APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. 1.1 - COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA NA RÉPLICA NÃO ANALISADO PELO JUIZ SINGULAR. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VIII, DO CPC. 1.2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. COBRANÇA ADMITIDA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO TOCANTE. "Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "[...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]" (REsp. n. 1.255.573/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013). 1.3 - TARIFA DE "SERVIÇO DE TERCEIRO" E DE "GRAVAME ELETRÔNICO". AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE CONTRATAÇÃO DE TAIS TARIFAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.4 - TARIFA DENOMINADA DE "REGISTRO DE CONTRATO". ABUSIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E V, 51, IV, IX, XV, E 54, DO CDC. COBRANÇA AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2 - DO APELO. 2.1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DO LEASING. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização. (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011)" (Apelação Cível n. 2011.016320-3, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-12-2012). 2.2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ ENCARGOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO A SABER: JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3 - SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. DEVER DA AUTORA DE SUPORTAR AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029660-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. 1.1 - COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA NA RÉPLICA NÃO ANALISADO PELO JUIZ SINGULAR. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VIII, D...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRINCIPAL. SENTENÇA DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE RESTOU RECORRIDA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR PERQUERIDO. FALTA DE INCONFORMISMO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. "Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra ato processual do qual dissente, não lhe cabe ser oportunizada nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil, devendo, pois, arcar com os ônus defluentes de sua inércia" (TJSC, AI n. 2008.053553-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18-8-2009). ALEGADA A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. VALOR QUITADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DOS JUROS DE MORA (8.8.11) E A DATA DO PAGAMENTO (26.9.11). "II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento" (STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC)" (AgRg no REsp n. 1506213/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.5.15). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. RECURSO DOS EMBARGADOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084502-3, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRINCIPAL. SENTENÇA DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE RESTOU RECORRIDA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR PERQUERIDO. FALTA DE INCONFORMISMO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. "Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra ato processual do qual dissente, não lhe cabe ser oportunizada nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil, devendo, pois, arcar com os ôn...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO AFASTADA. RECORRENTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO QUE É OBJETO DA LIDE RESCISÓRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE É DEVIDO EM FACE DA PARTE INADIMPLEMENTE E NÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.011881-9. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO QUE JÁ SE ENCONTRAM APORTADAS NO CADERNO PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIO AUSENTE. CIENTIFICAÇÃO DOS APELANTES SOBRE O CONDICIONAMENTO DA CONCLUSÃO DO PACTO AO CUMPRIMENTO DE AVENÇA ANTERIOR FIRMADA PELO VENDEDOR COM O PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DO PACTO ADEQUADA PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DESPROPORCIONAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DA QUITAÇÃO, BEM COMO DA RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA, OPERADA NO DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS OU COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVERES DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS INTEGRALMENTE, RESULTANDO EM DANOS AOS APELANTES, DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE PACTO COM CLÁUSULA POTESTATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E ATINGIMENTO DO OBJETO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCOMODAÇÕES E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS RECORRENTES QUE NÃO CONFIGURAM ABALO MORAL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelo conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.027992-9. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO PRIMITIVO DE PARTE CONTRATANTE DA SEGUNDA AVENÇA, QUE PARTICIPOU DO PRIMEIRO PACTO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, SENDO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONVENÇÃO A RESPEITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS EM QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. SOLIDARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. APELANTES QUE FORAM VENCEDORES NA LIDE. PARTE RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM A DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ônus invertido. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL. N. 2015.074438-0. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSE DOS INSURGENTES DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DEMANDANTES QUE COMPORTARAM COMO SE DONOS DO IMÓVEL FOSSEM, CONTRATANDO PEDREIRO PARA REALIZAR AS REFORMAS NO APARTAMENTO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BEM PARA QUE CONFIGURE A POSSE. ESBULHO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELOS DEMANDANTES EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USUFRUIR DO APARTAMENTO ADQUIRIDO. DESPESAS QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELO CONDOMÍNIO QUE CAUSOU O ESBULHO. ABALO MORAL NÃO CONSTATADO. INCÔMODOS INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. DEMANDANTES QUE FORAM VENCEDORES EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, MOTIVO PELO QUAL DEVERÃO ARCAR COM 30% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E A PARTE ADVERSA COM OS 70% RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074442-1, de Itapema, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LI...