EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO NOS AUTOS. RÉU SOLTO NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO O RECURSO COMO INTEMPESTIVO. DIANTE DA NORMA INSERTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 392, INCISO II, TEM-SE QUE, QUANDO O RÉU SE ENCONTRAR SOLTO RESPONDENDO À PERSECUÇÃO, SUA INTIMAÇÃO, RELATIVAMENTE À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PODERÁ SE DAR NA PESSOA DO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE EXAMINADA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, PELO QUE RESTOU DEFLAGRADO NAQUELE MOMENTO O RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.05434438-69, 184.842, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO NOS AUTOS. RÉU SOLTO NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. DEFLAGRAÇÃO E EXAURIMENTO DO PRAZO PARA APELO. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO O RECURSO COMO INTEMPESTIVO. DIANTE DA NORMA INSERTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 392, INCISO II, TEM-SE QUE, QUANDO O RÉU SE ENCONTRAR SOLTO RESPONDENDO À PERSECUÇÃO, SUA INTIMAÇÃO, RELATIVA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0004461-58.2017.8.14.9001 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAURICIA SOUTO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Recurso Inominado 0004265-85.2016.8.14.9001, em que figura como recorrente o ora reclamante, e como recorrida MAURICIA SOUTO DA SILVA, que manteve sentença de procedência proferida em Ação Indenizatória. Pretende o reclamante a procedência do pedido, para reformar a sentença objeto da Reclamação, por afrontar o direito do Reclamante, a jurisprudência e as disposições do CPC. O pedido veio fundado na Resolução nº 3/16 do STJ, c/c art. 988 e seguintes do CPC. Recebendo a inicial, determinei ao Reclamante que, em cumprimento ao disposto no art. 321 do CPC, procedesse a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos: ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO IMPUGNADA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. À fl. 40, certidão do Sr. Secretário das Seções de Direito Público e Privado, informando a não manifestação do Reclamante, apesar de regularmente intimado. É o relatório. Dispõe o art. 319, inciso II do CPC que a petição inicial indicará ¿ os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu¿. Aberto o prazo do art. 321 do CPC para que procedesse a emenda, a parte Reclamante não se manifestou. A indicação do endereço do beneficiário da decisão reclamada mostra-se como requisito indispensável, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: ¿ RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA: PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (RECLAMAÇÃO 23.378. MATO GROSSO. REL. MIN. CARMEM LÚCIA. 06.05.2016). Justificando o entendimento, a decisão referida menciona que ¿ Na praxe atual, a reclamação pode produzir efeitos arrasadores sobre o direito da parte, tal como raio caído do mais azul dos céus: em total surpresa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, há quase 65 anos, pelo menos, proclama corretamente que a surpresa é avessa à defesa, tanto na jurisdição penal, como na civil.(...)¿ Por sua vez, determina o art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, e não cumprida pela parte autora diligência imprescindível que lhe incumbia, e nos termos do dispositivo referido, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Belém, de maio de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00764162-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0004461-58.2017.8.14.9001 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAURICIA SOUTO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00026300920168140000 AGRAVANTE: JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido interposto por JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO proposta em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Insurgiu-se a Agravante contra decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Juntou documentos às fls. 11/13. Às fls. 16/17 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não houve recolhimento de custas para intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 19. É o relatório DECIDO Consultando o sistema libra, verifiquei que fora proferida nova decisão, que reapreciou o pedido de justiça gratuita, concedendo o benefício, nos seguintes termos: Preambularmente, em virtude da documentação juntada, as fls. 50/54, demonstrando os rendimentos do Autor, reconsidero a decisão de fls. 44 para deferir a gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, diante de nova decisão singular que deferiu o pedido de justiça gratuita, houve a perda de objeto do recurso em tela, motivo pelo qual resulta no seu não conhecimento. Sobre a questão versa o art. 932 do CPC nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso em função deste encontrar-se prejudicado. Determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00694177-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00026300920168140000 AGRAVANTE: JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido interposto por JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA em face de decisão do MM. Juiz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-98.1996.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ORIXIMINÁ/PARÁ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: A. O. TAVARES DA SILVA ME APELADO: DEUZARINA BENTES DA SILVA APELADO: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, que extinguiu com resolução de mérito, com fundamento no Art. 219, § 5º, do CPC, execução por ele proposta contra A. O. TAVARES DA SILVA ME, DEUZARINA BENTES DA SILVA e ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, para recebimento de dívida da qual é credor. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou ação de execução em face de A. O. TAVARES DA SILVA ME, DEUZARINA BENTES DA SILVA e ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, para cobrança de dívida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) consubstanciada em Nota de Crédito Comercial, vencida e não paga. Juntou documentos, às fls. 5/13. Recebida a ação, em 10/12/96, os executados foram citados para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sem que o fizessem. Em petição de fls.26/27, o exequente requereu diligências a fim de localizar bens do executado aptos à penhora, o que foi cumprido, às fls. 29/60. Em petição de fl. 63, um dos executados requereu apresentar o documento requerido pelo juízo, alegando se tratar de bem imóvel que serve à residência própria do casal. Em decisão de fl. 77, o juízo indefere o pedido de penhora do bem residencial do executado. Em nova petição de fl. 43, o exequente requereu a penhora de outros dois bens de propriedade do executado. Em 27/05/2015, o juízo sentenciou o feito, extinguindo-o pela prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente em obter a satisfação do crédito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, em cópia, às fls. 55/61. Recebimento da apelação, à fl. 75. Sem contrarrazões do apelado. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO: Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99 (certidão fls. 83). Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00682647-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-98.1996.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ORIXIMINÁ/PARÁ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: A. O. TAVARES DA SILVA ME APELADO: DEUZARINA BENTES DA SILVA APELADO: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00122479020168140000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: ILTON SILVA RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme pesquisa no sistema Libra, a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência da parte autora, na data de 28/06/2017, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00698490-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00122479020168140000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: ILTON SILVA RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme pesquisa no sistema Libra, a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência da part...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000289-73.2017.8.14.0000. SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: GICELI DE CONCEIÇÃO RABELO PEREIRA. ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO - OAB/PA 9.059 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO FERREIRA DAS NEVES., RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GICELI DE CONCEIÇÃO RABELO PEREIRA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando nomeação e posse decorrente de aprovação no concurso público C-167 da Secretaria de Educação - SEDUC, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial. Narra o impetrante que é candidato e optou concorrer às vagas disponibilizadas na 19ª URE. Afirma que o certame ofereceu 240 vagas para Belém, sendo 228 de ampla concorrência e 12 para pessoas com necessidades especiais. Que foi aprovada na 458ª colocação, sendo que para a 19ª URE foram convocados para nomeação 329 candidatos, das quais cinco nomeações foram tornadas sem efeito. Entretanto, aduz que estão sendo utilizados pelo Estado para ocupar irregularmente as vagas de professores de educação especial vem contratando 447 servidores temporários e outros 443 em desvio de função, configurando assim direito líquido e certo. Ao final, requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a concessão de liminar para que seja providenciada a imediata nomeação da impetrante, ou alternativamente, que sejam imediatamente exonerados os servidores contratados a título precário, que atualmente exercem o cargo de professores da educação especial vinculados a 19ª URE. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 49). Através da Decisão Liminar de fls. 52/53 indeferi o pleito liminar. Manifestação do Estado do Pará às fls. 63/73. Alega: a) inexistência de direito líquido e certo da impetrante face a ausência de obrigação de nomear candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas; b) ausência de desvio de função e de contratações precárias para os cargos que se realizou o concurso; c) impossibilidade de modificação, por parte do Judiciário, dos critérios estabelecidos pela Administração; d) Poder-dever do Administrador atuar de acordo com o princípio da legalidade estrita; e) necessidade de manutenção do indeferimento da liminar em função da inocorrência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Por seu turno, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará apresentou suas informações, ratificando os termos exarados pela Procuradoria (fls. 99/111). O douto parquet manifestou-se às fls. 130/131, asseverando que em decorrência de denúncias deflagradas pelos candidatos do Concurso Público C-167 (Edital n. 01/2012-SEAD/SEDUC), realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do governo estadual, a Ação Civil Pública, processo n. 0001281-72.2015.8.14.0301, requerendo que fosse cientificada a impetrante do ajuizamento da ação, para que se declare no sentido de seguir com seu mandado de segurança individual, e não ser atingida pelos efeitos da Ação Civil Pública, ou não. Através de despacho de fl. 133 foi deferido o pedido ministerial e determinada a intimação da impetrante. A citação pessoal foi frustrada, pois a mesma deixou de residir no imóvel que indicou ser seu domicilio na exordial e seus vizinhos desconhecem seu paradeiro, conforme Certidão de fl. 144. Em despacho de fl. 145 determinei a intimação da impetrante através da via editalícia, sendo esclarecido que caso fosse mantido o silencio, seria considerado como ausência de interesse no prosseguimento do feito. Através da Certidão de fl. 149, consta que a inércia da impetrante permaneceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256), citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿Ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso novo Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 485, inciso VI ao elencar como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. Ocorre interesse processual quando presente o binômio: a) necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e b) adequação do pedido ao meio processual escolhido. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior1 ensina que: ¿O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.¿ No caso dos autos foi determinada a manifestação da impetrante para que se manifestasse sobre o intento de permanecer com sua ação individual ao passo em que já existe ação coletiva em tramitação na mesma matéria. Frise-se que os despachos foram devidamente publicados e deles foi intimada a advogada da impetrante, não havendo notícia no autos acerca de qualquer manifestação a respeito. Também deve ser salientado que a impetrante mudou seu endereço residencial sem comunicar ao Juízo e está em lugar incerto e não sabido, não tenho respondido nem mesmo a Edital, que já contava com observação acerca da extinção do processo por falta de interesse caso permanecesse inerte. Diante de tais fatos, principalmente em função da clara falta de interesse da impetrante e por ter a impetrante abandonado a causa há mais de 30 dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV do NCPC. Belém, 20 de fevereiro de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59.
