Habeas Corpus n.° 0000266-30.2017.8.14.0000. Impetrante: José Altair da Silva. Paciente: Max Sandro da Conceição Alves. DECIDO Analisando os autos e os fatos apresentados pelo impetrante no mandamus, constato que o objeto de julgamento, impetrado pelo mesmo advogado em favor do mesmo paciente, é mera repetição argumentativa contida no Habeas Corpus n.° 0016250-88.2016.8.14.0000 e que está em pleno andamento nesta instância superior, aguardando, tão somente, a manifestação da autoridade coatora e o parecer ministerial, para que se possa, desta forma, ser julgado o mérito da questão. Logo, igualando-se o pedido e causa de pedir, indefiro in limine o presente remédio heróico. Int. Bel, 13 Jan 2017 Des. Rômulo Nunes Relator
(2017.00117446-74, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
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Habeas Corpus n.° 0000266-30.2017.8.14.0000. Impetrante: José Altair da Silva. Paciente: Max Sandro da Conceição Alves. DECIDO Analisando os autos e os fatos apresentados pelo impetrante no mandamus, constato que o objeto de julgamento, impetrado pelo mesmo advogado em favor do mesmo paciente, é mera repetição argumentativa contida no Habeas Corpus n.° 0016250-88.2016.8.14.0000 e que está em pleno andamento nesta instância superior, aguardando, tão somente, a manifestação da autoridade coatora e o parecer ministerial, para que se possa, desta forma, ser julgado...
PROCESSO Nº: 0015050-46.2016.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARCELO NASCIMENTO DE BARROS Advogados: Dr. Tainan Couto Montalvão Cerqueira - OAB/PA nº 20.375 e Dr. Jean Silveira Padilha de Barros - OAB/SP nº 348745 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCELO NASCIMENTO DE BARROS contra ato supostamente abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-21), que, devidamente inscrito no Concurso Público para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, para o cargo de médico ortopedista (traumatologista) sob o nº 002161, Edital nº 001/CADO/PMPA, de 19/5/2016, foi aprovado na prova objetiva e convocado para a realização da 2ª etapa do concurso (avaliação de saúde). Que apresentou todos os exames médicos exigidos no edital e, sendo avaliado por médico designado pelo certame, foi considerado apto em todos os exames, exceto por apresentar IMC classificado como sobrepeso, motivo que o reprovou na avaliação médica. Alega que, em seguida, interpôs recurso administrativo, conforme previsto no edital, e, no dia 1/12/2016, saiu, no site da FADESP, edital de nº 012/CADO/PMPA, de 30/11/2016, indeferindo o pedido, o que o impede de continuar no certame. Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que o edital, em seu item 7.3.4, determina os parâmetros para avaliar o candidato quanto ao seu peso corpóreo e sua altura; bem ainda, evidente a urgência do pedido, para que não se extrapole a data marcada para a avaliação física, 12/12/2016 e, consequentemente, para que o impetrante não sofra perigo de dano e de difícil reparação, qual seja a exclusão do certame. Requer o deferimento da liminar inaldita altera pars, determinando a suspensão do ato impugnado, a fim de que possa continuar participando do certame e fazer as próximas etapas do concurso, que serão realizadas em 12/12/2016 (TAF) e 12-16/12/2016 (entrega de documentos - títulos). Ao final, que seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos às fls. 22-34. RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, haja vista a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, autoridades indicadas coatoras, eis que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso em pesquisa no site da instituição: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.2.1 e 7.3.5, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões - Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 11 deste Edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da autoridade impetrada que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja a Secretaria de Administração do Estado, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 7 de dezembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.04979826-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
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PROCESSO Nº: 0015050-46.2016.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARCELO NASCIMENTO DE BARROS Advogados: Dr. Tainan Couto Montalvão Cerqueira - OAB/PA nº 20.375 e Dr. Jean Silveira Padilha de Barros - OAB/SP nº 348745 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCELO NASCIMENTO DE BARROS contra ato supostament...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000272-37.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: NUBIA CRISTINA SOUZA NUNES ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Nubia Cristina Souza Nunes em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, obtendo a 437ª colocação na disputa. Assevera que o Governador do Estado do Pará nomeou 329 aprovados, contudo, 05 (cinco) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que, ao tomarem conhecimento das necessidades de servidores da Educação especial, passaram a monitorar todas as convocações na Imprensa Oficial e no Portal da Transparência, ocasião em que perceberam que servidores temporários exerciam as funções pertinentes ao cargo de Educação Especial em desvio de função. Assim, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 19ª URE- Belém, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que o impetrante foi aprovado em 437º lugar (fl. 44verso), tendo já sido nomeados 329 aprovados no certame para a 19ª URE-Belém (fls. 46verso/48). O argumento central da impetrante cinge-se à possibilidade de sua nomeação ante a existência de servidores temporários exercendo a função de Educação especial em desvio de função, já que provenientes dos cargos de Professor AD-4. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal é de que, quem for aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV). Possui, ao revés, mera expectativa de direito, que será convolada em direito adquirido à nomeação apenas na excepcional circunstância de ficar demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Analisando os autos, não verifico qualquer documento apto a subsidiar a alegação do impetrante, impossibilitando o exame das nomeações dos temporários, se ocorreram estas antes ou durante a validade do concurso. Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a impetrante não demonstrou a contratação dos temporários durante a validade do certame. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00115668-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000272-37.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: NUBIA CRISTINA SOUZA NUNES ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Nubia Cristina Souza Nunes em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade E...