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO AFASTADA. RECORRENTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO QUE É OBJETO DA LIDE RESCISÓRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE É DEVIDO EM FACE DA PARTE INADIMPLEMENTE E NÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.011881-9. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO QUE JÁ SE ENCONTRAM APORTADAS NO CADERNO PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIO AUSENTE. CIENTIFICAÇÃO DOS APELANTES SOBRE O CONDICIONAMENTO DA CONCLUSÃO DO PACTO AO CUMPRIMENTO DE AVENÇA ANTERIOR FIRMADA PELO VENDEDOR COM O PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DO PACTO ADEQUADA PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DESPROPORCIONAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DA QUITAÇÃO, BEM COMO DA RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA, OPERADA NO DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS OU COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVERES DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS INTEGRALMENTE, RESULTANDO EM DANOS AOS APELANTES, DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE PACTO COM CLÁUSULA POTESTATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E ATINGIMENTO DO OBJETO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCOMODAÇÕES E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS RECORRENTES QUE NÃO CONFIGURAM ABALO MORAL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelo conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.027992-9. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO PRIMITIVO DE PARTE CONTRATANTE DA SEGUNDA AVENÇA, QUE PARTICIPOU DO PRIMEIRO PACTO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, SENDO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONVENÇÃO A RESPEITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS EM QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. SOLIDARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. APELANTES QUE FORAM VENCEDORES NA LIDE. PARTE RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM A DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ônus invertido. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL. N. 2015.074438-0. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSE DOS INSURGENTES DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DEMANDANTES QUE COMPORTARAM COMO SE DONOS DO IMÓVEL FOSSEM, CONTRATANDO PEDREIRO PARA REALIZAR AS REFORMAS NO APARTAMENTO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BEM PARA QUE CONFIGURE A POSSE. ESBULHO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELOS DEMANDANTES EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USUFRUIR DO APARTAMENTO ADQUIRIDO. DESPESAS QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELO CONDOMÍNIO QUE CAUSOU O ESBULHO. ABALO MORAL NÃO CONSTATADO. INCÔMODOS INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. DEMANDANTES QUE FORAM VENCEDORES EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, MOTIVO PELO QUAL DEVERÃO ARCAR COM 30% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E A PARTE ADVERSA COM OS 70% RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027992-9, de Itapema, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LI...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO AFASTADA. RECORRENTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO QUE É OBJETO DA LIDE RESCISÓRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE É DEVIDO EM FACE DA PARTE INADIMPLEMENTE E NÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.011881-9. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO QUE JÁ SE ENCONTRAM APORTADAS NO CADERNO PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIO AUSENTE. CIENTIFICAÇÃO DOS APELANTES SOBRE O CONDICIONAMENTO DA CONCLUSÃO DO PACTO AO CUMPRIMENTO DE AVENÇA ANTERIOR FIRMADA PELO VENDEDOR COM O PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DO PACTO ADEQUADA PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DESPROPORCIONAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DA QUITAÇÃO, BEM COMO DA RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA, OPERADA NO DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS OU COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVERES DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS INTEGRALMENTE, RESULTANDO EM DANOS AOS APELANTES, DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE PACTO COM CLÁUSULA POTESTATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E ATINGIMENTO DO OBJETO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCOMODAÇÕES E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS RECORRENTES QUE NÃO CONFIGURAM ABALO MORAL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelo conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.027992-9. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO PRIMITIVO DE PARTE CONTRATANTE DA SEGUNDA AVENÇA, QUE PARTICIPOU DO PRIMEIRO PACTO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, SENDO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONVENÇÃO A RESPEITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS EM QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. SOLIDARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. APELANTES QUE FORAM VENCEDORES NA LIDE. PARTE RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM A DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ônus invertido. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL. N. 2015.074438-0. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSE DOS INSURGENTES DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DEMANDANTES QUE COMPORTARAM COMO SE DONOS DO IMÓVEL FOSSEM, CONTRATANDO PEDREIRO PARA REALIZAR AS REFORMAS NO APARTAMENTO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BEM PARA QUE CONFIGURE A POSSE. ESBULHO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELOS DEMANDANTES EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USUFRUIR DO APARTAMENTO ADQUIRIDO. DESPESAS QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELO CONDOMÍNIO QUE CAUSOU O ESBULHO. ABALO MORAL NÃO CONSTATADO. INCÔMODOS INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. DEMANDANTES QUE FORAM VENCEDORES EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, MOTIVO PELO QUAL DEVERÃO ARCAR COM 30% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E A PARTE ADVERSA COM OS 70% RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074438-0, de Itapema, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LI...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO AFASTADA. RECORRENTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO QUE É OBJETO DA LIDE RESCISÓRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE É DEVIDO EM FACE DA PARTE INADIMPLEMENTE E NÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.011881-9. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO QUE JÁ SE ENCONTRAM APORTADAS NO CADERNO PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIO AUSENTE. CIENTIFICAÇÃO DOS APELANTES SOBRE O CONDICIONAMENTO DA CONCLUSÃO DO PACTO AO CUMPRIMENTO DE AVENÇA ANTERIOR FIRMADA PELO VENDEDOR COM O PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DO PACTO ADEQUADA PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DESPROPORCIONAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DA QUITAÇÃO, BEM COMO DA RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA, OPERADA NO DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS OU COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVERES DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS INTEGRALMENTE, RESULTANDO EM DANOS AOS APELANTES, DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE PACTO COM CLÁUSULA POTESTATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E ATINGIMENTO DO OBJETO DA AVENÇA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCOMODAÇÕES E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS RECORRENTES QUE NÃO CONFIGURAM ABALO MORAL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelo conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.027992-9. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO PRIMITIVO DE PARTE CONTRATANTE DA SEGUNDA AVENÇA, QUE PARTICIPOU DO PRIMEIRO PACTO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, SENDO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONVENÇÃO A RESPEITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS EM QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. SOLIDARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. APELANTES QUE FORAM VENCEDORES NA LIDE. PARTE RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM A DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ônus invertido. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL. N. 2015.074438-0. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSE DOS INSURGENTES DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DEMANDANTES QUE COMPORTARAM COMO SE DONOS DO IMÓVEL FOSSEM, CONTRATANDO PEDREIRO PARA REALIZAR AS REFORMAS NO APARTAMENTO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BEM PARA QUE CONFIGURE A POSSE. ESBULHO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELOS DEMANDANTES EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USUFRUIR DO APARTAMENTO ADQUIRIDO. DESPESAS QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELO CONDOMÍNIO QUE CAUSOU O ESBULHO. ABALO MORAL NÃO CONSTATADO. INCÔMODOS INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. DEMANDANTES QUE FORAM VENCEDORES EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, MOTIVO PELO QUAL DEVERÃO ARCAR COM 30% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E A PARTE ADVERSA COM OS 70% RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011881-9, de Itapema, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DE TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.074442-1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO DE LI...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI QUE É REPUTADO INDEVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESULTANDO EM APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE PRESCRIÇÃO INVOCADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. EXAME DA TESE, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA, ENTRETANTO, DA ALEGAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERIDA EM FORMULÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. FATO INCONTROVERSO. SUPOSTA INSIPIÊNCIA DA RÉ. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010." (AgRg no AREsp 644.963/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.4.2015) Incumbe ao réu, na contestação, apresentar toda a matéria de defesa, sendo inadmissível a serôdia apresentação de tese nova sobre matéria de fato, ressalvadas as hipóteses de comprovação de fatos novos ou ainda de alegação sobre matéria de fato que não tenha sido proposta no juízo de origem por motivo de força maior (CPC, art. 517). O reconhecimento da responsabilidade civil tem por pressuposto a existência de nexo causal entre conduta comissiva ou omissiva do requerido com um dano sofrido pelo autor (CC, art. 186), sendo em regra da demandante o ônus da prova (CPC, art. 333, I). Prestada a informação à Receita Federal por preposto autorizado pela empresa, com senha de acesso, tem-se por presumida a ciência e a responsabilidade da pessoa jurídica em relação ao ato. Reforça-se essa convicção se os dados referem-se à compensação de crédito de valor substancial, com implicações para a contabilidade da empresa, que apostila o crédito e permanece inerte por cerca de um ano, até finalmente ser notificada pela autoridade Fazendária. Respeitado o disposto no art. 945 do Código Civil, a parte que concorre em culpa para o evento danoso não tem direito a exigir o ressarcimento integral dos danos experimentados, solução que lhe tornaria isenta dos efeitos do seu próprio desvio de conduta. Na inteligência do texto legal, notadamente das normas com impacto na atividade empresarial, deve-se atentar às consequências econômicas da tese adotada, pois é contrário à finalidade social da norma (LINDB, art. 5º) a exegese que torna lucrativa a conduta antijurídica. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, contrariando os artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040260-3, de Correia Pinto, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI QUE É REPUTADO INDEVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESULTANDO EM APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE PRESCRIÇÃO INVOCADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. EXAME DA TESE, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA, ENTRETANTO, DA ALEGAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERIDA EM FORMULÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. FATO INCONTROVERSO. SUPOSTA INSIPIÊNCIA DA RÉ. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE RESERVADA À APELAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO PARCIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DA DATA DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. TESE DE APLICABILIDADE DA SELIC. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA DE "JUROS ATUARIAIS". ENCARGO QUE, DE FATO, NÃO TERIA LUGAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA, ENTRETANTO, DE SUA INCIDÊNCIA. ÍNDICE INFLACIONÁRIO RELATIVO AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1985. INTELIGÊNCIA DO COMANDO SENTENCIAL. DISPOSITIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DAS TESES DE DEFESA. VALOR REDUZIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DOS CREDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO. O agravo retido destina-se a evitar a preclusão sobre matéria que deva ser prontamente impugnada, mas sobre a qual não haja fundado receio de dano a justificar a imediata ascensão do recurso na forma de agravo de instrumento. Preserva-se, assim, a possibilidade de que a matéria venha a ser futuramente arguida em sede de apelação, consoante enuncia o art. 523 do CPC. Não há, pois, sentido, em invocar-se, em sede de agravo de instrumento, o conhecimento de agravo retido. O depósito de quantia incontroversa tem efeitos semelhantes ao da quitação, disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 334. O cálculo de atualização monetária e juros de mora deve ser feito, a partir da data do depósito, com o abatimento do respectivo valor. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) Os juros moratórios são devidos a contar da citação - termo em que a instituição de previdência privada foi constituída em mora para efetuar a restituição - no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês, e não conforme a Taxa SELIC, segundo dispõe o art. 406 desse regramento, c/c o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. (Ap. Cív. n. 2008.024809-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha) No equacionamento dos ônus sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importante observar que se definam os contornos da lide pelo montante questionado pelo impugnante. Se impugnada a integralidade do débito ou sustentada a nulidade do processo executivo, então a sucumbência do executado, na sentença de parcial procedência, corresponderá ao valor remanescente da dívida que seja reconhecida, havendo sucumbência do exequente no montante que seja afastado. Por outro lado, se impugnada somente uma fração do valor cobrado, circunscreve-se o incidente, inclusive para a definição de sucumbência, ao numerário controvertido. Há sucumbência recíproca nas hipóteses em que nem todo o valor questionado pelo impugnante é afastado da execução. O devedor sagra-se vencedor em relação à parcela expungida da execução e sucumbente quanto às verbas que, a despeito de impugnadas, têm a sua exigibilidade reconhecida pela sentença de parcial procedência. Em tal contexto, respeitado princípio da causalidade, consagrado no art. 20 do Código de Processo Civil, cada causídico fará jus a remuneração proporcional à parcela em que se sagrou vencedor no julgamento da impugnação. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022102-1, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE RESERVADA À APELAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO PARCIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DA DATA DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. TESE DE APLICABILIDADE DA SELIC. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA DE "JUROS ATUARIAIS". ENCARGO QUE, DE FATO, NÃO TERIA LUGAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA, ENTRETANTO, DE SUA INCIDÊNCIA. ÍNDICE INFLACION...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2013.077479-6 - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA, INDEPENDENTEMENTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA - EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATO INTIMATÓRIO, DE FATO, INEXISTENTE - FLUÊNCIA DA SANÇÃO NÃO INICIADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EXTINTA - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Consoante disposto no art. 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ademais, a teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586, 598 e 618, todos do Código de Processo Civil, é nula a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (n. 2013.077479-6), manejado em face da interlocutória que concedeu a tutela antecipada, determinou expressamente que as "astreintes" são exigíveis apenas a partir da data da intimação pessoal da agravante e esta decisão transitou em julgado. Assim, verificando-se a ausência do ato intimatório, nos exatos termos estabelecidos pelo aresto, inviável se cogitar o descumprimento do comando, não havendo falar, por conseguinte, na existência de título passível de execução. Logo, ante as particularidades do caso concreto, imperiosa a extinção do feito executivo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE A CONSUMIDORA, NA CONDIÇÃO DE PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO. Extinta a demanda nesta Instância Recursal, imperiosa a fixação dos ônus sucumbenciais para que reflitam o deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento dos ônus sucumbenciais, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso concreto, em que pese a demanda tenha sido proposta objetivando o adimplemento de valores decorrentes das "astreintes" arbitradas em decisão interlocutória, denota-se que a extinção do processo se pautou exclusivamente na inobservância da autora quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte ré, de sorte que caberá exclusivamente aquela suportar o pagamento dos estipêndios da derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE DOIS ANOS E ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda há quase dois anos e a atuação diligente do causídico da parte vencedora remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029184-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE VENCERAM A PARTIR DO ANO DE 2008. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV. PRAZO TRIENAL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização ou repetição de indébito em face de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002" (TJSC, AC n. 2014.019846-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.14). MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA FIXADA NA FORMA SIMPLES. PRETENSÃO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. ATITUDE DA CONCESSIONÁRIA AMPARADA POR LEI E REGULAMENTO INTERNO. ERRO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, porque houve erro justificável por parte da concessionária de serviço público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERROR IN JUDICANDO. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO DA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO, E ACRESCENTAR, DE OFÍCIO, O PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039179-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE VENCERAM A PARTIR DO ANO DE 2008. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV. PRAZO TRIENAL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização ou repetição de indébito em face de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR RETRO-ESCAVADEIRA E POSTE ENQUANTO ACOMPANHAVA A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA OS CASOS DE SERVIÇOS DE ALTO RISCO. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). II - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). III - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LESÃO QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR CONFORME LAUDO PERICIAL ACOSTADO NOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RECHAÇADA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM 50% DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "O servidor vitimado em acidente de trabalho, em que restou demonstrada a responsabilidade do empregador, faz jus a uma pensão mensal pela redução da capacidade laboral, mesmo que não tenha havido diminuição em seus vencimentos. A situação é similar ao trabalhador submetido ao regime geral da previdência social, que em casos tais tem direito ao benefício do auxílio acidente equivalente a 50% do seu salário de benefício." (AC 2002.025900-0, de Itapiranga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE "OPERADOR DE EQUIPAMENTOS". OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE EXERCIA O LABOR DE MOTORISTA DURANTE O INFAUSTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DO DEMANDANTE. ESTUDO TÉCNICO EVIDENCIANDO QUE NÃO EXISTE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade. Previsão em Lei Municipal. Perícia Judicial. Benefício que apesar de previsto não é devido em razão de a atividade não expor o servidor a agente nocivos à saúde. Recurso não provido. Se o trabalho desenvolvido pelo servidor não se afigura insalubre, conforme conclusão do perito judicial, não há falar em concessão do respectivo adicional". (AC n. 2010.070226-0, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24/11/2011). V - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". VI - REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093016-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR RETRO-ESCAVADEIRA E POSTE ENQUANTO ACOMPANHAVA A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA OS CASOS DE SERVIÇOS DE ALTO...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PERÍCIA QUE APLICOU SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado, além dos valores relativos a eventos corporativos, dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a inexistência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043997-1, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPENSADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ERRO NA EMISSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM BOLETO BANCÁRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ocorrendo erro na emissão do código de barras do boleto pelo agente arrecadador (Lotérica da Caixa Econômica Federal), não há como imputar ao consumidor qualquer responsabilidade, vez que o Autor efetivamente despendeu dos valores referentes ao boleto para a quitação da dívida. II - É entendimento cristalizado da jurisprudência nos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, cujo ilícito civil é gerador de dano moral, incidem os juros moratórios a contar do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. V - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068623-6, de Itaiópolis, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPENSADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ERRO NA EMISSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM BOLETO BANCÁRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO...
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). "ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EMITIDA AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE LEVAR À LEILÃO O BEM DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO TÓPICO. "'- Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido. "- A sentença de indeferimento da inicial que transcende, em demasia, o juízo de admissibilidade perfunctório próprio da recepção da peça de abertura, incursionando no mérito da demanda, inclusive com apreciação de prova, nega vigência ao contraditório, seja pela imprescindível necessidade de prévia triangularização processual ao descortinar meritório de uma controvérsia submetida ao crivo judicial, seja por obstar à parte autora a instrução probatória' (TJSC, AC n. 2011.085112-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 17.7.14). "CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE, DESDE LOGO, PROCEDER AO JULGAMENTO DA LIDE. "'Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância' (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). "MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EFETUAR A COBRANÇA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. DESPESAS PROVENIENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULO MOTOR, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O POSSUIDOR DIRETO DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, pacificou a matéria ao afirmar que 'As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).' (REsp 1114406/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 27.4.11). "INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. "Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL." (AC n. 2014.069388-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086078-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). "ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EMITIDA AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE LEVAR À LEILÃO O BEM DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PRO...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (FUSESC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLEITO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. O tema, de forma unânime, não comporta mais discussão, pois a relação entre o participante que contrata o plano e a entidade é mesmo de consumo, aplicando-se, portanto, à hipótese concreta, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. INSURGÊNCIA AFASTADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO NÃO COMPREENDIDOS NO PLEITO EXORDIAL. AUSÊNCIA DE GANHO FINANCEIRO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. INDEXADORES APLICADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. [...] havendo abusividade na cláusula que determina a correção monetária pelos índices da poupança, impõe-se a determinação, de ofício, eis que matéria de ordem pública, da incidência dos índices ofíciosos de correção, para que se efetiva a imperiosa recomposição monetária ampla. (Apelação Cível n. 2007.018002-4, da Capital. Relator Des. Henry Petry Junior, j. 26-2-2008). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESGATE. PRELIMINAR RECHAÇADA. EXEGESE DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. Não se observa a ausência de interesse de agir, pois, independentemente da ocorrência do resgate das contribuições vertidas, a autora pretende a aplicação sobre o seu fundo de reserva dos indexadores aptos a recompor a real desvalorização da moeda aviltada pela inflação, para que, em função da implementação da sua aposentadoria, calculada sobre uma reserva individual, e não coletiva, receba um melhor benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECHAÇADA. APLICAÇÃO, NO PONTO, DA SÚMULA 291 DO STJ. TERMO INICIAL A CONTAR DO RESGATE OU DO INÍCIO DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL, NO CASO, NÃO TRANSCORRIDO. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começa a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de trato sucessivo, ou da restituição do valor vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece a renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, com quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ALEGAÇÃO DE QUE EM SE TRATANDO DE BENEFICIÁRIA DO SISTEMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO, A TRANSIÇÃO PARA O SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA NÃO IMPLICOU RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS, PAUTANDO-SE, AO CONTRÁRIO, PELA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL, TORNANDO DESPICIENDA A PRETENDIDA RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO DESPROVIDO DE LASTRO. DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES ACERCA DA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA FORMADO INDIVIDUALMENTE. RESPECTIVA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS INDEXADORES, PARA A ADEQUADA OBTENÇÃO DO VALOR A SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA MATEMÁTICA DO NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE A APELADA ERA ASSOCIADA SOB O REGIME DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ART. 333, INC. II, DO CPC. DECISÃO ACERTADA. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I ". (Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS À RESERVA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO. PLEITO DE NATUREZA PATRIMONIAL QUE CONSUBSTANCIA CONTRAPRETENSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO INSTRUMENTAL ADEQUADO. TESE REFUTADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUJA FONTE DE RECURSOS NÃO ESTEJA PREVIAMENTE FIXADA NO PLANO DE CUSTEIO. ARGUMENTO RECHAÇADO. [...] não há, todavia, nem por força do art. 195, § 5º, da CF, tampouco pelo seu art. 202, como se considerar violados os preceitos constitucionais regulamentadores do regime de previdência privada, já que as reservas garantidoras do plano de previdência complementar não decorrem dos valores advindos dos expurgos inflacionários não incluídos na atualização monetária das restituições concedidas aos beneficiários desligados do plano, mas sim são formadas pelos pagamentos mensais efetuados pelos demais associados. (Apelação Cível n. 2014.050794-7, da Capital j. 23-10-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VENCIDO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO VERTIDO À RESERVA DE POUPANÇA DA BENEFICIÁRIA. TESE AFASTADA. Quanto à verba honorária, não há que se aplicar ao caso o disposto na Súmula 111 do STJ, como pretende a recorrente, justo que o pedido formulado na inicial não é de cobrança de benefício previdenciário vencido, mas sim de expurgos inflacionários incidentes sobre a reserva de poupança em razão da aplicação incorreta dos índices relativos aos períodos referidos na inicial. (Apelação Cível nº 2014.051704-1, da Capital. Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. Julgada 23-10-2014). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA JÁ ORDENOU A CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SANÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 475-J DO CPC. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO VENCIDO PARA QUE, APÓS APRESENTADO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PELO INTERESSADO, CUMPRA A OBRIGAÇÃO. REFORMA DO DECISUM NESTE ASPECTO. De plano, releva notar que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, isto é, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de determinados atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. [...] Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial. (Resp n. 1.246.523-RS, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 11-5-2011). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017141-6, de São José, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (FUSESC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLEITO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. O tema, de forma unânime, não comporta mais discussão, pois a relação entre o participante que contrata o plano e a entidade é mesmo de consumo, aplicando-se, portanto, à hipótese concreta, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. INSURGÊNCIA AFASTADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, poi...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL AFORADA CONTRA CIRURGIÃ-DENTISTA. CAUSA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Sobre a competência para processar e julgar causas que decorrem de relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "se a autoria do feito pertence ao consumidor, [...] permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio" (CC n. 107.441, Min. Maria Isabel Gallotti); II) "é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. [...] A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. [...] A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC" (AgRgCC n. 129.294, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 02. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, inc. V). Todavia, a profusão de pedidos de assistência judiciária impõe maior rigor no exame dos pressupostos que autorizam a sua concessão. Com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho), o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). Cumpre ao julgador ponderar que: I) as condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; deve considerar também os encargos financeiros seus e da sua família; II) no expressivo dizer de Mauro Cappelletti, o "acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076517-1, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL AFORADA CONTRA CIRURGIÃ-DENTISTA. CAUSA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Sobre a competência para processar e julgar causas que decorrem de relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. PRELIMINAR. INVOCADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO SENAI, ENTIDADE DO SISTEMA "S" DOTADA DE PARAFISCALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. "O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 13/11/1995" (AgRg no REsp 1.179.431/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24/08/2010, DJe 31/08/2010). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS NO IMPORTE DE 50% ALÉM DO ABONO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO, AMBAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS QUE SE PRETENDE EXCLUIR DA BASE OPONÍVEL DA EXAÇÃO. GANHOS NÃO EVENTUAIS E VINCULADOS AO SALÁRIO. Na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária" (AgRg no Ag 1.330.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010). Inexistente prova contundente quanto à exclusão das verbas sobre as quais recaiu a exigência da contribuição parafiscal, assim como ausente demonstração de redundarem de abonos ocasionais ou indenizações desvinculadas do salário, é de se reconhecer a higidez do crédito impugnado pela contribuinte. PLEITO RECURSAL DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO, QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem" (Apelação Cìvel n. 2009.051335-3, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 09/11/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060327-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. PRELIMINAR. INVOCADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO SENAI, ENTIDADE DO SISTEMA "S" DOTADA DE PARAFISCALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. "O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ,...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. "O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa" (AC n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-5-2014). 2) VÍCIO DE INICIATIVA. LEIS TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA SUSCITADA EM TESE. ALÉM DISSO, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESERVA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "[...] Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência" (ARE n. 743.480 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito). 3) PROGRESSIVIDADE NAS ALÍQUOTAS ANTES DO ADVENTO DA EC 29/2000. ALEGAÇÃO EM TESE, SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, "[...] a lógica do processo civil brasileiro, [...] atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp n. 1.196.142/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, j. 5-10-2010). 4) DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (30 DIAS APÓS O LANÇAMENTO). NOTIFICAÇÃO EFETIVADA COM A ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE (SÚMULA N. 397, DO STJ). "'Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê' (REsp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira)' (Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/08/2013)." (AC n. 2011.085566-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083928-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-09-2015). 5) PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO QUE REINICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. [...] 8. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal. 9. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 10. Doutrina abalizada sustenta que, in verbis: "(...) Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830/80, que prescreve um termo consumativo, podemos considerar o 'interrompe a prescrição' como 'faz cessar definitivamente' ou 'faz cessar temporariamente, reiniciando-se posteriormente'. Sendo assim, esse dispositivo serve como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação. CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção da prescrição, aduz que: 'Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição'. Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal." (Eurico Marco Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina que: "Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285) [...] 13. Desta sorte, tendo a primitiva ação executiva fiscal findado em 19/11/98 e considerando-se a impossibilidade de cogitação de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação, exsurge inequívoca a inocorrência da prescrição, posto ter sido a segunda execução fiscal proposta em 20/11/2000. 14. Recurso especial desprovido (REsp n. 865.266/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, j. 4-10-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067543-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. "O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa" (AC n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - ANTERIOR DELIBERAÇÃO, PELA CÂMARA, DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO O CONTRATO ORA DEBATIDO E DO CORRESPONDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUANTO AOS ENCARGOS AJUSTADOS, PORQUANTO NÃO DISCUTIDOS. ANATOCISMO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DESTES EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMITE A EXIGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Dada a natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios e de capitalização é que fica autorizada sua análise, o que se verifica no caso, já que a instituição financeira expressamente admitiu a incidência das rubricas em sede de contestação. A legalidade do anatocismo encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de arrendamento mercantil, objeto do litígio, fora celebrado em 11/11/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória, e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 1), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. DESPESAS DE GRAVAME - EXIGÊNCIA NÃO AUTORIZADA, CONFORME DELIBERAÇÃO POR MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUEDANDO VENCIDO O RELATOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Afigura-se inviável a cobrança da despesa de gravame, porquanto inexistente autorização legal para a respectiva exigência e por não haver no pacto informação clara e adequada acerca dos serviços abrangidos pela aludida despesa, tampouco sobre o destino do montante cobrado e o seu beneficiário. "Por fim, conclui-se que a tarifa de gravame corresponde a uma providência em benefício do Banco para sua garantia, e não a um serviço efetivamente prestado ao consumidor, motivo pelo qual cabe à instituição financeira arcar com o respectivo custo. (Voto proferido pela Eminente Desembargadora Rejane Andersen) SERVIÇOS DE TERCEIROS E DESPESAS COM PROMOTORA DE VENDAS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA EFETIVAMENTE PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código Consumerista a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados e das "despesas com promotora de vendas", o que impede as respectivas cobranças. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO RECURSAL PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO, CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 - IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE AGASALHADA SOB ESSE ASPECTO. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, denota-se ter a demandante obtido êxito no tocante à possibilidade de revisão contratual, à ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, ao afastamento de parte das tarifas cobradas e à repetição de valores exigidos a maior, sendo derrotada, contudo, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, aos honorários extrajudiciais e à descaracterização da mora. Assim, ponderando as assertivas arguidas pelos demandantes, as quais restaram acolhidas ou rejeitadas, reputa-se adequada a redistribuição da sucumbência no percentual de 50% (cinquenta por cento) em desfavor de cada parte, mantendo-se, na ausência de inconformismo nesse sentido, o "quantum" dos honorários advocatícios estabelecidos em Primeiro Grau de Jurisdição. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058997-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - ANTERIOR DELIBERAÇÃO, PELA CÂMARA, DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO O CONTRATO ORA DEBATIDO E DO CORRESPONDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUANTO AOS ENCARGOS AJUSTADOS, PORQUANTO NÃO DISCUTIDOS. ANATOCISMO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DESTES EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS O...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS, MOVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, SINDICALIZADOS AO SINTUFSC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PELA EXTINÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL, AS QUAIS POSTULAVAM INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS ÀS SUAS REMUNERAÇÕES. ALEGATIVA DE DESÍDIA DOS PATRONOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO, BEM ASSIM PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES ACERCA DO ARQUIVAMENTO DAS DEMANDAS. PREJUÍZOS INVOCADOS COM SUPEDÂNEO NO DESCONHECIMENTO DO DESFECHO DAS AÇÕES, O QUE LHES LEVOU A DEIXAR DE ANUIR AO ACORDO VANTAJOSO PROPOSTO PELA UNIÃO À ÉPOCA. TESES NÃO ACOLHIDAS. PROCURADORES QUE FORAM CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO DE CLASSE DOS AUTORES (SINTUFSC) PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA, A MERCÊ DE DÚVIDAS, A CIÊNCIA DO SINDICATO ACERCA DA EXTINÇÃO DAS DEMANDAS E DA NECESSIDADE DE SE OUTORGAR NOVAS PROCURAÇÕES, BEM ASSIM DA FORMALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CERTOS PARA A PROPOSITURA DE NOVAS DEMANDAS. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS NAS REUNIÕES ORGANIZADAS PELO SINDICATO PARA TRATAR DOS INTERESSES DOS FILIADOS INCONTROVERSA. PROPOSITURA DE NOVAS DEMANDAS A 8 DOS INTERESSADOS QUE LHES OUTORGARAM NOVAS PROCURAÇÕES, AS QUAIS TIVERAM PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL NA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO DOS DEMANDANTES NA OUTORGA DE NOVAS PROCURAÇÕES QUE SE SOBRESSAI NOS AUTOS. DESÍDIA QUE FORA, NA VERDADE, O FATO GERADOR DO ALEGADO PREJUÍZO. REQUERENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR QUE OS APELADOS TENHAM AGIDO COM DOLO OU CULPA NO EXERCÍCIO DO SEU MISTER, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA SUPOSTAMENTE NEGLIGENTE E OS DANOS SOFRIDOS, ÔNUS QUE LHES COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/94). "A responsabilidade civil do advogado, profissional liberal, será apurada nos moldes estabelecidos no artigo 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ausente demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades, ou de dolo do profissional no desempenho de mandato em ação trabalhista julgada improcedente, por se constituir em obrigação de meio e não de resultado, não há falar em dever do profissional indenizar os prejuízos que se alegam suportados com o insucesso da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012304-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 04-10-2012)." SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068993-0, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS, MOVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, SINDICALIZADOS AO SINTUFSC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PELA EXTINÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL, AS QUAIS POSTULAVAM INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS ÀS SUAS REMUNERAÇÕES. ALEGATIVA DE DESÍDIA DOS PATRONOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO, BEM ASSIM PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES ACERCA DO ARQUIVAMENTO DAS DEMANDAS. PREJUÍZOS INVOCADOS COM SUPEDÂNEO NO DESCONHECIMEN...