(2018.00637765-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000289-73.2017.8.14.0000. SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: GICELI DE CONCEIÇÃO RABELO PEREIRA. ADVOGADO: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO - OAB/PA 9.059 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO FERREIRA DAS NEVES., RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO E REEXAME Nº 0017603-79.2016.8.14.0028 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN VIANA FREIRE APELADO: MUNICIPIO DE MARABÁ ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - OAB/PA 22.989 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, proposta em face do Município de Marabá, confirmando os termos da liminar anteriormente concedida, julgou totalmente procedente os pedidos contidos na inicial. Consta da inicial (fls. 02/14) que o Sr. Jarbas Faria Oliveira é pessoa com deficiência e necessita fazer uso continuo dos seguintes materiais de higienização: água boricada, 12 (doze) tubos de xilocaína, sonda contendo 02 (dois) orificis, álcool e luvas, conforme laudo juntado aos autos. Sustenta o Parquet que, em que pese os vários ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde, não foram disponibilizados os materiais de higienização, que o paciente precisa fazer uso regular e em caráter de urgência. Aduz que ajuizou a presente ação, para que o Município de Marabá disponibilizasse de imediato os materiais supramencionados, de forma ininterrupta e na quantidade descrita no receituário médico. Juntou documentos de fls. 16/107 A Tutela Antecipada foi deferida às (fls. 109). O Município de Marabá apresentou contestação às fls. 121/122. O Juízo a quo prolatou sentença, às fls. 130, julgando totalmente procedente o pedido, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional, determinando ao Poder Público Municipal, que promova o necessário fornecimento regular à pessoa de Jarbas Faria de Oliveira, dos seguintes produtos: Xilocaina gl. 2% - 12 tubos; Sonda Uretral de alivio nº12 contendo 02 orifícios; Luvas de procedimento; Álcool 70% - 02 litros e; Água Boricada 3% - 12 frascos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Parquet interpôs Apelação Cível, requerendo o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, no intuito de prosseguimento do feito e garantia do fornecimento regular dos materiais de higienização requeridos ao Sr. Jarbas Farias de Oliveira, o qual é pessoa com deficiência (fls.131/138). Sem contrarrazões (fls. 139 verso). O Ministério Público, de 2º grau, através do parecer emanado pela Procuradora de Justiça Maria Tércia Ávila Bastos de Santos, manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação ante a ausência de interesse recursal e, em sede de reexame de sentença, seja mantida a sentença em todos os seus termos (fls. 146/148). Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, às fls. 142. É o relatório. DECIDO De início impõe-se o debate da controvérsia sobre a ausência de interesse recursal arguido pela douta Procuradora de Justiça. Neste sentido, o pressuposto básico para a interposição de recurso é a sucumbência da parte. Como consabido, o interesse em recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, extrai-se da análise do atendimento do binômio "utilidade-necessidade" da impugnação. Ou seja: o interesse recursal exsurge em face da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar um resultado prático mais vantajoso ao recorrente Sobre a matéria, elucidativo é o destaque de Humberto Theodoro Júnior: "Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso [...] Ressalta-se que inconformidade com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa para recurso, se a parte saiu vencedora, isto é, não teve o pedido repelido, total ou parcialmente. Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação colhido" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 607-608, v. I). No caso em tela, o apelante não sofreu nenhuma derrota, eis que teve todos os seus pedidos, julgados totalmente procedente. Denota-se, assim, manifesta a falta de interesse recursal, pois desnecessária a prestação jurisdicional perseguida, motivo pelo qual não conheço da apelação interposta. Em Reexame de Sentença, passo a análise do julgado. No caso em tela, não assiste razão ao requerido no que tange a perda de objeto em razão do suposto cumprimento espontâneo da pretensão autoral, eis que este (cumprimento espontâneo) importa em reconhecimento do pedido do autor. Assim, procedeu corretamente o Juízo de Piso ao analisar e julgar o mérito da demanda, para que haja definição a respeito do direito postulado, bem como da correspondente responsabilidade do ente público. No mais, o direito à vida e à saúde é sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que é o Estado - aí compreendido na genericidade - quem existe em razão do cidadão, e não este em razão do Poder Público. A Constituição Federal assegura, a todos quantos comprovem necessidade, o direito a tratamento gratuito da saúde; o que deverá ser provido, seja pela União, seja pelo Estado, seja pelo Município. No caso, os documentos trazidos aos autos atestam que o requerente precisa com urgência do fornecimento regular dos materiais de higienização requeridos na peça inicial, em razão da deficiência que lhe acomete e de sua hipossuficiência financeira. Assim, restaram comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento prescrito, bem como a incapacidade de custeio pelo paciente, da aquisição dos materiais de higienização requeridos por profissional médico. Há preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar assistência gratuita, na área de saúde, a todos os cidadãos que demonstrem disso necessitar, além da incapacidade financeira. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Ainda se nota que o inciso II, do artigo 198, da Constituição, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde devem se valer do atendimento integral. Merece também destaque o fato de que a questão envolve a saúde de um cidadão, sendo inadmissível sua sujeição à boa vontade do administrador, como se a saúde e a vida humana pudessem ser classificadas de acordo com o tipo da enfermidade. O cidadão não pode ter seu direito restringido por listas elaboradas pelo Poder Público, o que corresponde a indevida interferência na sagrada relação médico-paciente. Não se admite o questionamento, por parte do Poder Público, ou de quem quer que seja, do tratamento ministrado pelo profissional ao seu paciente. A relação médico-paciente é sagrada, como dito, sendo que são do médico de confiança do paciente a obrigação e o direito de identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz. Se o tratamento resultar infrutífero, ou não for adequado, é do médico a responsabilidade, e de ninguém mais. A Constituição Federal é clara ao assegurar o direito perseguido pelo paciente. A doença avança, não espera, e não tem contemplação. Ainda não se conhece método de tratamento de saúde que estanque o mal com a simples afirmação de escassez de recursos financeiros. A Constituição foi escrita em função e no interesse do povo, a ele está destinada e deve ser integralmente observada. Se assegura a assistência, o administrador público está obrigado a proporcionar os meios para que essa assistência se realize. Recursos existem, bastando direcioná-los para onde são efetivamente indispensáveis. Enquanto o Judiciário aceitar justificativas baseadas em falta de recursos financeiros, estes nunca aparecerão, porque os administradores, acobertados por essa justificativa, nunca irão elaborar orçamentos adequados, com destinação de verbas suficientes para áreas efetivamente necessitadas. À luz do Princípio da Dignidade Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a determinação de prestação dos exames médicos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde e a vida. No mesmo sentido. Confira se: DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS - NECESSIDADE E INCAPACIDADE DE CUSTEIO COMPROVADAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o paciente comprova a necessidade de determinadas consultas e exames médicos para tratamento de doença de que está acometido, prescritos por seu médico, e resta demonstrada sua incapacidade de custeio do tratamento, deve ser aplicado o preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar, gratuitamente, assistência à saúde à pessoa necessitada. (TJMG. REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0351.12.005172-4/001 - COMARCA DE JANAÚBA - REMETENTE.: JD 1 V COMARCA JANAUBA - AUTOR (ES)(A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO JANAUBA - INTERESSADO: GEOVANA VITÓRIA MENDES AMORIM) Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença não merece reparo no que tange a total procedência da demanda. De outra banda, no que tange a multa aplicada, entendo que o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem definição do teto, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, reduzo a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de novas alterações pelo Juízo de piso, em caso de ser demonstrada a sua necessidade. Com tais apontamentos, não conheço do recurso de apelação interposto, por total ausência de interesse recursal e, em sede de reexame necessário, reformo parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, apenas e tão somente para reduzir o valor da multa diária aplicada, para R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, para limitar o seu teto em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino ainda seja pessoalmente advertido o gestor público municipal, de que, uma vez demonstrado qualquer ato comissivo ou omissivo, que vise o retardamento ou o descumprimento de ordem judicial válida, principalmente aquela que busca salvaguardar o direito à vida e a saúde da pessoa humana, será de pronto repelido por este Poder Judiciário, através de aplicação das sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis, além da necessária comunicação ao Órgão Ministerial, para possível interposição de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após dar baixa na distribuição de 2º Grau, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. P.R.I.C. Belém, 21 de fevereiro de 2018 NADJA NARA COBRA MEDA DESª. RELATORA
(2018.00656902-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO E REEXAME Nº 0017603-79.2016.8.14.0028 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN VIANA FREIRE APELADO: MUNICIPIO DE MARABÁ ADVOGADO: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - OAB/PA 22.989 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0008974-69.2017.8.14.0000 COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CHAGAS e ANTÔNIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - OAB N.º 16634 AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão monocrática de fls. 24/25, que declinou a competência da AÇÃO ANULAÇÃO DO ACORDO FIRMADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO para a Comarca de Novo Repartimento, Nas suas razões de fls. 02/12, o agravante requer seja cassada a decisão agravada, e determinada a competência da Vara Agrária de Marabá, para processar e julgar o feito. Após regular distribuição, coube inicialmente a relatoria do feito ao Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fl. 26) e posteriormente, à minha relatoria (fl.29). Em consulta processual do feito de 1º Grau em Sistema Libra verifiquei que na data de 11/08/2017 foi proferida nova decisão pelo juízo da Vara Agrária de Marabá chamando o feito a ordem para revogar a decisão que suscitou o conflito negativo de competência/declínio de competência para outra Comarca, após decisão emanada pela Seção de Direito Privado no conflito de competência n.º 0004329-54.2016814.0123 que teve como relatora a Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, e onde, em caso semelhante firmou o Juízo da Vara Agrária como competente para processar ação de indenização pela servidão de passagem de energia ele´trica e correlatas. É o sucinto relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no sistema Libra do Tribunal de Justiça, verifico que a decisão recorrida não subsiste mais, na medida em que foi prolatada posterior decisão pelo Juízo de Piso, que revogou a decisão que declinou a competência. Assim, não existe mais a decisão de envio dos autos para a Comarca de Novo Repartimento. Desta feita, a nova decisão esvaziou o objeto do presente recurso, já que deixou de existir aquela decisão primeira no processo, mas tão somente esta para apresentação do projeto para a reforma da cadeia. Diz-se, portanto, que houve perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal, ocasionada por essa última decisão. Neste sentido: Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (AI n. 2012.079742-3, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 2-4-2013). Nesse passo, é sabido que a superveniência de nova decisão, prejudica o exame de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida anteriormente, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. Belém, 20 de fevereiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2018.00698202-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0008974-69.2017.8.14.0000 COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CHAGAS e ANTÔNIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - OAB N.º 16634 AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 00006582320118140115 APELANTE: BIANOR CARLOS DELA VECHIA ADVOGADOS: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO e OTACÍLIO LINO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BIANOR CARLOS DELA VECHIA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única de Novo Progresso, que julgou procedente a ação civil pública, movida pelo Ministério Público Estadual. Versa a inicial que o Ministério Público alegou que o requerido foi autuado por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, tendo sido autuado em 09/06/2005, infringindo norma penal ambiental disposto no art. 60 e 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 40 do Decreto Federal nº 3.179/99. Contestação ás fls. 37/59. Parecer da Promotoria de 1º grau ás fls. 93/96, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Sentença de fls. 97/109, julgando procedente a ação. Apelação do requerido BIANOR CARLOS ás fls. 110/124, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e no mérito condenação indevida em danos morais. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 145/147. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Primeiramente, em relação a ilegitimidade ad causum, alegada pelo recorrente, como bem posicionado pelo douto sentenciante: ¿pode figurar no polo passivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica responsável por atividades causadoras de degradação ambiental¿. Além disso, como sócio majoritário e como tal causador e responsável solidário pelo dano, o recorrente não pode se escusar da responsabilidade. Quanto ao cerceamento de defesa, também não procede, pois, todas as questões levantadas estão documentalmente comprovadas, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Além disso, é possível ao julgador decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Por fim, quanto a falta de apresentação dos memoriais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure nulidade em razão da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art.454, §3º, do CPC/73), faz-se necessária a comprovação de prejuízo. Preliminares REJEITADAS. DO MÉRITO Sobre a inexistência dos danos materiais e morais, ressalto que a proteção ao meio ambiente reveste-se de status constitucional outorgado pelo art. 225 da Carta Magna, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Na tutela protetiva e repressiva do meio ambiente, ganha relevo o princípio do poluidor-pagador, pois ¿O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia¿. (MACHADO, Paulo Affonso Leme, op. cit., p. 45.). Neste diapasão, verifico não haver qualquer nulidade no auto de infração, já que amparado em fortes elementos de convicção, eis que o estabelecimento do recorrente, funcionava sem a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, não havendo qualquer prova em contrário, trazida aos autos, gozando de veracidade o auto de infração emitido pelo IBAMA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - LEI ESTADUAL Nº 14.309/02 E DECRETO Nº 44.309/06 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. - O Decreto Estadual nº 44.309/06 não extrapola sua competência, pelo aspecto de ter apenas regulamentado as infrações já previstas na Lei Estadual nº 14.309/02, dentre outras legislações que regulamentam questões ambientais."(Apelação Cível 1.0452.09.048086-7/001, Rel. Des.(a) Edivaldo George dos Santos, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2012, publicação da sumula em 22/06/2012) - Considerando a presunção de veracidade do auto de infração em desfavor do recorrente e os termos do art. 333, do CPC, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. - Inexistência de irregularidades no auto de infração. - Preliminares rejeitadas. - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10325110009470001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013. Grifo nosso. ¿No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando a especificação daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto, estando, desta feita, legalmente adequada, embora genérico, o art. 70 da Lei 9.605/1998 ao prever, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". (Desa. Maria de Nazaré Saavedra Em relação ao dano material, o prejuízo, ou seja, o próprio dano ambiental causado pelo apelante se mostrou evidente. O prejuízo, ou seja, o próprio dano ambiental causado pelo requerido se mostrou evidente. Entretanto, o valor arbitrado, pelo douto julgador, foi excessivo, devendo ser reduzido, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Finalmente, quanto à inexistência do dano moral resultado de prejuízos ao meio ambiente, faz-se necessário citar um trecho do voto da douta Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que bem articulou o assunto: ¿Resta extreme de dúvidas que a lesão ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o ser humano, exerce suas relações interpessoais. Inevitavelmente, reflexos são gerados sobre seus costumes, cultura, economia, patrimônio, subsistência, modo e qualidade de vida, saúde, dignidade e moral. Destarte, não há como negar que o dano ambiental possa ter efeito extrapatrimonial no âmbito da sociedade, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, segundo o magistério de Flávio Tartuce, indenizável o dano de caráter extrapatrimonial da coletividade em decorrência dos danos ambientais, ante a proteção constitucional dada ao meio ambiente, caracterizando-o como bem pertencente a todos, bem difuso, visando a sadia qualidade de vida¿. ¿A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). Pois bem, quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo alusão ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerada, foi prejudicado de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que houve supressão de vegetação de uma área de preservação ambiental. Sobre a multa diária ou a indenização, caso não seja cumprida a obrigação de fazer, nada a reparar, pois condizente com a situação apresentada. Em relação aos danos morais coletivos considerando a gravidade da infração cometida; o impacto ambiental; a capacidade econômica do apelante; o caráter pedagógico da medida a servir de trava à degradação ambiental; bem como a destinação do numerário aqui quantificado, observo que o valor arbitrado no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é demais oneroso, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e dos danos morais, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Belém,21 de fevereiro de 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00650148-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 00006582320118140115 APELANTE: BIANOR CARLOS DELA VECHIA ADVOGADOS: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO e OTACÍLIO LINO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BIANOR CARLOS D...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira Do Rosário Apelação Cível nº 0003788-02.2004.8.14.0006 Origem: 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Apelante: Marilena de Oliveira Monteiro Advogado: Jorge Benedito de Silva Brito (OAB 5706) Apelados: Arlan Pereira Dias e Espólio de Aline Pereira Dias Advogados: Ivan Moraes Furtado Júnior (OAB 13953) e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENA DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de ARLAN PEREIRA DIAS e ESPÓLIO DE ALINE PEREIRA DIAS com o fim de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A recorrente expõe suas razões de fato e de direito, pugnando pela reforma da decisão e retorno dos autos ao juízo a quo. Certidão de intempestividade da interposição do recurso (fls. 229). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbrei que o recurso é intempestivo, dado que a sentença foi publicada em 06/10/2015 e a apelação foi interposta em 22/10/2015, 1 (um) dia após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua patente intempestividade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00547907-03, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira Do Rosário Apelação Cível nº 0003788-02.2004.8.14.0006 Origem: 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Apelante: Marilena de Oliveira Monteiro Advogado: Jorge Benedito de Silva Brito (OAB 5706) Apelados: Arlan Pereira Dias e Espólio de Aline Pereira Dias Advogados: Ivan Moraes Furtado Júnior (OAB 13953) e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008603-08.2017.814.0000. COMARCA DE BELÉM - PA (8ª VARA CÍVEL). EMBARGANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL REZENDE ALBUQUERQUE. EMBARGADO: ANA MARIA BARROS DE OLIVEIRA. EMBARGADO: EDDY ANTONIO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: FELIPE RADAMÉS S. COSTA E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 85/86. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 85/86v que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão do juízo singular, para conceder aos agravantes ora embargados o beneplácito da gratuidade da justiça. Em suas razões (fls. 88/93), alega a empresa embargante, em suma, que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade, padecendo ainda dos vícios de omissão e falta de fundamentação. Defende o não cabimento da decisão monocrática na espécie, ressaltando que a melhor interpretação da Súmula n.º 06 do Eg. TJE/PA conduziria ao indeferimento da gratuidade da justiça. Afirma que a decisão monocrática teria se valido de fundamentação genérica, deixando de enfrentar as razões que ensejaram a revogação do benefício, com o julgamento de procedência da impugnação pelo juízo a quo, violando-se o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Menciona que há provas nos autos da capacidade econômico-financeira dos embargados, o que descaracteriza a condição de hipossuficiência, tendo em vista que teriam adquirido o imóvel na planta com o propósito de investimento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de serem sanados os vícios apontados. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 101/109). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: ¿A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.¿ (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Recebo os embargos declaratórios, adiantando que estou em desacolhê-los, porquanto inexiste qualquer vício na decisão embargada. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade - além de corrigir erro material (art. 1.022, III). Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. Por sua vez, há ¿erro material¿ quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada. Mesmo na hipótese de prequestionamento, não se afasta a exigência de tais pressupostos. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. I - Ausente omissão acerca do art. 7º, III, § 3º da Lei nº 12.016/2009, bem como dos requisitos para pretensão liminar, em especial diante da regra constante Decreto Estadual nº 44.300/2006, em face da alegada prova da deficiência anunciada, legitimadora da exceção constitucional e legal. II - As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não autorizam a via para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento das disposições normativas alegadamente violadas. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70062303847, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/11/2014) [grifei] A pessoa jurídica embargante aponta suposta omissão no julgado. Antes, porém, cumpre enfrentar as preliminares arguidas. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: Embora a embargante traga a tese no tópico ¿Do mérito¿, é cediço que a falta de fundamentação da decisão é questão preliminar, porquanto atinente à nulidade. Alega a recorrente que a decisão monocrática teria se valido de fundamentos genéricos, padecendo do vício de falta de motivação idônea. Contudo, não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e V do CPC/15. É pouco mais do que evidente, que a decisão monocrática embargada expôs de forma completa e suficiente os motivos pelos quais esta Relatora reformou a decisão interlocutória agravada - inclusive revendo seu próprio posicionamento em sede de juízo de cognição sumária (efeito suspensivo). Nesse sentido, é de notar-se que há referência expressa às provas produzidas que teriam motivado a concessão do beneplácito aos agravantes ora embargados, aos princípios norteadores do acesso à justiça, bem como aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual sobre o assunto, corroborado pela jurisprudência pacífica deste Sodalício. No caso ¿sub examine¿, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. Na decisão prolatada consta da fundamentação toda a motivação e dispositivos legais que se consubstanciaram no raciocínio jurídico nela contido. Logo, não há falar em falta de fundamentação no decisum (CR/88, art. 93, IX c/c art. 489, § 1º do CPC/15), pelo simples fato de a conclusão ser desfavorável à parte ora embargante. O que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração. É ver: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Não há falar em falta de fundamentação na decisão, pois nos termos do art. 489, §1º, do CPC, foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pela parte para a conclusão do Relator, não podendo ser considerada a decisão não fundamentada. - Restou devidamente esclarecido no julgado as razões de decidir, especialmente a respeito da forma do arbitramento da indenização por danos morais, de maneira que não há omissão a sanar a este respeito. - A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70076531946, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018) Ante o exposto, rejeito a preliminar supra. 1.2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: Alega a embargante que esta Relatora não poderia ter julgado o feito monocraticamente, sob pena de vulneração ao princípio da colegialidade, uma vez que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC/15. Entretanto, igualmente não merece prosperar o argumento. Este Eg. TJE/PA, na esteira do C. STJ, já decidiu que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando a jurisprudência dominante da Corte autoriza o julgamento unipessoal, ex vi do art. 133, inc. XI, ¿d¿ e inc. XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Confira-se, a esse respeito, o precedente da 1ª Turma de Direito Privado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO DO ART. 932, DO NCPC. MATÉRIA EM DEBATE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II ? É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. PRELIMINAR REJEITADA. IV- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. V ? Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. VI- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.00912315-66, 186.992, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15) Sobre o assunto, a doutrina assim se manifesta: Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. (ALMEIDA, Arnaldo Quirino de. ¿Julgamento monocrático incrementou os poderes do relator¿. In: Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2017. Disponível em: . Acesso em 22.05.2018.) Outrossim, não houve descumprimento da Súmula n.º 06 do TJE/PA, uma vez que houve não houve prova nos autos capaz de afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência da pessoa natural. Portanto, inexiste a alegada ofensa ao princípio da colegialidade, razão pela qual rejeito a preliminar que busca a nulidade. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA OMISSÃO: Antes de mais, é importante esclarecer que a embargante se insurge contra decisão monocrática que reformou decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida aos ora embargados. Pois bem. Mister esclarecer que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes ou a falta de apreciação daquelas prescindíveis. E nem mesmo o CPC/15 alterou esse entendimento, conforme se depreende do art. 1.022, p. único, II c/c art. 489, § 1º, IV do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - OMISSIS II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. OMISSIS § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifo nosso) Nesse sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (¿) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) GRIFO NOSSO Assim também os seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão em que restou julgada improcedente a ação rescisória. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do NCPC. In casu, embora alegando omissão em relação à natureza indenizatória do auxílio cesta alimentação, bem como no tocante aos artigos 3º, parágrafo único da LC 108/01, arts. 3º e 6º da Lei 6.321/76, arts. 7º, inc. XXXVI e 202, §2º da CF, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069733665, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/07/2016) grifou-se Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO E NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do CPC. Decisão fundamentada, mas contrária aos interesses da embargante, que não apresenta os vícios de omissão e contradição apontados. Pretensão de rediscussão da matéria que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração. Prequestionamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1025 do NCPC. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70069308690, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016) Dito de outro modo: há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido imprescindível deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. Seguindo essa linha, não há omissão quando uma tese, embora analisada, tenha discrepado do entendimento da parte que a tenha sustentado. Em todo caso, repiso que os motivos pelos quais esta Relatora reformou a decisão interlocutória agravada foram devidamente expostos na fundamentação da decisão monocrática. Vale lembrar que a mera discordância da tese defendida não caracteriza omissão no julgado apto a autorizar a oposição dos aclaratórios. A interpretação da decisão não há de levar ao absurdo, sabe-se. E o que é axiomático, óbvio e pacificado no âmbito do julgado não necessita ser explicitado. Tampouco ao decisor incumbe ¿explicar¿ o teor da decisão tomada, apenas noutros termos, vez que a interpretação do julgado é ônus da condição de parte, não se convolando em expediente didático, posto que técnico. Diferentemente do que alegado, a decisão monocrática ponderou as razões levadas ao conhecimento do juízo de 1º grau que ensejaram a revogação do benefício, com o julgamento de procedência da Impugnação. Para evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão embargada (fl. 85v): A decisão agravada fundamentou a revogação do beneplácito anteriormente deferido - e o consequente afastamento da presunção juris tantum de pobreza - na falta de comprovação da alegada hipossuficiência e no valor do imóvel objeto da lide, o qual teria sido adquirido para obtenção de renda. É de bom alvitre lembrar que os agravantes, em manifestação à impugnação, acostaram cópia da CTPS de EDDY ANTÔNIO DE OLIVEIRA, onde consta demissão em janeiro/2014, além de comprovantes de inscrição do nome civil nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) - fls. 75/79. Ora, como cediço, para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, senão a impossibilidade momentânea de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria mantença e de sua família. Com a devida vênia do juízo singular, entendo que os agravantes não apenas alegaram a hipossuficiência jurídica, mas a comprovaram, de maneira que os alegados indícios de suficiência de recursos financeiros, a priori, não restaram demonstrados a ponto de inverter a presunção legal juris tantum. Compulsando o caderno processual, verifico que os agravantes adotaram as providências que lhes cabia, atravessando petição onde se acostaram os documentos necessários e imprescindíveis ao deferimento da gratuidade de justiça (fls. 75/79), comprovando que há indícios de que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, por estar desempregado, com efeito, milita em favor do requerente a presunção de hipossuficiência econômico-financeira. Portanto, tenho que a decisão embargada enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Quanto aos supostos indícios de capacidade econômica dos agravantes, ressalto que não vingam aclaratórios em que, sob o rótulo de omissão, pretende rediscutir definições fático-jurídicas tomadas no decisum embargado, notadamente quanto ao deferimento da gratuidade de justiça às pessoas naturais embargadas, frente à ausência de prova da possibilidade de arcar com os custos do processo. Ante o exposto, não verificadas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, monocraticamente, desacolho os embargos de declaração. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O. Diligências de estilo. P.R.I.C. Belém - PA, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02532077-92, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008603-08.2017.814.0000. COMARCA DE BELÉM - PA (8ª VARA CÍVEL). EMBARGANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL REZENDE ALBUQUERQUE. EMBARGADO: ANA MARIA BARROS DE OLIVEIRA. EMBARGADO: EDDY ANTONIO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: FELIPE RADAMÉS S. COSTA E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 85/86. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00096298420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK (ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE RMI - RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO ARTIGO 29, II, §5º DA LEI Nº 8213/91. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA Nº 557/STJ E JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO RESP REPETITIVO (RESP Nº 1410.433/MG) E REPERCUSSÃO GERAL (RE 583834). SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é no sentido de inaplicabilidade do disposto no artigo 29, II, §5º da Lei nº 8.213/91 para os casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, devendo a RMI ser apurada na forma estabelecida pelo artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral; 2 - O art. 29, II e §5º da Lei 8.213/91, dispõem que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, o que não ocorre no caso; 3 - Decisão contrária ao entendimento da Súmula nº 557/ STJ e julgamento do Resp Repetitivo nº 1410.433/MG e RE 583834 pela sistemática da repercussão geral. 4 - Sentença integralmente reformada em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, I do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário em que contendem CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do seguinte dispositivo: ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum.¿ Consta dos autos que o autor recebeu primeiramente benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (Nº 137.763.148-3) com DIB - Data Início de Benefício em 27/06/2005 e posteriormente aposentadoria por invalidez de acidente de trabalho (Nº 530.644.469-1) com DIB em 06/06/2008. A ação tem como ponto de controvérsia a forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, pretendendo o autor a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91, para que fosse considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, excluindo-se 20% dos menores salários de contribuição. Requereu, então, a revisão dos seus benefícios com o recálculo da RMI - Renda Mensal Inicial na forma do artigo 29, II da Lei nº 8231/91, e o pagamento das diferenças verificadas relativamente à prestações vencidas, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. INSS contestou às fls. 32/41 requerendo seja julgada improcedente a ação por estar correto o cálculo do benefício concedido à parte autora. Após, sobreveio a sentença de procedência do pedido revisional, determinando a realização de novo cálculo do salário de benefício a partir de 19/03/2007, devendo ser revisado o benefício, com aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, para que sejam considerados apenas os 80% maiores salários de contribuição. Não houve interposição de recurso, tendo sido os autos remetidos ao TJPA em reexame necessário e distribuídos à minha relatoria. Devidamente intimado, o Ministério Público de 2º Grau deixou de se manifestar por entender inexistente o interesse público na presente lide que justificasse sua intervenção (fl. 65/66). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. O ponto central da controvérsia posta nos presentes autos consiste em verificar se está correta ou não a decisão em reexame que julgou procedente o pedido inicial para determinar seja procedido novo cálculo de salário de benefício de aposentadoria por invalidez do autor, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei nº 8213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição. Não obstante as razões do decisum, verifico que o mesmo comporta alteração, uma vez que não está em sintonia com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. Com efeito, extrai-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho nº 530.644.469-1 (DIB: 06/06/2008) foi concedido em decorrência da transformação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 137.763.148-3 (DIB: 27/06/2005/ DCB: 17/06/2008), conforme se verifica à fl. 40/41. Ocorre que, nos casos como o dos autos em que a aposentadoria foi concedida imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o cálculo do salário de benefício deve obedecer a regra do artigo 36, §7º do Decreto-Lei nº 3048/1999 que assim estabelece ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A decisão do juízo de primeiro grau determinou o recálculo do benefício com utilização do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, porém, verifico que merece reparos, eis que conforme reiterada jurisprudência do e. STJ, tal dispositivo somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez o que não se verifica no caso em tela pelas DIBs - Data de Início de Benefícios. Na realidade, constata-se que a aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno às atividades, portanto, sem salário de contribuição no período, não sendo aplicável, in casu, a regra de cálculo prevista no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios como reconhecido na sentença, merecendo reforma. Aliás tal controvérsia já restou inclusive apreciada sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo no julgamento do REsp nº 1410.433/MG de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima (DJe de 18/12/2013), no qual restou fixada a tese de que ¿a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048¿99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Oriundo do aludido julgamento restou editada a Súmula nº 557/STJ: ¿A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.¿ Ademais, tal questão também restou decidida pela Suprema Corte em julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 583834, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, nos termos da seguinte ementa: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Dessa maneira, conforme os julgamentos vinculantes ao norte apontados pelas sistemáticas do recurso repetitivo e repercussão geral, bem como Enunciado da Súmula nº 557/STJ, o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 não tem aplicação ao caso dos autos em que não houve intervalo entre um benefício e outro, devendo portanto, ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no artigo 37, §7º do Decreto nº 3048/99. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a e b, do CPC/2015 c/c 133, XII, a e b, do RITJPA, dou provimento à remessa necessária, para reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, entretanto, sua executoriedade em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 20 dos autos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 15 de fevereiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00560691-63, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00096298420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) CLAUDIONOR DOS SANTOS WILLOCK (ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRI...
PROCESSO Nº 0000689-92.2014.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE RODON DO PARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO TITO DA SILVA Advogado: Dr. Semir Felix Albertoni e outros REQUERIDO: COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Nº.003/2014 de Serviço Notariais e Registrais do TJE/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação ORDINÁRIA- COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - Não há previsão de ajuizamento da ação ordinária entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - Encaminhamento dos autos ao Juízo competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Ordinária de Exclusão do Certame do Concurso Público - Edital nº.01/2014- Serviços Notariais e Registrais a serventia extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Itaituba/PA com pedido liminar interposto por RAIMUNDO TITO DA SILVA contra Comissão do Concurso Público nº.003/2014- Edital nº.01/2014- Serviços Notariais e Registrais das Serventias Extrajudiciais do TJPA. Prima facie, registra que, o caso em testilha, demanda dilação probatória, motivo pelo qual é cabível a ação ordinária e não mandado de segurança. Relata que o TJPA publicou no Diário de Justiça Eletrônico nº.5493/2014, a abertura de inscrição para o Concurso Público de Serventias vagas, relacionadas no Diário de Justiça Eletrônico nº.5.434/2014 de 04/02/2014, Código de Operação por Provimento 6015, que incluiu o Cartório de Notas e Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Itaituba/Pa, sendo o titular, o requerente. Tece breve histórico da carreira do requerente, destacando a existência de processo judicial de efetivação de titularidade do recorrente. Discorre sobre o princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da Teoria da Aparência de Direito. Diz que estão presentes os requisitos necessários para a suspensão do concurso em relação ao Cartório do 1º Ofício de Registro e Notas da Comarca de Itaituba. Requesta ao final, a concessão da liminar para suspender o concurso público nº.003/2014 - Edital nº.01/2014- Serviços Notariais e Registrais a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Itaituba/Pa até o trânsito em julgado da presente ação. No mérito pugna que seja julgada procedente a ação para que seja reconhecido o requerente no cargo efetivo de notário e registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro e Notas da Comarca de Itaituba. Junta documentos de fls.41-106. Distribuído os autos, coube a relatoria à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.109). Em razão da vacância do cargo da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.111), os autos foram redistribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl.113), que alegou impedimento (fl.115). Em 30.01.2018, os autos foram redistribuídos cabendo a mim a relatoria do feito (fl.117). RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que me falece competência para processar e julgar esta ação ordinária, pelos fundamentos que passo a expender. É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 125, §1°, deixou a organização da Justiça a cargo dos Estados, cabendo à Constituição do Estado definir a competência dos Tribunais, como se vê: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Constituição Estadual, por sua vez, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar, nas seguintes hipóteses: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública,observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; d) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal; e) o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição; f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j) os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal I)-a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação; II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis; III- a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso. Ainda, o Regimento Interno deste E. Tribunal prevê nos arts.24,29, 31 e 31-A, as hipóteses da competência do Tribunal Pleno, das Turmas e Seções do Direito Público para processar e julgar os feitos. Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: a) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016). c) os conflitos de competência, entre Juízos, Turmas ou Seções de Direito Público e Privado; (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, Secretários de Estado, Procurador de Justiça e Procurador-Geral do Estado; e) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou em grau de recurso; f) as ações rescisórias de seus acórdãos; g) a restauração de autos extraviados ou destruídos, relativos aos feitos de sua competência; h) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios; i) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão; j) as suspeições e impedimentos arguidos contra seus membros e do Procurador-Geral da Justiça, nos casos submetidos a sua competência; k) as medidas cautelares e de segurança nos feitos de sua competência; l) os embargos de declaração opostos de suas decisões; m) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; n) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado; o) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral da Justiça; p) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público; q) as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições; r) as hipóteses de assunção de competência (art. 947 do CPC); s) os incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC); t) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados; XIV - julgar: a) a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas enumeradas nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso XII deste artigo, após admitida e processada a exceção no Juízo de origem; b) os recursos previstos em lei, contra as decisões proferidas em processos de competência privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos; c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão; d) os recursos das decisões do Conselho de Magistratura, quando expressamente previsto; e) os agravos nos processos de sua competência; f) os recursos das penas impostas pelos órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho de Magistratura; Art. 29. A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); b) as ações rescisórias de seus acórdãos; c) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças proferidas por Juízes das Varas de Direito Público; d) as execuções das decisões proferidas nos feitos de sua competência originária, podendo delegar à 1ª instância a prática de atos não decisórios; e) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados; f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) os conflitos de jurisdição e competência entre Juízos ou Turmas de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) h) as suspeições e impedimentos opostos a Juízes, em matéria de direito público, quando não reconhecidas; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) i) a restauração de autos extraviados ou destruídos quando o processo for de sua competência; j) os dissídios de greve que envolvam servidores públicos; k) as reclamações referidas no inciso IV, do artigo 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) l) as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matérias de suas atribuições. (Incluída pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) II - julgar os agravos das decisões proferidas pelo Presidente ou relator; III - apresentar proposta de súmula em matéria de direito público a ser submetida ao Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) IV - aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória contra sentenças de Juízos de Direito Público, na hipótese prevista no art. 942, §3º, inciso I do CPC. (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). I - os recursos das decisões dos Juízes de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) II - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) III - os agravos das decisões proferidas pelo Relator; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) IV - as remessas necessárias previstas em lei; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) V - os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude referidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 198); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) VI - a execução, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios. (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - licitações e contratos administrativos; II - controle e cumprimento de atos administrativos; III - ensino; IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; V - contribuição sindical; VI - desapropriação, inclusive a indireta, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365, de 21.06.1941; VII - responsabilidade civil do Estado, inclusive a decorrente de apossamento administrativo e de desistência de ato expropriatório; VIII - ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias; IX - preços públicos e multas de qualquer natureza; X - ação popular; XI - ação civil pública; XII - improbidade administrativa; XIII - direito público em geral. Das Turmas de Direito Privado Art. 31-A. As duas Turmas de Direito Privado são compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, e serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - os recursos das decisões dos Juízes de Direito Privado; II - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; III - os agravos das decisões proferidas pelo Relator; IV - a execução, no que couber, das suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios. §1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - direitos de autor e outros direitos da personalidade; PODER JUDICIÁRIO II - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; III - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; IV - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; V - direito de família e sucessões; VI - fundações, sociedades, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; VII - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro e atos da junta comercial; VIII - recuperação, anulação e substituição de título ao portador; IX - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; X - comércio em geral; XI - falência e recuperação de empresas; XII - títulos de crédito; XIII - relação de consumo; XIV - insolvência civil, fundada em título executivo judicial; XV - registros públicos; XVI - locação predial urbana; XVII - alienações judiciais relacionadas com matéria da própria seção; XVIII - direito privado em geral. Conforme se vê das transcrições acima, não há previsão de ajuizamento da ação ordinária entre aquelas cujos atos são julgados, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, entendo afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação ordinária, razão pela qual determino a distribuição dos autos no Juízo de primeiro grau competente, em face da incompetência desta Corte, para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 09 de fevereiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.00538906-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PROCESSO Nº 0000689-92.2014.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE RODON DO PARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO TITO DA SILVA Advogado: Dr. Semir Felix Albertoni e outros REQUERIDO: COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Nº.003/2014 de Serviço Notariais e Registrais do TJE/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação ORDINÁRIA- COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - Não há previsão de ajuizamento da ação ordinária entre aquelas cujos atos são julgados, originari...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0063999-39.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE / APELANTE: RAIMUNDO ALEXANDRE FARAH NETTO ADVOGADO: ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR (OAB/PA 13.083) DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS 170/171v EMBARGADO / APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MARCIA DE C. C. BRANCO (OAB/PA 4.293) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, etc. Raimundo Alexandre Farah Netto opôs Embargos de Declaração em face de decisão monocrática desta relatoria que, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, conheceu e proveu parcialmente recurso de apelação, para tão somente afastar a decretação de perda superveniente do objeto da ação e assim julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Tema nº 485, repercussão geral, extinguindo o processo com resolução de mérito, consequentemente condenar o apelante/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em tudo observado o disposto no art. 98, § 2º do CPC. O embargante alega que a decisão não levou em consideração que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, e que nessa condição a referida condenação estaria suspensa, posto que a situação de hipossuficiência permanece, circunstância que inviabilizaria a condenação como proferida. Destarte, requereu o provimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão mencionada e assim determinar a suspensão da cobrança dos valores em questão em razão da sucumbência. Instado ao contraditório o Município de Belém aduziu que o recurso não deve ser conhecido, ou se conhecido deverá ser improvido. DECIDO Consideradas as datas de disponibilização e publicação da decisão vergastada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 6311, de 07 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo, razão pelo qual o conheço. Registre-se, outrossim, a possibilidade de apreciação destes Embargos de Declaração mediante decisão unipessoal (monocrática) em razão do disposto no art. 1.024, §2 do CPC. No caso em análise não há qualquer omissão a ser suprida, pois a parte beneficiária da justiça gratuita não está imune aos ônus da sucumbência, inclusive tal previsão consta expressamente no dispositivo do decisório impugnado ¿art. 98, § 2º do CPC¿ (fl. 171v), ademais a suspensão dessa condenação está prevista expressamente no §3º do já mencionado art. 98 do CPC, não havendo razão para integrar o decisum. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00498046-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0063999-39.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE / APELANTE: RAIMUNDO ALEXANDRE FARAH NETTO ADVOGADO: ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR (OAB/PA 13.083) DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS 170/171v EMBARGADO / APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MARCIA DE C. C. BRANCO (OAB/PA 4.293) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra o V. Acórdão Nº 164.472 de fls. 126/130 da 1ª Câmara Cível Isolada. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, já que manifestamente incabível. No caso dos autos o julgamento desta Instância Recursal foi proferido pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, vale dizer, não se trata de decisão monocrática, em razão disto, o recorrente cometeu erro grosseiro, pois incabível a utilização de agravo regimental em face de Acórdão proferido pela Turma Julgadora. Neste sentido, ensina THEOTONIO NEGRÃO: ¿Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão de Turma¿ (STJ-2ª T., REsp 9.588- AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 23.10.91, DJU 11.11.91). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 36.604-6-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.10.93, DJU 22.11.93. ¿É erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão¿ (RSTJ 148/514)¿. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Ed. Saraiva, nota 3 ao art. 1.021, p. 943). São os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, J. 16/06/2015, DJe 22/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Conforme os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido com a imposição de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp 194852/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Lamenta-se a absurda postura adotada pelo representante do Estado, por utilizar-se de recurso evidentemente inapropriado e provocar desnecessária morosidade processual. Portanto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, de rigor o não conhecimento do presente recurso, porquanto impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, estando prejudicada a análise da matéria trazida pelo recorrente. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00449106-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra o V. Acórdão Nº 164.472 de fls. 126/130 da 1ª Câmara Cível Is...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-44.2011.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: EDILMA PINHEIRO DE OLIVEIRA DIAS e OUTROS ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) APELADO: ESTADO DO PARÁ UNIVERSIDADE DO ESTADO UEPA PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO DE SOUZA PESSOA (OAB/PA 13.311-B) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 22,45%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário deste Tribunal (Acórdão nº 173.133), por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Incide na espécie a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação interposto contra sentença que considerando o teor da Súmula Vinculante 37 do STF, declarou a impossibilidade jurídica do pedido referente à pretensão de incorporação do percentual de 22,45%, previsto pelo Decreto 0711, de 25 de outubro de 1995, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em curta síntese, os apelantes alegam que a sentença deve ser reformada porque a pretensão não busca equiparação, mas a concessão do percentual de 22,45%, o qual fora reconhecido em processo anterior (nº 0008829-05.1999.8.14.0301), ratificado pelo Acórdão nº 93.484, 1ª Câmara Cível Isolada. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial. A Universidade do Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. DECIDO No que concerne à remuneração dos servidores públicos os institutos do reajuste e da revisão geral não se confundem. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.599/DF, deixou clara a distinção conceitual entre o reajuste e a revisão geral. Colhe-se do voto proferido pelo Ministro Carlos Britto os precisos fundamentos. Confira-se: Senhora Presidente, essa ADI é providencial, porque é uma oportunidade que temos usarei de uma metáfora - de colocar em "pratos limpos" esse tormentoso tema da remuneração dos servidores por efeito, sobretudo, de emendas sucessivas da Constituição, nos levando, por vezes, a perplexidades, até a aparentes paradoxos na Constituição. O eminente Relator afastou esses paradoxos muito bem-secundados pela Ministra Cármen Lúcia. Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de Índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. Na espécie, percebe-se que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, reajustaram os vencimentos dos servidores da Administração Direta, bem assim os salários na Administração Indiretas. Portanto, não se tratou de uma revisão geral de vencimentos, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição da República, mas sim de verdadeiro reajuste que nessa condição alcança apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, daí porque não é possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. Dito isto, aplicável ao caso a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Cumpre oportunamente consignar que o Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o mesmo entendimento ora sustentado acerca do Decreto Estadual nº 0711/1995. Neste sentido confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCIS¿O DE ACÓRD¿O QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENS¿O DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇ¿O E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇ¿O PRINCIPAL REJEITADAS. QUEST¿O DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇ¿O DA REAPRECIAÇ¿O DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇ¿O LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECIS¿O POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUEST¿O DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇ¿O DE ENTENDIMENTO E REDISCUSS¿O DAS PRELIMINARES EM RAZ¿O DO INCIDENTE DE AMPLIAÇ¿O DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 - revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado - quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJPA, Tribunal Pleno, Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Acórdão nº 173.133, Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 29/03/2017, publicado no DJe 11/04/2017) Destarte não há razão para modificar a sentença. Ante o exposto, forte nas razões elencadas na decisão do Egrégio Tribunal Pleno - Acórdão nº 173.133/2017, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso de apelação. Belém(PA), 02 de fevereiro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2018.00444082-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-44.2011.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: EDILMA PINHEIRO DE OLIVEIRA DIAS e OUTROS ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) APELADO: ESTADO DO PARÁ UNIVERSIDADE DO ESTADO UEPA PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO DE SOUZA PESSOA (OAB/PA 13.311-B) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 22,45%....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059624-95.2014.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ - FSPEPA ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS (OAB/PA 5.273) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (OAB/PA 5.717) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 22,45%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário deste Tribunal (Acórdão nº 173.133), por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Incide na espécie a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação interposto contra sentença que considerando o teor da Súmula Vinculante 37 do STF, declarou a impossibilidade jurídica do pedido referente à pretensão de incorporação do percentual de 22,45%, previsto pelo Decreto 0711, de 25 de outubro de 1995, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em curta síntese, a apelante alega que a sentença deve ser reformada porque não deve prevalecer a aplicação da Sumula Vinculante 37, pois a pretensão está assentada na ocorrência da revisão geral anual, tratamento isonômico e paridade. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial. O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. DECIDO No que concerne à remuneração dos servidores públicos os institutos do reajuste e da revisão geral não se confundem. Esta distinção é tratada na doutrina de José Maria Pinheiro Madeira, in verbis: ¿7. REAJUSTE E REVISÃO 7.1. Reajuste O reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua. Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. Outras vezes pretende-se beneficiar uma classe específica, seja em decorrência de reivindicações, seja espontaneamente, para extinguir defasagem salarial, e se concede o reajuste àquela classe. Este, entretanto, não alcança nenhuma outra classe de servidores, mesmo que porventura se encontre em idêntica situação de defasagem salarial, e, igualmente, já tenha manifestado reiteradas reivindicações rogando pelo aumento de sua remuneração ou subsídio. Portanto, a aplicação deste aumento, que depende de lei específica, está atrelada a condutas do âmbito administrativo e do campo da discricionariedade, pois que demandará decisão administrativa, observados os critérios da oportunidade e da conveniência. O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada Poder. 7.2. Revisão Já a revisão remuneratória está assegurada constitucionalmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo 'revisão'.¿ (Servidor Público na Atualidade, 8ª edição. Campus Jurídico, 2009, p. 434-435). A revisão geral foi prevista, no texto primitivo da Constituição Federal de 1988, pelo art. 37, X, nos termos seguintes: Art. 37 [...] X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. Sobreveio a reforma administrativa, implementada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o referido dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Percebe-se, com a nova redação conferida ao inciso X do art. 37, tratamento de matérias diversas. A primeira parte do texto cuida da fixação e alteração de remuneração e subsídios, sempre por meio de lei especifica, já a segunda parte refere-se a revisão geral anual. Comentando a alteração empreendida pela EC 19/98, especificamente em relação a revisão geral, Maria Sylvia Zanella Di Pietro asseverou: Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. (Direito Administrativo, 24ª edição. Atlas, 2011, p. 556). Seguindo nesta linha doutrinária distintiva, também merece destaque a sempre precisa análise de José dos Santos Carvalho Filho. Disse o autor: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, duas formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. (Manual de Direito Administrativo, 27ª edição. Atlas, 2014, p. 755). Esta distinção conceitual entre reajuste e revisão de vencimentos dos servidores públicos também chegou ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.599/DF, especialmente nos precisos fundamentos do voto proferido pelo Ministro Carlos Britto, onde observou: Senhora Presidente, essa ADI é providencial, porque é uma oportunidade que temos usarei de uma metáfora - de colocar em "pratos limpos" esse tormentoso tema da remuneração dos servidores por efeito, sobretudo, de emendas sucessivas da Constituição, nos levando, por vezes, a perplexidades, até a aparentes paradoxos na Constituição. O eminente Relator afastou esses paradoxos muito bem-secundados pela Ministra Cármen Lúcia. Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de Índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. Voltando ao caso concreto, sem perder de vista a distinção conceitual realizada acima, cumpre averiguar o que foi efetivamente implementado pela Administração através do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, quando homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará. Com este desiderato transcreverei a seguir os instrumentos normativos anteriormente referidos: Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995 O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Políticas de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Obtido no sitio da Imprensa Oficial do Estado - IOEPA http://ediario.ioepa.com.br/portal/visualizacoes/jornal/#/p:6/e:61163) *** Resolução nº 0145 de 25 de outubro de 1995 O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, consoante as tabelas em anexo. [...] Art. 5º - Esta Resolução, após homologada pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1995. *** Resolução nº 0146 de 25 de outubro de 1995 O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companhia de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Art. 2º - Esta Resolução, após homologada pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.10.95. Nota-se que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, reajustaram os vencimentos dos servidores da Administração Direta, bem assim os salários na Administração Indireta. Destarte, fica evidente que não se tratou de uma revisão geral de vencimentos, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição da República, norma cuja redação original previa a realização desta revisão na mesma data e sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares. Ressalto ter sido justamente a ocorrência de uma revisão geral de vencimentos que levou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, em 19.02.1997, por maioria, fundado na auto aplicabilidade do art. 37, X, da CF/88, em sua redação original, a afastar a aplicação da Súmula nº 339, garantindo a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, consubstanciado no percentual de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento. Assim, no caso sob análise as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram, como demonstrado alhures, um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, daí porque não é possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. Cumpre destacar que o instituto da revisão geral foi inserido na Constituição de 1988 sob prisma da isonomia, de sorte que é necessário que se verifique a ocorrência da mesma (revisão geral) para que se possa cogitar de lesão ao comando contido no inciso X, do art. 37, na redação originária da Carta de Direitos, eis que vigente à época em que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, foram homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual mediante o Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.937/RN, possui acórdão no sentido do que referi acima, cuja ementa apesar de sucinta aborda com maestria o tema, senão vejamos: EMENTA: Sem se ter verificado revisão geral de remuneração, não se justifica a pretendida aplicação do disposto no art. 37, X, da Constituição. (RE 176937, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 11/05/1999, DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00490) Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3599, a unanimidade, decidindo sobre a arguição de inconstitucionalidade das Leis Federais nº 11.169/05 e nº 11.170/05, concluiu que tais normas não cuidaram de revisão geral anual, e fazendo distinção entre o referido instituto com o do reajuste, concluiu pela ausência de violação ao princípio isonomia. Confira-se: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) Nesta linha de fundamentação e por não verificar a ocorrência de uma revisão geral de vencimentos não vislumbro embasamento fático e constitucional para estender, sob alegação de quebra de isonomia, o reajuste concedido pela administração - Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995 (22,45%), a outras categorias de servidores públicos que não aqueles expressamente previstos na referida norma concessiva. Ressalto, ainda, que nem mesmo a concessão de reajuste no padrão remuneratório da carreira militar ocasiona ofensa ao princípio da isonomia, conforme já decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 672.428/SC, vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 672428 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF - digo enunciava porque o aludido verbete fora convertido na Súmula Vinculante nº 37 sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O aludido enunciado preserva o Estado Democrático Direito, bem assim a separação e a convivência harmônica entre os Podres Constituídos, pois ao julgador não lhe é dado convolar-se em administrador público, e com isso realizar o juízo de conveniência e oportunidade para concessão de reajuste, tampouco usurpar as funções do legislador estendendo tal acréscimo remuneratório a outras categorias sob alegação de quebra da isonomia. Cumpre oportunamente consignar que o Egrégio Plenário do TJPA, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, assentando o mesmo entendimento ora sustentado acerca do Decreto Estadual nº 0711/1995. Neste sentido transcrevo a ementa do aludido julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCIS¿O DE ACÓRD¿O QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENS¿O DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇ¿O E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇ¿O PRINCIPAL REJEITADAS. QUEST¿O DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇ¿O DA REAPRECIAÇ¿O DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇ¿O LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECIS¿O POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUEST¿O DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇ¿O DE ENTENDIMENTO E REDISCUSS¿O DAS PRELIMINARES EM RAZ¿O DO INCIDENTE DE AMPLIAÇ¿O DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 - revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado - quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJPA, Tribunal Pleno, Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Acórdão nº 173.133, Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 29/03/2017, publicado no DJe 11/04/2017) Ante o exposto, forte nas razões e julgados acima elencados, mas especialmente na decisão do Egrégio Tribunal Pleno - Acórdão nº 173.133/2017, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 13
(2018.00444170-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059624-95.2014.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ - FSPEPA ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS (OAB/PA 5.273) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (OAB/PA 5.717) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0003798-59.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS CORREIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 EM RAZÃO DE SEREM CONSIDERADOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS DE QUALQUER TRABALHADOR, CONSOANTE AS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CF/88. 1. A CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal, o décimo terceiro salário e as férias, que devem ser proporcionais ao período trabalhado. Precedentes do STF. O não pagamento das férias proporcionais da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Assim, se comprovada a prestação de serviços referente ao meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 3. Dos honorários advocatícios. Ocorrência de sucumbência recíproca. Art.86 do NCPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.. Município de Tucumã, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Manoel Messias Correia da Anunciação, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única de Tucumã que condenou o município de tucumã a pagar a autora as férias integrais relativas ao período de 07/2011 a 07/2012 e férias pro porcionais de 06/12 avos, relativas ao período de abril até novembro de 2012, acrescido do terço constitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo INPC a partir da extinção do vínculo laboral. Afirma que em sua contestação alegou a impossibilidade do pagamento ante o impedimento da lei de responsabilidade fiscal e subsidiariamente a improcedência de todos os pedidos de condenação em dobro fundado na CLT, do FGTS e das férias proporcionais, ante a temporariedade do contrato de trabalho. Ademais, por entender se tratar de pedido impróprios requereu a aplicação da multa prevista no artigo 940 do CC. Alega que o ex-prefeito Celso Lopes cardoso não adimpliu com a autora e outros servidores os valores referentes as verbas rescisórias do período de sua gestão, bem como não deixou saldo em caixa para o adimplemento pelo atual prefeito Adelar Pelegrini. Por conseguinte, em decorrência dos efeitos da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), especificamente pelo que dispõem o artigo 42, o pagamento não foi possível por se tratar de débitos contraídos pelo ex-prefeito. Assevera a aplicação de sucumbência recíproca. Sustenta não existir previsão de pagamento de férias proporcionais originada de contrato temporário de trabalho, eis que tal previsão está ausente no sistema normativo municipal e no contrato firmado entre as partes. Neste carreiro, diz que a autora deve ser compelida a pagar multa prevista no artigo 940 do CC, pois que está cobrando valor a maior. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se a parte apelada em contrarrazões (fls.72/76), aduzindo a inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal, o direito as férias proporcionais, a não ocorrência da sucumbência recíproca e o não cabimento da multa do artigo 940 do CC. Requer, por fim, a manutenção da decisão altercada. É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Da inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal. A Constituição da República traz expresso no artigo 37, os princípios a serem observados por todas as pessoas da Administração Pública de qualquer dos entes federativos. Neste corolário, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo tratamento discriminatório ou dispensa de privilégios a particulares no exercício da função administrativa. Como ensina Carvalho Filho: O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica.2 No mais, o princípio da impessoalidade possui também outro aspecto importante, que é a atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, a alegação do apelante de que o pagamento da ex-servidora fere a lei de responsabilidade fiscal, já que tal débito foi contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Portanto, não pode o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos ao argumento de que tais despesas seriam lesivas ao patrimônio público, pois tais justificativas são questões de ordem administrativa do Poder Público Municipal, o que não o desobriga de honrar com os seus compromissos, sobretudo com verbas alimentares de seus servidores, visto que, em estrita observância ao princípio da impessoalidade, os atos e provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou, no caso Prefeito. Assim, a servidora têm direito ao recebimento de verbas trabalhistas, mesmo que o trabalho tenha sido prestado em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de que o débito foi gerado na administração passada. Assim, nego provimento ao ponto. Do direito as férias proporcionais Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, ¿a Constituição Brasileira garante aos trabalhadores alguns direitos fundamentais dentre os quais se destacam, no caso concreto, o de férias adquiridas e não gozadas e de férias proporcionais, pela qual, nada obstante a legislação de regência não contemplar as importâncias ora examinadas, elas são devidas, sob pena de ser malferida a Constituição da República¿. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). Assim, é devido para a apelante o pagamento férias não gozadas e as proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas de 1/3 constitucional. Do não cabimento da multa do artigo 940 do código civil Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Da ocorrência da sucumbência recíproca. Conforme verifico nos autos, a apelante requereu além do pedido de Férias, também o pedido de multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo sucumbido no pedido correspondente a multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 467 da CLT. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, deve ser modificado o ponto, para ser declarada a sucumbência recíproca. Do dispositivo Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinar a sucumbência recíproca, ficando suspenso o pagamento nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54 do STJ). Eis a decisão. Belém, 25 de janeiro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 31ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2017, p.20.
(2018.00372959-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0003798-59.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS CORREIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIDADE. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples leitura da certidão de intimação afasta a preliminar de intempestividade levantada em contrarrazões. 2. No caso, realmente há verossimilhança da alegação trazida em ação anulatória, haja vista que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista no art.78, II, d, da Lei nº5.530/89. 3. Havendo patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF e, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, verifica-se prudente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu o crédito tributário. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal, nos autos Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela (Processo Judicial Eletrônico n.º0021460-61.2014.814.0301) promovida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA. Consta dos autos que a empresa agravada ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de desconstituir o crédito relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 05200-0, no valor de R$ 77.008,93 (setenta e sete mil, oito reais e noventa e três centavos) lavrado sob a fundamentação de ter se utilizado de crédito indevido destacado em documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadoria. Relata o AINF que o contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a operação de saída de mercadorias, utilizando crédito indevido/inexistente de operações de entrada de mercadorias, registradas no Livro de Entrada de Mercadorias, sem apresentar as respectivas notas fiscais, referente ao período de janeiro a março, julho, outubro e dezembro de 2005 e março, agosto e novembro de 2007. Afirma que o AINF foi objeto de impugnação administrativa, sendo julgado pelo CERAT BREVES, cuja decisão concluiu pela nulidade do auto e, consequente nulidade do crédito tributário, com fundamento no art. 71, II, da Lei nº6.172/98. Dessa decisão, por imperativo legal, o Órgão Julgador recorreu de ofício para o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Estado, que reformou a decisão e decidiu pela subsistência do Auto de Infração, restabelecendo a cobrança do valor do imposto constante da autuação fiscal. Informa que, ajuizada a ação pela parte agravada, o Juízo de 1º grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta o error in judicando na concessão da medida liminar, haja vista a presunção de legitimidade do ato administrativo do lançamento e a necessidade de análise dos autos do processo administrativo fiscal, uma vez que há uma série de fatos omitidos pela parte agravada, na medida que a recorrida juntou apenas parte dos autos do processo administrativo, não havendo como o magistrado a quo afirmar a invalidade do lançamento, em exame procedido em cognição sumária. Defende a validade do AINF, haja vista que o art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional define que não apenas o pagamento do tributo é obrigação tributária, mas também o cumprimento de diversos deveres, chamados obrigações acessórias, de modo que é obrigação do contribuinte manter uma escrituração fiscal que seja lastreada em documentação hígida, que no caso concreto, é a primeira via das notas fiscais. Argumenta que não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS porque o creditamento do referido imposto não pode ser realizado sem critério, devendo ele ser atestado em prova documental da operação, sob pena do contribuinte recolher imposto a menor, em prejuízo do erário, logo se o contribuinte não apresentou a primeira via das notas fiscais, não poderia ter se apropriado do crédito tributário. Alega que a agravada não logrou êxito em demonstrar que tinha direito ao crédito de ICMS, pois não apresentou a primeira via das notas fiscais, não havendo como averiguar a regularidade e idoneidade no aproveitamento do crédito. Ressalta que os Livros de Registro de Entrada anexados pela agravada não podem ser meio de prova de suas alegações para demonstrar de maneira inequívoca que houve efetiva circulação de mercadoria. Aponta a lesão grave e de difícil reparação que se faz presente quando se observa que um crédito de valor alto em favor do Estado do Pará está com sua exigibilidade suspensa. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. Distribuídos os autos neste Tribunal, a Desembargadora Marneide Trindade Merabet se reservou para apreciar a liminar após o estabelecimento do contraditório. A agravada apresenta contrarrazões (fls.97/108), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, o improvimento do agravo de instrumento. O juiz a quo presta informações de fls.114/116. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado Pará aduz que não há interesse público a ensejar sua manifestação. É o relatório. Decido. Havendo preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, passo a analisar. Averbo, desde logo, que não merece acolhida a intempestividade levantada pela parte agravada, uma vez que a certidão de intimação constante dos autos atesta a ocorrência da data de intimação havida no dia 20/06/2014 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo na primeira segunda-feira seguinte, qual seja, dia 23/06/2014. Assim considerando, tendo sido o agravo de instrumento protocolizado em 14/07/2014 (segunda-feira), verifica-se que foi dentro do prazo de 20 (vinte) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma dos artigos 522 e 188, ambos do Código de Processo Civil/ vigente à época dos fatos. Desse modo, ante a manifesta tempestividade do presente agravo, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº052008510000193-5, estando o Estado do Pará proibido de inscrevê-lo em dívida ativa, bem como em cadastros restritivos, até o julgamento do mérito da ação. Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu da exigibilidade do credito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: ¿Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II- depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento¿ Com efeito, da análise perfunctória dos elementos de convicção acostados ao feito, percebe-se que os requisitos para a antecipação da tutela encontram-se presentes no caso em tela, em especial quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu necessária a concessão da tutela antecipada por considerar inequívoca a prova de que os lançamentos tributários efetuados pelo Estado, ora Agravante, em face do agravado não respeitaram o tratamento diferenciado instituído pela Lei Estadual 7.325/98, bem como do justo receio de dano de difícil reparação, pelos prejuízos patrimoniais advindos da exação indevida. 2. Sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação. 3. Na hipótese, todavia, a verificação da ocorrência (ou não) dos pressupostos para a concessão de tutela initio litis demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, porquanto, neste caso concreto, a sua eventual inadequação não resulta imediatamente da análise do contexto dos autos. 4. Agravo Regimental do Estado do Maranhão desprovido. (AgRg no AREsp 202.057/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte sobe a matéria, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AO EXECUTADO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO AINF Nº 172008510000072-6, COM BASE NO ART. 150, V, DO CTN E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OMISSÃO. EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I- Afirma o embargante a existência de omissão na decisão recorrida quanto à questão da impossibilidade de suspensão de exigibilidade de crédito tributário sem que seja prestada caução idônea e da inaplicação da Súmula 166 do STJ, o que, de fato, ocorreu, o que passo a fazer a partir de então: II - Vê-se, pela leitura do art. 151, II e VI, do CTN, que a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial, assim como o depósito do montante integral do crédito tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da prestação de caução pelo requerente, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada. Condicionar a concessão de liminar ou de tutela antecipada à prestação de caução é fazer uma exigência não prevista em lei e é o mesmo que exigir duplo depósito para a suspensão do crédito tributário, o que não se admite legalmente. Precedentes do STJ. III - A vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada, mas deixo de lhe conceder o efeito modificativo requerido, para manter a decisão recorrida. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) TJPA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTE DE CAUÇÃO QUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso realmente há verossimilhança da alegação. O ICMS em discussão na lide se refere às notas fiscais n. 005.749 e n. 006.068, as quais foram devidamente canceladas, tendo ocorrido a retificação no livro de registro de apuração do ICMS e documento de arrecadação estadual, referentes aos meses de janeiro e março de 2002. É sabido que este tributo tem seu lançamento por homologação, cujo prazo é de cinco anos, conforme determina o art. 150, §4º do CTN, sendo que caso não homologado em tal prazo não é permitido à Fazenda questionar o valor apurado. In casu, o AINF n. 172007510000203-9 foi instaurado e a agravada foi dele notificada em 21/11/2007, o que pode vir a configurar decadência no decorrer da necessária instrução processual. (TJ-PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2014, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Extrai-se dos autos que a decisão de primeira instância analisou as provas ofertadas no processo administrativo e o acórdão entendeu não provado o crédito de ICMS, tendo em vista que não foram juntados os originais das primeiras vias das notas fiscais. Contudo, salienta observar que a agravada informa que não juntou os originais, uma vez que se encontram encartadas no processo administrativo que tramita na CERAT de Breves. Com efeito, verifica-se que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista na Lei nº5.530/89, art.78, II, d, item 1, utilização de crédito indevido inexistente destacado em documento fiscalização que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadorias. Dessa forma, há patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, razão pela qual prudente é a decisão que suspendeu o crédito tributário. Presente essa moldura, não encontra respaldo a alegação do agravante de que a decisão agravada é suscetível de causar ao Estado do Pará (e a coletividade) lesão grave e de difícil reparação. Pelo contrário, há periculum in mora inverso, pois, no caso de não deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo, certamente a autora, ora agravada, teria que suportar o ônus de sua inscrição na Dívida Ativa em face do Auto de Infração e Notificação Fiscal e a respectiva Ação Executiva, com repercussão em sua atividade comercial. Por outro lado, a concessão da tutela pelo Juízo a quo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº052008510000193-, não causa prejuízo imediato ao Estado do Pará, o qual poderá, ao final da ação de primeiro grau, no caso de ser julgada procedente a realização da inscrição na Dívida Ativa, ingressar com a ação executiva, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 31 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00385273-92, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, bem como de pagamento das diferenças verificadas. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido pequeno equívoco ao julgar a ação como sendo uma invalidez decorrente de auxílio-doença e não como decorrente de acidente de trabalho, devendo a sentença ser reformada para obrigar o INSS a calcular a RMI da aposentadoria de acordo com o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 e não de acordo com o artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que não prospera o entendimento da sentença de que é necessário ter ocorrido períodos intercalados de contribuição e auxílio-doença para a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, posto que se o legislador não distinguiu a situação daqueles segurados que receberam benefício por incapacidade durante uma parte do período de contribuição ou durante todo ele, não cabe ao julgador distinguir. Aduz que o próprio Decreto nº 3048/99 em seu artigo 60, IX determina que o segurado que receber benefício por incapacidade por acidente de trabalho, independentemente de retornar ou não ao trabalho terá direito que este período seja contado como tempo de contribuição. Diz que a decisão apelada além de contrariar o aludido dispositivo legal é contrária ao entendimento da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o cálculo da aposentadoria por invalidez que tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, como é o caso dos autos, deve ter o cálculo da RMI com base no salário de contribuição sem exceção para hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, §5º da Lei nº 8. 213/91. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 37) e apresentadas contrarrazões à fl. 36v pela manutenção da sentença. O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto P.M. Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 41/47 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da emenda regimental nº 05. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 25/01/08 foi precedido de auxílio-acidente concedido ao autor em 30/07/04, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo para aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que ¿tal dispositivo legal se aplica somente quando o recebimento de benefício por incapacidade for intercalado com salário-de-contribuição. Ou seja, apenas nas hipóteses de o benefício por incapacidade cessar e o segurado retornar ao trabalho é que incide o §5º do art. 29 da lei 8.213/91¿ (fl. 24). Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-acidente em 30/07/2004 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 25/01/2008, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fls. 09/10), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 31 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00376786-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-02, Publicado em 2018-02-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO...