ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com fulcro no art. 118-I da Lei nº 7.810/84.
Evocando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
suscita a nulidade da decisão por “ausência de audiência de justificativa prévia” (LEP, art. 118-
§2º). Alegando, ainda, a “desproporcionalidade da regressão de regime”, afirma que “desde
que progrediu ao regime aberto, não voltou a se envolver em práticas delitivas”. Pede, afinal,
a cassação do decisum; quando não, sua reforma, acolhendo-se a justificativa2 apresentada.
Ofertada contraminuta3 e mantida a deliberação impugnada4, a Procuradoria
de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou
o provimento do recurso – “a carência de oitiva judicial do sentenciado, nos termos da
legislação executório penal, não permite a homologação da falta grave” 5.
2. Razão assiste ao Recorrente.
Sabe-se que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
1 mov. 112.1 (Autos de Execução Penal nº 197-05.2003.8.16.0009).
2 mov. 103.1.
3 mov. 127.1.
4 mov. 130.1.
5 mov. 8.1 (Recurso de Agravo nº 197-05.2003.8.16.0009).
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pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado” (Súmula nº 533 do Superior Tribunal de
Justiça).
Na espécie, verifica-se que o Magistrado homologou a falta grave (LEP, art.
50-V) sem a instauração do procedimento administrativo, o qual, destaque-se, tampouco
poderia ser substituído pela oitiva judicial do condenado6.
Assim, com fundamento no art. 200-XXI-“a” do Regimento Interno desta
Corte7, dou provimento ao recurso, a fim de anular a deliberação adversada, sem prejuízo da
correta apuração – enquanto não consumado o lapso prescricional8 – da transgressão disciplinar
supostamente cometida pelo Agravante.
Oportunamente, baixem-se os autos.
Int.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM – Relator
6 STJ: “A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração
de falta grave” (HC nº 395.329/SC, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.9.2017).
7 “Compete ao Relator: “[...] dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a
recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal; [...]”.
8 STJ: “A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência
de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três)
anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010” (HC nº 344.140/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe
3.3.2016).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000197-05.2003.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
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RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000274-07.2017.8.16.0176. Apelante: Município De Wenceslau Braz. Apelado: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176, em que é Apelante – Município De Wenceslau Braz e Apelado – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Wenceslau Braz, em face da decisão que colocou fim ao processo (mov. 7.1), proferida nos autos de Ação de Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0000274-07.2017.8.16.0176, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz, que indeferiu a petição inicial ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 910 do CPC/2015. Inconformado, o Município de Wenceslau Braz interpôs recurso de Apelação (mov. 10.1), em síntese: A) a tempestividade da petição inicial, uma vez que houve equívoco do Sistema Projudi ao informar a data final do prazo para interposição dos Embargos à Execução; B) a boa-fé do Ente Estatal no protocolo do referido instrumento processual; C) pleiteia a reforma da decisão, declarando tempestiva a Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176 fls. 2 petição inicial e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Conselho Regional de Farmácia deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14 e 15). A Procuradoria de Justiça declinou sua manifestação a respeito do mérito (mov. 8.1). É o relatório. Cinge-se a controvérsia quanto à tempestividade da petição inicial de Embargos à Execução. Tem-se que a Fazenda Pública foi intimada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 dias, na data de 06/11/2016, quando da leitura da intimação (mov. 15 – Ação de Execução Fiscal, Autos n° 0001531-43.2012.8.16.0176). Entretanto, por não se tratar de dia útil, considera-se a intimação realizada no dia 07/11, com início da contagem de prazo no dia 08/11/2016. Verifica-se que, durante transcurso de tempo para apresentação dos Embargos, ocorreram fatos que suspenderam o referido prazo processual, vejamos: 11/11 – Suspensão do prazo ante a ocorrência de problemas técnicos no Sistema Projudi – Decreto Judiciário n° 136/16-DM; Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176 fls. 3 14 e 15/11 – recesso e feriado nacional da Proclamação da República, respectivamente; 25/11 – Suspensão do prazo frente a problemas no datacenter – Decreto Judiciário n° 141/16-DM; 09/12 – Feriado no Judiciário, Dia da Justiça – Decreto Judiciário n° 1.126/16; 19/12 – Feriado estadual, Emancipação Política do Paraná; 20/12/16 a 20/01/17 – Suspensão dos Prazos Processuais, recesso Judiciário – Resolução n° 169/16; 23/01/17 – Suspensão do prazo por instabilidade na internet – Decreto Judiciário n° 005/17-DM. Deste modo, computando-se os pontos acima listados, observa-se que a data final para resposta do Ente Público era, de fato, 31/01/2017, como apontado corretamente pelo Sistema Projudi. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado bastante compreensivo em relação a situações semelhantes, tais quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Existência de omissão e erro material no julgado. Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça na data do prazo fatal para a interposição do agravo regimental. 2. Ocorrida a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176 fls. 4 (ininterruptos ou não) entre as 6:00 e as 23:00 horas do último dia do prazo recursal, será de rigor sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 511-514 e-STJ, consignando-se que o agravo regimental será nova e oportunamente apreciado. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp n° 400167/SP – Quarta Turma, Rel.: Ministro Marco Buzzi, Data do Julgamento 10/10/2017, Dje 18/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176 fls. 5 Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (STJ – Resp 1.342.432-SC (2012/0104735-6), Corte Especial, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 17/12/2012, Dje 10/05/2013) A respeito deste tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. INDUÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EM ERRO. ATO PROCESSUAL PRATICADO DENTRO DO PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA PROJUD I. RIGORISMO NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL AFASTADO. DESCUMPRIMENTO DECORRENTE DE FATO ALHEIO À VONTADE DA AGRAVANTE. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1664274-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 13.06.2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. O equívoco na contagem do prazo recursal autoriza o manejo dos embargos declaratórios para corrigir a decisão que concluiu pela intempestividade recursal. Tratam-se estes autos de Embargos de Declaração nº 1713274-0/01, da Comarca de Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é embargante Basalto Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176 fls. 6 Construção e Pavimentação Ltda. e embargado Município de Paranavaí. Os presentes embargos de declaração foram opostos em face da decisão monocrática (fls. 09/11) assim ementado: "DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que o protocolo do recurso de apelação se deu após o término do prazo recursal, há de se negar seguimento ao apelo por ser manifestamente inadmissível." O embargante, em suas razões (fls. 14/16), alega que: a) o sistema PROJUDI considerou o dia 24.10.2016 como "dia não útil" em razão do Decreto nº 130 D.M.; b) "mesmo que sendo questionado a contagem ou não do dia 24.10.2016 como sendo útil ou não, o detalhamento do cálculo do prazo emitido pelo próprio sistema - Projudi que se apresenta, dá como início do prazo o dia 07.10.2016 e término do prazo dia 03.11.2016, o qual foi cumprido no evento 58. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração. É o relatório. II - FUNDAMENTOS. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos e os acolho para conhecer do recurso de apelação cível interposto por Basalto Construção e Pavimentação Ltda., ante o reconhecimento da tempestividade recursal. Pois bem, conforme reza o artigo 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material". No caso concreto, de fato, houve um equívoco na decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto no mov. 58, por intempestividade. A intimação da sentença ora combatida foi realizada em 06.10.2016, vide detalhes da movimentação da seq. 24, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de fato, findado em 03.11.2016, devido ao feriado de 12.10.2016, a suspensão dos prazos processuais no dia 13.10.2016 por meio do Decreto Judiciário nº 122-D.M, a prorrogação do prazo através do Decreto 130-DM no dia 24.10.2016 e, por fim, dos feriados nos dias 28.10.2016 e 02.11.2016, estando, portanto, tempestivo. Assim sendo, ante o equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto sob o fundamento da intempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho para conhecer do recurso de apelação cível interposto por Basalto Construção e Pavimentação Ltda. III - DECISÃO. Diante do exposto, conheço dos presentes Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176 fls. 7 embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos os autos para a análise do recurso de apelação cível. (TJPR – Embargos de Declaração, Processo n° 1.712.274-0/01, Decisão Monocrática, 5ª Câmara Cível, Rel.: Luiz Mateus de Lima, data do julgamento 19/10/2017, Dje 26/10/2017). Posto isso, ante o reconhecimento da tempestividade dos Embargos à Execução, conheço e dou provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a decisão que reconheceu a petição inicial intempestiva e colocou fim ao processo, com a finalidade de retornarem os autos a instância originária para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2018. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
(TJPR - 4ª C.Cível - 0000274-07.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 18.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000274-07.2017.8.16.0176. Apelante: Município De Wenceslau Braz. Apelado: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0000274-07.2017.8.16.0176, em que é Apelante – Município De Wenceslau Braz e Apelado – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Wenceslau Braz, em face da decisão que colocou fim ao processo (mov. 7.1), proferida nos autos de Ação de Embargos à Execução Fiscal sob...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000026-64.1987.8.16.0185/0
Recurso: 0000026-64.1987.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): FRANCISCO GASPARIN
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
0000026-64.1987.8.16.0185, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, nos seguintes
termos:
“EX POSITIS, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva
em face da parte executada, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie” (mov. 12.1).
Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (15.1), sustentando, em
síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que não foi intimado regularmente para que fosse configurada
a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por culpa da máquina judiciária. Insurge-se
quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Pugna pela exclusão da taxa judiciária
destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bem como o provimento recursal.decisum
Não foi intimada a parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista não possuir advogado
nos autos (mov. 16.1).
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Nota introdutória:
Dos autos, observa-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA ingressou com a execução fiscal em
23/12/1986, em face de FRANCISCO GASPARIN, em decorrência da certidão de dívida ativa nº 17.434
no valor de Cz$ 83,12 pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 e 1985.
No dia 14/01/1987 foi proferido despacho que determinou a citação do executado (mov. 1.1).
Em 30/07/1992 foi juntado aos autos petição contendo nova certidão de dívida ativa nº 16.451 no valor de
Cz$ 114.700,52, incluindo a dívida da CDA anterior, pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 a
1991.
Em 27/05/1994 o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação, diante da não
localização do executado (mov. 1.1 – f. 7 do PDF).
Foi realizado o arresto do imóvel (mov. 1.1 – f. 13 do PDF).
No dia 01/07/1994 foi feita carga dos autos à parte exequente sendo estes devolvidos em 15/07/1994.
Em 11/07/1994 o Município de Curitiba requereu a suspensão dos autos, para poder providenciar a
certidão imobiliária do imóvel (mov. 1.1 – f. 16 do PDF) sendo, mencionado pedido deferido pelo juízo
singular em 26/07/1994.
Decorrido o prazo da suspensão, foi feita carga dos autos ao Município em 26/12/1995.
O ente fazendário municipal juntou aos autos em 27/12/1995 nova CDA sob nº 07.152 no valor de CR$
14,46, pelo não pagamento de IPTU por parte do executado nos anos de 1992 a 1994. No mesmo dia, foi
deferida a juntada da certidão de dívida ativa.
Em 06/01/1997 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município (mov. 1.1 – f. 19 do PDF).
No dia 07/01/1997 novamente o Município de Curitiba pleiteou a suspensão da execução e, no mesmo dia
o pedido foi deferido.
Passados uns anos depois, em 14/02/2007 foi juntado aos autos os mandados de citação sem o
cumprimento, tendo em vista a não localização da parte devedora. Nestes mandados, o Sr. Oficial de
Justiça certificou nos autos em 18/10/2006 que não foi localizado o executado e que este foi procurado
por três vezes no local (mov. 1.1 – f. 29 do PDF).
Foram conclusos os autos (26/02/2007) e o juízo singular pediu a manifestação do Município
(26/02/2007).
Em 19/03/2007 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município.
No dia 19/11/2009 foi juntado aos autos petição do Município (protocolada em 25/08/2009), no qual
pleiteou o registro do arresto na matrícula do imóvel (mov. 1.1 – ff. 32/33 do PDF).
O pedido foi deferido em 02/12/2009.
Foi expedido mandado de arresto e o Sr. Oficial de Justiça o recebeu em 30/03/2010.
Ficaram os autos paralisados.
Em 15/01/2013 o cartório emitiu certidão para que fossem tomadas as providências para a devolução do
mandado de arresto. No dia 13/02/2013 foram conclusos os autos.
Na sequência, o juízo singular despachou nos autos (13/02/2013) informando que até aquele momento
não havia sido restituído o mandado de arresto e, por consequência, requereu que a parte exequente
apresentasse planilha atualizada do débito (mov. 1.1 – f. 39 do PDF).
Em 06/03/2013 foi feita remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município.
No dia 13/08/2013 foram restituídos os autos com petição (protocolada em 13/08/2013), o qual requereu o
ente da fazenda pública municipal a citação pelo correio do executado.
A petição retro foi juntada nos autos em 20/02/2014.
Foram conclusos os autos em 07/04/2014 e o juízo determinou a citação da parte ré pelo correio noa quo
endereço informado na petição.
Nesse meio tempo, foi devolvido em 09/03/2016 o auto de arresto e depósito sendo que este foi cumprido
em 31/03/2010.
Em 11/06/2015 foi expedida citação do executado por AR. No dia 09/03/2016 voltou o AR com a
informação de que o destinatário era ausente e desconhecido (mov. 1.1 – f. 51 do PDF).
Foram remetidos os autos à Procuradoria Geral do Município (11/03/2016) e, em 03/10/2016 foram
devolvidos os autos com petição do Município, o qual requereu informações do ofício distribuidor acerca
de inventário em nome do devedor.
Foi determinada a intimação das partes acerca da digitalização do processo (mov. 1.2).
No dia 30/11/2016 foi expedida a intimação do procurador do Município de Curitiba (mov. 3.0).
