RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO PARA O FIM ALMEJADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. EQUÍVOCO DE FUNCIONÁRIO DA RÉ AO REALIZAR O CORTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. O corte no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais se restar comprovado nos autos o regular pagamento da fatura dita inadimplida. VALOR INDENIZATÓRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU EM R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTIA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. Nos termos da Súmula n. 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067722-3, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO PARA O FIM ALMEJADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE RECORRENTE. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DA DATA D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PETITÓRIO FUNDAMENTADO EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor integralizado, à cotação das ações, ao cômputo equivocado dos títulos acionários de telefonia celular e aos rendimentos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À TEMÁTICA. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078737-3, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDI...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSTULADA A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO OU O AFASTAMENTO DO USO DA TABELA "CHEQUE ESPECIAL" PARA AFERIÇÃO DA MÉDIA DO BACEN - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO INACOLHIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação da devedora para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU NA PROPORÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA AUTORA E 80% (OITENTA POR CENTO) PELA RÉ - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - IMPOSSIBILIDADE DE AGASALHAMENTO DA INSURGÊNCIA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, verificando que a sentença distribuiu a sucumbência na razão de 20% (vinte por cento) pela acionante e 80% (oitenta por cento) pela acionada, e que esta proporção corresponde à parcela de vitória e derrota entre as partes, é medida que se impõe conservar a decisão de Primeiro Grau, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E ELEVADO ZELO DO PROFISSIONAL - IMPORTE ESTIPULADO PELO MAGISTRADO "A QUO" EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) INFERIOR AO PARÂMETRO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - AUSÊNCIA, PORÉM, DE INCONFORMISMO DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - DESPROVIMENTO DO RECURSO, NESTE TOCANTE, QUE SE IMPÕE. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Na hipótese dos autos, embora não tenha a causa apresentado alto grau de complexidade, considerando as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual superior a 3 (três) anos, verifica-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil reais) encontra-se inferior ao parâmetro comumente adotado por esta Corte em casos semelhantes, porém, inexistindo recurso da parte adversa, a manutenção deste importe é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065374-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANêNCIA - não contratação - PEDIDO DE EXCLUSÃO PREJUDICADO - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DE JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL - ENCARGOS QUE PODEM SER EXIGIDOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE APREENSÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 306 DO STJ - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I - O julgamento antecipado do processo não implica em cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental que já se encontra inserida no processo. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. V - Quando os encargos combatidos pelo consumidor e defendidos pelo réu sequer foram pactuadas, resta prejudicada a sua revisão, ficando inviabilizado o conhecimento dos recursos sobre o tema. VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. VI - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002355-7, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE D...
Data do Julgamento:21/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. JUÍZO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO MÉDICO E PARCIALMENTE PROCEDENTES NO QUE PERTINE À CLÍNICA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO REALIZADO PELO MÉDICO QUE SE MOSTROU CONDIZENTE COM A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU DE PROCEDIMENTO INCORRETO. INVIABILIDADE DE RELACIONAR CULPA NO PROCEDIMENTO ADOTADO COM A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU À AUTORA. EXPERT QUE NÃO APONTA EQUÍVOCOS NA CONDUTA DO CIRURGIÃO. REQUISITO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ENCARTADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE DECORRE DO FATO DA INTERNAÇÃO. ART. 14, CAPUT, DO DIPLOMA PROTETIVO. "[...] Diante do CDC, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva ou sem culpa. Daí, então, não cabe mais falar em conduta subjetiva culposa ou dolosa. Basta apenas a ocorrência do dano material ou moral e o nexo de causalidade que une o dano a qualquer defeito do produto ou do serviço. [...]" (KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 157). NEXO DE CAUSALIDADE. FATORES QUE INDICAM QUE A INFECÇÃO FOI CONTRAÍDA NO AMBIENTE HOSPITALAR. CLÍNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. RECORRENTE QUE ADUZ A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS QUE NÃO FORAM DIRECIONADOS À CLINICA NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. AVENTADA NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. ESTIPULAÇÃO APONTADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO VERTIDO PELA REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE DE VITÓRIA DOS CONTENDORES. DESPESAS PROCESSUAIS A SER CUSTEADA PRO RATA, CONSOANTE JÁ DEFINIDO NA ORIGEM. PLEITO DA CLÍNICA PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA AUTORA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIA À NORMA LEGAL PROCESSUAL INCIDENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos. Inconformismo da autora DESPROVIDO e irresignação da clínica provida em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038446-0, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. JUÍZO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO MÉDICO E PARCIALMENTE PROCEDENTES NO QUE PERTINE À CLÍNICA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO REALIZADO PELO MÉDICO QUE SE MOSTROU CONDIZENTE COM A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU DE PROCEDIMENTO INCORRETO. INVIABILIDADE DE RELACIONAR CULPA NO PROCEDIMENTO ADOTADO COM A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU À AUTO...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESCONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO DIVERSO. SÚMULA 404/STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO ART. 20, § 3º E ATINENTES DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "É desnecessária a delimitação do valor pretendido a título de danos morais quando expressamente requerido o arbitramento pelo Julgador". (AC n. 2010.055103-4, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.11.2014) Em casos nos quais ocorre a inscrição indevida da parte em órgão de proteção ao crédito mediante fraude em nome do suposto devedor, evidente se mostra o dever de reparação do dano por parte daqueles que, voluntariamente ou não, negligenciam e concorrem para a efetivação da equivocada inscrição. A Súmula 404 do STJ não é aplicável aos casos em que, como o presente, as notificações de débito são expedidas com endereçamento diverso daquele de onde efetivamente reside o devedor, impossibilitando sua ciência e consequente defesa administrativa no estabelecimento que deu o origem ao débito. (AC n. 2011.020809-5, de Imaruí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 9.6.2011). As entidades que compõe o sistema de proteção de crédito, respondem em conjunto por danos causados àqueles que forem lesados por seus atos. Tais associações, independentemente de serem constituídas por pessoas jurídicas diversas e exercem suas atividades em localidades distintas, tem como objeto comum receber, arquivar e fornecer dados referentes à vida financeira do consumidor, e portanto, são integrantes de um mesmo organismo. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54/ STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362/STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044881-8, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESCONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO DIVERSO. SÚMULA 404/STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (S...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO EMITIDO AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O A BAIXAR O GRAVAME PARA EFETIVAR A ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA, COM OBJETIVO DE REMOVER E SALDAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO TÓPICO. "- Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido. - A sentença de indeferimento da inicial que transcende, em demasia, o juízo de admissibilidade perfunctório próprio da recepção da peça de abertura, incursionando no mérito da demanda, inclusive com apreciação de prova, nega vigência ao contraditório, seja pela imprescindível necessidade de prévia triangularização processual ao descortinar meritório de uma controvérsia submetida ao crivo judicial, seja por obstar à parte autora a instrução probatória." (TJSC, AC n. 2011.085112-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 17.7.14). EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EFETUAR A COBRANÇA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. DESPESAS PROVENIENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULO MOTOR, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O POSSUIDOR DIRETO DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, pacificou a matéria ao afirmar que "As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003)." (REsp 1114406/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 27.4.11). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072233-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO EMITIDO AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O A BAIXAR O GRAVAME PARA EFETIVAR A ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA, COM OBJETIVO DE REMOVER E SALDAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO TÓPICO. "- Há interesse de agir quando é possível constatar, ain...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FLORIANÓPOLIS). VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (CR, ART. 40, § 7º, I; EC N. 41/2003, ARTS. 6º e 7º; EC N. 47/2005, ART 2º). AÇÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O 'pedido' consiste no 'que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2008.012932-8, Des. Newton Trisotto). 02. "A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas. [...] O prazo quinquenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do mandamus" (AgRgREsp n. 913.452, Min. Felix Fischer). 03. "A pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito" (STF, AgRgRE n. 699.864, Min. Teori Zavascki). E, "se instituída antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve corresponder à totalidade dos proventos que o servidor percebia na data de seu falecimento, sem prejuízo das correções posteriores. Isso porque, ainda que concedido o benefício em momento anterior à promulgação da Constituição de 1988, as regras trazidas pelo art. 40, § 5º - que prevê para a pensão a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - aplicam-se imediatamente, como forma de se garantir a isonomia de segurados em igual situação" (AC n. 2011.052653-9, Des. Pedro Manoel Abreu). 04. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014.006129-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056947-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FLORIANÓPOLIS). VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (CR, ART. 40, § 7º, I; EC N. 41/2003, ARTS. 6º e 7º; EC N. 47/2005, ART 2º). AÇÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O 'pedido' consiste no 'que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítu...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM NOVEMBRO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APENAS EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DA FATURA DO MÊS DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. A Corte Superior "pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 58.249/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.4.13). VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 5.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENTAR AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. PRETENDIDA FIXAÇÃO APENAS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Nos termos da Súmula n. 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E O PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087561-6, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM NOVEMBRO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APENAS EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DA FATURA DO MÊS DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. A Corte Superior "pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito...
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S.A. - PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL FORMULADO - PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S.A. apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S.A., o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S.A. (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S.A., motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE VENCIDA. Modificada a sentença profligada, tendo em vista o reconhecimento da inexistência do direito alegado na inaugural, entende-se que a autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, diante de sua sucumbência, deve arcar com as custas processuais e a verba honorária, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074710-4, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE REPUTA SER DEVIDO (LIQUIDAÇÃO ZERO) - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PETITÓRIO FUNDAMENTADO EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido (liquidação zero), bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes à cotação das ações e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. DIVIDENDOS - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECLAMO INACOLHIDO NESTE TOCANTE. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DA VERBA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCONFORMISMO PROVIDO NO PARTICULAR. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Assim, entende-se adequada, no caso concreto, a minoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes desta Câmara. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011169-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O QUE REPUTA SER DEVIDO (LIQUIDAÇÃO ZERO) - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA - ANTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DA INTERESSADA, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA E A NECESSIDADE DA BENESSE - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO - INÉRCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, cabível a fixação de prazo para demonstração do estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente a determinação, deve ser indeferida a benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pela parte autora, ora apelante, é de se reconhecer a deserção de seu recurso. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTES QUE OSTENTAM PERCENTUAIS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DAS TAXAS CONVENCIONADAS ÀQUELAS CONSTANTES DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO DO BANCO DESPROVIDO NO PARTICULAR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contratos de empréstimo bancário, em que os patamares exigidos a título de juros remuneratórios (100,99%, 130,07%, 157,47% e 100,99% ao ano) são superiores à taxa média de mercado para a espécie e períodos de contratação (43,55%, 60,44%, 48,88% e 53,59% ao ano, respectivamente), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O ADIMPLEMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REJEITADA NO CAPÍTULO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE QUITADO INDEVIDAMENTE (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E VASTA ATUAÇÃO DOS PATRONOS QUE DEMONSTRA ZELO DOS PROFISSIONAIS - "QUANTUM" ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - VALOR INFERIOR AO PATAMAR COMUMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DA PARTE ADVERSA QUANTO AO TEMA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO NESTE TOCANTE. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, considerando que a distribuição da sucumbência processual "pro rata" em Primeiro Grau reflete o desfecho da lide, é medida que se impõe conservá-la. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de 3 (três) anos e o zelo dos profissionais, que atuaram ativamente durante o litígio, remetem à insuficiência do "quantum" dos honorários advocatícios arbitrado em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais), já que o parâmetro comumente adotado por este Órgão Fracionário é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, inexistindo recurso da parte adversa com relação a esta temática, é medida que se impõe conservar a condenação da origem, sob pena de "reformatio in pejus". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, o que não se vislumbra, no caso, com relação ao pedido de prequestionamento. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso da autora e, conhecer do recurso da instituição financeira em parte e, nesta, negar-lhe provimento. Ademais, determina-se, "ex officio", que o montante a ser compensado/repetido seja atualizado pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019484-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA - ANTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DA INTERESSADA, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA E A NECESSIDADE DA BENESSE - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO - INÉRCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECLAMO NÃ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. DIVIDENDOS - PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECLAMO INACOLHIDO NO PONTO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação os limites da decisão transitada em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DA VERBA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCONFORMISMO PROVIDO NO TÓPICO. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Assim, entende-se adequada, no caso concreto, a minoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes desta Câmara. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012650-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. DIVIDENDOS - PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECLAMO INACOLHIDO NO PONTO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTOMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS IRRELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER O VEÍCULO ADQUIRIDO SIDO REGISTRADO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ESCLARECE DE MANEIRA SEGURA O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS QUE FICARÁ AO ENCARGO EXCLUSIVO DO RÉU, QUE DEU CAUSA À ABERTURA DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado. 2. "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa (Resp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 3. "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132 do STJ). 4. Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007685-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTOMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS IRRELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. IRRELEVÂNCIA...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROMOVIDA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE CONTRA A UNIMED. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA RESISTENTE A HORMONIOTERAPIA E PARA PREVENIR LESÃO ÓSSEA O MÉDICO RECEITOU-LHE O USO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUE PARTIU DA UNIMED LITORAL. COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Por força da teoria da aparência, não se pode exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, porquanto apresentam-se perante os usuários como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca. Na hipótese, a negativa partiu da Unimed Litoral - SC, razão pela qual deve ser mantida no polo passivo da demanda. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS E PARA PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE TERAPIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COBERTURA DEVIDA. Verificando-se que o plano de saúde contratado possui cobertura para serviços hospitalares e ambulatoriais, bem como para os procedimentos auxiliares de terapia, não há justificativa para a negativa do fornecimento de medicamento receitado ao usuário. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Em que pese haver entendimentos no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa do fornecimento de medicamento para tratamento quimioterápico, diante da existência de cláusula expressa para cobertura de quimioterapia, causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário adoecido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050449-4, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROMOVIDA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE CONTRA A UNIMED. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA RESISTENTE A HORMONIOTERAPIA E PARA PREVENIR LESÃO ÓSSEA O MÉDICO RECEITOU-LHE O USO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUE PARTIU DA UNIMED LITORAL. COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Por força da teoria da aparência, não se pode exigir...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO INSTITUTO À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe DE 03.08.2012) (TJSC, AC n. 2015.022102-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05.07.2015). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DO BEBÊ E AÇÃO E/OU OMISSÃO ESTATAL NÃO AVERIGUADO. RECÉM NASCIDA PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA E ATRESIA DO ESÔFAGO. EVOLUÇÃO NATURAL DAS PATOLOGIAS QUE CULMINARAM NO ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR, DEFICIÊNCIAS NA ESTRUTURA DA UTI NEONATAL NÃO DEMONSTRADOS. ATESTADOS DE ÓBITO FIRMADOS POR MÉDICOS DISTINTOS APONTANDO DIFERENTES CAUSA MORTIS QUE NÃO SÃO APTOS A EVIDENCIAR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, SENÃO APENAS OPINIÃO DIVERGENTE ACERCA DA CAUSA DO FALECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS MÉDICAS NO ATENDIMENTO DA RECÉM-NASCIDA. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, EI n. 2013.010612-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.04.2015). Não havendo prova de erro médico, falha ou demora no atendimento, ou confusão indevida de diagnóstico, não há como condenar os médicos, o hospital e o Estado a indenizar a paciente por dano moral" (AC 2013.080848-2, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/06/2014) (TJSC, AC n. 2014.063464-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29.09.2015). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS LITISDENUNCIADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado (AC n. 2003.005778-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-04-2004 (TJSC, AC n. 2013.064625-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009976-7, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO INSTITUTO À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,69% ao mês; 37,59% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,68% ao mês; 20,17% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E MANTEVE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE TOCANTE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELA PARTE AUTORA E 30% (TRINTA POR CENTO) PELA CASA BANCÁRIA - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA O PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA O ADVOGADO DO CONSUMIDOR - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - REFORMA QUE, CASO OPERADA, TERIA O CONDÃO DE DETURPAR A PARCELA DE ÊXITO E DECAIMENTO DOS LITIGANTES - SENTENÇA MANTIDA. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, "caput", do Código de Processo Civil. Na hipótese, o autor obteve êxito total quanto às teses relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual, à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, ao expurgo da tarifa administrativa denominada serviços de terceiro e à possibilidade de repetição do indébito. Por outro lado, a casa bancária logrou vencedora quanto à manutenção da capitalização mensal de juros e à cobrança a tarifa de cadastro. Assim, tendo o Togado estabelecido, na origem, a repartição da parcela dos aspectos vencidos e na proporção de 70% (setenta por cento) das custas processuais a serem quitados pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela casa bancária, inviável que se proceda à minoração isolada dos honorários advocatícios - no caso, arbitrados em valores fixos - a serem adimplidos em favor do procurador do demandante, sob pena de a fixação do estipêndio patronal não refletir o efetivo deslinde fornecido à causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074343-6, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt s...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO PROCON. APELO ACOLHIDO NO PONTO. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS POR ESTE TRIBUNAL, EM SE TRATANDO DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO PROIBITIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS. ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através de representativo da controvérsia, acerca da legalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário, em casos em que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente à 30.4.08 e prevê expressamente a cobrança de referidos encargos, considerando que somente com o advento da Resolução 3.518/07 é que se passou a vedar a cobrança destas tarifas. De sorte que a multa administrativa motivada pela abusividades destes encargos (TAC e TEC) apresenta-se ilegal e deve, por consequência, ser declarada nula. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO PROCON E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DECLARAR A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076137-9, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCONFORMISMO DOS POUPADORES. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NA TEMÁTICA. Consoante decisão da Corte de Uniformização, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (Resp n. 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXAME DA MATÉRIA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DESAGASALHADO QUANTO À "QUAESTIO". A Casa da Cidadania decidiu, em observância ao disposto no art. 573-C do "Codex Instrumentalis", que "1.1. são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1/8/2011)". No caso concreto, a interlocutória hostilizada rejeitou o incidente de impugnação e deixou de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em arbitramento da referida verba. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083951-7, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCONFORMISMO DOS POUPADORES. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR EM...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS, AO ARGUMENTO DE NÃO HOUVE QUALQUER RECUSA DE SUA PARTE QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TESE INACOLHIDA - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. Acerca do cabimento da ação de prestação de contas, dispõe a lei que referida demanda compete a quem tenha o direito de exigi-las, de um lado; e a quem tenha a obrigação de prestá-las, de outro (CPC, art. 914). Nesse ínterim, dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Essa garantia subsiste independente de prévio requerimento extrajudicial pelo correntista, sob pena de criação, sem respaldo constitucional, de condição para o efetivo acesso à Justiça (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), uma vez que os direitos do consumidor podem ser obtidos por meio de "todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (CDC, art. 83, "caput"). Para mais, reconhecida como existente a relação negocial, inclusive pela instituição financeira ré, é indiscutível, nesta primeira fase, sua obrigação de prestar contas, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve recusa de sua parte quanto à exibição de documentos, mormente por ser seu o dever de apresentar qualquer documentação relativa às operações de seus clientes quando devidamente solicitada extrajudicialmente ou judicialmente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE INTEGRALMENTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA DERROTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INVERSÃO DESCABIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL - INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Tanto pelo princípio da causalidade como pelo preceito estatuído no art. 20 do Codex Instrumentalis, inviável é a condenação do autor, integralmente vencedor, ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do patrono da parte adversária. Por outro lado, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, conquanto a causa não apresente grande complexidade, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, motivo pelo qual se mantém o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrado na sentença apelada. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005442-8, de Ipumirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS, AO ARGUMENTO DE NÃO HOUVE QUALQUER RECUSA DE SUA PARTE QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TESE INACOLHIDA - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. Acerca do cabimento da ação de prestação de contas, dispõe a lei que referida demanda com...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial