3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009422-76.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADOR: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO OAB/PA 11729 AGRAVADO: SANDRA MONTEIRO YOLDI DOS REIS ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que, ausente, impede seu conhecimento. Estando evidenciado que o agravo foi interposto depois de transcorrido o prazo legal, não se pode conhecê-lo, em face da ocorrência da preclusão temporal. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que determinou ao sobredito Presidente do IPAMB, a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, que incide no percentual de 6% sobre a remuneração do Agravado, nos autos do Mandado de Segurança, processo n. 0330296-76.2016.8.14.0301, sob pena de multa mensal no importe de R$1.000,00(Hum mil reais). O agravante alega que a liminar concedida pelo juízo de piso seria claramente satisfativa, o que esvaziaria o próprio mérito da ação, o que faria com que houvesse a imediata necessidade de revogação da decisão agravada, até porque estaria configurada o periculum in mora inverso. Em breve síntese, o agravante postula a redução da multa mensal, assim como, a reforma da decisão concessiva de liminar concedida pelo juízo de origem, para torná-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso em questão e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir Ao se compulsar os autos, para fins de julgamento do feito, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente e, por esta razão, não pode ser conhecido, conforme veremos adiante. Com efeito, depreende-se com a certidão de fl. 07, que a parte agravante tomou ciência da decisão agravada no dia 17/06/2016(Sexta-feira). Deste modo, o dies a quo, para interposição do recurso se iniciou dia 20.06.2016(segunda-feira). Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso são de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1003 do NCPC e, se tratando a parte recorrente da Fazenda Pública, tal prazo, passa a ser de 30(trinta) dias. Sendo assim, o prazo fatal para a interposição do recurso, seria o dia 01.08.2016(segunda-feira). Contudo, o presente agravo de instrumento somente foi protocolizado em 04/08/2016, quando já ultrapassado o prazo recursal portanto, de modo que se apresenta extemporâneo. Assim, por força da preclusão temporal, não conheço do recurso. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua flagrante intempestividade. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de piso Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 17 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2016.03312835-78, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009422-76.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADOR: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO OAB/PA 11729 AGRAVADO: SANDRA MONTEIRO YOLDI DOS REIS ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022545720158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO PROCURADORA: MARIA DA CONCEÇÃO GOMES DE SOUZA AGRAVADO: PAULO CESAR PENA DE NOVAES ADVOGADO: ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Estado do Pará, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada c/c Obrigação de Fazer, proposta pelo ora agravado Paulo Cesar Pena de Novaes. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a matricula de Paulo Cesar Pena de Novaes no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetido à inspeção de saúde e teste de aptidão física da Instituição, enquanto participa das demais fases necessárias para a conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Inconformado com tal decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a decisão do juízo a quo não deve prosperar, pois não há qualquer ilegitimidade praticada pelo recorrente ao não permitir a matrícula do recorrido no CFS PM/PA 2014. Afirma que o requerido não possui o direito de participar do Curso de Formação de Sargentos/2014 pelo critério de antiguidade, devido o agravado estar em uma colocação posterior ao limite de vagas na relação de antiguidade, ou seja, somente poderiam participar do CFS/2014 se concorresse e fosse aprovado no processo seletivo. Aduz também que o Art. 43, § 2° da Lei de Organização Básica da PM/PA limita o número de vagas a 600, não garantindo a oferta de todas essas vagas. Tanto é assim que o Art. 48 determina que as promoções sejam efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Alega a lesão grave e de difícil reparação no que tange a violações dos princípios administrativos e que a decisão contém efeito multiplicador, logo, ensejaria a busca das vias judiciais para pleitear decisões infundadas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 13/59. Às fls. 65/69 foram apresentadas contrarrazões. Conforme certidão de fl. 71, o juízo singular não apresentou informações. O Ministério Público apresentou parecer, às fls. 73/79, manifestando-se pelo provimento do recurso. O feito foi redistribuído e ficou sob minha relatoria em 10/06/2015. Às fls. 83/84 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. À fl. 87, consta petição informando que o feito principal foi sentenciado. É o relatório. DECIDO Diante de ter sido sentenciado o processo principal em sede de 1º grau sob o n. 0000509-42.2015.8.14.0097, conforme consta na petição de fl. 87 e no sistema Libra, com sentença datada de 24/07/2015, restou prejudicada a análise do presente recurso de Agravo de Instrumento em função da perda de objeto do mesmo. Dentro deste parâmetro, o artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da ação principal ter sido sentenciada, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03155771-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022545720158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO PROCURADORA: MARIA DA CONCEÇÃO GOMES DE SOUZA AGRAVADO: PAULO CESAR PENA DE NOVAES ADVOGADO: ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Estado do Pará, em face da decisã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048054-83.2012.8.14.0301 APELANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA APELADO: NELSON CARREIRA MACHADO ADVOGADOS: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES MACHADO ADVOGADO: TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA E OUTROS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gundel Incorporadora Ltda., inconformado contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação com resolução de mérito, movida por Nelson Carreira Machado e Maria do Carmo Fernandes. Posteriormente, às fls. 215/219, consta a juntada de petição de acordo entabulado entre as partes, na qual requerem a devida homologação, com a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 269, III, do CPC. Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o recurso de apelação pendente de julgamento, resultando prejudicado seu exame de mérito diante da falta de interesse de agir. Portanto, homologo o acordo de fls. 215/219, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, ¿b¿, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 11 de agosto de 2016. DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03247500-46, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048054-83.2012.8.14.0301 APELANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA APELADO: NELSON CARREIRA MACHADO ADVOGADOS: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES MACHADO ADVOGADO: TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA E OUTROS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gundel Incorporadora Ltda., inconformado contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da...
PROCESSO Nº 20133005127-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE:JOSÉ ORLANDO CORREA PINHEIRO Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e Rosane Baglioli Dammski 7.985 e outros APELADO: IGEPREV-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MARITUBA E ANANINDEUA FAZEM PARTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- Marituba e Ananindeua fazem parte da região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 25-33) interposta por José Orlando Correa Pinheiro, contra sentença (fls.22-24-v) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0012640-70.2011.814.0006, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Certificada a tempestividade às fls. 35. O Recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 36) O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 46-51), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. O Apelante alega que possui direito ao recebimento do adicional de interiorização, por ter trabalhado no interior do Estado. Contudo, ao analisar a Certidão de Tempo de Interiorização (fls. 18), constato que os municípios (Marituba e Ananindeua), nos quais laborou, fazem parte da Região Metropolitana. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289137-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 20133005127-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE:JOSÉ ORLANDO CORREA PINHEIRO Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e Rosane Baglioli Dammski 7.985 e outros APELADO: IGEPREV-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MARITUBA E ANANINDEUA FAZEM PARTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CON...
PROCESSO Nº 2014.3.005581-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: PAULO HENIQUE NASCIMENTO Advogado (a): Dra. Ana Paula Reis Cardoso- OAB/PA nº 17.291 APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, ANANINDEUA E BENEVIDES. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PERÍODO LABORADO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Outeiro, Benevides e Ananindeua constituem distrito e região metropolitana de Belém, respectivamente. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- Os períodos postulados, na inicial, à título de adicional de interiorização foram alcançados pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que a ação foi proposta em 06-11-2012. Logo, o apelante não faz jus ao adicional de interiorização, de acordo com entendimento pacífico deste TJPA; 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 138-146) interposta por PAULO HENRIQUE NASCIMENTO contra sentença (fls. 135-137) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0051294-80.2012.814.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Por último, condenou ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reis). O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl.149). Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 150 e 152-153, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta. O representante do Ministério Público nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 159-164). RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de: Outeiro/CFAP de 5-10-1987 a 24-3-1988; Ananindeua/6º BPM de 24-03-1988 a 17-7-1989 e Benevides/1º BPM de 17-7-1989 a 28-09-2006. Ocorre que os períodos os quais aduz ter direito foram alcançados pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que a ação foi proposta em 06-11-2012 (fl. 2). Nesse sentido vem decidindo este TJPA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei. Lado outro, ainda que os períodos laborados no interior do Estado não estivessem prescritos, por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Outeiro, uma vez que passou a ser considerado distrito administrativo de Belém. Acrescente-se ainda que, a Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Portanto, Outeiro e os Municípios de Ananindeua e Benevides onde laborou o apelado, constituem distrito e região metropolitana de Belém, respectivamente. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.03289759-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.005581-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: PAULO HENIQUE NASCIMENTO Advogado (a): Dra. Ana Paula Reis Cardoso- OAB/PA nº 17.291 APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, ANANINDEUA E BENEVIDES. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PERÍODO LABORADO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIM...
PROCESSO Nº 2014.3.025837-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e outros APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a): Autárquico (a): Dra. Marta Nassar Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- Outeiro, Marituba e Ananindeua constituem distrito e região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC/1973. 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 23-32) interposta por José Carlos Ribeiro de Lima contra sentença (fls. 21-22 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de incorporação de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0085690-49.2013.814.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 38-41, pugnando pela manutenção da sentença. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 48-57), pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de: Outeiro/CFAP de 3-12-1990 a 27-8-1991; Ananindeua/6º BPM de 13-3-1995 a 9-5-2001; e Marituba/CIPRV de 10-11-2004 a 31-8-2010. Pois bem. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a criação da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar nº 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, através da Lei Complementar Estadual nº 076/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. Ademais, por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Outeiro, uma vez que passou a ser considerado distrito administrativo de Belém. Assim, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que os Municípios onde laborou constituem distrito e integram a região metropolitana de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Logo, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289800-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.025837-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e outros APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a): Autárquico (a): Dra. Marta Nassar Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OUTEIRO, MARITUBA E ANANINDEUA. DISTRITO E REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL -...
PROCESSO Nº 2013.3.013059-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios APELADO: RICARDO JORGE ELVIS DE SOUSA SANTOS Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - MILITAR LOTADO NA CAPITAL. INCORPORAÇÃO. DEFERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, considerando que laborou em municípios do interior do Estado, o requerente faz jus ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. Precedentes do TJPA. 5- O deferimento da incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do autor/apelado está em consonância com a previsão constante nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, já que o policial militar já exerce suas funções na Cidade de Belém; 6- O arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de considerado razoável ao caso em tela, é o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara; 7- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 8- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 9- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC; em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, sentença parcialmente reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 69-75) contra sentença (fls. 64-67) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança e incorporação proposta por RICARDO JORGE ELVIS DE SOUSA SANTOS - Processo nº 0032809-66.2011.814.0301, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado a incorporar nos proventos do autor o adicional de interiorização na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo, bem ainda a pagar as prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação; deixou de condenar a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, face a gratuidade deferida ao autor e a isenção legal que gozam os entes fazendários; ainda condenou o réu em honorários advocatícios, a serem rateados entre as partes, fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (fls. 69-75), arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal, sob o argumento de que as verbas pleiteadas pelo autor possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplicando-se o prazo previsto no artigo 206, §2º do Código Civil. Alega que o Estado já concedida aos militares uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário, o mesmo podendo se afirmar com relação ao pedido de incorporação do adicional, que é acessório ao pedido de condenação. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela sua reforma para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, reduzindo o valor arbitrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso. O autor apresenta contrarrazões às fls. 78-81, nas quais refuta as alegações de seu opositor, requerendo ao final que seja negado seguimento ao recurso. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 89-96), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença atacada. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida Tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Conheço da remessa oficial e do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Prejudicial de Mérito - Prescrição bienal Aduz o apelante que as verbas pleiteadas pelo autor/apelado possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2º do Código Civil. Sobre o tema este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei. Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 64-67 prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar nos proventos do autor o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do soldo (si) na forma da Lei 5.652/91, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda, ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (19/09/2011). Deixo de condenar a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, bem como diante da isenção legal que gozam os entes fazendários (art. 15, ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que deverão ser rateados entre si, estes que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. (...) O cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ter laborado no interior como policial militar, afirma possuir o direito em ter incorporado o adicional de interiorização em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, em sendo reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado trabalhou nos Municípios de Castanhal de 5-11-1993 a 23-10-97; em Barcarena/14º BPM de 5-11-1993 a 23-10-1997; e em Abaetetuba/13º CIPM de 23-10-1997 a 23-3-2004, conforme certidão de fl. 17, fazendo jus ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. Da incorporação do adicional A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei autoriza a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício, quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Da análise do comprovante de pagamento à fl. 19, depreende-se que o autor/apelado está lotado no 1º BPM no Município de Belém, portanto, preenchendo o requisito disposto no artigo 5º da Lei nº 5.652/91. Assim, tenho que o deferimento da incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do autor/apelado está em consonância com a previsão constante nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, já que o policial militar já exerce suas funções na Cidade de Belém, portanto, não merecendo reparos a sentença recorrida. Honorários advocatícios No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado do Pará. Explico. Na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, entendo ser justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC. Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento. Desta feita, tendo em vista que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; que o autor/apelado faz jus à incorporação do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 1º BPM, do Município de Belém; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário Observo que a sentença deixou de se manifestar quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária na condenação do Estado. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada neste ponto. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem. No caso concreto, o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E, em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, ocorrida em 17-10-2011 (fl. 22 verso), com a juntada do Mandado de citação, conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil (citação válida), pois a partir dessa data o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e da correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, conforme ao norte declinado, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, §1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A propósito, é cabível a aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo parcialmente a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base no entendimento do STJ, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo-se a sentença nos demais termos. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289229-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 2013.3.013059-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios APELADO: RICARDO JORGE ELVIS DE SOUSA SANTOS Advogado (a): Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA nº 8.514 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILID...
PROCESSO Nº 0017509-30.2012.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dra. Renata Souza dos Santos APELADO: ELIAS DOS SANTOS BEZERRA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 5- O arbitramento de honorários advocatícios com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de considerado razoável, é o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara; 5- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, e em reexame necessário, sentença mantida; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 87-96) contra sentença de fls. 62-65 e decisões integrativas de fls. 73-74 e 84-86, prolatadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de pagamento de valores retroativos de adicional de interiorização proposta por ELIAS DOS SANTOS BEZERRRA, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor o adicional de interiorização na forma da Lei nº 5.652/1991 e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; condenou o Estado do pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais); deixou de condenar o Estado em custas, por ser isenta a Fazenda Pública, bem como o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Nos Embargos de Declaração de fls. 66-70, o Estado do Pará suscita a existência de omissão e contradição na sentença, requerendo que seja esclarecido qual dos réus suportará o ônus da condenação, bem ainda que sejam indicados os índices para a correção monetária e juros de mora. Às fls. 73-74, decisão conhecendo e dando parcial provimento aos Embargos, para acrescentar um parágrafo sobre os juros de mora e a correção monetária. Novos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará (fls. 75-81), requerendo que sejam supridas a contradição e a omissão apontadas, a fim de esclarecer qual dos réus suportará o ônus da condenação. Em decisão de fls. 84-86, o MM. Juízo a quo esclareceu que o IGEPREV foi excluído do polo passivo da lide em razão da emenda da inicial, de modo que a sentença não poderia produzir nenhum efeito sobre ele, e ao final, julgou parcialmente procedente os Embargos de Declaração, para estabelecer juros de mora e correção monetária. ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (fls. 87-96), arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal, sob o argumento de que as verbas pleiteadas pelo autor possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplicando-se o prazo previsto no artigo 206, §2º do Código Civil. Assevera que o Estado já concedia aos militares uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário. Afirma que a sentença recorrida não demonstrou a forma pela qual chegou ao patamar de R$1.000,00 (mil reais), portanto pugna pela sua reforma, e caso seja mantida a condenação, que seja reduzido o valor dos honorários. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 100. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 105-109), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida Tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Conheço da remessa oficial e do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Prejudicial de Mérito - Prescrição bienal Aduz o apelante que as verbas pleiteadas pelo autor/apelado possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2º do Código Civil. Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei. Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 62-65 e decisões integrativas de fls. 73-74 e 84-86 prolatadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da Ação Ordinária, cujas partes dispositivas transcrevo, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (24/04/2012) Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4, CPC. (...) (fls. 64-65) (...) ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, CONCEDENDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado, acrescendo-se um parágrafo no dispositivo da sentença de fls. 62/65, nos seguintes termos: Sobre o valor a ser apurado em execução de sentença, devem ser aplicados os juros com base na caderneta de poupança e a correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial), incidindo uma única vez, nos termos do art. 1-F, da Lei Federal nº 9.494/1997. No mais, ratifico a sentença impugnada em todos os seus termos, tal como lançada. (...) (fls. 73 erso-74) (...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração para estabelecer juros de mora e correção monetária do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ratificando a sentença em seus demais termos. (...) (fl. 86) O cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, e ainda ao pagamento dos valores retroativos devido pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, tendo sido reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 22º BPM, do Município de Conceição do Araguaia, conforme comprovantes de pagamento (fls. 20-21), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. Honorários advocatícios No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado do Pará. Explico. Observo que o autor requereu em tutela antecipada o pagamento do adicional de interiorização, para ao final, ser tornada definitiva (fls. 15-16), bem ainda o pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. Logo, agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido inicial, de maneira que deve o réu pagar os honorários advocatícios. E na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, entendo ser justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC. Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento. Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 22º BPM, do Município de Conceição do Araguaia; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289129-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 0017509-30.2012.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dra. Renata Souza dos Santos APELADO: ELIAS DOS SANTOS BEZERRA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBIL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0009051-15.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MOSQUEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO IMPETRANTE: C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA OAB/PA 19.411-B DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO R.H., Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1. Vara Cível de Mosqueiro, através de sentença que manteve a interdição dos locais denominados Arena Prime ou Murubas, Canecão e Botequim. Narra, em síntese, que nos autos na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o impetrado extrapolou os limites da lide, haja vista que mesmo sem pedido específico, determinou a cassação de todas as licenças expedidas para todos os estabelecimentos que se utilizavam de aparelhagens sonoras, inclusive a impetrante. Alega que, não poderia o Juízo impetrado homologar sentença e estender seus efeitos às empresas das categorias de lanchonetes, bares, barracas, lanchonetes, casas noturnas e similares do distrito de Mosqueiro que não integram o polo passivo da demanda, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e devido processo legal. Relata, ainda, que em 22/07/2016, o ora impetrado expediu mandado de interdição contra a impetrante, em suposta violação da sentença homologatória a qual, já dito, não lhe atinge. Suscita que, a não concessão da liminar acarretará danos irreparáveis à impetrante que não integra a lide e foi alcançada pelos efeitos da decisão guerreada. Requer a concessão da liminar para que cessem os efeitos da sentença homologatória, bem como do mandado de interdição em relação a impetrante. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar. É o relato necessário. Passo a decidir. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: Vistos etc. C B A POMPÍLIO - ME requereu às fls. 153/156 que seja autorizado a promover, no espaço denominado ARENA PRIME ou MURUBAS, show ao vivo com a banda ¿É O TCHAN¿, previamente contratado. Parecer do Ministério Público às fls. 178/183 no sentido da realizaç¿o de perícias para verificar o isolamento acústico, impactos ambientais e outros para que possa o local possa ser autorizado a eventos da espécie. Há também nos autos termo firmado pelo MP com a casa de show denominada CANEC¿O, na qual seus proprietários se comprometem nas apresentaç¿es de bandas a respeitar o limite de 60 (sessenta) decibéis. É o relatório. Decido. Ambos os locais em quest¿o n¿o têm isolamento acústico. Com isso, evidentemente, na apresentaç¿o de qualquer banda ao vivo, há impossibilidade material de se respeitar a expans¿o do som para sua área exterior no limite de 60 (sessenta) decibéis, estabelecido no TAC e homologado por sentença na aç¿o civil pública em epígrafe. Isto posto, indefiro os pedidos e mantenho a interdiç¿o dos locais denominados ARENA PRIME ou MURUBAS, CANEC¿O e BOTEQUIM. Dê-se ciência da presente à autoridade policial para o seu cumprimento. Int. Belém - Ilha do Mosqueiro, 29 de julho de 2016. Releva pontuar que o argumento do impetrante alusivo à ausência de integração do polo passivo da demanda originária, consubstanciada em ação civil pública, que no dia 16/05/2016, determinou a cassação de todas as licenças expedidas para todos os estabelecimentos que se utilizam de aparelhagens sonoras, mostra-se infrutífera, na medida em que, como é cediço, a sentença em ação civil pública possui efeito erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, atingindo, por consequência o estabelecimento impetrante. Neste sentido dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85: ¿Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.¿ Sem consistência, portanto, tal argumento, eis que, no caso de ação civil pública, parte ou não na lide, o efeito da decisão, decerto, alcança o Impetrante, que, aliás, já havia sido interditado em razão, justamente, de não cumprir os termos da decisão proferida na referida ação. Nas ações civis públicas, como se sabe e a grosso modo, protege-se, antes de qualquer outra matéria, o interesse da coletividade em detrimento do interesse individual dos requeridos. Posto isto, e já tratando da admissibilidade da ação mandamental em si, dispõem os artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009: ¿Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo prejudicado o pedido de liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Belém/PA, 30 de julho de 2016. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2016.03041554-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0009051-15.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MOSQUEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO IMPETRANTE: C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA OAB/PA 19.411-B DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO R.H., Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003708-08.2013.8.14.0044 APELANTE: MARIO DANILO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA OAB nº 15927 APELADO: B. V. FINANCEIRA S. A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB nº 13846 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta Mario Danilo de Oliveira Rossy, inconformado contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única DA Comarca de Primavera, que julgou improcedente o pedido, movida contra BV financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. Posteriormente, às fls. 162/174, consta a juntada de petição de acordo entabulado entre as partes, na qual requerem a devida homologação, com a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, ¿b¿, do NCPC. Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o recurso de apelação pendente de julgamento, resultando prejudicado seu exame de mérito diante da falta de interesse de agir. Portanto, homologo o acordo de fls. 162/174, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, ¿b¿, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 11 de agosto de 2016. DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03247423-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003708-08.2013.8.14.0044 APELANTE: MARIO DANILO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA OAB nº 15927 APELADO: B. V. FINANCEIRA S. A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB nº 13846 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta Mario Danilo de Oliveira Rossy, inconformado contra a sentença prolatada pelo Juízo de Dir...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0003905-90.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: CAMILA CARDOSO E SILVA SOARES ADVOGADO(A): ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CAMILA CARDOSO E SILVA SOARES em face de ato praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. Em análise ao processo, esta Relatora proferiu decisão de extinção do feito sem resolução de mérito, eis que incabível ação mandamental para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Desta decisão, a impetrante apresentou ¿Agravo Inominado¿ e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito. Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação da peticionante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, para que surta seus legais efeitos. Custas pendentes, na forma como arbitrada na decisão de fls. 59/61. Belém, 11 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.03317534-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0003905-90.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: CAMILA CARDOSO E SILVA SOARES ADVOGADO(A): ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CAMILA CARDOSO E SILVA SOARES em face de ato...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE MOCAJUBA. PROCESSO Nº 0009234-83.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: ROSIEL SABÁ COSTA. ADVOGADO: SÁBATO ROSSETI - OAB/PA 2.774 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando sustar a eficácia da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Rosiel Sabá Costa, em face de ato de autoria do vereador presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Mocajuba, denegou a segurança pretendida. Sustenta o requerente que a sentença, ao revogar a tutela concedida initio litis, o recurso de apelação passa a ser dotado apenas do efeito devolutivo. Porém, no caso em tela, em razão da continuidade do processo de cassação (eivado de nulidades) poderá provocar danos irreparáveis ao apelante e, tendo em vista a plausibilidade das teses jurídicas apresentadas é necessário a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Aduz que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, qual sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do parágrafo único do art. 995 e art. 1012, §3º, I e §4º, ambos do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a superveniência da sentença, que denegou a segurança pretendida, o ora requerente insiste na concessão do efeito suspensivo à apelação, para se garantir a suspensão dos trabalhos da comissão processante instaurada pela Câmara Municipal de Mocajuba até o julgamento de mérito do referido recurso. Veja-se que a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 14, §3º, estabelece que ¿a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar¿, induzindo, portanto, ao entendimento de que, em regra, eventual recurso de apelação interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, a Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que, uma vez denegada a Segurança pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Nesse sentido: ¿O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental¿. (Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, editora Malheiros, 25ª ed., 2003, p. 104) De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a suspensão dos efeitos da sentença é possível somente quando verificado o ato abusivo da autoridade e comprovados os danos irreparáveis ou de difícil reparação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas efeito devolutivo, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF. 2. Configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, esta Corte excepcionalmente tem decidido ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. Precedentes. 3. Assentado o Tribunal de origem que, no caso sub judice, há sério risco de prejuízo irreparável, a reforma do julgado demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inadmissível na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 13/03/2009). De qualquer sorte, não há nos autos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para o recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que não comprovada a abusividade no ato da autoridade coatora, bem como a sua pretensão necessita de dilação probatória, o que não é possível na via do mandado de segurança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A apelação interposta diante de sentença em mandado de segurança, revogando a liminar, como regra, deve ser recebida no efeito devolutivo, somente se concedendo efeito suspensivo às hipóteses expressamente elencadas pela lei, inocorrentes no caso concreto, bem como quando configurada manifesta ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade, igualmente não verificadas. Exegese do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 405 do STF. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70042344390, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/04/2011). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. VERBETE nº 405 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. É devolutivo o efeito que deve, em regra, ser recebida a apelação contra a sentença proferida em mandado de segurança, porque o efeito suspensivo contraria o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. Aplicação do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sentença que autorizou a nomeação dos aprovados no certame público no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, permitindo, com a revogação da liminar, a rescisão dos contratos vigentes para as funções de Agente Comunitário de Saúde. Portarias nos 1.560/08 e 1.713/08 que rescindiram os contratos e convocaram os aprovados no certame, respectivamente. Fatos supervenientes, que afastam a possibilidade de suspender os efeitos da sentença proferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026454124, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/11/2008). A propósito: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. 3. Rever a orientação adotada pelo acórdão impugnado para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O aresto embasou-se na orientação do STJ de que, se houve deferimento da liminar, mas, por fim, denegou-se a segurança, à apelação interposta não se pode atribuir efeito suspensivo, pois implicaria, transversa via, "restauração da liminar", a que se opõe a Súmula 405/STF (e-STJ fl. 137). 5. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.207/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Assim, o apelo da sentença denegatória de Mandado de Segurança tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, bem como, somente em situações excepcionais, em casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, ou ainda, de flagrante ilegalidade ou abusividade, hipótese não verificada nos autos, é que a jurisprudência vem admitindo conceder duplo efeito à sentença denegatória do writ. Pelo exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intimem-se. Belém, 09 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03193013-62, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE MOCAJUBA. PROCESSO Nº 0009234-83.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: ROSIEL SABÁ COSTA. ADVOGADO: SÁBATO ROSSETI - OAB/PA 2.774 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando sustar a eficáci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA OUTRAS AÇÕES- PROCESSO N° 0002701-11.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIARIA RECORRENTE: WALTER COSTA ADVOGADOS: WALTER COSTA JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: DECISAO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Por motivos de foro íntimo declaro-me, ex officio, suspeita de exercer as funções judicantes no presente feito, nos termos do artigo 145, §1° do Novo Código do Processo Civil. Remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 07 de julho de 2016 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora (1)
(2016.03249632-52, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA OUTRAS AÇÕES- PROCESSO N° 0002701-11.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIARIA RECORRENTE: WALTER COSTA ADVOGADOS: WALTER COSTA JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: DECISAO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Por motivos de foro íntimo declaro-me, ex officio, suspeita de exercer as funções judicantes no presente feito, nos termos do artigo 145, §1° do Novo Código do Processo Civ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Proc. n°. 0007941-78.2016.8.14.0000 Agravante: Harmônica Incorporadora LTDA Advogada: Danielle Barbosa Silva Pereira, OAB 21.052 Agravados: Júlio Rei Ribeiro e Ivana Maryely de Macedo Pinheiro Advogado: Naire Alves Fragoso Rei, OAB 13.474 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HARMONICA INCORPORADORA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0151162-89.2016.8.14.0301), movida por JULIO REI RIBEIRO E IVANA MARYELY DE MACEDO PINHEIRO, onde fora deferida a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo parcialmente em caráter incidental a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC para determinar que a requerida arque com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como, os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (...).¿ Em razoes recursais, o agravante assevera que o contrato é revestido de legalidade, resguardando direitos e deveres dos contratantes, e pelo Código Civil, havendo inadimplência de uma delas, esta deve indenizar a outra por quaisquer transtornos. Alega porém que, quando ambas as partes estiverem inadimplentes, não há que se pleitear qualquer indenização ou ressarcimento, caso que afirma ser o dos autos, já que a agravada não quitou o imóvel objeto do contrato e por essa razão, não faz jus a indenização. Subsidiariamente, pugna pelo estabelecimento do percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pela agravada como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes, alegando que eles não podem ser concedidos pela simples expectativa de lucro, mas sim, em situações em que haja efetivo prejuízo material. Sustenta ainda a impossibilidade de cominação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de pagar, o que acarretaria condenação dupla, configurando efetivo ¿bis in idem¿. Alega ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, afirmando que a agravada não demonstrou a presença de risco latente de dano e que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, lhe causará dano de difícil reparação, posto que, a empresa agravada sofrerá constrição em seus bens, sem que a verdade dos fatos seja esclarecida. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão recorrida, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente revogação da tutela. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, a fim de que o valor da condenação a título de lucros cessantes seja o valor justo, razoável e dentro dos parâmetros da média dos casos semelhantes. Juntou os documentos de fls. 14/83. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 84). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Na análise dos autos, verifica-se a existência de vínculo contratual entre as partes (contrato de promessa de compra e venda) para a aquisição de unidade autônoma no Condomínio Torre Triunfo, com previsão de entrega para o mês de junho de 2013, observando-se que o principal argumento para o efeito pretendido coaduna-se na ausência de risco latente de dano, por insuficiência probatória. A decisão atacada, proferida inaudita autera pars, por sua vez, defere o pagamento do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), à título de lucros cessantes pelo descumprimento na entrega do imóvel até a entrega da unidade avençada, além de inverter o ônus de prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Em cognição sumária, verifico que o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não se encontra demonstrado, posto ser inegável que as partes envolvidas no litigio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já sendo computado a prorrogação (180 dias), prevista em contrato, na cláusula 9.1 e 9.1.1 (fls. 22), fato este constatado e observado pelo magistrado a quo. Ademais, o periculum in mora, outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, por sua vez, também não se afigura presente, apresentando-se, outrossim, na modalidade inversa, ante a ausência de indicação acerca da data para entrega do imóvel. Quanto aos Lucros Cessantes pela exasperação do prazo de entrega do imóvel, insta consignar que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento de tal prazo, sendo, pois, cabível o arbitramento, à título de antecipação de tutela, dos lucros cessantes. Nesse sentido, descabem maiores digressões doutrinárias ou jurisprudenciais, uma vez ser pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿ CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO IN CONCRETO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) PELA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ADMISSIBILIDADE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. 1 ? É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora na entrega do imóvel, e o arbitramento de aluguel mensal in concreto é proporcional e razoável porque dentro da média de mercado; 2 ? Inexistindo previsão contratual do índice a ser aplicado após o prazo estabelecido para entrega do imóvel e antes da efetiva entrega (período de inadimplência da construtora na entrega do imóvel), deve ser substituída a correção do saldo devedor pelo INCC ? índice nacional de custo da construção pela aplicação do IPCA ? índice nacional de preço ao consumidor amplo, como medida de restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, salvo se o INCC ? índice nacional do custo da construção for menor. Precedente do STJ; (2015.03390356-73, 150.889, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14). Quanto a alegada impossibilidade de cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, tem-se que não assiste razão ao agravante, uma vez que elas apresentam natureza jurídica diversa. As astreintes tem natureza moratória, enquanto que os lucros cessantes têm natureza indenizatória. O Juiz poderá impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento. Assim, a condenação de lucros cessantes e multa contratual não configura bis in idem. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de lucros cessantes, acertada a decisão de 1º grau, nada havendo a ser reformado. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, para fins de direito. 2) Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 08
(2016.03247885-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Proc. n°. 0007941-78.2016.8.14.0000 Agravante: Harmônica Incorporadora LTDA Advogada: Danielle Barbosa Silva Pereira, OAB 21.052 Agravados: Júlio Rei Ribeiro e Ivana Maryely de Macedo Pinheiro Advogado: Naire Alves Fragoso Rei, OAB 13.474 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00116843320158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AUTOR: M.A.P.O (ADVOGADOS JOÃO CARLOS DA COSTA PATRAZANA E JORGE LUIZ REGO TAVARES) RÉU: S.M.S.O PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.A.P.O, visando desconstituir r. sentença transitada em julgado proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Adoção (proc. n.º 0014872-91.2010.8.14.0301), em face de S.M.S.O, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Em suas alegações (fls. 02/15), sustenta, em suma, que a sentença rescindenda que julgou procedente o pedido de adoção definitiva da adolescente G.S.O, a qual foi instruída e proferida sem o conhecimento e sem autorização do requerente, violando disposição de lei, conforme dispõe artigo 485, V do CPC. Aduz que somente tomou conhecimento da adoção quando foi citado na ação de alimentos proposta pela menor G.S.O, representada por sua genitora S.M.S.O, sustentando que jamais participou de qualquer audiência em juízo em relação à adoção da adolescente, bem como nunca outorgou qualquer procuração particular ou pública para lhe representar em juízo na referida ação. Afirma que as técnicas do Juizado da Infância e Juventude valeram-se do relatório psicossocial da ação de destituição do poder familiar e o utilizaram na ação de adoção. Assevera que o requerente nunca deteve a guarda da menor e, no período do ajuizamento ação de adoção, encontrava-se separado de fato de S.M.S.O há mais de 11 (onze) anos. Alega, em suma, a existência de vícios processuais consubstanciados em cerceamento de defesa, falsidade de documento em relação as assinaturas contidas nos autos pelos requerentes, relatórios falaciosos das técnicas do setor social da Vara da Infância e Juventude. Sob estes fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão da ação de execução de alimentos (proc. nº 0015517-63.2014.8.14.0301) em trâmite na 6º Vara de Família da Capital, até o julgamento da ação rescisória, no qual requer a sua procedência com a desconstituição da coisa julgada da sentença de adoção proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude (proc. nº0014872-91.2010.8.14.0301) e, por conseguinte, a retificação do registo de nascimento de G.S.O. Distribuídos os autos neste Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria. Na oportunidade, indeferi a tutela antecipada requerida. Em contestação (fls.72/78), a ré suscitou a preliminar de intempestividade da presente ação, uma vez que ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória. No mérito, sustentou que o autor quer se eximir da obrigação alimentar, e que não prospera o alegado, haja vista que o processo tramitava desde que a adotada possuía 2 (dois) anos de idade, razões pelas quais, requereu o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, a total improcedência da ação. O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho manifestou-se pela extinção do processo com resolução de mérito em virtude da decadência, na forma do art. 269, IV, do CPC/73. É o relatório. Decido. De início, defiro a justiça gratuita. Entendo ser caso de extinção imediata do processo em virtude da decadência. Com efeito, o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 495 do CPC/73 que preceitua: Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Referido dispositivo foi repetido no artigo 975 do NCPC, in verbis: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No presente caso, de acordo com a Certidão de fl. 84, a sentença exarada nos autos da Ação de adoção transitou livremente em julgado no dia 17/02/2011. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão da decadência - considerados os elementos dos autos - tem-se a conclusão de que no momento do ajuizamento da presente ação rescisória, isto é, em 02/06/2015, já havia transcorrido o prazo de dois anos, previsto no art. 975 do CPC. Portanto, tenho que a demanda foi atingida pela decadência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADA EM 16.10.2012. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 11.03.2015, APÓS, O PRAZO BIENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPA - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002148-95.2015.814.0000, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Julgado em 15/7/2015.) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA. ART. 495 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2007. RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2011. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. (201130049732, 120072, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 28/05/2013, Publicado em 03/06/2013). Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, consoante os fundamentos expostos. Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se, todavia, suspensa a sua exigibilidade uma vez que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas em face da concessão do benefício da AJG. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se. Intimem-se. Belém, 05 de agosto de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.03293804-38, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00116843320158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AUTOR: M.A.P.O (ADVOGADOS JOÃO CARLOS DA COSTA PATRAZANA E JORGE LUIZ REGO TAVARES) RÉU: S.M.S.O PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.A.P.O, visando desconstituir r. sentença transitada em j...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009322-24.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/PA 15.410-A IMPETRADO: Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA - JUIZ DE DIREITO, RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA. DECISAO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado na pessoa do Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, em razão de não ter admitido o Recurso Inominado sob a fundamentação da deserção. Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do mandamus é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do "writ". A Constituição Federal no art. 99, assegurou ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. A despeito da unicidade de jurisdição, a Carta Política assegurou a cada órgão do Poder Judiciário autonomia administrativa, ou seja, capacidade de auto-gerência. Essa capacidade de auto-gerência implica, além das competências previstas no art. 96, CR/88, outras como a competência para processar e julgar ações, inclusive, mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de determinado órgão ou Tribunal. Nessa ordem, o art. 98, I, CR/88, autorizou à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido. Os Tribunais de Justiça, não tendo competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais, não são competentes para reexaminá-las pela via excepcional do mandado de segurança. Tal exame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, a quem cabe exclusivamente conhecer e julgar o mandado de segurança e o "habeas corpus", impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Não bastasse isso, a função das Turmas Recursais, por expressa disposição legal, é a de examinar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis do primeiro grau (arts 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/95). Nessa linha de raciocínio, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 376, nos seguintes termos: ¿Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial¿. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido." (RMS 9500/RO, Rel. MinistroARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154); "Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível." (RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178); "Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA. (CC 39.950/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o presente feito e, por via de consequência, determino a remessa dos presentes autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, para o processamento e julgamento do presente mandamus P.R.I.C. Belém, 12 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03274645-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009322-24.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/PA 15.410-A IMPETRADO: Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA - JUIZ DE DIREITO, RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA. DECISAO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado na pessoa do Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Si...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0007851-70.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra suposto ato coator do JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que, em ação de conhecimento, processo nº 0109708-66.2015.8.14.0301, determinou à impetrante que custeasse tratamento da autora, Sra. Adriana Damasceno Marques, diagnosticada com doença de still. Argumentou que a autoridade impetrante, sem que oportunizasse prazo para defesa, proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: DECIS¿O A autora às fls. 1039/1069 informou o descumprimento da decisão que antecipou a tutela, decisão de (fls. 122/124). No laudo juntado à petição inicial o médico que acompanha a autora, (DR. JOSE MAURICIO FERNANDES CAPELA), prescreveu o seguinte: ¿(...) A Sra. Adriana Damasceno Marques, (...), e solicito o uso de tocilizumabe (ACTEMRA) para controle da doença. Dose: 640mg/32ml Belém 11-05-2015. (...)¿ Na petição de fls. 1039/1069 a autora informou que tomou duas doses (fevereiro e março de 2016) do medicamento, mas o procedimento que deveria ser feito em 23 de abril de 2016 não foi liberado. Nas manifestações dos réus nos autos, informaram que foi formada junta médica para averiguar a viabilidade da medicação e o próprio médico da autora iria reavaliar o uso do medicamento. Na petição da autora (fls. 1039/1069) foi juntado novo laudo (fl. 1043/1045), datado de 28 de abril de 2016, de lavra do DR. JOSE MAURICIO FERNANDES CAPELA com a seguinte prescrição: ¿(...) A Sra. Adriana Damasceno Marques, (...), necessita fazer uso de tocilizumabe (ACTEMRA) na dose de 8m4g a cada 30/30 dias para controle dos sintomas sistêmicos. (...)¿ Os dois laudos são bem parecidos, porém o segundo mudou a prescrição da dose. O que se presume que realmente os réus tinham razão: o médico que acompanha a autora reavaliou a dosagem do medicamento ACTEMRA. Todavia, isso não exime os réus do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, pois o que a decisão de (fls. 122/124) buscou resguardar foi a saúde da autora, bem indisponível e protegido constitucionalmente. Portanto, deveriam os réus cumprirem a tutela de forma imediata após a definição pelo médico da Sra. ADRIANA, ou seja, desde o dia 29 de abril de 2016. Se assim não o fizeram, incorreram na multa aplicada na decisão de fls. 122/124, o que resulta em 32 (trinta e dois) dias de atraso, ou seja, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Sendo assim, determino: 1) Bloqueio on line nas contas bancárias dos réus do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em razão o descumprimento da tutela antecipada desde o dia 29 de abril de 2016; 2) Intimação dos réus para que cumpram, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a decisão de fls. 122/124, com a especificação da medicação conforme descrito no laudo de (fls. 1043/1045), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora. Belém/PA, 30 de maio de 2016. FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Questiona que a decisão acima transcrita é ilegal e arbitrária, pelo que requer a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão ao norte mencionada, proferida no processo nº 0109708-66.2015.8.14.0301 e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da decisão judicial proferida pela autoridade impetrada. É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para suspensão da decisão proferida no processo suso mencionado e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da decisão judicial proferida pela autoridade impetrada. A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. No caso, a impetrante afirma que a decisão proferida no processo nº 0109708-66.2015.8.14.0301 é ilegal e arbitrária, contrária às regras contratuais existentes entre a impetrante deste feito e a autora daquele, bem como contrária às determinações existentes na lei pertinente. Para comprovar o suposto direito, junta cópia de uma petição juntada no processo já indicado, no qual a autora daquele feito informa do descumprimento da decisão interlocutória anteriormente proferida e a decisão do juiz, com determinação para bloqueio de contas e aplicação de multa caso persistisse o descumprimento da decisão anterior. Pois bem. A despeito do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Ademais, pelo que se depreende dos autos, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto. Como dito, em que pese as alegações da impetrante, há óbice intransponível para análise do mérito do presente writ, eis que este remédio não serve para insurgência contra decisões judiciais, recorríveis por outros meios processuais. Acerca do assunto trago à coleção as lições de HELY LOPES MEIRELES: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33). Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). (Grifei). Ora, verifica-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento ou mesmo por meio de embargos de declaração, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal. Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não seja possível lançar mão do remédio constitucional, quando haja na legislação processual civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não se mostrando cabível a Ação Mandamental, a qual destinada para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre na espécie. A ação mandamental é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo, não podendo ser utilizada de forma desvirtuada do seu importante proposito. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está um dos pressupostos processuais, representado pelo interesse de agir por parte da impetrante. Nessa esteira, é válido destacar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, observa-se que o mesmo não mais se vale da categoria ¿condição da ação¿ como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona que: ¿Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ¿condição da ação¿ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão julgador ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305). ¿O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. O inciso VI do artigo 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de ¿legitimidade ou de interesse processual)¿ (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305) Diante da fundamentação acima articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Caso queira, desde já autorizo a impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 03 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 Página (1)
(2016.03236214-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0007851-70.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008793-05.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO AGRAVADOS: MANIFESTANTES DAS VIAS DE ACESSO VS CINCO E VS TRÊS VILA CEDERE DAS OBRAS DO RAMAL FERROVIÁRIO AGRAVADO: EVANILDO MOREIRA SILVA AGRAVADO: JOSÉ SEBASTIÃO MORAES AGRAVADO:ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S/A. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu liminar pleiteada de proibição de fazer, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0009508-24.2016.8.14.0040, movida pelo agravante em desfavor dos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Quanto à probabilidade do direito, não há nos autos indícios que comprovem o direito alegado, visto que só foram juntados, boletins de ocorrência, instrumento este, frágil, para que a medida liminar - de caráter excepcional - seja deferida. Faltam elementos nos autos a fim de comprovar a invasão e a ameaça de nova interdição. Quanto ao perigo de dano, não há nos autos nada que comprove a obstrução das áreas privadas, outrossim não há probabilidade de danos às atividades normais da empresa, descaracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, ausente os requisitos caracterizadores da Tutela de Urgência Antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado pelo requerente, desta forma. CITE-SE os requeridos por AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.¿. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 14-57). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03112812-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008793-05.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO AGRAVADOS: MANIFESTANTES DAS VIAS DE ACESSO VS CINCO E VS TRÊS VILA CEDERE DAS OBRAS DO RAMAL FERROVIÁRIO AGRAVADO: EVANILDO MOREIRA SILVA AGRAVADO: JOSÉ SEBASTIÃO MORAES AGRAVADO:ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00079036620168140000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.B.B ADVOGADA: ROSEMARY DOS REIS SILVA - DEFENSORA PÚBLICA OAB: 7.782 AGRAVADO: R.E.F.B ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 13.459 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA BARATA BARROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 0125655-63.2015.8.14.0301, movida por RONALDO EIDER FERREIRA, ora agravado, em desfavor da agravante Reproduzo o interlocutório guerreado: R. hoje. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC. Assim, após transcorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, voltem conclusos para sentença. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, uma vez que a suspensão do pagamento da pensão alimentícia lhe acarretaria graves danos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das partes e propiciada a tentativa de acordo. Juntou documentos. (fls.07-35) Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pela agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03118176-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00079036620168140000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.B.B ADVOGADA: ROSEMARY DOS REIS SILVA - DEFENSORA PÚBLICA OAB: 7.782 AGRAVADO: R.E.F.B ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 13.459 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA BARATA BARROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013695-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA PREFEITURA PROCURADOR: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Município de Acará em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará, nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve C/C Pedido de Antecipação de Tutela, contra o ora agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ -SINTEPP. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausências de elementos que ensejam a liminar pleiteada. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão irá trazer lesão grave e de difícil reparação, pois as atividades escolares estão totalmente paralisadas em razão de manutenção de greve abusiva e ilegal, sem previsão de retorno das atividades laborais. Alega que o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores públicos. Assim como estabeleceu que algumas categorias de servidores públicos, diante da essencialidade de suas funções, não podem realizar greve, devendo prevalecer a prestação adequada e continua dos serviços públicos. Por fim, argumenta que o art.13 da lei retro, mencionada os servidores são obrigados a informar com, no mínimo, 72h de antecedência sobre a paralisação e essa formalidade não foi atendida pela agravada, pois a recorrida comunicou a deflagração da greve no mesmo dia que o movimento foi iniciado. É o breve relato. Analisando os autos, observo que a decisão agravada, cuja suspensão se pretende, já se cumpriu, visto que a greve já foi encerrada, conforme consta as informações do juízo a quo de fl.223. Vejamos: ¿Atualmente, em razão da intervenção do Ministério Público Estadual nesta comarca, houve o fim da greve, embora tudo tenha transcorrido sob um clima tenso e de profunda insatisfação. As informações carreadas para os autos em nada motivaram este juízo a demover a decisão liminar epigrafada. Com a devida ¿vênia¿, são as informações. Cordiais saudações. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito TJE-PA¿ Diante disso, julgo prejudicado a presente análise de pedido efeito suspensivo. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 09 de agosto de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03211795-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013695-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARA PREFEITURA PROCURADOR: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Município de Acará em...