Habeas Corpus n.° 0000267-15.2017.8.14.0000. Impetrante: José Altair da Silva. Paciente: Weverton Marcos Lima Cunha. DECIDO Analisando os autos e os fatos apresentados pelo impetrante no mandamus, constato que o objeto de julgamento, impetrado pelo mesmo advogado em favor do mesmo paciente, é mera repetição argumentativa contida no Habeas Corpus n.° 0000102-65.2017.8.14.0000 e que está em pleno andamento nesta instância superior, aguardando, tão somente, a manifestação da autoridade coatora e o parecer ministerial, para que se possa, desta forma, ser julgado o mérito da questão. Logo, igualando-se o pedido e causa de pedir, indefiro in limine o presente remédio heróico. Int. Bel, 13 Jan 2017 Des. Rômulo Nunes Relator
(2017.00117664-02, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
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Habeas Corpus n.° 0000267-15.2017.8.14.0000. Impetrante: José Altair da Silva. Paciente: Weverton Marcos Lima Cunha. DECIDO Analisando os autos e os fatos apresentados pelo impetrante no mandamus, constato que o objeto de julgamento, impetrado pelo mesmo advogado em favor do mesmo paciente, é mera repetição argumentativa contida no Habeas Corpus n.° 0000102-65.2017.8.14.0000 e que está em pleno andamento nesta instância superior, aguardando, tão somente, a manifestação da autoridade coatora e o parecer ministerial, para que se possa, desta forma, ser julgado o...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000325-18.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAUDICELIA BARBOSA VILHENA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Laudicélia Barbosa Vilhena em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, obtendo a 142ª colocação na disputa. Assevera que em 29 de maio de 2013 a autoridade impetrada nomeou 247 candidatos aprovados, sendo que 06 (seis) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Acrescenta que em 14 de fevereiro de 2014, o Governador do Estado do Pará nomeou mais 82 aprovados, contudo, 04 (quatro) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que tornadas sem efeito as nomeações citadas, passou a ter direito à nomeação, conforme entendimento do Colendo STJ. Ademais, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que, embora a impetrante alegue que houve a nomeação de 329 candidatos, não foram juntados documentos que revelem tal fato os quais são aptos a subsidiarem o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Não há subsídio documental no sentido de possibilitar a verificação das 329 nomeações, se foram direcionadas para a 3ª URE- Abaetetuba, para a qual o impetrante havia se inscrito, ou se tais convocações foram distribuídas entre as 39 URES do Estado (doc. 24verso/25). Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00102774-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000325-18.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAUDICELIA BARBOSA VILHENA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Laudicélia Barbosa Vilhena em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade...
PROCESSO Nº 0015164-82.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FABRÍCIO GUIMARÃES CRUZ Advogado: Dr. Hugo Possante Mendes - OAB/PA nº 24.466 IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício Guimarães Cruz contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, em conjunto com a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, representada por seu Comandante Geral, e do Governo do Estado do Pará e sua contratada Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, na condição de litisconsortes necessários. Narra o impetrante (fls. 2-16) que, devidamente inscrito no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PA/2016), Edital nº 001/CFP/PMPA, obteve regular pontuação exigida para aprovação na primeira fase, sendo convocado para a segunda fase. Que no dia 8 de outubro, a FADESP divulgou o resultado preliminar da segunda etapa, no qual não constava o impetrante como APTO à terceira fase. Alega que foi impedido de prosseguir para a próxima fase do concurso público, simplesmente por possuir tatuagem no braço esquerdo, bem como o IMC (índice de massa corpórea) no percentual de 29,10 (dentro do limite permitido no edital) e apresentar leve alteração em sua pressão arterial (150X100). Requer o deferimento da segurança liminarmente e inaudita altera pars, ante a ofensa ao direito líquido e certo, que se apresenta fartamente demonstrado nos autos, pelo edital e pela lei; já o periculum in mora, é fato indiscutível, uma vez que se encontra privado de realizar as provas eliminatórias e classificatórias do Curso de Formação, atrasando todo o seu desenvolvimento profissional e mesmo a posse e definitivo exercício no cargo público que almeja, podendo até ser eliminado por não ter realizado as provas exigidas do Curso de Formação. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos às fls. 17-77. Coube-me a relatoria do feito (fl. 78), vindo-me os autos conclusos em 9-12-2016. Petição do impetrante protocolizada em 13-12-2016 (fl. 81), requerendo a redistribuição do feito. Em 16-12-2016 os autos foram remetidos à Vice-Presidência (fl. 82 verso), que em despacho datado de 9-1-2017 indeferiu o pedido e determinou a remessa dos autos a esta Relatora (fl. 83). Vieram-me os autos conclusos em 11-1-2017 (fl. 84 verso). RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, pelas razões que passo a expor. O impetrante indicou como autoridades coatoras a Secretária de Estado de Administração - SEAD e o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, bem ainda, na condição de litisconsortes necessários, o Governador do Estado do Pará e a FADESP - Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Entretanto, o ato impugnado (inaptidão do impetrante na 2ª etapa - avaliação de saúde), ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso em pesquisa no site da instituição: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.5 e 7.3.21, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 10 deste edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade das autoridades impetradas, que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja o Governador do Estado do Pará, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00051629-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-12, Publicado em 2017-01-12)
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PROCESSO Nº 0015164-82.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FABRÍCIO GUIMARÃES CRUZ Advogado: Dr. Hugo Possante Mendes - OAB/PA nº 24.466 IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício Guimarães Cr...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CIVIL N. 0026823-88.2010.814.0301 APELANTE: TIAGO DOMICIANO DA SILVA ADVOGADOS: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5326) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? SENTENÇA DENEGATÓRIA ? POLÍCIA MILITAR ? POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ? EDITAL 01/2010 ? BOLETIM GERAL Nº 080 DE 30 DE ABRIL DE 2010 - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N.º 6.669/04 E ART. 42, 43 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Sargentos/2010, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, I do CPC. 2. In casu, verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3. Boletim Geral nº 080/2010 de fls. 32 ? 50, estabelecendo a oferta de 230 vagas para que, gradativamente, todos tenham acesso ao Curso de Formação. Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4. Dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que penda em favor do apelante, notadamente considerando que o mesmo não comprovou sua colocação dentro do número de vagas ofertadas pelo critério da antiguidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por TIAGO DOMICIANO DA SILVA, contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar direito líquido e certo, tendo como ora apelado ESTADO DO PARÁ. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 19 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2016.05138765-72, 169.745, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CIVIL N. 0026823-88.2010.814.0301 APELANTE: TIAGO DOMICIANO DA SILVA ADVOGADOS: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5326) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? SENTENÇA DENEGATÓRIA ? POLÍCIA MILITAR ? POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ? EDITAL 01/2010 ? BOLETIM GERAL Nº 080 DE 30 DE ABRIL DE 2010 - INTELIGÊNCIA DO A...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.008762-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO ADVOGADO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém, que o absolveu da prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do CP, c/c o art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 e com fulcro no art. 415, do CPP, reconheceu a excludente de culpabilidade de doença ou retardamento mental, prevista no art. 26, caput do CP, aplicou-lhe medida de segurança detentiva de internação em hospital psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 89), manifestando o interesse em apresentar as razões perante a instância ad quem. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões recursais e que, após, os autos fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis (fl. 107). Em suas razões (fls. 119/138), postula unicamente pela reforma da r. sentença no que tange ao local de cumprimento da medida imposta, pois a Casa de Custódia fica localizada em Belém, todavia o apelante reside e possui família na Comarca de Santarém, por essa razão entende que o tratamento psiquiátrico do apelante estaria comprometido. Em abono a esse argumento, sustenta que a participação da família é de estrema importância para a recuperação do apelante. Postula por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da decisão para que seja substituída a pena aplicada ao apelante de cumprimento de medida de segurança detentiva de internação em Casa do Albergado Localizada nesta Capital, permitindo que cumpra a pena na cidade de Santarém ao lado de sua família. Em contrarrazões (fls. 131/135), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua íntegra. A Procuradora de Justiça Edna Guilhermina Santos dos Santos opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 139/143). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, o pedido contido nas razões do recurso já fora esvaziado. Com efeito, em consulta ao Sistema LIBRA, constatei que o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, Claudio Henrique Lopes Rendeiro, após conceder ao apelante a desinternação condicional no dia 19/12/2013, posteriormente proferiu a seguinte decisão: ¿Tratam-se os presentes autos relativos a processo de execução que tem como paciente o nacional MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO. O paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em desinternação condicional concedido por este juízo em 19/12/2013. Em informativo acostado à fls. 67- autos principais. Foi verificado que o inimputável foi liberada direto do HCTP juntamente com sua família e que possivelmente retornou à comarca de Santarém/PA, logo não se apresentou neste juízo para cerimônia de desinternação condicional. Considerando que o ora inimputável se encontra atualmente residindo naquela comarca, considerando ainda que viabiliza o retorno do inimputável ao seio familiar, promovendo-se assim sua ressocialização. Assim, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução 016/2007 do TJ/PA, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara e, via de regra, determino remessa dos presentes autos ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA, que é o competente para apreciar e julgar o feito e seus incidentes. Após a ciência Ministerial, diligencie-se, promovendo, inclusive, o arquivamento no LIBRA. Belém, 12 de setembro de 2014. Constata-se, ainda que após a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém, proferiu decisão no dia 03 do corrente mês e ano extinguindo a medida de segurança aplicada em desfavor do apelante, in verbis: ¿MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO, foi sentenciado e condenado ao cumprimento de medida de segurança pelo prazo mínimo de 2 anos, em hospital psiquiátrico penal do Estado do Pará, sendo que se encontra em benefício de desinternação desde 19 de dezembro de 2013. Em manifestação, o RMP opinou pela extinção da punibilidade do apenado, sem prejuízo de encaminhamento de ofício ao CAP's que o beneficiário não mais cumpre pena. (fl. 89-90) (...) Em todo caso, sobreveio o termo final do cumprimento de sua reprimenda sem que tenha havido notícias que indique a persistência da periculosidade do liberado, sendo certo que houve cumprimento da medida de segurança imposta. EX POSITIS, nos termos da fundamentação acima expendida e mais o que dos autos constam, com fulcro no art. 179 da LEP, JULGO EXTINTA a medida de segurança, aplicada em desfavor do nacional MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO pelo Juízo do juizado da violência Doméstica e familiar contra a mulher desta Comarca, nos autos do processo nº 2009.2000906-3, à vista da cessação de periculosidade. (...).¿ Desse modo, considerando que o pedido contido no bojo deste recurso foi devidamente concedido pelo Juízo de Direito 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que posteriormente declinou da competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém, tendo este em decisão proferida em 03/11/16, extinguido a medida de segurança, aplicada em desfavor do apelante. Pelo exposto, julgo monocraticamente prejudicado o mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04505933-84, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.008762-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO ADVOGADO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise,...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM EXPRESSOS PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO EM NOME DE SEU CONSTINTUINTE. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE DOIS EVENTOS: O PRIMEIRO FOI A RECONSIDERAÇÃO EXPRESSA PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA, E O SEGUNDO A EXPRESSA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 133, X, DO RITJPA, E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando os autos verifica-se às fls. 101, que o recorrente peticionou requerendo o arquivamento do processo, em razão de ter esvaziado o objeto da demanda, pela superveniência de dois eventos: o primeiro foi a reconsideração expressa pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora da Região Metropolitana de Belém, tornando sem efeito a decisão recorrida, e o segundo a expressa expedição do alvará. 2. Muito embora não tenha sido juntado aos autos comprovação desses dois eventos, quando do pedido de arquivamento, acha-se, entretanto, às fls. 78 e v, a manifestação da Excelentíssima Desembargadora Corregedora da Região Metropolitana de Belém, tornando sem efeito a decisão de fls. 63, alvo da irresignação do recorrente objeto de análise neste Conselho. 3. inexiste razões para o prosseguimento do presente recurso ante a evidente perda de seu objeto. Recurso que não se conhece (Código de Processo Civil, art. 932, III)
(2016.05098995-72, 169.534, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2017-01-09)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM EXPRESSOS PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO EM NOME DE SEU CONSTINTUINTE. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE DOIS EVENTOS: O PRIMEIRO FOI A RECONSIDERAÇÃO EXPRESSA PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA, E O SEGUNDO A EXPRESSA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 133, X, DO RITJPA, E DO ART....