Os autos foram conclusos para despacho em 01/12/2016 (mov. 4.0) e, no mesmo dia, o juízo singular
determinou a intimação do Município para que se manifestasse nos autos no prazo de 15 dias sobre
eventual prescrição do crédito tributário (mov. 5.1).
Em 05/12/2016 foi expedida intimação do Município (mov. 6.0).
No dia 11/12/2016 o Município de Curitiba realizou a leitura da intimação sobre a digitalização do
processo (mov. 7.0) assim como fez a leitura do despacho proferido pelo juiz em 16/12/2016 (mov. 9.0).
Na sequência, peticionou nos autos alegando a inocorrência da prescrição (mov. 10.1 em 16/01/2017).
No dia 15/02/2017 foram conclusos os autos e, no mesmo dia foi proferida a sentença de extinção (mov.
12.1).
Inconformado com o comando sentencial, o Município de Curitiba interpôs o presente recurso de
apelação, alegando inocorrência da prescrição e ausência de intimação acerca de eventual prescrição.
Atribuiu a demora do trâmite do processo por culpa da máquina judiciária, bem como insurgiu-se quanto
à sua condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu sua isenção ao pagamento da taxa
judiciária destinada ao FUNJUS, e, ao final, pugnou pela reforma do decisum.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os
previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo
considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
”.demais encargos legais, na data da distribuição
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16
- A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa,
à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos
do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de
” (sublinhou-se)primeiro .
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de
.Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução (Cz$ 83,12), na época do seu ajuizamento
(23/12/1986), era inferior a 50 ORTN’s (Cz$ 6.058,00) , deixo de conhecer do ora recurso de Apelação[1]
Cível.
Ante o exposto não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCA/tabelas/Fiscais-Alcada-Congelada0710.pdf
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000026-64.1987.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000026-64.1987.8.16.0185/0
Recurso: 0000026-64.1987.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): FRANCISCO GASPARIN
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
0000026-64.1987.8.16.0185, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, nos seguintes
termos:
“EX POSITIS,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0026960-87.2009.8.16.0185/0
Recurso: 0026960-87.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): DANIELE CRISTINA DE SOUZA
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:0026960-87.2009.8.16.0185,
“EX POSITIS, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva
em face da parte executada, o que faço com fulcro no artigo 487, II do NCPC e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie” (mov. 12.1).
Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (mov. 15.1), sustentando, em
suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não foi intimado regularmente para que fosse
configurada a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por culpa da máquina judiciária.
Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Pugna pela exclusão da taxa
judiciária destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bem como o provimento recursal.decisum
Não foi intimada a parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista não possuir advogado
nos autos (mov. 16.1).
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Nota introdutória:
Trata-se de execução fiscal sob nº , proposta pelo MUNICÍPIO DE0026960-87.2009.8.16.0185
CURITIBA em desfavor de DANIELE CRISTINA DE SOUZA, em decorrência da certidão de dívida
ativa nº 25.292 no valor de R$ 510,82 (quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), pelo não
pagamento de IPTU e TAXA DE LIXO no período de 2006 a 2008.
Sobreveio sentença que extinguiu a exigibilidade do crédito tributário, em face da ocorrência da
prescrição intercorrente.
Inconformado com o comando sentencial, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação
(mov. 15.1), sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não foi intimado
regularmente para que fosse configurada a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por
culpa da máquina judiciária. Insurge-se quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais.
Pugna pela exclusão da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bemdecisum
como o provimento recursal.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os
previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desde logo, o recurso de apelação sequer merece ser conhecido, porquanto incabível, nos termos do
artigo 34, da Lei nº 6.830/80 que estabelece:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se- á o valor da dívida monetariamente atualizado e
acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição".
Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, na Sessão de Julgamento realizada em 15/10/2015,
editou o seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI
6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra
prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara
extinta Execução Fiscal. (...) III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se
subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro
grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido
apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei
6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os
embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez)
dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio
da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que
afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a
questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50
ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a
existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo
agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a
Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de
instância. VII. Agravo Regimental improvido.”(AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
E, ainda, deste Tribunal:
“EXECUÇÃO FISCAL - ALVARÁ DE REPARCELAMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO - VALOR
COBRADO INFERIOR A 50 OTN’S NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CABÍVEL –
EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. Só são oponíveis embargos de
declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no
art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário,
quando houver questão constitucional debatida (RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
04/06/2013). ” (AP 1.340.687-6, 1ª CCí, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 17.03.2015).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (...) Destarte, ante ao exposto,
considerando que na data da distribuição da presente ação (março/2007) o valor de alçada equivalia a
R$ 545,02, e tendo em vista que o valor da execução fiscal é de R$ 207,91, ou seja, inferior aos 50
ORTNS, entendo que o apelo não alcança conhecimento. Assim, os autos devem ser restituídos ao
primeiro grau, não cabendo mais nenhum reexame da questão pela Corte. III. Diante do exposto, com
fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do recurso e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem. Intime-se.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.251.687-1, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j:
01/08/2014).
Insta salientar que, como já decidido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, “ (...) inexistindo
qualquer distinção no artigo 34, caput, da Lei 6830/1980 quanto ao fato das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN resolverem o mérito ou não, os recursos admitidos são embargos infringentes
e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância, pois eles são os únicos
(TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.481.251-4, Rel. Ruyprevistos no mencionado dispositivo legal.”
Cunha Sobrinho, j: 04/03/2016).
Neste sentido:
“Tributário. Execução Fiscal. Extinção. Valor da causa inferior a 50 OTN’s. Recurso cabível. Embargos
Infringentes e de Declaração. Extinção sem resolução do mérito. Modificação do entendimento. Art. 34
da LEF.Dispositivo que não faz distinção acerca da natureza do pronunciamento judicial. "Ubi lex non
distinguit nec nos distinguere debemus" (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir).
Apelação incabível. Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1470644-2 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J.
02.02.2016).
Assim, considerando que, no presente caso, o valor da execução na época do seu ajuizamento era inferior
a 50 ORTN, ou seja, R$ 585,00, a interposição de recurso de apelação é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0026960-87.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0026960-87.2009.8.16.0185/0
Recurso: 0026960-87.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): DANIELE CRISTINA DE SOUZA
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:0026960-87.2009.8.16.0185,
“EX POSITIS, pr...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-29.2005.8.16.0044 DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADOS: CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006075-29.2005.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Classic Comércio Importação
Exportação Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso
II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição
intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
(mov. 16.1).
Inconformado, o Município de Apucarana argui, inicialmente, a
nulidade da r. sentença recorrida, ao argumento de impossibilidade de extinção
do processo sem a prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito,
nos termos do disposto nos artigos 267, § 1º, do Código de Processo Civil de
1973 e 25 da Lei Federal nº 6.830/1980. Argumenta que não há falar-se em
prescrição intercorrente, eis que, segundo diz, não houve desídia de sua parte e
sim dos mecanismos da Justiça. Subsidiariamente, requer a isenção ao
pagamento das custas processuais, conforme o previsto no artigo 26 da Lei de
Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Os apelados não foram intimados para apresentar
contrarrazões, já que não houve a citação deles.
