PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2012.3.018559-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A (ADVOGADOS: ROLF EUGEN ERICHSEN - OAB/PA 13.922 e OUTROS) AGRAVADO: ATAGIR JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALE S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0005014-94.2012.814.0028), movida em desfavor de ATAGIR JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante nos seguintes termos: ¿(...) Desse modo, resta evidente que a concessão da tutela antecipada causará prejuízos irreversíveis ao correto deslinde do feito, assim como à própria defesa dos requeridos, eis que o objetivo da presente demanda é a avaliação do imóvel rural no estado em que se encontra, antes da constituição da servidão. Indubitavelmente, a alteração do estado atual da propriedade dos requeridos, com a execução das obras informadas na inicial e que visam à implantação do ramal ferroviário, influenciará na avaliação do imóvel a ser realizado pelo perito judicial, para fins de indenização, bem como, para a correta apuração das custas processuais. Dadas estas razões, com esteio no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, que visa a instituição da servidão minerária, diante do perigo concreto de irreversibilidade do provimento requerido. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005014-94.2012.814.0028, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Sendo assim, ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 20, inciso IX e 176 da nossa Carta Maior, dos art. 5º, alínea f, do decreto 3365/41, dos arts. 6º, § único, alínea b e 59, §único, alínea b, do Código de Minas, seguindo o entendimento dos julgados colacionados, acompanhando o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a presente ação, para a instituição de servidão minerária do imóvel descrito na inicial e na perícia judicial, pelo prazo de 50 anos, a contar da data da imissão na posse, que foi em 28/02/2013, servindo a presente sentença como título hábil para registro perante o cartório de registro de imóveis competente, nos termos da lei 6015/73, condenando a autora a depositar em juízo o valor de R$616.312,77 (seiscentos e dezesseis mil trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença, que deverá, após os devidos abatimentos, inclusive o depósito inicial, ser corrigido monetariamente o valor da indenização, levando em conta a data da elaboração do laudo definitivo, apresentado pelo perito judicial (08.05.2014- fls. 432), já que adotado este valor pela justa indenização - observância das Súmula 561 STF e 67 do STJ, esclarecendo, por oportuno, que deve incidir a correção monetária apenas sobre o valor que exceder o montante já depositado em conta judicial remunerada) e juros legais de 1% (um por cento) ao a.m., desde a data do evento danoso ( Imissão provisória na posse) que ocorreu em 28.02.2013, consoante Súmulas 54 e 362 do STJ, também s obre o valor excedente do já depositado em juízo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fincas no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101563-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2012.3.018559-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A (ADVOGADOS: ROLF EUGEN ERICHSEN - OAB/PA 13.922 e OUTROS) AGRAVADO: ATAGIR JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0007054-94.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL) EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado (a): Pedro Acioli Werner - OAB 166.030 e Adriana Astuto Pereira - OAB 80.696 EMBARGADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA de fls. 375/37-v, publicada no DJE de 25 de agosto de 2014. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS contra decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, em 10/08/2016, na qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que nos autos da Ação Compensatória c/c Consignação com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n. 0230326-2016.8.14.0301), impetrado por CELÁ - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, deferiu liminarmente a tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), determinando que a ré ora embargante se abstenha de realizar os serviços de telefonia e internet, nos termos do contrato, bem como, inserir o nome da autora em qualquer cadastro de restrição ao crédito, devendo proceder a retirada da restrição caso já exista, fixando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deferindo, ainda, o pedido de consignação do valor do débito. Alega a embargante que a relatora, ao analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo, omitiu-se quanto ao pedido formulado para que fosse autorizado o levantamento das quantias depositadas nos autos pela Agravada, relativa a valores incontroversos devidos por ela pela prestação de serviços de telefonia. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e, analisando o pedido de levantamento dos valores depositados, deferindo a concessão do efeito suspensivo, ante a impossibilidade de compensação das dívidas e o fato novo trazido, qual seja a recuperação judicial da Agravante. Às fls. 481 determinei a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023. § 2º do CPC/2015. Em contrarrazões às fls. 483/489, o embargado sustenta que pretende a embargante, pela via incorreta, fazer com que esse tribunal decida sobre o levantamento dos valores depositados em juízo e assim, esvaziar, por completo, a discussão sobre a possibilidade de compensação dos créditos e débitos existentes. Entre as partes. Sustenta que o processamento do pedido de Recuperação Judicial possibilita o levantamento de todos os valores de processos que tramitem em Juízo, todavia, a empresa oponente dos embargos tenta ludibriar este Tribunal, uma vez que, tanto a Lei n. 11.101/05 como os tribunais pátrios são taxativos em respeitar os processos que ainda estão na fase de conhecimento, como ocorre nos autos em questão. Assevera que os depósitos realizados pela embargada tem base na exigência legal do § 1º do artigo 300 do CPC/2015, Isto é, trata-se de caução real idônea para hipótese de ressarcimento dos danos que a outra parte possa vir a sofrer com a concessão da medida de urgência. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. No ponto concernente a suposta omissão do julgado, revendo a decisão interlocutória em agravo de instrumento (fls. 375/378), objeto dos presentes embargos, constato que, na verdade, o embargante pretende, mais uma vez, exame de questão já apreciada neste Tribunal, uma vez que o mesmo, em sua peça recursal, ¿requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que seja autorizado o levantamento dos valores depositados pela agravada.... ¿ . Vejamos: No caso em tela percebo, que o recurso é manifestamente infundado, restando nítida a intenção deliberada do embargante de em sede de aclaratórios, levantar os valores depositados pelo agravado/embargado para garantia do juízo, com base na exigência legal estabelecida no § 1º do art. 300 do CPC/2015, e não relativas a valores incontroversos como sustentado pelo agravante/embargante. Demais disso, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando esta relatoria obrigada a esquadrinhar, principalmente em sede de análise de liminar, todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento (arts. 489, NCPC e 93, IX, CF), sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. Assim sendo, não houve qualquer omissão na decisão interlocutória guerreada, tendo sido a mesma analisada e fundamentada, conforme a livre convicção da magistrada, até porque, diga-se, o embargante não conseguiu demonstrar a probabilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, eis que consta nos autos suficiente documentação comprobatória da existência de créditos a receber da Agravante/Embargante, em montante superior ao débito devido pela autora/embargada. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo nº 785). Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pela relatora que, de forma fundamentada, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, nos termos do disposto no art. 1025 do NCPC. Belém, 03 de outubro de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.04039270-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0007054-94.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL) EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado (a): Pedro Acioli Werner - OAB 166.030 e Adriana Astuto Pereira - OAB 80.696 EMBARGADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA de fls. 375/37-v, publicada no DJE de 25 de agosto de 2014....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011521-19.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO, OAB/MA N. 12.080 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara Única de Ulianópolis, proferida nos autos da Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer (proc. n. 0003267-55.2016.8.14.0130), tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 311 do CPC, DEFIRO a tutela de evidência e determino que a requerida: a)disponibilize aos idosos que preencham os requisitos legais, a aquisição de passagens para transporte interestadual de forma gratuita por todo o trajeto, de acordo com a disponibilidade de assentos previstas em lei, sem qualquer prejuízo pela existência de conexão ao longo do percurso; b) apresente mensalmente ao juízo a relação das passagens gratuitas expedidas para idosos até o julgamento definitivo ou decisão judicial em sentido contrário. Atente-se o réu que nos termos do art. 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...)¿ Em razões recursais, aduz a agravante que, ao contrário do alegado na inicial, a empresa não possuí linha interestadual entre o Estado do Pará e o Estado do Maranhão, que tenha por destino os Municípios de Santa Inês, Caxias e outros. Alega que realizava vendas de passagens de Açailândia/MA (ponto final da linha interestadual) para outras localidades do Estado do Maranhão, utilizando linhas intermunicipais (Balsas/MA x Timon/MA e Davinópolis/MA x São Luís/MA) das quais os veículos, em trânsito, passam por Açailândia. Assevera, entretanto, que tais vendas só eram realizadas nas situações em que era possível o desembarque de passageiros em Açailândia/MA e posterior reembarque nas linhas intermunicipais, sempre respeitando a gratuidade de transporte aos idosos. Sustenta que a empresa foi oficiada pelo Ministério Público, no ponto de vendas da cidade de Ulianópolis no dia 18/05/2016, e protocolou resposta junto ao Parquet no dia 31/05/2016, onde esclareceu o ocorrido e informou que o problema já tinha sido solucionado, com o devido fornecimento do bilhete para a idosa Domingas Santos. Aduz que, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública dois dias após oficiar a empresa solicitando informações acerca do ocorrido e determinando o cumprimento da legislação referente ao Estatuto do Idoso, cujo prazo ofertado para resposta fora de 10 dias. Ressalta que a ação fora proposta sem sequer aguardar o prazo de resposta da concessionária de transporte público oficiada, sem conter em seu conjunto probatório as informações e documentos entregues na promotoria de Justiça de Ulianópolis. Alega também a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a empresa ora agravante, após o ocorrido, e em virtude da baixa demanda de vendas de passagens, deixou de prestar serviços de transportes rodoviários com conexões para os municípios maranhenses de 31/05/2016, isto é, a ação foi proposta baseada em uma única reclamação que foi resolvida e sanada no dia posterior. Destaca que outras empresas de viação também exercem a venda de passagens com conexão para o mesmo destino pretendido pela idosa, porém, apenas a empresa ré fora alvo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Ressalta que há diferença entre as legislações estaduais do Pará e do Maranhão para a retirada de passagens gratuitas pelos idosos, com prazos mínimos distintos, o que explica o preenchimento das vagas de gratuidade no momento em que a Sra. Domingas Santos solicitou a passagem. Sustenta a falta de interesse de agir do Ministério Público, em razão da ação civil pública versar sobre uma única reclamação de negativa de gratuidade de transporte, ocorrida em 18/05/2016, e solucionada em 19/05/2016, resultando na Balsas, Timon, Davinópolis e São Luís. Aduze que não há interesse difuso ou coletivo que justifique a ação civil pública em comento, uma vez que ação se baseou em uma única reclamação de negativa de gratuidade de passagem, o que afasta a legitimidade do Ministério Público para a demanda, bem como, que atingiu apenas a empresa ora agravante, apesar de mais duas empresas realizarem o mesmo trajeto. Por fim, após destacar a ausência dos requisitos autorizadores ao deferimento da liminar agravada, pediram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer que a decisão seja alterada para excluir a obrigação de concessão de gratuidade de transportes para municípios não alcançados pela linha interestadual Paragominas/PA x Açailândia/MA. No mérito, requer o conhecimento e total provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 28/172. O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 22.09.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A decisão agravada foi prolatada liminarmente e inaudita altera parte, impondo a agravante que disponibilize, de forma gratuita, o acesso em seus ônibus, aos idosos que preencham os requisitos legais. Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa idosa o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. O tratamento diferenciado dispensado às pessoas idosas configura princípio constitucional que procura, por meio de tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade. O princípio da isonomia, ao invés de ser infringido, é prestigiado, conforme os postulados da igualdade material que atualmente consubstancia. No sopesamento de valores, diante do caso concreto, o princípio do amparo aos idosos prevalece sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, consoante os ditames da proporcionalidade. Deve-se atentar, ainda, que a própria agravante assevera em sua peça recursal que vêm cumprindo as normas relativas ao benefício do transporte gratuito aos idosos, e que o presente caso foi excepcional, inclusive juntou aos autos vários documentos que comprovam que a gratuidade vem sendo concedida. Destarte, não se justifica o receio da mesma, em relação à possíveis sanções criminais, civis e processuais, uma vez que tais penalidades somente serão aplicadas no caso de descumprimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara Única de Ulianópolis acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.04153948-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011521-19.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO, OAB/MA N. 12.080 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0010913-25.2015.814.0301. Nas razões do recurso a Agravante informa que o Juízo a quo equivocou-se em arbitrar o pagamento de alugueis com base no contrato entre as partes, o qual previa o prazo para a entrega do imóvel para março de 2014, e por esta razão interpuseram o presente recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, que determinou o pagamento dos referidos alugueis no valor referente a 0,5%, que corresponde a R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos) até a data da entrega do imóvel. O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de alugueis aos consumidores, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, o total de R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Da decisão mencionada, a Agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a cassação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Foi proferida decisão monocrática ás fls. 81, não concedendo o efeito suspensivo pleiteado e determinando o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 88, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Às fls. 92, o agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão monocrática exarada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento e em diligencia ao Sistema Libra verificou-se sentença proferida na data de 29.08.2016, sob o documento nº 2015.0097.2284-47, que é justamente os autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora somente para condenar o réu a lhe pagar lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. ¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 05 de outubro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04063995-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0010913-25.2015.814.0301. Nas razões do recurso a Agravante informa que o Juízo a quo equivocou-se em arbitrar o pagamento de alugueis com base no contrato entre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0011882-36.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011882-36.2016.814.0000 AGRAVANTE: IDAN NILDA DE AMORIM GOES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA, OAB/PA Nº 18.477 PRISCILA MOURA COSMO, OAB/PA Nº 19.354 AGRAVADO: MANOEL DO VALE ALVES ADVOGADOS: TOMAS JUNIOR MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 22.202 IVANILDA BARBOSA PONTES, OAB/PA Nº 7.228 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREIT PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Idan Nilda de Amorim Góes contra decisão prolatada pela MM. Juíza da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. n° 0565745-14.2016.814.0301), proposta em desfavor de MANUEL DO VALE ALVES, indeferiu a antecipação de tutela, por entender que a prova produzida é unilateral, o que enseja no indeferimento do pedido liminar. Em suas razões, fls. 05/11, a agravante, alega, em síntese, que é locatária do imóvel não residencial, de propriedade do réu. Relata que o contrato foi estabelecido por prazo de 01 (um) ano, com início em 1º/12/2014 e término em 30/11/2015, o qual poderia ser renovado por mais 01 (um) ano, o que de fato ocorreu, encontrando-se o mesmo em vigência, tendo seu termo final previsto para o dia 30/11/2016. Aduz a recorrente que promove, no imóvel, atividades de entretenimentos, com atrações musicais nos finais de semana, sendo o local conhecido como Tábuas de Marés. Afirma, contudo, a agravante, que vem sofrendo coação por parte do proprietário do imóvel, ora agravado, com o objetivo de obrigá-lo a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto que o valor do aluguel previsto contratualmente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relata, ainda, que o recorrido, não satisfeito com o valor cobrado a mais do contrato, vem exigindo agora que o pagamento do aluguel seja semanal. Aduz que a perda da posse está lhe causando prejuízos, eis que investiu em divulgação de eventos, nas redes sociais, contratações de atrações musicais e demais despesas necessárias para realização de eventos, que já estão com datas marcadas. No mérito, discorre sobre o esbulho praticado há menos de ano e dia, sendo que a agravante não se encontra na posse do imóvel; (1) a concessão da tutela de urgência, face existirem inúmeras programações culturais que já estão marcadas para os finais de semana subsequentes, bem como a necessidade de pagar a folha dos funcionários que ali trabalham; a inocorrência de prejuízos ao agravado caso a concessão de liminar seja deferida, haja vista que o contrato de locação se encerra dia 30/11/2016, estando os alugueis com os pagamentos em dia. Pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a imissão da agravante na posse do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao final, que seja reformada a decisão guerreada para reformar a decisão agravada. Junta documentos de fls. 12/87. Foram os autos redistribuídos à relatoria do Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (fls. 90). Às fls. 92-94/verso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela preiteado. Às fls. 97-101, o agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo seu improvimento. Às fls. 117, o eminente Relator determinou a inclusão do feito em pauta. Às fls.378, o Relator originário determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016. Coube-me, por Redistribuição a relatoria do feito, conforme fls. 129. Às fls. 131-132, o agravado peticionou informando que a posse do imóvel teria sido restituída voluntariamente. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público (fls. 135-136). ÀS fls. 137, determinei a intimação do recorrente para se manifestar acerca da petição de fls. 131-132. O prazo para manifestação decorreu in albis, conforme Certidão de fls. 138. É o Relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 056745-14.2016.814.0301), que foi prolatada sentença pelo juízo a quo em 09.08.2017, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: Vistos etc. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por IDAN NILDA DE AMORIM GOES contra MANOEL DO VALE ALVES, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que locou o imóvel, de propriedade do Réu, para fins não residenciais (para promover atividades de entretenimento, com atrações musicais nos finais de semana), pelo prazo de 01 ano, com início em 01/012/2014 e término em 30/11/2015, renovado por mais 01 ano, com termo final previsto para 30/11/2016. Que o Réu vem coagindo a Autora para pagar valores acima do que foi acertado em contrato, uma vez que entende que a Requerente vem auferindo altos valores com as programações desenvolvidas. Para evitar maiores problemas, alega que cedeu as investidas e evoluiu a monta do aluguel de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afirma que após o ajuste de valores, o Réu exige, agora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por semana, o que levou a resistência da Requerente. Após a negativa, pela Requerente, o Requerido passou a impedi-la de adentrar no imóvel, causando-lhe prejuízos, inclusive no que tange a programação do final de semana do dia 23/09/2016 e 24/09/2016. Constata a Autora, que o Réu pretende alugar o imóvel a terceiros para realizar um evento no dia 25/09/2016, utilizando toda a infraestrutura e o nome do estabelecimento da Requerente. Que a Requerente desenvolve uma posse justa, ao contrário do Réu, que impediu a entrada da autora, configurando uma posse injusta. Ante aos fatos, requereu, em liminar, a permissão para que a Autora adentre no imóvel até a data designada para audiência, utilizando-se da força policial, caso haja resistência do Réu. No mérito, requereu a reintegração de posse no imóvel até o final do contrato de locação. Juntou documentos de fls. 08 a 38. Às fls. 39, a liminar foi indeferida, o que gerou o pedido de reconsideração, de fls. 41 e posteriormente o Recurso de Agravo de instrumento. As fls. 79, foi juntada a decisão do Relator do Agravo de Instrumento, deferindo a Tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as fls. 82, foi certificada a resistência, por parte do Réu, para o cumprimento da decisão. As fls. 96, o Requerido juntou contestação, alegando: Que o valor da locação foi previsto de forma progressiva no contrato. Que a prorrogação do contrato não ocorreria, não fosse a Requerente solicitar sua estada por mais um mês no imóvel, para pagar dívidas que contraiu com sua ex-sócia. Esse pedido fez com que, sem a vontade do Réu, o contrato fosse prorrogado por mais 01 ano, sem haver acerto sobre o novo preço da locação, eis que o contrato ficou silente quanto ao valor do aluguel em eventual prorrogação. Que a primeira renegociação do contrato prorrogado, ocorreu em julho/2016, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma verbal. Além de todos os problemas que vinham acontecendo, alegou, em defesa, que a Autora não vinha cumprindo com os seus deveres contratuais, como a limpeza do local, ausência de todas as licenças para a realização dos eventos, sublocação sem previa autorização, desrespeito às normas mínimas de segurança. Outrossim, alega o Requerido, que no mês de setembro/2016 repactuaram a forma de pagamento dos aluguéis, verbalmente, sendo estipulado por eventos: Sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada festa realizada às sextas-feiras e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos domingos. Acrescenta que o despejo da locatária resta premente pelas reiteradas faltas contratuais, a exemplo, acessão do local para terceiros, a ausência de serviços de manutenção, limpeza do ambiente, não apresentação das licenças devidas. Requereu, por fim, a improcedência da inicial com anulação da prorrogação e alternativamente o despejo da Requerente, por infração contratual. Juntou documentos de fls. 106/117. As fls. 124, foi certificado que a Requerente se encontrava no imóvel, não tendo o que reintegrar, pelo que foi oficializado a imissão da Requerente na posse. Às fls. 126/133, a parte Requerente apresentou réplica. Às fls. 136, a parte Requerida pleiteou o pronunciamento deste Juízo sobre o tempo em que vigorará a Tutela, eis que o contrato de locação cessará em 30/11/2016, mas no bojo da decisão não foi indicado o período dos efeitos. Às fls. 140/144, a parte Requerida veio pleitear a execução dos valores de aluguéis supostamente não pagos pela Autora, no importe de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), eis que a mesma se retirou do imóvel sem quitá-los. As fls. 168, o Requerido veio novamente executando um valor de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), a título de aluguéis não pagos. RELATEI. DECIDO. O feito está pronto para ser julgado, nos termos do art. 355 do CPC, tendo o Requerido declarado que não há possibilidade de conciliação. Conforme relatado, embora tenha sido alegado as controvérsias quanto os valores dos aluguéis e a ausência dos pagamentos dos meses do contrato, a parte Requerente não mais ocupa o imóvel. Logo, a Demanda de Reintegração de posse perdeu seu objeto, eis que a Autora não tem mais razão de requerer a reintegração de um imóvel com o contrato de locação vencido. É que não há interesse de agir se o pedido não é possível, o que resta evidente quando a pretensão é ver-se reintegrada no Imóvel locado que se encontra desocupado hodiernamente. Outrossim, a parte Requerida realizou pedido contraposto, nos termos do art.556 do CPC (Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.), requerendo alternativamente a anulação da prorrogação do contrato de locação ou o despejo da Autora ou a renegociação dos valores de aluguéis. Frise-se que, presentemente, a autora, embora diga que o Requerido tenha cometido abusos nas cobranças dos aluguéis evidencia-se que a mesma anuiu na prática das cobranças progressivas, no entanto, o pedido de execução de quantia certa deve ser autônomo, sendo inadequada a via eleita. Por fim, cumpre registrar que a pretensão da Requerente de que seja reintegrada a posse do bem não resta mais possível. Desse modo, se a parte não tem mais interesse em ter o bem reintegrado, a demanda perdeu o objeto. Quanto aos pedidos (alternativos) contrapostos do Requerido, quais sejam: anulação da prorrogação do contrato de locação ou o despejo da Autora ou a renegociação dos valores de aluguéis, nenhum deles restam possíveis, eis que o contrato já teve seu termo final e mais, a parte Autora já não mais ocupa o bem, pelo que indefiro todas as pretensões contrapostas do Requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC. Posto isso, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora não pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para que ofereça Contrarrazões. Na hipótese de trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, 09 de agosto de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que, não mais subsiste a decisão agravada que havia indeferido o pedido de liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de outubro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.04402182-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0011882-36.