TJPA 0002271-12.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002271-12.2014.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: LORENA GOMES CONCEIÇÃO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 18004 ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADA: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL OAB 18694-A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB 13846-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE TELEGRAMA DIGITAL CERTIFICADO POR CARTÓRIO. VALIDADE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O documento que comprova a constituição em mora da requerida/apelante se trata de telegrama digital cuja validade foi atestada por cartório, sendo, portanto, documento apto a comprovar a constituição em mora da recorrente. 2. Não há demonstração da alegada abusividade de juros remuneratórios, isso porque, é cediço o entendimento de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não restou evidenciada no caso dos autos. 3. No que tange ao argumento de abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, também não houve a demonstração da referida circunstância, posto que, o contrato de financiamento de fls. 16/20 sequer trata do assunto. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA GOMES CONCEIÇÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato, ou, na impossibilidade de cumprimento da medida, a conversão em execução por quantia certa, além de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 73/85) a apelante sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial, por ter sido realizada mediante telegrama; improcedência da ação de busca e apreensão em decorrência de cobrança abusiva consistente em juros remuneratórios acima de 12% a.a. e comissão de permanência cumulada com outros encargos. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 89). Conforme certidão de fl. 91 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha em 13.06.2016 (fl. 92), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 95). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A apelante sustenta que a notificação extrajudicial realizada por telegrama não é suficiente para demonstrar a constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, posto que, seria necessária a comprovação do recebimento o que somente poderia ser feito mediante ¿ar¿ ou certificação do cartório. Não assiste razão à apelante. O documento de fls. 21/23 que comprova a constituição em mora da requerida/apelante se trata de telegrama digital cuja validade foi atestada por cartório, sendo, portanto, documento apto a comprovar a constituição em mora da recorrente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE, AINDA QUE CONCISA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA DO DEVEDOR, ENVIADA POR TELEGRAMA E FORMALIZADA PELO CARTÓRIO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada foi devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, pelo magistrado de origem. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. II - A notificação extrajudicial da mora enviada por telegrama, formalizada pelo Cartório de Títulos e Documentos para cumprimento através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entregue no endereço indicado no contrato firmado entre as partes, satisfaz o requisito da comprovação da mora, a justificar a concessão da liminar. Desnecessidade de carta com aviso de recebimento e de notificação pessoal do devedor. Precedentes. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40005865920158040000 AM 4000586-59.2015.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 25/04/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2016). EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO BANCO AUTOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA MEDIANTE TELEGRAMA DIGITAL, COM INFORMAÇÃO DE RECEBIMENTO EMITIDA POR CARTÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05000224320158050201. Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE POR TELEGRAMA EXPEDIDO POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. - A mora decorre do simples vencimento da dívida e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou, então, pelo protesto do título, ficando a escolha do meio comprobatório a critério do credor. - Constitui documento apto a comprovar a mora do devedor a notificação extrajudicial enviada para o seu endereço, por meio de telegrama expedido por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Comprovada a mora, de rigor o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06311861620148040001 AM 0631186-16.2014.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016). Assim, descabe o argumento da apelante de irregularidade da notificação extrajudicial que a constituiu em mora. Registre-se ainda, que não se constata nos presentes autos a alegada abusividade de cláusulas contratuais na forma alegada pela recorrente. No que tange à afirmação acerca da abusividade de juros remuneratórios, não assiste razão à recorrente, isso porque, é cediço o entendimento de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a taxa aplicada ao contrato se encontra acima da média de mercado, logo, não há falar em abusividade de juros ou de que estes devem ser limitados ao percentual de 12% a.a. Ademais, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo consumidor. Por fim, no que tange ao argumento de abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, também não houve a demonstração da referida circunstância, posto que, o contrato de financiamento de fls. 16/20 sequer trata do assunto. Dessa forma, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02877393-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002271-12.2014.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: LORENA GOMES CONCEIÇÃO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 18004 ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADA: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL OAB 18694-A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB 13846-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE TE...
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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