restando, portanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Diego Robert Nogueira da Silva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator PM
(2016.03739557-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010377-7 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (Vara Única) APELANTE: MANOEL VALDINEY MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Manoel Valdiney Medeiros de Souza, por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Militar, que o condenou a pena de 03 (três) anos o réu pela prática do crime capitulado art. 303 do CPM, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade). Narra a exordial acusatória que no dia 03/02/2001, o apelante CB PM Raimundo Viana Ramos apreendeu uma arma, após receber denúncia de que um popular estava trafegando por via pública portando o referido artefato. Consta ainda da peça acusatória, que dois meses após o referido fato, a citada arma de marca taurus, Nº 167124, calibre 32, com a coronha de madre perola, fora apreendida novamente agora na posse de outro cidadão, e após informações foi apurado que o apelante vendeu a arma e cobrou 100 (cem) reais do primeiro cidadão detido, a fim de não realizar os procedimentos e medidas legais cabíveis. Por tais fatos, o apelante foi denunciado no dia 15/02/2002, com fulcro nas sanções punitivas do art. 303 c/c. art. 243, alínea ¿a¿ ambos do CPM. Após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes do art. 303 do CPM. Inconformado com a sentença, a defesa do apelante interpôs o recurso em análise, requerendo a absolvição do apelante com observância do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a fragilidade do conjunto probatório. Em contrarrazões (fls. 193-197), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 205). O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo improvimento do recurso em análise. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. No que tange ao pedido nele contido, verifico que infelizmente entre a prolação da r. decisão até a presente data já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, de acordo com o que preceitua o art. 125, §5º II, do Código Penal Militar, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. Por outro lado, conforme preceituado no parágrafo 1º, do art. 125, do CPM, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, no caso em análise apreço, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos nos termos dos incisos V do art. 125 do CPM. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (19/03/2008) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos. Nessa seara, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V, todos do Código Penal Militar. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO VIANA RAMOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V todos do Código Penal Militar, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. A secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739397-16, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de incidente de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028812-66.2015.8.14.0000 interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 100 e seguintes do CPC/2015, em face de ADELMIRA CARNEIRO MAIA, em causa própria. Cuida-se de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita oposta pelo requerido que, em apertada síntese, aduziu que a autora tem condição de arcar com as custas processuais, pois além de exercer atividade laborativa (advocacia), auferindo renda, tem proposto várias ações de arbitramento de honorários em seu desfavor, inclusive levantando mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fruto de uma dessas ações. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou a ausência de condições econômicas, limitando-se apenas a pedir, a buscar o benefício, com o objetivo de evitar o depósito obrigatório de 5% (cinco por cento) previsto em lei. Juntou documentos de fls. 05/24 dos autos. Pleiteou por fim, que seja julgada procedente a impugnação, para que seja revogado o benefício e a aplicação da pena prevista no artigo 4, § 1º da Lei 1.060/50 (fls. 02/04). A impugnada, apresentou sua resposta, no prazo legal (fls. 25/27). Juntou documentos de fls. 28/29 dos autos. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o feito. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que incumbe ao impugnante, exclusivamente, a produção de provas relativas às condições da impugnada. A questão versa sobre a manutenção ou não da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia quanto a fazer jus a impugnada ao benefício pretendido, o que depende da análise das suas condições financeiras. Em seu incidente, o Banco da Amazônia questiona a gratuidade deferida a senhora Adelmira Carneiro Maia, afirmando que a mesma tem condições de pagar as custas estipuladas em lei, por ter profissão definida e auferir renda, exemplificando que patrocina várias causas e inclusive levantou a título de honorários a quantia de R$ 313.369,07 (trezentos e treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos) Por outro lado, a impugnada afirmou ter direito aos benefícios da justiça gratuita, em razão de gozar de isenção legal, pois a gratuidade está amparada pelo artigo 88 da Lei nº 10.741/2003, que assegura isenção de pagamento de custas, emolumentos, honorários, pericias e quaisquer outras despesas ao idoso, nas ações fundadas em interesses individuais homogêneos, além de destacar que a sumula vinculante 85 do STF embasa seu direito. Ademais, juntou vários documentos que comprovam que segundo a impugnada estaria passando por graves problemas financeiros, entre os quais, notificação do condomínio acerca de dívidas de condomínio, certidão positiva em que como devedora de ações executivas fiscais, declaração do Instituto Nacional do Seguro Social de que recebe o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) do amparo social do idoso desde 10/05/2006 entre outros. Lembro de início que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88). Analisando a norma inserida no artigo 5º, LXXIV, da CRFB, temos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. A comprovação de hipossuficiência desponta assim como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, na forma estabelecida nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Apesar de o Colendo Supremo Tribunal Federal ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Na presente hipótese, verifica-se que a impugnada, em sua defesa, trouxe elementos que comprovam que está enfrentando no momento dificuldades financeiras que não lhe permitam o pagamento das custas do processo, como ser beneficiaria de programa assistencial do governo, estar devendo condomínio entre outros documentos. Assim sendo, deve-se manter a concessão do benefício ao idoso que se mostre necessitado. Portanto, deve-se manter o benefício a impugnada, em razão de sua necessidade, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, versa o julgado deste Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Acolhimento - Benefício revogado - Indícios de hipossuficiência econômica - Elementos que corroboram a presunção de veracidade da afirmação feita pelo impugnado - Gratuidade processual mantida - RECURSO PROVIDO. (TJSP. APL nº 00340957820118260161. 11ª Câmara de Direito Privado. Relator: Renato Rangel Desinano. DJ 21/05/2015) EMENTA: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não elidida. Benefício concedido. Recurso provido. (TJSP. APL nº 00045057220118260576. 7ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rômulo Russo. DJ 11/12/2014) Em tais condições, não acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão dos documentos apresentados pela impugnada que demonstram a sua necessidade ao benefício, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 03 de outubro de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04021981-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de incidente de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028812-66.2015.8.14.0000 interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 100 e seguintes do CPC/2015, em face de ADELMIRA CARNEIRO MAIA, em causa própria. Cuida-se de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita oposta pelo requerido que, em apertada síntese, aduziu que a autora tem condição de arcar com as custas processuais, p...
Habeas Corpus nº 0007746-93.2016.8.14.0000 Impetrante: Marcos Paulo de Figueiredo Soares (Advogado). Paciente: R. S. T. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de R. S. T., em virtude da prática do delito previsto no art. 213 c/c art. 148, § 1º, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA. Em sua exordial (fls. 02/16), aduz o impetrante, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Não requereu o deferimento de medida liminar. Juntou documentos (fls. 17/25). As informações foram prestadas (fls. 47/47v), o Ministério Público Estadual opinou pela Denegação da Ordem (fls. 54/59). No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos (LIBRA), para verificar o atual estado do processo, quando foi informado em 22/09/2016, que o paciente foi colocado em liberdade em 15/09/2016, conforme decisão em anexo. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, pois em 15/09/2016, conforme informações colhidas do Sistema Libra, a prisão preventiva do paciente foi revogada, devendo o acusado se comprometer a comprometer a comparecer a todos os atos processuais sob pena de revogação do benefício. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Set 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.03999703-45, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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Habeas Corpus nº 0007746-93.2016.8.14.0000 Impetrante: Marcos Paulo de Figueiredo Soares (Advogado). Paciente: R. S. T. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de R. S. T., em virtude da prática do delito previsto no art. 213 c/c art. 148, § 1º, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da...
Habeas Corpus nº 0009255-59.2016.8.14.0000 Impetrante: José Artur de Oliveira Moreira (Advogado). Paciente: M. F. S. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de M. F. S., em virtude da prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA. Em sua exordial (fls. 02/13), aduz o impetrante, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de provas de autoria e materialidade, sendo por esses motivos, injusta a manutenção da prisão cautelar. Requereu o deferimento de medida liminar para que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, que seja concedida a ordem impetrada. Juntou documentos (fls. 14/19). A medida liminar foi indeferida (fls. 25). As informações de estilo foram prestadas (fls. 28), o Ministério Público Estadual opinou pela Denegação da Ordem (fls. 30/31v). No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos (LIBRA), para verificar o atual estado do processo, quando foi informado em 22/09/2016, que o paciente foi absolvido pelo juízo de direito pela Comarca de Concordia do Pará em 20/09/2016, sendo, por oportuno, colocado em liberdade conforme, decisão em anexo. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, pois em 20/09/2016, conforme informações colhidas do Sistema Libra, a prisão preventiva do paciente foi revogada. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Set 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.03997777-03, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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Habeas Corpus nº 0009255-59.2016.8.14.0000 Impetrante: José Artur de Oliveira Moreira (Advogado). Paciente: M. F. S. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de M. F. S., em virtude da prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA. Em sua exor...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.015639-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES - OAB/PA 19.142 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS ADVOGADA: LAÍS BRAGA VIEIRA - OAB/PA 17.082 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. Em se tratando de competência tributária, o art. 149 da Constituição Federal determina ser competência exclusiva da União instituir contribuição sociais, ressalvando em seu §1º a instituição, pelos demais entes federativos, de contribuição para regime de previdência de seus respectivos servidores. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição para custeio de plano de saúde. 3. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente os pedidos da ação, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0056298-98.2012.8.14.0301), proposta por RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS em face do Apelante. Em revê histórico, na origem às fls. 03-12, os autores narram que são funcionários públicos no Município de Belém e que mensalmente sofrem descontos em suas remunerações equivalente à 6% a título de custeio do plano de assistência à saúde (PABSS) instituído pelo réu. Sustentam que o desconto possui fundamento no art. 46 da Lei Municipal 7.984/99, mas que, encontra óbice no art. 149, § 1º da CF/88, que não prevê este tipo de contribuição compulsória. Pugnam por medida liminar para que seja suspenso o recolhimento da parcela questionada; requereram ao final a restituição dos valores descontados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença. A medida liminar foi concedida conforme decisão de fls. 50-54. Contestação apresentada às fls. 61-72 em que o réu sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984-99 que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS; a supremacia do interesse público em detrimento do interesse individual, bem como a inexistência de violação aos direitos dos Autores haja vista a competência Municipal em legislar sobre a matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Sentença proferida às fls. 119-128 em que o Juízo ¿a quo¿, julgou a ação procedente, confirmando a liminar e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910-32. Em suas razões recursais (fls. 129/141), o apelante reitera os fundamentos da contestação, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 144). Conforme certidão de fl. 145 não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 146). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 150-156 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e em relação ao reexame de sentença, pela manutenção do julgado originário em todos os seus termos É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso e do Reexame Necessário. Passo a apreciá-los, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O cerne da questão versa sobre a cobrança compulsória de contribuição para o Plano de assistência Básica à Saúde e Social PABSS efetuada pelo réu/apelante. Acerca do tema, verifica-se que dentro da repartição de competências tributárias, a Constituição Federal da República do Brasil definiu que compete única e exclusivamente a União Federal a instituição das contribuições sociais. Outrora, há expressa exceção contida no §1º do art. 149 da CF/88 que institui a competência dos demais entes federativos para instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus respectivos servidores, in verbis: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ Há de se ressaltar que a seguridade social é compreendida como ¿um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194, CF). Deste modo, mesmo integrando a seguridade social, não se pode confundir a natureza jurídica das contribuições para o custeio de regime previdenciário com as contribuições, ora cobradas compulsoriamente dos servidores municipais, para assegurar direitos relativos a saúde. Logo, a competência para instituição de contribuição social para a seguridade social é competência exclusiva da União, havendo flagrante impossibilidade jurídica de se instituir contribuição compulsória para o custeio de plano de saúde de servidores mediante Lei Municipal. Ademais, conclui-se que não há vedação para que a Municipalidade crie instituição destinada a gerir plano de assistência à saúde de seus servidores, entretanto, a contribuição que se irá recolher para manutenção do mesmo não terá natureza jurídica de tributo, logo, não gozará de compulsoriedade a sua cobrança, restringindo-se apenas àqueles que por livre ato volitivo optarem por aderir ao plano. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Este E. Tribunal já consolidou seu entendimento em harmonia como esposado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (Apelação/Reexame Necessário nº 2014.3.006670-9). Rel. Des. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2016. Publicado em 08/06/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COMO BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SERÁ CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (0056237-43.2012.8.14.0301, Acórdão nº 153.449, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2015. Publicado em 16/11/2015). EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS E VANTAGENS, SOB A JUSTIFICATIVA DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE PRIVADO OFERTADO PELO RÉU. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS E SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOR SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, PELA LEI MAIOR, OS ESTADOS-MEMBROS SÃO INCOMPETENTES PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0035074-70.2013.8.14.0301, Acórdão nº 153.137, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Assim, constata-se o acerto da sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Colenda Corte que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença ora analisada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583044-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.015639-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES - OAB/PA 19.142 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS ADVOGADA: LAÍS BRAGA VIEIRA - OAB/PA 17.082 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015209-86.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELIENE PIMENTEL DE SOUSA ADVOGADO: OAB-PA 9059 - MIRIAM DOLORESOLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROCEDER A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O CARGO DE PROFESSOR CLASSE I NIVEL A - ALEGAÇÃO DE SUA PRETERIÇÃO EM FAVOR DE TEMPORÁRIOS E EFETIVOS EM DESVIO DE FUNÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE DETERMINADO SERVIDOR, SEJA TEMPORÁRIO, SEJA EFETIVO EM DESVIO DE FUNÇÃO ENCONTRA-SE NO EXERCÍCIO DE EVENTUAL CARGO QUE VENHA A IMPETRANTE A TER DIREITO, APÓS A EFETIVA APURAÇÃO E ALOCAÇÃO, NA ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO - QUESTÕES QUE NÃO EXSURGEM DE PLANO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERFICAR A PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10 DA LEI N.12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. -O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes manejar a ação munida dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. - alegação de ilegalidade na omissão da autoridade em proceder a nomeação da impetrante no cargo de Professor Classe I, nível A, 5ª URE, Santarém, para o qual ficou classificada em 40º lugar, sustentando manifesta sua preterição, vez que além das 13 vagas previstas, o cadastro de reserva encontra-se ocupado por servidores temporários e por servidores de desvio de função; - ausência de provas dos fatos com os quais sustenta a existência de ilegalidade na omissão em nomear a impetrante, manifesta a carência de ação, devendo ser inferida a inicial nos termos do art. 10 da Lei n.12.016/2009. - Decisão monocrática. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELIENE PIMENTEL SOUSA contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que a autoridade coatora afronta seu direito de ser imediatamente nomeada e empossada no cargo efetivo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 5ª URE, Santarém/Pa, prevista nas disposições preliminares do Edital nº. 01/2012 SEAD/SEDUC. Aduz que ao invés de nomear os candidatos que estão na lista de aprovados, o Estado, através da Secretaria de Educação, vem realizando contratos temporários, para o cargo de Professor, inclusive na cidade do polo ao qual a impetrante concorreu à vaga. Além disso, sustenta que a autoridade impetrada está realocando os servidores efetivos ocupantes do cargo de professor da educação regular para atuar na modalidade especial de ensino, mediante o pagamento de gratificação, o que também configura ato de preterição dos candidatos aprovados em um concurso público específico para o cargo de Professor da Educação Especial. Ressalta que se o Estado do Pará tem recursos financeiros para realizar o pagamento de servidores temporários e gratificação aos servidores efetivos pelo desempenho da função de Professor de Educação Especial, conclui-se que a Administração tem dotação orçamentária para realizar a contratação dos candidatos aprovados no concurso público em análise. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata nomeação da impetrante e, caso esta medida esbarre na insuficiência de recursos financeiros disponíveis, sejam imediatamente exonerados (ou rescindidos os contratos) os servidores temporários que atualmente exercem cargos de Professores de Educação Especial nos quadros do Estado do Pará, no caso específico vinculados a 3ª URE, tantos quantos bastem para a completa satisfação da segurança ora pretendida. No mérito, sejam ratificados os termos da liminar e concedida a segurança em definitivo, garantindo, inclusive, a remuneração do período em que a impetrante foi preterida por servidores não concursados. Junta os documentos de fls. 16-138. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 139). Ab initio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela impetrante, nos termos do que dispõe da Lei n° 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/2015. No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: A preterição de candidato classificado em cadastro de reserva apenas se manifesta caso eventual vaga/cargo esteja sendo ocupada pelo servidor temporário/ em desvio, de modo efetivo, especifico, de modo que se faz necessário verificar se determinando servidor está ocupando aquele determinado cargo que o concursado efetivamente ocuparia, no caso de apuradas as vagas e ordem de classificação. Não se observa, de plano, dos documentos trazidos aos autos, que a preterição tenha ocorrido nos moldes acima expostos, eis que apresentam as nomeações daqueles classificados dentro do número de vagas, bem assim a existência de servidores efetivos (concursados) no exercício de função na área de educação especial, na referida localidade, sem, no entanto, que se possa aferir, dos mesmos, a qual título se encontram no exercício da respectiva função, por quanto tempo e, principalmente, se, de fato, esse exercício manifesta desvio, vez que não se tem notícias de quais seriam seus cargos de origem ou se não possuem habilitação para aquela função. Enfim, enxerguem dos autos inúmeras dúvidas, ao revés da imprescindível certeza sobre os fatos, sem a qual inviável o manejo do remedido constitucional extremo do mandado de segurança A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do ¿writ¿ mandamental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Desse modo, ausente direito líquido e certo, em sua acepção processual, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿. Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16 de dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - relatora
(2016.05105973-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015209-86.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELIENE PIMENTEL DE SOUSA ADVOGADO: OAB-PA 9059 - MIRIAM DOLORESOLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROCEDER A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O CARGO DE PROFESSOR CLASSE I NIVEL A - ALEGAÇÃO DE SUA PRETERIÇÃO EM...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0006193-58.2014.814.0201 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA ADVOGADO: MILENE MORAES MOREIRA - DEFENSORA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A faculdade legal de proceder ao registro extemporâneo junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não tem o condão de afastar o interesse processual da parte em requerer o provimento pela via judicial, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Sentença de primeiro grau reformada. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Restauração de Registro de Nascimento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Em breve histórico, narra a exordial, que a autora nasceu em 18.03.1968, em Tracuateua-Pa, cujo o registro de nascimento foi efetivado por seus genitores diante ao Cartório de Registro Civil da Localidade de Tracuateua-Pa, sob o nº 016564, Livro 0038ª, fls. 0059; ocasião em que não foi transladada sobreditas informações. Prossegue afirmando, porém, que possui todos os documentos com base na referida Certidão de Nascimento, entendendo pelo devido restauro. Juntou documentos de fls. 04-07. Em parecer de fls. 09, a dd. Representante do Órgão Ministerial no primeiro grau se manifestou pelo deferimento do pedido de restauração do assento de nascimento da Requerente. Sobreveio Sentença às fls. 10, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, conforme disposto no art. 267, VI, do CPC-73, sob o fundamento de que o art. 46 da Lei nº 6.015-73, alterado pela Lei nº 11.790-2008, passou a dispensar o despacho do juiz competente para o registro, para permitir o registro da declaração de nascimento extemporânea diretamente nos cartórios extrajudiciais. Inconformada, a Recorrente interpôs a presente Apelação (fls. 13-17), arguindo a nulidade da sentença proferida pelo togado singular, uma vez que o art. 46 da Lei nº 6.015-73 passou a prever uma faculdade do interessado, o que não caracteriza a ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo requerido o retorno dos autos ao Juízo de origem, para enfrentamento do mérito da causa. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 19). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau, este se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Fls. 24-27). Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: Em análise aos argumentos trazidos pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a decisão objurgada merece reforma. A Constituição da República consagra, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio invocado pela Apelante, ao dispor que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. Significa dizer que, se a parte sofrer lesão ao seu direito, ou se vir ameaçada de sofrer, é-lhe permitido buscar socorro junto ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar a lesão ou a respectiva ameaça. Bem assim, o artigo usado como fundamento pelo magistrado de piso para a extinção do processo por falta de interesse de agir, a saber, o art. 46 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) traz apenas uma faculdade ao cidadão, a fim de fazer-lhe escapar dos percalços inerentes a um processo judicial, ainda que de jurisdição voluntária, não tendo, todavia, o condão de atrelá-lo na escolha do meio para a consecução de seu objetivo. Nesse sentido, o entendimento desta corte se encontra sedimentado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AÇÃO DE LAVRATURA. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERADO PELA LEI Nº 12.100/09. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DIRETAMENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AFASTADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. VIA ADMINISTRATIVA É OPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ERRO IN JUDICANDO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCABÍVEL JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA. (2016.02387769-09, 161.112, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REFORMADA. A previsão legal de que os registros civis tardios serão feitos junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais faculta à parte a escolha do meio que for mais conveniente aos seus interesses, utilizando a via administrativa como opcional e não obrigatória, à luz do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.03157100-34, 163.196, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-17). Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o regular processamento da ação originária. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04657687-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0006193-58.2014.814.0201 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA ADVOGADO: MILENE MORAES MOREIRA - DEFENSORA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A faculdade legal de proceder ao registro extemporâneo junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015258-30.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: KELLVY GREDSON VINHAS MONTEIRO ADVOGADOS: BRUNO DOS SANTOS ANTUNES (OAB/PA 10.551) e ALINE CRISTINA ANTUNES VIEIRA (OAB/PA 16.678) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO A PESQUISA - FADESP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Senhora Secretária de Estado de Administração e Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, consubstanciado na declaração de inaptidão do impetrante porque não apresentou laudo subscrito por ortodontista nos moldes previstos pelo edital do Concurso Público nº 001/PMPA/2016 para admissão ao Curso de Formação de Praças. Inicialmente, aduziu prevenção da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, haja vista a litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 0014854-76.2016.8.14.0000, no qual se discute demanda semelhante. Prosseguindo alegou ter participado da 2ª etapa do concurso em questão submetendo-se aos exames e avaliações clinicas necessárias, sendo que na perícia odontológica realizada na Faculdade de Odontologia da UFPA foi detectado que o laudo apresentado pelo impetrante estava assinado por cirurgião-dentista, enquanto que a Banca Examinadora exigia laudo subscrito por um Ortodontista. Defende que tal obrigatoriedade não encontra previsão na listagem de exames complementares exigidos. Conclusivamente, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem assim a concessão de liminar ordenando que a autoridade impetrada determine providências no sentido de permitir ao impetrante prosseguir no certame. É o relato. Decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento, Gestão e Tramitação de Processos deste Tribunal (LIBRA2G) verifico que no Mandado de Segurança informado pelo impetrante, nº 0014854-76.2016.8.14.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, discute-se a legalidade de restrição à pessoa com tatuagem em concursos públicos, assunto totalmente estranho ao tema discutido nestes autos, razão pela qual não vislumbro a litispendência e prevenção na forma alegada pelo impetrante. No caso em análise a petição inicial manifesta inconformismo com a decisão da Banca Examinadora do Concurso Público ao considerar que o impetrante não apresentou laudo emitido por profissional ortodontista. A Lei Estadual nº 6.626/2004 dispondo sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará previu: Art. 4º O concurso público para admissão de policiais militares ficará sob a responsabilidade de uma comissão organizadora nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. A Polícia Militar poderá contratar instituições ou profissionais habilitados para elaborar, aplicar e corrigir os exames necessários à realização do certame, ficando a comissão organizadora responsável pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização das etapas do concurso. Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: I - exame de conhecimentos; II - exame psicotécnico; III - exame antropométrico e médico; IV - exame físico. Art. 17. Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Parágrafo único. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento. No que concerne especificamente em relação à Avaliação de Saúde o item 7.3.12, alínea ¿q¿ do Edital nº 001/CFP/PMPA estabeleceu: ¿7.3.12. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: q. odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; raízes residuais com presença ou não de lesão periapical, o que torna as raízes inaproveitáveis proteticamente; dentes com presença de restaurações deficientes, com presença de infiltração ou de cimentos provisórios; dentes fraturados com presença de comprometimento endodôntico; presença de periodontite avançada; anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático, com ou sem prejuízo da estética; ausência de dentes anteriores superiores e inferiores que comprometam a estética, a fonética e a funcionalidade do sistema estomatognático, com tolerância de aparelhos que substituam as ausências, desde que satisfaçam a estética e a função; lesões císticas, anomalias congênitas, alterações ganglionares ou alterações inespecíficas que comprometam a funcionalidade da cavidade oral; neoplasias da cavidade oral (benigna ou maligna); lesões pré-cancerígenas (leucoplasias, hiperqueratoses, etc.); distúrbios da fala impeditivos às exigências da atividade policial-militar, que exigem facilidade de dicção e expressão no relacionamento com o público e com a tropa; tratamento ortodôntico sem comprovação de que se encontra com acompanhamento, ou seja, há a obrigatoriedade de apresentação de laudo do ortodontista, vedado laudo emitido por cirurgião dentista clínico; prótese sem funcionalidade, bem como desajustada, com comprometimento da estética e função; ausência de seis elementos molares, com tolerância de aparelhos que substituam as ausências em cada arcada, ou seja, há obrigatoriedade de dez elementos dentais naturais; disfunção da ATM.¿ (fl. 23) Grifei. Assim, diversamente do que alegou o impetrante, nota-se tanto a previsão da avaliação de saúde na legislação estadual que disciplina o ingresso na força policial militar em questão, como também a previsão da exigência de que o laudo ortodôntico fosse subscrito pelo especialista correspondente, no caso o Ortodontista, sendo expressamente vedado pela norma editalícia a emissão de laudo ortodôntico por cirurgião dentista clinico tal como apresentado pelo impetrante em evidente desacordo com as regras do edital (fl. 38). É louvável o esforço do impetrante em buscar a melhoria de sua condição financeira ou mesmo sua inserção nos quadros de servidores estaduais mediante a árdua e criteriosa maratona seletiva que são os concursos públicos, mas acolher sua pretensão significa, mutatis mutandis, que o Urologista poderá atestar a higidez do sistema digestivo ou que o Cardiologista poderá atestar a capacidade visual, posto que ambos são médicos pouco importando o ramo de especialização. Além disso, confrontar a conclusão da Banca Examinadora com o laudo apresentado pelo impetrante implicará em dilação probatória incompatível com o rito procedimental específico do Writ. Ante o exposto, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial deste Mandado de Segurança. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 15 de dezembro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2016.05094027-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015258-30.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: KELLVY GREDSON VINHAS MONTEIRO ADVOGADOS: BRUNO DOS SANTOS ANTUNES (OAB/PA 10.551) e ALINE CRISTINA ANTUNES VIEIRA (OAB/PA 16.678) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO A PESQUISA - FADESP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Senhora Secretária de Estado de Adm...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO SANTANDER S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Capital, movido em seu desfavor por CASSIO MARCELO FREIRE LOPES, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Tendo em vista a impossibilidade de compreender o recurso em razão dos documentos ilegíveis colacionados aos autos, as fls. 124 foi determinada a juntada de novas cópias. As fls. 131 a Sra. Secretária certificou informando que a determinação não foi cumprida. É o breve relatório. DECIDO. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, qual seja a decisão que pretende reformar, não havendo nos autos qualquer possibilidade de entendimento, tendo em vista as cópias ilegíveis juntadas. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ainda: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) Em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas foi oportunizado ao recorrente que procedesse a juntada de novos documentos. Contudo, não houve manifestação do Agravante, sendo certificado pelo Secretário da 2ª Câmara Cível Isolada, às fls. 131. Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do CPC. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04713601-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO SANTANDER S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Capital, movido em seu desfavor por CASSIO MARCELO FREIRE LOPES, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Tendo em vista a impossibilidade de compreender o recurso em razão dos documentos ilegíveis colaciona...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ?? CALÚNIA ? INJÚRIA ? DIFAMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES ? JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO ? DECADÊNCIA DO DIREITO ? REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME ? EXTINÇÃO DO PROCESSO ? ARQUIVAMENTO. É dever do advogado conhecer os trâmites processuais e apresentar a peça inicial em local adequado, ou seja, o setor de distribuição e não o Protocolo do Fórum. A falha na representação processual dos Querelantes pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta. Custas devem ser recolhidas no prazo decadencial, sob pena de deserção. Decadência reconhecida. Recurso improvido. Unânime.
