EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 104, que negara provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu em definitivo a segurança para suspender a exigibilidade do tributo oriundo do diferencial da alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas em outro Estado destinadas à execução de contrato de serviços de obras, pela autora.
Alega, em síntese, o embargante “que a legislação local é clara quanto à incidência tributária do ICMS sobre o fato gerador em análise, e está em consonância com a legislação federal aplicável, que deve ser observada no presente caso” (fl. 112).
Aduz que a autora está adquirindo mercadorias provenientes de outra unidade da federação, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, razão pela qual o tributo é devido.
Por fim, requer o prequestionamento explícito dos artigos mencionados na irresignação, de maneira a permitir o acesso às vias extraordinárias (fls. 108/118).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não há como se conhecer da presente irresignação.
Com efeito, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão “sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal”.
Sobre a matéria, preleciona Nelson Nery Júnior:
“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.,1997, p. 781).
Na espécie, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, a decisão impugnada destacou que “as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.”
Também restou patente no acórdão vergastado ser indevida a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sobre bens que as empresas adquirem em outros Estados, para execução de suas obras.
Ora, como é cediço, o mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, a qual se pode aferir de modo incontroverso às fls. 24/37, dos autos em apreço.
Em verdade, o que pretende o embargante é prequestionar dispositivos legais, bem como adequar o julgado ao entendimento que pressupõe ser mais consentâneo ao caso em espécie.
Todavia, mesmo para efeito de prequestionamento de pontos específicos por meio de embargos de declaração, a parte recorrente precisa demonstrar a existência dos requisitos insertos no artigo 535 do CPC, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, que, no caso, não estão presentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.” (TJ/SC, Emb.Decl. Apel. Civ nº 51.629, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra)
No mesmo jaez:
“O prequestionamento exige que reste comprovada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana, erro evidente. Na ausência dessas hipóteses o pleito é inacolhido.” (TJ/SC, Emb. Decl. Apel. Civ. Mand. Seg. nº 2004.005475-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Dessa forma, se porventura injusta foi a decisão, esta deve ser atacada por meio de recurso próprio, e não em embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 535 do CPC (omissão, contradição e obscuridade).
Constatada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço e nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
3. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3830, Boa Vista-RR, 25 de abril de 2008, p. 04.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 104, que negara provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu em definitivo a segurança para suspender a exigibilidade do tributo oriundo do diferencial da alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas em outro Estado destin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009766-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ANDOLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Andolini Comércio e Serviços Ltda., por seu procurador judicial, ambos devidamente qualificados na preambular (fl. 02), irresignada com a decisão da MMª. Juíza da 2ª Vara Cível (fls. 85 a 87), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 010008186500-7, indeferiu a liminar pleiteada com o intento de suspender a exigência do item 9.1.4.1 do edital do pregão nº 033/2008, processo nº 11.867/07-SEFAZ, para permitir sua participação no processo licitatório em 20 de março do ano em curso, em igualdade de condições com os demais licitantes.
Alega, em síntese, a agravante que a MM. Juíza fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos necessários para a concessão do writ, dizendo ser a impetrante desidiosa em virtude de ingressar com a medida administrativa que lhe incumbia no penúltimo dia do prazo e por não haver trazido a prova do recebimento da impugnação de fls. 34/41 pela autoridade coatora.
Aduz, ainda, a desnecessidade da exigência do item 9.1.4.1 do citado edital por se tratar de processo licitatório de prestação de serviços e não de realização de obra. Diz, igualmente, que a prova da entrega da impugnação reside no protocolo da petição e, mais ainda, na resposta indeferitória que lhe foi ofertada pelo chefe do órgão governamental.
Fundamenta seu pleito na Lei das Licitações – arts. 28, 29, 30 e 31, não sendo plausível a exigência de cláusulas restritivas que estabeleçam tratamento desigual entre os participantes do certame licitatório.
Justifica o pedido liminar nos argumentos expendidos e por não poder participar do certame mais um concorrente, com visível prejuízo da administração e próprio.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo, suspendendo-se em definitivo a exigência vergastada no item 9.1.4.1 do edital em referência, garantindo a participação da agravante no certame ( fls. 02 a 15).
O pedido liminar, apresentado no plantão judiciário, foi deferido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Corte - Des. Robério Nunes (fls. 93/94).
Feito distribuído a este Relator em 24.03.2008.
Devidamente intimado, o agravado informou que a Sessão de Licitação Pública, referente ao Pregão nº 033/2008, foi adiada “sine die”, pugnando, ainda, pela manutenção do decisório singular.
Às fls. 118 a 122, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso e conseqüente manutenção da liminar de fls. 93/94.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 25 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009766-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ANDOLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
A licitação em comento tem por objetivo a contratação de empresa especializada em serviço integrado de gerenciamento e produção de impressões e cópias reprográficas de documentos exclusivamente da SEFAZ (fl. 38).
A decisão vergastada fundamentou-se na possível desídia da agravante em impugnar o edital em data muito próxima da expiração do prazo.
A norma editalícia prevê no item 4.1, que:
“Qualquer pessoa pode impugnar o Edital deste Pregão, desde que o faça no praz de até 02 (dois) dias úteis que antecedam a data de abertura da sessão pública, devendo protocolar o pedido no setor competente da CPL, localizado no endereço mencionado no subitem 1.1, no horário das 07h30 às 13h30 (horário local) cabendo ao (a) pregoeiro (a) decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” – fl. 40.
Porém, como bem esclarece o representante ministerial, a impetrante/agravante cumpriu as formalidades legais exigidas pelo edital e, o fato de ter proposto o embargo no dia 12/03, não configura desídia, até porque ainda lhe restavam 08 (oito) dias para a abertura da sessão e a norma prevê a possibilidade de impugnação com dois dias de antecedência.
Quanto à afirmação de impossibilidade na constatação do recebimento da impugnação por parte da Autoridade Coatora, tal argumento não deve subsistir, já que o próprio indeferimento da impugnação confirma o recebimento do pedido por parte do Presidente da CPL.
Ademais, diante dos precedentes colacionados na peça recursal e na manifestação do douto Procurador de Justiça, os quais admitem que a capacidade técnica não requer a prévia contratação com a administração pública, ao contrário do exigido no item 9.1.4.1 do Edital nº 033/2008, dou provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial, para determinar a suspensão da exigência vergastada, garantindo, assim, a participação da agravante no certame até o julgamento de mérito do writ.
É como voto.
Boa Vista, 13 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009766-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ANDOLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA – PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO – CLÁUSULA EDITALÍCIA EXIGINDO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS VERIFICADOS – RECURSO PROVIDO.
A exigência de atestado de capacidade técnica, in casu, diverge da idéia de que a licitação em si sugere ampla concorrência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 13 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3847, Boa Vista-RR, 22 de maio de 2008, p. 04.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009766-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ANDOLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Andolini Comércio e Serviços Ltda., por seu procurador judicial, ambos devidamente qualificados na preambular (fl. 02), irresignada com a decisão da MMª. Juíza da 2ª Vara Cível (fls. 85 a 87), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 010008186500-7, indeferiu a limin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Alega em síntese o embargante que o acórdão vergastado padece de contradição no seu fundamento, já que a embargada não é menor de idade, “...pois, tanto na inicial (fl.02), quanto na certidão de nascimento de fl. 05, verifica-se que a alimentada nasceu em 17 de fevereiro de 1988, contando atualmente, portanto, com 20 (vinte) anos de idade” (fl. 333).
Sustenta, ainda, que ao tempo em que esta Corte haverá de esclarecer este equívoco, pleiteia que outros pontos declinados na peça contestatória do embargante merecem ainda debate, os quais dizem respeito ao fato da apelada sempre ter sido sustentada pelo recorrente e somente quando esta completou 18 (anos) foi que a sua genitora ajuizou a presente ação.
Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, para suprir a indigitada contradição no julgamento impugnado, “...pois ao invés de estar adentrando na adolescência, [...] dela a embargada já está em vias de sair, com a aproximação inexorável da fase adulta” (fls. 332/334).
Eis o relato do feito.
VOTO
Apesar de evidente o equívoco apontado no v. Acórdão de fl. 327, ao salientar que “...não se estima razoável a pretensão de minorar o valor do alimentos destinados à menor, cujas necessidades são presumidas e só tendem a aumentar com a chegada da adolescência” (fl. 326), por outro lado, percebe-se que o convencimento desta Colenda Turma, para manter incólume a sentença vergastada, que condenou o embargante ao pagamento de pensão alimentícia na ordem de 5 (cinco) salário-minimos, foi justamente amparado na seguinte fundamentação, “verbis”:
“No caso, observa-se que os descontos relativos ao pensionamento (5 salários-mínimos) não se mostra excessivo. Aliás, os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado. O valor determinado na sentença, portanto, não parece insuportável pelo alimentante” (fl. 326).
Portanto, não há que se falar na existência de contradição no v. Acórdão impugnado.
Na realidade, examinando as razões do presente recurso, observa-se claramente que pretende o insurgente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento da apelação, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta.
Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias que já foram implicitamente rejeitadas.
Desta maneira, como os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito, também não se prestam para explicitar todos os pontos expostos pelas partes, conforme reclama o embargante em tese subsidiária, máxime quando o Magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida.
Nesse sentido, trás-se à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior:
“Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447).
Sob o enfoque assim decidira o eg. STJ:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Assim, a questão relativa à menoridade ou maioridade da embargada, não firmou, conclusivamente, a convicção desta Corte, de modo a manter intacta a sentença hostilizada, mas a razão maior de que a pensão arbitrada em 5 (cinco) salários-mínimos não se mostrar excessivo, porque os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado, e evidentemente as necessidades básicas da alimentada também, proporcionalmente ao padrão que vive o seu genitor, requer maior dispêndio financeiro.
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISCUSSÃO DO ACERTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos declaratórios só se prestam a complementar ou aclarar a decisão embargada, não servindo para rediscutir o acerto da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3874, Boa Vista-RR, 02 de julho de 2008, p. 02.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Alega em síntese o emba...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:02/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001008010226-1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010032-3) – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : MARIO SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO : GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADOS : FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental oposto por Mário Souza da Rocha, contra decisão liminar proferida pelo signatário, nos autos do agravo de instrumento nº 001008010032-3, que determinou o desbloqueio de valores penhorados “on-line” em contas-correntes pertencentes ao sindicato, ora agravado.
Alega, em síntese, o recorrente que a v. decisão não considerou que o agravado não demonstrou cabalmente a origem dos créditos em sua conta, vez que se trata de rendas próprias, oriundas das contribuições mensais de seus associados, portanto, passíveis de serem penhoradas.
Pede, ao final, que seja examinada, inicialmente, as preliminares argüidas nas contra-razões, reconsiderando a decisão liminar impugnada. Acaso superadas as prefaciais, que no mérito seja negado provimento ao agravo de instrumento pelo fato de o sindicato recorrente não haver logrado provar que os valores em suas contas pertencem a seus associados, mantendo, dessarte, o despacho de primeira instância.
Insurge-se, pois, o agravante, requerendo que a decisão singular deste Relator, na hipótese de não ser reconsiderada, seja submetida a julgamento perante este Colegiado (fls. 02/19).
As razões do agravante, até o momento, não me convenceram, por isso, mantenho a decisão taganteada.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Não há como se conhecer do recurso em exame.
Com efeito, assim dispõe o artigo 527, do CPC, “verbis”:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do “caput” deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifei).
Extrai-se do parágrafo único acrescido ao art. 527, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.187, de 19.10.05 que, somente é passível de reforma a decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do referido artigo, no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Neste sentido têm decidido os nossos tribunais, “verbis”:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão do relator pelo deferimento parcial de liminar - Irrecorribilidade. Não é passível de conhecimento o agravo regimental que pretende reexaminar a decisão do relator concessiva de liminar. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (TJDF – AGI 20060020128850 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. George Lopes Leite – DJU 11.01.2007 – p. 65)
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - Indeferimento - Interposição de agravo regimental contra esse ato do relator - Descabimento - RITJPR, art. 247, § 3º - CPC, art. 527, parágrafo único - Recurso não conhecido.” (TJPR – AgRg 0388792-5/01 – Curitiba – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Rabello Filho – J. 24.01.2007)
Em face de tais motivos, considerando que não ocorrera a reconsideração da decisão liminar atacada, resta evidente que o recurso manejado é inadequado, ante a expressa vedação legal prevista no § único do artigo 527, do Código de Processo Civil. Por isso, voto pelo não-conhecimento desta irresignação.
É como voto.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001008010226-1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010032-3) – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : MARIO SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO : GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADA : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADOS : FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
- Pela nova redação do parágrafo único do artigo 527, do CPC, que lhe deu a Lei nº 11.187/05, contra a decisão do relator, atribuindo ou não efeito suspensivo ao agravo ou antecipando os efeitos da tutela recursal, não cabe mais nenhum recurso. Somente é passível de reforma tal “decisum” no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar (CPC, art. 527, § único).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo regimental acima enumerado, acordam os membros da colenda Câmara Única - Turma Cível, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem discrepância, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
–
Esteve presente o Dr. – Procurador Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3870, Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008, p. 04.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001008010226-1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010032-3) – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : MARIO SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO : GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADOS : FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental oposto por Mário Souza da Rocha, contra decisão liminar proferida pelo signatário, nos autos do agravo de instrumento nº 001008010032-3, que determinou o desbloqueio de valores penhorados “on-line” em contas-correntes pertencentes ao sindicato, ora agravad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007007763-0, opostos pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com o v. acórdão de fl. 98, que deu provimento ao 2º apelo, interposto pelo ora embargado, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega em síntese, o recorrente, que o acórdão vergastado padece de obscuridade, pois, ao se manifestar sobre a alegada divergência entre as assinaturas apostas no cheque e no cartão de autógrafo, aquele entendeu que o réu/embargante não produzira prova neste sentido, ou seja, “deixou de trazer aos autos cartão de autógrafos anterior” – fl. 105.
Afirma que no acervo probatório dos autos consta o cartão de autógrafos do Embargado à fl. 27.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a indigitada obscuridade, integrando-se à decisão (fls. 104/105).
Eis o relato do feito.
VOTO
Não prospera o inconformismo do embargante.
Com efeito, vê-se claramente que o acórdão impugnado não padece da obscuridade alegada nas razões do recurso em apreço.
No caso concreto, afirma o embargado, na exordial da ação, ser cliente do Banco do Brasil há mais de 20 anos e que nunca havia observado erro tão grosseiro como aquele cometido, já que efetivamente emitiu o cheque e que havia provisão de fundos em sua conta corrente.
O MM. Juiz sentenciante julgou procedente a ação, condenando a parte ré à reparação dos danos morais suportados pelo autor, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesta instância recursal, reformou-se a sentença para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sob tal ótica, o Voto condutor do acórdão embargado, alicerçou-se no seguinte fundamento, “verbis”:
“(...) os danos morais independem de prova específica (...) sendo sua percepção evidente frente aos fatos narrados na exordial, decorrendo inevitavelmente da própria conduta do réu, restando induvidoso que a devolução indevida do cheque emitido pelo requerente ocasionou-lhe constrangimentos, transtornos, dor íntima (...).
Ademais, o argumento acerca da alegada divergência da assinatura do autor em cartão de autógrafo, como bem frisou o MM. Juiz da causa, não pode ser aceito, já que não produzira o réu prova neste sentido, ou seja, deixou de trazer aos autos cartão de autógrafo anterior, a fim de possibilitar a verificação do alegado” – fl. 95.
Ora, a necessidade de “cartão de autógrafo anterior” justifica-se pelo fato de ter o réu/embargante juntado, à fl. 27, “novo cartão de autógrafo”, solicitado pelo autor e datado de 19 de julho de 1999, ou seja, em data posterior à de devolução do cheque (05.07.1999).
Logo, impossível ter o banco se baseado em cartão de autógrafo elaborado em momento superveniente à devolução do cheque, para afirmar divergência entre as assinaturas apostas neste e naquele.
Nestas condições, não prospera a insinuação de que existe obscuridade na fundamentação do acórdão atacado, que reformou a sentença objeto do apelo, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios.
2. O recorrente, sob a alegação de haver obscuridade, pretende nitidamente ver reapreciado o mérito da causa, já decidido por esta Corte de Justiça;
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sob os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3894, Boa Vista-RR, 31 de julho de 2008, p. 03.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007007763-0, opostos pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com o v. acórdão de fl. 98, que deu provimento ao 2º apelo, interposto pelo ora embargado, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega em síntese, o recorrente, que o acórdão...
Data do Julgamento:29/07/2008
Data da Publicação:31/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009820-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADA: ALDA CELI ALMEIDA BÓSON SCHETINE (PGE/RR)
EMBARGADO: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: PAULO CAMILO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos Declaratórios com fins prequestionadores opostos pelo ESTADO DE RORAIMA em face do v. acórdão de fls. 239/246, cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO APELO; AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
É indevida a cobrança de diferença de alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil concernentes à aquisição de mercadorias utilizadas como insumos em suas obras.”
Em razões de inconformismo (fls. 250/259) alega existir omissão referente ao necessário prequestionamento de determinadas normas constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam, a) art. 12, VIII, b da Lei Complementar nº 87/1996; b) art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003 e c) art. 155, § 2º, VII, a e VIII da Constituição Federal.
É o relatório.
Feito que independe de revisão e pauta, trago-o em mesa.
V O T O
Recurso tempestivo.
Embora haja maciça jurisprudência a respeito da desnecessidade de o Relator pronunciar-se detidamente sobre todas as questões suscitadas no processo, ex vi Embargos de Declaração na Apelação Cível 010 07 008259-4, Rel. Des. Almiro Padilha, acórdão unânime, julgado em 25.03.08, DPJ 3816, de 04.04.08, passo a analisar os artigos mencionados nas razões da nobre Procuradora do Estado para fins de prequestionamento, mesmo sendo cediço que as razões esposadas no voto da apelação estão em total consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça.
Disciplina o art. 155, da CF:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)”
O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior.
A Lei Complementar nº 87/96 assim dispõe:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.”
Mercadoria é bem ou coisa móvel, sendo caracterizada pela destinação, uma vez que é coisa móvel destinada ao comércio. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio, mas somente aquelas adquiridas para revenda ou venda. (Eduardo de Moraes Sabbag (Elementos do Direito Tributário, 5ª ed., p. 290 e 292)
Nestes termos a jurisprudência considera que as empresas do ramo da construção civil, o caso da apelada, que adquirem bens para uso na sua atividade-fim, não se enquadram como contribuintes do ICMS.
Neste caso, o único tributo devido é o ISS – tributo de competência municipal; jamais o ICMS, apesar da existência dos materiais.
Ademais, a LC nº 116/03, que dispõe sobre o ISS, prevê, expressamente, que, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados, não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (art. 1º, § 2º).
A referida lista, por seu turno, prevê como serviços sujeitos ao ISS, aqueles relativos a engenharia, arquitetura, construção civil, urbanismo, etc. (item 7 e seguintes).
Referente ao art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, que trata sobre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, peço vênia para utilizar os ensinamentos de Hugo de Brito Machado, citado por Társis Nametala Sarlo Jorge, in verbis:
[...] Assim, é hoje induvidoso que o diferencial de alíquotas em tela não é devido pelas empresas de construção civil, ainda que estas sejam consideradas contribuintes do ICMS. É certo que não sendo a empresa de construção civil contribuinte do ICMS, como em verdade não é, a venda feita a ela está sujeita sempre à alíquota interna, Ocorre que as empresas de construção civil inscrevem-se no cadastro de contribuintes do ICMS por exigência das Fazendas Estaduais, e ganham com isto a condição de contribuinte que, se de fato não lhes é própria, não pode ser impugnada pelas próprias Fazendas, que a elas impõem o dever da inscrição. Enquanto inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, as empresas de construção civil podem comprar em outros Estados e ter essas vendas tributadas com alíquota interestadual. Isto não quer dizer que devam pagar a diferença de alíquota ao Estado onde tenham sede, ou ao Estado onde os produtos sejam utilizados em suas edificações. O Estado onde ocorreu a compra, tributada com alíquota interestadual, é que pode, se for o caso, exigir a diferença, posto que a empresa dedicada exclusivamente à construção civil, que não comercializa materiais de construção, na verdade não é contribuinte do ICMS. (Manual do ICMS, LumenJuris, 2007, p. 128/129).
Como se vê, o fato de a Autora estar inscrita no cadastro de contribuintes, não justifica a cobrança do diferencial de alíquotas.
Isto posto, conheço dos embargos e lhes nego provimento por não ofensivos ao art. 535 do CPC.
É como voto.
Boa Vista(RR), 26 de agosto de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009820-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADA: ALDA CELI ALMEIDA BÓSON SCHETINE (PGE/RR)
EMBARGADO: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: PAULO CAMILO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FINS PREQUESTIONADORES – TRIBUTÁRIO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento por não ofensivos ao art. 535 do CPC, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos VINTE E SEIS dias do mês de AGOSTO do ano de dois mil e OITO. (26.08.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3922, Boa Vista-RR, 10 de Setembro de 2008, p. 02.
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 009820-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADA: ALDA CELI ALMEIDA BÓSON SCHETINE (PGE/RR)
EMBARGADO: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: PAULO CAMILO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos Declaratórios com fins prequestionadores opostos pelo ESTADO DE RORAIMA em face do v. acórdão de fls. 239/246, cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINARES: NÃ...
Data do Julgamento:26/08/2008
Data da Publicação:10/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010327-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: HUDSON CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO E OUTRA
EMBARGADA: SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: VENILSON BATISTA DA MATA
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 001008010327-7, opostos por Hudson Cardoso do Nascimento, irresignado com o v. acórdão de fl. 61, que denegou a segurança pleiteada ante a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade dita coatora.
Alega em síntese, que “o aresto, em momento algum, analisou a questão do dever,, no presente caso, da necessária motivação do ato. Não só pelo fato da mantença da unidade familiar, como também pelo posterior e não compreendido ato de transferência de servidores, para a mesma localidade, ocorrido treze dias depois da remoção do impetrante” – fl. 64.
Afirma ainda que o fato de a esposa do impetrante estar matriculada em universidade estatal não fora analisado.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, integrando-se à decisão (fls. 63-65).
Eis o relato do feito.
VOTO
Não prospera o inconformismo do embargante.
Com efeito, vê-se claramente que o acórdão impugnado não padece de qualquer das omissões alegadas no recurso em apreço.
No caso concreto, o impetrante impetrou o remédio constitucional sob o argumento de que o ato administrativo que ensejou sua remoção não restou devidamente motivado, o que foi objeto de detida análise no voto proferido pelo Exmo. Sr. Des. José Pedro (fls. 58-60).
Logo, busca o embargante a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de declaratórios.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADES E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL.
O fato de o embargante não concordar com a interpretação adotada no voto condutor do acórdão, por não lhe ter sido favorável, não implica, necessariamente, em obscuridade e/ou contrariedade, até por que não esclarecido pelo interessado em que consistiriam. Incabível se mostra a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.”
(EDec na AC n.º 040/00 - Boa Vista/RR, Apelante: VARIG S/A - Viação Aérea Riograndense; Apelado: Marcos José Pereira de Souza, Relator: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 13.11.01 - DPJ nº 2281 de 17.11.01 , pgs. 01 e 02).
Além do mais, não se vislumbra a omissão apontada quanto ao fato de a esposa do impetrante estar matriculada em universidade estatal . Apenas não se desceu a detalhes irrelevantes, em atenção aos ensinamentos jurisprudenciais, a exemplo do que pontificara o STJ, “in verbis”:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. 1. Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importante pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, concentrando-se na relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. 2. Inocorentes as hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC). 3. Embargos rejeitados.” (Ac. Unân. da 1ª T. do STJ, de 14.06.95, nos ED em R. Esp. nº 39.870-3-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU de 21.08.95, p. 25.352).
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010327-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: HUDSON CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO E OUTRA
EMBARGADA: SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: VENILSON BATISTA DA MATA
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios.
2. O recorrente, sob a alegação de haver omissões, pretende nitidamente ver reapreciado o mérito da causa, já decidido por esta Corte de Justiça;
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão quando baseados nos fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS - Relatora
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Des. MAURO CAMPELLO – Julgador
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. – Procurador- Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 04.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010327-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: HUDSON CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO E OUTRA
EMBARGADA: SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: VENILSON BATISTA DA MATA
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 001008010327-7, opostos por Hudson Cardoso do Nascimento, irresignado com o v. acórdão de fl. 61, que denegou a segurança pleiteada ante a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade dita coato...
Data do Julgamento:15/10/2008
Data da Publicação:16/10/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010080110835 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ANACONDA TOURS LTDA
ADVOGADO: ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS
AGRAVADO: IATA - INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANACONDA TOURS LTDA, devidamente qualificada e representada, visando à reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em virtude de não constar nos autos, até aquele momento, prova inequívoca que consubstanciasse a verossimilhança das alegações do autor (420/421).
A agravante sustenta que a recorrida descumpriu a Resolução IATA (Internacional Air Transport Association) 832 ao desconectá-la do sistema das empresas aéreas, por meio de bloqueio do sinal eletrônico, o que lhe impossibilitou a venda de bilhetes aéreos a partir do dia 26.12.2007.
Alega, outrossim, que não deu causa à tal medida. Esclarece que, ao atrasar o pagamento, foi-lhe imputada apenas “2 (duas) instâncias de irregularidade”, ao passo que, a providência tomada pela agravada seria justificável apenas se a agravante possuísse “6 (seis) instâncias de irregularidade”.
Negado efeito suspensivo ao recurso e indeferida a antecipação de tutela às fls. 423/424.
Contra-minuta ao agravo de instrumento juntado às fls. 431/443, ocasião em que a agravada argui, preliminarmente, ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Para tanto, alega que a agravante deixou de incluir, na petição, o nome e o endereço completo de todos os advogados constantes dos autos, descumprindo determinação prevista no art. 524, do CPC.
Quanto ao mérito, aduz inverossimilhança das alegações face ausência de prova inequívoca nos autos. Justifica a suspensão da agravante do sistema BSP, gerenciado pela agravada, pela falta de apresentação da garantia exigida por conta da sua impontualidade, e não pelas 2 (duas) instâncias de irregularidade aplicadas, conforme faz crer a agravante na sua peça inicial.
Informações prestadas às fls. 490/491, onde o MM. Juiz a quo ratifica a decisão e noticia que o processo aguarda audiência preliminar.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
Inicialmente, analisando a preliminar arguida pela agravada, no sentido de que o recurso em apreço não preenche um pressuposto de admissibilidade, entendo que não merece prosperar.
Isso porque aduz a recorrida que a agravante não incluiu em sua peça inaugural o nome e o endereço completo de todos os advogados constantes dos autos, desobedecendo determinação expressa do art. 524, III, do CPC.
Todavia, vislumbra-se procuração à fl. 30 que indica todas as informações exigidas pela referida norma, razão pela qual entendo preenchidos tais pressuposto, e, por conseguinte, rejeito a preliminar ventilada.
No mérito, verifica-se que a controvérsia dos autos consiste em averiguar a verossimilhança das alegações da agravante quando do pleito de antecipação de tutela. Em outras palavras, imprescindível se faz descobrir se favorável à agravante o juízo de probabilidade acerca dos fatos alegados.
Analisando detidamente o contexto probatório dos autos, entendo que o agravo de instrumento não merece provimento.
A agravada juntou os documentos de fls. 329/332, atestando que as medidas adotadas pela IATA tem previsão, seja em contrato, seja em resoluções ou circulares. Vejamos:
“14.8 Garantia Financeira (...)
14.8.3 Critérios
Sob a Resolução IATA 808 exigem-se Garantias Financeiras nas seguintes situações: (...) Irregularidade de natureza financeira (atraso no pagamento e/ou cheque devolvido) (...)
14.8.7 Consequências por não entrega de garantias
Aquela agência que não atender a solicitação de entrega de garantias no prazo acima informado, será suspensa da operação no BSP Brasil (REVISÃO FINANCEIRA-CASH BASIS), tendo seu sinal para emissões inibido junto aos Sistemas de emissão (GDSs) e também no website do v-MPD. Será providenciada a retirada dos bilhetes (pertencentes à IATA) em estoque no agente, bem como retirada de CIPs (Placas de Empresas Aéreas) caso o agente as possua em seu poder.” (fls. 329/330)
Ademais, nos termos das fls. 205/208 e 309/312, a falta da garantia, devidamente solicitada, constituiu motivo determinante para a inibição do sinal e não a aplicação das 2 (duas) instâncias de irregularidade, conforme pretende a agravante.
Portanto, numa análise prévia, em conhecimento não exauriente da demanda, não há que se falar em providência indevida por parte da IATA, seja pela exigência da garantia, seja pela revisão financeira.
Ressalte-se que inoportuna consiste, nesta fase, a análise da coerência e legalidade de tais previsões, a fim de que não se esvazie a matéria quando da cognição final.
Assim, não vislumbro nos autos, por enquanto, prova inequívoca de suas alegações a fim de consubstanciar a respectiva verossimilhança, requisito essencial para a concessão da medida, nos termos do art. 273, do CPC.
Destarte, procede a decisão que não concedeu a antecipação de tutela e, por conseguinte, insuscetível de provimento é a pretensão da agravante.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA – FATOS NÃO VEROSSÍMEIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Ausente prova inequívoca nos autos que consubstancie a verossimilhança das alegações, requisito exigido para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência dos respectivos pressupostos recursais e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente em exercício e Relator
Des ALMIRO PADILHA – Julgador
Juiz Convocado JÉSUS RODRIGUES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4018, Boa Vista, 5 de fevereiro de 2009, p. 05.
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: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010080110835 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ANACONDA TOURS LTDA
ADVOGADO: ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS
AGRAVADO: IATA - INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANACONDA TOURS LTDA, devidamente qualificada e representada, visando à reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em virtude de não constar nos autos, até aquele momento, prova inequívoca que consubstanciasse a verossimilha...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9
APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ
ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração prequestionadores opostos por José Serafim Muniz, devidamente qualificado, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Alega que a decisão embargada foi omissa por não apreciar de forma expressa fatos alegados na peça recursal, o que seria de extrema importância, haja vista a impossibilidade de discutir questões fáticas em sede excepcional.
Desta forma, pretende que esta Corte se manifeste quanto aos critérios utilizados para a dosagem da pena aplicada, visto que estas foram cumulativas, o que a teria tornado capital, uma vez que a apelação realçou a ausência de má-fé do recorrente no evento, o que seria suficiente para, senão pulverizar a pena, reduzi-la.
É o relatório, segue-se o voto.
VOTO
Inicialmente, entendo que a matéria em questão já fora devidamente prequestionada no v. acórdão de fl. 223/224, bem como no voto de fls. 214/222, notadamente porque o assunto versa sobre os critérios utilizados para a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, o que foi deveras explanado, conforme se verifica a seguir.
Com efeito, a eg. Corte, por entender que restou comprovado nos autos a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a manutenção de servidores nos quadros da Administração sem concurso público, confirmou a sentença que condenara o ora embargante à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público por igual prazo.
À fl. 221, concluí que o ato praticado se enquadra no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e que na burla ao concurso público, a existência de dolo ou culpa é evidente, não havendo que se falar em atipicidade por inexistência de má-fé.
Outrossim, no que tange à dosimetria da pena, as circunstâncias do ato foram devidamente ponderadas, de modo que inexiste omissão no julgado, in verbis:
“Saliento, pois, que a razoabilidade e a proporcionalidade não podem justificar a desqualificação do ato de improbidade, mas sim, nortear a quantificação da pena.
Na espécie, tem-se que os atos são inválidos e tiveram suas eficácias postergadas por todo o mandato do apelante; a legitimidade para torná-los ineficazes caberia ao recorrente, o que não o fez; e, a violação principiológica era de conhecimento de todos. Portanto, considero proporcionais e razoáveis a perda da função pública que o suplicado porventura estiver exercendo quando do trânsito em julgado da decisão; a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” (fl. 222)
Ademais, todos os fatos e argumentos suficientes à formação do convencimento da Corte foram devidamente testilhados, sendo certo que o julgador não está obrigado a exaurir a argumentação das partes.
Sob o enfoque:
“Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. Improvimento.” (TJRS – EMD 02191189 – (70022035695) – Viamão – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Nelson Pacheco – J. 10.01.2008)
À vista do exposto, por entender que a matéria já se encontra devidamente prequestionada, e, constatada a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. Acórdão hostilizado.
É como voto.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9
APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ
ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI
RELATOR: JOSÉ PEDRO
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O v. acórdão afastou expressamente a tese do embargante, razão pela qual desnecessário se faz o seu prequestionamento;
2. Não há omissão juridicamente censurável quando o argumento esposado na decisão embargada é suficiente, por si, para afastar todas as alegações formuladas pelo litigante;
3. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9
APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ
ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração prequestionadores opostos por José Serafim Muniz, devidamente qualificado, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Alega que a decisão embargada foi omissa por não apreciar de forma expressa fatos alegados na peça recursal, o que seria de extrema importância, haja vista a impossibilidade de discutir questõe...
Data do Julgamento:20/10/2009
Data da Publicação:21/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010199-0
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: RAÍSSA FRAGOSO DE ANDRADE
EMBARGADO: OLINALDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: ADRIANA MENDIVIL VEJA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, irresignada com o v. acórdão de fl. 139, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo intacta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente afirma a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que não houve manifestação acerca da ausência, nos autos: a) de documentos que comprovem o nexo de causalidade; b) de croqui do local do acidente; c) de comprovação de que o filho do apelado/embargado possui habilitação para conduzir o veículo envolvido no acidente.
Ao final, requer o provimento dos embargos para, “sanando as omissões e obscuridades apontadas, dar-se efeito modificativo ao julgado” – fls. 146/149.
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
O recurso não merece provimento, já que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer omissão no acórdão vergastado, visto que as alegações restaram devidamente analisadas e afastadas, conforme se depreende do seguinte trecho do voto:
“(...) embora a apelante afirme a inexistência do ato ilícito, bem como de dano moral sofrido pelo apelado, estes se apresentam incontestes nos autos, já que o acidente foi provocado por fios de telefone que estavam suspensos na via, causando ao autor lesões corporais e internação hospitalar.
Esclareça-se que a recorrente somente estaria isenta de responder pelos danos causados se restasse comprovada a culpa exclusiva do autor. Entretanto, as provas dos autos, ao contrário, demonstram culpa da empresa que não providenciou o conserto do fio, causando os danos mencionados” – fl. 137.
Dessa forma, não se constata a alegada omissão apontada no v. acórdão impugnado, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir a matéria de mérito.
Sob o enfoque, pontificam os nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AFRONTA AOS DITAMES DO ART. 535 DO CPC – REDISCUSSÃO MERITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas uma ferramenta jurídica hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no V. Acórdão atacado qualquer um dos pressupostos autorizadores do embargos, descritos no art. 535 do CPC, imperativo seu improvimento para manter-se na íntegra a decisão atacada.” (TJES – AGInt 011069000658 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza – J. 12.12.2006)
“Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. Improvimento.” (TJRS – EMD 02191189 – (70022035695) – Viamão – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Nelson Pacheco – J. 10.01.2008)
À vista de tais fundamentos, voto pelo improvimento aos embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão hostilizado.
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010199-0
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: RAÍSSA FRAGOSO DE ANDRADE
EMBARGADO: OLINALDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: ADRIANA MENDIVIL VEJA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão juridicamente censurável quando o argumento esposado na decisão embargada é suficiente, por si, para afastar todas as alegações formuladas pelo litigante.
2. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 053.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010199-0
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: RAÍSSA FRAGOSO DE ANDRADE
EMBARGADO: OLINALDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: ADRIANA MENDIVIL VEJA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, irresignada com o v. acórdão de fl. 139, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo intacta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente afirma a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que não houve manifestação acerca da ausê...
Data do Julgamento:09/12/2009
Data da Publicação:17/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à apreciação do art. 5º, LV da CF/88 e do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, conquanto fora impedida de apresentar alegações finais nos autos, bem como porque fixou a reparação de danos materiais em valor superior ao limite estabelecido em lei.
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não vislumbro a apontada omissão no acórdão hostilizado, razão pela qual os embargos não merecem prosperar.
Com efeito, observa-se às fls. 223/228 expresso afastamento de contrariedade aos dispositivos citados.
Rejeitou-se a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, ainda em sede de preliminar, quando concluiu-se inexistir nulidade, pois não demonstrado prejuízo algum.
E quanto à redução da condenação a título de reparação de danos materiais, in verbis:
“Já no que tange ao pedido de que os danos materiais sejam arbitrados com base na tabela de preços dos procedimentos da apelante, inviável é a sua apreciação. Isso porque a matéria não fora impugnada quando da apresentação da contestação, tampouco mencionada na sentença, que se limitou a fixar os danos materiais no valor pleiteado pelo autor e não impugnado pela ré.”
Ora, o acórdão hostilizado trata expressamente da matéria que o embargante aduz ser omissa, fato que torna os presentes embargos meramente protelatórios, em manifesto desafio ao comando do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, justificando-se, destarte, a imposição da pena de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, decidira o STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(STF. RE 537907 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-09 PP-01822)
À vista do exposto, não vislumbrando a ocorrência de erro material, de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão de fl. 228, nego provimento aos presentes embargos declaratórios, condenando a embargante a pagar aos recorridos a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido, e condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do art. 538, § único, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OMISSÕES APONTADAS ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 17, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 08.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6
EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: ROMMEL LUCENA
EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL
ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à aprec...
Data do Julgamento:12/01/2010
Data da Publicação:02/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00011000260-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: COSMA DA SILVA PONTES E OUTRAS
ADVOGADO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Cosma da Silva Pontes e outros, contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível, proferida nos autos do processo nº 010.2011.903.151-5, que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a citação da ré, ora agravada.
Alegam, em síntese, as agravantes que a decisão atacada causa lesão grave, pois o pagamento do precatório questionado nos autos do processo ordinário está na iminência de ocorrer, e, uma vez sacado o valor pela agravada, o feito tornar-se-á inútil.
Requer, por seu turno, a antecipação de tutela no presente agravo, para suspender os efeitos do contrato de cessão de crédito.
É o breve relato. Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, não obstante os argumentos trazidos aos autos pelas recorrentes, cumpre destacar a ausência de documentos obrigatórios à instrução do agravo, quais sejam, a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação, imprescindíveis para aferir-se a causa e a tempestividade do recurso.
Quanto ao enfoque, o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição do agravo de instrumento seja instruída obrigatoriamente, dentre outros, com a cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação.
Trata-se de requisitos indispensáveis, cuja ausência torna incompleta a formação do instrumento recursal.
A propósito do assunto, já decidira o eg. Superior Tribunal de Justiça, “verbis:”
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA – SÚMULA Nº 223/STJ – "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo" (Súmula 223/STJ). Agravo Regimental improvido.” (STJ – AgRg-AI 1.111.469 – 3ª T – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 15.05.2009 – p. 445)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – SÚMULA 182/STJ – I- Só se conhece de agravo de instrumento que esteja devidamente formalizado, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1 do artigo o 544 do Código de Processo Civil. II- É essencial a instrução do agravo com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para verificação da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-AI 773.045 – (2006/0099048-5) – 3ª T – Rel. Min. Paulo Furtado – DJe 12.05.2009 – p. 481)
Igual posicionamento mantêm os Tribunais de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO .
(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 8432535000/SP. Relator(a): Franco Cocuzza. Julgamento: 13/11/2008. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Publicação: 03/12/2008).
Ausentes, pois, cópia da decisão agravada e a certidão da respectiva intimação (art. 525, I, CPC), desautorizado está o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Ressalte-se, outrossim, que, de acordo com a reforma processual civil instituída pela Lei nº 9.139/95, não cabe a conversão do julgamento em diligência nem abertura de prazo para suprir a falta.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 23 de março de 2011.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4520, Boa Vista, 29 de março de 2011, p. 004.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00011000260-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: COSMA DA SILVA PONTES E OUTRAS
ADVOGADO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Cosma da Silva Pontes e outros, contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível, proferida nos autos do processo nº 010.2011.903.151-5, que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a citação da ré, ora agravada.
Alegam, em síntese, as agravante...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNADO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, POR SE AFIGURAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. JULGADOR DE ORIGEM QUE FULMINA O FEITO SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS CREDORES. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA PROLATADA NA ETAPA DE CONHECIMENTO QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS CONTENDORES. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA". CÁLCULO DOS CREDORES CORRETO NESSA SEARA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CREDORES QUE CALCULAM OS JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA. IMPERATIVO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NESSE VIÉS. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REBALIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR PARTE DOS CREDORES SUSPENSA, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DA PROCURADORA DOS EXEQUENTES, A QUAL SERÁ REMUNERADA NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028774-2, de Orleans, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNADO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, POR SE AFIGURAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. JULGADOR DE ORIGEM QUE FULMINA O FEITO SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS CREDORES. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA PROLATADA NA ETAPA DE CONHECIMENTO QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADV...
Data do Julgamento:07/06/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (1) DA ADMISSIBILIDADE. (1.1) DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NÃO CONHECIDA. FALTA INTERESSE RECURSAL AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE ALUDIDO BENEFÍCIO FOI DEFERIDO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. (1.2) DOS PRINCÍPIOS DE INDELEGABILIDADE E DA ILEGALIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO APRESENTADO NAS RAZÕES RECURSAIS, MAS NÃO AVENTADO NA INICIAL. (2) DA PRELIMINAR. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACERVO DOCUMENTAL ROBUSTO E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS REQUERIDAS QUE SÃO TOTALMENTE DISPENSÁVEIS. (3) DO MÉRITO. (3.1) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (3.1.1) DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ E PELO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO NÃO REPRESENTAM, POR SI, ABUSIVIDADE (SÚMULA 382/STJ). INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 596/STF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, RESSALVADA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO, SE MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (3.1.2) DA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DAQUELA OFERTADA AO AUTOR. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSENTES ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DE ACORDO COMO O ART. 333, I, DO CPC/1973 (ART. 373, I, DO NCPC/2015). (3.2) DA EXCLUSÃO DA IMPLÍCITA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TESE REJEITADA. É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANDO IMPLÍCITA SUA CONTRATAÇÃO. A PREVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL FAZ PRESUMIR A CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. (3.3) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TESE REJEITADA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, POIS A RESTITUIÇÃO EM DOBRO REQUER A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FE DA CASA BANCÁRIA. (3.4) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCABIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE INEXISTENTES ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRECEDENTES. (3.5) DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DE FORMA RECÍPROCA, GARANTIDA A COMPENSAÇÃO, VERBA SUSPENSA COM RELAÇÃO AO AUTOR/APELANTE, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/50). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, EM FACE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E PORQUE DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A A C (ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV DO NCPC/2015), E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO SUSPENSA COM RELAÇÃO AO APELANTE, EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/50). (B) DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA (CPC/1973) E A SÚMULA 306 DO STJ, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HOUVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ASSEGURADO AO ADVOGADO E À PARTE EXIGIR SUA COBRANÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088927-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (1) DA ADMISSIBILIDADE. (1.1) DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NÃO CONHECIDA. FALTA INTERESSE RECURSAL AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE ALUDIDO BENEFÍCIO FOI DEFERIDO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. (1.2) DOS PRINCÍPIOS DE INDELEGABILIDADE E DA ILEGALIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO APRESENTADO NAS RAZÕES RECURSAIS, MAS NÃO AVENTADO NA INICIAL. (2) DA PRELIMINAR. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACER...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO CREDOR E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.387.248/SC. TESES AFASTADAS. VALOR INTEGRALIZADO. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA COM O CONSUMIDOR, SOB AS PENAS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PELO REQUERENTE. REFORMA DO DECISUM NESTE VIÉS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO CLAMADA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBAS OS CONTENDORES. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO INCIDENTE EM PROL DO ADVOGADO DO AUTOR, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA, POR SER DETENTOR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015432-6, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QU...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO CREDOR E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.387.248/SC. TESES AFASTADAS. VALOR INTEGRALIZADO. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA COM O CONSUMIDOR, SOB AS PENAS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PELO REQUERENTE. REFORMA DO DECISUM NESTE VIÉS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO CLAMADA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TOGADO QUE CONSIDERA OS VALORES DAS PARCELAS DE LUCRO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO OBSTADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) A ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBOS OS CONTENDORES. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO INCIDENTE EM PROL DOS ADVOGADOS DO CREDOR, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA, POR SER DETENTOR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015392-2, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENT...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELA SUPLICANTE E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.387.248/SC. TESES AFASTADAS. VALOR INTEGRALIZADO. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA. PLEITO ARGUIDO PELA CONSUMIDORA NO MESMO TOM DA DECISÃO ATACADA. ESMIUÇAMENTO VEDADO. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DA IMPUGNADA. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBAS AS CONTENDORAS. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO INCIDENTE EM PROL DO ADVOGADO DO AUTOR, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA, POR SER DETENTOR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.016584-8, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO Q...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO CREDOR E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.387.248/SC. TESES AFASTADAS. VALOR INTEGRALIZADO. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA COM O CONSUMIDOR, SOB AS PENAS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PELO REQUERENTE. REFORMA DO DECISUM NESTE VIÉS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO CLAMADA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. EVENTOS CORPORATIVOS. ALEGAÇÃO FORMULADA NAS RAZÕES DO RECURSO RELACIONADA À INCLUSÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. MATÉRIA INÉDITA NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ESMIUÇAMENTO VEDADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBAS OS CONTENDORES. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO INCIDENTE EM PROL DO ADVOGADO DO AUTOR, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA, POR SER DETENTOR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013931-7, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QU...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, PROPOSTA PELO MESMO AUTOR E CONTRA A MESMA REQUERIDA, COM A MESMA NATUREZA, ALÉM DE CONTAR COM O MESMO OBJETO, QUAL SEJA, O REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE UM MESMO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA TRATADO NOS PRESENTES AUTOS. TEMÁTICAS REFERENTES AO AJUSTE PCT N. 430404, QUE RESTARAM AÇAMBARCADAS PELO RECENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO N. 2016.023628-8 INTERPOSTA NAQUELES AUTOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10-5-16. ESMIUÇAMENTO VEDADO QUANTO AO CONTRATO EM QUESTÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR APENAS EM RELAÇÃO À AVENÇA PEX N. 224220. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO CREDOR E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.387.248/SC. TESES AFASTADAS. VALOR INTEGRALIZADO. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA COM O CONSUMIDOR, SOB AS PENAS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO UTILIZADO PELO REQUERENTE. REFORMA DO DECISUM NESTE VIÉS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO CLAMADA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) A ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DO IMPUGNADO. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBOS OS CONTENDORES. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO INCIDENTE EM PROL DO ADVOGADO DO AUTOR, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA, POR SER DETENTOR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012206-8, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, PROPOSTA PELO MESMO AUTOR E CONTRA A MESMA REQUERIDA, COM A MESMA NATUREZA, ALÉM DE CONTAR COM O MESMO OBJETO, QUAL SEJA, O REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃ...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE INFORMA SOMENTE O VALOR PAGO À VISTA. PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO MUNICIADA COM TODOS OS BOLETOS BANCÁRIOS, OS QUAIS APONTAM QUE O CREDOR PAGOU VALOR A MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA AVENÇA. IMPERATIVO EMPREGO DO VALOR PARCELADO DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO O ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS NOS MONTANTES FRACIONADOS, QUANDO O PACTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO TRAZ EM SEU BOJO ESTAS INFORMAÇÕES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NO INCIDENTE DE DEFESA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 1°, DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL. COTAÇÃO DAS AÇÕES. ARGUMENTOS TECIDOS COM O FIM DE OBTER A DEFINIÇÃO DE QUE A COTAÇÃO A SER UTILIZADA PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA DEVE SER AQUELA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PLANILHA A EMBASAR OS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO COMPUTADOS PELO CREDOR. TESE RECHAÇADA. VALORES QUE SE ANCORAM EM CÁLCULOS REALIZADOS JUNTAMENTE COM A PERÍCIA. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL. ACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OS DIVIDENDOS SEREM COMPUTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. INVIABILIDADE DE O EXEQUENTE AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. CÔMPUTO PERICIAL QUE CONSIDERA OS VALORES DAS PARCELAS DE LUCRO EM PERÍODO POSTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. IMPERATIVO AFASTAMENTO DO MONTANTE PECUNIÁRIO RELATIVO AOS DIVIDENDOS. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA SE CHEGAR AO QUANTUM. AVENTADA LIQUIDAÇÃO ZERO. TESE RECHAÇADA. ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO DEFENDIDO PELO CONSUMIDOR QUE ALTERA TODA A ESTRUTURA DO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE 1.406 (MIL, QUATROCENTAS E SEIS) AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REBALIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO E, NA FORMA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.027907-5, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE INFORMA SOMENTE O VALOR PAGO À VISTA. PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO MUNICIADA COM TODOS OS BOLETOS BANCÁRIOS, OS QUAIS APONTAM QUE O CREDOR PAGOU VALOR A MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA AVENÇA. IMPERATIVO EMPREGO DO VALOR PARCELADO DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBU...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial