DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELENITA JUSTINA DA COSTA e MOACIR DA COSTA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da Vara Única de Xinguara, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 000276032.2015.814.0065. Nas razões do recurso a Agravante informa que é idosa e paciente renal crônica necessitando fazer três sessões de hemodiálise por semana, sendo que vive no Município de Xinguara onde não possui aparelho público. Relata que é extremamente penoso deslocar-se de Município de Redenção e requer sua inclusão no TFD- Tratamento Fora de Domicílio para que possa cuidar de sua saúde. Requer a reforma da decisão de primeiro grau. O Juízo de primeiro grau designou audiência de justificação, e não deferiu o pedido de tutela antecipada. Da decisão mencionada, o Agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação de tutela antecipada recursal. Foi proferida decisão monocrática às fls. 52, não concedendo o efeito suspensivo pleiteado e determinando o processamento do recurso, tendo em vista não haver nenhum documento para comprovação das alagações. Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento e em diligencia ao Sistema Libra verificou-se que a decisão proferida na data de 09/09/2015 é justamente nos autos da ação que originou o presente agravo, homologando um acordo entre as partes. Como não foi possível verificar o conteúdo do acordo, determinei a intimação das partes que não se manifestaram, então, procedi nova consulta ao Sistema Libra constatei a existência da certidão de transito em julgado sob o nº 2016.02152120-20, na data de 02/06/2016. Portanto, como se denota de forma clara pelo transito em julgado da ação, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença pelo juiz de primeiro grau, nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da decisão prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 14 de outubro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04168793-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELENITA JUSTINA DA COSTA e MOACIR DA COSTA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da Vara Única de Xinguara, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 000276032.2015.814.0065. Nas razões do recurso a Agravante informa que é idosa e paciente renal crônica necessitando fazer três sessões de hemodiálise por semana, sendo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº. 0007893-22.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ERICK FLEMING ROQUE BARRETO. ADVOGADO: VANDUIR JOSE DE LIMA - OAB/PA 3504. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA NARA NADJA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Erick Fleming Roque Barreto, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da ação de declaratória de compensação de crédito c/c pedido de tutela de evidência (proc. n.º 0324307-89.2016.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Requer, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo, porquanto alega que há elementos probatórios suficientes para o deferimento da medida liminar, bem como, que a decisão agravada pode gerar prejuízos incalculáveis ao agravante. Ao final requer seja provido o presente recurso a fim de ser deferida a liminar para suspensão da exigibilidade da cédula bancária nº 846370655. Após a devida distribuição do feito, coube-me a relatoria do feito, às fls. 95. Em despacho proferido às fls. 97, determinei a intimação pessoal do autor para regularizar a sua representação processual no feito. É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no site do Tribunal de Justiça, verifico que já houve a prolação da sentença, nos autos principais de nº 0324307-89.2016.8.14.0301. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)¿. Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 05 de outubro de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.04073444-79, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº. 0007893-22.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ERICK FLEMING ROQUE BARRETO. ADVOGADO: VANDUIR JOSE DE LIMA - OAB/PA 3504. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA NARA NADJA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Erick...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO Nº 0000021-24.2014.8.14.0000 EMBARGANTE : ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL ADVOGADO : LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO RECORRIDO : ACÓRDÃO Nº163.897, DE 31.08.2016 RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL, em face do Acordão nº 163.897, que negou recurso Administrativo interposto contra decisão do Conselho da Magistratura. O acórdão recorrido, tem o seguinte teor: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO HIERÁRQUICO, PARA CONVERTER A PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS EM PENA DE MULTA, NA BASE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR DIA DE REMUNERAÇÃO DURANTE O REFERIDO PERÍODO (TRINTA DIAS), PERMANCENDO O SERVIDOR EM EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 189, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. RECURSO IMPROVIDO. I- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTRUÍDO, QUE CONCLUIU POR RESPONSABILIZAR ADMINISTRATIVAMENTE O SERVIDOR, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 183, II E 189 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94, POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 189, CAPUT, 1ª PARTE, DO RJU/PA (FALTA COMETIDA: NÃO DEVOLUÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE ADOÇÃO, IMPEDINDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA) II- ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO AGIU COM DESÍDIA OU MÁ FÉ: NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, A PERQUIRIÇÃO DO DOLO E DA CULPA SOMENTE OCORRERÁ QUANDO HOUVER DETERMINAÇÃO LEGAL, COMO REQUISITO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. NOS TERMOS DA LEI 5.810/94, APURADA A FALTA, O SERVIDOR FICA SUJEITO Á PENALIDADE ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE. III- A FALTA DE ZELO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES TROUXE PREJUÍZOS AO PROCESSO, DE MODO QUE REVER A DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE, ISENTANDO O SERVIDOR DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, SERIA UMA CONDESCENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA. IV- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Inconformado, vem o servidor apresentar os presentes embargos de declaração, onde requer a Extinção da Punibilidade Administrativa pela Prescrição, considerando que, no caso de decisão condenatória, o prazo da prescrição regula-se pela sanção em concreto, e que, prescrevendo a pena de Suspensão o prazo de 02 (dois) anos (art. 198, II, Lei 5.810/94), e tendo sido a decisão que aplicou a penalidade publicada em 13/11/2013, a Administração teria até 13 de novembro de 2015 para aplicar a sanção, e que, não o tendo feito, opera-se a prescrição. Requer, assim, a extinção da punibilidade estatal em face do servidor, reconhecendo-se a prescrição. É o relatório. DECIDO: No que se refere à alegação de prescrição, sustentada pela recorrente, observo que, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício pelo magistrado. Dispõe o art. 198 da Lei 5.810/94: ¿ A ação disciplinar prescreverá: I- em 5(cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com demissão, cassação, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III- em cento e oitenta dias, quanto à repreensão.¿ § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.(...) §3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.¿ No caso dos autos, temos que a decisão final proferida pela autoridade competente, no caso, a Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, foi publicada em 11 de novembro de 2013, segundo informa o próprio recorrente. Assim, sendo o acórdão que analisou o recurso hierárquico datado de 12 de agosto de 2015 (publicado em 14/08/2016), - menos de 02(dois) anos depois -, fica afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual deixo de declará-la. No que concerne aos presentes embargos, observo o que dispõe o art. 1023 do NCPC: ¿ Os embargos serão opostos , no prazo de 05(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam ao preparo.¿ Analisando os presentes autos, observo que a decisão embargada foi publicada em 1º de setembro de 2016. Assim, tendo sido os presentes embargos declaratórios protocolados apenas em 20/09/2016, encontram-se claramente intempestivos, razão pela qual deixo de conhecer o recurso. P. R. I. C. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.04330174-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO Nº 0000021-24.2014.8.14.0000 EMBARGANTE : ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL ADVOGADO : LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO RECORRIDO : ACÓRDÃO Nº163.897, DE 31.08.2016 RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL, em face...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0012376-95.