(2016.05085498-17, 169.309, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ?? CALÚNIA ? INJÚRIA ? DIFAMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES ? JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO ? DECADÊNCIA DO DIREITO ? REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME ? EXTINÇÃO DO PROCESSO ? ARQUIVAMENTO. É dever do advogado conhecer os trâmites processuais e apresentar a peça inicial em local adequado, ou seja, o setor de distribuição e não o Protocolo do Fórum. A falha na representação processual dos Querelantes pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.031502-3 APELANTE: LOURIVAL DA CONCEIÇÃO TORRE ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA (OAB/PA 13.443) E OUTRO APELADO: B.V. FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO APELANTE COM A NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o próprio recorrente deixou de informar que pretendia a produção de provas. Ademais, o processo foi julgado com base no art. 330, I do CPC/73, vigente época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 355 do CPC/2015, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia estipulação da capitalização de juros, não havendo que se falar em abusividade. 4. Inexiste abusividade na taxa de juros contratados, já que, estas se encontram inferiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Precedentes do STJ. 5. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de multa contratual cumulada com a comissão de permanência. Súmula 472 do STJ. Sentença reformada neste particular para afastar a cobrança de multa contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL DA CONCEIÇÃO TORRE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os pedidos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Negativação Junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e Proibição Tácita de Reintegração de Posse Com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo apelante em face de B.V. FINANCEIRA S/A Em breve histórico, na origem às fls. 03-25,, narra o apelante/autor, que firmou com o banco requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.468,22 (hum mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização e encargos indevidos, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança ou negativação; a consignação dos valores que entende devidos e a manutenção na posse do veículo até decisão final. Juntou documentos de fls. 26-34. Em decisão de fl. 35, o juízo a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; determinou que o requerido apresente o contrato e se reservou a apreciar pedido de tutela antecipada após a contestação. Contestação apresentada às fls. 49-80 em que o requerido sustenta a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, juntando aos autos o contrato objeto do litígio. Réplica à contestação às fls. 148-160. As partes informaram sobre a ausência de provas a produzir (fls. 161 e 163-164) Sentenciando antecipadamente a lide às fls. 166-167, o juízo singular, julgou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Em suas razões recursais (fls. 168-192), o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros, limitação da taxa de juros à média de mercado; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência e outros encargos, além de pugnar pela necessidade de despacho saneador para que seja oportunizado a produção de provas. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 193). Contrarrazões apresentadas às fls. 194-207 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 208). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que não houve despacho saneador oportunizando a produção de provas, eis que, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide. Sem razão. Ao contrário do que sustenta o apelante, se vê o despacho saneador à fl. 161, ocasião em que o magistrado singular oportunizou a produção de provas, tendo o apelante apresentado a petição de fl. 163-164 apontando tão somente a ilegalidade das cláusulas contratuais, sem, contudo, requerer a produção de qualquer prova, sendo tal fato suficiente para desconstituir o pedido do apelante nesta instância recursal. Verifica-se que o juízo originário por sentir a causa madura para julgamento, e sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da prolação da sentença, que dispõe: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Nesta toada, quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. Em assim, há nos autos, cópia do contrato (fl. 81-88), que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Méritum Causae. No mérito, o autor/apelante sustém o equívoco do Juiz Singular diante a declaração da não incidência da capitalização de juros, razão porque afirma abusiva a cobrança de tais encargos. Não há como acolher o argumento do recorrente. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF, que previa a impossibilidade e capitalização de juros. Com efeito, o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 09.12.2009, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, e com a expressa previsão de capitalização de juros (fls. 82, cláusula 14), o que afasta a possível abusividade apontada pelo recorrente. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Nessa toada os Juros, se encontram previamente pactuados, impossibilitando o acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros. No que tange ao argumento de que o contrato se encontra abusivo, ante a existência de taxas acima da média de mercado, constato que ao contrário do que sustenta o recorrente, o contrato celebrado entre as partes à fl. 81 prevê a taxa de juros mensal de 1,37% e anual em 17,74%, as quais se encontram abaixo da média de mercado, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. A este respeito, esclareça-se que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, e não com a taxa SELIC como pretende o recorrente, tudo conforme precedentes do STJ a este respeito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 322 DO STJ. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...] (AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5-STJ. FALTA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 577.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) Grifei. In casu, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 09.12.2009 (fl. 81-88), com taxa de juros mensal de 1,37% e anual em 17,74%. Pois bem. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referidainstituição,https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultar Valores Series.domethod=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em dezembro de 2009 é de 25,37 % a.a., não havendo qualquer razão para se cogitar em abusividade, vez que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado. Por consequência, ante o afastamento de abusividade nas taxas de juros, inacolhível o pedido de afastamento da mora em caso de inadimplência. No que tange à abusividade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, constato que assiste razão ao recorrente, vez que esta parcela se encontra cumulada com multa contratual, o que é vedado, conforme jurisprudência consolidada do STJ a respeito, vejamos: Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Grifei. Verifica-se que contrato prevê em sua cláusula 17ª (fl. 130) a cumulação da comissão de permanência com multa contratual de 2%, a qual deve ser afastada, de forma a afastar a abusividade da cláusula contratual, permitindo-se, contudo, a manutenção de eventual cobrança da comissão de permanência de forma isolada em caso de inadimplência e no percentual contratado de 12% a.m. conforme consta no quadro resumo do instrumento contratual à fl. 129. Acerca do pedido de abusividade dos demais encargos contratuais (tarifas), não há como dar provimento, vez que se tratam de argumentos genéricos, formulados pelo apelante, e, sem especificar sua fundamentação e incidência ao caso dos autos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para afastar a cobrança de multa contratual, permitindo, contudo, a manutenção de eventual cobrança da comissão de permanência de forma isolada, em caso de inadimplência, e no percentual contratado de 12% a.m. Mantenho a sentença objurgada em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582870-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.031502-3 APELANTE: LOURIVAL DA CONCEIÇÃO TORRE ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA (OAB/PA 13.443) E OUTRO APELADO: B.V. FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO APELANTE COM A NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016942-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/PA 18335-A APELADO: ANANIAS MODESTO RODRIGUES NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. 1. Configura-se o adimplemento substancial quando há o pagamento considerável da integralidade das obrigações pactuadas, situação que impede a rescisão contratual com a consequente busca e apreensão do bem, por se mostrar medida desarrazoada e gravosa ao devedor. 2. Hipótese em que se mostra incabível a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando o contrato foi adimplido em percentual superior a 77% (setenta e sete por cento). 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 3º e 267, Inciso VI do CPC-73. Na origem às fls. 03-05, narra o autor/apelante, que firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 11.763,75 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 402,00 (Quatrocentos e dois reais). Aduz que a partir da parcela de nº 37 do réu se tornou inadimplente, ocorrendo o vencimento antecipado das demais parcelas, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo, conforme expressa previsão contratual neste sentido. Sobreveio sentença proferida às fls. 40-42 em que o togado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, aplicando a teoria do adimplemento contratual, considerando que o réu já pagou 77% do valor do contrato, restando, portanto, apenas 23% do valor das parcelas a serem pagas. Em suas razões recursais às fls. 43-50, o apelante sustém que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, já que, o devedor foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial e o contrato firmado entre as partes prevê cláusula resolutória expressa, o que autoriza liminarmente a busca e apreensão do bem em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911-69. Sustenta que não há demonstração de boa fé do apelado, bem como, que o adimplemento substancial não tem respaldo legal. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 54). Diante da não estabilização da relação processual, não foi o apelado intimado para apresentar contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me a relatoria do feito por distribuição em 03.07.2014 (fl. 55). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O autor/apelante sustém que não há como ser mantida a extinção sem resolução de mérito do processo em decorrência do adimplemento substancial, ante a ausência de previsão legal, bem como, por entender que após ter constituído em mora o devedor, deve ser deferido o pedido de busca e apreensão do veículo. Pois bem. Registro inicialmente que de fato, a teoria do adimplemento substancial, não possui expressa previsão legal, contudo, decorre da aplicação dos princípios gerais da relação contratual, notadamente a boa-fé objetiva e função social do contrato. Nessa toada, deve-se balizar que o art. 475 do Código Civil que confere o direito à exigência da avença contratual diante do inadimplemento voluntário ou culposo não é absoluto, e, encontra limites nos princípios norteadores da relação contratual, sendo firme a assertiva de que a teoria do adimplemento substancial encontra perfeita aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em casos como o ora vergastado, em que há o adimplemento de parte significativa do débito (77% do valor contratado). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao mérito do recurso, verifico que, após análise dos autos, a agravante quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 2. Ademais, em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o principio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. 3. Por fim, cumpre registrar que a agravada comprovou a mora do agravante com o instrumento de notificação através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls. 24/25). Logo, não há que se falar em nulidade da notificação, até porque não há necessidade de que a notificação seja pessoal, bastando que seja remetida ao endereço constante do contrato pactuado entre as partes. 4. Relativamente ao argumento de que a cobrança é indevida, entendo que esta matéria deve ser tratada no momento oportuno, quando da análise do mérito da ação. 5. A teoria do adimplemento substancial da dívida é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ (Agravo de Instrumento nº 0059855-21.2015.8.14.0000. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/02/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$ 985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000794-35.2015.8.14.0000. Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015. Publicado em 13/11/2015). Grifei. ¿CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade da dívida do contrato, resta mais interessante para ambas as partes manter o contrato, indeferindo-se a liminar de busca e apreensão, mas facultando ao credor cobrar o restante da dívida. II - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.¿ (Agravo de Instrumento nº 0005799-38.2015.8.14.0000. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em29/09/2015). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: ¿DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1051270/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julg. em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). Grifei. ¿RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. [...] Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.¿ (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). No caso dos autos, afigura-se o adimplemento substancial, uma vez que houve adimplemento expressivo do contrato, ou seja, 77% (setenta e sete por cento) do pactuado, de forma que, a busca e apreensão do veículo dado em garantia é medida excessivamente gravosa ao devedor à luz da teoria em questão. Não obstante as considerações acima, tal situação não afasta o direito de o credor vindicar o seu crédito por outros meios menos gravosos ao devedor. Assim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582991-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016942-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/PA 18335-A APELADO: ANANIAS MODESTO RODRIGUES NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. 1. Configura-se o adimplemento substancial quando há o pagamento considerável da integralidade das obrigações pactuadas, situação que impede a rescisão contratual com a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0014290-97.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTES: E.F.L. P.F.L. R.F.L. ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB 17440 AGRAVADO: P.S.M.L. ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - OAB 7302 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.F.L., P.F.L. e R.F.L., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de divórcio c/c partilha, visitação e alimentos, processo nº 0324291-38.2016.8.14.0301. Trata-se de Ação de divórcio c/c partilha, visitação e alimentos, na qual foi deferida a tutela antecipada requerida na inicial. E referida decisão foi objeto de agravo de instrumento com pedido suspensivo (processo nº 0010094-84.2016.8.14.0000), interposto pelo ora agravado, o qual foi deferido o efeito, nos seguintes termos: Pelos motivos expostos, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do NCPC, e determino que seja garantido o direito de visita do agravante a seus filhos duas vezes por semana, com direito a pernoite às quartas-feiras, bem como a redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a um salário e meio mínimo mensal. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentaç¿o que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias. Posteriormente, encaminhe-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/com artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Em virtude da decisão supra, o juízo a quo, procedeu da seguinte maneira, o qual é objeto do atual agravo de instrumento: R. hoje. Acerca dos pedidos formulados pela requerente nas fls. 363/367 e 386/388 e sobre os quais o requerido já se manifestou (fls. 391/396 e 397/401), assim, respectivamente, delibero: I. Julgo improcedente o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé e por consequência, mantenho a decisão que arbitrou multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento do direito à visita assegurado ao pai/requerido relativamente a seus filhos (fl. 351), vez que, por ter a requerente procuradora constituída nos autos (fl. 20), in casu, Dra. Viviane Saraiva Santos Raposo (OAB/PA n.º 17.440), a intimação da decisão monocrática contra si exarada no AI n.º 0010094-84.2016.814.0000 se dá na pessoa desta com a publicação no Diário de Justiça ou, alternativamente, por carta com aviso de recebimento a última dirigida, segundo inteligência do artigo 1.019, II do CPC, não havendo lugar, portanto, para a intimação pessoal da própria parte, conquanto tenha restado consignado na decisão agravada tal determinação. II. Julgo improcedente os pedidos de paralisação da obra, arrolamento e nomeação da requerente como administradora exclusiva do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro n.º 4.900, Condomínio Montenegro Boulervar, Rua Jambo n.º 339 - Parque Verde, pois ao contrário do que foi por ela alegado, o referido imóvel, conforme instrumento particular carreado pelo requerido aos autos (fls. 402/407) não foi vendido, mas sim, encontra-se locado, cujas benfeitorias que vem sendo realizadas, de acordo com a cláusula 13ª do referido instrumento, passarão a integrar o imóvel, o que acarretará sua valorização com proveito e não prejuízo às partes, não existindo, pois, razões para o deferimento das medidas pleiteadas. Insurge-se o agravante contra a decisão, aduzindo que o juízo a quo¸ induzida à erro, achou que a ora agravante já havia sido intimada pessoalmente e arbitrou multa supra. Sendo assim, alega a necessidade da citação pessoal da decisão para seu digno cumprimento, conforme resta cristalino na decisão do agravo de instrumento ¿Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/com artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿ Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a multa aplicada. É o relatório. Decido. Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do presente recurso pelas seguintes razões. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sabe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto a inadmissibilidade do recurso, sabe-se que está relacionado aos requisitos de admissibilidade do mesmo. Deste modo, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr 1 o qual menciona que: ¿Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação;(...) O primeiro exame ¿tem prioridade lógico, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente os requisitos de admissibilidade'¿ ¿O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.¿ Dentre os requisitos intrínsecos mencionados supra, cabe ressaltar o requisito do cabimento, que se relaciona à possibilidade de recorrer a decisão e qual o recurso cabível para tal. Nesse raciocínio, Fredie Didier Jr 2 preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que: ¿Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se então, cabível o recurso. ¿ O Código Civil de 2015 reduziu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais estão previstas no art. 1.015 do CPC/15, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo em tela apenas se manifestou contra o despacho em relação a citação e a condenação da multa. Sendo assim, não está dentro do rol previsto para o cabimento do Agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.011, I, e 932,III NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que conforme fundamentação supra, incabível recurso em face de decisão em que se pretende a reforma. Belém, 12 de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016 2 DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016 02
(2016.05052171-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0014290-97.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTES: E.F.L. P.F.L. R.F.L. ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB 17440 AGRAVADO: P.S.M.L. ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - OAB 7302 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0015387-35.2016.814.0000 IMPETRANTE: NADSON PATRIC SOUZA SILVA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA N. 49.970, VALBERTO MATIAS, OAB/PA N. 21.960. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por NADSON PATRIC SOUZA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante prestou Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016 de acordo com o Edital nº. 001/CFP/PMPA. Alega que fora aprovado na primeira etapa do certame (prova de conhecimentos específicos), sendo convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde) oportunidade em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Aduz que os laudos médicos particulares atestam que a ametropia pode ser corrigida por meio de cirurgia, salientando que adquiriu direito líquido e certo no momento em que, através dos referidos laudos, se atestou a possibilidade de correção, invocando o princípio da razoabilidade. Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que possa participar das demais etapas do certame, ou, subsidiariamente, que as autoridades coatoras procedam novo prazo para que o impetrante possa realizar o procedimento cirúrgico e refazer o exame oftalmológico pela junta de saúde do concurso, e, no mérito, a confirmação da liminar, requerendo ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Junta os documentos de fls. 11-58. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 61). É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante. No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: O ora impetrante aponta como ato ilegal o resultado da 2ª Etapa do certame (avaliação de saúde) em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas. Ocorre que, o Impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de ato ilegal ou de abuso de poder, haja vista que consta do item 7.3.12 ¿n¿ do edital (fls. 28) a previsão expressa acerca da inaptidão atestada pela junta médica do concurso, senão vejamos: com correção, serão considerados inaptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho, separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Portanto, a referida exigência se constitui norma que regulamenta o concurso, havendo expressa previsão de que, ultrapassados os limites estabelecidos, é fator incapacitante para o exercício das funções militares e causa de exclusão do certame. Registre-se que o edital é a norma legal que deve prevalecer entre as partes, porque estabelecida pela Administração e admitida pelos participantes do certame. Neste caso, o impetrante aceitou as condições impostas pela Administração e se obrigou a cumpri-las integralmente. Por isso, não pode voltar-se agora contra as regras às quais aderiu, após constatada sua inaptidão, a fim de criar situação de desigualdade em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos exames médicos. A exigência do exame atingiu a todos os candidatos, indistintamente, preservando o princípio constitucional da igualdade. Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos o precedente: "CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP/2009) DA POLÍCIA MILITAR -CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO -AUSÊNCIA DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO INAPTO MANTIDA. A exigência de sanidade física e mental do candidato ao concurso para o Curso Técnico em Segurança Pública encontra previsão legal e constitucional, constando da Resolução Conjunta 3.692/2002, que disciplinou o certame, a lista das doenças e alterações incapacitantes para o ingresso na Polícia Militar, dentre as quais se encontra a previsão de"mutilações ou lesões com perda anatômica ou funcional de quirodáctilos ou pododáctilos ou outras partes dos membros", razão, pela qual, fora legalmente declarado inapto o autor, que não tem a falange distal do dedo indicador da mão esquerda, preservando-se, assim, a isonomia entre os candidatos". (TJ-MG - AC: 10024081339087002 MG , Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2013) Ora, se o edital do concurso público é claro quanto as cláusulas de exclusão dos candidatos em virtude de limitações no sistema oftalmológico, não há que se falar em direito líquido e certo à convocação do impetrante para prosseguimento no certame. Sendo assim, no presente caso, não houve a demonstração de qualquer direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional ora impetrado e o ato tido como coator e ilegal apenas observou expressamente a ordem contida no edital que rege o certame. A respeito do assunto, a doutrina pátria assim preleciona, vejamos: ¿direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 485, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 14 de dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.05073044-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0015387-35.2016.814.0000 IMPETRANTE: NADSON PATRIC SOUZA SILVA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA N. 49.970, VALBERTO MATIAS, OAB/PA N. 21.960. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0025063-40.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ BRITO JÚNIOR ADVOGADO: TÚLIO PANTOJA LOPES - OAB/PA 13.437 APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DO APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A homologação final do concurso público ou término de determinada fase não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 1.013, § 3º, I, possibilita ao Tribunal o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito, desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. O exame psicológico aplicado ao candidato apelante possui previsão editalícia e legal, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigo 9º, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. 4. Hipótese em que o candidato apelante foi considerado contra indicado em exame psicológico aplicado pela banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou sua reprovação no certame. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BRITO JÚNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo C/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0025063-40.2009.8.14.0301. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 02-15, que foi aprovado na 1ª fase do concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar - 005PM/PA de 2008, entretanto, foi reprovado na segunda etapa do concurso que previa a avaliação psicológica, apesar de possuir laudo médico atestando sua sanidade mental. Aduz que o concurso já se encontra na 3ª fase que prevê a realização de exames antropométricos e médico o que demonstra a urgência do pleito liminar para que participe nas demais etapas do concurso. Em sentença prolatada às fls. 166 o Juízo originário proferiu sentença liminarmente para julgar a ação extinta sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV do CPC-73 em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda de objeto da ação, já que o concurso já se encontrava em fase posterior à qual o autor pretendia participar. Houve Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 167-169, o apelante requer o julgamento do mérito da ação diretamente neste E. Tribunal, conforme art. 515, § 3º do CPC-73; aduz que não houve perda de objeto da ação originária considerando que o certame ainda se encontrava em andamento quando ajuizou a ação. No mérito, sustenta que não houve descrição no edital ou em outra fonte, dos critérios que seriam empregados no exame psicológico no qual não foi aprovado. O recurso de Apelação foi recebido em duplo efeito. (fl. 170). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 173). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 177-180 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ocorrência de perda de objeto da ação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser solucionada nesta instância recursal consiste na ocorrência de perda de objeto da ação intentada pelo candidato apelante em decorrência do decurso do tempo e realização da etapa do concurso que pretendia participar, bem como, verificar a existência de ilegalidade nos critérios utilizados na avaliação psicológica do certame. Acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, destaco que a homologação final do concurso público ou de determinada etapa do certame, não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas anteriores do concurso. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que a reprovação do candidato em uma das fases do certame em questão foi decorrente exclusivamente de ato praticado pela Administração Pública, o qual se pretende invalidar com o presente demanda. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO CERTAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes: RMS 34.717/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. ATIVIDADES PECULIARES AO CARGO QUE NÃO EXIGEM CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AOS CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. (...) 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o término de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tipo por ilegal ainda permanece no mundo jurídico, e requer a manifestação do Poder Judiciário. (...) 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4.2.2014, DJe 20.2.2014.) Grifei. Desta forma, não há como ser mantido o entendimento de perda de objeto pela conclusão de determinada etapa ou homologação do concurso público em que se pretende desconstituir a reprovação do candidato em uma das fases do certame, pelo que deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, considerando que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC-2015 possibilita ao Tribunal o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito das razões recursais. Acerca da legalidade ou ilegalidade do exame psicológico impugnado pelo autor, cumpre ressaltar que a validade deste exame aplicado aos candidatos em concurso público está previsto em Legislação especifica. A este respeito o STF editou a Súmula 668 que dispõe: ¿Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿ No caso dos autos, o próprio edital do certame em seu item 9.1 (fls. 34) estabelece a legislação aplicável ao caso, qual seja a Lei Estadual nº 6626-2004, que contém os critérios objetivos a serem aplicados na avaliação. Vejamos: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicos que propicie um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato no cargo proposto e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo. §7º- Será considerado contra-indicado para o exercício do cargo o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média; b) indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, ansiedade, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada; c) restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e/ou percepção e/ou memória com percentuais inferiores. §8º- Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido em um dos critérios abaixo estabelecidos: quatro características prejudiciais; três características prejudiciais e duas indesejáveis; duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva; três características indesejáveis; duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva; duas características indesejáveis e duas restritivas; uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva. Como se depreende da leitura dos mencionados dispositivos verifica-se que os critérios para a execução da avaliação psicológica estão todos bem delineados, com clara descrição das características prejudiciais, indesejáveis e restritivas e de que forma o candidato seria eliminado, caso incorresse nas mesmas. Assim, descabe por completo o argumento do recorrente de que não houve critérios de avaliação descritos no edital ou em qualquer outra fonte, de forma a ensejar a nulidade do ato que o eliminou do concurso público. Cumpre ressaltar que este E. Tribunal, já se manifestou acerca da legalidade do exame psicológico aplicados aos candidatos a cargo militar, inclusive do certame ora em análise, conforme julgados transcritos a seguir, sendo um deles de minha lavra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA DILAÇÃO DO TEMPO. EQUIVOCADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR DEIXOU DE APRECIAR O MÉRITO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. OS IMPETRANTES INGRESSARAM COM O MANDAMUS INSURGINDO-SE CONTRA O EXAME PSICOLÓGICO NO QUAL FORAM CONSIDERADOS CONTRAINDICADOS. ASSIM, A DESPEITO DO DECURSO DE TEMPO, NÃO PODERIA O PODER JUDICIÁRIO SE EXIMIR DE APRECIAR SUA PRETENSÃO. POR ESTAR A PRESENTE DEMANDA TOTALMENTE INSTRUÍDA, VERSAR SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVA DE DIREITO E TER SIDO O PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, HÁ A POSSIBILIDADE DE APLICAR O ART.515, § 3º DO CPC. MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PARA CARGOS DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTAL A REALIZAÇÃO DE REFERIDA AVALIAÇÃO EM CONCURSO DESTA NATUREZA, ANTE A COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES QUE SERÃO DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. A REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS VEM SENDO REITERADAMENTE ASSENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DESDE QUE VENHA PREVISTA NA NORMA EDITALÍCIA, E QUE HAJA ACESSO DO CANDIDATO ELIMINADO ÀS RAZÕES DE SUA REPROVAÇÃO, BEM COMO PREVISÃO DE PEDIDO DE REVISÃO, SENDO QUE TODOS ESSES ASPECTOS FORAM OBSERVADOS NO CERTAME EM APREÇO. [...]. (Apelação nº 0023662-61.2009.8.14.0301, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2015. Publicado em 05/11/2015) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DA APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CANDIDATA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINICTERIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROICEDENTE A AÇÃO. 1. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 8º 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. [...} (Apelação nº 2013.3.007259-1. Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 23/05/2015) Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. 1- Preliminares de necessidade da citação dos demais candidatos; falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitadas. 2- Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos. 3- Recurso conhecido e provido para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo. (TJPA. 200830023426, 113772, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/10/2012, Publicado em 06/11/2012). Grifei. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). Desta forma, em que pesem as alegações veiculadas na peça recursal, não assiste razão ao apelante, eis que, o ato que culminou na sua reprovação se encontra embasado na legislação estadual atinente a matéria, bem como em conformidade com o edital. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04680346-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0025063-40.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ BRITO JÚNIOR ADVOGADO: TÚLIO PANTOJA LOPES - OAB/PA 13.437 APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DO APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A homologação final do c...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056752-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINUCIUS NERY LOBATO AGRAVADO: AMBEV S/A ADVOGADO : BRUNO NOVAES CAVALCANTI - OAB/PE: 19353 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU SEGURO GARANTIA NO VALOR DA EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente Agravo de Instrumento proposto por ESTADO DO PARÁ, visa reforma a decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital que acatou o seguro garantia ofertado pela agravada, determinando a regularização do débito e expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos autos da Ação Cautelar de Suspensão do Crédito Tributário, processo nº 00260720820158140301, movido por AMBEV S/A, ora agravada. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo que a empresa agravada manejou Ação Cautelar em desfavor da Fazenda Pública Estadual em razão de ter contra si lavrado um Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172013510000322-9, cujo valor atualizado corresponde a R$ 80.420.141,32 (oitenta milhões quatrocentos e vinte mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) em decorrência de não inclusão de descontos incondicionais concedidos a clientes da recorrida na base de cálculo do ICMS-ST. Suscitou que na iminência do crédito tributário ser constituído, a agravada, para fins de certidão de regularidade fiscal, ajuizou Ação Cautelar ofertando o Seguro Garantia nº 066532015000107750000836, emitido por BTGPactual, cujo valor corresponde a R$ 96.504.169,58 (noventa e seis milhões, quinhentos e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para a garantia do credito tributário, tendo o Juízo de origem aceitado a garantia e deferido o pedido da empresa agravada. Sustenta o agravante que a garantia da dívida deve corresponder ao valor total da dívida acrescido de 30% (trinta por cento) nos termos do artigo 656, § 2º do CPC por aplicação subsidiária, o que deveria resultar em uma garantia correspondente a R$ 104.546.183,71 (cento e quatro milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos), pugnando pela concessão de efeito suspensivo com vista a sustação da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do presente agravo, com a revogação da decisão recorrida ou, alternativamente, a complementação de 30 % (trinta por cento) do valor dado em garantia. Juntou documentos de fls. 15-125. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Em decisão de fls. 128-129, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em face do que o Agravante interpôs agravo regimental (fls. 134-146). A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 147-155, arguindo que o recurso deveria ser recebido como agravo retido. No mais, o Agravado se contrapôs aos termos do recurso e juntou documentos às fls. 156-292. Por meio do Acórdão de fls. 295-296verso, foi negado provimento ao agravo regimental recebido como agravo interno. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à admissibilidade de apresentação de seguro garantia para assegurar a execução por parte da Agravada, afirmando o Estado que o mesmo, apesar de admissível, deve ser prestado com acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da dívida. Quanto à admissibilidade do seguro garantia em ações de execução fiscal, o entendimento anterior do STJ era no sentido de sua inadmissibilidade, por ausência de previsão legal. Não obstante, com o advento da Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, passou-se a admitir no ordenamento jurídico pátrio a substituição da penhora pelo referido seguro. Nesse sentido, sobrevieram mudanças no entendimento jurisprudencial do STJ e dos demais tribunais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1508171 SP 2014/0340985-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DA EXECUÇÃO SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE. É cabível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, LEF, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20437189120158260000 SP 2043718-91.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/04/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEGURO GARANTIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A garantia da execução por seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora quando a apólice prevê o recebimento do seu valor integral, via depósito pela seguradora, no caso de descumprimento do ajuste pelo executado-contratante. Artigos 9º e 16 da Lei nº 6.830/80, observada a redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014. Constatada a suficiência do valor seguro garantia para o débito executado, afasta-se a recusa da parte exequente. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo provido liminarmente, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e processamento do recurso. (Agravo Nº 70064225089, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - AGV: 70064225089 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 08/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015) Não havendo controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do seguro garantia às execuções fiscais, resta dirimir a questão referente à exigibilidade de valor superior em 30% (trinta por cento) quanto ao montante da execução, assunto em relação ao qual não é uníssona a jurisprudência dos tribunais, mas que já possui precedentes no STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE ALUSIVA AO ART. 656, § 2º, DO CPC (ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos). Ademais, em linha de princípio, a tese segundo a qual o acréscimo de 30% na carta de fiança bancária se restringe aos casos de substituição da penhora anteriormente realizada (o que não ocorre na hipótese dos autos) encontra respaldo no próprio CPC [art. 656, § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)]. Além disso, ainda nesta quadra cognitiva prefacial, não se revela desarrazoado entender que a execução fiscal possui lei própria de regência quanto ao oferecimento de garantia (Lei nº 6.830/80), não havendo falar em aplicação subsidiária do CPC. A seu turno, o perigo da demora na prestação jurisdicional está consubstanciado na decisão por meio da qual o Juízo de origem determinou a imediata majoração, em 30 % (trinta por cento), da carta de fiança apresentada. 2. Tal entendimento foi perfilhado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ (Relª. Ministra Marga Tessler, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) e vem sendo adotado, monocraticamente, por todos os integrantes do Colegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na MC: 24283 RJ 2015/0106931-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Logo, não assiste razão ao Agravante, conforme se depreende do julgado acima, sendo forçoso o desprovimento do presente recurso. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584273-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056752-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINUCIUS NERY LOBATO AGRAVADO: AMBEV S/A ADVOGADO : BRUNO NOVAES CAVALCANTI - OAB/PE: 19353 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU SEGURO GARANTIA NO VALOR DA EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 656, §2º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
PROCESSO N° 0015182-06.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: JONAIA ALMEIDA CORREA ADVOGADO: HUGO POSSANTE MENDES - OAB/PA 24.466 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FADESP - FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por JONAIA ALMEIDA CORREIA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS. Em suas razões (fls. 02/13), aduz que está participando do Concurso Público 001/PMPA/2016, para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, inscrição nº 101088, sendo aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva). Cita que a segunda fase do certame consiste na realização de exames médicos e odontológico, onde a data prevista para realização de inspeção de saúde e entrega dos exames estava prevista para o dia 14, 16 e 19/10/2016 (fl. 15). Afirma, inclusive, que foi declarada inapta por não ter a estatura mínima prevista no Edital (alínea ¿h¿ do tópico 4.3), qual seja de 1,60m (um metro e sessenta centímetros). À fl. 16, consta que o motivo da inaptidão foi a altura inferior a 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). Nesse sentido, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que a impetrante continue participando das fases do concurso, inclusive da realização da 3ª Etapa (prova física), e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar a liminar já requerida. Juntou documentos às fls. 14/67. O feito passou a minha relatoria à fl. 67. Autos conclusos em 9 de dezembro de 2016. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, conheço do Mandado de Segurança. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca desse tema, o art. 1º da a Lei nº 12.016 de 7.8.20091 prevê a possibilidade para concessão da segurança. Em mandado de segurança, o direito requerido judicialmente deve ser líquido e certo, isto é, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada das provas pré-constituídas com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória no âmbito do writ. No caso ora discutido, trata-se de mandado de segurança preventivo, no entanto, verifico que inexiste ameaça de violação ao direito alegado, além de direito líquido e certo. Assim, diante da inexistência de ato violador a direito líquido e certo se está diante do próprio mérito do mandando de segurança. Pois bem. A discussão no presente feito está relacionada a inaptidão no exame médico (2ª etapa), visto que, após as verificações devidas, não se constatou que a impetrante tivesse a estatura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), conforme prevista na alínea ¿h¿ do tópico 4.3 do Edital do concurso CFP/PM/2016 - Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, gerando, assim, sua eliminação do certame (fl. 16). Analisando os autos, verifico que a parte não trouxe qualquer elemento probatório da altura que tem (com intuito de confrontar a medição / verificação realizada pela banca aplicadora do exame), não chegando, nem ao menos, a alegar tal fato na petição inicial, bastando a argumentar a ilegalidade do edital sem qualquer prova. Outro fato que embasa minha decisão é o fato da parte impetrante não ter juntado aos autos alguns dos elementos necessários ao regular processamento do mandado de segurança, como cópia do RG, CPF e comprovante de residência, bem como pelo fato de ter juntado cópia da procuração. Esclareça-se, ainda, que a impetrante não juntou o edital de abertura do concurso. Não há razão quando a impetrante alega a ilegalidade do edital em prever a altura mínima para ingresso na carreira militar, seja como praça ou oficial, uma vez que existe tal possibilidade quando prevista por lei específica. Analisando as leis que regem a carreira militar, encontrei a previsão da altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para candidatas do sexo feminino no art. 3º, §2º, ¿h¿ da Lei Estadual nº. 6.626/20042. Ora, a lei acima mencionada e o edital de abertura do certame são anteriores às realizações das fases necessárias, tendo a finalidade de dar amplo conhecimento das etapas e exigências para ingresso na carreira militar, logo, a impetrante estava ciente dos termos mínimos exigidos, não podendo questionar os termos do concurso público. Entendo que a estatura física (altura) corresponde ao porte intimidador dos alunos que ingressarão no curso de formação, sendo utilizável, inclusive, na rotina de trabalho e em missões que rotineiramente são escalados. Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade do edital de abertura do concurso público quando previu a estatura mínima para ingresso na carreira militar. Tal entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme transcrição do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 45887 GO 2014/0152984-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014). Assim, nesse caso de inexistência de violação à direito líquido e certo, cabe, segundo o art. 487, I, do CPC/20153, decisão com resolução de mérito, sendo inclusive acobertada pela coisa julgada material. Segundo Francisco Antônio de Oliveira, ¿o direito líquido e certo, embora deva ser comprovado de plano, vez que o mandado de segurança não premia a delonga probatória, constitui, juntamente com a análise da legalidade ou abuso de poder, matéria que compõem o próprio objeto do writ, desaguando no julgamento do mérito. Vale dizer, que se o juiz concluir que o ato de autoridade comprovado de plano é abusivo ou editado com ilegalidade e hostiliza direito subjetivo do impetrante, concederá a segurança; caso contrário negará a segurança. Mas em ambos os casos apreciará o mérito. Vale dizer em ambos os casos a decisão fará coisa julgada material¿. Logo, descabe efetivamente a impetração do mandado de segurança, não por necessidade de dilação probatória, mas por ausência de demonstração de plano de ameaça de ilegalidade ou abusividade de ato imputado à autoridade coatora, afetando-se, assim, a resolução do mérito deste writ. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL e extingo o processo com resolução do mérito nos, termos do art. 10 da Lei nº 12.016/094, por ausência de direito líquido e certo, bem como de ameaça de violação de direito. Belém/PA, de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA 1 Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: h) ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher; 3 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
(2016.04993802-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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PROCESSO N° 0015182-06.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: JONAIA ALMEIDA CORREA ADVOGADO: HUGO POSSANTE MENDES - OAB/PA 24.466 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FADESP - FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO D...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.029713-0 COMARCA DE ORIGEM: TERRA SANTA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA SENTENCIADO: TEODORICO LOBATO SENTENCIADO: RAIMUNDO CARLOS FIGUEIREDO BENTES ADVOGADO: ANTÔNIO CALIFRANCE FERNANDES PORTELA - OAB/PA 9.817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 8249/92. APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA AO MENOS CULPOSA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DANO MORAL. PRESCRITO. 1. Correta a pronuncia da prescrição para a imputação das sanções previstas na Lei 8492/92, considerando o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o término do mandato e o ajuizamento da ação, ressalvada a pretensão de ressarcimento ao erário. 2. Não há falar em ressarcimento ao erário quando não existe prova da conduta ao menos culposa dos requeridos, bem como, em razão da ausência de quantificação dos danos. 3. O pedido de indenização por dano moral coletivo carece de fundamentação pois consta apenas no rol de pedidos. Ademais, esta pretensão também se encontra prescrita pois não encontra amparo na imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º da CF/88 que se aplica apenas às hipóteses de ressarcimento ao erário, sendo inaplicável às demais espécies de indenização. 4. Reexame conhecido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que julgou improcedente a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de TEODORICO LOBATO e OUTRO. Na origem (fls. 02-16) o autor narra que os réus são ex prefeitos do Município de Terra Santa, tendo exercido o cargo eletivo naquele Município nos períodos de 1993/1996 e 1997/2000. Em breve histórico, consta dos autos que no decorrer das gestões dos réus, foram realizadas contratações sem concurso público ensejando a condenação ao Município através de reclamações trabalhistas, sobre a ilegalidade, conferindo-lhe o pagamento de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Juntou documentos (fls. 17-65). Manifestação preliminar apresentada pelo Réu RAIMUNDO CARLOS FIGUEIREDO BENTES às fls. 24-25 em que afirma que as contratações realizadas em sua gestão foram precedidas de concurso público, sendo as demais realizadas em caráter emergencial para atender ao interesse público. Juntou documentos referentes ao concurso público realizado no ano de 1999 para a contratação de servidores efetivos. Sentença prolatada às fls. 76-78 em que o Juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão de imposição das sanções previstas na Lei 8.429-92 considerando que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a prática dos alegados atos ilícitos e a propositura da ação. Em relação aos pedidos de indenização por dano moral coletivo e ressarcimento ao erário, por se tratar de pretensão imprescritível conforme art. 37, § 5º da CF-88, julgou improcedente por ausência de provas, em conformidade com o art. 269, I, do CPC-73. As partes não interpuseram recurso. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. (fl. 80). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O autor sustentou a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos nas gestões da Prefeitura Municipal de Terra Santa dos anos de 1993/1996 e 1997/2000. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 16/03/2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, Inciso I da Lei 8429/92, in verbis: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Assim, correta a sentença ao pronunciar a prescrição em relação à pretensão de imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. No que tange à pretensão de ressarcimento ao erário, de fato, não há demonstração inequívoca de que a conduta dos autores tenha ocasionado eventual dano aos cofres públicos, mormente em razão de terem sido acostada aos autos, documentos de apenas duas reclamações trabalhistas, sem que tenha sido demonstrada a existência de ¿Inúmeras Reclamatórias Trabalhistas¿ conforme descrito na petição inicial. Ademais, sequer há a especificação do efetivo dano ocasionado, tampouco a quantificação do que o autor pretende que seja ressarcido aos cofres públicos. Com efeito, não há falar em indenização de dano presumido ao erário, sendo necessária a comprovação do alegado prejuízo ocasionado ao menos por conduta culposa dos requeridos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1352541/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu, como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 4. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto do art. 11 da Lei 8.429/92, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, §1º da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. (...) (AgRg no AREsp 435657/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014). No caso dos autos, não resta caracterizada a intenção do agente em praticar dolosamente ou ao menos culposamente o ato apontado como ilegal, porquanto, não há demonstração cabal de que a prática de contratação irregular foi reiterada e com o objetivo de obter vantagem. Ademais, consta nos autos (fls. 73-74) que o réu envidou esforços para a realização de concurso público com a finalidade de contratação de pessoal efetivo. Não há ainda a demonstração de prejuízo aos cofres públicos, nos moldes do artigo 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, aparentemente, o servidor temporário contratado pelo réu trabalhou para a Municipalidade, e não ficou comprovado tenha qualquer deles utilizado bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial indistintamente, sem contraprestação. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral coletivo, não há como dar procedência ao pleito, considerando que o autor sequer fundamenta tal pretensão, a qual consta apenas no rol de pedidos. Mutatis mutandis, o pedido de dano moral coletivo também se encontra prescrito pois não encontra amparo na ressalva feita no art. 37, § 5º da CF/88 que afasta a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e não outros tipos de indenizações, tal como o dano moral. Dessa forma, estando a sentença em reexame em consonância com as provas dos autos, com a lei e, com a jurisprudência dos Tribunais, CONHEÇO DO REEXAME e CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo-a integralmente em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583026-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.029713-0 COMARCA DE ORIGEM: TERRA SANTA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA SENTENCIADO: TEODORICO LOBATO SENTENCIADO: RAIMUNDO CARLOS FIGUEIREDO BENTES ADVOGADO: ANTÔNIO CALIFRANCE FERNANDES PORTELA - OAB/PA 9.817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 8249/92. APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. IMPRO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.018898-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO OAB 7790 SENTENCIADO/APELADA: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ERIVANE FERNANDES BARROSO OAB 14887 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. 2. No caso em análise deve ser limitado o período da condenação ao pagamento de FGTS a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em observância ao que dispõe o do art. 1º do Decreto 20.310-32 e art. 7º, XXIX da CF/88. 3. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período de 08.03.1993 a 01.12.2008, 14 (quatorze) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 4. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 5. Precedentes STF. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0047769-21.2010.814.0301. Em breve síntese, na inicial de fls. 03-16, a Autora assevera que foi contratada pelo Réu temporariamente mediante contrato administrativo para exercer a função de servente e que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 08.03.1993 a 01.12.2008. Aduz que as sucessivas prorrogações do contrato temporário violaram a limitação temporal prevista no art. 2º da Lei Complementar 07/91, bem como o art. 37, IX da CF/88 e art. 36 da Constituição Estadual, requerendo por essa razão, a declaração de nulidade da contratação com o consequente pagamento de FGTS de todo o período trabalhado e indenização por danos morais. Contestação apresentada por um dos dd. Procuradores do Órgão Estatal às fls. 26-41, sustentando a legalidade da contratação; impossibilidade de produção de efeitos por ato nulo; discricionariedade da administração pública quanto ao ato de exoneração; impossibilidade de pagamento de FGTS por se tratar de verba prevista tão somente no regime celetista e improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sentença proferida às fls. 92-98, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato administrativo e condenar o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a autora durante o período trabalhado. Apelação interposta pelo Órgão estatal às fls. 134/149, sustentando prescrição bienal, trienal e quinquenal; impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal do pedido de FGTS; ausência de interesse processual; legalidade da contratação temporária; impossibilidade de produção de efeitos por ato nulo; discricionariedade da administração pública quanto ao ato de exoneração; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguinshing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em análise. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 121) Conforme certidão de fl. 122 não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 123). Manifestação do Ministério Público de 2º grau às fls. 127-128 em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo defesas indiretas, passo a análise das preliminares antes de adentrar no mérito da causa. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do pedido. Concernente à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, esta não merece prosperar, pois em que pese a alegação do Apelante de ausência de previsão do pagamento do FGTS para servidores submetidos ao regime administrativo-estatutário, existe previsão legal que estabelece o pagamento do referido depósito fundiário em casos de nulidade de contratos com a administração pública, além de farta jurisprudência que consagra este direito conforme será analisado adiante. Desta forma rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica. Preliminar de ausência de interesse processual. No que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta também não merece acolhida. Há interesse processual sempre que a parte necessite recorrer ao poder judiciário para levar até este a apreciação de seus pedidos, é exatamente o caso dos autos, em que a Apelante exerce o seu direito de ação (Art. 5º, XXXV, CF/88), para postular o direito que entende lhe ser devido. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Méritum Causae A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da verba pleiteada na peça vestibular e deferida em sentença, qual seja, o FGTS em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07-1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamentos de fls. 20/22 e demonstrativos de pagamentos e fichas financeiras e funcional de fls. 42/68 há a constatação de que a autora laborou no período descrito na exordial (08.03.1993 a 01.12.2008), tendo trabalhado por mais de 14 (quatorze) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Grifei.¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguinshing (elemento diferenciador) suscitado pelo réu/apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Grifei.¿ Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. No tocante à observância da prescrição, assiste parcial razão ao recorrente. A cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212/DF declarou que nas ações de cobrança de FGTS deve prevalecer a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e não a trintenária conforme previsto nos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) Ademais, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública, não há outra espécie de prescrição a se aplicar ao caso em análise que não a quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.310/32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. ¿SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014).¿ Desta forma, o período da condenação ao pagamento de FGTS deve ser limitado a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88. Considerando que sentença foi omissa acerca dos juros de mora e correção monetária, e que o apelante requer a reforma da sentença neste particular, esclareço que em consonância com o entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013).¿ Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. À vista do exposto CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS à 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em observância a prescrição quinquenal, e fixar a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo juízo a quo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582762-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.018898-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO OAB 7790 SENTENCIADO/APELADA: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ERIVANE FERNANDES BARROSO OAB 14887 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo...