PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivaç¿o que baseava o interesse de reforma da decis¿o liminar; 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿o proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. N¿o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EGILÁSIO ALVES FEITOSA contra decis¿o interlocutória (fls. 75-77), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi, que nos autos da Aç¿o Popular proposta pelo agravante (proc. nº. 0003265-26.2016.8.14.0085), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Raz¿es recursais (fls.2-21). Documentos anexos (fls.22-77). Decis¿o Interlocutória proferida pela Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque às fls. 80 e verso. N¿o foram apresentadas as contrarraz¿es, conforme certid¿o de fl. 85. Processo redistribuído à minha relatoria em 22/03/2018. Sem manifestaç¿o do Ministério Público de 2º grau. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decis¿o interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Em pesquisa no PJe de 1º grau, verifico que em 21/06/2017 foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº 0003265-26.2016.8.14.0085), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual suspens¿o da decis¿o interlocutória de 1º grau que versa sobre o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, é de se extinguir o processo, sem resoluç¿o do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, ante a superveniente ausência de pressuposto processual. Em raz¿o da presente sentença, REVOGO a liminar anteriormente concedida, ante a perda de seu objeto. Intime-se o Autor para que recolha as custas processuais, na medida em que no prazo assinalado às fls. 93/95 para comprovar a hipossuficiência apta a permitir a concess¿o do benefício da assistência judiciária, quedou-se inerte. Inhangapi, 21 de junho de 2017 Portanto, evidenciada a perda do interesse recursal, já que o agravante tinha por desiderato com o presente recurso a suspens¿o da decis¿o agravada e o deferimento da tutela de urgência para compelir a administraç¿o do Município de Inhangapi a iniciar os trabalhos de transiç¿o de governo, nos termos do §5º, do art. 5º da Instruç¿o Normativa 001/2016-TCM-PA, e disponibilizar aos representantes do agravante os documentos enumerados no art. 6º da referida instruç¿o normativa, e o que mais fosse necessário. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo resta prejudicado, conforme disp¿e o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o juízo a quo proferido sentença nos autos do processo de origem, é caso de perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007030083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 10/07/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, n¿o conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolaç¿o de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 27 de agosto de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2018.03343660-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na...
PROCESSO Nº 0015935-60.2016.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA Advogados: Dr. Emanoel O' de Almeida Filho - OAB/PA nº 5.399 e Dr. Gustavo O' de Almeida de Sousa - OAB/PA nº 18.603 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE S¿O SEBASTI¿O DA BOA VISTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivaç¿o que baseava o interesse de reforma da decis¿o liminar; 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿o proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. N¿o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Prejudicada a análise do agravo interno. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar (fls. 02-13) interposto por José Hilton Pinheiro de Lima contra decis¿o interlocutória (fls. 137-138), que indeferiu a liminar requerida, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 0006487-89.2016.8.14.0056), por n¿o vislumbrar eventual risco ao resultado útil do processo, bem como a necessária e suficiente comprovaç¿o que assegurasse ao impetrante o direito líquido e certo, numa análise superficial de probabilidade do direito pleiteado. O presente recurso foi distribuído, em 20/12/2016, durante o regime de plant¿o judiciário à Exma. Desa. Edinéia Oliveira Tavares, que indeferiu o pedido liminar em sede recursal. Em 12/01/2017, coube-me a relatoria do feito por redistribuiç¿o. O agravante interpôs agravo interno (fls. 186-192) contra a decis¿o interlocutória proferida no referido regime de plant¿o. A parte agravada n¿o apresentou contrarraz¿es, conforme certid¿o de fl. 196. N¿o houve manifestaç¿o do Ministério Público de 2º grau. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decis¿o interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que indeferiu o pedido liminar nos autos de mandado de segurança, por n¿o vislumbrar eventual risco ao resultado útil do processo, bem como a necessária e suficiente comprovaç¿o que assegurasse ao impetrante o direito líquido e certo, numa análise superficial probabilidade do direito pleiteado. Em pesquisa no Libra de 1º grau, verifico que em 30/01/2018 foi prolatada sentença, julgando extinto o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil, face a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa. A prolaç¿o da sentença acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual reforma da decis¿o interlocutória de 1º grau. Portanto, a perda do interesse recursal decorre da superveniência da sentença, e ganha reforço pelos fundamentos do decisum de 1º grau. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo resta prejudicado, conforme disp¿e o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o juízo a quo proferido sentença nos autos do processo de origem, é caso de perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007030083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 10/07/2018) No que tange ao agravo interno interposto às fls. 186-192, contra decis¿o que analisou o pedido urgente, também resta prejudicado, em virtude da prejudicialidade do recurso principal, qual seja o agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, n¿o conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolaç¿o de sentença pelo Juízo a quo. Resta prejudicado o agravo interno interposto. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 27 de agosto de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2018.03343519-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PROCESSO Nº 0015935-60.2016.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA Advogados: Dr. Emanoel O' de Almeida Filho - OAB/PA nº 5.399 e Dr. Gustavo O' de Almeida de Sousa - OAB/PA nº 18.603 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE S¿O SEBASTI¿O DA BOA VISTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abr...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0000614-78.2009.8.14.0094. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CAMPOS E OUTROS. ADVOGADA: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA. DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 546/548v. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUA. ADVOGADO: MARIO JOSE DE MIRANDA FILHO (PROCURADOR). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Sentença proferida e apelação interposta ainda na vigência do CPC de 1973, devendo por ele serem disciplinadas, haja vista a irretroatividade do CPC de 2015 para alcançar situações jurídicas consolidadas, conforme prevê seu art.14. 2. Requisitos dos embargos de declaração não evidenciados. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nazaré da Silva Campos e outras opõem embargos de declaração contra decisão monocrática (fls. 546/548v.) que concedeu pagamento do FGTS, arbitrou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e determinou compensação do referido valor, haja vista, sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973. Em suas razões (fls. 549/551), requerem a supressão de contradição, ou esclarecimento, acerca da aplicação do Código de Processo Civil - CPC de 1973, após a entrada em vigor do novo diploma processual civil em 2015, precisamente da fundamentação baseada no art. 21, o qual determina compensação de honorários advocatícios. Ausência de contrarrazões, conforme certidão à fl. 555. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos e passo a análise do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil1 de 2015 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver erro material ou obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos pelas partes. Nesse sentido, lecionam Marinoni e Arenhart2: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.¿ In casu, as embargantes alegam existência de contradição ao aplicar o CPC de 1973, ao invés do de 2015, que está em vigor, precisamente quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca dos honorários advocatícios. Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, expressamente determina em seu art. 14 que ¿a norma processual não retroagirá¿. Ou seja, devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: CPC/2015 ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Como a sentença de fls. 508/515v. foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 15/02/2013 e a apelação, das ora embargantes, foi interposta em 08/03/2013 (fl. 518), e o CPC de 2015 apenas entrou em vigor no dia 18/03/2016, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC de 1973, porquanto em vigor à época. Ou seja, não há qualquer contradição na decisão monocrática de fls. 546/548v. ter baseado sua fundamentação no CPC de 1973. Assim, correta a aplicação do art. 21 do CPC/1973 para determinar a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a existência de sucumbência recíproca, fundada no fato de os litigantes serem, em parte, vencedores e vencidos. Data vênia, as embargantes almejam rediscutir matéria vencida, por não concordar com resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, mostra-se descabida, pelo que não há reparos a serem feitos no acórdão embargado. Entendo por prequestionada a matéria, nos limites da fundamentação. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não identifico razões para reconsiderar a decisão ora atacada, conheço, mas nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém/PA, 23/08/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 Manual do Processo de Conhecimento. 4. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
(2018.03426314-13, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0000614-78.2009.8.14.0094. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CAMPOS E OUTROS. ADVOGADA: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA. DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 546/548v. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUA. ADVOGADO: MARIO JOSE DE MIRANDA FILHO (PROCURADOR). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Sentença proferida e apelação interposta ainda na vigência do C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito de Privado Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0002776-25.2010.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: EDSON ALVES PINA ADVOGADA: AMAYNNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA 19.397 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação, interposto por EDSON ALVES PINA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido de inscrição do autor no curso de Formação de Sargentos. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 167/171, onde sustenta que possui direito a inscrição no curso de formação de Sargentos da PM/PA, eis que preenche todos os requisitos legais. Ao final requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais às fls. 176/187, onde pugna pela mantença da sentença. Recebido o Recurso pelo Juízo de Piso às fls. 189, os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal de Justiça. Foi informado nos autos a celebração de acordo entre as partes litigantes às fls. 173. Em manifestação de fls. 199/201, o Ministério Público de 2º Grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista estar manifestamente prejudicado em razão do acordo firmado. É o breve relato. DECIDO. Sobrevindo requerimento dos litigantes, através de composição amigável em relação ao litígio, nada mais resta a fazer senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, medida que se impõe. Vejamos: ¿Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. (...) - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito¿. (REsp 650795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309) (grifo nosso) Neste sentido, se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, observo que não há como se ignorar a validade da transação celebrada entre as partes, posto que revestida das formalidades legais. Isto posto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, e declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.03419019-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito de Privado Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0002776-25.2010.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: EDSON ALVES PINA ADVOGADA: AMAYNNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA 19.397 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata...
PROCESSO Nº 0002108-11.2018.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Lúcio Flávio Melo Ferreira ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Lúcio Flávio Melo Ferreira, através da Defensoria Pública, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que regrediu, cautelarmente, o cumprimento de pena do agravante para mais gravoso que o aberto. Em razões recursais o agravante sustenta que o juiz das execuções não deveria ter imposto a regressão de regime de pena sem que houvesse finalizado o devido Processo Administrativo Disciplinar para se comprovar a falta grave que lhe foi atribuída, requerendo que seja determinado o retorno do agravante ao regime anterior que se encontrava, bem como que seus direitos, em sede de execução penal, não sejam sobrestados, permitindo sua progressão de regime, livramento condicional e saídas temporárias. Em contrarrazões, a agravada informa que o procedimento disciplinar em face do agravante chegou ao seu final, concluindo pela não aplicação de sanção, em virtude de do longo período em que esteve custodiado de forma cautelar, mas mesmo assim requer a improcedência do presente Agravo. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 15, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pelo improvimento do presente recurso. Em diligência procedida por meu Gabinete junto à 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, via telefonema, foi informado que foi declarada a extinção da punibilidade do agravante através de indulto na data de 1º de agosto do corrente. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que o presente feito encontra-se prejudicado, haja vista o indulto concedido ao agravante, na data de 1º de agosto de 2018, conforme informações prestadas pelo gabinete da 2ª Vara de Execuções Penais desta Capital, a qual disponibilizou cópia da decisão a este Relator, que demonstra que foi declarada a extinção da punibilidade de Lúcio Flávio Melo Ferreira. Portanto, por averiguar que encontra-se prejudicado o processo em questão, em virtude de indulto concedido ao agravante, impossível fica de se analisar o mérito do recurso. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 23 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2018.03425716-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PROCESSO Nº 0002108-11.2018.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Lúcio Flávio Melo Ferreira ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Lúcio Flávio Melo Ferreira, através da Defensoria Pública, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001908-38.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0706699-13.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS MELO Defensor Público: Dr. Arnoldo Peres Junior. AGRAVADO: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ Advogado: Dr. Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA nº 12.358. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por Aldenir dos Santos Melo em face de decisão interlocutória (fls. 79-80) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0706699-13.2016.8.14.0301) ajuizada contra Dínamo Engenharia Ltda e CELPA- Centrais Elétricas do Pará, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, com fulcro no art. 303, do CPC, nos seguintes termos: (...) Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumiria, não há elementos suficientes a embasarem o deferimento do pleito liminar, eis que carece a inicial de documentos que consubstanciem o alegado pela parte Autora. Verifica-se que a cobrança baseia-se em Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI (fls. 38-39), o qual goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. Ademais, houve o parcelamento da dívida pela Autora, dando a entender, em uma análise sumária, que está busca na tutela jurisdicional condições mais favoráveis de pagamento do débito. O que, em um primeiro momento, não nos parece possível. Assim, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, os elementos necessários ¿ concessão da medida ora pleiteada. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro no art. 303, do CPC/2015. (...) - destaquei. A autora/ora agravante pleiteou, no bojo da inicial, medida liminar para que a parte ré restabeleça ou se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a sua Unidade Consumidora, sob pena de multa diária e, se abstenha de inserir os seus dados nos cadastros restritivos de crédito, ou, caso inseridos retire-os, sob pena de multa diária. Por sua, o juízo a quo não vislumbrou elementos suficientes para o deferimento da medida, por entender que os documentos acostados à inicial não apoiavam as alegações da autora/agravante. Verificou, ainda, que a cobrança se baseou em Termo de Ocorrência de Inspeção, o qual goza de presunção de veracidade, mesmo que relativa, e houve o parcelamento da dívida. Em suas razões recursais (fls. 2-9), a agravante assevera, em suma, que as cobranças são referentes a consumos que não condizem com a sua realidade e que a agravada ameaçou proceder com a suspensão do fornecimento de energia como forma de coação, a fim de que a recorrente efetuasse o pagamento do suposto débito. Acrescenta que é entendimento unânime da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, salvo quando houver inadimplência regular, o que não é o caso dos autos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, no sentido de determinar que a parte agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 12265573, bem como de não inscrever o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito. E, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 10/88). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 89). Em decisão às fls. 91/92, foi DEFERIDO o efeito suspensivo ao presente recurso. Foram apresentadas CONTRARRAZÕES por parte da agravada CELPA- Centrais Elétricas do Pará (fls. 98/128). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 03/04/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual julgou improcedente os pedidos contidos na inicial e procedente o pedido formulado em reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito (Proc. nº 0706699-13.2016.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, porque na inspeção realizada foram identificados problemas quanto à leitura do consumo de energia elétrica e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido em sede de reconvenção, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento da fatura emitida, no valor de R$1.350,87 (mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar do inadimplemento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente Agravo de Instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03365743-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001908-38.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0706699-13.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS MELO Defensor Público: Dr. Arnoldo Peres Junior. AGRAVADO: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ Advogado: Dr. Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA nº 12.358. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005150-05.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0008834-05.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: GILCELY DAS CHAGAS NASCIMENTO Advogada: Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira, OAB/PA nº 15.903. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD Advogado: Dr. Antônio Braz da Silva, OAB/PA nº 20.638-A. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILCELY DAS CHAGAS NASCIMENTO contra a decisão interlocutória à fl. 12, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0008834-05.2017.8.14.0301) ajuizada por BANCO ITAUCARD, que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: (...) Dispõe o art. 3º do decreto-lei n. º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fls. 017 e verso). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. (...) - destaquei. Em suas razões (fls. 02/11), alega a agravante que o banco Agravado pleiteou provimento liminar para Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, tendo sido concedido em razão de supostamente a mora estar configurada. Sustenta que o Agravado promoveu a ação fundada num título de credito que não apresenta força executiva, por ter apresentado fotocópia, que mesmo autenticada, foge à determinação do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/04. Assevera que o juízo de primeiro grau deveria ter intimado o requerente para regularizar a situação do processo antes de dar prosseguimento ao feito. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão agravada, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original para o ajuizamento da ação. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 12/65). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 66). Em despacho à fl. 68, foi determinada a emenda da inicial recursal para juntar documentos legíveis aos autos. Não houve manifestação ao despacho anterior, conforme certidão à fl. 69. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 15/02/2018, o juízo a quo proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual homologou o acordo realizado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito (Proc. nº 0008834-05.2017.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) As fls. 94/95 as partes informam a celebração de acordo. Dessa forma, homologo o acordo celebrado nestes autos por BANCO ITAUCARD e GILCELY DAS CHAGAS NASCIMENTO para que produza os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, CPC/2015. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente Agravo de Instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03367075-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005150-05.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0008834-05.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: GILCELY DAS CHAGAS NASCIMENTO Advogada: Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira, OAB/PA nº 15.903. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD Advogado: Dr. Antônio Braz da Silva, OAB/PA nº 20.638-A. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILCELY DAS CHAGAS NASCIMENTO contra a decisão interlocutó...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008690-61.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JEZON LOPES ALVES ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE AGRAVADO: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JEZON LOPES ALVES, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA movida em face de L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A decisão agravada foi a que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Aduz que o Juízo foi omisso quanto ao pedido da gratuidade, sentenciando o processo, após o fim do prazo da requerida apresentar contestação e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Por fim, requer que seja deferida a tutela antecipada para reformar a decisão guerreada, para que seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a intimação da agravada para que de imediato cumpra com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) e demais custas processuais. É o Relatório. Decido. O presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos. Analisando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento se volta contra Sentença que julgou procedente o pedido da inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Após isso, o Juiz Singular aperfeiçoou a sentença, de ofício, estabelecendo quantia fixa para honorários advocatícios, por equidade. Temos que, pelo Princípio da Unicidade Recursal, é cabível apenas uma modalidade recursal para cada decisão proferida durante a marcha processual. Deste modo, o Recurso cabível mediante sentença, neste caso, é o Recurso de Apelação, conforme dispõe o art.1009 do CPC: ¿Da sentença cabe apelação¿. Vejamos o entendimento Jurisprudencial Ementa/Decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE PÔS FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que extingue o feito é o recurso de apelação, pois a decisão que coloca fim ao processo se caracteriza como sentença, e não como decisão interlocutória. Interposição de agravo que se afigura erro grosseiro. Recurso de Agravo Interno a que se nega provimento. (TJE/PA. Agravo nº0010537-35.2016.8.14.0000. Relator: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Julgado em:21/05/2018). Deste modo, ante a manifesta inadmissibilidade da modalidade recursal utilizada, concluo que o presente Agravo de instrumento não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03398597-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008690-61.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JEZON LOPES ALVES ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE AGRAVADO: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JEZON LOPES ALVES, em fac...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009213-73.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECCISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 12° Vara da Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Embargo a Execução, em face do BANCO DA AMAZONIA S/A. Analisando detidamente os autos, observo que o presente recurso possui a mesma causa de pedir; as mesmas partes e os mesmos pedidos contidos no Agravo de Instrumento n° 0800226-15.2017.8.14.0000 do PJE (Processo Eletrônico Judicial) já foi analisado por esta Relatora. Logo, deixo de conhecer o presente recurso com base no princípio da singularidade ou unicidade processual, no qual afirma que para cada decisão judicial recorrível é cabível um único recurso, assim, vedando-se à parte interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado pelo fato de ter ocorrido sentença, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03397894-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009213-73.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECCISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Ju...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 0002770-43.2010.814.0040. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: PARAUAPEBAS. APELANTE: DEMETRIZ ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADOS: LAÉRCIO DE ALMEIDA LAREDO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. Vistos, etc. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desistência da Apelação Cível interposta nos autos do Mandado de Segurança. Consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito e o seu arquivamento após o trânsito em julgado, nos termos do art. 998 do CPC. Int. Belém, 10 de agosto de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03345342-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 0002770-43.2010.814.0040. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: PARAUAPEBAS. APELANTE: DEMETRIZ ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADOS: LAÉRCIO DE ALMEIDA LAREDO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. Vistos, etc. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desistência da Apelação Cível interposta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004637420078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTÊNCIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A contratação temporária de servidor com fundamento no artigo 37, IX da CF/88 e com base em lei municipal autorizativa não tem o condão de configurar ato ímprobo em virtude da ausência de dolo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dominante do C. STJ e TJPA. 2 - Sentença contrária à entendimento jurisprudencial dominante. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls. 51/56), nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o apelante, ex-Prefeito Municipal, pela prática de ato de improbidade, previsto no artigo 11, I da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no artigo 12, III da referida lei, cominando a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; o pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração recebida, enquanto Prefeito do Município de Óbidos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, deixando de aplicar a sanção referente à perda da função pública, ante a perda do objeto, por não exercer mais, o ora apelante, o cargo de Prefeito. Em suas razões recursais (fls. 62/73), o apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não praticou ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na contratação temporária levada a efeito, considerando a existência da Lei Municipal nº 3.120/1994, que autorizaria a admissão excepcional e temporária, aduzindo inexistir ilegalidade no ato praticado. Defende as inexistências tanto de improbidade administrativa quanto de irregularidade administrativa, justificando que a contratação temporária se afigurava imprescindível para a continuidade na prestação dos serviços essenciais à coletividade do município, ante a carência de pessoal nos quadros do ente público municipal. Argumenta a total legalidade da contratação do servidor, suscitando a ausência de conduta ímproba, afirmando que não houve a caracterização do dolo ou má-fé do agente público. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente a reforma da sentença, sendo a ação de improbidade julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 76/78). Às fls. 81/86 e verso, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 90). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para a mantença integral da sentença recorrida (fls. 94/97 e verso). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante no STJ e neste TJPA e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da contratação de servidora temporária por suposta mácula a princípios da administração pública, o que inexiste quando há lei municipal prevendo a referida contratação e, ainda, quando inexistente o elemento volitivo, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente contrária a entendimento firmado pelo STJ e TJPA, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 932, VIII, do CPC e art. 133, XII, d, do RITJPA. Cinge-se a questão à análise de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidora para o desempenho da função de professora, para o Município de Óbidos, sem prévio concurso público de provas e títulos. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito Municipal de Óbidos/PA alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, a seguir transcritos: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;¿ Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial de improbidade administrativa, aplicando ao antigo gestor municipal as sanções previstas no artigo 12, inciso III da citada Lei n° 8.429/92. No caso vertente, a conduta típica e ilegal atribuída ao ex-Prefeito consiste na contratação de servidor temporário, a Sra. WLADILENE CARDOSO DA COSTA, para exercer o cargo de auxiliar administrativo, recebendo 01 (um) salário mínimo por mês, tendo sido contratada em 02/01/2001 e demitida somente em 31/12/2004, todavia sem observar a regra constitucional do concurso público, com base no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo o órgão ministerial anexado cópia da reclamação trabalhista ajuizada pela servidora contra o município de Óbidos/PA (fls. 09). Portanto, o cerne recursal consiste em verificar se a contratação pelo apelante, enquanto Prefeito Municipal, de servidora temporária para o desempenho de função de auxiliar administrativo, sem prévio concurso público de provas e títulos, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Na hipótese do Município de Óbidos/PA, verifico a existência da Lei Municipal n° 3.120/94, constante dos autos (fls. 76/78), que autoriza a contratação de servidor temporário para atender excepcional interesse público e por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em igual período, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Evidentemente, a Constituição Federal prevê as hipóteses de exceções à regra do concurso, sendo elas as nomeações para cargos e empregos em comissão realizados nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição federal, que prescindem da realização de concurso público, e, também, as contratações realizadas por prazo determinado com fulcro no art. 37, inc. IX do Estatuto Maior referido. No caso concreto, pela inicial da reclamação trabalhista (fls. 09) da ex-servidora, constata-se que a mesma, de fato, prestou serviços ao município de Óbidos/PA, como auxiliar administrativo, no horário das 07:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo recebido durante o período de 02/01/2001 a 31/12/2004 (data do distrato) como contraprestação pelo seu serviço o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tanto que requereu na exordial trabalhista apenas o reconhecimento do vínculo, com as respectivas anotações na sua CTPS, bem como multa e o FGTS do período laborado, inexistindo pedido de pagamento de saldo de salário. Consequentemente, constata-se que houve a efetiva prestação dos serviços pela servidora temporária durante o período mencionado à coletividade do município de Óbidos, logo a finalidade da contratação foi alcançada, não havendo indícios de fraudes, bem como não restou comprovada na conduta do agente público qualquer lesão ao erário municipal, obtenção de vantagem indevida ou de recursos de forma ilegal pelo antigo gestor do município. Ademais, observa-se que a servidora temporária foi contratada pelo município, considerando o permissivo constitucional e o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Óbidos (Lei Municipal 3.120/1994), logo não subsiste configurada a prática de ato visando fim proibido em lei atribuído ao antigo ex-Prefeito, ato descrito no inciso I do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Ressalto, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o administrador público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, todavia não é a hipótese dos autos. Ademais, observo também que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo) indispensável para a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração, pois não há, nos autos, a demonstração inequívoca de que a contratação do servidor foi realizada tanto com a intenção de praticar ato visando fim proibido em lei, quanto a de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V, Lei 8.429/92), uma vez que a nomeação de temporário, na questão em debate, possui amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal, no caso, na Lei n° 3.120/1994. Acerca do tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Eis o entendimento majoritário do STJ sobre o tema: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 747468 MS 2015/0174450-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)¿ ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 /MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifei) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes em casos idênticos ao dos autos, todos oriundos deste TJ/PA: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2. As provas produzidas nos autos não insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que a contratação do ex-servidor foi realizada com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), pelo contrário, foi realizada com fundamento na legislação municipal. 3. A Colenda Corte posiciona-se no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecido e provida. 6. À unanimidade. (2017.03606218-58, Ac. 179.815, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A contratação de servidor temporário encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal. II- Ausente o elemento subjetivo (dolo) para caracterizar o ato ímprobo. III- Precedentes jurisprudenciais. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02631094-07, Ac. 177.128, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-23)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PUBLICO - DOLO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM - DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 969.948/RS, entendeu que a contratação irregular de servidores públicos não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. (2017.03197813-66, Ac. 178.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE GESTÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO REFERENTE AO DOLO GENÉRICO EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC, CRIAÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PARA LEVANTAMENTO DE VAGAS, ORÇAMENTO, NECESSIDADE E INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAME EM ANO ELEITORAL. NÃO SE PUNE MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. AFASTAMENTO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mantida sentença que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a comprovação da existência de dolo genérico do agente público na contratação de servidores temporários, sobretudo pelas atitudes do recorrido em cumprir Termo de Ajustamento de Conduta assinado no início do mandato para nomeação de todos os candidatos aprovados em certame anterior ao seu mandato com a dispensa de servidores temporários dos cargos correspondentes, comprovação de criação de Comissão Organizadora de Concurso para levantamento do número de vagas existentes e necessárias, previsão orçamentária e licitação para escolha de entidade organizadora, atitudes que revelam a ausência de dolo ou má-fé imprescindíveis ao reconhecimento de ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8429/92. 2 - Verificada, ainda, a existência de Lei Municipal nº 3.793/93, autorizando a contratação temporária de servidores e utilizada como fundamento legal para os contratos celebrados a esse título, o que segundo reiterados Precedentes da Corte Superior de Justiça, dificulta a identificação da presença do dolo genérico do agente, ainda que a lei municipal seja de constitucionalidade duvidosa. 3 - Recurso Improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.º 152.106, processo n.º 0005621-71.2019.814.0061, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Revisora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. em 08.10.2015 e p. em 13.10.2015). (grifos nossos).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015).¿ Indubitável, pois, que a decisão apelada se encontra contrária ao entendimento sedimentado no STJ e no TJPA, o que impõe a aplicação da regra do art. 932, VIII, do CPC e do art. 133, XII, d, do RITJPA. Pelo exposto, e nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e lhe dou total provimento, reformando integralmente a decisão apelada no sentido de considerar inocorrente a prática de ato de improbidade administrativa pelo Apelante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 17 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03315870-90, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004637420078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00068842520168140000 AGRAVANTE: WESCLEY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: VITALLIS SAUDE S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme pesquisa no sistema Libra, constatou-se que o feito principal foi sentenciado no dia 03/04/2017. Portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da falta de interesse recursal e da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03272298-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00068842520168140000 AGRAVANTE: WESCLEY BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: VITALLIS SAUDE S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme pesquisa no sistema Libra, constatou-se que o feito principal foi sentenciado no...
PROCESSO Nº 0001604-43.2017.814.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Recurso em Sentido Estrito COMARCA: Terra Santa RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDOS: Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo ADVOGADO (A): José Delson Oliveira e Souza RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fulcro no art. 581, II, do CPP, objetivando reformar a r. Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que desclassificou a conduta inicialmente exposta na denúncia acusatória de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) para a conduta tipificada no art. 129 do Código Penal Brasileiro, condenando os denunciados à pena de 05 (cinco) meses de detenção para cada réu, em regime aberto, procedendo, em seguida, a suspensão condicional da pena. Informa a denúncia acusatória que no dia 27/01/2017, por volta das 22h, na rua Magalhães Barata, Bairro de Santa Clara, município de Terra Santa, os denunciados agrediram as vítimas Klisman Mendes Loureiro e Vanessa Mendes Loureiro com golpes de terçado e faca, causando-lhes lesões, as quais somente não vieram a óbito por razões alheias a vontade dos agentes. Em razões recursais, alega o Parquet que sentença de desclassificação da conduta inicialmente atribuída aos réus, que julgou o mérito da causa, prolatada pelo magistrado a quo, deverá ser reformada para uma decisão de pronúncia, para que seja submetido os denunciados ao Tribunal do Júri popular, em virtude da tentativa de homicídio praticada contra duas vítimas. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso em epígrafe. O MM Juiz a quo, a quando do juízo de retratação (fl. 50), manteve a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO A priori, percebo que a decisão que o representante do Ministério Público recorre trata-se de uma decisão de mérito, a qual além de desclassificar a conduta trazida inicialmente em face dos denunciados, para àquela constante no art. 129 do CPB (lesão corporal), condenou, cada denunciado, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, procedendo, em seguida, a suspensão condicional da pena, mostrando-se, de plano, incabível combater esse decisum através de Recurso em Sentido Estrito, e sim, deveria ter sido manejado o recurso adequado para se rediscutir decisão condenatória, que no caso seria o recurso de apelação, conforme enfatiza o art. 593, I do Código de Processo Penal: ¿Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;¿ Pelo exposto, DEIXO DE CONHEÇER o presente recurso, pois incabível na espécie. P.R.I. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2018.03369676-80, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PROCESSO Nº 0001604-43.2017.814.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Recurso em Sentido Estrito COMARCA: Terra Santa RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDOS: Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo ADVOGADO (A): José Delson Oliveira e Souza RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fulcro no art. 581, II, do CPP, objetivando reformar a r. Decisão do MM. Juízo de Direito da V...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008956-48.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: DEUSIMAR FERREIRA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de DEUSIMAR FERREIRA SOUZA E OUTROS. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/13, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03268125-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008956-48.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: DEUSIMAR FERREIRA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com ped...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: RONALDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de RONALDO BARBOSA PEREIRA E BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/13, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03267945-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: RONALDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008959-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARCIO DALPRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de MARCIO DALPRA E OUTRO. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/12, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03271265-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008959-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARCIO DALPRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos REVISAO CRIMINAL Nº 0002342-90.2018.814.0000 REQUERENTE: CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA ADV.: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA, por meio de advogado, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure que a condenou nos autos do processo nº 0008258.93-2016.814.0059, absolvendo-a. Requer liminar e sua confirmação no mérito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). Determinei a intimação da requerente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais (fl. 29), que fora devidamente atendido pela parte (fl. 44). É o relatório do essencial. DECIDO A presente revisão criminal não merece ser conhecida. Anote-se que esta não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da condenação da requerente e da sentença a que se visa desconstituir, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação revisional, consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, trago precedente deste colegiado: REVISÃO CRIMINAL. ART.157, §3º C/C ART.14, II, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. O requerimento deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Ausência de requisito indispensável para o ajuizamento da ação. Revisão não conhecida. Unânime. (TJ/PA, Revisão criminal nº 2017.03361234-41, 178.941, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 10/08/2017) Ante o exposto, pelas razões expostas no presente voto, não conheço da presente revisão criminal. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2018.03414773-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos REVISAO CRIMINAL Nº 0002342-90.2018.814.0000 REQUERENTE: CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA ADV.: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA, por meio de advogado, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julga...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00053051420148140032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE (End. Praça Fernando Guilhon, nº 1285, Cidade Alta, Monte Alegre/PA) SENTENCIADA: CRISLEN RAIANE BATISTA MARINHO (ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS - OAB/PA Nº 16039) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES STF E TJPA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça é no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do ADCT, sendo possível a conversão de tal direito em indenização caso não seja possível sua reintegração ao trabalho. 2 - Constatado que o contrato de trabalho temporário entabulado entre as partes teve duração de aproximadamente 1(um) mês, não ultrapassando o limite legal de contratação temporária pelo serviço público, não há como reconhecer de plano sua nulidade, se não apresentada qualquer prova no sentido de demonstrar irregularidades na contratação, considerando-o, portanto, válido. 3 - Quando se exercer função pública, mesmo que em caráter temporário, aplica-se o disposto no artigo 39, §3º da CF, que outorga aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º incisos VIII, XVII e XVIII da Constituição Federal. 4 - Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 475, I, do CPC/1973, da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da ação de cobrança por injusta demissão em estado gravídico com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISLEN RAIANE BATISTA MARINHO, em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, julgou procedente o pedido inicial, conforme o seguinte dispositivo: ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para em via de consequência CONDENAR o Município de Monte Alegre ao pagamento em favor da parte Requerente dos salários retroativos de abril/outubro 2014, bem como de indenização do período equivalente a cinco meses de licença-maternidade até março de 2015, calculando-se o salário de cada mês sobre o valor de R$ 1.086,00, bem como férias e décimo terceiro salários profissionais (11/12). Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, e atualizados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-Fda Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, em via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono judicial do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.¿ Narra a inicial que a autora foi admitida pelo Município de Monte Alegre em 15.04.14 como servidora temporária na função de auxiliar administrativo, sendo dispensada em 24.04.14, porém informou perante a Secretaria de Educação do Município que estava grávida, pleiteando a permanência de seu contrato, o que não foi atendido, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo sua reintegração com o recebimento da remuneração correspondente ao período de afastamento, salários dos meses de maio a outubro/2014; salário até o final da estabilidade 03/2015, férias proporcionais de 11/12 avos + 1/3, 13º salário proporcional 11/12 avos e FGTS. O Município sentenciado não apresentou contestação (certidão de fl. 32). Procedendo ao julgamento antecipado da lide, o magistrado reconheceu o direito da autora à estabilidade em virtude de seu estado gravídico e licença maternidade, com fundamento na jurisprudência do STF que reconhece tais direitos sociais constitucionais, ainda que a servidora pública tenha sido contratada por prazo determinado para o exercício precário de função pública tendo em vista que se revestem de natureza protetiva da maternidade e do nascituro ou infante. Não houve interposição de recurso voluntário pelo ente municipal, consoante a certidão de fl. 43. Remetidos os autos à esta Corte de Justiça em remessa necessária, foram originariamente distribuídos à relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que determinou a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pela reforma parcial da sentença (fls. 50/53). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e constato que a sentença não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto à matéria objeto do reexame, constata-se que se refere ao reconhecimento do direito de servidora temporária à estabilidade decorrente de seu estado gravídico, bem como ao reconhecimento de seu direito à indenização correspondente aos salários devidos no período da gravidez e da licença maternidade, bem como das parcelas de 13º e férias proporcionais do referido período. Compulsando os autos e verificando que o contrato temporário da autora durou quase 1 (um) mês, constato que não ultrapassou o limite legal de contratação temporária pelo serviço público, não havendo como reconhecer de plano sua nulidade, uma vez que não foi apresentada qualquer prova no sentido de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou de que não atendeu aos requisitos legais, não comportando censura a decisão em remessa necessária que reconheceu o direito ao pagamento dos salários referente ao período da estabilidade constitucional, 13º proporcional e férias proporcionais. Quando se exercer função pública, mesmo que em caráter temporário, aplica-se o disposto no artigo 39, §3º da CF, que outorga aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º incisos VIII, XVII e XVIII da Constituição Federal como acertadamente reconheceu o magistrado. Inclusive, no que tange ao reconhecimento do direito à indenização referente ao período da licença maternidade, entendo que a sentença também se apresenta em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STF. Acerca da questão que envolve a estabilidade provisória da gestante, a matéria teve repercussão geral conhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 542), pendente de julgamento, que trata, justamente, do direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória (ARE 647.103 que foi substituído pelo RE 842.844), nos termos da seguinte ementa: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) No entanto, a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se solidificando no sentido de reconhecer a estabilidade provisória às contratadas pelo Poder Público. Neste sentido: RE 597.989, RE 287.905, RE 634.093AgR., AI 811376 AgR e RE 669959 AgR. Na mesma direção a jurisprudência dominante desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. 1-O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2- A servidora grávida tem direito a estabilidade, que não decorre do cargo público, mas decorrente do estado gestacional, eis que contemplando pela Constituição Federal/1988. 3-Sentença mantida em Reexame Necessário. (TJPA. Proc. 2017.04130775-18, Ac. 181.940, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM DECORRÊNCIA DA MATERNIDADE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONTRA O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO FGTS. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART.10, II, B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. Agravo retido. No caso em análise, considerando que tutela antecipada foi deferida como garantia ao recebimento dos vencimentos por ocasião da estabilidade provisória decorrente da gravidez, não merece nenhum reparo, tendo em vista a natureza alimentar e a necessidade de assegurar a servidora gestante a proteção constitucional à maternidade. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas e de fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial. Precedentes do STF. Agravo retido conhecido e não provido 2. Apelação. Insurgência quanto ao FGTS. A sentença se limitou a reconhecer direito da apelada apenas à estabilidade provisória, condenando o Ente Público ao pagamento dos vencimentos e vantagens a contar da sua exoneração até cinco meses após o parto. Logo, inexistindo sucumbência neste sentido, não deve ser conhecida a matéria. 3. A sentença não declarou a nulidade da contratação temporária, porém em que pese apelada ter sido contratada para o cargo de Agente Administrativo em 14/01/2005, permanecendo no serviço público até 30/06/2009 através sucessivas prorrogações, esta circunstância não lhe retira o direito à estabilidade provisória por ocasião da gravidez, convertida in pecúnia pelo magistrado a quo, tendo em vista a necessidade de se conferir máxima efetividade ao princípio da proteção da maternidade, conforme o art.6º, 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes dos Tribunais Superiores e Egrégio Tribunal. 4. Reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta, nos termos da Lei estadual nº 5.738/93. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Reexame Necessário conhecido de ofício. Súmula 490 do STJ e parcialmente provido pelos mesmos fundamentos. 7. À unanimidade. (TJPA. 2017.04153060-93, Ac. 181.190, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 25/08/2017, Publicado em 29/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XVIII, DA CR/88 C/C ART. 10, II, ?B?, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 870.947. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A servidora pública, ainda que contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possui direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo Diploma. Precedentes STF. 2. Constatada a exoneração da servidora, ainda que investida a título precário, durante o período em que estava grávida, faz ela jus à percepção de indenização substitutiva da estabilidade provisória. 3. É de se presumir os abalos emocionais, com consequências, inclusive ao nascituro, à pessoa que, em estado gravídico, tem o contrato de trabalho rescindido de forma indevida, circunstância essa hábil a configurar, sem dúvida, o dano moral passível de reparação. 4. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral, consignou que em se tratando de débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a fim de guardar consonância com as decisões da Corte na questão de ordem das ADIS 4357 e 4425. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial modificação da sentença. À unanimidade. (TJPA. Proc. 2018.01325852-85, Ac. 188.016, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 12/03/2018, Publicado em 06/04/2018) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORA PÚBLICA TEMPORARIA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- No caso em análise a autora alega que possui o direito à estabilidade por se encontrar gravida no momento da sua demissão, requerendo assim a sua readmissão e o pagamento das verbas trabalhistas do período gestacional. 2- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3- Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA. Proc. 2017.04974850-75, Ac. 183.340, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2017, Publicado em 22/11/2017) Depreende-se da inicial que a autora quando de sua demissão em 24.04.14 estava grávida, fato atestado apenas após a sua dispensa, conforme se constata dos documentos médicos de fls. 14/21. Parece, portanto, inquestionável o direito da apelante, nada obstante a natureza temporária da contratação, à estabilização provisória desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto que, se não observada, pode ser, perfeitamente, indenizável, como corretamente reconhecido pela sentença recorrida, que não comporta censura. Portanto, diante da fundamentação exposta e do entendimento consolidado do STF e deste Tribunal acerca da estabilidade provisória da gestante, entendo necessário observar os artigos 932, VIII, b do CPC/2015 e 133, XI, d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, VIII, b do CPC/2015 e 133, XI, d do RITJEPA, conheço da remessa necessária e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 13 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03265936-27, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00053051420148140032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE (End. Praça Fernando Guilhon, nº 1285, Cidade Alta, Monte Alegre/PA) SENTENCIADA: CRISLEN RAIANE BATISTA MARINHO (ADVOGADO: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS - OAB/PA Nº 16039) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004382620088140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTÊNCIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A contratação temporária de servidor com fundamento no artigo 37, IX da CF/88 e com base em lei municipal autorizativa não tem o condão de configurar ato ímprobo em virtude da ausência de dolo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dominante do C. STJ e TJPA. 2 - Sentença contrária à entendimento jurisprudencial dominante. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls. 74/80), nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o apelante, ex-Prefeito Municipal, pela prática de ato de improbidade, previsto no artigo 11, I da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no artigo 12, III da referida lei, cominando a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; o pagamento de multa civil equivalente a 01 (uma) vez o valor da remuneração recebida, enquanto Prefeito do Município de Óbidos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, deixando de aplicar a sanção referente à perda da função pública, ante a perda do objeto, por não exercer mais, o ora apelante, o cargo de Prefeito. Em suas razões recursais (fls. 87/97), o apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não praticou ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na contratação temporária levada a efeito, considerando a existência da Lei Municipal nº 3.120/1994, que autorizaria a admissão excepcional e temporária, aduzindo inexistir ilegalidade no ato praticado. Defende as inexistências tanto de improbidade administrativa quanto de irregularidade administrativa, justificando que a contratação temporária se afigurava imprescindível para a continuidade na prestação dos serviços essenciais à coletividade do município, ante a carência de pessoal nos quadros do ente público municipal. Argumenta a total legalidade da contratação do servidor, suscitando a ausência de conduta ímproba, afirmando que não houve a caracterização do dolo ou má-fé do agente público. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente a reforma da sentença, sendo a ação de improbidade julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 101/103). Às fls. 107/112 e verso, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 116). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para a mantença integral da sentença recorrida (fls. 128/133 e verso). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante no STJ e neste TJPA e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da contratação de servidor temporário por suposta mácula a princípios da administração pública, o que inexiste quando há lei municipal prevendo a referida contratação e, ainda, quando inexistente o elemento volitivo, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente contrária a entendimento firmado pelo STJ e TJPA, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 133, XII, d, do RITJPA. Cinge-se a questão à análise de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidora para o desempenho da função de professora, para o Município de Óbidos, sem prévio concurso público de provas e títulos. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito Municipal de Óbidos/PA alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, a seguir transcritos: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;¿ Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial de improbidade administrativa, aplicando ao antigo gestor municipal as sanções previstas no artigo 12, inciso III da citada Lei n° 8.429/92. No caso vertente, a conduta típica e ilegal atribuída ao ex-Prefeito consiste na contratação de servidor temporário, a Sra. TATIANA GUALBERTO GALÚCIO, para exercer o cargo de professora, recebendo 01 (um) salário mínimo por mês, tendo sido contratado em 02/05/2002 e demitido somente em 31/12/2005, todavia sem observar a regra constitucional do concurso público, com base no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo o órgão ministerial anexado cópia da reclamação trabalhista ajuizada pela servidora contra o município de Óbidos/PA (fls. 09/20). Portanto, o cerne recursal consiste em verificar se a contratação pelo apelante, enquanto Prefeito Municipal, de servidor temporário para o desempenho de função de agente de serviços gerais, sem prévio concurso público de provas e títulos, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Na hipótese do Município de Óbidos/PA, verifico a existência da Lei Municipal n° 3.120/94, constante dos autos (fls. 114/117), que autoriza a contratação de servidor temporário para atender excepcional interesse público e por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em igual período, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Evidentemente, a Constituição Federal prevê as hipóteses de exceções à regra do concurso, sendo elas as nomeações para cargos e empregos em comissão realizados nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição federal, que prescindem da realização de concurso público, e, também, as contratações realizadas por prazo determinado com fulcro no art. 37, inc. IX do Estatuto Maior referido. No caso concreto, pela inicial da reclamação trabalhista (fls. 09/20) da ex-servidora, constata-se que a mesma, de fato, prestou serviços ao município de Óbidos/PA, como professoras, no horário das 08:00 às 13:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo recebido durante o período de 02/05/2002 a 31/12/2005 (data do distrato) como contraprestação pelo seu serviço o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tanto que requereu na exordial trabalhista apenas o reconhecimento do vínculo, com as respectivas anotações na sua CTPS, bem como multa e o FGTS do período laborado, inexistindo pedido de pagamento de saldo de salário. Consequentemente, constata-se que houve a efetiva prestação dos serviços pela servidora temporária durante o período mencionado à coletividade do município de Óbidos, logo a finalidade da contratação foi alcançada, não havendo indícios de fraudes, bem como não restou comprovada na conduta do agente público qualquer lesão ao erário municipal, obtenção de vantagem indevida ou de recursos de forma ilegal pelo antigo gestor do município. Ademais, observa-se que a servidora temporária foi contratada pelo município, considerando o permissivo constitucional e o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Óbidos (Lei Municipal 3.120/1994), logo não subsiste configurada a prática de ato visando fim proibido em lei atribuído ao antigo ex-Prefeito, ato descrito no inciso I do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Ressalto, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o administrador público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, todavia não é a hipótese dos autos. Ademais, observo também que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo) indispensável para a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração, pois não há, nos autos, a demonstração inequívoca de que a contratação do servidor foi realizada tanto com a intenção de praticar ato visando fim proibido em lei, quanto a de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V, Lei 8.429/92), uma vez que a nomeação de temporário, na questão em debate, possui amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal, no caso, na Lei n° 3.120/1994. Acerca do tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Eis o entendimento majoritário do STJ sobre o tema: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 747468 MS 2015/0174450-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)¿ ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 /MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifei) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes em casos idênticos ao dos autos, todos oriundos deste TJ/PA: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2. As provas produzidas nos autos não insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que a contratação do ex-servidor foi realizada com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), pelo contrário, foi realizada com fundamento na legislação municipal. 3. A Colenda Corte posiciona-se no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecido e provida. 6. À unanimidade. (2017.03606218-58, Ac. 179.815, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A contratação de servidor temporário encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal. II- Ausente o elemento subjetivo (dolo) para caracterizar o ato ímprobo. III- Precedentes jurisprudenciais. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02631094-07, Ac. 177.128, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-23)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PUBLICO - DOLO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM - DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 969.948/RS, entendeu que a contratação irregular de servidores públicos não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. (2017.03197813-66, Ac. 178.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE GESTÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO REFERENTE AO DOLO GENÉRICO EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC, CRIAÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PARA LEVANTAMENTO DE VAGAS, ORÇAMENTO, NECESSIDADE E INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAME EM ANO ELEITORAL. NÃO SE PUNE MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. AFASTAMENTO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mantida sentença que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a comprovação da existência de dolo genérico do agente público na contratação de servidores temporários, sobretudo pelas atitudes do recorrido em cumprir Termo de Ajustamento de Conduta assinado no início do mandato para nomeação de todos os candidatos aprovados em certame anterior ao seu mandato com a dispensa de servidores temporários dos cargos correspondentes, comprovação de criação de Comissão Organizadora de Concurso para levantamento do número de vagas existentes e necessárias, previsão orçamentária e licitação para escolha de entidade organizadora, atitudes que revelam a ausência de dolo ou má-fé imprescindíveis ao reconhecimento de ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8429/92. 2 - Verificada, ainda, a existência de Lei Municipal nº 3.793/93, autorizando a contratação temporária de servidores e utilizada como fundamento legal para os contratos celebrados a esse título, o que segundo reiterados Precedentes da Corte Superior de Justiça, dificulta a identificação da presença do dolo genérico do agente, ainda que a lei municipal seja de constitucionalidade duvidosa. 3 - Recurso Improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.º 152.106, processo n.º 0005621-71.2019.814.0061, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Revisora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. em 08.10.2015 e p. em 13.10.2015). (grifos nossos).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015).¿ Indubitável, pois, que a decisão apelada se encontra contrária ao entendimento sedimentado no STJ e no TJPA, o que impõe a aplicação da regra do art. 133, XII, d, do RITJPA. Pelo exposto, e nos termos dos arts. 932, VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e lhe dou total provimento, reformando integralmente a decisão apelada no sentido de considerar inocorrente a prática de ato de improbidade administrativa pelo Apelante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03298437-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004382620088140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004513720078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTÊNCIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A contratação temporária de servidor com fundamento no artigo 37, IX da CF/88 e com base em lei municipal autorizativa não tem o condão de configurar ato ímprobo em virtude da ausência de dolo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dominante do C. STJ e TJPA. 2 - Sentença contrária à entendimento jurisprudencial dominante. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls. 71/76), nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o apelante, ex-Prefeito Municipal, pela prática de ato de improbidade, previsto no artigo 11, I da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no artigo 12, III da referida lei, cominando a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; o pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração recebida, enquanto Prefeito do Município de Óbidos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, deixando de aplicar a sanção referente à perda da função pública, ante a perda do objeto, por não exercer mais, o ora apelante, o cargo de Prefeito. Em suas razões recursais (fls. 81/102), o apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não praticou ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na contratação temporária levada a efeito, considerando a existência da Lei Municipal nº 3.120/1994, que autorizaria a admissão excepcional e temporária, aduzindo inexistir ilegalidade no ato praticado. Defende as inexistências tanto de improbidade administrativa quanto de irregularidade administrativa, justificando que a contratação temporária se afigurava imprescindível para a continuidade na prestação dos serviços essenciais à coletividade do município, ante a carência de pessoal nos quadros do ente público municipal. Argumenta a total legalidade da contratação do servidor, suscitando a ausência de conduta ímproba, afirmando que não houve a caracterização do dolo ou má-fé do agente público. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente a reforma da sentença, sendo a ação de improbidade julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 105/108). Às fls. 110/115 e verso, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 132). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a reforma integral da sentença recorrida (fls. 1267129 e verso). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante no STJ e neste TJPA e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da contratação de servidor temporário por suposta mácula a princípios da administração pública, o que inexiste quando há lei municipal prevendo a referida contratação e, ainda, quando inexistente o elemento volitivo, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente contrária a entendimento firmado pelo STJ e TJPA, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 133, XII, d, do RITJPA. Cinge-se a questão à análise de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidor para o desempenho da função de vigia, para o Município de Óbidos, sem prévio concurso público de provas e títulos. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito Municipal de Óbidos/PA alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, a seguir transcritos: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;¿ Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial de improbidade administrativa, aplicando ao antigo gestor municipal as sanções previstas no artigo 12, inciso III da citada Lei n° 8.429/92. No caso vertente, a conduta típica e ilegal atribuída ao ex-Prefeito consiste na contratação de servidor temporário, o Sr. WALQUER PICANÇO DOS SANTOS, para exercer o cargo de vigia, recebendo 01 (um) salário mínimo por mês, tendo sido contratado em 02/05/1992 e demitido somente em 30/09/2005, todavia sem observar a regra constitucional do concurso público, com base no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo o órgão ministerial anexado cópia da reclamação trabalhista ajuizada pela servidora contra o município de Óbidos/PA (fls. 09/20). Portanto, o cerne recursal consiste em verificar se a contratação pelo apelante, enquanto Prefeito Municipal, de servidor temporário para o desempenho de função de vigia, sem prévio concurso público de provas e títulos, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Na hipótese do Município de Óbidos/PA, verifico a existência da Lei Municipal n° 3.120/94, constante dos autos (fls. 104/107), que autoriza a contratação de servidor temporário para atender excepcional interesse público e por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em igual período, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Evidentemente, a Constituição Federal prevê as hipóteses de exceções à regra do concurso, sendo elas as nomeações para cargos e empregos em comissão realizados nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição federal, que prescindem da realização de concurso público, e, também, as contratações realizadas por prazo determinado com fulcro no art. 37, inc. IX do Estatuto Maior referido. No caso concreto, pela inicial da reclamação trabalhista (fls. 09/20) do ex-servidor, constata-se que o mesmo, de fato, prestou serviços ao município de Óbidos/PA, como vigia noturno, no horário das 18:00 às 06:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo recebido durante o período de 02/05/1992 a 30/09/2005 (data do distrato) como contraprestação pelo seu serviço o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tanto que requereu na exordial trabalhista apenas o reconhecimento do vínculo, com as respectivas anotações na sua CTPS, bem como multa e o FGTS do período laborado, inexistindo pedido de pagamento de saldo de salário. Consequentemente, constata-se que houve a efetiva prestação dos serviços pelo servidor temporário durante o período mencionado à coletividade do município de Óbidos, logo a finalidade da contratação foi alcançada, não havendo indícios de fraudes, bem como não restou comprovada na conduta do agente público qualquer lesão ao erário municipal, obtenção de vantagem indevida ou de recursos de forma ilegal pelo antigo gestor do município. Inclusive, a contratação passou pelo final da 1ª gestão do Apelante (1º mandato de 01/01/89 a 31.12.92 - não havia reeleição) continuou nas gestões de Raimundo Nélson Almeida de Souza (01/01/93 a 31/12/96), de José Mario de Souza (01/01/97 a 31/12/00), novamente na 2ª gestão do Apelante (01/01/01 a 31/12/04) e em parte inicial da gestão de Jaime Barbosa da Silva (01/01/05), como se verifica da certidão de fls. 07. E, no entanto, a ação foi ajuizada apenas contra o ora Apelante. Ademais, observa-se que o servidor temporário foi contratado pelo município, considerando o permissivo constitucional e o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Óbidos (Lei Municipal 3.120/1994), logo não subsiste configurada a prática de ato visando fim proibido em lei atribuído ao antigo ex-Prefeito, ato descrito no inciso I do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Ressalto, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o administrador público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, todavia não é a hipótese dos autos. Ademais, observo também que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo) indispensável para a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração, pois não há, nos autos, a demonstração inequívoca de que a contratação do servidor foi realizada tanto com a intenção de praticar ato visando fim proibido em lei, quanto a de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V, Lei 8.429/92), uma vez que a nomeação de temporário, na questão em debate, possui amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal, no caso, na Lei n° 3.120/1994. Acerca do tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Eis o entendimento majoritário do STJ sobre o tema: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 747468 MS 2015/0174450-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)¿ ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 /MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifei) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes em casos idênticos ao dos autos, todos oriundos deste TJ/PA: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2. As provas produzidas nos autos não insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que a contratação do ex-servidor foi realizada com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), pelo contrário, foi realizada com fundamento na legislação municipal. 3. A Colenda Corte posiciona-se no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecido e provida. 6. À unanimidade. (2017.03606218-58, Ac. 179.815, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A contratação de servidor temporário encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal. II- Ausente o elemento subjetivo (dolo) para caracterizar o ato ímprobo. III- Precedentes jurisprudenciais. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02631094-07, Ac. 177.128, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-23)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PUBLICO - DOLO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM - DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 969.948/RS, entendeu que a contratação irregular de servidores públicos não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. (2017.03197813-66, Ac. 178.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE GESTÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO REFERENTE AO DOLO GENÉRICO EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC, CRIAÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PARA LEVANTAMENTO DE VAGAS, ORÇAMENTO, NECESSIDADE E INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAME EM ANO ELEITORAL. NÃO SE PUNE MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. AFASTAMENTO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mantida sentença que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a comprovação da existência de dolo genérico do agente público na contratação de servidores temporários, sobretudo pelas atitudes do recorrido em cumprir Termo de Ajustamento de Conduta assinado no início do mandato para nomeação de todos os candidatos aprovados em certame anterior ao seu mandato com a dispensa de servidores temporários dos cargos correspondentes, comprovação de criação de Comissão Organizadora de Concurso para levantamento do número de vagas existentes e necessárias, previsão orçamentária e licitação para escolha de entidade organizadora, atitudes que revelam a ausência de dolo ou má-fé imprescindíveis ao reconhecimento de ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8429/92. 2 - Verificada, ainda, a existência de Lei Municipal nº 3.793/93, autorizando a contratação temporária de servidores e utilizada como fundamento legal para os contratos celebrados a esse título, o que segundo reiterados Precedentes da Corte Superior de Justiça, dificulta a identificação da presença do dolo genérico do agente, ainda que a lei municipal seja de constitucionalidade duvidosa. 3 - Recurso Improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.º 152.106, processo n.º 0005621-71.2019.814.0061, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Revisora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. em 08.10.2015 e p. em 13.10.2015). (grifos nossos).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015).¿ Não bastasse tais considerações jurisprudenciais convergentes, tanto do STJ quanto do TJPA, o Ministério Público em atuação nesta Corte ofertou parecer no sentido de conhecimento e provimento do recurso, assim se expressando: ¿Além disso, verifica-se que o funcionário cumpriu a sua função regularmente, atendendo à iminente necessidade da administração pública, a fim de prestar serviço público correspondente, sem que seja proporcional ou razoável declarar tal ato ímprobo, visto que ausente má fé na conduta do ex-prefeito e por ser manifestamente irrisório, sem apresentar perigo ou efetiva violação de princípios. (...) Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custus legis, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposta por Haroldo Heráclito da Silva, por ser medida de lídima Justiça.¿ Indubitável, pois, que a decisão apelada se encontra contrária ao entendimento sedimentado no STJ e no TJPA, o que impõe a aplicação da regra do art. 133, XII, d, do RITJPA. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, e nos termos dos arts. 932, VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e lhe dou total provimento, reformando integralmente a decisão apelada no sentido de considerar inocorrente a prática de ato de improbidade administrativa pelo Apelante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03298210-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004513720078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA C...