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ALAX DOS SANTOS PAIXA (ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS BEZERRA - OAB/PA 22.557 e OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTES: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por ALAX DOS SANTOS PAIXA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões (fls. 02/09), aduz que está participando do Concurso 001/PMPA/2016, para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, inscrição nº 064051, sendo aprovado na primeira etapa do certame. Cita que a segunda fase do certame consiste na realização de exames antropométrico médico e odontológico, onde a data prevista para realização de inspeção de saúde e entrega dos exames está prevista para o dia 17/10/2016 às 08h00min. Afirma que diante da vasta lista de exames requeridos há uma pendência de resultado de exame toxicológico laboratorial, exigido pela alínea b do subitem 7.3.7 do edital do referido concurso. Esclarece que não teve condições financeiras de realizar todos os exames e/ou coletas de uma só vez, ficando pendente o exame toxicológico que custa R$ 400,00 (quatrocentos reais), de maneira que quando conseguiu dinheiro para custear o referido exame, já não havia tempo hábil para entrega dos resultados pelos laboratórios da cidade de Santarém. Explica que precisou viajar à capital amazonense para realizar o exame toxicológico, realizando a coleta no dia 28/09/2016, ficando estipulado o prazo de entrega do resultado entre 10 a 15 dias. Sustenta que no dia 05/10/2016, recebeu ligação do laboratório informando que sua amostra coletada não havia sido enviada à clínica que realizaria o exame por erros de funcionários, decidindo realizar outro exame no laboratório BioSeg, onde coletou amostras de queratina que foram enviadas ao laboratório Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos em São Paulo, com prazo de entrega do resultado de até 15 dias. Assevera que até o presente momento não conseguiu contato com o laboratório que realizará a análise laboratorial. Ressalta que o prazo para entrega dos exames e avaliação médica foi feito com base na lista em ordem alfabética dos candidatos aprovados na primeira fase do certame, estando entre os primeiros, fato que pode ter-lhe prejudicado para entregar a totalidade dos exames no prazo estipulado. Ao final, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinado à Autoridade Coatora o recebimento posterior do exame toxicológico laboratorial, sem que isso acarrete a eliminação do Impetrante do certame, e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar a liminar para entrega posterior do exame toxicológico. Juntou documentos às fls. 11/25. É o Relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, ensina que ¿direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Assim, em sede de mandado de segurança, o direito para ser chancelado judicialmente deve ser líquido e certo, e, assim, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada dos elementos probatórios com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória no âmbito do writ. No caso, pelo acima exposto, não vislumbro documentos capazes de demonstrar o direito supostamente violado, ou seja, o impetrante não juntou provas do ato praticado pela autoridade coatora que justificasse a impetração do presente mandamus, pois, o direito líquido e certo, um dos requisitos fundamentais para o remédio constitucional, pressupõe fatos incontroversos, fatos comprovados mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Portanto, constatada a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado pelo impetrante, como no presente caso, afigura-se inadequada a via eleita, por ser incompatível com a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias. Este é o mesmo entendimento adotado pelos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. FLORESTA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA E EMBARGO DA ÁREA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Se a verificação do direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória, como no caso, afigura-se incompatível a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias. II - A todo modo, na espécie, as demais alegações do apelante não se mostram hábeis para afastar a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar o embargo de toda e qualquer atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008. III - Ademais, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, não equivale à imprescindível autorização para desmatar vegetação nativa, além de que o ilícito relatado não versa a respeito da formalização de Reserva Legal. Não procede, ainda, a alegada afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a conduta administrativa está respaldada pela legislação pertinente, assim como o direito de propriedade não é absoluto. IV - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 259341220124013900 PA 0025934-12.2012.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/11/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.112 de 25/11/2013) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessária a instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1347122 RJ 2012/0207021-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Os Impetrantes requerem prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos exigidos pelo Edital, o que enseja dilação probatória, que é incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste sentido, o art. 10 da Lei nº 12.016/09 estabelece que a Inicial deva ser de pronto indeferida. (TJ-PA - MS: 201230269587 PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/01/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/01/2013) Neste diapasão, concluo ser impossível admitir a presente ação mandamental, conforme se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Cumpre ressaltar que a via processual escolhida não admite a emenda da petição inicial, com a juntada de novos documentos. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/09, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC/2015. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05
(2016.04256157-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-10-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0012376-95.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ALAX DOS SANTOS PAIXA (ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS BEZERRA - OAB/PA 22.557 e OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTES: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA RO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0010526-06.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109.730 E OUTRO AGRAVADA: ÂNGELA NAZARÉ SANTOS FREITAS ADVOGADA: TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS - OAB/PA Nº 16.871 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A., contra decisão que determinou que o agravante se abstenha de descontar na folha de pagamento da autora/agravada os contratos questionados na inicial e não incluir os dados da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na análise dos autos, verifiquei a falta de documentos obrigatórios quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, conforme art. 1.017, do CPC. O agravante foi intimado para no prazo de 10 dias, apresentar os documentos necessários para a devida análise do agravo, sob pena de improvimento do presente recurso. É o Relatório. DECIDO Em que pese ter o agravante juntado aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, verifico que tal documento obrigatório encontra-se ilegível, tornando inviável a compreensão da lide, sendo necessária a extinção do feito. Diante da constatação ao norte apontada, razão não subsiste para o processamento do feito, por tal fundamento NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Belém, 07 de outubro de 2016. DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.04112147-79, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0010526-06.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109.730 E OUTRO AGRAVADA: ÂNGELA NAZARÉ SANTOS FREITAS ADVOGADA: TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS - OAB/PA Nº 16.871 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instru...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0000956-30.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A (ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/PA 108.911) AGRAVADO: WIGSON CARLOS COELHO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ITAÚ S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0060625-18.2014.814.0301), movida em desfavor de WIGSON CARLOS COELHO DE SOUZA. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo agravante nos seguintes termos: ¿(...) Neste momento processual, INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora, ficando desde já advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0060625-18.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que este Juizo não determinou nennhum bloqueio anterior, caso existindo é obrigação da parte a respectiva baixa. Defiro desde já defiro o desentranhamento dos documentos acostados a exordial, caso requerido pelo autor. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101784-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0000956-30.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A (ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/PA 108.911) AGRAVADO: WIGSON CARLOS COELHO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0023729-69.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA (ADVOGADO: THEO SALES REDIG - OAB/PA 14.810) AGRAVADO: RUY DE MESQUITA RANGEL (ADVOGADA: ARACI FEIO - OAB/PA 6.197) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO (Proc. Nº: 0005964-55.2015.8.14.0301), que lhe move RUY DE MESQUITA RANGEL. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu a tutela pleiteada pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da titela somente para determinar que o requerido pague o valor do aluguel ,mensal do imóvel locado pela autora, isto é, pague o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, além de determinar a substituição do INCC pelo IGPM a partir do final da prorrogação da entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)¿ Irresignado o agravante interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, pugnando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005964-55.2015.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu a lhe restituir, em virtude do atraso na entrega do imóvel, os valores comprovadamente pagos com aluguel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do empreendimento (habite-se), acrescido de correção pelo IGPM desde a data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86 do Novo Código de processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHECÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença pelo Juízo a quo, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, ____ de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 8
(2016.04102628-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0023729-69.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA (ADVOGADO: THEO SALES REDIG - OAB/PA 14.810) AGRAVADO: RUY DE MESQUITA RANGEL (ADVOGADA: ARACI FEIO - OAB/PA 6.197) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2012.3001937-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A (ADVOGADO: MARCELO F. MENDANHA - OAB/PA 13.168-A) AGRAVADA: TERESINHA CARREIRO VARÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (Proc. Nº: 0003520-80.2011.8.14.0045), que move contra TERESINHA CARREIRO VARÃO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu a tutela pleiteada pelo ora agravante nos seguintes termos: ¿(...) O fato é que a coexistência de matrículas referentes ao mesmo imóvel em Municípios diversos é situação irregular. Sendo a matricula de Santana do Araguaia/PA, a partir do reordenamento territorial, inviável, pois deveria estar encerrada, porquanto Santa Maria das barreiras/PA, local do imóvel, passou a integrar o expediente forense de Conceição do Araguaia/PA, a recusa do banco em conceder financiamento á requerente talvez seja desarrazoada, sendo fundamento para ação própria, não incorporando, per si, a qualidade do dano, consoante requisito do artigo 273, I, do CPC. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pelas razões já explicitadas. (...)¿ Irresignado o agravante interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, pugnando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0003520-80.2011.8.14.0045, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) A parte autora fora intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido enorme lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso VI, do diploma citado. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 que diz: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHECÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença pelo Juízo a quo, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, ____ de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 8
(2016.04103654-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2012.3001937-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A (ADVOGADO: MARCELO F. MENDANHA - OAB/PA 13.168-A) AGRAVADA: TERESINHA CARREIRO VARÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011313-35.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA (PROCURADOR DO AUTÁRQUICO: THIAGO LEMOS ALMEIDA - OAB/PA 11.478) AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARNEIRO (ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES LISBOA - OAB/PA 12.217) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º: 0006750-39.2016.8.14.0051), movida por BRUNO CUNHA CARNEIRO. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) 1. RECEBO A EMENDA A INICIAL de fl. 12/13, para retificar o polo passivo da demanda para passar a constar o DETRAN-PA. Proceda a secretaria da vara a alteração no sistema LIBRA e na capa dos autos. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, consoante às declarações do autor. 3 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Narra a inicial que o autor procurou a Circunscrição regional de Trânsito - CIRETRAN de Santarém com o fito de providenciar a renovação de sua habilitação de motorista, porém, foi impedido. Relata que o motorista e teve sua carteira nacional de habilitação - CNH renovada sem qualquer imbróglios em maio de 2011, bem como também mudou de categoria sem qualquer restrição. Pugnou pela antecipação de tutela para que seja ordenada a dilação do prazo de validade da CNH do autor até sentença de mérito. Decido. Defiro a gratuidade processual com base na declaração do (a) autor (a). Verifica-se nos autos que o autor já efetuou uma vez a renovação de sua CNH, bem como mudou de categoria, possuindo atualmente a categoria AD. Em análise aos autos, observo que restou demonstrada a probabilidade do direito, pelo fato de que esta já possuía CNH definitiva por 07 (sete) anos. O perigo de dano, configura-se diante do que ocorreu no caso concreto, onde o autor está privado do seu direito de dirigir. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que o réu REALIZE TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA REVALIDAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO do autor, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE o DETRAN-PA, na pessoa de seu procurador, via carta precatória, para contestar a ação no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. Em suas razões (fls. 02/18) o agravante aduz, preliminarmente, que não possui legitimidade para responder à presente ação já que a infração que impediu a renovação da CNH do agravado foi aplicada por outro órgão, além de que, a competência do agravante, neste caso das infrações é tão somente fornecer aos órgãos de trânsitos os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, mas nunca infrações, asseverando ainda a necessidade de chamar a lide a PRF para compor o polo passivo, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, alegando que esta corte já decidiu da mesma forma no Agravo de Instrumento nº 2013.3.033472-7. No mérito, aduz que decisão agravada ordenou a possibilidade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do agravado, mesmo diante da existência de infração de trânsito grave lançada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, durante o período em que o mesmo era permissionário, violando o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Menciona que a CNH definitiva foi entregue ao agravado em 10/12/2009, porquanto até aquela data não constava qualquer impedimento ou registro de pontuação. Afirma que provavelmente após o transcurso de todos os prazos recursais na esfera administrativa, a Polícia Rodoviária Federal - PRF registrou a pontuação da infração grave cometida no período de permissão, esbarrando a atual tentativa de renovação no disposto no art. 148, §§ 3º e 4º do CTB1. Assevera que havendo legislação no sentido de condicionar o recebimento definitivo da CNH à não ocorrência de infrações de natureza grave ou gravíssima, deve o agravado reiniciar o processo de habilitação, sob pena de afronta ao Código de Trânsito Brasileiro e o Princípio da Legalidade. Ressalta que ao se observar o prontuário do agravado (fls. 36/38), consta infração grave cometida ainda no período de permissão para dirigir, aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta que o fato do agravado ter recebido a CNH definitiva não lhe assegura o direito líquido e certo à renovação, porquanto o legislador ao estabelecer os requisitos para sua obtenção, também determina que no caso de não cumprimento das exigências deve o condutor reiniciar o processo de habilitação, nos termos do art. 148, § 4º, do CTB. Destaca que a expedição de CNH definitiva ordenada pelo juízo a quo esvazia completamente o objeto da lide, além do grave risco de dano e de difícil reparação à segurança do trânsito decorrente da concessão de nova licença para dirigir a quem fora autuado por penalidade gravíssima. Alega ainda que a imposição de bloqueio de verba pública no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que objetiva garantir ao agravado a realização dos exames necessários à renovação da CNH, é inoportuna, desfundamentada e inadequada, sendo medida excepcional a se impor contra a Administração Pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar concedida. Juntou aos autos documentos de fls. 19/38. Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ No caso, insurge-se o agravante alegando que a decisão do magistrado de piso poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, haja vista que não deveria nem compor o polo passivo da presente lide, já que não foi o órgão que aplicou a infração que impossibilitou a renovação da CNH do agravado, além de que o bloqueio das verbas públicas é descabido e proporcional. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não há existência do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), em virtude de que o ora agravante, na oportunidade, entendeu que a agravada preenchia os requisitos necessários e emitiu sua carteira de habilitação definitiva. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, razão pela qual constato que a demora na medida causará dano irreparável ao agravado, e não ao agravante. Neste sentido, colaciono jurisprudência para corrobora com o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO QUE O DETRAN PROCESSE A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA AGRAVADA. SÓ PODERIA HAVER ÓBICE QUANDO DA PASSAGEM DA AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR PARA A CNH DEFINITIVA, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1,. O periculum in mora e a fumaça do bom direito encontram-se configuradas a favor da autora/agravada, pois, a constatação, pela Administração Pública, de irregularidade na outorga da primeira CNH, há mais de 03 (três) anos, não obsta a instauração do procedimento de sua renovação por se tratar de situação consolidada pelo decurso do tempo. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03455563-52, 163.627, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-29) Ademais, ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de setembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. 05
(2016.04101547-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011313-35.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA (PROCURADOR DO AUTÁRQUICO: THIAGO LEMOS ALMEIDA - OAB/PA 11.478) AGRAVADO: BRUNO CUNHA CARNEIRO (ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES LISBOA - OAB/PA 12.217) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2013.3.020245-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TOMÉ AÇÚ AGRAVANTE: CLAUDENI DA SILVA RICARDO MIYAGAWA (ADVOGADO: JORDANO FALSONI - OAB/PA 13.356) AGRAVADO: SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLAUDENI DA SILVA RICARDO MIYAGAWA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇÚ, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS (Proc. Nº: 0000907-08.2012.814.0060), movida em desfavor de SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A). O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante nos seguintes termos: ¿(...) 1. Indefiro o pedido de Gratuidade. 2. Ao autor, para recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000907-08.2012.814.0060, se encontra com despacho (anexado) proferido nos seguintes termos: ¿(...) Analisando os autos, reconsidero a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, em razão dos argumentos utilizados no agravo. Desta forma, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com o teor desta decisão, pois o agravo perdeu o seu objeto. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101743-57, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2013.3.020245-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TOMÉ AÇÚ AGRAVANTE: CLAUDENI DA SILVA RICARDO MIYAGAWA (ADVOGADO: JORDANO FALSONI - OAB/PA 13.356) AGRAVADO: SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA...
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PROCESSO Nº 0012761-43.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JERRY WILSON SILVA DE SOUSA OAB/PA 6183 IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar objetivando a desconstituição de penhora on-line determinada pelo M.M. Juízo da 2º Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo nº 0046493-53.2014.8.14.0301. O impetrante alega que a ordem de bloqueio on-line de suas contas bancárias via Bacen Jud no valor de 2.441.966,30 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), proferida e cumprida pela autoridade impetrada em 18.10.2016, recaiu sobre verbas de natureza salarial, considerando que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos médicos cooperados. Afirma que há violação a direito líquido e certo, em razão da violação ao art. 833, IV do CPC/2015 que dispõe ser impenhorável os valores destinados ao ganhos do trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal. Discorre sobre os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, aduzindo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que requer a concessão de medida liminar para que sejam desbloqueados os valores de suas contas bancárias. Acostou documentos (fls. 15/252). A presente ação foi recebida no Plantão Judiciário de 19/10/2016, às 15:29h. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O processamento do plantão judiciário, conforme Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, é restrito a apreciação de matérias urgentes em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao impetrante, bem como para evitar o perecimento do direito. Em atenção o preceito acima esta E. Corte editou a Resolução nº 013/2009 GP para normatizar os seus plantões judiciários, preconizando o artigo 1º e alíneas, o que segue: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida a competência jurisdicional do Magistrado plantonista; e) medida cautelar , de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou e caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Em que pese a ação mandamental em análise estar prevista na alínea ¿a¿ do art. 1º da Resolução transcrita alhures, não há como deliberar acerca do pedido de desbloqueio e liberação dos valores na forma pretendida pelo impetrante, considerando que tal medida em sede de plantão judiciário encontra óbice no § 2º do mesmo artigo. Vejamos: § 2º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Grifei. Ao exposto, não sendo matéria de apreciação em plantão forense, determino a redistribuição do feito, após cessar o plantão judiciário. P. R. I. C. Dê-se ciência às partes, sendo que servirá a presente decisão como mandado. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 19 de outubro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Plantonista
(2016.04254217-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PROCESSO Nº 0012761-43.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JERRY WILSON SILVA DE SOUSA OAB/PA 6183 IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar objetivando a desconstituição de penhora on-l...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011251-92.2016.8.14.0000 Agravante: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. Advogado: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. OAB/ 11946 Agravado: Gisele Melo Delgado Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO JOSÉ MARIAN CORDEIRO DA SILVA, contra despacho proferido pelo MM. Magistrado da 14ª Vara de Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, (processo nº 0514628.81.2016.8.14.0301), em face de GISELE MELO DELGADO, onde se reservou para apreciar o pedido de tutela após a apresentação da defesa. Em suas razões recursais, o agravante insurge-se alegando que é legitimo proprietário do imóvel objeto da ação de imissão de posse, asseverando que adquiriu o imóvel em leilão, ressaltando que tomou todas as providencias em relação a documentos, ocorre que o imóvel encontra-se ocupado pela agravada. Alega ainda que já procurou a agravada, com a intenção de amigavelmente desocupar o imóvel, a mesma não demonstrou nenhum interesse, motivo pelo qual, busca através da tutela estatal, porém o magistrado de piso, reservou-se para apreciar a medida após a manifestação da agravada. Assevera que tal medida lhe causa danos irreparáveis e de difícil reparação, visto que é legitimo proprietário, porém não possui sua posse, sendo impedido de exercer seu direito a plena propriedade do imóvel. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como a reforma do despacho da Magistrada de Primeiro Grau. Vieram-me conclusos os autos (fl. 91v). É o breve relatório. Decido. Impende, inicialmente, analisar o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento em razão do não despacho do magistrado de piso. Prima face, sabe-se que todo recurso possui condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: O primeiro são os requisitos intrínsecos, o qual é concernentes à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação, o interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já o segundo são os requisitos extrínsecos que tratam do exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Pois bem, no caso em exame, o que merece dar ênfase, é a análise do cabimento do recurso. Em relação ao cabimento elencado no primeiro grupo, sabe-se que o juízo de admissibilidade, vai verificar se a interposição do recurso é adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. O cabimento do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil prevê em ¿numerus clausus¿, as situações passiveis de impugnação. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil lecionam que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser considerado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. Como visto no dispositivo 1.015 do NCPC, as decisões passiveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, são taxativas, não podendo ser ampliadas ou relativizados pelos operadores de direito. Como se vê, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Fato é que a situação exposta é inadmissível, seja por ausência de previsão legal seja em razão do absurdo que se propõe. Ratifico que o Agravo de Instrumento é recurso que se utiliza para combater alguma decisão interlocutória. O próprio caput do artigo 1.015 estabelece que ¿cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias¿. Logo, não havendo decisão interlocutória, não cabe agravo. Como doutrina José Miguel Garcia Medina: Não cabe recurso contra a inatividade judicial. No caso, pode caber correição parcial. (...). Omissão ou inatividade absoluta (paralisação do processo), esta constitui fenômeno de ordem puramente disciplinar, alheio a recursos ou remédios processuais, e cuja repressão, ou remoção, concerne ao âmbito do chamado poder censório. Órgãos jurisdicionais, a que se dirigiria a correição, não tem competência para deliberar nesta matéria, estranha à fenomenologia jurídico-processual¿ (TJSP, Correição Parcial 228.923-4/0-00, 2ª Câm., j. 18.12.2001, rel. Des. Cezar Peluso, RT 797/259; no mesmo sentido, TJSP, AgIn 624.330-4/0-00, Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, rel. Des. Pereira Calças, j. 05.05.2009). No contexto do Código de Processo Civil de 2015, haverá que se tomar o devido cuidado, pois 1º) somente caberá agravo de instrumento se presente uma das hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, XIII do CPC/2015); (...) Diante disso, segundo pensamos, ¿a omissão é infração comissiva de dever jurídico¿, no contexto do Código de Processo Civil de 2015, acabará sendo impugnada por mandado de segurança (a respeito, cf. comentário supra). Desta maneira, inviável o processamento do presente recurso, eis que não previsto no rol taxativo de casos do artigo 1.015 do CPC/2015, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO de Agravo de Instrumento na forma do artigo 138, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente baixa do acervo desta magistrada e arquivamento dos autos. Belém, 03 de Outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 7
(2016.04118954-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011251-92.2016.8.14.0000 Agravante: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. Advogado: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. OAB/ 11946 Agravado: Gisele Melo Delgado Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO J...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº: 0005865-38.2014.8140037 AGRAVANTE: GILMARA PEREIRA DUARTE ADVOGADO: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: VANDER ERITON VALENTE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por GILMARA PEREIRA DUARTE, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos do AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Proc. 0005865-38.2014.8140037), ajuizada ela ora recorrente. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o afastamento do marido do lar, bem como, não arbitrou alimentos provisórios aos filhos, conforme se observa na decisão abaixo transcrita: ¿Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/02/15, às 10h45 mim. Cite-se o requerido, para comparecimento e apresentação de contestação em audiência. O autor e o requerido comparecerão à audiência acompanhada de suas testemunhas independentes de intimação e depósito de rol, 03 (três) no máximo. (Lei n° 5.478/68, art. 8°). O não comparecimento do autor implica no arquivamento do pedido e ausência do requerido importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em relação ao pedido liminar de afastamento do lar do requerido, entendo que os elementos apresentados na inicial não são suficientes para comprovar a presença dos requisitos do fumus boni fure e do periculum in mora, pelo que, indefiro a liminar requerida. Com efeito, indeferido o pedido liminar de separação de corpos, deixo de apreciar neste momento processual, os alimentos provisórios requeridos pela autora. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (...)¿ Assim, irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao consultar sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei que o processo de onde se origina o presente recurso já se encontra sentenciado, por decisão homologatória de acordo, conforme se observa na parte dispositiva abaixo transcrita: (...)Aberta a audiência, o MM° Juiz tentou acordo entre as partes e este restou frutífero nos seguintes termos: 1) Que ambas as partes concordam com o divórcio; 2) Em relaç¿o a partilha dos bens quanto aos imóveis, cabe a autora: as casas 22A e 22C e ao requerido: as casas 22B e 22D tendo as partes o direito de preferência em caso de venda devendo a proposta ser escrita; 3) A construç¿o dos imóveis deverá obedecer as regras do direito de vizinhança; 4) Em relaç¿o a partilha dos bens quanto aos móveis, cabe a autora: uma TV de 14 polegadas; uma mesa grande com quatro cadeiras; uma mesa de madeira pequena; uma geladeira; um sofá com três lugares; uma armaç¿o de cama de casal; uma botija de gás; uma estante; um fog¿o de seis bocas; um guarda roupa; um ar condicionado; uma lavadora; uma impressora; um tambor de água de 200 litros e a metade dos tijolos e o que cabe ao requerido: uma cômoda de quatro gavetas; uma mesa redonda com quatro cadeiras; uma mesa de madeira pequena; um computador; um freezer; um sofá de dois lugares; um guarda louça; uma botija de gás; um fog¿o de duas bocas; uma impressora; dois bancos; uma churrasqueira; um tambor de água de 200 litros e a metade dos tijolos; 5) Em relaç¿o a guarda e direito de visitas dos filhos menores as partes acordaram da seguinte forma: O requerido ficará com os filhos em finais de semana alternados, buscando os filhos na casa da requerente às 19h00min das sextas-feiras e deixando-os na escola às segundas-feiras; 6) Em relaç¿o às despesas dos filhos, os gastos ser¿o divididos igualmente entre as partes; 7) Que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, GILMARAT^EREIRA DUARTE. SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nesta audiência para que surta (m) os seus jurídicos e legais efeitos. Na forma do Art. 487, III, alínea ¿b¿ do NCPC, julgo extinto o feito, com resoluç¿o do mérito. EXPEÇA-SE Mandado de Averbaç¿o ao Cartório competente para os devidos fins legais. Sem custas. Presentes intimados. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, determinando seu arquivamento. Belém (PA), 02 de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA LM
(2016.04107790-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº: 0005865-38.2014.8140037 AGRAVANTE: GILMARA PEREIRA DUARTE ADVOGADO: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: VANDER ERITON VALENTE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº: 0000084-29.2014.8140037 AGRAVANTE: ALCIONE DO SOCORRO SOBRINHO DE SOUZA ADVOGADO: SELMA CLARA RODRIGUES AGRAVADO: JOSÉ RONALDO CAVALHEIRO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por ALCIONE DO SOCORRO SOBRINHO DE SOUZA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, nos autos do AÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA (Proc. 0000084-29.2014.814.0039), ajuizada ela ora recorrente. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, concedeu busca e apreensão do menor G. S. S., conforme se as fls. 91 dos presentes autos. Assim, irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao consultar sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei que o processo de onde se origina o presente recurso, houve retratação por parte do juízo a quo, bem como, decisão determinando o arquivamento dos autos de medida protetiva, conforme se observa na parte dispositiva abaixo transcrita: (...) 5) Às fls. 108/110 a Representante informou a este Juízo que o menor GABRIEL já se encontrava-se sob a sua guarda e, em síntese informou que por conta da conduta do Representado teve que mudar de cidade, pedir exoneraç¿o de um de seus cargos público, situaç¿es estas que baixaram muito a sua renda e, que o Representado n¿o vem pagando os alimentos provisórios fixados nos presentes autos, sendo que os filhos menores do casal e as Representante vem passando por várias dificuldades por conta da conduta do representado, tendo a Representante, inclusive que pagar aluguel, em virtude de ter deixado o próprio lar e, que a verba alimentar fixada n¿o atende as necessidade dos filhos menores do casal, diante do que pugna para que o Representado seja compelido por este Juízo a fazer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da verba alimentar fixada provisoriamente nos presentes autos, assim como que o valor desta verba alimentar seja revisado para que os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal sejam fixados no importe equivalente a 02 (dois) salários mínimos. 6) Assim do quanto acima constata-se que o feito em análise cumpriu seu desiderato, visto que AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS JÁ FORAM CONCEDIDAS HÁ MAIS DE UM ANO, sendo que a Representante/Ofendida tem por escopo atualmente executar os alimentos fixados provisoriamente em sede de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, cujo rito de cogniç¿o incipiete se exauriu, assim como buscar inserir no bojo desses autos REVIONAL DE ALIMENTOS, o que é incabível, uma vez que este Juízo reuni competência e atribuiç¿o única e exclusivamente criminal e execuç¿o penal, n¿o sendo, portanto, a via eleita pela Representante adequada e cabível para execuç¿o dos alimentos provisórios, bem como para revis¿o dos mesmos, posto que n¿o se cuida de Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14, da Lei nº. 11.340/2006, mas sim de Vara Criminal e Execuç¿o Penal. 7) Ante o Exposto indefiro o pleito de fls. 108/110 e, tendo o presente feito cumprido seu desiderato, caso n¿o haja feito principal relativo a violência doméstica, arquive-se. Havendo feito principal envolvendo as mesmas partes relativo a violência domestica praticada pelo Representado em face da Representante, que ainda n¿o tenha sentença com transito em julgado faça-se o apensamento do presente ao mesmo. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, determinando seu arquivamento. Belém (PA), 02 de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA LM
(2016.04107971-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº: 0000084-29.2014.8140037 AGRAVANTE: ALCIONE DO SOCORRO SOBRINHO DE SOUZA ADVOGADO: SELMA CLARA RODRIGUES AGRAVADO: JOSÉ RONALDO CAVALHEIRO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003182-8 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTHA NASSAR CRUZ - OAB/PA DE Nº. 10.161. AGRAVADO: ANÍCIO DA COSTA DIAS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA DE Nº. 14.840. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação ordinária de incorporação de abono salarial c/c pedido de tutela antecipada (processo de nº 0013889-10.2012.814.0301) concedeu a medida ao agravado a fim de que o agravante procedesse de imediato o pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, de grau hierarquicamente superior ao do recorrido. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido; necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso; que nos autos de origem não há os requisitos para a concessão da tutela antecipada; prescrição para postulação do abono salarial; inconstitucionalidade do abono salarial; transitoriedade do abono salarial; defende que sobre o abono salarial não incide contribuição previdenciária; preservação da irredutibilidade. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito, à fls. 68. Às fls. 70/73, proferi decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido, determinei que fosse oficiado ao juízo de primeiro grau, informando a decisão e solicitando informações, bem como, que fosse intimado o agravado, para, querendo, apresentasse contrarrazões ao agravo. Do mesmo modo, que fosse realizada remessa ao Ministério Público, para manifestação. Conforme certidão de fls. 78, as contrarrazões não foram apresentadas. O juízo de origem encaminhou informações às fls. 76/77, registrando que manteve a decisão recorrida. O Douto Parquet, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, às fls. 80/94. É O RELATÓRIO. DECIDO. Registro que o julgamento dos presentes autos deixa de obedecer a ordem cronológica de julgamento, considerando tratar-se da exceção prevista no art.12, § 2º, VII do CPC 2015 - Meta 02 do C.N.J. I- CONHECIMENTO: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II- MÉRITO: Em que pese todos os argumentos levantados neste agravo de instrumento, a fim de primar pelo princípio do duplo grau de jurisdição, vou analisar neste recurso, apenas, o que foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. Portanto, sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Assim, acolho a presente argumentação. III- DISPOSITIVO. Assim, por todo o exposto, conheço do agravo, e lhe concedo provimento, para reformar a decisão, na forma da fundamentação acima, de acordo com o art. 133, XII, d' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém, 25 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04236907-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003182-8 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTHA NASSAR CRUZ - OAB/PA DE Nº. 10.161. AGRAVADO: ANÍCIO DA COSTA DIAS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA DE Nº. 14.840. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011362-76.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO - OAB/PA 8.843) AGRAVADOS: INSTITUTO DOM BOSCO e CENTRO SOCIAL AUXILIUM (ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - OAB/PA 16.676) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n.º: 0358256-07.2016.8.14.0301), movida pelo INSTITUTO DOM BOSCO e CENTRO SOCIAL AUXILIUM, referente a isenção tributária de IPVA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência. Desta feita, determino liminarmente: a) SUSPENÇÃO da exigibilidade do IPVA dos automóveis VW/PARATI 1.6 SURF, 2008/2008, RENAVAM 0095488640-8 e RENAULT/SANDERO EXP 16HP, 2013/2014, RENAVAM 0056887644-0; b) ABSTENÇÃO do requerido de realizar qualquer ato tendente a exigir o IPVA em face dos autores; c) EXPEDIÇÃO pela SEFA/PA de certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos; d) NÃO INSERÇÃO dos autores em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, Dívida Ativa, etc.); e) EMISSÃO de boleto de licenciamento sem cobrança do IPVA. P.R. e Intimem-se os autores, a SEFA/PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. Em suas razões (fls. 02/12) o agravante aduz que as entidades agravadas alegam gozar de imunidade tributária uma vez que são entidades sociais sem fins lucrativos. Afirma que quando do requerimento do reconhecimento da imunidade do IPVA junto a SEFA, as agravadas tiveram seus pedidos indeferidos sob alegação de ausência de indicação do veículo no pedido (INSTITUTO DOM BOSCO) e por ausência de rubrica no CNPJ e por ausência de declaração e comprovante de entrega do Imposto de Renda (CENTRO SOCIAL AUXILIUM). Alega que um terceiro pedido de imunidade de IPVA foi indeferido ante a ausência da apresentação do CEBAS - Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área educação, o que motivou o ingresso da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n.º: 0358256-07.2016.8.14.0301), sob o argumento de ser vedado ao Fisco Estadual estabelecer outros critérios que não os previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, de maneira que o fisco não poderia exigir a apresentação do CEBAS para o reconhecimento da imunidade. Assevera que a decisão agravada despreza as regras legais de concessão dessa espécie de imunidade tributária. Cita que no caso do IPVA no Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.017/96, estabelece em seu art. 5º que: ¿O reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA¿. Menciona que a mesma regra é repetida no art. 12 do Decreto nº 2.703/2006, onde dispõe que: ¿As normas complementares ao reconhecimento da não-incidência, a concessão da isenção e a dispensa do pagamento do imposto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda¿. Assegura que os atos da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a lei estadual supracitada, são justamente as Instruções Normativas nº 009/2007, 008/2013 e 004/2015, que relacionam os documentos necessários à formalização do pleito de reconhecimento da imunidade pleiteada pelas agravadas. Sustenta que dos documentos relacionados nas Instruções Normativas, as agravadas deixaram de apresentar ou apresentaram os seguintes documentos: INSTITUTO DOM BOSCO: CEBAS vencidos; CENTRO SOCIAL AUXILIUM: CEBAS não apresentado; Comprovante do CNPJ não assinado/rubricado; Declaração de IRPJ não assinado/rubricado; Comprovante da entrega da Declaração do IRPJ não assinado/rubricado; Destaca que diante deste cenário não seria razoável exigir da SEFA/PA o reconhecimento da imunidade pleiteada, ressaltando que se tratam de documentos de fácil obtenção pelas entidades agravadas, já que fazem parte da rotina contábil das mesmas, sendo a exigência do CEBAS prevista por Lei Federal - Lei nº 8.742/93 - e só com ela é possível aos agravados a provar sua condição de entidades beneficentes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar concedida. Juntou aos autos documentos de fls. 14/130. Vieram-me conclusos os autos (fl. 134v). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão agravada deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência. Desta feita, determino liminarmente: f) SUSPENÇÃO da exigibilidade do IPVA dos automóveis VW/PARATI 1.6 SURF, 2008/2008, RENAVAM 0095488640-8 e RENAULT/SANDERO EXP 16HP, 2013/2014, RENAVAM 0056887644-0; g) ABSTENÇÃO do requerido de realizar qualquer ato tendente a exigir o IPVA em face dos autores; h) EXPEDIÇÃO pela SEFA/PA de certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos; i) NÃO INSERÇÃO dos autores em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, Dívida Ativa, etc.); j) EMISSÃO de boleto de licenciamento sem cobrança do IPVA. P.R. e Intimem-se os autores, a SEFA/PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. (...)¿ Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, vejamos: No caso, verifico que o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida neste momento a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações do Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de setembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101529-20, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011362-76.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO - OAB/PA 8.843) AGRAVADOS: INSTITUTO DOM BOSCO e CENTRO SOCIAL AUXILIUM (ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - OAB/PA 16.676) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ORGÃO JULGADOR: 2° CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028735-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GERALDO MENDES DA ROCHA e RAIMUNDO MENDES DA ROCHA ADVOGADO (A): LUIS CELSO ACACIO BARBOSA, OAB/PA nº 6.232 AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): GUSTAVO AZEVEDO ROLA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE BELÉM contra decisão de fls. 117/118 que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por GERALDO MENDES DA ROCHA e RAIMUNDO MENDES DA ROCHA. Urge salientar que a ação de 1º grau, a qual ensejou o agravo de instrumento interposto pelos Srs. Geraldo Mendes da Rocha e Raimundo Mendes da Rocha, se trata de desapropriação, tendo sido a liminar deferida, em sede de recurso, determinando a imissão provisória do agravado na posse do imóvel. Da decisão que deferiu o efeito é que insurge o Município de Belém, por meio do Agravo Interno, eis a síntese dos fatos. Em suas razões, o Município de Belém argumenta que a decisão retro mencionada não especificou o embasamento legal, justificando o deferimento pela prudência. Argui que, anteriormente ao ajuizamento da ação, o Município de Belém ofereceu aos Agravantes um valor indenizatório, o qual não foi aceito. Aponta, ainda, que o imóvel tem fins comerciais, hipóteses estas que permitem a imissão provisória. Defende que o questionamento quanto ao valor ofertado ser vil, será apurado na instrução processual, não sendo este quesito um fator que impeça a imissão provisória. Por fim, alega que a declaração de utilidade e urgência foi regularmente fundamentada, não havendo vício que torne o Decreto ilegal. Ademais, argumenta que não existe motivo para o não processamento da imissão provisória. O Município de Belém pleiteia, ainda, que a decisão liminar, a qual deferiu a imissão provisória na posse, seja restabelecida. Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, que seja conhecido e dado provimento ao recurso de Agravo Interno para que seja reformada a decisão que deferiu o efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Insta ressaltar que a Decisão Agravada fora prolatada em 16/07/2015 e o feito sob exame fora interposto em 03/08/2015, antes, portanto, da vigência do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, sob a égide, a quando de sua admissibilidade, do Código de 1973, razão pela qual recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Enunciado N. 02 do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema, in verbis: ¿Enunciado n. 02: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ¿ Nesse sentido é válida a lição dos doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a qual transcrevo abaixo: ¿Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo, (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado (v. g. turma, câmara, etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela L 11.187/2005, só permite a revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado¿ (cf. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 13ª ed., Revista dos Tribunais, 2013 , São Paulo, p. 1070). O art. 527, § único, do CPC/73 prevê: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. ¿ Consta dos autos que fora proferida decisão de deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor das fls. 117/118 dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno, interposto em 03/08/2015, sob a vigência do CPC/73. Sendo assim, na legislação processual civil, vigente à época da interposição do presente agravo, não previu hipótese de cabimento de agravo interno contra decisão de Relator que deferir ou indeferir o efeito suspensivo em agravo de instrumento. Como se observa, o CPC/73 determina que a decisão liminar somente poderá ser modificada quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Trata-se, pois, de decisão irrecorrível, da qual a parte que se sentir prejudicada somente pode manejar pedido de reconsideração ou mandado de segurança. O descabimento de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica nos Tribunais de Justiça Nacionais, levando ao não conhecimento do recurso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISORIOS AO FILHOR MENOR. READEQUAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CRITÉRIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA; Acórdão 161.114; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara Cível Isolada; Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado; Número do Processo CNJ: 0001515-50.2016.8.14.0000; Data de Julgamento: 23/06/2016; Data de Publicação: 17/06/2016). AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Decisão que é irrecorrível, ressalvada a possibilidade de reconsideração pelo relator. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos. Precedentes do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Regimental Nº 70065146854, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/06/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL? ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. I- Não cabe embargos de declaração conhecido agravo interno da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. II- Precedentes deste E. Tribunal e de outros tribunais pátrios. III- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA; Acórdão 153.461; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Cível Isolada; Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura; Número do Processo CNJ: 0006853-39.2015.8.14.0000; Data de Julgamento: 29/10/2015; Data de Publicação: 17/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE, CONFORME O ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. POR CONSEGUINTE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PASSOU-SE AO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLAUSIBILIDADE DE AUTORIA, DE DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível na espécie o Recurso de Agravo Interno, conforme disposto no artigo 527, parágrafo único, do CPC. 2. Entendo presente no caso vertente o fumus boni iuris, traduzido na plausibilidade da autoria, de grave lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do Agravante. 3. O perigo na demora da decisão é presumido e visa resguardar o ressarcimento do dano antes da dilapidação do patrimônio adquirido de forma ilícita. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. 6. Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA; Acórdão 152.182; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara Cível Isolada; Relator(a): Edinea Oliveira Tavares; Número do Processo CNJ: 0003579-67.2015.8.14.0000; Data de Julgamento: 08/10/2015; Data de Publicação: 14/10/2015). Ante o exposto, dada a irrecorribilidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20151. Belém, ___ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06
(2016.04103914-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ORGÃO JULGADOR: 2° CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028735-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GERALDO MENDES DA ROCHA e RAIMUNDO MENDES DA ROCHA ADVOGADO (A): LUIS CELSO ACACIO BARBOSA, OAB/PA nº 6.232 AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): GUSTAVO AZEVEDO ROLA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0001654-36.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO - OAB/PA 13.730) AGRAVADA: MARIA LÚCIA SILVA DA GAMA (ADVOGADA: ANGÉLICA VARELA DE LIMA - OAB/PA 17.533) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO (Proc. Nº: 0024775-97.2014.8.14.0301), que lhe move MARIA LÚCIA SILVA DA GAMA. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu a tutela pleiteada pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os requeridos paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pela autora, isto é, pague o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em virtude do atraso na entrega no imóvel, desde 17 de agosto de 2013 (data da celebração do contrato de locação de fls. 0107/0109) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273, do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)¿ Irresignado o agravante interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, pugnando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0024775-97.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar os réus a lhes restituir, em virtude da entrega do imóvel, os valores comprovadamente pagos com aluguel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do empreendimento (habite-se), acrescido de correção pelo IGPM desde a data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHECÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença pelo Juízo a quo, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, ____ de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 8
(2016.04102987-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0001654-36.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO - OAB/PA 13.730) AGRAVADA: MARIA LÚCIA SILVA DA GAMA (ADVOGADA: ANGÉLICA VARELA DE LIMA - OAB/PA 17.533) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0007169-18.2016.8.14.0000), interposto por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TUTU POMBO e outros, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, proposta por VALE S/A, ora Agravada, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA, proferiu decisão interlocutória concedendo a liminar requerida. Razões recursais às fls. 02/19, requerendo efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida decisão interlocutória no processo principal (nº 0002841-85.2016.8.14.0116), datada de 23/11/2016, nos seguintes termos: ¿Por todo o exposto, com fulcro no art. 37 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e art. 55, caput e §1º, c/c art. 64 do CPC, declino da competência para o juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, com remessa dos autos. Publicada em audiência, e nela intimadas as partes. Registre-se. Cumpra-se. Em seguida, passou o MM. Juiz a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, ficando mantidas as decisões já proferidas, até ulterior análise pelo juízo competente, e após cumpra-se. Intime-se o MPF da presente lide, para que tome conhecimento, enviando-se certidão dos autos, considerando que as partes requeridas afirmaram que já enviaram cópia integral dos autos ao MPF. Nada mais havendo, a M.M. Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado.¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PERDA DE OBJETO. 1. Agravo Regimental manejado contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, julgado prejudicado, face a expressa dicção do art. 557 do CPC, em virtude da perda de objeto. 2. Como assentado na decisão ora recorrida, em 10/10/2013, esta eg. Terceira Turma proferiu julgamento nos autos do AGTR nº 133.181/PB, para dar provimento ao Agravo de Instrumento, acolhendo a preliminar de incompetência do Juízo de Campina Grande/PB, para processar e julgar o feito, e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, em razão do foro de eleição fixado pelas partes no contrato ora em discussão, motivo pelo qual se esvaziou de objeto o presente Agravo de Instrumento, dando ensejo ao julgamento nos termos do art. 557 do CPC. (Processo EDAG 6994142013405000002 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 06/02/2014 Julgamento 30 de Janeiro de 2014 Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto) (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 28 de novembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.05100530-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0007169-18.2016.8.14.0000), interposto por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TUTU POMBO e outros, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, proposta por VALE S/A, ora Agravada, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA, proferiu decisão interlocutória concedendo a liminar requerida. Razões recursais às fls. 02/19, requerendo efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.010135-7 AGRAVANTE: FLORAPAC INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: JAMILLE SARATY MALVEIRA E OUTRO AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por FLORAPAC INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para emissão de certidão de inteiro teor, proferida nos autos de AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER, em trâmite sob o nº 0011799-58.2014.8.14.0301, perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, satisfez os requisitos impostos pela Instrução Normativa nº 01/2011 do ITERPA para emissão de certidão de títulos e registros de terra perante o referido instituto, frisando a existência de parecer jurídico favorável à procedência do pleito de emissão de certidão, exarado por um procurador do ITERPA, às fls. 182 e 185 do processo administrativo. Segue aduzindo acerca do direito constitucional à informação, fazendo referência à Lei nº 9.051/95, afirmando que preencheu os pressupostos para obtê-las, mormente porque é proprietário do imóvel para o qual busca a certidão, que servirá para comprovar a autenticidade dos títulos de propriedade, que será instrumento de prova para o processo administrativo de certificação de georreferenciamento da localização junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e para o requerimento junto a Secretaria de Meio Ambiente para fins de manejo florestal. Assevera ainda, que uma vez comprovada a propriedade do imóvel, mediante certidão de inteiro teor da cadeia dominial, expedida pelo Registro de Imóveis competente, não existe mais interesse do ITERPA em protelar as expedições das certidões sob pena de violação ao art. 5º, XXII da CF, sendo inclusive este o teor da instrução normativa nº 01/11. Sustenta que o pleito da presente ação não implica em reconhecimento de propriedade privada, posto que o órgão competente para tanto, é o cartório de registro de imóvel, de forma que o pronunciamento judicial somente versará sobre o pedido de certidão, sendo esta meramente declaratória da existência de um determinado ato administrativo e não constitutiva de propriedade. Frisa que não existe óbice para a expedição da certidão. Explica acerca da razoável duração do processo em face dos 4 anos em que aguarda pela expedição da certidão via processo administrativo. Em face do exposto, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para emitir a certidão de inteiro teor, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 13/24. Recebido o recurso, a tutela antecipada pleiteada foi indeferida (fls. 225/226). Houve contrarrazões (fls. 229/232). À fl. 235 o MM juiz de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado. Às fls. 236/241 FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA propôs pedido de reconsideração, o que não foi acatado por não vislumbrar fatos novos que subsidiassem a alteração. É o relatório. Decido. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, a decisão agravada já foi reformada pelo Juízo ¿a quo¿, conforme ora anexada aos autos, in verbis: ¿DECISÃO/MANDADO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA NA EXORDIAL e, via de consequência, DETERMINO AO ITERPA, por seu representante legal, QUE EXPEÇA A CERTIDÃO SOLICITADA, qual seja, certidão de inteiro teor referente ao imóvel Fazenda D'Graus (título de terras nº 73), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta ordem, sem quaisquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente a ser suportada, não pelo erário, mas pessoalmente, pelo Presidente do ITERPA. (...)¿. Ora, o objetivo do presente recurso era justamente a reforma da decisão a fim de conceder a tutela determinando que o ITERPA expedisse a certidão solicitada, e o juízo a quo, determinou tal feito, revela-se patente a perda do objeto recursal, eis que esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REFORMADA A DECIS¿O EM JUÍZO DE RETRATAÇ¿O. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70059826040, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). DECIS¿O REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Uma vez reformada a decisão na instância originária, resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento através do qual se pretendia a reforma do decisum. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058889064, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N¿O ESPECIFICADO. DECIS¿O REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Uma vez reformada a decisão na instância originária, resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento através do qual se pretendia a reforma do decisum. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70053387767, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 12/09/2013) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já reformada pelo próprio juízo que a proferiu. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, NÃO CONHECO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação acima exposta. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA - Relatora Página de 5 Fórum de: BELÉM Email: [email protected] Endereço: AV. ALMIRANTE BARROSO , 3089 CEP: 66.613-710 Bairro: Souza Fone: (91)3205-3303
(2016.03986295-14, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.010135-7 AGRAVANTE: FLORAPAC INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: JAMILLE SARATY MALVEIRA E OUTRO AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por FLORAPAC INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para emissão de certidão de inteiro teor, prof...