CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3 - A negativa do fornecimento de medicação, sob o argumento de falta de padronização deste, sobretudo quando há a indicação médica especializada, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4 -Apelação desprovida
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever cons...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não havendo prova de que a morte da vítima causou dor ou sofrimento intenso ao apelante, ao ponto de tornar desnecessária a aplicação da pena corporal, não há como ser concedido o perdão judicial. 2. Havendo evidente desproporcionalidade entre o aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, em razão de uma única circunstância desfavorável, e a diminuição na segunda fase, em razão de atenuante, impõe-se a devida adequação. 3. A definição da pena restritiva de direitos concedida em substituição à reprimenda corporal é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, que poderá adequá-la às condições pessoais do condenado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não havendo prova de que a morte da vítima causou dor ou sofrimento intenso ao apelante, ao ponto de tornar desnecessária a aplicação da pena corporal, não há como ser concedido o perdão judicial. 2. Havendo evidente desproporcionalidade entre o aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, em razão de uma única circunstância desfavorável, e a diminuição na segunda fase...
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. CRIME CONTINUADO. PRAZO PRESCRICIONAL PRÓPRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I - A conexão constitui um dos critérios passíveis de ensejar a definição da competência para julgar o processo criminal, podendo determinar que um juízo, situado em foro diverso do local onde se verificou o delito, venha a atrair para si a competência de apreciar o feito. II - O fato de o réu não ter falsificado ou alterado documento público, não obsta sua condenação pelo crime tipificado no art. 297 do Código Penal, se concorreu decisivamente para a prática desse delito, como no caso em que o acusado, destinatário e beneficiário do documento a ser falsificado, estimula a prática criminosa, mediante promessa de pagamento. III - Evidenciado que a falsificação de certidões de nascimento consistiu mero meio para a obtenção, junto ao órgão público competente, das respectivas carteiras de identidade com dados falsos e não havendo qualquer elemento indicativo de que aludidas certidões seriam utilizadas para outra finalidade, restando patente que o objetivo perseguido pelo agente era a obtenção de documento oficial com foto, com o qual poderia se identificar e praticar negócios jurídicos passando-se por outra pessoa, impõe-se a aplicação do princípio da consunção e a consequente absolvição do acusado com relação ao crime de falsificação de documento público em razão de sua absorção pelo delito de falsidade ideológica. IV -No caso de crimes continuados, cada um destes delitos possui o seu próprio prazo prescricional, que transcorre independentemente dos demais e não é afetado pelo incremento da pena decorrente da aplicação da fração de aumento da continuação delitiva. Inteligência do art. 119 do CP c/c o enunciado sumular nº 479 do Excelso Supremo Tribunal Federal. V -Rejeita-se a pretensão da defesa tendente a obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o montante da pena corporal aplicada - 4(quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - impede a concessão do benefício (inciso I do art. 44 do Código Penal Brasileiro). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. CRIME CONTINUADO. PRAZO PRESCRICIONAL PRÓPRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I - A conexão constitui um dos critérios passíveis de ensejar a definição da competência para julgar o processo criminal, podendo determinar que um juízo, situado em foro diverso do local onde se verificou o delito, venha a atrair para si a competência de apreciar o feito. II -...
FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CHAVE FALSA. ANIMUS FURANDI. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ÍNDOLE OBJETIVA. DESLOCAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa para o de receptação, uma vez que o veículo subtraído foi encontrado na posse do réu, e no seu interior, a chave mixa. II - Incabível a desclassificação do furto consumado para a forma tentada quando as provas dos autos deixam extreme de dúvidas a consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual, para se considerar consumado o delito de furto, basta a inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. III - O crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 é formal e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo incabível a absolvição do acusado quando demonstrado que ele praticou o crime de furto na companhia do menor. Mantém-se, por este motivo, a qualificadora do concurso de agentes, eis que se trata de norma incriminadora de natureza objetiva, não se perquirindo as qualidades dos agentes. IV - Revelando-se desproporcional a redução da pena na segunda fase da dosimetria, a título de menoridade relativa, impõe-se a sua readequação. V - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, o acusado faz jus à subsituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo quando inexistente qualquer fundamentação hábil a demonstrar não ser a medida socialmente recomendada. VI - O deslocamento da qualificadora de índole objetiva (concurso de agentes) para majorar a pena na primeira fase a título de circunstância do crime não constitui óbice ao direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, o inciso III do art. 44 do Código Penal elenca de modo preponderante as circunstâncias de índole subjetiva indicando ao julgador que são elas que devem abalizar eventual indeferimento do benefício. VII - Recurso parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CHAVE FALSA. ANIMUS FURANDI. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ÍNDOLE OBJETIVA. DESLOCAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa para o de receptação, uma vez que o veículo subtraído foi encontrado na posse do réu, e no seu interior, a chave mixa. II - Incabível a...