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011882-36.2016.814.0000 AGRAVANTE: IDAN NILDA DE AMORIM GOES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA, OAB/PA Nº 18.477 PRISCILA MOURA COSMO, OAB/PA Nº 19.354 AGRAVADO: MANOEL DO VALE ALVES ADVOGADOS: TOMAS JUNIOR MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 22.202 IVANILDA BARBOSA PON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011081-23.2016.8.14.0000 Agravante: BV Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Rafael de Sousa Brito OAB 14089 Agravado: Alice Madalena Ewerton de Sousa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BV FINANCEIRA S A CRÉDITO FIINANCEIRO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n. 0015502-60.2015.8.140301), movida em face de ALICE MADALENA EWERTON DE SOUSA, onde fora indeferida a liminar pleiteada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, reconhecendo que houve o adimplemento substancial, indefiro do pedido de liminar de busca e apreensão. Faculto a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para requerer a conversão do feito para execução para pagamento de quantia certa, instruindo o pedido com o original do respeito contrato e com planilha atualizada da dívida, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o artigo 321, do Código de Processo Civil. Havendo a emenda ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Em suas razões recursais, alega o agravante que a não concessão da Liminar lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que este está sem receber o seu crédito pactuado no contrato, e, acrescenta, a ausência da boa-fé por parte do agravado. Aduz que a manutenção da decisão vergastada possibilita que a parte agravada transfira o bem a um terceiro, fraudando assim o cumprimento da obrigação, causando prejuízo ao ora agravante. Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para fundamentar o indeferimento da liminar de busca e apreensão, asseverando que tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sem receber o seu crédito pactuado no contrato, e, acrescenta, a ausência da boa-fé por parte do agravado. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, vem sendo aplicada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos. Outrossim, assevero que é válida tal aplicação em virtude que o agravado já cumpriu com a quitação de mais de 75% do contrato celebrado com a agravante. Somado a isso, tendo sido reconhecido o adimplemento substancial do contrato, e dispondo o credor da Ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor (se houver parcelas inadimplidas ao final do contrato), há que prevalecer o princípio jurídico da razoabilidade, no qual estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, princípio esse, aliás, consagrado no art. 8º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela foi devidamente demonstrado tal requisito. Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. Considerando que o devedor quitou mais de 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato no caso concreto. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70069666709, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/06/2016) No mesmo sentido, jurisprudência desta corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 006263683.2015.814.0301), proposta contra JOÃO BOSCO COHEN, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão em razão do pagamento substancial do valor do contrato. Em suas razões (fls.02-14), assevera o agravante sobre o cabimento do agravo de instrumento, a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal. Nas razões recursais sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, pois não é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial para fundamentar o indeferimento da liminar de busca e apreensão. Ao final, requer a concessão de efeito ativo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão. Acostou documentos às fls. 15-79. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 77-78) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência de busca e apreensão, em razão do adimplemento substancial do contrato, visto que a parte devedora já pagou mais de 80% do valor do contrato. Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que o STJ vem seguindo o entendimento de que é aplicável a teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS e REsp 877965/SP). Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 29 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 20 de Setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.04057698-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011081-23.2016.8.14.0000 Agravante: BV Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Rafael de Sousa Brito OAB 14089 Agravado: Alice Madalena Ewerton de Sousa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO N° 0011805-27.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES (ADVOGADO: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO - OAB/PA 21.776) IMPETRADA: ANA CLÁUDIA SERRUYA HAGE - SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS interposto por ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES, em que aponta como autoridade coatora ANA CLÁUDIA SERRUYA HAGE - SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. Em suas razões (fls. 02/28), aduz que é servidora pública do Estado do Pará, onde ingressou mediante aprovação em concurso público para o cargo de professora de educação física, possuindo mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de magistério junto ao Governo do Estado do Pará, razão pela qual solicitou junto a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 40, § 1º, III, ¿a¿, e § 5º, da CF/88, art. 33, § 1º, III, ¿a¿, e § 5º, da Constituição do Estado do Pará e art. 110, III, ¿b¿, da Lei Estadual nº 5.810/1994. Cita que após o transcurso de mais de 90 (noventa) dias do seu pedido de aposentadoria e diante da ausência de manifestação da administração pública, afastou-se preliminarmente de suas atividades para o gozo da aposentadoria, conforme disposto no art. 112, § 4º, da Lei 5.810/1994. Menciona que nos autos do processo administrativo de aposentadoria consta NOTA TÉCNICA (fls. 67), elaborada pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, confirmando o efetivo exercício em função de magistério no período compreendido de 01/08/1989 à 07/02/2014, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, constando ainda a observação de que ¿o tempo anterior a 1989 é considerado como efetivo exercício do magistério uma vez que, somente a partir de 1989 foi implantado o Sistema SIETA/PRODEPA e as informações de lotação foram migradas de forma gradual¿. Afirma que o período anterior a agosto de 1989 é comprovado através de seus contracheques (fls. 32/39), confirmando que iniciou suas atividades em outubro de 1988, o que comprova que possui no mínimo mais 07 (sete) meses de efetivo exercício do magistério, somando no mínimo 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de efetivo exercício no magistério, possuindo todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assevera que, mesmo diante dos argumentos levantados no processo administrativo, teve seu pedido de aposentadoria indeferido através do Memorando nº 919/2016 de 09 de agosto de 2016 (fls. 69) sob a alegação de que a impetrante ¿não atente os requisitos legais expressos na Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003¿. Sustenta que a negativa de aposentadoria é totalmente infundada, já que a Constituição Federal concede ao professor o direito de se aposentar por tempo de serviço quando apresentar 25 anos de efetivo exercício de magistério e no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade, requisitos preenchidos pela imperante. Alega que o ato administrativo que indeferiu seu pedido sofre de agraves ilegalidades e de abuso de poder por parte da autoridade coatora, ferindo o direito líquido e certo de se aposentar. Ao final, requer concessão de medida cautelar inaudita altera pars para que permaneça afastada preliminarmente da ativa; ou a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para que seja determinada a aposentadoria da impetrante por tempo de serviço; ou a tutela de evidência para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, e, no mérito, a concessão da ordem mandamental, para que seja concedida a impetrante a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 40, § 1º, III, ¿a¿, e § 5º, da CF/88, art. 33, § 1º, III, ¿a¿, e § 5º, da Constituição do Estado do Pará e art. 110, III, ¿b¿, da Lei Estadual nº 5.810/1994. Junta documentos às fls. 30/120. Às fls. 142/147 e 154/155, a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o ESTADO DO PARÁ, prestaram informações, pugnando, em síntese, que fosse denegado o presente mandamus. É o Relatório. Decido. Inicialmente destaco que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, ensina que ¿direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Assim, em sede de mandado de segurança, o direito para ser chancelado judicialmente deve ser líquido e certo, e, assim, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada dos elementos probatórios com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória no âmbito do writ. No caso, pelo acima exposto, não vislumbro documentos capazes de demonstrar o direito supostamente violado, ou seja, o impetrante não juntou provas de que o ato praticado pela autoridade coatora esta eivado de irregularidades que justificasse a impetração do presente mandamus, pois, o direito líquido e certo, um dos requisitos fundamentais para o remédio constitucional, pressupõe fatos incontroversos, fatos comprovados mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Ademais o ato administrativo emanado pela Autoridade Coatora goza presunção de veracidade e legitimidade, que não pode ser afastada no presente caso sem dilação probatória. Ressalto que ainda que sejam considerados os períodos anteriores a Agosto de 1989, seria necessário que a emissão de nova nota técnica para a liquidação de tempo de serviço da Impetrante, com o que se verificará a existência de quaisquer eventos que impeçam ou retardem a concessão do benefício pleiteado, o que também demandaria dilação probatória. Também da maneira como formulou seu pedido, a Impetrante considera preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sem necessidade de qualquer manifestação ulterior do Estado. Ocorre que a Autoridade apontada como coatora negou o preenchimento de tais requisitos, o torna controvertida a matéria e afasta a existência do direito líquido e certo a ser assegurado pela via mandamental. Portanto, constatada a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado pelo impetrante, como no presente caso, afigura-se inadequada a via eleita, por ser incompatível com a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias. Este é o mesmo entendimento adotado pelos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, COMPUTANDO-SE PERÍODOS DE DESEMPENHO DE FUNÇÕES EXTRA-CLASSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ASSEGURAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Processo: APL 00048588520128260606 SP 0004858-85.2012.8.26.0606, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Publicação: 21/03/2014, Julgamento: 10 de Março de 2014, Relator: Antônio Celso Aguilar Cortez) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Determina o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. 2. É requisito legal para a impetração do mandado de segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3. O direito alegado exige prova pré-constituída, dispensando, no âmbito do processo, dilação probatória. 4. Caso em que não há, nos autos, prova que dê amparo ao direito postulado pelo impetrante, justificando-se a manutenção do indeferimento da petição inicial. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apel. Civ. (proc. 70051678621), 19ª Câm. Civ., Rel. Des. Eugênio Facchini Neto) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. FLORESTA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA E EMBARGO DA ÁREA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Se a verificação do direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória, como no caso, afigura-se incompatível a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias. II - A todo modo, na espécie, as demais alegações do apelante não se mostram hábeis para afastar a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar o embargo de toda e qualquer atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008. III - Ademais, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, não equivale à imprescindível autorização para desmatar vegetação nativa, além de que o ilícito relatado não versa a respeito da formalização de Reserva Legal. Não procede, ainda, a alegada afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a conduta administrativa está respaldada pela legislação pertinente, assim como o direito de propriedade não é absoluto. IV - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 259341220124013900 PA 0025934-12.2012.