1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009498-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: RONEILDE ALVES CABRAL Defensora Pública: Dra. Maria de Nazaré Russo Ramos. AGRAVADO: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/PA 10.652-A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo INTERNO (fls. 188-195) em agravo de instrumento interposto por RONEILDE ALVES CABRAL contra decisão monocrática de fls. 185-186 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível diante da falta de dialeticidade recursal. Em suas razões, o agravante afirma que trouxe, no bojo do agravo de instrumento por ele interposto, argumentos relacionados a extrema restrição imposta pela decisão agravada ao seu direito fundamental de moradia e de sua família que representariam o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de justificar a suspensão da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 185-186 e conhecido o agravo de instrumento interposto com a concessão imediata do efeito suspensivo pleiteado. Certidão à fl. 197 acerca da ausência de contrarrazões ao agravo interno manejado. Petição à fl. 198 da lavra do agravado B.B.R.A. Empreendimentos Imobiliários LTDA, noticiando a nulidade de sua intimação para apresentar contrarrazões tanto ao agravo de instrumento como ao agravo interno interpostos, devido ao equívoco na grafia do nome do seu patrono. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema LIBRA deste Tribunal, verifica-se que, em 1/9/2017, o juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, conforme cópia da decisão que ora determino sua juntada, o que levou a extinção com resolução do mérito da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0007147-97.2017.814.0040), originária deste recurso, tendo a decisao transitado livremente em julgado, de acordo com a certidão datada de 17/10/2017, cuja cópia determino sua juntada. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo do agravo de instrumento interposto e, consequentemente, do presente agravo interno diante do seu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto às fls. 2-17 e, consequentemente, do presente agravo interno em razão de sua manifesta prejudicialidade. Considerando a perda do objeto do Agravo de Instrumento acima relatado, entendo prejudicado o pedido de nulidade de intimação do agravado para contrarrazoar aquele recurso, nos termos da petição à fl. 198. Entretanto, necessária a retificação do nome do patrono do agravado B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no sistema Libra, fazendo constar Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/PA 10.652-A para a realização da intimação desta decisão, à UPJ para as alterações devidas. Publique-se e intime-se Belém, de maio de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02138016-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009498-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: RONEILDE ALVES CABRAL Defensora Pública: Dra. Maria de Nazaré Russo Ramos. AGRAVADO: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/PA 10.652-A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo INTERNO (fls. 188-195) em agravo de instrumento interposto por RONEILDE ALVES CABRAL contra dec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007395-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R. G. F. A. ADVOGADO: MYLENE DE OLIVEIRA MENDONÇA DA COSTA, OAB/PA Nº 16.375 AGRAVADO: J. V. B. A., devidamente representado por A. B. S. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por R. G. F. A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (Proc. nº. 02792995-52.2016.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, diante da ausência de seus requisitos e pressupostos genéricos de concessão, tendo como ora agravado J. V. B. A., devidamente representado por A. B. S. Alega o recorrente que ajuizou a ação mencionada alhures com o objetivo de reduzir os alimentos fixados mediante acordo entre as partes no ano de 2011, processo nº. 0037094-05.2011.814.0301. Aduz que a decisão agravada é merecedora de reforma, posto que totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais vigentes, considerado que a péssima situação financeira do recorrente é facilmente observada em análise das provas juntadas e a manutenção do valor da pensão está lhe trazendo enorme sacrifício e prejuízo, bem como a terceiros que não possuem o dever de prestar alimentos ao agravado. Requer o total provimento do recurso, a fim de se determinar a redução de alimentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 129). Às fls. 131, foi determinado a complementação do instrumento, com a regular juntada da cópia integral da decisão agravada, documento obrigatório, nos termos do art. 1.017, inciso I do CPC. Às fls. 132-138/verso, foi regularmente cumprida a diligência. Às fls. 139, foi determinando a intimação do agravado. Às fls. 187-204, foi apresentada as contrarrazões, tendo o agravado salientado a incompetência deste Juízo, em razão o alimentando residir na Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 53, inciso II do CPC. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça também se manifestou pela incompetência relativa deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito (fls. 1165-1167). É o sucinto Relatório. Decido. Em pesquisa ao Sítio deste Tribunal de Justiça, observa-se que no dia 06/12/2017, o Juízo de 1º grau reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e declarou como competente para processar e julgar o feito o Juízo da Comarca de São Paulo, nos termos do art. 53, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos àquele Juízo. Ressalta-se que esta Relatora ainda diligenciou junto ao Juízo de 1º grau (fls. 1.170), para que informasse acerca do trânsito em julgado da decisão acima referida, oportunidade em que, às fls. 1.171, o Juízo a quo informou que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em 1º de fevereiro de 2018. Nesse sentido, entendo que o presente recurso, de igual modo, em razão do reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de São Paulo/Pa, deve ser remetido àquela Comarca, nos termos do que estabelece o art. 64, §3º do CPC. Ante exposto e, acompanhando o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, remetam-se o presente feito à Comarca de São Paulo, para regular processamento e julgamento do recurso naquele Juízo. Dê-se a regular baixa do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de maio de 2018. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2018.02085542-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007395-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R. G. F. A. ADVOGADO: MYLENE DE OLIVEIRA MENDONÇA DA COSTA, OAB/PA Nº 16.375 AGRAVADO: J. V. B. A., devidamente representado por A. B. S. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por R. G. F. A., contra...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0009560-43.2016.8.14.0000 Origem: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Agravantes: Norma Ely Santos Beltrão e Nicolau da Silva Beltrão Advogados: Thiago Cunha Novaes Coutinho (OAB 15245) e outra Agravados: Prime Engenharia Ltda e Círculo Engenharia Ltda Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por NICOLAU DA SILVA BELTRÃO e NORMA ELY SANTOS BELTRÃO em face de PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, guerreando interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0315310-20.2016.8.14.0301. Deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada (fls. 63-64) e solicitei que a agravante fornecesse o endereço correto para intimação, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 75). Sem resposta do agravante, de acordo com a Secretaria (fls. 76). É o relatório necessário. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. O agravante não resolveu a demanda processual - indicação do endereço correto do agravado, cabendo apenas aplicar o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém (PA), 21 de maio de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Agravo de Instrumento nº 0009560-43.2016.8.14.000
(2018.02069494-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0009560-43.2016.8.14.0000 Origem: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Agravantes: Norma Ely Santos Beltrão e Nicolau da Silva Beltrão Advogados: Thiago Cunha Novaes Coutinho (OAB 15245) e outra Agravados: Prime Engenharia Ltda e Círculo Engenharia Ltda Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de agravo de instrumento interposto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004050-95.2013.814.0051 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DE SANTARÉM. SENTENCIADO: JANETE SILVA GOMES. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA 12.347. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTARÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: WILSON LUIZ GONÇALVES LISBOA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DA 8ª VARA DE SANTARÉM, que concedeu o writ reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante, no cargo 127, Professor de Ensino Religioso, 5ª a 8ª série, polo cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habitação. Após a devida distribuição à minha relatoria, determinei a remessa do feito à douta Procuradoria de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento do Reexame e manutenção da sentença, em todos os seus termos. É O RELATORIO. DECIDO. Conheço do reexame necessário porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496 do CPC/2015. Analisando a questão trazida à baila, verifico que se trata de hipótese de candidato que aprovado fora do número de vagas e que possui direito líquido e certo à nomeação em razão do surgimento de novas vagas, decorrentes de desistências, não atendimento ao ato convocatório, exonerações e habilitações. Compulsando os autos, verifico que a impetrante foi classificada na 82ª colocação para o cargo 130: Pedagogo, polo cidade (fl. 65). O edital previa 7 vagas para o citado cargo (fl. 39-verso), no entanto, conforme demonstra a Certidão de fl. 14, de lavra da Secretaria Municipal de Administração, foram apenas 3 candidatos investidos no cargo (3º, 5º e 6º lugares). Sendo que o primeiro e sétimo colocados não responderam à convocação; o segundo e o quarto pediram exoneração, de modo que existem quatro vagas em aberto. O atual posicionamento do STF estabelece que ¿O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas¿ (RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011). Ou seja, a rigor o simples fato de ter surgido as vagas não gera o direito líquido e certo à nomeação, mas sim se trata de mera expectativa de direito. Entretanto, no caso específico do Município de Santarém, foi constatada a contração de diversos profissionais temporários, ocupando vagas que deveriam ser disponibilizadas a concursados, fato este que levou a própria municipalidade a celebrar acordo na Ação Civil Pública n. 0000126-76.2013.814.0051, segundo o qual reconhece que ¿convocará para habilitação e posterior nomeação os candidatos aprovados em cadastro de reserva para prover os cargos que se encontram vagos dentro do prazo de validade do concurso, no mesmo prazo indicado no item gAh¿. Portanto, demonstrada a ocorrência de cargos vagos e grande quantidade de servidores temporários, atraindo a aplicação do conceito de preterição de vaga, entendo como correta a sentença de piso ao considerar presente o direito líquido e certo da impetrante. Neste sentido, há jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A aludida convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso. Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015). II - Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte têm manifestado o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições". (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012). No mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016). III - Eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, "geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública". (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012). IV - O candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, "tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que, de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação temporária ilícita". (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; REsp 1.224.645/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2012; AgRg no RMS 29.283/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/11/2011; AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 13/4/2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/2/2011). V - Na hipótese dos autos, o TJRJ não identificou violação de direito líquido e certo do impetrante, asseverando, ainda, que não foram comprovados os mencionados desvios de função por funcionários já integrantes do quadro, como se dessume do voto condutor (fl. 74). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.392/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Portanto, resta provado nos autos que surgiram 31 vagas, as quais alcançariam o cadastro de reserva até a 91ª colocação e que houve preterição de vaga na medida que há a contratação de vários servidores temporários de forma irregular. No mesmo sentido, há julgados desta Corte: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1- A preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade não resta caracterizada, pois a alegada ausência do direito líquido e certo implica em denegação de segurança e não em falta de pressuposto de admissibilidade; 2- Em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente, não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração; 3- No caso dos autos, as impetrantes/ Maria Lucimar de Carvalho Azevedo, Rosilene Miranda Almeida e Fernanda do Carmo Matias comprovaram o direito líquido e certo de serem nomeadas aos cargos para os quais concorreram, diante da prova de contratação de servidores temporários, durante a validade do concurso, em número que ultrapassaram a colocação das referidas candidatas. 4- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido parcialmente. Sentença alterada em reexame. (2017.04127845-78, 181.905, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do Reexame Necessário e confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. Belém, 22 de maio de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.02079545-76, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004050-95.2013.814.0051 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DE SANTARÉM. SENTENCIADO: JANETE SILVA GOMES. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA 12.347. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTARÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: WILSON LUIZ GONÇALVES LISBOA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000270-37.2010.8.14.0033. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELANTES: MARINILSON TEIXEIRA DE MATOS, MARIA DAS NEVES COUTINHO COELHO NUNES, ELOI ANDRADE PIMENTEL e REJANE MARTINS PIMENTEL. ADVOGADO: JOÃO RAUDA - OAB/PA 5298. APELADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MUANÁ. APELADO: MUNICIPIO DE MUANÁ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto em face da sentença prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUANÁ, que não concedeu o writ requerido. Em suas razões de fls. 153/172, alegam que todos foram aprovados fora do número de vagas para os cargos de Carpinteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Professor I, no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Muaná no ano de 2006. Salientam que no prazo de validade do citado concurso foi lançado edital para um novo concurso, contemplando vagas para os mesmos cargos que os apelantes haviam sido aprovados. Alegam, ainda, que no prazo de validade do concurso de 2006 ocorreu o advento da Lei n. 166/09, a qual aumentou o quantitativo de vagas no quadro municipal. Entendem que surgiram vagas novas em razão do novo concurso e da lei, razão em que seu direito liquido e certo estaria sendo violado. Não foram oferecidas contrarrazões, apesar da autoridade coatora ter sido devidamente intimada, conforme Certidão de fl. 178. O douto parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em razão do advento da Emenda Regimental n. 5, o feito foi redistribuído para a minha relatoria. É O RELATORIO. DECIDO. Conheço da Apelação porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Analisando a questão trazida à baila, verifico que se trata de hipótese de candidatos aprovados fora do número de vagas e que alegam possuir direito líquido e certo à nomeação em razão do advento de novo concurso no período de validade do anterior e da existência de lei que criou novas vagas no quadro de servidores municipais. Compulsando os autos, verifico que os apelantes foram assim classificados: CANDIDATO CARGO VAGAS CLASSIFICAÇÃO ELOI ANDRADE PIMENTEL CARPINTEIRO 02 03 MARIA DAS NEVES COUTINHO COELHO NUNES AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 73 78 MARINILSON TEIXEIRA DE MATOS VIGIA 42 44 REJANE MARTINS PIMENTEL PROFESSOR I 70 73 O atual posicionamento do STF estabelece que ¿O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas¿ (RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011). Ou seja, a rigor o simples fato de ter surgido as vagas não gera o direito líquido e certo à nomeação, mas sim se trata de mera expectativa de direito. Sobre a questão, o STJ assim se manifestou: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A aludida convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso. Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015). II - Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte têm manifestado o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições". (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012). No mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016). III - Eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, "geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública". (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012). IV - O candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, "tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que, de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação temporária ilícita". (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; REsp 1.224.645/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2012; AgRg no RMS 29.283/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/11/2011; AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 13/4/2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/2/2011). V - Na hipótese dos autos, o TJRJ não identificou violação de direito líquido e certo do impetrante, asseverando, ainda, que não foram comprovados os mencionados desvios de função por funcionários já integrantes do quadro, como se dessume do voto condutor (fl. 74). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.392/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Portanto, segundo o atual posicionamento das cortes superiores, o simples fato da existência de novo edital de concurso e da criação de novas vagas em Lei, não gera o direito subjetivo à nomeação, por se tratar de matéria afeta ao poder discricionário da Administração. 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe nego provimento, em todos os seus termos. Belém, 22 de maio de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.02079691-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000270-37.2010.8.14.0033. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELANTES: MARINILSON TEIXEIRA DE MATOS, MARIA DAS NEVES COUTINHO COELHO NUNES, ELOI ANDRADE PIMENTEL e REJANE MARTINS PIMENTEL. ADVOGADO: JOÃO RAUDA - OAB/PA 5298. APELADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MUANÁ. APELADO: MUNICIPIO DE MUANÁ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº0011862-86.2011.8.14.0051. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (PROCURADORA). SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ JORGE DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. Neste sentido, cumpre registrar que na aplicação da sistemática das demandas repetitivas, em 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca da mesma matéria destes autos. Nas decisões de admissão, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal consignou a obrigatoriedade de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, do CPC, nos seguintes termos: A presente questão merece atenção especial, objetivando a pacificação social, pois envolve todos os militares do Estado do Pará que exercem suas funções no interior do Estado do Pará, atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, como representativo de controvérsia, que discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. (...) Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos até o julgamento da controvérsia nº 20172/STF pelo Excelso Pretório, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível conforme estabelecido pelo próprio e. STF, 1.ª T., no julgamento do EDcl no AgRgRE 589.519-AM, feito relatado pelo Exmo. Min. Roberto Barroso (DJUE 14.4.2014). P.R.I.C. Belém/PA, 22/05/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.02079688-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº0011862-86.2011.8.14.0051. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (PROCURADORA). SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ JORGE DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV, da Constituição do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010110-38.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R. SOUZA E CIA LTDA. ADVOGADO: EDSON LUIZ ARÁUJO DO NASCIMENTO JÚNIOR AGRAVADA: PROTEC PRODUTOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. AGRAVADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por R SOUZA E CIA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, movida pelo agravado PROTEC PRODUTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Recebidos os autos e indeferido o pedido de efeito suspensivo, o recorrente peticiona nos autos, em documento assinado pelas partes agravante e agravada, bem como por seus patronos, requerendo a desistência no recurso, em decorrência de acordo firmado entre as partes. É o breve relato, suficiente para o caso: Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pelas partes nos presentes autos às fls. 269/270 Dispõe o art. 998 do CPC: ¿ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR o pedido de desistência, colocando-se término ao procedimento recursal. Após os registros cabíveis, arquive-se. Belém/PA, de de 2018. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02595402-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010110-38.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R. SOUZA E CIA LTDA. ADVOGADO: EDSON LUIZ ARÁUJO DO NASCIMENTO JÚNIOR AGRAVADA: PROTEC PRODUTOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. AGRAVADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito sus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0061343-20.2011.814.0301 (SAP: 2014.3.016470-1). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO: PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: VINICIUS RENAN LUCAS - OAB/SP 282.404 E OUTROS. SENTENCIADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. SENTENCIADO: DIRETOR FAZENDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO OLIVEIRA - OAB/PA 5555. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, que concedeu o writ determinando ao Estado do Pará que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do ICMS nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom, afastando a cobrança instituída pelo Decreto n. 79/2011, bem como que o Estado do Pará se abstenha de apreender mercadorias da impetrante que tiverem como fundamento o não recolhimento de ICMS nas regras instituídas no Decreto aludido. Após a devida distribuição à minha relatoria, determinei a remessa do feito à douta Procuradoria de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e manutenção da sentença em todos os seus termos. É O RELATORIO. DECIDO. Conheço do reexame necessário porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496 do CPC/2015. Inicialmente deve ser salientado que o atual sistema do ICMS valoriza sobremaneira os Estados produtores em detrimento aos consumidores, fato que prejudica em demasia o Estado do Pará que vê a fuga de clara receita tributária. Com o avanço do e-comerce a internet e a compra a distancia de bens e serviços permite que os empresários possam vender seus produtores de forma direta ao consumidor, sem a necessidade de representantes ou da presença da mercadoria em território paraense. Esta realidade a cada dia se torna mais presente e fez com que diversos estados, entre eles o Pará assinassem o Protocolo CONFAZ ICMS 21/2011, documento este que determinao aos Estados que aderiram o dever exigir a parcela do ICMS do remetente sobre ¿operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom¿. Entretanto, apesar de não deixar de reconhecer a desigualdade tributária e o prejuízo latente de nosso Estado, entendo que a forma de incidência do ICMS adotado pelo Decreto 79/2011 está a violar a limitação constitucional do poder de tributar, conforme artigo 155, inciso II, cumulado com §2.º, inciso VII, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe in verbis: ¿Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.¿ VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Desta forma, em se tratando do fato gerador do ICMS na circulação interestadual de mercadoria, temos os seguintes critérios: a) Quando o destinatário for contribuinte do imposto, aplica-se o diferencial de alíquotas, denominando de alíquota interestadual, conforme valores estabelecidos na Resolução do Senado Federal n.º 22/89, que tem o propósito de repartir entre os Estados produtores e Estados consumidores o montante de ICMS devido; e 2) Na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto, mantêm-se, porém, a alíquota interna do Estado de origem, cabendo toda a receita ao Estado produtor quando destinados a consumidores finais, o que é caso dos autos. Diante deste sistema, constitucional lembre-se, somente no caso de operações interestaduais em que o destinatário for contribuinte do ICMS, é que cabe a partilha do imposto através da alíquota interestadual, mas, ao contrário, tratando o destinatário de consumidor final, a receita do ICMS cabe integralmente ao Estado de origem que será calculado pela alíquota interna do mesmo. Sobre a questão o STF já vem se manifestando: EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. LEI 6.041/2010 DO ESTADO DO PIAUÍ. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (ARTS. 150, V E 152 DA CONSTITUIÇÃO). DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA (BITRIBUTAÇÃO - ART. 155, § 2º, VII, B DA CONSTITUIÇÃO). GUERRA FISCAL VEDADA (ART. 155, § 2º, VI DA CONSTITUIÇÃO). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Tem densa plausibilidade o juízo de inconstitucionalidade de norma criada unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de bens provenientes de outros estados da Federação, pois: (a) Há reserva de resolução do Senado Federal para determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais; (b) O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ¿bens¿, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial; (c) No caso, a Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional (reforma tributária). Opção política legítima que não pode ser substituída pelo Judiciário. Medida liminar concedida para suspender a eficácia prospectiva e retrospectiva (ex tunc) da Lei estadual 6.041/2010. (ADI 4565 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011) Desta forma não pode a Fazenda Pública, sob o argumento de aplicação do Protocolo CONFAZ ICMS 21/2011, a partir de 01 de maio de 2011, efetuar a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmula 323)1. No que se refere ao pleito de abstenção de exigência do ICMS em função da modalidade prevista pelo Protocolo 21/2011, bem como pelo Decreto Estadual n. 79/2011 entendo que merece razão à impetrante. Sobre o assunto já vem se manifestando o STF através da ADI 4705 MC, julgada em 19/12/2011, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa que assim estabeleceu: ¿(...) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que ¿dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências¿. (...) A matéria exposta nesta ação direta é análoga ao quadro examinado no julgamento da medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4.565-MC, de minha relatoria. Referido precedente foi assim ementado: ¿CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. LEI 6.041/2010 DO ESTADO DO PIAUÍ. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (ARTS. 150, V E 152 DA CONSTITUIÇÃO). DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA (BITRIBUTAÇÃO - ART. 155, § 2º, VII, B DA CONSTITUIÇÃO). GUERRA FISCAL VEDADA (ART. 155, § 2º, VI DA CONSTITUIÇÃO). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Tem densa plausibilidade o juízo de inconstitucionalidade de norma criada unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de bens provenientes de outros estados da Federação, pois: (a) Há reserva de resolução do Senado Federal para determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais; (b) O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ¿bens¿, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial; (c) No caso, a Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional (reforma tributária). Opção política legítima que não pode ser substituída pelo Judiciário. Medida liminar concedida para suspender a eficácia prospectiva e retrospectiva (ex tunc) da Lei estadual 6.041/2010.¿ (ADI 4.565-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ e de 27.06.2011). A mesma densa probabilidade de procedência se faz presente nesta ação direta de inconstitucionalidade, em razão da simetria entre os quadros fáticos-jurídicos examinados. Em relação ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anoto que essa espécie de legislação retaliatória tem se alastrado pela Federação, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns estados-membros no âmbito do Confaz (Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal). É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ¿regra da origem¿ (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra. Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor. Em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente. Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão. Dada a evidente presença do fumus boni juris e do periculum in mora, tudo recomenda a concessão imediata da medida cautelar. Ante o exposto, ad referendum do Plenário, concedo a medida cautelar pleiteada, para suspender ex tunc a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba (art. 10, § 3º da Lei 9.868/1999). A medida liminar ora concedida não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência. Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política (cf., e.g., o RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 25.02.2011). (...) (ADI 4705 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 19/12/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012 RDDT n. 199, 2012, p. 192-194) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do Reexame Necessário e confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. Belém, 9 de abril de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Súmula 323. É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963.
(2018.02522998-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0061343-20.2011.814.0301 (SAP: 2014.3.016470-1). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO: PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: VINICIUS RENAN LUCAS - OAB/SP 282.404 E OUTROS. SENTENCIADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. SENTENCIADO: DIRETOR FAZENDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO. SENTENCIADO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-15.2010.8.14.0006 APELANTES: ADAIL RODRIGUES DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS, insurgindo-se em face da decisão do juízo da 10ª vara cível de Ananindeua, que negou provimento aos pedidos dos autores nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA movida em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls. 406/407). Em suas razões (fls. 450/477), os autores/apelantes alegam que a sentença merece reforma, pois adquiriram imóvel popular através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual pleiteiam indenização securitária em razão dos danos físicos existentes no imóvel decorrentes de má construção. Aduzem que os vícios na construção são de natureza progressiva e permanente que afetaram elementos estruturais do imóvel até causarem risco de desmoronamento. Asseveram que a decisão de primeiro grau foi prematura, vez que a lide demanda a produção de prova técnica, a qual demonstraria a característica evolutiva dos danos estruturais do imóvel. Assim, entendem ser impossível precisar a data do início do vício construtivo, bem como a data da ciência inequívoca dos danos e riscos ocasionados pelo mesmo. Sustentam que no julgamento do recurso especial 1.143.962-SP restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o vintenário e que em face das características peculiares dos danos, fica impossível a determinação do marco inicial da prescrição, que se renova com o aparecimento e progressão dos sinistros. Dizem, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa da cobertura por parte da seguradora, não da ocorrência do sinistro e é apenas com a negativa de cobertura do seguro que se cogita o início da contagem do prazo prescricional, entretanto não obtiveram resposta até a presente data. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular instrução. É o relatório. DECIDO. Considerando a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66) e a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenção do ente público, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito, também, precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC/1973 E ART. 1.021 CPC/2015. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRAR O FEITO. AÇÃO QUE BUSCA COBERTURA SECURITÁRIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal a apreciação de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do que preceitua a súmula 150/STJ. 2 - Diante da manifestação de interesse jurídico e pedido de inclusão no polo passivo da lide da Caixa Econômica Federal, com a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (Ramo 66), não compete a Corte Estadual de Justiça decidir sobre existência ou não de interesse da empresa pública ou sobre o conteúdo dos documentos apresentados. 3 - Não restou decidido pela decisão agravada que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, mas apenas que a esta compete a apreciação do pedido formulado pela terceira interessada, nos termos da súmula citada. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, PROCESSO Nº: 00081154520118140006, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 14/04/2016). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02574147-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002181-15.2010.8.14.0006 APELANTES: ADAIL RODRIGUES DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANA FROES DE HOLANDA e OUTROS, insurgindo-se em face da decisão do juízo da 10ª vara cível de Ananindeua, que negou provimento aos pedidos dos autores nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA movida...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014100-37.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0010205-23.2016.8.14.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PA Nº 15.201-A. AGRAVADA: D. A. CARVALHO E CIA LTDA ME RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória de 1° grau (fl. 30), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0010205-23.2016.8.14.0015), nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, determino que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias, anexando o título original, sob pena de extinção e arquivamento do processo. (...) - destaquei. Em suas razões recursais (fls. 2-7), o agravante pugna acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato para o ajuizamento da ação de execução nos termos do art. 365, VI do CPC. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos às fls. 8-24. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda (fls. 25). Em despacho à fl. 27, determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias (p. único do art. 932 do CPC/2015), completasse a documentação exigível nos termos do artigo 1.017, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em atendimento a solicitação, o recorrente atravessou petição às fls. 28-30. A Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda redistribuiu o feito por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fls. 31). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 33). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 01/09/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença sem resolução de mérito acima destacada, substituindo, assim, a decisão apontada como agravada neste recurso. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02592827-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014100-37.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0010205-23.2016.8.14.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PA Nº 15.201-A. AGRAVADA: D. A. CARVALHO E CIA LTDA ME RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória de 1° grau (fl. 30), nos autos da Ação de Execução de Tí...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍCEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-33.2010.8.14.0006 APELANTES: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Cuida-se de demanda em que os autores/apelantes: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS, na qualidade de mutuários/segurados, voltando-se contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., buscam a cobertura securitária para a reparação de vícios de construção de seus imóveis, os quais foram adquiridos mediante financiamento por meio do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido julgada improcedente pelo juiz de piso, pelo reconhecimento da prescrição vintenária (fls. 184/185), objeto do recurso de fls. 197/227, pendente de julgamento. Ato contínuo à apresentação das contrarrazões (fls. 262/292) ao apelo, a seguradora apelada/ré requereu expressamente por meio do petitório de fls. 465, o reconhecimento da eficácia da Lei 13.000/2014, com a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a intimação da Caixa Econômica Federal para ingresso na lide, conforme o disposto no artigo 3º do referido diploma legal. Assim, verificado o potencial interesse da Caixa Econômica Federal, por se tratar de processo relacionado com o seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a pedido da Seguradora Ré, nos termos do parecer Ministerial e, em observância ao que dispõe o art. 1º-A, §6º, da Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n. 13.000/2014, foi determinado a intimação do ente Público Federal para se manifestar acerca do seu interesse jurídico na lide, em observância a recente legislação supramencionada. A Caixa Econômica Federal, então, apresentou petição às fls. 471/477, manifestando interesse jurídico na causa, esclarecendo que os contratos em discussão nos autos possuem apólices identificadas como de natureza pública (Ramo 66) e que com a publicação da referida Lei nº 13.000/2014, restou pacificada a discussão quanto à possibilidade de seu ingresso nas ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH, razão pela qual postula seu ingresso na lide em substituição à Seguradora ré, por sucessão processual. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria na análise do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.393/SC, porém à época ainda não se encontrava em vigor a nova legislação e mesmo no sistema normativo anterior, aquela Corte já admitia a intervenção da CEF quando a instituição financeira ¿provasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior¿ (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363/SC, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do julgamento 10/10/2012). Dessa maneira, quanto ao pedido da apelada e da Caixa Econômica Federal de ingresso no polo passivo da lide, enfatizo que não compete a este órgão jurisdicional decidir sobre a existência ou não do interesse jurídico manifestado pela empresa pública ou sobre o conteúdo da prova documental apresentada, sob pena de afronta ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STJ. Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenção do ente público, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental não provido. Resolução do Conflito de Competência 4. A premissa para definição da competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição perderia o direito de recorrer da decisão do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental não provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014) Desse modo, considerando todo o exposto, os termos da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e seu pedido de ingresso na demanda, aliado à comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66), considerando, ainda, a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora
(2018.02592329-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍCEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-33.2010.8.14.0006 APELANTES: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Cuida-se de demanda em que os autores/apelantes: ALDENORA SANTOS DA SILVA e OUTROS, na qualidade de mutuários/segurados, voltando-se contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., buscam a cobertura securitária para a reparação de vícios de construção de seus imóveis,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR E JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, em face da decisão proferida nos autos de Ação Cautelar de Afastamento do cargo e indisponibilidade de bens que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fls. 327/333, que concedeu medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos ora Agravantes que são Prefeito e Secretário de Administração do Município de Acará, no limite de R$ 4.411.309,82 (quatro milhões, quatrocentos e onze mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), em razão de supostas irregularidades retratadas em várias representações que contém declarações de munícipes do Acará prestados perante a Promotoria de Justiça daquela cidade ao Núcleo de Combate à improbidade e à Corrupção do Ministério Público. Preliminarmente os Agravantes alegaram que a petição inicial lastreia-se em Relatórios e Notas Técnicas produzidas pela CGU - Controladoria Geral da União, versando os recursos públicos supostamente desviados sobre verbas federais transferidas ao Município de Acará. Assim, haveria nítido interesse da União, tornando a Justiça Estadual absolutamente incompetente para proferir a decisão agravada, não podendo conservarem-se os efeitos do ato decisório, sendo imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. Prosseguiram aduzindo que a decretação da indisponibilidade dos seus bens teria ocorrido sem qualquer razoabilidade posto que não haveria prova pré-constituída da prática dos atos realizados tendentes à ocultação e dilapidação dos seus bens que compõem seus patrimônios pessoais. Afirmaram, ainda, que referido bloqueio estaria comprometendo sua subsistência, haja vista que até mesmo seu salário estaria sendo bloqueado, além de outros bens que seriam absolutamente impenhoráveis, conforme definido pela legislação em vigor. Requereram, por fim a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento definitivo do Agravo, no sentido de reformar a decisão ora combatida. Documentos acostados às fls. 361. Em decisão monocrática de fls. 364/365, a Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão agravada no tocante a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o julgamento final do processo. O Promotor de Justiça foi intimado e não apresentou contrarrazões (fls. 378, 380 e 381). Os autos foram incialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura (fls. 362), que em razão da opção por compor as turmas de direito privado (fls. 369), foram redistribuídos ao Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fls. 370), que também optou pelas Turmas de Direito Privado (fls. 386), cabendo-me a relatoria do feito (fls. 387). Em parecer ofertado pelo Ministério Público de 2º Grau, a douta Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja autorizado o desbloqueio das verbas salarias referentes aos cargos que ocupam. É o sucinto relatório. DECIDO: Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - LIBRA, constatou-se que a ação cautelar foi sentenciado, com decisão já transitada em julgado, conforme ¿print¿ em anexo. Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente reclamo, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, o art. 493 do CPC estabelece, in verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Vejamos ainda os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿ O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery. Direito superveniente - Não cabimento da alteração da causa de pedir [RP 25/214]). O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias¿ (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1166-1167). A propósito, vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJ-SC. Agravo de Instrumento n. 2012.081586-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 18-2-2016). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por fim, considerando que a minha assessoria requereu pela via telefônica e pelo sistema ¿CENTRAL DE SERVIÇOS¿, o necessário acesso no sistema Libra, dos autos de primeiro grau, para a devida instrução e julgamento do presente recurso, requerimento este que foi totalmente ignorado pelo setor de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça, em total desrespeito a este Juízo Ad Quem e, em prejuízo ao bom andamento processual; Motivo pelo qual determino seja oficiado à douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana, bem como, à Presidência desta Egrégia Corte, para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de junho de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.02548153-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos...
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002834-09.2014.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES - OAB/PA Nº 19.656 APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal em face da sentença do D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Altamira, que o condenou nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de quatro (04) anos de reclusão e pagamento de quatrocentos (400) dias-multa; e pela incidência do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de dois (02) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando, em concurso material, o quantum de seis (06) anos de reclusão e 410 dias-multa, em regime inicial de cumprimento semiaberto, conforme se verifica às fls. 63-69. Extrai-se da denúncia em desfavor do apelante que: ¿1) Narram os autos de inquérito policial em anexo, que no dia 15.04.14, por volta de 15:00h, o denunciado foi flagrado trazendo consigo e entregando a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia de 20g (vinte gramas) de drogas do tipo crack (cocaína), além de portar 02 (duas) munições calibre .38, intactas, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 15. [...] 2) A polícia foi acionada após receber notícia de um roubo ocorrido à mão armada, sendo que um informante disse aos policiais que uma das pessoas que havia cometido o assalto (fato que será investigado) estaria escondido em determinada residência, sendo que a polícia se deslocou até referido local e lá encontrou o denunciado, juntamente com outras pessoas. [...] 3) Ao revistarem o denunciado, com o mesmo foram encontradas as munições e drogas acima citadas, além de diversos objetos de origem duvidosa, todos constantes do auto de apreensão de fl. 15. [...] 4) Interrogado perante a autoridade policial (fl. 09), o denunciado negou a autoria delitiva. [...] 5) A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão de fl. 15 e Laudo toxicológico de constatação (fl. 16). [...] 6) Presente a justa causa para a ação penal, o denunciado GUSTAVO DOS SANTOS MOURA está incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/031 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/062, (...)¿ (sic). O réu, contrariado com a condenação recorreu alegando que os fatos não se deram como narrado pelo Ministério Público, dizendo que no referido dia estava consumindo drogas juntamente com Daniele de Souza Costa e Crisciele de Souza Costa quando foram encontrados pela Polícia Militar e que são viciados em entorpecentes, alegando que há fotografias no IPL (fls. 36-37) comprovando a situação. Refere a defesa que com o réu nada foi encontrado, nem drogas e nem munições, vez que as substâncias entorpecentes estavam sobre a mesa, para livre consumo dos que frequentavam a casa e que as munições foram encontradas em cima de um guarda-roupas, na residência de CRISCIELE DE SOUZA conforme sua própria confissão. Pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, no mínimo, que se opere tal desclassificação face a fragilidade das provas que levam ao in dubio pro reo. Aduz que a acusação não logrou êxito em comprovar a prática do art. 33 da referida lei antidroga e que é dela o ônus da prova. Acrescenta que é primário, não tem participação em organização criminosa e que precisa mais de tratamento de sua dependência química do que do recolhimento em um ambiente hostil. Argumenta que a cessão de drogas para o consumo compartilhado, sem fim lucrativo não faz do réu um traficante e que é comum que a aquisição de drogas por um dos agentes seja possível apenas em contribuição financeira aos demais, segundo alega, como ocorreu no caso em tela. Ultrapassada a tese de desclassificação, pede a redução da pena do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, absurdamente a pena-base alcançou o patamar de sete (07) anos, embora não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis. Refere que só foram apreendidas 17 gramas e não é grave o suficiente por ser elementar do próprio crime, sem contar o bis in idem vedado no ordenamento jurídico e ainda que se entenda como sendo a circunstância desfavorável, não se pode exacerbar a pena em dois (02) anos se todas as demais circunstâncias foram favoráveis e, em razão disso, a diminuição prevista no §4º do art. 33 da lei antidrogas deve ser em seu máximo legal. Requer a absolvição pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pedindo ao final o provimento do recurso. (fls. 75-83). Contrarrazões às fls. 88-89 pugnam pela manutenção da sentença a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. DECIDO. Em princípio, não há razão para adentrarmos no mérito diante da superveniência do óbito do apelante GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, em 31.05.2017. Em diligência informal ao sistema oficial desta Corte - LIBRA, para verificar eventuais processos criminais em que estivesse envolvido o réu, constatei o Inquérito Policial - Proc. nº 0014396-10.2017.8.14.0005, que apura o crime de homicídio doloso na Comarca de Altamira/PA, cuja vítima é o apelante destes autos, inclusive, por prova emprestada daquele procedimento trasladei a declaração de óbito que anexo a esta decisão, passando a fazer parte integrante deste processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A respeito da matéria dispõe o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Por analogia trago à colação o precedente: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RETORNO DO STJ. ACÓRDÃO CASSADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovado o falecimento do réu mediante consulta no Sistema Themis 2º Grau, outro desfecho não há senão o de declarar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70052600848, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018) Desta forma, declaro extinta a punibilidade do agente GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal. Recurso Prejudicado. Decisão na incidência dos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133 do RITJE/PA. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 21 de Junho de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Ap33
(2018.02538075-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002834-09.2014.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES - OAB/PA Nº 19.656 APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - GUSTAVO DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal em face da sentença do D. Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0122297-83.12015.814.0077 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDER BRITO PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDER BRITO PANTOJA, por intermédio de advogado habilitado (fl. 108), com escudo no art. 105, III, alínea c, da CF/88, interpôs o recurso especial de fls. 236/245, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.437, assim ementado: ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - DAS RAZÕES RECURSAIS DE EDER BRITO PANTOJA: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME RELEVANTE PAPEL NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: IMPROCEDENTE, POIS, EM QUE PESE REFORMADOS ALGUNS VETORES JUDICIAIS, PERMANECERAM OUTROS VALORADOS NEGATIVAMENTE, O QUE POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, SE MANTIVERA INCÓLUME A PENA-BASE DO RECORRENTE, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE DE USO DE ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (INTELIGÊNCIA À LEI 13.654/18), BEM COMO REDUZIDO EX OFFICIO O PATAMAR DE AUMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTE, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ: DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA: PROCEDENTE, RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A PRESENÇA DO MENOR NO ATO DELITIVO, LOGO, RESTANDO CONSUMADO O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM RAZÃO DESTE SER CRIME FORMAL, SENDO IRRELEVANTE A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ - REALIZADA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, BEM COMO ANALISADO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SENDO FIXADA NOVA PENA DEFINITIVA PARA O RECORRENTE - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO PARQUET, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DAS RAZÕES RECURSAIS DE EDER BRITO PANTOJA 1.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, haja vista as provas dos autos serem robustas no sentido de sua condenação. Considerando-se que a res furtiva não fora recuperada, entende-se que, no presente caso, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam comprovada pelas declarações da vítima em Juízo, a qual é corroborada pela narrativa das demais testemunhas de acusação. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as declarações da vítima guardam perfeita semelhança à narrativa das testemunhas de acusação que presenciaram o delito, sendo que todas estas apontam a autoria do delito ao apelante. 1.2 - DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade, motivos do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 04 (quatro) meses, bem como em 20 (vinte) dias- multa, mantendo-se o patamar de diminuição fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Afasta-se ex officio a majorante pelo uso de arma, considerando-se que os agentes delitivos utilizaram facas para realizar o delito, tendo sido revogado pela Lei 13.654/18, o uso de arma branca como majorante, destarte, presente tão somente a causa de aumento de pena previstas no inciso II, §2º do art. 157, quais seja, o concurso de agentes, pelo que, aumento a pena em 1/3 (um terço), reduzindo-se ex officio o patamar fixado pelo Juízo a quo, qual seja, de 2/5 (dois) quintos, haja vista este ter se limitado a apontar as causas de aumento, sem dar a devida fundamentação concreta para o aumento do patamar, em contrariedade à Súmula n. 443/STJ, restando a pena aqui fixada em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, a qual se torna concreta e definitiva para o delito de roubo majorado. 2 - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 2.1 - DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA: Assiste razão ao parquet, haja vista ser o delito de corrupção de menores crime formal, no qual independe de comprovação, bastando a comprovação da efetiva participação do menor no ato delitivo. (Súmula n. 500/STJ) Há documento à fl. 20 dos autos comprovando a menoridade do comparsa do apelante. A participação do menor no ato delitivo restou sobejamente comprovada nos autos, tanto pelas declarações da vítima, quanto pela narrativa das testemunhas de acusação prestadas em Juízo. Nessa esteira de raciocínio, restando devidamente comprovada a participação do menor R. S. P., na empreitada delitiva junto ao apelado, conduz a condenação deste último pelo delito de corrupção de menor para cometimento de delito, pelo que, reformo a sentença ora combatida, para julgar também procedente a denúncia em relação ao delito previsto no art. 244-B, do ECA, CONDENANDO o réu/apelado como incurso nas sanções punitivas previstas para o referido delito. Passa-se nesse momento à aplicação da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, observa-se o seguinte: a) Culpabilidade: desfavorável, haja vista que o menor, vítima no presente crime, é irmão do réu, o que demonstra maior reprovabilidade na conduta deste, que submeteu o próprio irmão ao mundo do crime, quando na verdade a sua atitude em relação a este deveria ser de proteção, por ser irmão mais velho. b) Antecedentes: o presente vetor é favorável ao réu/apelado, pois até a data do fato era tecnicamente primário. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que tornem capazes a avaliação da conduta social do réu, pelo que a julgo como neutra; d) Personalidade: Não há elementos nos autos que tornem capazes a avaliação da personalidade do réu, pelo que a julgo como neutra; e) Motivos: os próprios do delito do art. 244-B, do ECA, logo, vetor neutro. f) Circunstâncias do crime: não extrapolam o tipo penal, pelo que, valora-se o vetor como neutro. g) Consequências: neutras, pois, normais ao tipo. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o cometimento do delito, pelo que se valora tal vetor como neutro, em observância à Súmula n. 18/TJPA. Após a análise da primeira fase da dosimetria da pena, havendo um vetor judicial valorado negativamente, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 04 (quatro) meses, restando a pena aqui fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixo o quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, como concreto e definitivo. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70, DO CPB): Configurado no presente caso o concurso formal de delitos, haja vista que com uma só ação o réu cometera os delitos de corrupção de menores para o cometimento de delito e de roubo majorado, aplica-se a este a pena do crime mais grave, qual seja, 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, a qual se aumenta em 1/6 (um sexto), restando a pena concreta e definitiva para o réu em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado nos termos do art. 33, §2º, -a-, do CPB. 3 - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA, entretanto, afastada ex officio a majorante de uso de arma, por se tratar de arma branca, bem como reduzido ex officio o patamar de aumento da majorante de concurso de agente, em inteligência à Súmula n. 443/STJ, com a consequente redução da pena definitiva do delito de roubo. E PROVIDO O RECURSO DO PARQUET, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR (2018.01773529-19, 189.437, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, publicado em 2018-05-09). Sustenta violação e dissenso em torno da interpretação dos arts. 156 e 167, ambos do CPP, bem como do art. 59/CP. Sustenta, ademais, a impropriedade da condenação pelo crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do ECA. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 252/255-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaca-se, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Eis a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tangente às verificações procedidas no juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, procedo ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.437. Nesse desiderato, o insurgente sustenta violação e dissenso em torno da interpretação dos arts. 156 e 167, ambos do CPP, bem como do art. 59/CP, ¿porque, dando prevalência à contraditória e incrível palavra da vítima, contrariou a divisão do ônus da prova e deu predominância à prova testemunhal em detrimento das demais evidências, além de valorar de forma equivocada e imotivada as circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena imposta ao recorrente¿ (sic, fl. 238). Sustenta, ademais, a impropriedade da condenação pelo crime de corrupção de menores, defendendo que se trata de crime material e, portanto, necessita de provas da sua ocorrência, o que, no caso dos autos, defende não existir. Não obstante, da maneira vertida, o recurso é inviável. Explico: Inicialmente, registra-se que o recorrente não se desincumbiu do mister de proceder ao cotejo analítico para fundamentar sua irresignação, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal; logo, descumpriu o determinado no §1.º do art. 1.029/CPC e no §1.º do art. 255 do RISTJ. E, em assim sendo, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de não conhecer do recurso que deixa de atender ao requisito formal supramencionado, senão vejamos. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (negritei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp 987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 795.870/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). No mais, imperioso colacionar a maneira como o acórdão reprochado deslindou a questão de direito controvertida: [...] Considerando-se que a res furtiva não fora recuperada, entende-se que, no presente caso, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam comprovada pelas declarações da vítima em Juízo, a qual é corroborada pela narrativa das demais testemunhas de acusação, vejamos: [...] Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as declarações da vítima guardam perfeita semelhança à narrativa das testemunhas de acusação que presenciaram o delito, sendo que todas estas apontam a autoria do delito ao apelante. [...] Assevera que, a pena-base do apelante deve ser reduzida para o mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como pleiteia que o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto. Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo ao fixar a pena-base do apelante pelo delito de roubo majorado, entendeu como negativos os vetores judiciais do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do delito e comportamento da vítima. O vetor judicial culpabilidade fora valorado da seguinte forma: ¿deve ser atribuído no grau médio, considerando que o réu praticou o delito com dolo direto, consciente da ilicitude do fato¿. Mantenho a valoração negativa, acrescentando que a grave ameaça exercida contra a vítima extrapolou a esperada para o tipo penal, haja vista que durante a ação o apelante e seu comparsa mantiveram suas armas brancas encostadas na vítima, em seu pescoço e estômago, de forma a garantir o resultado da ação delitiva, o que demonstra maior reprovabilidade da ação do apelante. Já a personalidade do apelante assim fora valorada: ¿é desfavorável, pois demonstrou que não respeita as leis e o patrimônio alheio, além de não demonstrar qualquer arrependimento pelos seus atos, negando a autoria do fato para se livrar das sanções¿. Merece reforma o vetor, em razão de o magistrado de primeira instância ter valorado o vetor com fundamentação inerente ao tipo penal, bem como pelo fato de inexistir nos autos quaisquer provas, tais como Laudo elaborado por profissional competente, que sejam capazes de comprovar de maneira segura que o recorrente tenha a personalidade desvirtuada, pelo que reformo o vetor, passando a valorá-lo como neutro. Quanto aos motivos do crime, foram valorados da seguinte forma: ¿são sempre desfavoráveis, pois o motivo dos crimes contra o patrimônio é sempre se locupletar ilicitamente a fim de obter vantagem econômica¿. Merece reforma o vetor, pois o fato de o apelante obter vantagem econômica de forma ilícita é característica inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser valorado negativamente como circunstância judicial ex vi da Súmula n. 17/TJPA, pelo que reformo o vetor judicial, passando a valorá-lo como neutro. As circunstâncias do crime assim foram valoradas: ¿são desfavoráveis, pois o crime foi cometido na calada da noite, pegando a vítima de surpresa e mediante violência e ameaça¿. Mantenho a valoração negativa, haja vista o magistrado a quo a ter fundamentado com dados concretos dos autos, acrescentando que o apelante e seu comparsa se aproveitaram da boa vontade da vítima que fora solicita em dizer a hora para estes, tendo em seguida sido surpreendida por estes já lhe encostando faca exigindo a entrega de seu celular. Já o vetor judicial consequências do delito fora valorado da seguinte forma: ¿são desfavoráveis, pois o delito além de causar transtornos e prejuízos para a vítima, também gera sensação de medo e insegurança na população local¿. Merece reforma o vetor judicial, haja vista o magistrado a quo o ter valorado com fundamentação inerente ao tipo penal, em dissonância à Súmula n. 17/TJPA, pelo que o reformo, passando este a ser valorado como neutro. Por fim o vetor comportamento da vítima, fora assim valorado: ¿pode ser considerado desfavorável ao réu, pois a vítima em nada contribuiu para a prática do delito¿. Merece reforma o vetor, pois é cediço que a não contribuição da vítima para a prática do delito é situação que conduz a valoração do vetor como neutra, pelo que, reforma-se este para que seja fixado como neutro. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade, motivos do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. [...] (sic. fls. 225/228). Como se pode observar dos excertos destacados, o Colegiado Ordinário decidiu pela condenação do réu / recorrente com fundamento no acervo fático-probatório, notadamente na palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, o que encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Vértice, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP E DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO CALCADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. ARESTO IMPUGNADO QUE GUARDA PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1144160/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Destarte, incidente à espécie, o óbice da Súmula STJ n. 83, porque não se conhece do recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido não destoa da orientação da Corte Superior. Exemplificativamente: [...] ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. [...] 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). No tangente ao suposto equívoco da dosimetria basilar, impende mencionar que o apelo nobre é genérico, porquanto não infirma as justificativas empregadas na avaliação das vetoriais sopesadas em desfavor do réu. Incidente, pois, no ponto, o óbice da Súmula STF n. 283, aplicada por simetria. É o que orientam as Turmas de Direito Penal do Tribunal Superior. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. JULGAMENTO EM MESA. PREVISÃO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CRIMINOSA REFERENTE A PERÍODOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL MÁXIMO. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS SENTENCIADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. [...] V - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o conhecimento de recurso que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 911.137/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 271 E 598, AMBOS DO CPP. (I) - TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) - ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (IV) - JULGADO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1083072/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) (negritei). Por fim, quanto à tese de que o crime do art. 244-B do ECA não seria de natureza formal, sendo imprescindível para sua caracterização provas contundentes de sua materialidade, importa gizar que o recurso, mais uma vez, apresenta-se deficientemente fundamentado. É que a Turma Julgadora proveu o recurso ministerial e condenou o recorrente, motivando sua decisão em orientação jurisprudencial firmada na Súmula STJ n. 500, da qual se extrai que o delito em questão é de natureza formal, sendo despicienda a prova da efetiva corrupção do menor, isto porque o bem jurídico tutelado visa impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Embora a Súmula não seja de caráter vinculante, a orientação nela contida consolida a tese fixada no REsp n. 1.112.954/DF e no REsp n. 1.112.326/DF, paradigmas do TEMA 221 dos Recursos Repetitivos. Anote-se, ademais, que a orientação jurisprudencial permanece hígida, senão vejamos. PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 500 DO STJ. CRIME FORMAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1º/2/2012). Tema consolidado na Súmula 500 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação da idade do adolescente para fins de tipificação do delito de corrupção de menores pode ser realizada por meios diversos da certidão de nascimento, como posto no acórdão impugnado, o "Auto de Qualificação e Informação de fls. 21/22, Termo de Compromisso e Responsabilidade de Apresentação de Adolescente de fl. 23, Auto de Reintegração de fl. 24, B.U inserto à fl. 30, e dados do cadastro civil de fl. 39". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 436.923/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) (negritei). RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DE CORRUPÇÃO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se deu na hipótese, para que, só então, seja possível a propositura de reclamação. 2. A tese estabelecida no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF foi a de que, "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal". Mostra-se, portanto, contrária a esse entendimento a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias de que a configuração do crime de corrupção de menores exige prova da efetiva corrupção. 3. É injustificável que, após firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada por este Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal de origem reexamine o caso, especificamente com relação ao crime de corrupção de menores, sob a perspectiva da orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF. (Rcl 31.631/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017) (negritei). Assim sendo, forçosa a conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do mister de infirmar satisfatoriamente o acórdão hostilizado, sendo evidente, que a incidência das Súmulas STJ n. 83 e STF n. 283 (aplicação por simetria) inviabiliza o trânsito recursal. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 182 PEN.J. REsp.182
(2018.02508160-63, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0122297-83.12015.814.0077 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDER BRITO PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDER BRITO PANTOJA, por intermédio de advogado habilitado (fl. 108), com escudo no art. 105, III, alínea c, da CF/88, interpôs o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0082725-60.2015.814.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA MENDES AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA PINTO AGRAVANTE: LUCIO JAMES FILHO E OUTROS ADVOGADA: PATRICIA AYRES DE MELO, OAB/PA N. 19.387-A AGRAVADO: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA INVENTARIANTE: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADOS: RICARDO DE ALMEIDA ROSA, OAB/PA N. 10.615, ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA, OAB/PA N. 20016-B EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDIO FERREIRA MENDES e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. n. 0028228812.2015.814.0028) deferiu o pedido liminar, determinando do competente mandado de reintegração de posse, com a restrição de os réus não poderão mais praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como ora agravado ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA. Sustentam os agravantes que conquistaram o direito de propriedade há um longo período de tempo, salientando que a área em litígio encontrava-se abandonada, invocando o princípio da função social da propriedade. Afirmam que os agravados em nenhum momento comprovaram a posse exercida sobre a área, argumentando que se valeram das respectivas matrículas de propriedade para insinuar uma construção de um grande porto de carga e descarga de mercadorias. Aduzem que inexiste nos autos elementos aptos a caracterizar o deferimento da liminar de reintegração de posse, como entendeu o magistrado a quo, razão porque pugnam pela reforma integral da decisão recorrida. O feito fora inicialmente distribuído para a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 278), oportunidade em que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 280-281/versos). Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 284-287/versos). Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 301). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade não foi observado, a saber, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III1 do CPC. No caso em comento, observa-se que a decisão agravada fora proferida em 06/08/2015, e o mandado de reintegração de posse, citação e intimação fora cumprido na mesma data, conforme certidão de fls. 259-260, juntado aos autos na mesma data. No mais, verifica-se às fls. 268, despacho onde o magistrado determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, este último cumprido em 07/10/2015, conforme certidão de fls. 19, salientando que o Agravo de Instrumento somente em 08/10/2015, ou seja, 02 meses após a primeira certidão de intimação, restando, portanto, flagrante sua intempestividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo legal de que trata o art. 522, caput, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70063754964, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063793111, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/03/2015) Flagrante a intempestividade, imperioso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento, porquanto não sendo preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Ante o exposto, forte no art. 932 do NCPC, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, em face de sua intempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 19 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora 1 Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2018.02483907-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0082725-60.2015.814.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA MENDES AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA PINTO AGRAVANTE: LUCIO JAMES FILHO E OUTROS ADVOGADA: PATRICIA AYRES DE MELO, OAB/PA N. 19.387-A AGRAVADO: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA INVENTARIANTE: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADOS: RICARDO DE ALMEIDA ROSA, OAB/PA N. 10.615, ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA, OAB/PA N. 20016-B EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000310-47.2007.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA nº 16.637-A. APELADO: GREGORIO ROVÉRIO MASCHIETTO. ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - OAB/PR nº 18.294. RELATOR: DES. CONSTANINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Rural. Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). O INPC é o índice adequado para corrigir o valor do cálculo de cédula de crédito rural, a partir de fevereiro de 1991, na vigência da Lei n.º 8.177/91. Nos casos de cédula de crédito rural, é incabível a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 21, do CPC/73. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos dos Embargos à Execução movidos por GREGORIO ROVÉRIO MASCHIETTO, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para: a) determinar aplicação, sobre a dívida principal da cédula de crédito rural, de juros compensatórios de 12% ao ano, capitalizados como pactuados; b) impingir a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), antes e depois do vencimento; c) aplicação de multa moratória de 2%; d) juros de mora de 1% ao ano; e) vedada a comissão de permanência. Em relação aos ônus sucumbenciais, o embargado foi condenado ao pagamento de honorários, fixados em 7% do valor atualizado da execução e o embargante em 3%. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, obedecida a mesma proporcionalidade aplicada aos honorários (fls.506/521). Em suas razões (fls. 523/532) o Apelante, invocando o princípio do pacta sunt servanda, argumenta que se limitou a cobrar o que fora pactuado entre as partes e, ainda, o que é permitido pela legislação pátria, pelo que entende que a sentença está contrária à prova constante nos autos, protestando pela sua reforma integral. Eventualmente, em caso de ser mantido o decidido, requer que a condenação em honorários seja reformada, a fim de se observar o disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC/73. Em contrarrazões (fls.555/587), o apelado inicia discorrendo sobre a necessidade de se mitigar o princípio do pacta sunt servanda em contratos rurais e de se observar o que dispõe a lei especial que rege o crédito rural, protestando, assim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, em 29/01/2010. Em função da Emenda Regimental nº 05, os autos foram redistribuídos em 09/02/2017 à relatoria da Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, substituída pelo Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, considerando os termos da Ordem de Serviço nº 01/2017, da Vice-Presidência, à minha relatoria, em 17/08/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, manejados por GREGORIO ROVÉRIO MASCHIETTO questionando o valor cobrando por BANCO DO BRASIL S/A, na execução de título extrajudicial que move contra si, visando receber o que fora contratado através da Cédula Rural Pignoratícia nº 21/81090-7. A Cédula Rural em questão prevê os seguintes encargos: ¿ENCARGOS FINANCEIROS: Os encargos financeiros referentes ao presente instrumento serão apurados conforme o subcredito específico, a saber: A) SUBCREDITO A, correspondente a 30,000% (TRINTA por cento) do valor total contratado: os valores lançados na conta vinculada ao presente subcredito, bem como o saldo devedor dai decorrente, sofrerão incidência juros à taxa nominal de 8,418% (OITO INTEIROS E QUATROCENTOS E DEZOITO MILESIMOS) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária (ano de 360 dias), correspondendo a 8,750% (OITO INTEIROS E SETECENTOS E CINQUENTA MILESIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano, debitados e capitalizados no dia primeiro de cada mês, nas remições - proporcionalmente aos valores remidos -, no vencimento e na liquidação da dívida e exigidos juntamente com as amortizações do principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos seus valores nominais, no vencimento e na liquidação da dívida; B) SUBCREDITO B, correspondente a 70,000% (SETENTA por cento) do valor total contratado: Os valores lançados na conta vinculada ao presente subcredito, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de Encargos Básicos, com base no Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança (IRP) relativo ao aniversário da conta no mês da atualização. Sobre a média mensal dos saldos devedores diários assim atualizada, incidirão, ainda, Encargos Adicionais à taxa nominal de 16,270 (DEZESSEIS INTEIROS E DUZENTOS E SETENTA MILESIMOS) pontos percentuais ao ano, calculados com base na taxa proporcional diária (ano de 360 dias), correspondendo a 17,540 (DEZESSETE INTEIROS E QUINHENTOS E QUARENTA MILESIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano. Referidos Encargos Básicos e Adicionais serão calculados por dias corridos, debitados e capitalizados a cada mês decorrido a partir da data de formalização deste financiamento, no vencimento e na liquidação da dívida para pagamento juntamente com as parcelas do principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a atualização/liquidação ocorra antes da divulgação do Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança (IRP), o saldo devedor, relativo ao SUBCREDITO B, apresentado no último aniversário, bem como as eventuais modificações ocorridas neste período, serão atualizados com base na variação da Taxa Referencial (TR) na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha substituí-la. Sobre os valore retro citados, devidamente atualizados pelos respectivos Encargos Básicos, incidirão, ainda, Encargos Adicionais às taxas e forma de cálculo retro pactuadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso ocorra alteração nas taxas de juros de captação dos depósitos em cadernetas de poupança, a taxa de juros pacutada neste instrumento, relativa ao SUBCREDITO B, ficará sujeita ao reajuste, mantendo a mesma relação entre as taxas de captação e aplicação ora existentes ou conforme legislação em vigor. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Encargos Básicos e Adicionais, relativos ao SUBCREDITO B, retro definidos, serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos também nas remições, proporcionalmente aos valores remidos. INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados: A) Comissão de Permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional, art. 8 da Lei 9.138, de 29.11.1995, e Resolução 2.886, de 30.08.2001, do Conselho Monetário Nacional; B) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; C) multa de 10% (DEZ por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos, e na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido¿. (fls.10 e 11 dos autos da execução - apenso) Como se vê, ao contrário do alegado pelo apelante, os encargos contratados não estão de acordo com a legislação que disciplina esse tipo de contratação. Em relação aos juros remuneratórios, conforme muito bem evidenciado pelo Juízo de Primeiro Grau, estes foram pactuados no percentual de 17,540% ao ano, em relação ao SUBCREDITO B. Ocorre que, para tanto, haveria necessidade de autorização do Banco Central do Brasil, o que não restou demonstrado nos autos. Razão porque os juros remuneratórios não podem ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Aliás, é assim que nos orienta do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA NÃO JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA AFETADO SOB O RITO DE REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). (...). (AgInt no AREsp 686.281/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Direito processual civil e econômico. Agravo no agravo no recurso especial. Contrato de Cédula de Crédito Rural. Juros remuneratórios. Limitação. - Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no AgRg no REsp 714.940/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 374) No que se refere à multa moratória, novamente decidiu de maneira acertada o juízo de primeiro grau. É que referida multa fora contratada no percentual de 10%, sendo que, de acordo com o STJ, ¿Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento)¿ (AgInt no REsp 1219543/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1664008/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt no REsp 1500496/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; AgRg no AREsp 711.852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1169384/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015. Também não há o que se reformar no que diz respeito ao índice aplicável à correção monetária , tendo em vista que ¿O INPC é o índice adequado para corrigir o valor do cálculo de cédula de crédito rural, a partir de fevereiro de 1991, na vigência da Lei n.º 8.177/91¿ (AgRg no REsp 474.106/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 317). Igualmente não assiste razão ao recorrente no que se refere à cobrança de comissão de permanência, pois ¿Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência¿ (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). Finalmente, nada há que se reformar em relação à forma como foram fixados os honorários advocatícios, pois observo ter sido cumprido o disposto no art. 21, do CPC/73, com a distribuição proporcional do ônus. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 20 de junho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02499115-38, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000310-47.2007.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA nº 16.637-A. APELADO: GREGORIO ROVÉRIO MASCHIETTO. ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - OAB/PR nº 18.294. RELATOR: DES. CONSTANINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 000143-16.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO - OAB/PA 7.790) APELADA/SENTENCIADA: ANA CLAUDIA OLIVEIRA ANDRADE (ADVOGADO RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO - OAB/PA n.º 13.087) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária/Reclamação trabalhista movida por ANA CLAUDIA OLIVEIRA ANDRADE. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao FGTS/créditos trabalhistas a que a parte autora teria direito durante a vigência do contrato de trabalho temporário em tela, no período de 23/06/1992 a 01/01/2008, e a ação foi ajuizada em 07/01/2010. Irresignado, o Apelante refuta, em tese, o vínculo empregatício e trata da natureza administrativa da contração, afastando a possibilidade de pagamento de verbas de natureza trabalhista, inclusive FGTS, posto que se tratava de contratação, se assim for reconhecida, de matéria de cunho administrativo. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 237). A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declarou dispensável sua atuação na presente demanda. É o relatório. Decido. Conheço do da remessa necessária e do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que pertine à prescrição do pedido, a qual reconheço de ofício, na forma do art. 487, II, do CPC/15, cujo correspondente era o art. 269, IV, do CPC/73. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois conforme as datas postas no relatório, o ajuizamento da ação ocorreu após o prazo bienal acima referido. Em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição, razão pela qual, de ofício reconheço a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada a apreciação do Apelo. Sem custas e verba honorária em razão da gratuidade da Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de junho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02390598-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 000143-16.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO - OAB/PA 7.790) APELADA/SENTENCIADA: ANA CLAUDIA OLIVEIRA ANDRADE (ADVOGADO RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO - OAB/PA n.º 13.087) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00287485620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP ADVOGADO: TATIANE DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/DF 21.344 E RAFAEL FERNANDES TITAN - OAB/PA 23.468 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA MARIA R. FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, na figura de seu preposto, pregoeiro responsável pelo certame realizado na modalidade de Pregão Eletrônico SRP n. 17/2015-NLIC/SEDUC que homologou, como vencedor, concorrente que não preencheu requisitos essenciais para participação certame. Narra a impetrante que a decisão não pode ser mantida, tendo em vista que detinha o menor preço, completando, por esse motivo, integralmente as condições editalícias para vencer a licitação em comento que tem por fim a contratação de prestador especializado na ministração de curso de língua inglesa para alunos da Rede Estadual de Ensino do Estado do Pará. Assevera, por seu turno, que os atos praticados pela autoridade coatora foram ilegais, tendo em mira que o Sr. Pregoeiro deixou de prestar as informações necessárias aos licitantes, próprias da fase prévia aos lances, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, culminando com a restrição da concorrência e descumprimento de princípio basilar das licitações públicas, na forma do art. 37 da Constituição Federal. Alude que os questionamentos requisitados guardavam relação com o valor estimado dos preços que, ao deixarem de ser respondidos, impossibilitaram a base real para o cálculo das propostas e, além disso, o pregoeiro solicitou às empresas com valores abaixo de 70% (setenta por cento) do estimado que mandassem uma planilha de formação de custos, apesar dessa importância não constar no edital e nem ter sido divulgada. Acrescenta, sobre esse aspecto, que o normal seria o pregoeiro, via chat, ter se dirigido apenas à impetrante informando o seu enquadramento, no entanto, foi aberto prazo para todas as empresas por período superior ao definido no edital. Argumenta que o Sr. Pregoeiro indeferiu sumariamente todas as manifestações de interesse em recorrer formuladas pelos licitantes, sem contudo, expor motivos para tanto, restringindo-se a justificar ¿recurso recusado, pois todos os prazos foram iguais para todos conforme determina o edital¿. Pontua que é insubsistente a desclassificação da impetrante do certame, sob a justificativa de que não teria preenchido os requisitos do item 10.6 do edital, tendo em vista que a empresa licitante concordou em abrir conta corrente no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, como também encaminhou planilha de custos à autoridade por meio idôneo. Enfatiza que a empresa vencedora não preencheu os requisitos legais para o certame, na medida em que apresentou atestado de capacidade técnica nulo, lavrado com data de 15/06/2016 e, além disso, apresentou proposta cerca de R$130.00.000,00 (cento e trinta milhões de reais) acima do preço de oferta pela impetrante, sendo necessária a ação do judiciário para coibir danos ao erário. Salienta, por derradeiro, que a empresa, tida como vencedora da licitação, possui licença de funcionamento concedida há pouco mais de 2 (dois) meses e esta, apesar de apresentar proposta superior ao valor da impetrante, anexou seus documentos cerca de 1(um) minuto após o link ter sido disponibilizado no sistema ComprasNet. Nessa perspectiva, sustenta o fumus boni juris nas premissas de que atendeu às formalidades procedimentais no que concerne à sua participação e conseguinte habilitação para contratar coma Administração. Já o periculum in mora está na iminência de assinatura do contrato de prestação de serviços que se materializa como a seguinte etapa à homologação do certame, possibilitando a adjudicação do objeto licitado, ensejando em dano ao erário decorrente da possível má prestação do serviço. Por essas razões, requer o deferimento da medida liminar para: a) suspender o curso da licitação Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC, com determinação expressa de que não se adjudique o objeto licitado, bem como que não se assine o contrato de prestação de serviços coma suposta vencedora BR7 - Editora e Ensino LTDA; b) determinar que a autoridade coatora seja obrigada a analisar novamente os documentos de habilitação apresentados pela impetrante; c) caso não seja possível, pleiteia a realização de novo certame, evitando-se eventuais nulidades. Juntou os documentos de fls. 22/121. Em despacho (fls. 124/126) reservei-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para a apresentação de informações da autoridade coatora, bem como determinei a ciência do feito ao órgão de representação judicial interessada, para que, querendo, integre a lide. Por seu turno, o Secretário de Estado de Educação do Pará, em suas informações, arguiu, preliminarmente, o indeferimento sumário do mandado de segurança, sob o argumento de que a impetração foi ingressada em juízo incompetente quando indicou como autoridade coatora o Secretário, mas na pessoa do Sr. Pregoeiro responsável pelo certame realizado. Argumenta, ainda, que o impetrante aponta que o ato, dito coator, foi realizado pelo Pregoeiro responsável pelo certame, o que entende ser matéria impossível de análise neste Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo ao Juízo de 1.º grau esse mister. Ressalta o disposto no art. 9.º, VIII, do Decreto n.º 3.555/2.000, referente ao rito da via administrativa, no qual o pregoeiro procede admissibilidade recursal e tendo sido indeferido o recurso do impetrante, este deveria ter recorrido da decisão diretamente ao Secretário de Educação, conforme estabelece o art. 7.º, III, do decreto citado, pelo que argumenta que a desistência da impetrante em recorrer para a autoridade administrativa superior, retira do polo passivo Secretário a coação apontada na ação mandamental, devendo o pregoeiro figurar no polo de ação a ser julgada por magistrado de primeira instância. Por esse motivo, aduz que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/20009, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como impetrado sobre agente ilegítimo. No mérito, alude que não constitui qualquer direito líquido e certo da impetrante a alegação de descumprimento do prazo definido no item 07 do edital e que as respostas não teriam sido publicadas, tendo em vista que todos os atos do certame são registrados no sistema COMPRASNET, os quais ficam disponíveis para o conhecimento dos fornecedores e sociedade em geral. Enfatiza que todos os esclarecimentos feitos pelos interessados foram respondidos, no sentido de dar maior transparência e possibilitar maior participação no certame, não causando prejuízo ou restringindo a concorrência. Salienta que não assiste razão o descontentamento da impetrante referente a convocação de envio de propostas atualizadas das empresas participantes que apresentaram valores bem abaixo da média, sob o enfoque de que o parâmetro adotado seguiu a média de valor feita pela cotação de preços de mercado realizada pela administração pública, visando salvaguarda do interesse público primando por uma real efetividade do serviço pretendido. Acrescenta que, em observância ao Princípio de Eficiência, foi adotado como parâmetro o percentual de 70% (setenta por cento) da média da cotação de preços feita pela administração, permitindo, por evidente, que as empresas comprovassem seus valores finais com o propósito de provarem a exequibilidade do objeto licitado pelo valor ofertado. Menciona que o pregão contou com a participação total de 13 (treze) empresas, as quais apresentaram suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos no ato convocatório, em que foram ofertados 129 (cento e vinte e nove) lances, pelo que questiona a alegação da impetrante de desconhecimento do valor estimado, uma vez que a média cotada é disponibilizada aos licitantes na aba ¿valor estimado¿ no Sistema COMPRASNET na abertura da fase de lances. Aponta que o lance realizado pela impetrante mostrou-se inexequível após o confronto dos valores oferecidos com preços praticados no mercado, pelo que assevera que restou evidente que o valor não suportaria os custos de formação por aluno, haja vista que o valor proposto pela demandante foi na ordem de R$620,49 (seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), restando impossível o cumprimento do contrato, considerando a média do mercado que foi de R$2.681,25 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Evidencia que a impetrante não foi capaz de encaminhar sua proposta em tempo hábil, conforme indicação de Ata de Realização do Pregão Eletrônico, com a abertura do prazo de convocação - anexo às 12:36:51 do dia 17.06.2015 e encerramento do prazo de convocação e envio da planilha às 13:03:16, onde ocorreu a recusa e desclassificação da impetrante às 13:27:47, por motivo de não encaminhamento da planilha de formação de custo. Salienta que, após o prazo para envio de documentação, a impetrante manifestou o interesse em recorrer em que reconhece que não encaminhou sua documentação em tempo hábil porque esta era muito pesada, o que demonstra a intempestividade do anexo, em consequência, não restou motivada a ilegalidade normativa do evento no recurso apresentado, tendo o pregoeiro exercido a admissibilidade do recurso nesse sentido. No ponto referente à insurgência de que a desclassificação da impetrante ocorreu por violação as determinações do item 10.6 do texto editalício, informa que não houve qualquer questionamento a respeito por parte da Administração Pública, haja vista que o dispositivo desobedecido foi o item 8.6 que gerou a desclassificação, não havendo violação a direito liquido certo. Quanto a suposta inabilitação da concorrente vencedora referente atestado de capacidade com vigência datada de 15/06/2016, entende que não assiste razão a impetrante porque esse fato não foi objeto de discussão em recurso, tratando-se de mero erro de digitação. No mais, salienta que a impetrante não apresenta elementos autorizadores para a concessão da medida liminar, sem demonstrar os requisitos autorizadores do art. 273 do Código de Processo Civil, pelo que pugna pela improcedência da ação mandamental. Por seu turno, o Estado do Pará, em sua manifestação, ratifica em todos os termos, os atos praticados até o momento pela autoridade supostamente tida como coatora. Em decisão interlocutória indeferi o pedido liminar. O Procurador de Justiça Raimundo Ribeiro Alves requereu em diligência, a intimação da empresa BR7 - editora e Ensino Ltda para integrar a lide como litisconsorte necessário, bem como a requisição de informações do Secretário de Estado e o Estado do Pará sobre o andamento do processo licitatório impugnado. Houve intimação da impetrante para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, no entanto, sem manifestação. Em atendimento à diligência requerida pelo Procurador de Justiça, determinei a intimação do Secretário de Educação e o Estado do Pará, para a prestação de informação sobre o processo licitatório impugnado. Em resposta, a Secretária de Estado de Educação informou o Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC foi anulado. É o essencial relatório. Decido. Considerando que o processo licitatório Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC, impugnado pelo impetrante foi anulado, resta prejudicada a análise do mandamus. Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de julho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03051643-87, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00287485620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP ADVOGADO: TATIANE DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/DF 21.344 E RAFAEL FERNANDES TITAN - OAB/PA 23.468 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA MARIA R. FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00187603020098140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: MARIA ALVES GRANDIM (ADVOGADO JOSÉ ACREANO BRASIL - OAB/PA N.º 1717) APELADA: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO CELSO PIRES CASTELO BRANCO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERCA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES GRADIM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança que move em face do ESTADO DO PARÁ. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação, não reconhecendo o direito da recorrente aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. O recorrente suscita que o Egrégio TJPA vem reconhecendo o direito dos trabalhadores ao pagamento das verbas decorrentes de trabalho temporário, cuja contratação se deu sem concurso público. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Instada a se manifestar, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença atacada, ou, caso não seja esse o entendimento, que se observe o prazo quinquenal da prescrição. Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que recebi o recurso em seu duplo efeito (fls. 260). À fl. 263, determinei o encaminhamento do feito ao parecer do custos legis. Nessa condição, a Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de que se observe o prazo quinquenal da prescrição, conforme deliberado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE 709.212/DF. Assim instruídos, retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, V, b, do Código de Processo Civil e 133, XII, b, do RITJPA, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, afastando-se a diretiva da sentença recorrida em tal circunstância. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que o ora apelante foi contratada como serviço temporário no período compreendido entre 01/06/1992 a 10/04/2007. A presente ação foi ajuizada em 24/07/2008. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário. Daí porque, obviamente, a decisão apelada está dissonante dos precedentes do STF sobre o tema. Sobre a prescrição, está solidificado o entendimento, pelo STF, em decisão com repercussão geral, que, em casos de FGTS, é quinquenal (ARE 709.212/DF). Mas, reforço isto porque, após a prolação do aresto recorrido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ E aqui, no caso, se aplica a prescrição quinquenal e não trintenária. E é assim porque ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário da apelada vigorou entre 1992 a 2007 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal reconhecendo devido o FGTS, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF), afastando-se, no entanto, a condenação referente às verbas previdenciárias, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou parcial provimento ao recurso de apelação reconhecendo o direito da apelante ao depósito da verba fundiária, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 7ª, XXIX, da CF/88. Invertido os ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 25 de julho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.02990448-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00187603020098140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: MARIA ALVES GRANDIM (ADVOGADO JOSÉ ACREANO BRASIL - OAB/PA N.º 1717) APELADA: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO CELSO PIRES CASTELO BRANCO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VER...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00015869220098140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO) APELADO: AMBROSIO FERREIRA NAHUM GONÇALVES (ADVOGADO AMBROSIO RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PA N.º 2920) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA E SALÁRIO. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DIVERSA DO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Cobrança movida por AMBROSIO FERREIRA NAHUM GONÇALVES. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência à ação, condenando o apelante Estado do Pará ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sua incidência sobre férias, terço constitucional e 13º salário, bem assim o saldo de salário dos meses de fevereiro a março de 2009. O apelante, irresignado alega, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, considerando administrativa da contratação temporária. Diz que é indevida a condenação do ente público ao recolhimento de FGTS durante o pacto laboral e da inaplicabilidade das decisões do STF ao caso em debate. Prescrição bienal. Pede a redução da verba honorária em razão de sucumbência recíproca. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 326). O recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Remetidos a esta Superior Instância, o feito veio-me distribuído, ocasião em que determinei seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Nessa condição, o Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, V, b, do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do RITJPA, por se encontrar as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que o ora apelante foi contratado como serviço temporário no período compreendido entre 02/02/1992 a 30/04/2009. A presente ação foi ajuizada em 10/08/2009. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, entendo que a sentença deve ser reformada para se adequar ao entendimento esposado pelo STF, notadamente no que pertine ao fato de que somente é devido pelo Estado do Pará ao Apelado, o saldo de salário e o depósito do FGTS, não se incluindo neste qualquer multa e outros consectários de verba trabalhista. Logo, para manifestação acerca da possibilidade jurídica do pedido, que não mais subsiste como condição da ação no CPC/2015, parece pertinente que o STF entendeu, sim, pela possibilidade jurídica do pedido da autora. De outro lado, há a observância do prazo prescricional quinquenal. Mas, reforço isto porque, após a prolação da sentença apelada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ A definição da prescrição quinquenal, em razão da manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Por fim, ressalvo o meu entendimento pessoal, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991. Porém, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. Acerca da verba honorária fixada, entendo correta e razoável o percentual fixado pelo juízo 'a quo'. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou provimento parcial ao recurso de apelação, no sentido de afastar a incidência de qualquer outra verba que não seja o depósito do FGTS, reconhecendo, portanto, devido o FGTS e eventual saldo de salário, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). Mantida a verba honorária fixada. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 26 de julho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03013936-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00015869220098140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO) APELADO: AMBROSIO FERREIRA NAHUM GONÇALVES (ADVOGADO AMBROSIO RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PA N.º 2920) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SER...