E M E N T A P R E L I M I N A R CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 128, CPC. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, podendo ser decretado de ofício pelo Tribunal. 2 - O magistrado deve apreciar e julgar a lide observando a pretensão deduzida na petição inicial, porquanto, pelo Princípio da Congruência, o juiz não pode ultrapassar os termos do pedido ou decidir de forma diversa daquilo que foi expresso na inicial. 3 - Apelação Cível prejudicada. Sentença cassada. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Mero descumprimento de contrato não gera danos morais, pois não se verifica a violação aos direitos da personalidade. 3. Negou-se provimento ao apelo
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E M E N T A P R E L I M I N A R CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 128, CPC. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, podendo ser decretado de ofício pelo Tribunal. 2 - O magistrado deve apreciar e julgar a lide observando a pretensão deduzida na petição inicial, porquanto, pelo Princípio da Congruência, o juiz não pode ultrapassar os termos do pedido ou decidir de forma diversa daquilo que foi expresso na inicial. 3 - Apelaç...
PENAL. ART.14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REINCIDENCIA. PRIMARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. REGISTRO ANTERIOR AO CRIME DOS AUTOS. CONFISSAO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a valoração favorável das circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP, inviável o acolhimento da pretensão quanto ao redimensionamento da pena. 2. Devidamente caracterizada a reincidência do réu, em virtude de registro de fato ocorrido anteriormente ao crime descrito nos autos, com trânsito em julgado também em data anterior, deve ser mantido o agravamento da pena a esse título. 3. O deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice nos incs. II e III do art. 44 do Código Penal, eis que o réu é reincidente e a concessão do benefício não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime. 4. Considerando que a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à manutenção dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do apelante, não merece acolhida o pedido para recorrer da sentença em liberdade. Registre-se, ainda, que o direito de apelar em liberdade não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 5. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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PENAL. ART.14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REINCIDENCIA. PRIMARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. REGISTRO ANTERIOR AO CRIME DOS AUTOS. CONFISSAO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a valoração f...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. IV. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. V. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. VI. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursa...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPTU. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - A alegada escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil e a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - Diante do inadimplemento culposo da Construtora, são devidos lucros cessantes ao comprador a contar do termo final para a entrega do imóvel. III - A tese de indenização proporcional não procede, pois a despeito de o autor não ter quitado o contrato, na entrega ele disporia do bem imóvel para dele usufruir. IV - Após a mora da Incorporadora-ré, o saldo devedor deve ser corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, que onera excessivamente o consumidor. Após a expedição da Carta de Habite-se, deve ser aplicada a variação do IGPM, acrescida de juros remuneratórios de 1% am, conforme expressa previsão contratual. V - A cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU após a expedição da Carta de Habite-se não é abusiva. VI - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. VII - A sucumbência foi recíproca e proporcional, devendo as partes arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, art. 21, caput, do CPC. VIII - Apelações da Incorporadora-ré e do autor parcialmente providas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPTU. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - A alegada escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil e a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conc...
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS PREVISTOS NO ECA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado nos autos que menores permaneciam em situação de risco, ausentando-se da residência dos genitores para perambular pelas ruas, vindo até mesmo a passar a noite fora de casa, sem frequentar regularmente escola e com suspeita de abusos sexuais perpetrados pelo Réu, o que expõe a negligência dos pais, que nem mesmo manifestaram qualquer comprometimento em rever tal comportamento, prestigia-se a sentença em que foi confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo as crianças em acolhimento institucional, haja vista que a medida é favorável à proteção de seus superiores interesses. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS PREVISTOS NO ECA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado nos autos que menores permaneciam em situação de risco, ausentando-se da residência dos genitores para perambular pelas ruas, vindo até mesmo a passar a noite fora de casa, sem frequentar regularmente escola e com suspeita de abusos sexuais perpetrados pelo Réu, o que expõe a negligência dos pais, que nem mesmo manifestaram qualquer comprometimento em rever tal comportamento, prestigia-se a sentença em que foi confirmada a anteci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO.EQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se caracteriza como caso fortuito, fato capaz de elidir o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, propositura de ação civil pública em razão de a construtora não ter apresentado o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança tempestivamente quando solicitado para regularização do empreendimento. 2. Restando caracterizada a mora da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes e aplica-se-lhe a disposição contratual que prevê, em caso de atraso na entrega do imóvel, o pagamento de multa de 1% (dois por cento) ao mês ou pro rata die por todo o período de atraso. 3. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e a multa (cláusula penal) possuem naturezas jurídicas distintas. A primeira objetiva ressarcir os promitentes-compradores pelo atraso na demora da entrada do imóvel em seu patrimônio e consequente uso, já a segunda possui a finalidade de penalizar o promitente-vendedor por incorrer em mora. 4. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, à míngua de comprovação cabal de lesão aos direitos da personalidade. Precedentes desta eg. Corte. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO.EQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se caracteriza como caso fortuito, fato capaz de elidir o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, propositura de ação civil pública em razão de a construtora não ter apresentado o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança tempestivamente qua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que a parte ré se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e aptos a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia do pedido. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5.Comprovado que o apelado é sócio-cotista e que os apelantes são administradores da Sociedade Empresária, não há dúvida de que o primeiro detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os demais têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes. 6.Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7.Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a ex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Process...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO FUNDAMENTADO EM FATORES DIVERSOS AOS QUE SERIAM ALCANÇADOS COM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. BENS RETIRADOS DE IMÓVEL VENDIDO. CLÀUSULA ESPECÍFICA PREVENDO OS BENS QUE DEVEM PERMANECER NO IMÓVEL E OS QUE PODEM SER RETIRADOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE INCLUI AS PERTENÇAS NA VENDA. DEVER DE INDENIZAR PARCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Fundamentando a parte requerente o pedido de lucros cessantes em causa diversa daquela que, de fato, daria ensejo a indenização, não pode o julgador conceder tal pedido, uma vez que são indenizáveis, a título de lucros cessantes, apenas os lucros que o contratante deixou de auferir diretamente em razão do descumprimento contratual, e não os decorrentes de fatores indiretos ou diversos aos efeitos do contrato. 2. Ressalvando o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes quais os bens deveriam ser deixados e quais os bens poderiam ser levados e não havendo menção de que as pertenças seriam deixadas no imóvel, não se pode afirmar que a venda foi ad corpus, não se justificando a pretensão de indenização por danos emergentes em relação a todos os bens retirados do imóvel. 3. Os danos emergentes devem ser devidamente comprovados, de forma que indicando a parte despesas de forma genérica, que não correspondam ao exato valor dos bens, não pode o pedido de indenização ser acolhido. 4. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO FUNDAMENTADO EM FATORES DIVERSOS AOS QUE SERIAM ALCANÇADOS COM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. BENS RETIRADOS DE IMÓVEL VENDIDO. CLÀUSULA ESPECÍFICA PREVENDO OS BENS QUE DEVEM PERMANECER NO IMÓVEL E OS QUE PODEM SER RETIRADOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE INCLUI AS PERTENÇAS NA VENDA. DEVER DE INDENIZAR PARCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Fundamentando a parte requerente o pedido de lucros c...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ATENDIMENTO ADEQUADO AOS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. I - As Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência para processar e julgar as causas e que figurem como parte o Distrito Federal, a teor do art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Organização Judiciária do Distrito Federal). II - É competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação cominatória que objetiva determinar ao Distrito Federal a disponibilização de atendimento adequado aos alunos portadores de necessidades especiais, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal. III - Na demanda em exame, não há ameaça ou violação dos direitos dos menores, nos termos do art. 98 do ECA, que justifique a competência do Juízo Especializado, qual seja, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. IV - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ATENDIMENTO ADEQUADO AOS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. I - As Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência para processar e julgar as causas e que figurem como parte o Distrito Federal, a teor do art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Organização Judiciária do Distrito Federal). II - É competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação cominatória que objetiva determinar ao Distri...
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INVIABILIDADE. IMÓVEL ATINGIDO POR ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGINÁRIA DE MÚTUO CONTRATADO PELA ALIENANTE. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME. CONDUTA INDEVIDA. LIBERAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. REGULARIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de promover a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente, devendo realizar todas as medidas indispensáveis à consumação do ato, notadamente a liberação da garantia fiduciária que ilegitimamente convencionara e tivera como objeto o apartamento alienado. 2. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 3. O ônus fiduciário que afetara o apartamento negociado após ser prometido à venda não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, determinando, ao invés, que seja cominada obrigação ao credor fiduciário de eliminar o gravame fiduciário com vista a viabilizar a outorga do título aquisitivo ao adquirente pela alienante, que também deve ser alcançada pela obrigação, pois é inoponível ao adquirente e junto a ele desprovido de ineficácia, notadamente porque contratado à sua revelia e tivera como objeto bem que lhe estava prometido à venda, consoante o enunciado sumular 308 do STJ. 4. O fato de a promitente vendedora afetar o imóvel negociado com gravame hipotecário de forma a viabilizar a construção do empreendimento no qual está inserido, obstando o direito que assiste ao promissário comprador de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada, ou seja, após a conclusão da obra e quitação do preço, afetando gravemente os direitos por titulados ao deixá-lo desguarnecido dos atributos inerentes ao domínio do imóvel que adquirira, causando-lhe desassossego, insegurança e a indisponibilidade temporária do bem, enseja a qualificação do dano moral, legitimando que ao comprador seja assegurada compensação pecuniária aferida em ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em tendo germinado o havido da responsabilidade solidária dos ofensores, oriundas, por sua vez, do ato praticado pela construtora, que alienara fiduciariamente imóvel já quitado, e da recusa do credor fiduciário em não viabilizar a eliminação do gravame fiduciário que ilegitimamente fora convencionado em seu favor, qualificando o ocorrido abuso de direito e ato ilícito que, exorbitando a álea inerente ao simples inadimplemento contratual, ensejara a qualificação do dano moral por afetar a tranquilidade e paz de espírito do adquirente, devem ser responsabilizados solidariamente pelos efeitos dos ilícitos em que incidiram. 6. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INVIABILIDADE. IMÓVEL ATINGIDO POR ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGINÁRIA DE MÚTUO CONTRATADO PELA ALIENANTE. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME. CONDUTA INDEVIDA. LIBERAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. REGULARIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECU...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apreendido que a sentença resolvera a lide na sua exata e completa dimensão, não deixando remanescer nenhuma alegação ou pedido carentes de resolução, satisfaz o desiderato que lhe estava afetado, que era resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes e materializado nos autos de conformidade com a convicção extraída pelo julgador do apurado e dos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional por ter elucidado a lide de forma dissonante das expectativas de qualquer dos litigantes. 2. Os efeitos da revelia recobrem os fatos alinhados com presunção de veracidade, que, em sendo relativa, pode ser elidida pelos elementos de convicção coligidos de conformidade com o livre convencimento do Juiz na apreciação do apurado, não redundando a contumácia, contudo, na obrigatoriedade de os pedidos serem acolhidos na sua integralidade ante a circunstância de que essa resolução depende da subsistência de fatos e lastro material aptos a revestirem de estofo o direito vindicado. 3. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 5. Aviada pretensão indenizatória pelos promitentes compradores almejando a composição dos efeitos da mora em que incidira a promitente vendedora quanto à entrega do imóvel prometido, não derivando a pretensão da atividade de corretagem nem figurando a corretora como parte no contrato, pois cingira-se a intermediar sua formalização, não guarda pertinência subjetiva com a pretensão aviada, não estando, pois, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, dela devendo ser excluída, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente da construtora, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 10. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 11. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 12. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 13. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação. 14. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 15. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 16. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 18. Apelações conhecidas. Apelo dos autores desprovido e apelo da primeira ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. L...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA EFETIVADA APÓS O IMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLÊNCIA LATENTE. OCORRÊNCIA. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contratos financeiros, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora da devedora quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Implementado o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança, o credor resta desguarnecido do direito de forrar-se quanto ao que lhe era devido, não o assistindo lastro para exercitá-lo mediante desforço próprio e valendo-se do fato de que é o gestor da conta da titularidade da mutuária, decotando dos fundos nela recolhidos o que lhe reputa ainda devido, pois, implementada a prescrição, o direito de cobrança se exaure, tornando inviável o exercitamento da pretensão dele derivada em sede judicial ou administrativa, determinando, como corolário, a afirmação da inexigibilidade da obrigação prescrita. 4. A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo e confissão de dívida após o implemento da prescrição da dívida, conquanto indevida, não enseja a repetição na forma dobrada do que fora absorvido pelo credor mediante o decote do prescrito da conta da titularidade da correntista inadimplente, pois se qualifica o decote das parcelas prescritas como erro escusável, determinando que a repetição seja realizada sob a forma simples, inclusive porque soa dissonante do sistema se contemplar devedor inadimplente com a repetição em dobro do débito que ainda o aflige mas que ressoa impassível de inexigibilidade por ter sido alcançado pela prescrição (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes de autorização da devedora para desconto em sua conta dos débitos existentes, ainda que prescritos. 6. Conquanto o decote de débito já inexistente, porque prescrito, do auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente quando todo o havido fora deflagrado por sua inadimplência. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 9. Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 10. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA EFETIVADA APÓS O IMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLÊNCIA LATENTE. OCORRÊNCIA. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO....
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NO AFÃ DE VENDER DROGAS NA RUA. OBSERVAÇÃO VISUAL DE POLICIAIS ACAMPANADOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando vendeu porções de maconha a dois usuários na via pública, constatando-se que trazia consigo outras porções da substância para vender, sendo ainda apreendidas três porções de cocaína dentro da cueca de um dos compradores. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando a compra e venda da droga é presenciada por policiais em campana e confirmada por usuário ouvido em Juízo, usufruindo as declarações de policiais a presunção de credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral. A alegação de vício não basta para desclassificar a conduta de tráfico para posse para autoconsumo, diante da prova da mercancia ilícita. 3 A minorante do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas não favorece o réu reincidente, circunstância esta impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NO AFÃ DE VENDER DROGAS NA RUA. OBSERVAÇÃO VISUAL DE POLICIAIS ACAMPANADOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando vendeu porções de maconha a dois usuários na via pública, constatando-se que trazia consigo outras porções da substância para vender, sendo ainda apreendidas três porções de cocaína dentro da cueca de um dos compradores. 2 A materialidade e a autoria do tráfic...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, combinado com 70 do Código Penal, depois de ser preso em flagrante por subtrair dois telefones de vítimas difererntes, intimidanda-os com simulação do porte de arma. 2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há prisão em flagrante confortada por testemunho idôneo corroborando o depoimento vitimário. 3 A dosimetria não merece retoque quando a pena permaneceu no mínimo legal, sendo acrescida da fração mínima do concurso formal de crimes. A quantidade de pena justifica o regime semiaberto e impede a substituição por restritivas de direitos, também em razão da grave ameaça a pessoa. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, combinado com 70 do Código Penal, depois de ser preso em flagrante por subtrair dois telefones de vítimas difererntes, intimidanda-os com simulação do porte de arma. 2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há prisão em flagrante confortada por testemunho idôneo corroborando o depoimento vitimário. 3 A dosimetria não merece retoque quando a pena permaneceu no mínimo legal, sendo acrescida da...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO AFÃ DE VENDER DROGAS EM BAR, JUNTO COM COMPARSA. AÇÕES OBSERVADAS POR SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, COM REGIME SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 depois de ser preso em flagrante, junto com comparsa, por vender em um bar duas porções de cocaína a usuários, constatando-se que traziam consigo sete gramas divididos em porções da mesma substância para esse fim junto com setecentos e trinta reais em notas trocadas. 2 A materialidade e autoria do crime de tráfico se reputam provadas quando há prisão em flagrante e imagens de vídeo mostrando a atividade de venda de drogas, o que é confirmado nos testemunhos dos adquirentes e de policial condutor do flagrante. A forma de acondicionamento da droga em porções e o dinheiro trocado apreendidos se conjugam com as imagens gravadas para prova a ação ilícita. 3 O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpusnº 111.840-SP declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos e equiparados, afastando a vigência do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, mas a quantidade da pena imposta e a reincidência do réu justificam esse regime e afasta a substituição por restritivas de direitos. 4 Se o réu permanece preso durante a instrução deve assim permanecer, com maior razão, depois de condenado por crime equiparado a hediondo. 5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO AFÃ DE VENDER DROGAS EM BAR, JUNTO COM COMPARSA. AÇÕES OBSERVADAS POR SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, COM REGIME SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 depois de ser preso em flagrante, junto com comparsa, por vender em um bar duas porções de cocaína a usuários, constatando-se que traziam consigo sete gramas divididos em...