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/11/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.112 de 25/11/2013) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessária a instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1347122 RJ 2012/0207021-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram o meu entendimento, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 201230084224, Relatora Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 17/07/2012). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 200930040099, Relatora Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 31/05/2011). Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, vez que o direito líquido e certo alegado não se apresenta manifesto, no caso. Neste diapasão, concluo ser impossível admitir a presente ação mandamental, conforme se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Cumpre ressaltar que a via processual escolhida não admite a emenda da petição inicial, com a juntada de novos documentos. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/09, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC/2015. Embargos de Declaração opostos às fls. 128/136 prejudicados. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de dezembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.05011152-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO N° 0011805-27.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES (ADVOGADO: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO - OAB/PA 21.776) IMPETRADA: ANA CLÁUDIA SERRUYA HAGE - SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0011761.08. 2016.8.14.0000 AGRAVANTE: J.L.L.G. ADVOGADAS: YOLANDA DAMASCENO BARBOSA OAB Nº 23.492, ANA PRISCILA DOS SANTOS RIO OAB Nº 24.010 AGRAVADO: M.V.G. ADVOGADOS: KARINA NEVES MOURA OAB Nº 15.308, VERA LUCIA FARACO MACIEL OAB Nº 5.087, PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUSA OAB Nº 6.337, ANDREA LUISA FONSECA SARRAF OAB Nº 12.711, JOSE AILZO SOUZA CHAVES OAB Nº 9.921 ENVOLVIDO: I.S.G.G RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por J.L.L.G., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, proferida nos autos da Ação de Guarda (proc. n. 0011252- 81.2015.814.0301), onde ampliou o direito de visitação materna da infante, tendo como agravada M. V. G. Consta das razões recursais que o agravante possui a guarda unilateral da menor descrita na exordial, salientando que, a quando da realização de estudo psicossocial, concluiu-se que o contato da criança com a mãe deveria ser ampliado. Afirma que impugnou o referido estudo, oportunidade em que requereu ao magistrado que não houvesse ampliação dos direitos de visita maternal, o que não foi acatado pelo magistrado a quo, vez que acolheu o Parecer Ministerial, entendendo pelo não reconhecimento da nulidade do laudo, e pela consequente ampliação dos direitos de visita à menor, não sendo observado a existência de medidas protetivas, Por fim, requereu o deferimento da tutela antecipada para revogar a decisão a quo, no sentido de determinar a realização de nova visita técnica na presença do setor de psicologia e assistência social com período de duração igualitário, e alternativamente, requereu o efeito suspensivo da decisão interlocutória que modificou o direito de visita da mãe à menor. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (fls. 101), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante (fls. 105-107/versos). Foram apresentadas as contrarrazões (fls.113-119). Às fls. 144-145 o Ministério Público exarou parecer pelo não conhecimento do recurso manejado, em razão da inobservância do disposto no §2º do art. 1.018 do CPC. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 148). Em razão do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do agravante para se manifestar acerca dos fatos elencados, o que foi devidamente cumprido, conforme petição de fls. 152-154). É sucinto o relatório. Decido. Em razão da matéria preliminar suscitada pela agravada tratar-se de admissibilidade recursal, passo a me manifestar monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Inicialmente, ressalto, quanto a alegação formulada pelo agravante na petição de fls. 152-154, ou seja, de que as contrarrazões seriam intempestivas, tenho que não merece prosperar, senão vejamos: Foi publicada decisão proferida pela então relatora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha no Diário de Justiça do dia 13/10/2016 (fls. 109), que por sua vez se deu de forma equivocada, pois se referia a outro processo, conforme certidão de fls. 111, iniciando-se a partir daquela data o prazo para apresentação das contrarrazões pela agravada. Pois bem, a recorrida protocolou as contrarrazões na data de 08/11/2016, ou seja, no último dia do prazo legalmente estabelecido, uma vez que a Portaria n. 4679/2016-GP, suspendeu o expediente do dia 24/10/2016 em razão do recírio, bem assim a Portaria n. 4981/2016-GP suspendeu o expediente do dia 28/10/2016 em razão do dia do servidor público, e considerando ainda o feriado de finados do dia 02/11/2016, findando, portanto, o prazo para a recorrida apresentar resposta ao Agravo de Instrumento no dia 08/11/2018. Voltando-nos a leitura dos autos, observa-se às fls. 112, que no dia 09/11/2016, a então relatora proferiu despacho reconhecendo o erro material na publicação equivocada e determinando a publicação da decisão de forma correta, sendo a mesma publicada no Diário de Justiça do dia 19/12/2016 (fls. 139), oportunidade em que, no dia 10/02/2018, dentro do prazo legal, a agravada ratificou as contrarrazões já apresentadas às fls. 113-119. Ultrapassada a alegação supra, passamos a apreciação da alegação posta em sede de contrarrazões acerca da inobservância do disposto no §2º do art. 1.018 do CPC, ou seja, que impõe ao agravante o dever de comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem quando os autos não tramitarem sob a forma eletrônica, in verbis: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Gize-se que a comunicação ao juízo é medida imperativa, sob pena de não conhecimento do recurso, como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery1, ao comentaram a referida norma: O atual CPC titubeia entre tornar essa disposição mera regra de informação do juízo, o que se nota pelo uso da expressão ¿poderá requerer¿ no caput, e ¿tomará a providência¿, no § 2.º. Mas o § 2.º dá o tom da coercitividade da regra ao impor a pena de inadmissibilidade do agravo no caso de descumprimento da ¿exigência¿. Ainda que a regra seja restrita ao processo não eletrônico, mais uma vez, a comunicação ao juízo passou a ser faculdade no processo eletrônico e ônus do agravante no processo físico. Não havendo comunicação, o juiz poderá retratar-se se e quando for comunicado pelo tribunal, no caso de concessão de efeito suspensivo. De qualquer forma, a inadmissibilidade do agravo no processo físico onde não houve a comunicação não pode ser declarada de ofício, porquanto só pode ser decretada se o agravado alegar e provar o fato. Outrossim, como se depreende do §3º do art. 1.018 do CPC, a inobservância da comunicação ou seu cumprimento a destempo devem ser comprovados pelo agravado, com a imposição de pena de inadmissibilidade pleiteada. In casu, observa-se que em sede de contrarrazões a ora agravada, alegou preliminarmente o não atendimento aos pressupostos de admissibilidade, para tanto, juntou às fls. 123, Certidão do Sra. Diretor de Secretaria 4ª Vara de Família da Capital, na qual consta que o agravante não juntou o comprovante de interposição do recurso, assim sendo, resta devidamente comprovado o não preenchimento do disposto no §2º do art. 1.018 do CPC, segundo o qual o agravante requererá juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, fato este que enseja a inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do §3º do referido artigo. Vejamos os julgados a fim de corroborar com o entendimento acima esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impositivo o não conhecimento do agravo de instrumento, dada a comprovação, pela recorrida, de que a recorrente deixou de proceder às formalidades previstas no art. 1.018, §§2º e 3º, do CPC/2015. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo de instrumento acolhida. (Agravo de Instrumento Nº 70077166932, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO DE ORIGEM FORA DO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.018, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075008243, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018) No mais, a determinação de que o juízo prolator da decisão agravada tome ciência da decisão que defere ou indefere efeito em sede de Agravo de Instrumento, e ainda preste informações, não é capaz de suprir uma imposição imposta pela Lei que deverá ser cumprida pelo agravante. Assim sendo, com fulcro no art. 932. III do CPC, e na esteira do Parecer Ministerial, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja, o comprovante da interposição do presente recurso, no prazo de 03 (três) dias, da interposição do Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.018, parágrafos §2º e 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de agosto de 2018. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora 1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/ Nelson Nery Junior. Rosa Maria de Andrade Nery - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
(2018.03294417-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0011761.08. 2016.8.14.0000 AGRAVANTE: J.L.L.G. ADVOGADAS: YOLANDA DAMASCENO BARBOSA OAB Nº 23.492, ANA PRISCILA DOS SANTOS RIO OAB Nº 24.010 AGRAVADO: M.V.G. ADVOGADOS: KARINA NEVES MOURA OAB Nº 15.308, VERA LUCIA FARACO MACIEL OAB Nº 5.087, PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUSA OAB Nº 6.337, ANDREA LUISA FONSECA SARRAF OAB Nº 12.711, JOSE AILZO SOUZA CHAVES OAB Nº 9.921 ENVOLVIDO: I.S.G.G RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELENITA JUSTINA DA COSTA e MOACIR DA COSTA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única de Xinguara, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 000276032.2015.814.0065. Nas razões do recurso a Agravante informa que é idosa e paciente renal crônica necessitando fazer três sessões de hemodiálise por semana, sendo que vive no Município de Xinguara onde não possui aparelho público. Relata que é extremamente penoso deslocar-se de Município de Redenção e requer sua inclusão no TFD- Tratamento Fora de Domicílio para que possa cuidar de sua saúde. Requer a reforma da decisão de primeiro grau. O Juízo de primeiro grau designou audiência de justificação, e não deferiu o pedido de tutela antecipada. Da decisão mencionada, o Agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação de tutela antecipada recursal. Foi proferida decisão monocrática às fls. 52, não concedendo o efeito suspensivo pleiteado e determinando o processamento do recurso, tendo em vista não haver nenhum documento para comprovação das alagações. Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento e em diligencia ao Sistema Libra verificou-se decisão proferida na data de 23.07.2015, sob o documento nº 2015.02661639-38, que é justamente os autos da ação originária da qual originou o presente agravo, deferindo a tutela antecipada pretendida, in verbis: ¿Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR: I - Seja INTIMADO o Município de Água Azul do Norte-PA, na pessoa de seu representante constitucional, para implantar em até 48 (quarenta e oito) horas o Tratamento Fora de Domicílio - TFD à autora e seu acompanhante, cuja monta deve custear as despesas atinentes ao traslado e permanência da autora e seu(sua) acompanhante;¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve reanálise pelo juiz de primeiro grau, nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da decisão prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 05 de outubro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04064114-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELENITA JUSTINA DA COSTA e MOACIR DA COSTA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única de Xinguara, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 000276032.2015.814.0065. Nas razões do recurso a Agravante informa que é idosa e paciente renal crônica necessitando fazer três sessões de hemodiálise por semana,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 00024538320148140301 AGRAVANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAIR ROBERTO DOS SANTOS, contra decisão proferida nos Embargos de Declaração, o qual foi negado provimento. Afirma o ora agravante que: Há necessidade de reforma da decisão agravada, do Acordão 158029, por se tratar de decisão extra petita tanto em sede de apelação quanto em Embargos de Declaração, não podendo a nobre relatora extrapolar os seus limites aplicando juros de obra e juros de mora, pois foram suprimidos pelo juízo de piso e em nenhum momento tratados nos pedidos de apelação ou Embargos de Declaração. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 287/288. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade e uso do juízo de retratação. O agravo interno é cabível em face da decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal, com o objetivo de que a controvérsia seja submetida ao colegiado. Seu instituto resta regulamentado pelas disposições do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Portanto, o Juízo de Retratação é facultado ao relator expressamente pelo § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de forma que, sendo exercido, o recurso de agravo interno não precisará ser levado a julgamento pelo órgão colegiado. Pois bem, afirma o recorrente ser extra petita a decisão que aplicou juros de obra e juros de mora, eis que os mesmos não foram aplicados na sentença ou discutidos em sede recursal. Analisando criteriosamente a insurgência do recorrente, observo que na sentença ficou determinado que o reajuste do saldo devedor deverá ser feito pelo INCC. Realmente nada há quanto a juros de obra e juros de mora, eis que suprimidos na sentença de piso, devendo o reajuste do saldo devedor ser através do INCC, conforme determinado pelo Juízo a quo. Se não houve irresignação quanto ao reajuste do saldo devedor pelo INSS, não poderia esta Relatora modificar tal determinação. Desta forma, usando do Juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso, suprimindo os juros de obra e juros de mora do voto condutor e do v. Acórdão, mantendo o reajuste do saldo devedor pelo INCC, conforme expresso no decisum. BELÉM,11 DE OUTUBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.04397090-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 00024538320148140301 AGRAVANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAIR ROBERTO DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0010682-91.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: OCRIM S. A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (OAB/PA Nº 12764) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. OCRIM S. A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, requerendo, em síntese, que não fosse inscrita em dívida ativa e, no mérito, fosse aceita a correção das notas fiscais que foram expedidas com NCM equivocado. O processo foi analisado às fls. 362/364, tendo a Desembargadora Relatora extinguido o feito sem resolução de mérito. Desta decisão, interpostos embargos de declaração, os quais improvidos (fls. 380/384), tendo sido manejado o recurso de agravo de instrumento, o qual recebido como agravo interno pela Desembargadora Relatora, conforme se depreende da decisão proferida no processo apenso, com juntada de cópia de referido recurso nestes autos, os quais ainda pendem de análise. Às fls. 406, consta petição, na qual a parte impetrante desiste da ação mandamental. Embora o equivocado peticionamento com pedido de desistência de ação que já proferido decisão monocrática (fls. 362/364), recebo o presente petitório como desistência de recurso de agravo interno. Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação da peticionante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, para que surta seus legais efeitos. Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais finais, caso pendentes, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Belém, 22 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2017.02631328-81, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0010682-91.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: OCRIM S. A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (OAB/PA Nº 12764) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. OCRIM S. A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010444-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO E MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADA: THAIS SILVA DA CRUZ, OAB/PA 14.910 AGRAVADOS: FABRICIO RAMON PINTO SALGADO, MICHELLE LEAL DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SALGADO ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA 10.367 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MADRI INCORPORADORA LTDA E PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual com Obrigação de Fazer e pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n. 0153060-40.2016.8.14.0301) movida por FABRICIO RAMON PINTO SALGADO, MICHELLE LEAL DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SALGADO, onde fora deferida a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo parcialmente em caráter incidental a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para determinar que as rés depositem em Juízo o valor total pago pelos autores, ou seja, R$ 145.885,87 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de descumprimento desta decisão por parte das requeridas, aplico a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. (...)¿ Consta dos autos que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda da unidade habitacional nº 1202-B, do Edifício Torre Àmbar, Condomínio Torres Libertos, no valor de R$ 535.385,87 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com previsão de entrega para dezembro de 2013. Em razoes recursais, o agravante assevera que o contrato é revestido de legalidade, resguardando direitos e deveres dos contratantes, e que portanto, faz lei entre as partes, devendo ser observado e respeitado. Sustenta que em caso de rescisão unilateral, o contrato prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações pagas, conforme previsto na cláusula 10.8, e que a retenção dos outros 50%, se refere a multa compensatória em razão das despesas com operacionalização de vendas, intermediação imobiliária, bem como, pagamentos de tributos, tais como PIS, COFINS, dentre outros. Afirma que a retenção do percentual visa também evitar o enriquecimento ilícito por parte dos agravados, que não podem se utilizar da compra de um empreendimento como poupança. Alega ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, afirmando que os agravados não demonstraram a presença de risco latente de dano e que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, lhe causará dano de difícil reparação, posto que, as empresas agravantes sofrerão constrição em seus bens, sem que a verdade dos fatos seja esclarecida. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão recorrida, e ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a revogação definitiva da tutela, por ser contraditório e oneroso a devolução integral dos valores pagos, ou ainda que o contrato seja rescindido nos termos contratuais previstos. Juntou os documentos de fls. 10/87. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 89). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Na análise dos autos, verifica-se a existência de vínculo contratual entre as partes (contrato de promessa de compra e venda) para a aquisição de unidade autônoma no Condomínio Torres Liberto, com previsão de entrega para o mês de dezembro de 2013, observando-se que o principal argumento para o efeito pretendido coaduna-se em cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor já pago, nos casos de rescisão unilateral do contrato. A decisão atacada, defere parcialmente a tutela pleiteada, para determinar que as rés depositem em Juízo o valor total pago pelos autores, isto é, R$ 145.885,87 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez dias), além de inverter o ônus de prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Em cognição sumária, verifico que o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não se encontra demonstrado, posto ser inegável que as partes envolvidas no litigio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já sendo computado a prorrogação (180 dias), prevista em contrato, na cláusula 9.1 e 9.1.1 (fls. 65). Ademais, o periculum in mora, outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, por sua vez, também não se afigura presente. Nesse sentido, descabem maiores digressões doutrinárias ou jurisprudenciais, uma vez ser pacífico no âmbito dos Tribunais Estaduais, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual da construtora, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, vedada a dedução de qualquer percentual. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20140110735674, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: 340) ........................ APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A rescisão contratual por inadimplemento do promitente vendedor, que deixa de proceder à construção das unidades imobiliárias da forma avençada, não se confunde com a hipótese de desistência voluntária dos promitentes compradores, e, diferentemente desta, não enseja dedução nos valores pagos pelos mesmos, devendo ser restituídos integralmente, com a incidência de correção monetária. - Precedente do STJ - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 1011741 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2014) ........................ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Fatos cotidianos, como greve, suspensão de transporte, falta de materiais no mercado, de mão-de-obra, chuvas prolongadas, dentre outros, são riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas construtoras, não podendo transmitir os ônus e prejuízos assumidos aos consumidores, promitente compradores. 2. A alegada liberação tardia de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade. 3. Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. 4. De acordo com a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóveis por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser integral e imediata. 5. Nos casos de rescisão contratual, em que há mora inconteste da vendedora e o adquirente não quer mais continuar a adimplir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida parcialmente. (TJ-DF - APC: 20140111473736, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 384) Vale destacar também que o magistrado de piso determinou o deposito do valor em Juízo, e não a restituição diretamente à parte, em caráter definitivo, o que poderia justificar o alegado risco de dano às agravantes. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, para fins de direito. 2) Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.03945255-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010444-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO E MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADA: THAIS SILVA DA CRUZ, OAB/PA 14.910 AGRAVADOS: FABRICIO RAMON PINTO SALGADO, MICHELLE LEAL DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SALGADO ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA 10.367 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam...
PROCESSO N.º: 0006174-05.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ/PA RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vagner Ferreira Vieira impetrou Mandado de Segurança contra ato da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA, que, nos autos de Ação de Restituição de Coisa Apreendida (Processo n.º 0003767-82.2016.8.14.0046, intentada pelo ora impetrante, indeferiu pedido de restituição da motocicleta Honda, modelo CG, 160 Fan ESDI, chassi 9C2KC2200GR039763, ano/modelo 2016/2016, de cor preta, apreendida em poder de Kessio Jhones Sales da Silva, quanto este supostamente praticava o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), sob a tese de não ter sido demonstrada pelo requerente, ora impetrante, de forma cabal, a origem lícita do bem. Sustenta o impetrante ser o proprietário da motocicleta acima referida, a qual teria emprestado para Kessio Jhones Sales da Silva, preso em flagrante delito, como ao norte mencionado, pelo delito de tráfico de entorpecentes (Processo n.º 0003369-38.2016.8.14.0046). Salienta, no entanto, que o bem apreendido não guarda qualquer relação com o crime apurado, motivo pelo qual, ingressou com Ação de Restituição de Coisa Apreendida, a qual, porém, foi indeferida pelo Juízo impetrado, ao argumento de que a restituição só seria possível após o trânsito em julgado da ação penal. Alega o impetrante estar sendo cerceado do seu direito de exercer livremente sua propriedade, figurando como terceiro de boa-fé, motivo pelo qual requer seja concedida medida liminar e, ao final, seja concedida a segurança definitivamente. Juntou documentos às fls. 09-54. Às fls. 58, indeferi a liminar pleiteada. Informações prestadas pelo Juízo impetrado às fls. 66-68. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo não conhecimento da segurança, em decorrência da ausência de interesse processual, por ter sido impetrado como sucedâneo do recurso de apelação, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido: O mandado de segurança, ação de berço constitucional, busca a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, quando não protegido por habeas corpus ou habeas data1. No caso em apreço, pretende-se obter a restituição imediata da motocicleta apreendido e à disposição do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA, sob o fundamento de ser o seu legítimo proprietário e não ter sido comprovado que o veículo se tratava de produto de crime ou que tenha sido adquirido com o seu proveito. No entanto, conforme muito bem sublinhado pelo Juízo impetrado em suas informações e pelo Custos Legis em parecer, o incidente de restituição de coisa apreendida desafia recurso próprio (CPP, art. 593, II - apelação), não sendo adequada a utilização de mandado de segurança contra eventual decisão nele proferida, ressalvada a ocorrência de caso excepcional, a exemplo de decisão judicial abusiva ou teratológica, o que nem de longe, se mostra ser a hipótese dos autos. A excepcionalidade, não se configura neste caso, uma vez que a decisão do MM Juízo a quo foi muito bem fundamentada. A propósito, cito trecho das informações prestadas pelo Juízo primevo a este respeito: ¿(...) este juízo não se convenceu que o bem, objeto do pedido de restituição, está desvinculado do fato criminoso, bem como de sua origem lícita, em vista da não demonstração satisfativa, pelo Requerente, destes requisitos ora imprescindíveis (...). Malgrado o Requerente, doravante impetrante, alegar na via mandamental que houve equívoco na digitação, o fato é que não se provou de forma categórica a origem do objeto, sendo a prova acostada, no entender deste Juízo, insuficiente a corroborar o alegado. Há de se ressaltar que, malgrado o ônus da prova no pedido de restituição de coisa apreendida é da parte Requerente, não é cabível a alegação de que o terceiro detém, em regra, a boa-fé, conforme narrado pelo Impetrante (...)¿. Pertinente, inclusive, a aplicação, in casu, da Súmula 267 do STF, assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Cito Jurisprudência relativa à matéria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO: SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. (...) 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Os documentos juntados aos autos não conseguem amparar a alegação da defesa de que o dinheiro apreendido pertencia ao pai e ao tio do recorrente e destinava-se à aquisição de caminhão, na medida em que os contratos de rescisão de trabalho apresentados como prova da origem lícita dos valores indicam o recebimento de quantias que somadas alcançam pouco mais da metade do montante apreendido. 5. Recurso ordinário a que se nega seguimento. (STJ, RMS 50.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.016/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 267 DO STF. O Mandado de Segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria. "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Súmula 267 do STF. Em sede de mandado de segurança os fatos alegados pela parte impetrante devem ser comprovados desde logo, devendo a petição inicial vir acompanhada com os documentos indispensáveis para tal comprovação. Esta é a exigência de que a prova seja pré-constituída. (TJDFT, Acórdão n.796002, 20140020066069MSG, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 74) (grifo nosso). De mais a mais, é consabido que este remédio heróico possui rito célere e cognição sumária, daí porque não comporta dilação probatória, devendo a demonstração do direito líquido e certo e do ato violador está assentada em prova pré-constituída. Sustentou o Impetrante que o veículo apreendido é de sua propriedade, instruindo o mandado de segurança somente com uma nota fiscal, relativa à aquisição da motocicleta. Acerca do assunto, comungo das ponderações lançadas pelo Juízo impetrado, ao indeferir o pedido de restituição (fls. 54): ¿No caso dos autos o requerente não se desincumbiu de seu ônus, trouxe apenas uma nota fiscal que demonstra ser o primeiro proprietário do bem. Isso não demonstra sua boa-fé, nem muito menos ser o atual proprietário, pois é prática comum - no interior do Estado, em especial no município de Rondon do Pará - a celebração de contratos de compra e venda na forma verbal, onde um dos contratantes transfere a posse do móvel sem a necessária certificação no órgão de trânsito competente. Não há, pois, DEMONSTRAÇÃO CABAL de que a motocicleta Honda (...) está totalmente desvinculada do fato criminoso. As circunstâncias em que a motocicleta fora apreendida em poder do autor do fato delituoso não foram explicadas de forma conclusiva. Diz o requerente, em primeiro momento, que emprestou a motocicleta ao autos do fato, e outras vezes diz que locou o referido bem¿. Assim, os exíguos documentos que instruíram a inicial não demonstram, de modo insofismável, que aquisição do veículo apreendido não guarda qualquer correlação com o crime apurado. Todas essas dúvidas somente serão dirimidas após a devida instrução processual, até porque, carece este mandamus de elementos de convencimento suficientes para sedimentar uma decisão definitiva sobre a questão. Não é por outro motivo, que o art. 118 do CPPB determina que a destinação das coisas apreendida seja diferida para após o trânsito em julgado da sentença criminal. Embora seja até possível a restituição antes daquele momento, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120). Ante o exposto, sendo incabível mandado de segurança, in casu, porquanto impetrado contra ato passível de recurso próprio, não conheço do remédio constitucional, por força do comando contido no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. Belém/PA, de outubro de 2016. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora 1 LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, CF).
(2016.04002087-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PROCESSO N.º: 0006174-05.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ/PA RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vagner Ferreira Vieira impetrou Mandado de Segurança contra ato da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA, q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011746-39.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AGRAVANTES: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA (ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: GABRIELA RIOS MACHADO; BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO e NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES (Proc. n.º: 0004957-13.2016.814.0036), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Assim, irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/41) que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet Estadual que alega reiterada prática de atos de improbidades administrativas pelo agravante e outros réus, envolvendo a administração pública do Município de Oeiras do Pará. Afirmam que agravado aponta em sua exordial que a Prefeitura de Oeiras do Pará vem sendo usada pelos agravantes, principalmente pelo Prefeito Municipal, como fonte de enriquecimento ilícito e instrumento de abuso, com a prática de atos grotescos de improbidade, em detrimento da população Oeirense, e que, com base nestas alegações, postulou o deferimento de medidas liminares, as quais foram parcialmente deferidas, razão pela qual foram afastados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Asseveram que o afastamento cautelar foi realizado antes de suas notificações prévias, onde sequer realizaram suas defesas preliminares, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, sem o mínimo das cautelas e temperamentos exigidos nessas circunstâncias Sustentam que não há provas de que os agravantes ocultaram quaisquer documentos, ameaçaram testemunhas, etc. Alegam que a extensa decisão de 33 (trinta e três) laudas não foi capaz de mostrar, mediante prova concreta, robusta e indiscutível, onde os agravantes criaram embaraços e obstruíram o andamento das investigações, quando sequer havia processo. Citam que ao longo do tempo sempre tem prestado toda colaboração possível à investigação empreendida pelo agravado, fornecendo todos os documentos públicos solicitados, bem como informações de toda espécie, razão pela qual não há qualquer prova de que obstruíram ou criaram algum obstáculo ao andamento das investigações empreendidas. Ressaltam que diante da cooperação em todos os momentos possíveis com a investigação, não havia sequer necessidade dos pedidos de busca e apreensão, tão pouco do afastamento cautelar, representando verdadeira devassa sobre a vida pessoal dos agravantes. Mencionam que essas medidas não se coadunam com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se verdadeiras devassas sobre a vida pessoal de qualquer acusado, e que diante deste contexto, foi deferido o afastamento cautelar dos agravantes de seus mandatos eletivos. Ressalvam que o retorno aos seus cargos é imperativo de ordem pública e de paz social, já que estão em pleno exercício de mandato conquistado legitimamente nas urnas. Garantem que a decisão guerreada é extremamente gravosa e ameaçadora ao pleno e regular exercício dos mandatos eletivos, o que enseja a excepcional hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015. Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente suspensão da decisão proferida para que seja restabelecido o status quo anterior até o pronunciamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, o provimento do recurso em tela. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a tutela antecipada pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos. Vejamos: É certo que para a concessão de medida cautelar não é necessário a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo-se ater aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. Desta forma, é suficiente a existência de indícios de improbidade e a possibilidade de perigo na demora da prestação jurisdicional para prestação de tutela de natureza cautelar. Estando presentes tais pressupostos, deve o juiz atender o pleito. No caso, a apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o julgador examine a participação de cada um no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Na apreciação da medida de urgência, basta que haja apenas indícios da prática de atos ímprobos, como já articulado ao norte. Assim, não se justifica a alegação de ausência de prova robusta e concreta para caracterizar os respectivos atos por ímprobos. Isso porque, tratando-se de apreciação de pedido de natureza cautelar, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública de improbidade administrativa, devendo se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos debatidos e do perigo da demora, que efetivamente estão presentes nos autos. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92. 3. Descabe, nesse momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020137708, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 153) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVAS DE RESPONSABILIDADE POR ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de atos de dilapidação do patrimônio para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, bastando a prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o "periculum in mora" implícito no próprio comando legal. 3. Hipótese em que há indícios de responsabilidade dos Agravados pelos atos ímprobos. 4. Agravo de Instrumento Provido. (TRF-5 - AG: 7970920144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Ademais, já pacificado o entendimento de possibilidade de apreciação e deferimento, pelo judiciário, de providências cautelares, sem a oitiva do requerido. Neste sentido: "[...] Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja imprescindível a notificação prevista no § 7o. do art. 17 da Lei 8.429/92 antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar o resultado útil do processo. [...]" (REsp 1197444 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, em obediência ao disposto no art. 932, inciso VII, do CPC/20151, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 05
(2016.04045019-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011746-39.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AGRAVANTES: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA (ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: GABRIELA RIOS MACHADO; BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO e NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000687-02.2014.814.0040 (2014.3.016807-6). COMARCA DE MARABÁ. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGANTE: EDUARDO ARAÚJO MENDES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB/PA 14.558-A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 61/62 DOS AUTOS. EMBARGADO: CIA BRADESCO SEGUROS. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em face da decisão monocrática de fls. 61/62, Eduardo Araújo Mendes protocola petição (fls. 64/67) alegando que há erro material no corpo da decisão monocrática de minha lavra, posto que não considerou a suspensão do prazo prescricional em razão da citação válida do apelado em outro processo, o qual foi extinto posteriormente sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC/73. Pugna pelo conhecimento do recurso e pela implementação do efeito modificativo, condenando o embargado/apelado ao pagamento do valor de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Não há contrarrazões, posto que não foi formada a triangulação processual. É o relatório. DECIDO. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do disposto no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese o recorrente não ter nominado a petição de fls. 64/67, claro está que se trata de embargos de declaração posto que, no mérito, aponta existência de suposto erro material na decisão vergastada, pretendendo a sua reforma. Feita essa consideração, noto que os embargos de declaração foram opostos de forma intempestiva uma vez que a decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça no dia 15/09/2016 (quinta-feira), tendo o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso deflagrado no dia 16/09/2016 (sexta-feira) e encerrado no dia 20/09/2016 (terça-feira). Observo que a petição foi protocolada no dia 21/09/2016, conforme papeleta afixada na fl. 64 dos autos. Assim, imperioso o não conhecimento dos embargos por sua flagrante intempestividade. Posto isto, não conheço da petição de fls. 64/67 dos autos. É a decisão. Belém, 29 de setembro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.04033150-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000687-02.2014.814.0040 (2014.3.016807-6). COMARCA DE MARABÁ. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGANTE: EDUARDO ARAÚJO MENDES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB/PA 14.558-A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 61/62 DOS AUTOS. EMBARGADO: CIA BRADESCO SEGUROS. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO INTEMPESTIV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010567-70.2016.8.14.0000 COMARCA DE MARAPANIM. AGRAVANTE: MARIA EDINAIDE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: SINTIA QUINTANILHA BIBAS MARADEI RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA EDINAÍDE SILVA TEIXEIRA, contra decisão (fls. 33/47) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - Processo nº 0003285-85.2016.814.0030, deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento cautelar da Agravante do cargo de Prefeita Municipal pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, além da indisponibilidade de bens e restrição da agravante de não retirar nenhum documento ou bem da Prefeitura Municipal de Marapanim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada bem ou documento retirado. Nas suas razões de fls. 02/30, a agravante narra em síntese, que o Juízo a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada sem ouvir previamente a parte contrária. Aduz que o art. 20 da Lei 8429/92 não é aplicada aos Agentes Políticos, bem como que o afastamento se deu por motivação genérica, além dos fatos imputados à agravante já terem sido julgados improcedentes pela Câmara de Vereadores de Marapanim. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito seja dado provimento ao presente recurso. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida e juntou documentos. Após a devida distribuição, inicialmente, coube a relatoria do feito à Douta Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares (fls.307), que por se encontrar no gozo de férias, e em razão do pedido de urgência na análise do efeito suspensivo pleiteado (fls. 309/310), foram redistribuídos à minha relatoria (fls. 312). É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, VI do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida versa sobre posse e, em tese, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil, estabelece os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no Parágrafo único do artigo 995: "Art. 995. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso¿. Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela deferido pelo Juízo de primeiro grau, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, atualmente estabelecida no artigo 300 do novo CPC, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Analisando os autos, verifico tratar-se de afastamento cautelar da agravante do cargo de prefeita do Município de Marapanim, pelo período de 150 dias, como forma acautelatória do processo principal, visando a verificação da materialidade de suposto ato de improbidade, bem como a indisponibilidade de bens e vedação de retirada de documentos ou objeto da Prefeitura Municipal de Marapanim. Quanto aos argumentos de inaplicabilidade do art. 20 da Lei 8.429/92 aos agentes políticos e de que o Juízo a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada sem ouvir previamente a parte contrária, entendo que não assistem razão a agravante, senão vejamos: O STJ já pacificou o entendimento no sentido de ser perfeitamente aplicável aos agentes públicos a lei 8.429/92, pois estes se submetem aos ditames da lei de improbidade, sem prejuízo da responsabilização política e criminal prevista no Decreto Lei nº 201/67. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de pedido liminar sem prévia apresentação de defesa em ação de improbidade. Consoante dicção do art. 12 da Lei n. 7.347/85, é facultado ao juiz deferir a liminar com ou sem justificativa prévia. Não é outra a orientação firmada no âmbito do STJ, conferindo amplos poderes ao magistrado na condução do processo, principalmente quando se tratar de demandas envolvendo interesses transindividuais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: Resp 821.720/DF, DJ 30.11.2007 ; De igual modo, quanto a indisponibilidade dos bens da agravante, entendo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo juízo primevo. É que para a decretação de indisponibilidade dos bens em sede de ação de improbidade administrativa, basta que o magistrado vislumbre presentes a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade, com dano ao erário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. De outra banda, no que tange a falta de elementos para o deferimento do afastamento cautelar, entendo que neste ponto especifico, assiste razão à Agravante, senão vejamos: O afastamento cautelar de agentes políticos, por meio de decisões judiciais provisórias, representa verdadeira intervenção de um dos Poderes da República em outro, fato que revela algum grau de ruptura na normalidade institucional e que só deve ser aplicado em casos excepcionalíssimo e com justificado receio. Neste sentido, o art. 20, § único da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), dispõe que: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". Ou seja, o afastamento cautelar antes do julgamento da demanda é medida excepcional, aplicável somente em casos extremos, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente esteja dificultando a instrução processual. Assim, por certo, que a medida cautelar de afastamento do cargo necessita de prova robusta de que a permanência do réu, ameaça à instrução do processo, o que não se verifica nestes autos. Vejamos o seguinte julgado: "A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004." Mister destacar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que é cabível o afastamento de Prefeito Municipal somente quando demonstrada tentativa de ingerência na produção de provas. Senão, vejamos a jurisprudência: ¿PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido¿. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte Especial e a do c. Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). II - In casu, o requerente, prefeito municipal, foi afastado cautelarmente do cargo, mediante decisão do juízo a quo, por interferir concretamente na instrução processual valendo-se de funcionários do município para esconder provas e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a ele atribuídos. III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg na SLS 1.630/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 02/10/2012). ¿PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 120 dias. Agravo regimental não provido¿. (AgRg na SLS 1.442/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 29/02/2012). Portanto, no que diz respeito ao afastamento da gestora municipal, entendo que não há elementos concretos a evidenciar que a sua permanência no cargo representaria risco efetivo à instrução processual. Note-se ainda, que embora a colação do julgado, trazida a baila pelo próprio Parquet, às fls. 73/75, demonstre a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, ¿quando tal medida se se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual¿, ainda assim, a ilustre Promotora de Justiça não demonstrou de forma clara ou concreta que a Agravante esteja impedindo a produção de provas. Desta feita, não demonstrado o prejuízo/risco à instrução, ora sustentado pelo agravado, não há que se falar em perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional e nem na necessidade de afastamento cautelar. Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, uma vez reconhecido que a agravante encontra-se obstaculizando a investida do agravado ¬ no cumprimento do seu múnus ¬ de produzir as provas dos fatos alegados, a medida cautelar de afastamento poderá ser de pronto imposta. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão atacada no que tange ao afastamento cautelar da gestora Municipal de Marapanim, até ulterior deliberação desta câmara. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão atacada apenas no que tange ao afastamento cautelar da agravante do Cargo de Gestora Municipal, por consequência, determino o retorno imediato da Agravante ao exercício do cargo de Prefeita Municipal de Marapanim, até ulterior deliberação desta câmara, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intimem-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 30 de setembro de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.04001136-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010567-70.2016.8.14.0000 COMARCA DE MARAPANIM. AGRAVANTE: MARIA EDINAIDE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: SINTIA QUINTANILHA BIBAS MARADEI RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0377340-91.2016.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: CARMEN LUCIA BARBOSA RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: LUCIO IPOJUCAN RIBEIRO DA SILVA MATTOS IMPETRANTE: LUDMILA RIBEIRO DA SILVA DE MATTOS DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTÔNIO REIS GRAIM NETO (OAB/PA 17.330) e LEONARDO MAIA NASCIMENTO (OAB/PA 14.871). IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor de Operações do Sistema de Gestão de Pessoas - Secretaria de Estado de Administração/SEAD, consubstanciado na suspensão do pagamento de pensão especial, concedida com base nas Leis Estaduais nº 4.809/78 e nº 4.875/79, decorrente do exercício de cargo de Despachante Estadual. Resumidamente, alegam os impetrantes terem direito líquido e certo de continuar percebendo a aludida pensão após implemento da maioridade, pois a legislação que embasou sua concessão não fazia qualquer limitação; defendem a inaplicabilidade da lei previdenciária dada a natureza jurídica da pensão especial; requereram os benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão especial. Autos seguiram ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que consignando as atribuições do inerentes ao pagamento de pensões especiais efetivadas pela Secretaria de Estado de Administração entendeu por declinar da competência remetendo o processo a este Tribunal de Justiça (fls. 102/103). Em seguida os impetrantes apresentaram petição renunciando ao prazo recursal quanto a referida decisão declinatória da competência (fl. 104). Coube-me o feito por distribuição (fl. 105). Considerando o que fora alegado e documentos acostados aos autos determinei que os impetrantes comprovassem os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita (fl. 108). Em petição posterior apresentaram comprovante de recolhimento das custas processuais (fls. 110/113). É o relato. Decido. Cumpre registrar que a suspensão do pagamento da pensão especial se deu após manifestação do Núcleo Jurídico de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração (fls. 84/85), referente ao procedimento nº 2016/144125 - o que vulnera a alegação de falta de instauração do devido processo administrativo, por conseguinte a pretensão de restabelecimento pode ser deduzida em face da autoridade administrativa - Secretária de Administração, posto que possui hipoteticamente competência para desfazimento do referido ato administrativo suspensivo. No caso em análise e diante dos documentos que acompanharam a inicial percebe-se que a pensão especial objeto da controvérsia fora instituída pela Lei Estadual nº 4.809/1978, vejamos: Art. 2° - Aos Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, nomeados e admitidos na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.635, de 28 de dezembro de 1964, no pleno exercício de suas atividades, fica concedida Pensão Especial, paga mensalmente pelo Estado, nos valores equivalentes aos vencimentos da carreira inicial de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Auxiliar de Fiscalização, respectivamente, na tabela a seguir enumerada: I - Despachantes Cr$ 6.900,00 II - Ajudantes CrS 3.450,00 Parágrafo Único - O benefício da Pensão Especial objeto deste artigo estende-se aos Despachantes Estaduais em gozo de pensão concedida pela Associação Beneficente dos Despachantes Estaduais. Art. 3º - VETADO Art. 4º - Sempre que forem elevados os proventos dos pensionistas do Estado, automaticamente e nas mesmas proporções serão reajustadas os valores das pensões aos beneficiários amparados pela presente Lei. Art. 5º - A percepção da Pensão Especial prevista, no artigo 2º desta Lei será requerida pelos interessados à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada da seguinte comprovação: a) não haver sofrido nos últimos três (3) anos penalidades administrativas por infringência no desempenho profissional, às normas legais e regulamentares para o exercício. b) haver exercido efetiva atividade profissional, como Despachante Estadual ou Ajudante durante período igual ou superior a três (3) anos, até a data da vigência desta Lei. (...) No ano seguinte a citada legislação sofreu alteração através da Lei Estadual nº 4.875/1979, confira-se: Art. 1º - O Artigo 3º da Lei n* 4.809, de 11 de dezembro de 1978, publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 1978, passa a vigir com a seguinte redação acrescido do Parágrafo Único: "Artigo 3º - Em caso de falecimento do pensionista, a Pensão Especial de que trata esta lei, passará a ser paga a viúva e filhos, sucessivamente, com a redução de cinqüenta por cento (50%). Parágrafo Único - O disposto neste artigo, retroage à data da vigência da Lei n° 4.809 de 11 de dezembro de 1978". Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Embora a demanda esteja em estágio inicial, visto que não aperfeiçoado o contraditório, todavia, face o conteúdo da legislação estadual retrocitada chama atenção o fato de que a pensão especial concedida na espécie, aparentemente, não possui natureza jurídica previdenciária, mas de um ato de liberalidade administrativa. No entanto, também é possível observar que em seu art. 4º a Lei Estadual nº 4.809/1978 atrelou o valor da pensão especial a elevação dos proventos dos demais pensionistas do Estado do Pará. Posteriormente a Lei Estadual nº 5.085/1983, em seu art. 1º, modificou o art. 4º da Lei Estadual nº 4.809/1978, passando a prever o reajustamento dos valores da pensão especial sempre que forem elevados os proventos dos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Auxiliares de Fiscalização, senão vejamos: Art. 1º O artigo 4º, da Lei n° 4.809, de 11 de dezembro de 1978, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 4º Sempre que forem elevados os proventos dos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Auxiliares de Fiscalização, automaticamente e nas mesmas proporções serão reajustados os valores das pensões aos beneficiários, amparados pela presente Lei". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pois bem, admitindo-se teoricamente que a pensão especial de que trata a Lei Estadual nº 4.809/1978 não possui natureza jurídica previdenciária e, portanto, consistiria num ato de liberalidade da Administração - tal como alegam os impetrantes (fl. 63 - emenda da inicial), significa que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não seriam devidas as demais vantagens atinentes ao exercício de cargos públicos, máxime o reajustamento de seu valor quando elevados os proventos dos demais pensionistas. Por outro lado, se a própria legislação estadual expressamente estabeleceu essa forma vinculada de reajustamento do valor da pensão especial quando elevados os proventos dos demais pensionistas do Estado e, posteriormente, quando elevados os proventos dos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Auxiliares de Fiscalização, em tese há um evidente ponto de contato com a legislação previdenciária, razão pela qual não seria possível afastar a natureza jurídica previdenciária da aludida pensão, por conseguinte não haveria possibilidade de manutenção da condição de beneficiários após o implemento da maioridade. Destarte, neste juízo de prelibação, sem prejuízo de rever minha convicção por ocasião do julgamento definitivo do mandamus, tenho que a natureza jurídica da multicitada pensão deve ser uniforme, não sendo possível afastar o aspecto previdenciário apenas naquilo que é desfavorável aos interesses dos impetrantes. Ante o exposto não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais indefiro o pedido de liminar determinando: 1. Notificação da autoridade indicada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 2. Ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 3. Remessa dos autos ao Representante do Ministério Público. Belém (PA), 05 de outubro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2016.04062542-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0377340-91.2016.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: CARMEN LUCIA BARBOSA RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: LUCIO IPOJUCAN RIBEIRO DA SILVA MATTOS IMPETRANTE: LUDMILA RIBEIRO DA SILVA DE MATTOS DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTÔNIO REIS GRAIM NETO (OAB/PA 17.330) e LEONARDO MAIA NASCIMENTO (OAB/PA 14.871). IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segura...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.012005-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Vara de Crimes Contra o Consumidor) APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SARMANHO PAULINO ADVOGADO: LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA JUSTIÇA: MARIA DO S. MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A José de Ribamar Sarmanho Paulino por meio de sua defesa técnica, interpôs o recurso em epigrafe, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano de detenção substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, por infringência ao art. 1, I da Lei n.º 8.176/91. Narra a exordial acusatória que no dia 31/05/2005, o réu José de Ribamar Sarmanho Paulino, foi preso em flagrante transportando cerca de 120 (cento e vinte) botijões de GLP (gás liquefeito de petróleo), para revenda em um ponto clandestino. A denúncia foi ofertada em 17/08/2005, sendo recebida em 03/11/2005 e, após regular instrução, a magistrada singular julgou procedente a acusação, condenando o réu nos moldes acima descritos. Inconformado o apelante interpôs, por meio de sua defesa o recurso em análise em suas razões a defesa pugna pela absolvição do réu, sob a justificativa de que este não cometeu o fato típico descrito na denúncia. Em contrarrazões (fls. 226-229), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 214-verso). A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, conforme demonstrarei. Destarte, a denúncia foi recebida no dia 08/09/2005 a sendo proferido o edito condenatório no dia 10/03/2011 (fl. 44), sendo aplicada a reprimenda definitiva de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, constata-se, portanto que naquela oportunidade já havia transcorrido o lapso temporal de 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, cuja decisão transitou em julgado para a acusação, aplicando-se, portanto, a regra estabelecida no art. 110, §1º, do CP, tendo, portanto se operado a extinção da punibilidade da sanção imposta ao réu, pela prescrição retroativa nos moldes do art. 110, §1º, c/c o art. 109, V do Código Penal. Deste modo, o julgamento das razões meritórias do presente apelo, ainda que lhes fosse dado provimento, não afastaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu, Jose de Ribamar Sarmanho Paulino, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739776-43, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.012005-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Vara de Crimes Contra o Consumidor) APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SARMANHO PAULINO ADVOGADO: LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA JUSTIÇA: MARIA DO S. MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A José de Ribamar Sarmanho Paulino por meio de sua defesa técnica, interpôs o re...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.015814-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (6ª Vara Criminal) APELANTE: ANDERSON CARNEIRO GONSALEZ ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AMORIM - Def. Pública. APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Anderson Carneiro Gonsalez, por meio da Defensoria Pública interpôs o recurso em epigrafe almejando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara Criminal de Belém, que o condenou a pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. Segundo a peça acuastória no dia 09/10/2000, a vítima Vanessa Silva Santos e sua prima Waldirene Santos, encontravam-se trafegando pela Travessa Apinagés, quando foram surpreendidas pelo apelante e um menor de idade, sob grave ameaça exercida com uma faca subtraíram um telefone celular da marca gradiente. Ofertada a denúncia no dia 03/11/2000 e recebida no dia 03/11/2000, e após a colheita de provas o Juízo a quo julgou no parcialmente procedente a denúncia, proferindo a sentença condenatória no dia 15/10/2009 nas sanções ao norte descritas. Inconformado o réu através de sua defesa técnica, interpôs o recurso em análise, postulando para apresentar suas razões nesta Superior Instância (fl. 181). Os autos forma distribuídos a minha relatoria no dia 15/09/2010, oportunidade em que determinei a intimação da Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso e, em seguida que fosse procedida a intimação pessoal do dominus litis para contrarrazoar o recurso e, após que fosse remetido ao exame e parecer do custos legis (fl. 186). Em suas razões a defesa combate a r. decisão alegando para tanto que em análise, pleiteando aplicação do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a insuficiência do conjunto probatório, aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, aplicação das atenuantes previstas no art. 65 incisos I, III aliena ¿d¿ e art. 66 todos do CP e aplicação de um regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o aplicado. Contrarrazoando o recurso o Dominus Litis se manifestou pelo improvimento (fls. 208/212). O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, conforme demonstrarei. In casu, a denúncia foi recebida no dia 03/11/2000 (fl. 61), o apelante foi condenado em 15/10/2009, à pena de 06 (seis) anos de reclusão (fls. 152/157). Portanto, sendo o recurso exclusivo da defesa a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto (§1º, do art. 110, CP), assim nos termos do art. 109, III, do CP, o prazo prescricional se perfaz em 12 (doze) anos. No entanto, constata-se que o recorrente possuía menos de 21 anos à época do fato, conforme comprova a cópia do documento de identidade anexada à de fl. 182 - verso, e de acordo com o artigo 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido na metade, passando então para 06 (seis) anos, nesse viés tendo transcorrido um lapso temporal de 09 (nove) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante, resta configurada à prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada, isto é, 06 (seis) anos de reclusão. Deste modo, o julgamento das razões meritórias do presente Apelo, ainda que lhes fosse dado total provimento, não afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu Anderson Carneiro Gonsalez, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. Belém, 15 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03784390-61, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.015814-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (6ª Vara Criminal) APELANTE: ANDERSON CARNEIRO GONSALEZ ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AMORIM - Def. Pública. APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Anderson Carneiro Gonsalez, por meio da Defensoria Pública interpôs o recurso em epigrafe almejando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Dire...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito 4ª Vara Criminal de Marabá, que absolveu o réu Mauro Pereira Cunha, da imputação contida na denúncia com fulcro no disposto no art. 386, VI do Código de Processo Penal. Consta dos autos que no dia 02/08/1992, pela madrugada, o apelado Mauro Pereira Cunha caminhava em direção a sua casa, quando passou e avistou três indivíduos aparentemente embriagados, momento este que chamou outro PM e estes deram voz de prisão aos indivíduos, todavia a vítima agrediu o apelado com um golpe de faca desferido a altura da clavícula, tendo Mauro efetuado dois disparos de arma de fogo que acabaram por ceifar a vida da vítima. A denúncia foi ofertada dia 24/10/1994, sendo recebida no dia 13/02/1995, após a fase de colheita de provas o Juízo de piso julgou improcedente a denúncia, absolvendo o apelado por entender que este agiu em legítima defesa. Irresignado com a r. decisão, o Ministério Público interpôs o recurso em análise em suas razões postula pela reforma da decisão para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia, por entender que houve excesso na conduta defensiva, afastando, assim, a incidência da legítima defesa. Em contrarrazões (fls. 125-129 verso), a Defensoria Pública manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 134). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a efetiva remessa dos autos ao Tribunal. Com efeito, o apelado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, fato ocorrido no dia 02/08/1992, a denúncia foi recebida no dia 13/02/1995. A sentença, absolutória foi proferida em 22/10/2009 e esta não interrompe a prescrição, cujo prazo é contado do recebimento da denúncia e é regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada. No caso concreto, a pena máxima prevista para a punição da conduta descrita na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, regulando-se a prescrição, em razão disto, pela norma inscrita no inciso II do art. 109 do Código Penal, cujo prazo é de 16 (dezesseis) anos, devendo-se observar, ainda, quanto à sua interrupção, a regra ditada no inciso I do art. 117 do mesmo diploma legal. Constata-se, que o termo de interposição do recurso se deu no dia 08/03/2010, as razões foram apresentadas no dia 22/07/2011 (fl. 114), ou seja, quando já havia transcorrido 16 (dezesseis) anos; 05 (cinco) meses; 1 (uma) semana e 02 (dois) dias do recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se que a quando da remessa do presente recurso ao tribunal já havia ultrapassado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerando o máximo da pena cominada ao crime 12 (doze) anos de reclusão, o que faz incidir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado a quando da conclusão do feito para julgamento. Por todo exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu MAURO PEREIRA CUNHA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, II c/c o art. 107, I, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03740037-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a refo...