2. Vê-se dos autos que em 06 de dezembro de 2005 o Município
de Apucarana ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Classic
Comércio Importação e Exportação Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de R$ 489,02 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos),
relativos a taxas de inspeção sanitária e de verificação para localização,
referentes aos anos de 2001 e 2002, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa (CDA) de mov. 1.1 – páginas 05 a 08.
No curso do processo, o d. Juízo de origem determinou a
intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição
(mov. 8.1).
Após a manifestação da municipalidade (mov. 14.1), sobreveio
a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz de primeira instância
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência
de prescrição intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais (mov. 16.1).
O Município de Apucarana interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal (dezembro/2005),
era de R$ 489,02 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e
oito centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 08 de janeiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006075-29.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 08.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-29.2005.8.16.0044 DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADOS: CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006075-29.2005.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Classic Comércio Importação
Exportação Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto n...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
VII DA LEI Nº 8009/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 549 STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida-Executada em face da decisão (mov. 311) proferida nos autos da
-91.2012.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença, nº 0001773 Foro
Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido pela impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos:
1. Por meio da petição de mov. 302.1 e documentos anexos, aponta a executada Mariane que o imóvel matriculado“
sob o n. 14.867 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana/PR, cujos direitos foram penhorados, é considerado
impenhorável por constituir “bem de família”.
2. Intimado para se manifestar, o exequente alegou que a executada deveria provar que referido imóvel é o único
imóvel residencial de sua titularidade, para ser enquadrado como “bem de família”, bem como que a executada é
devedora por ter figurado como fiadora no contrato de locação, o qual foi descumprido, devendo-se aplicar o §3º da
Lei 8009/90.
3. Observo do contrato de mov.1.6 que realmente a devedora Mariane Carrasco Macedo figurou como fiadora no
contrato de locação que originou o débito exequendo, mesma situação do devedor Paulo Sergio da Rocha Macedo
(também detentor de direitos sobre o referido imóvel). Isto posto, ainda que o imóvel em questão fosse considerado
bem de família, a impenhorabilidade não seria oponível no presente caso, eis que se enquadra no art.3º, VII, da Lei
nº 8.009/1990, exceção prevista em que a impenhorabilidade não prevalece, em razão de obrigação proveniente de
fiança concedida em contrato de locação.
4. Assim, não há falar-se na impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob número 14.867, cujos direitos foram
penhorados. Intimem-se.”
Nas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante defende a reforma da decisão pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que
reside com seu filho, José de 08 (oito) anos, argumentando que a impenhorabilidade do imóvel do fiador não pode prejudicar seus familiares
que residem no local.
exceção legal prevista no art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e desprovido liminarmente por estar contrário a
súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, ‘a’ do CPC.
locação.
Agravado e Maria Laura Vilharquide Mitter, momento em que, juntamente com o outro fiador, Paulo Sérgio da Rocha Macedo,
expressamente, declaram serem os únicos proprietários e possuidores do imóvel descrito na matrícula nº 14.867 do C. R. I. de Apucarana/PR,
vinculando-o à fiança prestada (mov. 1.6).
Diante da falta de satisfação voluntária do débito por parte dos Executados, a execução recaiu na penhora do imóvel matriculado sob o nº.
14.867, do C. R. I. de Apucarana/PR, o qual o recorrente sustenta ser impenhorável, nos termos do art. 1º, Lei nº. 8.009/90, pois seria seu
único bem, que lhe serve de moradia própria e de seu filho (mov. 290).
Todavia, a lei que dispõe sobre a proteção ao bem de família, expressamente prevê que a impenhorabilidade não é oponível as obrigações
prestas em fiança de contrato de locação. A saber:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão se encontra consolidada na súmula 549 do STJ. In vebis:
Ainda, pondera que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de exploração de estabelecimento comercial, portanto, não se amolda a
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da r. decisão que entendeu pela penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de
A Agravante figurou como fiadora do contrato de locação de loja comercial localizada no Catuaí Shopping Center, formalizada entre o
Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3.°, VII, DA LEI 8.009/90 E ART. 82 DA LEI N.°
8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.245/91 alterou a Lei 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3.°, que consta a exceção à regra da
impenhorabilidade, pois permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores em contrato de locação.
2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento".
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1720480-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia - Unânime - J. 13.09.2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
DOS FIADORES. RECURSO DOS EXEQUENTES. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 549 DO STJ. DEVIDA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1651075-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
28.06.2017)
Destarte, a despeito dos argumentos da Agravante no tocante a dignidade da pessoa humana e ao invocado direito de moradia, evidencia-se
que não se revelam hábeis a reforma da r. decisão objurgada.
3. Diante do exposto, nega-se provimento , na forma do art. 932, IV, b do CPC.ao recurso
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0042644-44.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRAT...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005296-32.2013.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA:DOMINGOS PRIMO MORO.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em
face da sentença prolatada nos autos de execução fiscal n.
0005296-32.2013.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá
que, declarando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgou extinta a execução com base no art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (evento ).43.1
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE PARANGUÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de DOMINGOS
PRIMO MORO E OUTROS exigindo-lhe, em valores de janeiro de 2013, créditos fiscais
no importe de (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cincoR$ 349,35
centavos), conforme o contido na Certidão de Dívida Ativa n. 2238/2013 (eventos
e ).1.1 1.2
Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50
(cinquenta) ORTN’s, não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
” – sublinhei.embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das16
Câmaras de Direito Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
”.próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.
/MG, representativo da controvérsia para os fins do art. 543-C do Código1.168.625
de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA
CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no
.artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo
juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,economia
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008;
AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se
utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário em janeiro de 2013, era de R$ 349,35
(trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde
),janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam
a aproximadamente (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos) –R$ 706,36
índice de correção no período 2,1517705 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a
sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de
embargos infringentes (e/ou embargos de declaração) .[2]
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do
art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era
inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer
recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº
6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe
01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº
08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no
art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao recurso de apelação interpostonego seguimento
pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os
autos à origem.
Curitiba, 07 de dezembro de 2017.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
[2]Conclusão diferente não haveria se, por exemplo, corrigido o valor dado à causa até fevereiro de 2013,
quando da juntada da petição inicial (evento 1).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005296-32.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005296-32.2013.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA:DOMINGOS PRIMO MORO.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em
face da sentença prolatada nos autos de execução fiscal n.
0005296-32.2013.8.16.0129 da Vara da Faze...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011506-31.2015.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA:DOMINGOS PRIMO MORO.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em
face da sentença prolatada nos autos de execução fiscal n.
0011506-31.2015.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá
que, declarando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgou extinta a execução com base no art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente, ademais, o
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (evento ).12.1
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
O MUNICÍPIO DE PARANGUÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de DOMINGOS
PRIMO MORO exigindo-lhe, em valores de maio de 2015, créditos fiscais no importe
de (trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), conforme o contidoR$ 312,98
na Certidão de Dívida Ativa n. 8957/2015 (eventos e ).1.1 1.2
corre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50
(cinquenta) ORTN’s, não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
” – sublinhei.embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das16
Câmaras de Direito Tributário:
Enunciado 16:
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
”.próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.
/MG, representativo da controvérsia para os fins do art. 543-C do Código1.168.625
de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA
CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no
.artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo
juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,economia
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008;
AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se
utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor do crédito tributário em maio de 2015, era de R$ 312,98
(trezentos e doze reais e noventa e oito centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde
),janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam
a aproximadamente (oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos)R$ 830,34
– índice de correção no período 2,5294336 .[1]
Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a
sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de
embargos infringentes (e/ou embargos de declaração) .[2]
Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do
art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era
inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer
recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº
6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe
01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº
08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no
art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao recurso de apelação interpostonego seguimento
pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se/liberem-se os
autos à origem.
Curitiba, 07 de dezembro de 2017.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
[2]Conclusão diferente não haveria se, por exemplo, corrigido o valor dado à causa até outubro de 2015, quando
da juntada da petição inicial (evento 1).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011506-31.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011506-31.2015.8.16.0129, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA:DOMINGOS PRIMO MORO.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em
face da sentença prolatada nos autos de execução fiscal n.
0011506-31.2015.8.16.0129 da Vara da Fazen...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005253-65.2008.8.16.0034, DO FORO
REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
APELADO:NILTON KOPROVSKI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em
face da sentença no evento que, considerando a declaração de inexigibilidade20.1
do crédito fiscal ao Executado em ação em paralelo, extinguiu o processo com
resolução de mérito, nos termos do previsto no art. 487, inciso VI, do Código de
Processo Civil (CPC/2015), impondo ao Exequente/Apelante, ademais, o pagamento
das custas processuais.
Sustenta o Apelante, em resumo, não ter sido chamado a se manifestar antes da
extinção do processo, o que levaria à anulação da sentença, e que não lhe cabe o
pagamento das custas processuais (evento 27.1).
2. O recurso não pode ser conhecido, todavia.
Senão.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA ajuizou a presente execução fiscal em face de
NIVALDO KOPROVSKI, exigindo-lhe o pagamento do crédito fiscal discriminado na
Certidão de Dívida Ativa de f. 02 (evento 1.1).
A petição inicial data de e à causa atribuiu o Exequente o valornovembro de 2008
da dívida fiscal indicado naquele instante, ou seja (quatrocentos eR$ 417,71
dezessete reais e setenta e um centavos) - evento 1.1, f. 2).
O valor da causa, aliás, é mesmo o referencial para a apuração da alçada recursal
(RTFR 105/124).
Ocorre que, diferente do que afirmou o MUNICÍPIO na petição de recurso, nesta
medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN’s,
não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação.
É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de Execução
Fiscal), “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
” – sublinhei.ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração
Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das16
Câmaras de Direito Tributário:
Enunciado 16
“A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo , à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50valor da causa
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei
6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
”.próprio juízo de primeiro grau
*Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.
De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.
/MG, representativo da controvérsia para os fins do art. 543-C do Código1.168.625
de Processo Civil de 1973 (CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA
CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em
que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no
.artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações
de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo
juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor
de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,economia
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008;
AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.
161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz242/2001 do Conselho da Justiça Federal
Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se
utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais
ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira
Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – sublinhei.
In casu, relembro, o valor dado à causa foi de R$ (quatrocentos e dezessete417,71
reais e setenta e um centavos).
E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (R$ 328,27 atualizados desde
),janeiro de 2001 pela variação do IPCA-E/IBGE 50 (cinquenta) ORTNs correspondiam
a aproximadamente (quinhentos e sessenta e dois reais) – índice deR$ 562,00
correção no período 1,7119918 .[1]
Logo, como a causa se deu valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a
sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de
embargos infringentes e/ou embargos de declaração ao próprio Juízo de origem.
Nesse sentido o posicionamento reiterado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do
art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era
inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer
recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº
6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe
01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº
08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012).
Enfim, por sua absoluta inadequação, o não conhecimento do recurso interposto é
medida de rigor.
Ressalto, a evitar desnecessária digressão, que, além da interposição da apelação
configurar erro grave no sistema de revisão plasmado no art. 34 da Lei de Execução
Fiscal (LEF), na prática não caberia a esta Corte tratar de possível incidência do
princípio da fungibilidade na espécie.
3. Destarte, ante a manifesta ausência de requisito de admissibilidade, nos termos
do autorizado no art. 932, inciso III, do CPC/2015 do recurso denão conheço
apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, a ele desde logo negando
seguimento.
Intimem-se.
Oportunamente, com as anotações e baixas de vidas, restituam-se/liberem-se os
autos à origem.
Curitiba, 06 de dezembro de 2017.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]Ver: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005253-65.2008.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 06.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005253-65.2008.8.16.0034, DO FORO
REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
APELADO:NILTON KOPROVSKI.
RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO).
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em
face da sentença no evento que, considerando a declaração de inexigibilidade...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011253-43.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
(mov. 12.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0011253-
43.2015.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de
“Domingos Primo Moro e Outros”, por meio da qual o eminente juiz da causa
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, ante o falecimento do executado em momento anterior ao
ajuizamento, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais,
com exceção da taxa judiciária.
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta, inicialmente,
que houve violação ao princípio da não surpresa e cerceamento do seu direito
de defesa, eis que não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a
suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e
afirma que a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao
cadastro imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores
(na hipótese de falecimento). Argumenta que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Sustenta que é aplicável aos autos
o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e, assim sendo, pede pelo afastamento
da condenação ao pagamento das custas processuais. No mesmo contexto,
salienta que o presente processado tramitou perante serventia estatizada e que
as custas somente são devidas nos casos em que a fazenda pública restar
vencida, conforme prevê o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (mov. 18.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 19.1).
2. Vê-se dos autos que em 08 de outubro de 2015 o Município
de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra “Domingos
Primo Moro e Outros”, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 746,18
(setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), relativos a imposto
predial e territorial urbano (IPTU) e taxas referentes aos exercícios de 2011 e
2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.972/2015.
Após a juntada de certidão de óbito do Sr. Domingos Primo
Moro, ocorrido antes do ajuizamento da ação (mov. 10.1), sobreveio a r.
sentença recorrida, por meio da qual o eminente magistrado da causa julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
ante o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária (mov. 12.1).
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2015,
era de R$ R$ 746,18 (setecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 856,05 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 04 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011253-43.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 05.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011253-43.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
(mov. 12.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0011253-
43.2015.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de
“Domingos Primo Moro e Outros”, por meio da qual o eminente juiz da causa
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 485, inciso IV, do Có...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027388-69.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO CAPELETTI SILVA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0027388-69.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de João Capeletti Silva, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, ao fundamento de
prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 13.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que o presente
processo ficou paralisado por culpa do judiciário. Afirma que a demora na
tramitação não pode ser a ele imputada, que não houve intimação do exequente
na forma determinada pelos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Defende a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de
custas processuais (mov. 16.1).
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
já que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de
execução fiscal em 21 de outubro de 2009 e a dirigiu contra João Capeletti Silva,
para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e
seis reais e quarenta e seis centavos), relativos a Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas, consubstanciados na Certidão de
Dívida Ativa nº 17.212/2009.
A eminente magistrada da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais,
com exceção da taxa judiciária.
O Município de Curitiba, por sua vez, interpôs o presente recurso
de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente
do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2009,
era de R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis
centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), evidente que a sentença de primeira instância
somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos
de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de
interpretação de norma expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80),
cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade
(artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0027388-69.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027388-69.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO CAPELETTI SILVA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0027388-69.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de João Capeletti Silva, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Có...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-27.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0010103-27.2015.8.16.0129,
ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de “Domingos Primo Moro e
outros”, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o falecimento
do executado em momento anterior ao ajuizamento, e condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 29.1).
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta, inicialmente,
que houve violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de sua defesa,
eis que não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Argumenta que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Sustenta que é aplicável aos autos
o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e, assim sendo, pede pelo afastamento
da condenação ao pagamento das custas processuais. No mesmo contexto,
salienta que o presente processado tramitou perante serventia estatizada e que
as custas somente são devidas nos casos em que a fazenda pública restar
vencida, conforme prevê o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (mov. 35.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 36.1).
2. Vê-se dos autos que em 29 de setembro de 2015 o Município
de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra “Domingos
Primo Moro e outros”, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 426,31
(quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), relativos a Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas, referentes ao
exercício de 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº
7.972/2015.
No decorrer do trâmite processual a Fazenda Pública Municipal
informou o falecimento de Domingos Primo Moro e juntou aos autos a respectiva
certidão de óbito. Pediu, assim, a citação do espólio, bem como do atual
ocupante do imóvel que originou o crédito executado (mov. 26.1).
Sobreveio, então, a r. sentença recorrida, por meio da qual o
eminente magistrado da causa julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, ante o falecimento do executado
em momento anterior ao ajuizamento, e condenou ao exequente ao pagamento
das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 29.1).
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – setembro de 2015,
era de R$ 426,31 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 850,22 (oitocentos e cinquenta reais e vinte e dois
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010103-27.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-27.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0010103-27.2015.8.16.0129,
ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de “Domingos Primo Moro e
outros”, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do
Código de Proc...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029721-91.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: EDSON FERMINO
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0029721-91.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Edson Fermino, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, ao fundamento de
prescrição. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 14.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que o presente
processo ficou paralisado por culpa do judiciário. Afirma que a demora na
tramitação não pode ser a ele imputada e, portanto, a aplicação da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. Subsidiariamente,
requer seja excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais
(mov. 20.1).
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
já que não estabelecida a relação processual (mov. 21.1).
2. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de
execução fiscal em 23 de novembro de 2009 e a dirigiu contra Edson Fermino,
para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 507,87 (quinhentos e sete reais e
oitenta e sete centavos), relativos a Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº
30.100/2009.
A eminente magistrada da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais,
com exceção da taxa judiciária.
O Município de Curitiba, por sua vez, interpôs o presente recurso
de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente
do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – novembro de 2009,
era de R$ 507,87 (quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), evidente que
a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por
embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de
interpretação de norma expressa de lei federal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80),
cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade
(artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0029721-91.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029721-91.2009.8.16.0185, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: EDSON FERMINO
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0029721-91.2009.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Edson Fermino, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do inciso II, do artigo 487, do Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006771-69.2001.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: IMPRESSORA E EDITORA SANTA CLARA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 6771-69.2001.8.16.0185, ajuizada pelo
Município de Curitiba em face de Impressora e Editora Santa Clara, por meio da
qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Afirma que atuou diligentemente, pois, segundo diz, após as suas
manifestações, cumpria ao Judiciário dar andamento ao processo. Aduz que as
intimações da fazenda pública devem ser realizadas pessoalmente, nos termos
do disposto nos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e que sem tal
intimação não resta configurada a inércia. Ressalta que a interrupção da
prescrição, com a efetivação da citação, retroage à data da propositura da ação,
conforme estabelece o § 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973.
Pondera pela aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso de manutenção do entendimento pela ocorrência de prescrição,
defende que não está sujeito ao pagamento das custas processuais, eis que o
processo tramitou perante serventia estatizada. Subsidiariamente, pede que a
condenação se restrinja às custas destinadas ao FUNJUS e ao distribuidor.
A apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, já que
não restou estabelecida a relação processual (mov. 18.1).
2. Vê-se dos autos que em 03 de dezembro de 2001 o Município
de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Impressora e
Editora Santa Clara, para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 307,90
(trezentos e sete reais e noventa centavos), relativo a Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN), referente ao ano de 2000, consubstanciado na
Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 22.586/2001.
No decorrer do trâmite processual o douto Juízo de origem
determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência
de prescrição (mov. 5.1).
Após a manifestação da municipalidade (mov. 9.1), sobreveio a
sentença recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária (mov. 11.1).
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – dezembro de 2001,
era de R$ 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos) e, ainda, que o
valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 352,93 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência a juíza da causa.
Curitiba, 01º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006771-69.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006771-69.2001.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: IMPRESSORA E EDITORA SANTA CLARA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 6771-69.2001.8.16.0185, ajuizada pelo
Município de Curitiba em face de Impressora e Editora Santa Clara, por meio da
qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do disposto...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002144-73.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 2144-73.2013.8.16.0129,
ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de “Domingos Primo Moro e
Outros”, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o falecimento
do executado em momento anterior ao ajuizamento, e condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta, inicialmente,
que houve violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de sua defesa,
eis que não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Argumenta que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Sustenta que é aplicável aos autos
o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e, assim sendo, pede pelo afastamento
da condenação ao pagamento das custas processuais. No mesmo contexto,
salienta que o presente processado tramitou perante serventia estatizada e que
as custas somente são devidas nos casos em que a fazenda pública restar
vencida, conforme prevê o artigo 39 da Lei nº 6.830/80.
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 56.1).
2. Vê-se dos autos que em 14 de fevereiro de 2013 o Município
de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra “Domingos
Primo Moro e Outros”, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 349,35
(trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), relativos ao
procedimento administrativo nº 2104/2013, consubstanciados na Certidão de
Dívida Ativa (CDA) nº 2.104/2013.
Após a juntada de certidão de óbito do Sr. Domingos Primo
Moro, ocorrido antes do ajuizamento da ação (mov. 47.1), sobreveio a r.
sentença recorrida, por meio da qual o eminente magistrado da causa julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
ante o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento, e
condenou ao exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária (mov. 49.1).
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – fevereiro de 2013,
era de R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos),
e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia
a aproximadamente R$ 711,16 (setecentos e onze reais e dezesseis centavos),
evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 01º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002144-73.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002144-73.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 2144-73.2013.8.16.0129,
ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de “Domingos Primo Moro e
Outros”, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do
Código de Process...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030105-54.2009.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: LUGGANOS RESTAURANTES LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0030105-54.2009.8.16.0185,
ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Lugganos Restaurantes Ltda.,
por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição, e condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 14.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Afirma que atuou diligentemente, sendo que após as suas
manifestações cumpria ao Judiciário dar andamento ao processo. Aduz que as
intimações da fazenda pública devem ser realizadas pessoalmente, nos termos
do disposto nos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e que sem tal
intimação não resta configurada a inércia. Ressalta que a interrupção da
prescrição, com a efetivação da citação, retroage à data da propositura da ação,
conforme estabelece o § 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973.
Pondera pela aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso de manutenção do entendimento pela ocorrência de prescrição,
defende que não está sujeito ao pagamento das custas processuais, eis que o
processo tramitou perante serventia estatizada. Subsidiariamente, pede que a
condenação se restrinja às custas destinadas ao FUNJUS e ao distribuidor (mov.
20.1).
A apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, já que
não restou estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que em 27 de novembro de 2009 o Município
de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Lugganos
Restaurantes Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 532,34
(quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), relativo a taxa de
verificação, referente ao ano de 1991, consubstanciado na Certidão de Dívida
Ativa (CDA) nº 33.371/2009.
No decorrer do trâmite processual o d. Juízo de origem
determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência
de prescrição (mov. 9.1).
Após a manifestação da municipalidade (mov. 12.1), sobreveio
a sentença recorrida, por meio da qual a eminente magistrada de primeira
instância julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a
ocorrência de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 14.1).
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – novembro de 2009,
era de R$ 532,34 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro e sessenta e seis
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0030105-54.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030105-54.2009.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: LUGGANOS RESTAURANTES LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0030105-54.2009.8.16.0185,
ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Lugganos Restaurantes Ltda.,
por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disp...
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Autos nº 0012875-95.2015.8.16.0182
Trata-se de recurso inominado interposto por FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a restituição do
valor pago pela autora a título de comissão de corretagem.
No mov. 12.1, os procuradores da recorrente informaram nos autos a renúncia ao mandato outorgado,
inclusive com a juntada da notificação extrajudicial enviada para a recorrente, em que foram cientificadas
acerca da renúncia, conforme AR - Aviso de Recebimento anexo ao mov. 12.3, recebido em 26/08/2016.
Após redistribuição dos autos, e considerando a ausência de manifestação da recorrente, foi determinada a
intimação desta, para que regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do
recurso (mov. 17.1), intimação que retornou com a informação “mudou-se” (mov. 19.1).
Inicialmente, esclareça-se que é dever das partes manter seus endereços atualizados no processo, nesse
sentido é o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, considerando que a recorrente, ciente acerca da renúncia de mandato, deixou de regularizar sua
representação processual e, considerando o disposto no artigo 41, §2º da Lei 9.099/95, que dispõe que “no
”, não conheço do recursorecurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado
inominado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO
Juíza Relatora
(TJPR - 0012875-95.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 30.10.2017)
Ementa
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Autos nº 0012875-95.2015.8.16.0182
Trata-se de recurso inominado interposto por FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a restituição do
valor pago pela autora a título de comissão de corretagem.
No mov. 12.1, os procuradores da recorrente informaram nos autos a renúncia ao mandato outorgado,
inclusive com a juntada da notificação extrajudicial enviada para a recorrente, em que foram cientificadas
acerca da renúncia, conforme AR - Aviso de Recebimento anexo ao mov. 12.3, re...
Data do Julgamento:30/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:30/10/2017
Relator(a):Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001174-05.2017.8.16.0171/0 Recurso: 0001174-05.2017.8.16.0171Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): SILVANO ADRIANO DA SILVATELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. ALEGA OCALL CENTERAUTOR, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETELEFONIA MÓVEL JUNTO A RÉ, PORÉM, ESTÁ RECEBENDO COBRANÇAS DESERVIÇO NÃO CONTRATADO, DENOMINADO “VO – TIM RECADO BACKUP – TIM COMPLETA”. SUSTENTA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ POR MEIO DE SEU , MAS AS COBRANÇAS PERSISTIRAM. APÓS CONTESTADO O FEITO,CALL CENTERSOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DER$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ ALEGA PRELIMINARMENTE, O IMPEDIMENTO DO JUIZ LEIGOQUE CONFECCIONOU A SENTENÇA, AFIRMANDO QUE ESTE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A RÉ, NO MÉRITO, SUSTENTA AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA EINEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PUGNA PELA REFORMA DASENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. .DECIDO PRELIMINARMENTE, RESSALTE-SE QUE O ARTIGO 28 DO ESTATUTO DAADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSTENTA QUE OSMEMBROS DE JUIZADOS ESPECIAIS POSSUEM ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM AADVOCACIA. OCORRE QUE OS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS SÃOCONSIDERADOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, DESSA FORMA, NÃO INTEGRAM OQUADRO DE CARREIRA DO JUDICIÁRIO, NÃO SENDO SEUS MEMBROS. PORTANTO,NÃO HÁ SE QUE FALAR QUE OS JUÍZES LEIGOS NÃO PODEM EXERCER A ADVOCACIA. AINDA, NO QUE CONCERNE A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, TEM-SE QUE A DECISÃO DO JUIZ LEIGO NÃO EXISTE PARA O PROCESSO, SENÃO QUANDOHOMOLOGADA PELO JUIZ SUPERVISOR. EVENTUAL RECONHECIMENTO DESUSPEIÇÃO DETERMINARIA A INVALIDADE DO JULGAMENTO, ENTRETANTO, NÃOSE CONHECE DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ LEIGO, PORQUANTO SEUPARECER ESTAVA SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ. A DECISÃO TORNOU-SEIMPARCIAL, APÓS REFERENDADA PELO JUIZ TOGADO, DE MODO QUE NÃO ÉVERIFICADO QUALQUER INTERESSE PARTICULAR NA CAUSA. PORTANTO, NÃOVERIFICADA A SUSPEIÇÃO ARGUIDA PELA RECLAMADA. PASSO A ANÁLISE DO.MÉRITO OBSERVA-SE QUE TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCUMBIA ÀEMPRESA RÉ DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DOART. 6º, INC. VIII, DO CDC), ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIUSATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, INC. III, DO CDC. EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COMRENOMADA EMPRESA DE TELEFONIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESPERANDOQUE SEJA FORNECIDO CONFORME PROPAGANDAS VEICULADAS NA MÍDIA, ERECEBE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO REGULARMENTE PACTUADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. ADEMAIS, OATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE,CALL CENTERUMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO CONSUMIDOR, O QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE, POR MEIO DO PROTOCOLO Nº 2017152769243O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS, PORÉM, SEM SUCESSO. INTELIGÊNCIA DOENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTODA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EMDETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOSDIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLAFINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDOE A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA,CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 25 de Outubro de 2017. Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 0001174-05.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001174-05.2017.8.16.0171/0 Recurso: 0001174-05.2017.8.16.0171Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): SILVANO ADRIANO DA SILVATELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. ALEGA OCALL CENTERAUTOR, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETELEFONIA MÓVEL JUNTO A RÉ, PORÉM, ESTÁ RECEBENDO COBRANÇAS DESERVIÇO NÃO CONTRATADO, DENOMINADO “VO – TI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO
ATENDIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM O CASO CONCRETO (R$ 3.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MULTA
POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DA RECLAMADA INTELIGÊNCIA DO ART.. 14, , DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.7 E 12.15 DAS TURMAS.
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL PLEITOIN RE
IPSA. DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA,
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS
DO ART. 46 DA Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0035864-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1...
Data do Julgamento:27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007930-5, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
001007007864-6
IMPETRANTE: RORAINORTE - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RORAINORTE – Comercio de Material de Consumo Ltda, devidamente qualificada e representada (fls. 02/22), não se conformando com a decisão denegatória proferida por este Relator, no mandado de segurança nº 001007864-6, interpõe o presente agravo regimental.
A agravante insinua que a decisão recorrida padece de qualquer fundamento e também contraria toda legislação vigente aplicável ao caso concreto. Por isso, pleiteia a sua reforma.
Na sustentação de seu inconformismo, reedita os mesmos argumentos expostos nas razões da ação mandamental, consistentes em afirmar que a antecipação de tutela deferida pela autoridade coatora, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra o Governo do Estado de Roraima e Ottomar de Souza Pinto, em cuja ação a impetrante não integra o pólo passivo, afigura-se ilegal e “ultra petita”.
Outrossim, segundo entende a agravante, tal decisão viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e a legislação que rege os procedimentos administrativos de licitação, além de carecer dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada concedida.
Forte em tais argumentos reitera o pedido de deferimento da liminar pleiteada no “writ” (fls. 02/19).
As razões da agravante, até o momento, não me convenceram, por isso, mantenho a decisão taganteada.
Eis o relatório. Segue-se o voto.
VOTO
Examinando o Agravo Regimental em comento, verifico de plano que as argumentações da agravante são improcedentes, quando asseveram que a decisão denegatória da liminar em exame encontra-se desfundamentada e que nos autos estão plenamente consubstanciados os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida.
Com efeito, a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pela ora agravante foi proferida após criteriosa análise dos elementos constantes nos autos, tendo este Relator concluído pela denegação da liminar por não se vislumbrar, naquela fase processual, os requisitos ensejadores da concessão.
Veja-se, nesse sentido, o teor da decisão em apreço, “verbis”:
“Examinando, ab initio, os argumentos da referida irresignação, vislumbro que não restaram demonstrados a contento os motivos ensejadores de lesão grave e de difícil reparação. Além do mais, as razões que sustentam a pretensão liminar confundem-se com o próprio mérito da ação mandamental em apreço. Concedê-la resultaria no exaurimento do objeto da lide, o que se afigura temerário e precipitado nesta fase preliminar cognitiva. À vista de tais fundamentos, denego a pretensão liminar em apreço (fl. 101/102).
Como se pode observar, fundamentou-se de modo sucinto a decisão fustigada, pois segundo a convicção deste Relator restam insuficientemente comprovados nas alegações da impetrante a concomitância dos requisitos inerentes à concessão da liminar pretendida (lesão grave e de difícil reparação e relevância dos fundamentos da impetração).
Sobre o enfoque o Pretório Excelso assim tem proclamado, que:
“A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento.”(STF, 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-, Relator Min.Carlos Velloso, DJU de 15.3.96, pág. 7.209).
Além do mais, a abrangência da liminar pleiteada objetivando afastar de plano os efeitos da decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz singular, “a fim de reabilitar a impetrante a participar de certames licitatórios e de concluir contratos com a Administração Pública, entregando e recebendo valores contratados” (fl. 18, do MS em apreço), em sendo concedida, guarda estreita pertinência com o mérito desta ação mandamental.
Assim, por não se tratar de pronunciamento definitivo, mas simplesmente acautelador e provisório, inoportuno é o prejulgamento da causa em sede liminar, sendo descabida, pois a pretensão de que a matéria de fundo (a legalidade ou ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz singular) seja discutida por meio de agravo regimental, análise que só poderá ser esgotada pelo Colegiado quando do julgamento de mérito do pedido de segurança.
Por outro lado, a agravante não trouxe nas razões deste inconformismo qualquer argumentação nova.
Assim, considero insubsistentes as alegações da agravante tendentes a desconstituir a decisão que denegou o seu pleito liminar.
Finalmente, urge assinalar que a jurisprudência assente no eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável recurso contra decisão monocrática que defere ou indefere liminar em mandado de segurança, “verbis:”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 622 STF – NÃO CABIMENTO – 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ – AGRMS 200600269410 – (11444) – DF – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 02.08.2006 – p. 223)
Aliás, o assunto em discussão já se encontra sumulado em nossa Suprema Corte de Justiça, “verbis”:
“Súmula/STF nº 622 - não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança".
Em face de tais motivos e considerando o mais que dos autos consta, mantenho a referida decisão e, por conseguinte, voto pelo não-conhecimento do presente agravo regimental.
Boa Vista, 24 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007930-5, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
001007007864-6
IMPETRANTE: RORAINORTE - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCOMINTÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ORDEM NÃO DEMONSTRADOS À CONTENTO. ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL ATACADO. MATÉRIA DE FUNDO. DISCUSSÃO INOPORTUNA. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. RECURSO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
1. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória;
2. "não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança" (Súmula nº 622/STF).
3. Afigura-se temerário o prejulgamento da causa em sede liminar, sendo descabida a pretensão de que a matéria de fundo possa ser discutida através de agravo regimental
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo regimental acima enumerado, acordam os membros do eg. Tribunal Pleno, sem discrepância, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador Geral de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3663, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2007, p. 05.
( : 24/07/2007 ,
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: 0 ,
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007930-5, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
001007007864-6
IMPETRANTE: RORAINORTE - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RORAINORTE – Comercio de Material de Consumo Ltda, devidamente qualificada e representada (fls. 02/22), não se conformando com a decisão denegatória proferida por este Relator, no mandado de segurança nº 001007864-6, interpõe o presente agravo regimental.
A agravante insinua que a decisão recorrida padece de qualquer fu...