Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0007417-81.2016.8.14.0000 Origem: Vara Cível Distrital de Mosqueiro Agravante: Osiés Barros da Silva Advogadas: Aline de Fátima Martins da Costa (OAB 13372-PA) e outra Agravado: Banco do Estado do Pará - BANPARÁ Advogados: Sandra Zamprogno da Silveira (OAB/PA 13.405) e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para juntada de documento essencial ao deslinde da controvérsia. Aduz o patrono da parte que a agravante está viajando e que, logo quando possível, trará aos autos os contracheques solicitados (fls. 173). É o breve relatório. Decido. O Relator pode estender prazos e que o pedido é razoável. Sendo assim, prorrogo o prazo em 10 (dez) dias para a juntada dos referidos documentos, contados a partir da intimação pela publicação no DJe e junte-se o substabelecimento de fls. 174. Escoado o prazo, com ou sem juntada, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Belém (PA), 15 de março de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Agravo de Instrumento nº
(2018.01210570-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0007417-81.2016.8.14.0000 Origem: Vara Cível Distrital de Mosqueiro Agravante: Osiés Barros da Silva Advogadas: Aline de Fátima Martins da Costa (OAB 13372-PA) e outra Agravado: Banco do Estado do Pará - BANPARÁ Advogados: Sandra Zamprogno da Silveira (OAB/PA 13.405) e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de pedido de prorrogação de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00086767720178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 4.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADO (AUTORA): ELIZABETH PEREIRA RABELO MENDES ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA Nº 6.286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 4.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Belém/PA em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (n.º08001271520178140301), por meio da qual a autora visa a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ. O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 4º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl. 11/12, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC. Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ. Distribuídos os autos do conflito de competência neste Tribunal, determinei a remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis. O Procurador de Justiça em exercício Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves apresentou manifestação pela improcedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação de execução por quantia certa ajuizada por Elizabeth Pereira Rabelo Mendes em face do Estado do Pará, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 08001271520178140301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que se referem à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Não obstante o Parecer Ministerial pelo reconhecimento da competência do Juízo de 2.ª Vara de Fazenda de Belém, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009. Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 10 dos autos, que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 10/01/2017, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 08 (oito) anos antes do declínio de competência. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017) Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: ¿(...) Destarte mesmo que fosse o caso de conexão esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ (2015.04312030-36, Decisão Monocrática, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13) ¿(...) De fato, uma vez sido julgada a ação de alimentos pela 1ª Vara de Cível e Empresarial de Castanhal, não há como aplicar conexão ou prevenção, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ (2016.04192071-91, Decisão Monocrática, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). É curial assinalar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1243887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia) concluiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, contudo, no caso concreto, não se debate a possibilidade de ajuizamento de execução individual em foro diverso, porquanto o foro do domicílio da exequente e o foro do domicílio do processo de conhecimento são coincidentes, não havendo interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, haja vista uma delas já haver sido julgada, o que não justifica a reunião dos processos, conforme entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal Superior. Na mesma direção, destaco julgado deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUIZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, ambos do CPC, uma vez que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, conforme entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1243887/PR). 2. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo onde a ação inicialmente foi distribuída, no caso o suscitado (4ª Vara de Fazenda Pública). (2017.01130503-10, 172.048, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-23) Diante da situação apresentada, faz-se necessária a leitura do dispositivo do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC/15, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I-súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Não obstante, torna-se indispensável o uso do artigo 133, XXXIV , ¿c¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ipsi litteris: ¿Art. 133,XXXIV: Compete ao relator julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: C) Jurisprudência dominante dessa corte¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿a¿, ¿c¿ do RITJE, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e Súmula n.º235 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º08001271520178140301, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 22 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01230569-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00086767720178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 4.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADO (AUTORA): ELIZABETH PEREIRA RABELO MENDES ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA Nº 6.286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos verifico que, de fato, a audiência fora realizada em dia cujas atividades forenses estavam suspensas. Acontece que os atos nela praticados não geraram prejuízos à agravante, visto que, não obstante a ausência de seu advogado no ato, o fato é que ela teve a oportunidade de contraditá-los por meio de recurso cabível, como o presente agravo de instrumento. Ademais, a audiência preliminar fora designada para outra data. 2. Vale registrar que o pedido de denunciação à lide, acolhido pelo magistrado, fora realizada em data anterior à audiência, quando da contestação apresentada, sendo que o juízo a quo garantiu à autora a oportunidade de ofertar réplica. 3. Assim, o contraditório e a ampla defesa não restaram abalados com a realização dessa audiência e os atos nela praticados. 4. Por fim, constato nos autos que as custas da citação do denunciado foram recolhidas pelo denunciante, ora agravado. Assim, perde o objeto o questionamento da agravante de que o recolhimento das custas de citação do denunciado compete àquele. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.01196629-45, 187.526, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos verifico que, de fato, a audiência fora realizada em dia cujas atividades forenses estavam suspensas. Acontece que os atos nela praticados não geraram prejuízos à agravante, visto que, não obstante a ausência de seu advogado no ato, o fato é que ela teve a oportunidade de contraditá-los por meio de recurso cabível, como o presente agravo de instrumento. Ademais, a audiência preliminar fora designada para outra data. 2. Vale registrar que o pedido de denunciação à lide, acol...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? OFENSA À HONRA DE ADVOGADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Ao se referir a advogada/demandante com palavras ofensivas à sua honra, com claro teor pejorativo, em panfleto informativo assinado pelo Presidente do Sindicato demandado (SISPEMB), fica evidente que restou ultrapassado o limite da livre manifestação do pensamento, quedando atingida a honra e a imagem da causídica ofendida. Dano moral configurado. Em se tratando de pessoa pública, o quantum indenizatório deve corresponder à extensão do dano sofrido, de modo a coibir a reiteração de tal conduta, razão pela qual tenho por razoável e proporcional o valor da condenação a título de indenização por danos morais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como os demais termos do decisum combatido. Precedente do STJ. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, mantendo hígida a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo Monocrático.
(2018.01207866-90, 187.507, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? OFENSA À HONRA DE ADVOGADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Ao se referir a advogada/demandante com palavras ofensivas à sua honra, com claro teor pejorativo, em panfleto informativo assinado pelo Presidente do Sindicato demandado (SISPEMB), fica evidente que restou ultrapassado o limite da livre manifestação do pensamento, quedando atingida a honra e a imagem da causídica ofendida. Dano moral configurado. Em se tratando de pessoa pública, o quantum indenizatório deve...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010199-38.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB 14906-A APELADO: RITA ANGELICA FELIX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Revisão de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de ELIANE MARIA MAIA BENDELAK. Na origem, o feito foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI e § 3º do CPC, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, por ter o requerido/apelado quitado mais de 80% do valor do contrato, ensejando a interposição do presente recurso. Mediante petição de fl. 68 o apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: Consta nos autos pedido de desistência do apelante, por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 68 e procuração de fl. 23. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, Homologo o pedido de desistência do apelo, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01143414-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010199-38.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB 14906-A APELADO: RITA ANGELICA FELIX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homo...
Processo nº 0001964-71.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Vara Distrital de Mosqueiro/Pa Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Thiago Quintino e Saymon Franklin Mazzaro Agravado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defensor Público: Francisco José Pinho Vieira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0000741-35.2017.814.0501), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de reduzir a agência bancária do Banco do Brasil em Mosqueiro à posto de atendimento, bem como deliberou a manutenção do seu pleno funcionamento, fixando multa mensal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/40), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: [1] a existência e a implementação do Plano de Reorganização Institucional, anunciado em novembro de 2016, com previsão de fechamento de cinco agências no Estado do Pará, dentre elas incluídas a agência Distrital de Mosqueiro, destacando que não houve grande impacto no Estado; [2] a necessidade de adaptação da instituição financeira ao cenário econômico desfavorável no país; [3] o redimensionamento da estrutura organizacional do BB em todos os seus níveis, tecendo considerações acerca do lançamento do Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI, das mudanças no plano de funções, bem como da revisão e melhoria de processos e da gestão de pessoas; [4] que as medidas adotadas fazem parte da gestão administrativa da instituição financeira, argumentando que a sociedade de economia mista que explore atividade econômica está sujeita ao regime próprio das empresas privadas; [5] a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos legais necessários; [6] a ausência de fundamentação da decisão agravada; [7] que o banco é uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima que explora atividade econômica, enquadrando-se no regime jurídico próprio das empresas privadas; [8] violação aos princípios da legalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, destaca ainda, a sua responsabilidade sócio ambiental; aplicação do princípio da livre iniciativa; [9] a incompetência do Ministério Público e da Defensoria Pública para exigir a manutenção de agências bancárias; [10] a ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, destacando a existência de prejuízos ao banco; [11] a redução da multa arbitrada; [12] cita jurisprudências que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão. Juntou documentos (fls. 41/398). O feito foi distribuído para a Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 399), tendo a relatora proferido despacho, arguindo sua suspeição para atuar no presente feito (fl. 401). Em seguida, coube-me a relatoria do processo por redistribuição (fl. 402). Às fls. 404/405, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, por entender presentes os requisitos legais. O Juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas (407). A Defensoria Pública Estadual, ora agravada, ofertou contrarrazões ao recurso (fls. 408/422). A Coordenadora do Núcleo de Cumprimento das Turmas de Direito Público e Privado, certificou nos autos que o processo principal de Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) foi sentenciado, conforme certidão, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Retornaram conclusos os autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 932, III do NCPC/2015. Em consulta ao sistema LIBRA, constata-se que o juízo a quo proferiu Sentença, nos autos principais da Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, in verbis: ¿Processo nº 0000741-35.2017.8.14.0501 Ação Civil Pública Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: BANCO DO BRASIL Advogada: Drª SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Vistos etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes às fls. 185/186, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso VIII do NCPC. Oficie-se, a relatora do AI nº 0001964-71.2017.814.000 da 1ª Turma de Direito Público do TJE/PA, comunicando esta decisão. Sem custas. Arquivem-se. P.R.I e C. Belém - Ilha do Mosqueiro, 05 de abril de 2017. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro¿ Assim, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/15 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ (grifei) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09) Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01009966-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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Processo nº 0001964-71.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Vara Distrital de Mosqueiro/Pa Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Thiago Quintino e Saymon Franklin Mazzaro Agravado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defensor Público: Francisco José Pinho Vieira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0010151.68.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA (AUTOR): ABEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA 6286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Belém/PA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (n.º 0803979.29.2016.8.14.0301), por meio da qual os autores visam a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ. O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl. 11, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC. Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis. A Procuradora Geral de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho apresentou manifestação pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito, entendendo que, não obstante caracterizada a relação de conexão entre as demandas, aplica-se ao caso a Súmula nº 235 do STJ. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por José Ribamar Mendes e outros em face do Estado do Pará, como litisconsorte passivo, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 0803976.29.2016.8.14.0301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Com efeito, nos termos do Parecer Ministerial, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento de Ação Rescisória em segundo grau de jurisdição. Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 11 dos autos, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 03/11/2016, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 07 (sete) anos antes do declínio de competência. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017) Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: (...) Destarte mesmo que fosse o caso de conexão esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2015.04312030-36, Decisão Monocrática, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13) (...) De fato, uma vez sido julgada a ação de alimentos pela 1ª Vara de Cível e Empresarial de Castanhal, não há como aplicar conexão ou prevenção, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2016.04192071-91, Decisão Monocrática, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Diante da situação apresentada, faz-se necessária a leitura do dispositivo do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC/15, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I-súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Não obstante, torna-se indispensável o uso do artigo 133, XXXIV , ¿c¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ipsi litteris: ¿Art. 133,XXXIV: Compete ao relator julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: C) Jurisprudência dominante dessa corte¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿a¿, ¿c¿ do RITJE, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º 0015592.39.2013.814.0301, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01066430-23, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0010151.68.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA (AUTOR): ABEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA 6286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTIN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DUARAND (OAB/PA Nº 16637-A) AGRAVADO: JOSÉ FURLAN JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO (OAB/PA Nº 7303) E FRANCISO SÁVIO FERNANDEZ MILEO FILHO (OAB/PA Nº 22222) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com a decisão interlocutória proferida em audiência pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu/PA que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Ressarcimento Por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes (Proc. nº. 0001608-47.2016.8.14.0021), deferiu o pedido de perícia requerido pelo Autor, ora gravado e determinou que os valores dos honorários do perito fossem rateados entre as partes, tendo como agravado JOSÉ FURLAN JÚNIOR. Em suas razões recursais, aduz o agravante, que em Audiência de Instrução o Autor requereu a realização de perícia no afã de melhor subsidiar a demanda, quanto a existência dos lucros cessantes em decorrência dos prejuízos causados na colheita de dendê, devido a ocorrência de incêndio. Alega que, mesmo o Banco não tendo solicitado a perícia, o Magistrado de 1º grau determinou que, os honorários periciais fossem rateados entre as partes. Assevera a flagrante violação de seus direitos, afirmando a necessidade de reforma da decisão agravada, para atribuir a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ao requerido, ora agravado, tendo em vista que este foi quem teria requerido a realização da perícia. Esclarece ser nítida a lesão grave e de difícil reparação contra si, caso seja mantida a referida decisão, bem como a existência do periculum in mora, haja vista que o Banco encontra-se na eminência de ser compelido a arcar com valores, que não são de sua responsabilidade, vez que não solicitou a realização de qualquer trabalho técnico. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a determinação de o pagamento das custas inerentes a realização da perícia técnica e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão proferidas pelo Juízo ad quo, a fim de determinar a obrigação do agravado no pagamento dos honorários periciais. Coube-me, por Distribuição, a relatoria do feito em 30.05.2017, conforme fls. 292. Ás fls. 294v, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Ás fls. 295-296, o agravado peticionou informando a perda do objeto do presente recurso, em razão de ter cumprido integramente com o pagamento dos honorários periciais, no entanto, não juntou qualquer comprovação de efetivação do pagamento. Às fls. 298, determinei a intimação do agravante para se manifestar acerca da petição do agravado. O agravante juntou os documentos de fls. 299-313. Os autos voltaram-me conclusos em 17.01.2018 (fls. 313v). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Libra que a Ação Originária (Proc. nº 0001608-47.2016.8.14.0021), que foi proferida sentença pelo Juízo ad quo em 02.08.2017, julgando IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC, revogando todas as liminares anteriormente deferidas, nos seguintes termos: Vistos, etc. (...) Decido. Nos termos do art. 353 e 355 do CPC entendo que o processo encontra-se suficientemente instruído para o julgamento antecipado da lide. Não vislumbro a necessidade da prova pericial deferida pelo Juízo à época, já que se trata de prova meramente documental. A inicial demonstra claramente o pedido e a causa de pedir, possibilitando que os Requeridos produzissem a defesa satisfatoriamente. Assim, a alegação de inépcia da inicial não deve prosperar. Nos termos do Código do Consumidor, o Requerente, no momento em que assinou o contrato de crédito junto ao Banco do Brasil, foi obrigado por lei e por cláusula contratual, a realizar um outro contrato, sendo este já de seguro, com a Cia Aliança de Seguros. Assim, tendo em vista que a assinatura dos contratos foi realizada no mesmo momento, no mesmo documento e no mesmo local, tem que a responsabilidade do Banco do Brasil seja inerente ao acordo formulado, já que foi o próprio Banco que incluiu, em um contrato de adesão, a seguradora de sua preferência, não podendo agora, eximir-se de responsabilidade por ato de que o Requerente não teve condições de opção. Nas relações de consumo (nesse caso, o seguro), é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. - Trata-se do comando do art. 7º, parágrafo único do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes da cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito. Do que observo da cédula rural pignoratícia, o Autor foi ao Banco do Brasil tomar empréstimo financeiro com a finalidade de custeio de uma lavoura de dendê, a ser formada no imóvel rural denominado de Lotes n¿ 13, 22, 238 e 240, situados no município de Igarapé-açu, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, numa área de 67,53ha, conforme orçamento que seguiu na cártula, perfazendo um total de R$ 224.048,33. Para a garantia deste valor, o Autor deu em garantia, em penhor cédular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a colheita da lavoura de dendê, do período agrícola de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, ou seja, 1.755.780,00 kg, no valor de R$ 316.040,40 (trezentos e dezesseis mil e quarente reais e quarenta centavos). Como pode ser visto, o Banco recebeu como garantia, a estimativa de colheita do plantio de dendê do Requerente. Tal entendimento é o mais acertado, já que o banco recebe um bem ou produto de fácil liquidez, não sendo necessário nenhum outro incremento que não fosse a exclusiva busca de compradores para o produto, já extraído. Ocorre que, no momento da formalização do contrato bancário, a instituição, visando se assegurar ainda mais da restituição dos valores negociados e seguindo exigência legal, exigiu a contratação de um seguro. Seguro este, formalizado através da Companhia de Seguros Aliança, segunda requerida. Mais uma vez, o que percebemos é que o Banco quis assegura a restituição dos valores por ele despendidos e de um certo lucro. E para tanto, assegurou novamente a colheita, ou seja, o resultado do plantio do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Não se poderia esperar diferente de uma instituição bancária como o Banco do Brasil, que até onde se sabe não possui apetrechos suficiente e nem se destina, em sua natureza, a colheita de lavoura, mas sim a negociação creditícia. É entendimento majoritário na jurisprudência de que o seguro obrigatório, como no presente caso, foi instituído para assegurar o pagamento da dívida e não do plantio. Portanto, é de responsabilidade do agricultor a contratação de um seguro específico para época do plantio. TJ-MG - Apelação Cível AC 10456080641396002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/03/2013 Ementa: AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SEGURO - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O PERÍODO DA PLANTAÇ¿O - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Se a negativa da seguradora em pagar a indenização pelo seguro de penhor rural se deu em razão da não contratação de cobertura para a época do cultivo, o dano é imputável somente ao próprio agricultor que deixou de contratar o seguro agrícola, tendo em vista que o seguro obrigatório contratado se dá em garantia do pagamento da dívida e não do plantio. Assim, quanto ao pedido de cobrança da indenização do valor segurado, entendo pela improcedência. Em decorrência de tal fato, fica prejudicado o pedido de declaração de quitação da cédula rural pignoratícia n¿ 40/00965-3, já que, não sendo caso de liberação de valores por parte da seguradora em favor do Banco, tendo em vista que o evento não era coberto, não há que se falar em pagamento. Portanto, parte da dívida está em aberto junto a instituição bancária ré. Observo, no entanto, que o contrato (cédula de crédito) assegura que, depois de registrado o instrumento, o crédito deveria ter sido utilizado da seguinte forma: Lavoura de Dendê - 15.01.2015, R$ 224.048,33 transferida esta parcela ou parte dela, quando liberada, para crédito em minha conta de depósitos, mediante aviso. O restante do pagamento será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., a débito da conta vinculada ao presente financiamento, diretamente ao fabricante, vendedor ou executante do serviço, por força de autorização irrevogável que ora dou, e de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução, ficando, desde já estabelecido que os recibos passados pelos fabricantes dos bens ou executores dos serviços descritos no orçamento, serão por mim (Requerente) considerado como quitação do recebimento das respectivas quantias desembolsadas pelo Banco do Brasil S.A. para esse fim. Assim é que, pelo que consta na inicial, devidamente comprovado através de notas fiscais, dos valores liberados pelo Banco do Brasil ao Requerente, foram utilizados apenas R$ 30.634,14 (trinta mil seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos). Contratualmente, os valores deveriam ser repassados para a conta de depósito do Autor cumprindo um certo cronograma. Tal fato assegura que os prejuízos da instituição financeira sejam reduzidos. Portanto, não tendo sido repassado a integralidade dos valores à conta do Requerente, é apenas sobre o valor liberado, ou seja, os R$ 30.634,14 mencionados acima que deverão incidir os encargos contratuais. Caso os valores tenham sido repassados na integralidade, mas não utilizados como determinado no contrato, segundo cronograma, devemos aplicar ao presente feito a denominada teoria da imprevisão. A aplicação da teoria da imprevisão ao presente contrato somente é possível pois o fato extraordinário e imprevisível (incêndio) causador de onerosidade excessiva, não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. Nesse caso, os encargos contratuais deverão recair ainda e, tão somente, sobre os R$ 30.634,14. Porém, deverá o Autor restituir os demais valores, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo repasse, ou seja, provavelmente em 15.01.2015. Superados esses temas, temos ainda que o mero descumprimento contratual, não seria passível de indenização por dano moral, como quer fazer crer o Autor. Não vislumbro como, o não pagamento da indenização por parte da seguradora tenha gerado tamanha dor e sofrimento ao Requerente, durante longo período. Por mais que se aceite que o Autor seja agricultor há mais de 40 anos, como informado na inicial, não seria o não pagamento de valores por parte da seguradora que teriam ocasionado algum sofrimento, mas sim o fogo que consumiu parte do trabalho do Requerente. No mais, tenho que, mesmo assim, o fogo destruiu apenas 40% da propriedade do Autor, não havendo motivo que justifique a dor informada no pedido. Tem decido nossos Tribunais: TJ-SP - Apelação: SP 0005885-82.2011.8.26.0010 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicaç¿o13/12/2013 Julgamento em 12 de dezembro de 2013 Relator: Valdeci Álvares Ementa Seguro de veículo. Indenização por danos materiais e morais. Negativa da seguradora de cobertura total das peças avariadas. Procedência parcial da ação decretada em 1º Grau. 1. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes da Jurisprudência. 2. Meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais; exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. 3. Negaram provimento ao recurso. Por fim, verificando que o evento narrado na inicial, qual seja, o incêndio que consumiu a plantação do Autor não estaria assegurado pela Requerida Companhia Aliança, não há que se falar em lucros cessante, já que tal instituto jurídico assegura o ressarcimento de perdas decorrentes de ato ilícito da parte adversa, o que não é o caso, segundo descrito durante todo o decorrer da presente fundamentação. Assim, não encontro qualquer respaldo legal para o reconhecimento do dever de indenizar, sob esse prisma, por parte dos Reclamados. Por fim, nos termos do art. 292, V e seu § 3¿ do CPC, emendo de ofício valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. Levo em consideração os valores informados na inicial, que são: Danos Morais: R$ 100.000,00, Danos Materiais R$ 30.634,14 e Lucros Cessantes R$ 580.000,00, perfazendo um total de R$ 710.634,14 (setecentos e dez mil seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos) e não o valor de R$ 316.046,40 informado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC, revogando todas as liminares anteriormente deferidas. Para os cálculos do valor devido pelo Autor à Instituição Banco do Brasil, em face da cédula de crédito pignoratício de n¿ 40/00965-3, deve ser adotada a orientação constante na fundamentação da presente decisão, ou seja: - Caso do montante total contratado, só tenha sido liberado ao Autor o valor de R$ 30.634,14, conforme ¿Forma de utilização¿ constante do contrato, é somente sobre este valor que devem incidir os encargos contratuais para a devida restituição e pagamento pelo Requerente à instituição financeira; - Caso tenha sido depositado todo o valor de R$ 224.048,33 em conta vinculado do Autor ao presente contrato e, desse montante, tenha sito utilizado apenas o valor de R$ 30.634,14, é sobre esse valor que deverão incidir todos os encargos contratuais para a devida restituição do Autor à instituição bancária. Nesse caso, o restante da verba, correspondente a R$ 193.414,14, deverão ser restituídos pelo Autor no prazo de 30 (trinta) dias devidamente corrigido pelo INPC, desde o dia 15.01.2017 até a data do pagamento. Condeno o Autor as custas e despesas processuais. Na oportunidade, condeno o Autor ainda ao pagamento de honorários aos Advogados dos Requeridos, no valor de 15% sobre o valor corrigido da causa. Por fim, como determinado, corrija-se o valor da causa, emita-se nova guia sendo o caso e intime-se a parte Autora para pagamento. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Igarapé-açu, 02 de agosto de 2017 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito Assim, vislumbra-se que a decisão proferida gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou, que os honorários periciais fossem rateados entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 06 de março de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora.
(2018.00873520-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DUARAND (OAB/PA Nº 16637-A) AGRAVADO: JOSÉ FURLAN JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO (OAB/PA Nº 7303) E FRANCISO SÁVIO FERNANDEZ MILEO FILHO (OAB/PA Nº 22222) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014827-93.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: T. P. ADVOGADO: ANA CLÁUDIA PASTANA DA CUNHA OAB 21845 AGRAVADO: P. A. O. P. REPRESENTANTE: A. N. M. O. ADVOGADA: GLENDA VERAS DE OLIVEIRA OAB 21741 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença na ação originária, ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento manejado, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por T. P. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém que fixou alimentos em favor do menor P. A. O. P., ora agravado, no valor equivalente a 1,5 salários mínimos. O feito foi distribuído inicialmente à relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro que em decisão de fls. 112/113 deferiu o pedido de efeito suspensivo para fixar o valor de alimentos provisórios no importe de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do agravante. Conforme certidão de fl. 116 o agravado não apresentou contrarrazões. Em manifestação de fls. 118/125 o Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reduzido o valor de alimentos. Em petição de fls. 127/128 o agravante informa a existência de sentença homologatória de acordo da origem, requerendo o arquivamento do presente recurso. Coube-me a relatoria do feito após redistribuição realizada em 05.05.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 130). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença proferida em 19.04.2017 extinguindo o processo com resolução de mérito em decorrência do acordo celebrado entre as partes, cujo decisum é parte integrante deste. Destarte, havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 07 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00902654-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014827-93.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: T. P. ADVOGADO: ANA CLÁUDIA PASTANA DA CUNHA OAB 21845 AGRAVADO: P. A. O. P. REPRESENTANTE: A. N. M. O. ADVOGADA: GLENDA VERAS DE OLIVEIRA OAB 21741 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença na ação originária, ocorre a perda...
PROCESSO Nº: 0005237-92.2012.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK ADVOGADO: EDILSON DA CONCEIÇÃO VINAGRE - OAB/PA 4942 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: ALDIR JORGE VIANA DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MATINS CARVALHO MENDO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Sérgio Messala da Costa Haick e Sandro Hollen da Costa Santos, qualificados nos autos da ação penal de nº 0005237-92.2012.8.14.0401, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02/06) que no mês de julho de 2011, os denunciados induziram a erro as vítimas Janaína Lemos Rego e Adriano Ramon Leite Rego, obtendo vantagem ilícita. Extrai-se dos autos que os acusados eram vendedores de consórcio da empresa Remaza Novaterra Administradora de Consórcios Ltda, sendo que Sandro fora indicado à vítima Janaina Lemos Rego para intermediar a aquisição de um veículo financiado. No dia 09 de julho de 2011, a vítima e seu marido Adriano Ramon Leite Rego, compareceram até a empresa Remaza, onde Sandro lhes apresentou Sérgio Messala da Costa Haick como gerente da loja, resolvendo nessa ocasião que o veículo a ser adquirido mediante o financiamento seria um Gol Geração V, cor preta, ano 2009, com entrada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). No mesmo dia as vítimas entregaram à Sandro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em 22 de julho pagaram o restante R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mediante recibo que lhes foi entregue por Sandro. Após a realização do pagamento, Sandro informou às vítimas que o prazo para a entrega do veículo seria de 45 dias, suficiente para providenciar a documentação do carro junto ao DETRAN. Tendo ultrapassado o prazo estabelecido, as vítimas procuraram Sandro para solucionar o problema, sendo que este sempre dizia que dependia de Sérgio e que este estaria viajando e, para amenizar a situação, Sandro emprestou às vítimas um veículo Corsa Sedan, placa JUW-8522, para que utilizassem enquanto ele supostamente resolvia a questão do veículo adquirido junto ao Detran. Ocorre que, após alguns dias, as vítimas foram surpreendidas com uma intimação para comparecerem à Delegacia, a fim de esclarecerem sobre a utilização do Corsa, pois este pertencia a senhora Maria Antônia, que não havia dado autorização para o empréstimo e que também teria sido vítima de estelionato praticado por Sergio Messala. Assim, as vítimas perderam R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) que entregaram a Sandro e Sérgio, sem ter receberem o veículo adquirido. Em razão do prejuízo, foram à polícia que, ao investigar a fraude, descobriu que a REMAZA não trabalha com venda de veículos, mas sim com a administração de consórcios e que a transação feita pelos dois denunciados foi sem o conhecimento da referida administradora, pois tinham a função de vendedores de consórcios. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2012 (fl. 65). Os denunciados apresentaram resposta à acusação (fls. 102/103 e114/118). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência da ação (fls. 310/315), para condenar o apelante nas sanções punitivas art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, concretizada na pena corporal em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Inconformado, o acusado Sergio Messala da Costa Haick interpôs recurso de apelação à fl. 316, apresentando suas razões às fls. 326/329, pugnando por sua absolvição diante da insuficiência de provas da autoria e materialidade da conduta ou, ainda, que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 331/335) pugnando pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa (fls. 339/342). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Pretende o apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição retroativa da pena, consoante disposto no art. 107, IV, do Código Penal. A respeito, estabelece o art. 110, § 1º, do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Ab initio, insta consignar que o recorrente Sérgio Messala da Costa Haick foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal e, considerando que o crime em comento ocorreu em 09 de julho de 2011, a prescrição ocorre com o lapso de 04 anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, verbis: ¿Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois);¿ Dessa forma, ocorreu um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao estelionato, com base na pena em concreto cominada em 02 (dois) anos de reclusão. Neste sentido, já se decidiu: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DO CUSTOS LEGIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Imposta para o apelante a pena total de 08 (oito) anos de reclusão e, militando em seu favor a redução do lapso temporal pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, consuma-se em 06 (seis) anos a pretensão punitiva, logo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, na modalidade prescrição retroativa. 2. Recurso conhecido para, acolhendo a preliminar suscitada pelo custos legis, declarar a perda da pretensão punitiva do Estado, em face da prescrição retroativa, restando prejudicado o exame meritório.¿ (TJ/PA. Apelação Penal. Acórdão nº: 123.016. Processo nº: 2011.3.026004-9. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Isolada. Comarca de origem: Santarém. Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE. Publicação: 14/08/2013 Cad.1 Pág.200). Com efeito, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, conheço do apelo e dou-lhe provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado pela prescrição, na forma retroativa. Publique-se. Belém, 09 de março de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.00931412-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PROCESSO Nº: 0005237-92.2012.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK ADVOGADO: EDILSON DA CONCEIÇÃO VINAGRE - OAB/PA 4942 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: ALDIR JORGE VIANA DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MATINS CARVALHO MENDO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Sérgio Messala da Costa Haick e Sandro Hollen da Costa Santos,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004418-24.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003478.59.2017.814.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA Nº 13179); TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (OAB/PA Nº 12977) e DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA (OAB/PA Nº 21052) AGRAVADO: ADALBERTO SILVA ADVOGADOS: ADALBERTO SILVA (OAB/PA Nº 10188) e GUSTAVO BOTELHO DE MATTOS (OAB/PA Nº 11872) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com Retificação de Contrato e de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipatória de Urgência (Proc. n. 033031497.2016.814.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o congelamento do saldo devedor, bem como o pagamento de alugueis no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais até a entrega das unidades, a ser depositados em juízo, tendo como ora agravado ADALBERTO SILVA. Em suas razões recursais, aduz, em que pese a magistrada de 1º Grau ter deferi o congelamento do saldo devedor desde a data aprazada para a entrega do imóvel, março de 2014, salientando que a decisão deve ser revogada. Assevera que, a correção monetária atacada pelo autor, ora agravado que se faz pelos índices oficiais de correção (IPCA, INCC, IGPM), se coaduna em mero instrumento de ajuste do poder de compra da moeda, de modo que esta não desvalorize sob as oscilações de preços provocadas pela inflação. Esclarece que, restara comprovado que o agravado somente pagou o valor de R$ 58.701.72 (cinquenta e oito mil e setecentos e um reais e setenta centavos), na unidade 203, R$ 58.676, 80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), na unidade 204, R$ 60.894,47 (sessenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) referente a unidade 1711 e R$ 71.328,63 (setenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) referente a unidade 1712 do preço total dos imóveis, salientando que o Agravado estaria inadimplente. Ressalta que, os lucros cessantes devem ser arbitrados com base nos valores pagos pelo autor, no percentual de 0,5% (meio por cento), referente as unidades, afirmando que o magistrado ad quo, não poderia ter deferido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para pagamento de alugueis mensais. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos de decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão proferidas pelo Juízo ad quo, a fim de que o valor da condenação a título de lucros cessantes seja o valor justo, razoável e dentro dos parâmetros da média dos casos semelhantes. Coube-me por distribuição a relatoria do feito, conforme fls.35. Às fls. 38/verso, determinei a complementação do Instrumento. A agravante juntou os documentos de fls. 39-196/verso. Ás fls. 204v, deferi parcialmente o pedido de feito suspensivo. Em sede de contrarrazões o agravado arguiu em preliminar, a intempestividade do Agravo de Instrumento, vez que a peça de informações fora protocolada pela agravante em desacordo com a disposição do art. 1.018, § 2º, do CPC/15, pugna pela inadmissibilidade do recurso. Às fls. 243-244, requereu o chamamento do processo a ordem, em razão de irregularidade constatada na decisão de fls. 240. É o sucinto relatório. DECIDO. De plano, antecipo o voto no sentido de que a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo agravado (fls.211), deve ser acolhida. Com efeito, o recurso de Agravo de Instrumento não apresenta condições de admissibilidade, porquanto não observado o disposto no art. 1.018, §2º, do CPC, que dispõe: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. No caso, o processo principal não é eletrônico. Assim, cabia a agravante a juntada, nos autos daquele processo, de cópia da petição do Agravo de Instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do Agravo de Instrumento. De outra banda, o descumprimento do dispositivo no precitado § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, in verbis: § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. O agravado arguiu nas contrarrazões recursais (fls.199-220) o descumprimento do §2 º, art. 1.018, do CPC/2015, e demonstrou que o comprovante de interposição do presente recurso foi protocolizado (em primeira instância) apenas no dia 24.03.2017 (fls.223), de forma intempestiva, pois o presente Agravo foi interposto em 20.03.2017 (fls. 225), o que enseja inadmissibilidade, na forma do §3º do referido artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.018, §§2 E 3º, DO NCPC. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o dia 18/03/2016, conforme enunciado administrativo número 3, do STJ, aplica-se o CÓDIGO DE processo Civil de 2015(CPC/2015). O descumprimento de art. 1.018, §2º, do CPC/2015, desde que arguido e provado pela parte agravada (§3º do art. 1.018), acarreta a inadmissibilidade do recurso, considerando que o processo principal não é eletrônico. Caso em que restou arguido e demonstrado pelas agravadas o descumprimento do prazo assinalado pelo aludido dispositivo legal, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso. Agravo de Instrumento nº 70074857897, Vigésima Câmara, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/09/2017). (Negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 1.018, §2º DO NCPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, TRAZIDA PELA AGRAVADA. NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.018 DO NCPC, INCUMBE AO AGRAVANTE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, CONTADOS DA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, JUNTAR AOS AUTOS DO PROCESSO FÍSICO CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO, DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ALÉM DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DESDE QUE ARGUIDO E COMPROVADO PELO AGRAVADO, INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 1.018 DO NCPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 0004640.51.2017.8.19.0000, 9ª CC, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 20/03/2017). (Negritou-se). No mesmo sentido tem se manifestado esta e. Corte de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 1.018, § 2º DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do § 2º do art. 1.018 do NCPC, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. O descumprimento do disposto no referido dispositivo acarreta o não conhecimento do recurso, desde que arguido e comprovado pelo agravado. Inteligência do § 3º do art. 1.018 do NCPC. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador Relator, RECURSO NÃO CONHECIDO. (2017.01626837-55, 173.929, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). (Negritou-se). Nesta esteira de raciocínio, verifica-se que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 1.018 do CPC, conforme arguido pelo agravado em suas contrarrazões, o que se constitui óbice processual instransponível à admissão do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível, e por consequência torno sem efeito as decisões de fls. 197v e 240v, proferida por esta Relatora. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se, Intime-se. Belém/PA, 06 de março de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2018.00870439-79, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004418-24.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003478.59.2017.814.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA Nº 13179); TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (OAB/PA Nº 12977) e DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA (OAB/PA Nº 21052) AGRAVADO: ADALBERTO SILVA ADVOGADOS: ADALBERTO SILVA (OAB/PA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003208.35.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES AGRAVADO: CRISTINO DE ANDREZA FEIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONORÁTICA Trata-se de pedido de desistência de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de CRISTINO DE ANDREZA FEIO. Prevê o Art.998 do CPC, que ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Assim, tendo o ora agravante, desistido expressamente, perante esta Relatora, de dar prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento, outro caminho não resta se não o de julgar prejudicado a inconformidade em face da perda do respectivo objeto. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00912716-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003208.35.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES AGRAVADO: CRISTINO DE ANDREZA FEIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONORÁTICA Trata-se de pedido de desistência de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em Ação de Busca e Ap...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWISKI JUNIOR OAB 45445 APELADO: ELIANE MARIA MAIA BENDELAK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-2015. 2. Desistência do apelo homologada, julgando-o prejudicado nos termos do Art. 932, III do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Revisão de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de ELIANE MARIA MAIA BENDELAK. Na origem, o autor foi intimado para emendar a petição inicial com a juntada de cópia do contrato de financiamento e da notificação extrajudicial, e, não tendo sido atendida determinação judicial, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ensejando a interposição do presente recurso. Mediante petição de fl. 43 o apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência do apelante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 43 e procuração de fls. 10/11. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00849555-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWISKI JUNIOR OAB 45445 APELADO: ELIANE MARIA MAIA BENDELAK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-20.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB Nº 15.201-A APELADO: PAS SILVA ALUGUEIS DE MAQUINAS E CONSTRUÇÕES ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-2015. 2. Desistência do apelo homologada, julgando-o prejudicado nos termos do Art. 932, III do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou extinto o feito sem exame do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de PAS SILVA ALUGUEIS DE MAQUINAS E CONSTRUÇÕES ME. O feito seguiu os trâmites de lei. Mediante petição de fl. 61, o apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência das apelantes por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 61 em que requerem expressamente a desistência do feito, e procuração de fls. 08/09 . Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, podem a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00850045-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-20.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB Nº 15.201-A APELADO: PAS SILVA ALUGUEIS DE MAQUINAS E CONSTRUÇÕES ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adve...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041046-24.2015.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB/PA 14.305 APELADO: MARILU MOTA COELHO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão do art. 998 do Código de Processo Civil-2015. 2. Desistência do apelo homologada, julgando-o prejudicado nos termos do Art. 932, III do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Santarém que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de MARILU MOTA COELHO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Mediante petição de fls. 99, o apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência do apelante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fls. 99 em que requerem expressamente a desistência do feito, e procurações de fls. 88-90. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00850437-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041046-24.2015.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB/PA 14.305 APELADO: MARILU MOTA COELHO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, consoante previsão d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00111817520168140000 AGRAVANTE: JAIME AUGUSTO DE ABREU CORREA ADVOGADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS E OUTROS AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consta petição à fl. 144, as partes transigiram e não possuem mais interesse no prosseguimento do feito. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da falta de interesse recursal e da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00813818-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00111817520168140000 AGRAVANTE: JAIME AUGUSTO DE ABREU CORREA ADVOGADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS E OUTROS AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consta petição à fl...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010284-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: CARMELITO JOAQUIM DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, conforme às fls.149/150 o agravante informou que o após o Juízo ¿a quo¿ verificar novamente os documentos juntados, se retratou de sua primeira decisão prolatada, conforme se demonstra abaixo. ¿DESPACHO Considerando a petição e documentos acostados às fls.57/137 comprovando que a largura da faixa de domínio no trecho em litígio é de 100 metros do lado direito e 100 metros do lado esquerdo considero satisfeita a condição estabelecida na decisão de fls. 49/63. Por outro lado, foi interposto agravo de instrumento (fls.138/144). Caso não tenha sido suspensa a decisão liminar. Certifique-se. Expeça-se mandado. P.R.I.C. 29 de agosto de 2017 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.¿ Portanto, tendo o Magistrado se utilizado do juízo de retração, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00748587-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010284-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: CARMELITO JOAQUIM DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático,...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002410-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. C. M. F. ADVOGADA: DEBORA VILLELA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB 17654 ADVOGADA: VANESSA HOLANDA DE ARAÚJO - OAB 17860 AGRAVADO: M. C. T. M ADVOGADO: F. S. T. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodoval Corrêa Mendonça, em face do Interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao exarado em primeiro grau. O Processo seguiu os trâmites legais. A teor da Emenda Regimental 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada no gabinete em 2017. Em consulta ao sistema LIBRA - sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se a existência de decisum classificado como julgado em sede originaria, restando configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, decidido o mérito da ação principal, cujo decisum que encontra-se na contra-capa passa a ser parte integrante deste. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.(AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial. (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Nesse Viés, a superveniência da sentença de primeiro grau, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do Recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00760237-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002410-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. C. M. F. ADVOGADA: DEBORA VILLELA MENDONÇA DE ARAÚJO - OAB 17654 ADVOGADA: VANESSA HOLANDA DE ARAÚJO - OAB 17860 AGRAVADO: M. C. T. M ADVOGADO: F. S. T. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrume...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREIRA DE SOUZA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), eis que não atende à exigência da boa-fé objetiva, entendendo que a dívida foi adimplida em 93% de sua totalidade, portanto, inadequada a via eleita por faltar-lhe interesse processual. Em suas razões (fls. 66/78), o banco apelante pugna pela reforma da sentença. O autor ora apelante pleiteia que a possibilidade da teoria do adimplemento substancial não deve extinguir qualquer ação firmada contratualmente entre as partes, sendo a ação de busca e apreensão assim prevista no contrato de consorcio celebrado (fl. 75). O apelante peticionou requerendo a suspensão do feito, fundamentando-se no art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja afastada aplicação do adimplemento substancial (fl. 77). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, deferindo-se a liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual. Em despacho, o juízo a quo entendeu não ser caso de exercício do juízo de retratação, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal (fl. 84). Após distribuição por sorteio (fl. 88), coube-me a relatoria do feito, ocasião em que, em juízo de admissibilidade recursal, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 90). O apelante, com fulcro no art. 988 do Código Processual Civil, requereu a desistência do presente recurso interposto (fl. 91). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ademais, vale mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior no tocante à desistência do recurso: Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200) (...). (In: DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: 13ª ed. reform. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 100.). Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70069398543, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/05/2016) Isto posto, com base no art. 988 e art. 932, III, do NCPC, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência do recurso, determinando sua baixa e arquivamento, face à perda do objeto, o qual prejudica o apelo ora interposto. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 27 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00765782-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005037-64.2016.8.14.0201. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS. APELADO: AIRTON MOREIRA DE SOUZA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em tramite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta em desfavor de AIRTON MOREI...
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, C/C ART. 298, INC. III, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). SANÇÃO. REDUÇÃO PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA. DO ART. 44, § 2º, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o recorrente declarou em audiência que não tem condições financeiras de contratar advogado e requereu a nomeação de um Defensor Público, no que foi atendido pelo Magistrado do feito, comprovando, assim, a sua hipossuficiência financeira, observa-se que afigura-se mais adequada e justa a aplicação de apenas uma das penas restritivas de direito, no caso a que consiste em prestação de serviços à comunidade. Ademais, a legislação pátria determina que, nos casos iguais ao que se está analisando agora, apena uma sanção deve ser atribuída, na forma do art. 44, § 2º, do CPB.
(2018.00743944-03, 186.260, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-01)
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EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, C/C ART. 298, INC. III, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). SANÇÃO. REDUÇÃO PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA. DO ART. 44, § 2º, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o recorrente declarou em audiência que não tem condições financeiras de contratar advogado e requereu a nomeação de um Defensor Público, no que foi atendido pelo Magistrado do feito, comprovando, assim, a sua hipossuficiência financeira, observa-se que afigura-se mais adequada e justa a aplicação de apenas uma das penas r...