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011732-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Pub. PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Barcarena, que absolveu sumariamente a ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA por entender aplicável aos fatos descritos na denúncia o princípio da insignificância. Narra a peça inicial que a recorrida trabalhava para as Sras. Geracinda Leão Rodrigues e Bianca Hellen Leão Rodrigues, exercendo tarefas domésticas e cuidados com o menor Gabriel Borgônio. Aduz ainda que, no dia 21/11/2005, após retornar mais cedo de seu serviço, a sra. Geracinda Leão deparou-se com a recorrida entrando em um táxi munida de uma sacola contendo roupas, joias e perfumes, bem como a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), todos objetos pertencentes as donas da casa, bem como carregando em seu colo o menor sobre o qual tinha responsabilidade de cuidado. Por tais condutas a apelada foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 155, §4°, II e 159 do CP, tendo sido a peça ministerial oferecida no dia 13/12/2005 e recebida em 19/12/2005 e, após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 23/08/2010. Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso em análise (fl. 94/98), pleiteando em suas razões pela reforma da decisão que absolveu sumariamente a recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (fls. 100/107), a recorrida pugnou pelo improvimento do apelo ministerial. O feito veio distribuído a minha relatoria (fl. 110), ocasião em que, na data de 01/06/2012, determinei a remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado ás fls. 112/121, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Infere-se que a denúncia foi recebida em 19/12/2005 (fl. 02) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado nos arts. 155, §4°, II e 159 do Código Penal, que prevê, respectivamente, as penas de reclusão de 02 a 08 anos e de 08 a 15 anos e, como consabido, devem ser analisados em separado. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e, no que concerne ao crime de furto qualificado, art. 155, §4°, é de 08 (oito) anos, a qual, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreverá em 12 (doze) anos, devendo esse prazo ser reduzido na metade pelo fato da ré ser menor de vinte e um anos à época do fato (ex vi art. 115 do CP). Em outro giro, no tipo penal do art. 159, extorsão mediante sequestro, a pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos, a qual, nos termos do art. 109, I do CP, prescreverá em 20 (vinte) anos, sendo igualmente reduzido na metade. Da análise feita, restam os prazos prescricionais de 06 (seis) anos de prescrição para o crime furto qualificado e 10 (dez) anos para o crime de extorsão mediante sequestro. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (19/12/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade da apelada, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115 todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade da ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, ___ de __________ de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04573216-92, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011732-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Pub. PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª V...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ADVOGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIMITIVA QUE SE DESENVOLVEU ENTRE PARTES DIVERSAS. EXCLUSÃO DOS EXECUTADOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Se apenas os devedores originários participaram no processo da ação de execução e, portanto, os únicos alcançados pelo acordo ali formulado, homologado por sentença, terceiro não participante dessa relação não pode figurar no polo passivo da execução de honorários advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida.
(2016.05117883-56, 169.607, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ADVOGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIMITIVA QUE SE DESENVOLVEU ENTRE PARTES DIVERSAS. EXCLUSÃO DOS EXECUTADOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decis...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010226-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCATRENA (3ª Vara Penal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: VALDECI PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Barcarena, que absolveu sumariamente o apelado Valdeci Pereira da Conceição, da imputação criminal tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, o apelado no dia 14/12/2004, por volta das 23:h00, subtraiu para si 03 (três) mesas e 40 (quarenta) cadeiras confeccionadas em material plástico. A denúncia foi ofertada em 26/04/2005 e foi recebida pelo Juízo em 27/04/2005, sendo marcada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 07/03/2006, a qual o apelado não compareceu embora regularmente intimado. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena no dia 06/01/2007, o magistrado titular da referida vara, Roberto Andrés Itzcovich, sem realizar qualquer ato instrutório, no dia 23/08/2010, proferiu decisão absolvendo sumariamente o apelado, com base no princípio da insignificância e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 397, do CPP, (fls. 32/36). Inconformados, os representantes do Ministério Público interpuseram o recurso em análise (fls. 37/41), visando a reforma da r. decisão, argumentando que, não está configurada no feito a manifesta 'excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, falta de tipicidade e nem qualquer outra causa de extinção de punibilidade'. Aduz ainda que só seria possível a análise pelo magistrado julgador dos aspectos acima referidos (absolvição sumária) prevista no art. 397 e seus incisos, do CPP, logo após a apresentação da resposta escrita, conforme expressa previsão contida no art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e lhe dado provimento para o fim de reformar a r. sentença vergastada e que seja restabelecido o curso processual do feito. Em contrarrazões (fls. 43/50) a Defensoria Pública, requer a mantença da r. decisão prolatada, haja vista estar ausente a tipicidade material do delito. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 53). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 55/58). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia até os dias atuais, conforme demonstrarei. Destarte o apelado foi denunciado pela prática do crime capitulado no art. 55, caput, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. In casu, a denúncia foi recebida em 27/04/2005 (fl. 02), e a decisão absolvendo sumariamente o apelado foi proferida no dia 23/08/2010, (fls. 32/36), e por ser tratar de sentença absolutória não houve a interrupção do prazo prescricional, sendo este regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, que no caso, por se tratar de furto simples é de 4 (quatro) anos. Que segundo a regra do art. art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos. Assim, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (27/04/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 08 anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Valdeci pereira da Conceição, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04494800-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010226-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCATRENA (3ª Vara Penal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: VALDECI PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ba...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2013.3.001209-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (4ª Vara Penal) APELANTE: JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, convocado RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 148 c/c art. 163, Parágrafo Único, III, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08/09/2009, por volta de 16h30min, a vítima estava trabalhando na Central de Triagem de Presos Provisórios - SUSIPE, sendo que ao término do banho de sol dos internos, foi surpreendido violentamente pelo denunciado Josué dos Santos Vieira e colocado dentro da cela de nº 4, mediante empurrões de outros dois internos. Em seguida, houve tumulto generalizado e diversos atos de vandalismo. Posteriormente, os acusados foram identificados como sendo os líderes da rebelião. A denúncia foi recebida em 05/04/2011 e, após regular instrução, em sentença datada de 10/10/2012, o magistrado julgou procedente a acusação, condenando o apelante nas sanções ao norte referidas. Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 108), manifestando o interesse em apresentar as razões perante a instância ad quem. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões recursais e que, após, os autos fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis (fl. 117). Em suas razões (fls. 119/138), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da instrução processual, visto que o réu foi mantido algemado, violando, assim, a súmula nº 11 do STF. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição, ante a negativa de autoria e a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Ainda, requer a reforma da decisão, para que a pena base seja aplicada no mínimo legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da execução da pena. Em contrarrazões (fls. 141/150), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua íntegra. O Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 160/164). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória até os dias atuais, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos dos incisos V do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (10/10/2012) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos V, todos do Código Penal. Assim, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Josué dos Santos Vieira, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04494499-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2013.3.001209-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (4ª Vara Penal) APELANTE: JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, convocado RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o...
PROCESSO Nº 0001621-20.2014.8.14.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: GURUPÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: F. F. R. ADVOGADO: HESROM GRACIANDO ARAUJO MARTINS ? OAB 16090 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTATIVA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de indícios suficientes de autoria quando o conjunto probatório se apresenta idôneo e suficiente a ensejar a condenação. 2. A medida de internação é cabível quando o adolescente pratica ato infracional análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado, na sua forma tentada, o que remete à hipótese normativa delineada no inciso I do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2017.00754297-33, 170.974, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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PROCESSO Nº 0001621-20.2014.8.14.0020 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: GURUPÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: F. F. R. ADVOGADO: HESROM GRACIANDO ARAUJO MARTINS ? OAB 16090 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTATIVA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ATO COMET...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2014.3.004364-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: CIFEMA S/A ADVOGADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que extinguiu a execução em face da prescrição originária para o ano exercício 1997 e intercorrente sobre os exercícios 1998 e 2001, firmados na CDA e título lançado na inicial. Segundo o Apelante, a sentença deve ser reformada tendo em vista que foi considerada como termo inicial errôneo, devendo o prazo ser contado a partir da data de entrega do carnê. Assevera que o processo jamais restou parado, tendo sido contestado pelo executado e, portanto, não havendo o que se falar em esgotamento do fluxo do prazo prescricional. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença, dando prosseguimento à ação executiva. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo art. 174 do CTN1, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Nessa toada, a prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisada a execução, por mais de cinco anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder as medidas necessárias à obtenção do êxito do processo executivo. Na espécie, embora possa ser inferido da certidão de fl. 16 que a parte executada/apelada não foi devidamente citada, observa-se às fls.18 que esta apresentou exceção de pré-executividade, bem como interpôs recurso de agravo de instrumento, logo, não sendo observada a paralisação da execução. Evidencia-se, portanto, que andou mal o magistrado de primeiro grau, eis que não houve paralisação do processo por inércia do exequente, pelo decurso do quinquênio legal para que fosse decretada a prescrição intercorrente, muito ao revés. O Município de Belém se manifestou no momento que lhe cabia, contudo, a penhora online deixou de ocorrer por inércia do Judiciário. A matéria em testilha é inclusive sumulada, senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. Destarte, não pode ser sonegado à Fazenda Pública o direito de agir, quando a mora decorreu do trâmite processual, cuja causa teve origem no próprio órgão julgador. Desse modo, não há como acolher a tese do magistrado de primeiro grau de que ocorreu a prescrição originária e intercorrente no caso em comento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal originária. Belém-PA, 15 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
(2016.05085312-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2014.3.004364-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: CIFEMA S/A ADVOGADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que extinguiu a execução em face da prescrição originária para o ano exercício 1997 e intercorrente sobre os exercícios 1998 e 2001,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Barroso Sobrinho, contra ato atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo concorre a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área administrativa, com especialidade em Contabilidade, em um concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Salienta que o impetrante obteve a nota de 13.19 na prova objetiva e a nota de 6.60 na prova discursiva do mencionado certame. Ressalta que o impetrante também concorre, no mesmo concurso, a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área de fiscalização, igualmente com especialidade em Contabilidade, tendo obtido na prova objetiva do certame a nota de 11.57 e a nota de 7.06 na prova discursiva. Menciona que o impetrante, entretanto, na prova de títulos, não obteve qualquer pontuação, uma vez que seus títulos foram rejeitados, em sede de recurso, pela comissão organizadora do concurso. Aduz que o impetrante encontra-se sendo efetivamente prejudicado, visto que apresentou vasta documentação comprobatória que demonstra sua graduação, experiência e aprovação em outro concurso público. Sustenta, em síntese, que o impetrante possui o direito incontestável, líquido e certo de ser-lhe atribuído os pontos na prova de títulos do concurso anteriormente referenciado. Requer a concessão da liminar pleiteada para que seja determinada a reserva da vaga do impetrante nos cargos supramencionados no concurso público do órgão impetrado. Requer, também, que liminarmente seja atribuída a nota de 2,80 pontos na prova de títulos do impetrante em ambos os cargos que o mesmo concorre no certame. Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentação de fls. 17/60. Após a regular distribuição do mandamus, o feito veio à minha relatoria. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária ao impetrante. Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.¿ A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.¿ Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental. No caso dos autos, o impetrante alega que foi prejudicado na prova de títulos do concurso público do TCE/PA nos dois cargos a que concorre, tendo em vista que a comissão organizadora do referido certame desconsiderou a vasta documentação que apresentou e não lhe deu qualquer pontuação, quando, na verdade, faria jus a pontuação de 2,80 na mencionada prova. Analisando a alegação que embasa o presente mandamus, vislumbro, prima facie, que sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. Ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria a orientação de que só é possível ao Poder Judiciário intervir em relação aos critérios eleitos pela comissão de um concurso público para a atribuição de notas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. I, III, IV e V'. Omissis. (AgInt no RMS 49239/MS; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. em 20/10/2016; DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 1, 2 e 4. Omissis. (AgRg no RMS 26499/MT; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 08/09/2015; DJe 29/09/2015)¿ Por conseguinte, neste momento processual, entendo que o pleito em questão deve ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada e determino que: 1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 17 de fevereiro de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00733481-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Ba...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027377-6 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: DAUDETE TELES PEREIRA JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo ¿a quo¿ que facultou ao autor a emenda da inicial no sentido de requerer a juntada da cédula de crédito original, em favor de DAUDETE TELES PEREIRA JÚNIOR, nos autos de Ação de busca e apreensão (processo n° 0006127-81.2014.814.0006), perante a 1ª Vara de Cível da Comarca de Ananindeua. Aduz o agravante que ingressou com ação de busca e apreensão alegando o descumprimento de contrato firmado por parte da agravada e que este mesmo constituído em mora não honrou a obrigação assumida. Argumenta que o Juízo singular determinou que fosse juntado aos autos o instrumento contratual original sob pena de indeferimento da petição inicial, no entanto, essa decisão não deve prosperar, tendo em vista que a cópia autenticada do contrato questionado seria válida pois foi devidamente registrada em cartório. Por fim, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do recurso. Em decisão interlocutória indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo a quo e intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (fls.118/119). O juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. (fls.222). Conforme certidão de fl.224 não foi possível intimar o agravado. Autos conclusos. É o relatório Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 25 de agosto de 2014, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém (PA), de de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.05130912-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-23)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027377-6 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: DAUDETE TELES PEREIRA JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo ¿a quo¿ que facultou ao autor a emenda da inicial no sen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006789-57.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS LEÃO - SEM OAB INDICADA NOS AUTOS) APELADA/SENTENCIADA: CLEUCILENE MOURA DA SILVA (ADVOGADOS MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL E OUTROS - OAB/PA n.º 8305) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Rubes Barreiros de Leão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança movida por CLEUCILENE MOURA DA SILVA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Estado do Pará alega a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32; que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pelo Estado, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do artigo 13, V, da Lei Estadual n.º 5.389/1987. Outrossim, sustenta que não foi declarada a nulidade do contrato temporário, portanto não se faz possível condenação do Estado ao pagamento do FGTS, uma vez que o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990 pressupõe o reconhecimento dessa nulidade. Diz que há julgamento extra petita. Destaca que ao caso não se aplicam os precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 147). Contrarrazões recursais às fls. 148/151 pugnando pela mantença da decisão apelada. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do feito à Exma. Desª Rosileide Cunha (fls. 153). Parecer do MP pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 157/162). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Por fim, inexiste julgamento extra petita, posto que, da exordial, é contemplada a nulidade do ato, como se verifica das fls. 03, na qual, expressamente, refere que ¿a contratação efetuada sem a observância desta disposição implicará na nulidade do ato, segundo os termos do Parágrafo 2º, do artigo 37, da CF/88¿. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação. Em remessa necessária, reformo parcialmente a sentença apelada apenas e tão somente para a observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos tal como decidido pelo STF no ARE n.º 709.212/DF. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 15 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00122520-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006789-57.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS LEÃO - SEM OAB INDICADA NOS AUTOS) APELADA/SENTENCIADA: CLEUCILENE MOURA DA SILVA (ADVOGADOS MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL E OUTROS - OAB/PA n.º 8305) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0001822-67.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: BRUNO MEDRADO ARAUJO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO MEDRADO ARAUJO em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, consistente na cobrança de ICMS relativo a transferência de bezeros de sua propriedade rural situada na cidade de Pacajá/PA (Fazenda Mutum - CNPJ n.º 15.264.035-5) para sua propriedade no Município de Xamboia/TO (Fazenda Morada Nova - CNPJ n.º 29.081.619-0). Alega que a transferência dos bezeros entre suas propriedades para finalidade de engorda não se configura fato gerador da cobrança de ICMS, para finalidade de ser exigida a emisão de nota fiscal de cobrança do tributo por não haver circulação de mercadoria na forma exigida no art. 155, inciso II, da CF/88, face a inexistência de mudança de titularidade juridica do bem. Defende assim a existência de cobrança irregular do ICMS com base no art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 4676/2001, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria e a Súmula n.º 166 do STJ, além da violação ao disposto no art. 150, inciso V, da CF/88. Requer seja concedida liminar para que a autoridade impetrada e seus subordinados se abstenha de exigir do impetrante o pagamento de ICMS sobre a operação de transferência de bens entre seus próprios estabelecimentos, e ao final seja concedida a segurança confirmando a liminar suspendendo a exigibilidade apontada em caráter definitivo. Juntou os documentos de fls. 12/33. Ocorre que, inobstante o impetrante apontar o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ como autoridade impetrada, entendo que este não tem legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir a existência de lançamento e cobrança irregular de ICMS de determinado contribuinte especifico por não ocorrência do fato gerador da exação. Isto porque, não se encontra dentre as atribuições de competência do Secretário da Fazenda fazer lançamento ou realizar a cobrança de tributo, pois a norma insculpida no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo ato especificos da competência de seus subordinados hierarquicos relativos a lançamento e cobranmça de ICMS, como o lançamento, cobrança, fiscalização e autuação. Além do que, não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação nestas hipóteses, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, consoante precentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS). Neste sentido, temos manifestações do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado da Fazemda nestes casos, inclusive uma deles em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário do Estado do Pará, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense. 2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998. 3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal. 4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo. 7. Recurso Ordinário não provido.¿ (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJE/PA: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LANÇAR TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado. 2. Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar teoria da encampação. 3. Recurso conhecido e provido.¿ (201230057172, 140178, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 12/11/2014) ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada.¿ (201130139749, 128221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida.¿ (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) Assim, entendo que o caso concreto não se encontra dentre aqueles contemplados na finalidade do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará e não pode ser aplicada a ¿teoria da encampação¿, sob pena de afronta a previsão constitucional. Importa salientar que a apreciação de qualquer lançamento ou cobrança supostamente irregular de ICMS, por indicação do Secretário Estadual da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança, acabaria por transferir ao Tribunal a competência para apreciar a regularidade de qualquer exação fiscal, o que não condiz com a verdadeira finalidade da previsão constitucional. Ante o exposto, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado de Fazenda para figurar como autoridade coatora no presente processo, e por conseguinte, havendo indicação do Estado do Pará como interessado e pedido de sua intimação ao final, determino a remessa do Mandado de Segurança para distribuição dentre as Varas da Fazendada da Capítal, para apreciar a possibilidade de prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Encaminhe-se os autos a Vice-Presidência para as providências cabiveis. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00690418-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0001822-67.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: BRUNO MEDRADO ARAUJO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO MEDRADO ARAUJO em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e ESTA...
PROCESSO Nº: 0015375-06.2016.8.14.0005 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROMULO DA CONCEICAO LINHARES Advogados: Dr. Arnaldo Gomes Da Rocha Terceiro - OAB/PA nº 17.276 e Dra. Suellen Rafaela De Melo - OAB/PA nº 20.426 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROMULO DA CONCEICAO LINHARES contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-14), que, devidamente inscrito no concurso público para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, para o cargo de soldado da polícia militar, Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19/5/2016, foi aprovado na prova objetiva e convocado para a realização da 2ª etapa do concurso (avaliação de saúde); que, realizados os exames de seleção da PM, foi considerado apto em todos, exceto no exame odontológico, onde foi classificado como inapto por não apresentar laudo do ortodontista, porém em tratamento ortodôntico, conforme exigido no item 7.3.12 do edital. Ocorre que, no dia do exame, o impetrante levou o laudo de acompanhamento do seu tratamento ortodôntico, que não foi aceito pela banca examinadora. Junta documentos às fls. 15-24. Inicialmente, os autos foram distribuídos na primeira instância para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que se julgou incompetente para processar e julgar o presente mandamus e declinou a competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 57). RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, haja vista a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, autoridades indicadas coatoras, eis que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso nos autos: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.21 e 7.3.5, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões - Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 11 deste Edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da autoridade impetrada que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja a Secretaria de Administração do Estado, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos de volta ao juízo competente da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2017.00668310-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PROCESSO Nº: 0015375-06.2016.8.14.0005 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROMULO DA CONCEICAO LINHARES Advogados: Dr. Arnaldo Gomes Da Rocha Terceiro - OAB/PA nº 17.276 e Dra. Suellen Rafaela De Melo - OAB/PA nº 20.426 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROMULO DA CONCEICAO LINHARES contra ato suposta...