PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0025016-85.2017.8.16.0018
Recurso:
0025016-85.2017.8.16.0018
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Espécies de Contratos
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
JOSÉ MÁXIMO PEREIRA FILHO
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
MÓVEL. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA.
PLANO TIM CONTROLE. LIGAÇÕES ILIMITADAS DE TIM PARA TIM.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. REGRA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC E
DO ARTIGO 373, II DO NCPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO (R$3.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento
segundo o qual a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. (
).Enunciado 1.5 da TR/PR
No caso em comento, o plano contrato pelo recorrido foi o TIM Controle no valor de
R$39,90, que dá direito a ligações ilimitadas de TIM para TIM e 25 minutos locais para outras operadas,
relatando o recorrido que mesmo antes do vencimento da fatura do mês de agosto de 2017, houve o
bloqueio dos serviços, sendo necessária a inserção de crédito para realizar ligações.
Com efeito, o histórico de consumo trazido pela recorrente não é suficiente para
afastar o direito do autor, isto porque, no plano contrato, as ligações de TIM para TIM deveriam ser ilimitadas
e, ao ter se exigido a inserção de crédito para o uso dos serviços, fica comprovado o descumprimento
contratual, sendo devida a indenização por danos morais, conforme fundamentado pelo juiz .a quo
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA
DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO
CONCEDIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
20 DA LEI 9.099/95. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ADUZIDOS PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA EM CONSONÂNCIA
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma
Recursal - DM92 - 0007999-36.2017.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique
Furtado Araújo - - J. 28.09.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina,
como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório
e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três
mil reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, aoNEGO PROVIMENTO
presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma
Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação – observada a constituição de advogado
constante no evento 44.1.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025016-85.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0025016-85.2017.8.16.0018
Recurso:
0025016-85.2017.8.16.0018
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Espécies de Contratos
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
JOSÉ MÁXIMO PEREIRA FILHO
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
MÓVEL. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA.
PLANO TIM CONTROLE. LIGAÇÕES ILIMITADAS DE TIM PARA TIM.
COBRANÇA DE VALORES IND...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIRua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0016167-47.2018.8.16.0000 Recurso: 0016167-47.2018.8.16.0000Classe Processual: Habeas CorpusAssunto Principal: Pena Privativa de LiberdadeImpetrante(s): Thiago Antonio BaronImpetrado(s): Vistos, etc.1. Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pelo advogado em favor“habeas corpus” Jordan Viecelide , em face da decisão que deu provimento ao Agravo em ExecuçãoTHIAGO ANTÔNIO BARONinterposto pela Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel, determinando o restabelecimento doregime fechado para o cumprimento da pena pelo paciente (mov. 1.3).Informa o impetrante que o paciente se encontra cumprindo pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses dereclusão, em regime fechado, em prisão domiciliar desde 08/12/2017, mediante monitoramentoeletrônico, e que dentro de 03 (três) meses poderá progredir de regime. Alega, em síntese, que a decisãoimpede a ressocialização, não levou em consideração que em nenhum momento o paciente violou ascondições impostas para cumprimento da pena em prisão domiciliar, a medida é desnecessária eexcessiva. Pede a concessão de liminar, para que seja restabelecido o benefício (mov. 1.1).É o relatório.2. O não comporta conhecimento, impondo-se sua extinção.‘writ’O Agravo em Execução de Pena nº 0010751-10.2017.8.16.0170 foi julgado procedente por unanimidadede votos, pela Quarta Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, em 22/03/2018, de relatoria do Exmo.Des. Celso Jair Mainardi, restando assim ementado:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEUAO REEDUCANDO A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. RECURSOINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE MERECEREFORMA. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER OPROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO.APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INCONGRUÊNCIADA DECISÃO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADAPELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS.SITUAÇÃO QUE ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORALPARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DESAUTORIZA AANTECIPAÇÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DAPOGRESSÃO ANTECIPADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E.PROVIDOI - No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislaçãobrasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regimefechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qualseja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício daprogressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusadopreencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bomcomportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP, com redação dadapela Lei nº 10.792/2003.II - Sobre a concessão da progressão antecipada, tenha-se presente que oSupremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse, em caráterexcepcional, aos sentenciados inseridos nos estabelecimentos com falta de vagas,para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para oregime deficitário, permaneçam cumprindo pena em regime mais gravoso.III - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a progressão antecipada deve deferidaaos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) eque estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles queestão mais próximos de alcançar o lapso temporal necessário para a progressãoou de encerrar a pena.IV - Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte:‘a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção docondenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penalpoderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto,para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveisestabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’(regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’(regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do CP); c) Havendo déficit devagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciadocom falta de vagasque sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii)o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado queprogride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativaspropostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.’ STF.Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016(repercussão geral) (Info 825).V - In casu, tendo em vista que a finalidade da medida determinada pela SupremaCorte é uma alternativa para resolver o problema do déficit de vagas, em especialno regime semiaberto, ante a notória insuficiência de espaço nosestabelecimentos prisionais específicos para este regime (adequado àscaracterísticas do semiaberto), constata-se que a progressão antecipada doapenado, que cumpre pena em regime fechado, não se adequa ao objetivo almejado pela Suprema Corte”. (grifos contidos no original)Em 26/04/2018 foi expedida informação à Vara de origem comunicando o resultado do julgamento (mov.20.1 – autos nº 0010751-10.2017.8.16.0170).Assim, a alegada coação ilegal decorre de decisão da 4ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, nojulgamento do Agravo em Execução de Pena nº 0010751-10.2017.8.16.0170, de modo que a competênciaoriginária para analisar a ordem de é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do‘habeas corpus’artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal.Portanto, o pedido não comporta conhecimento em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça paraapreciação da ordem.Posto isto, não conheço do presente , determinando a extinção do feito com fulcro no“habeas corpus”artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Intime-se.Dê-se ciência à d. Procuradoria-Geral de Justiça.Autorizo a Chefia da Seção competente a subscrever os expedientes necessários.Diligências necessárias.Curitiba, 4 de maio de 2018. Antonio Carlos Ribeiro MartinsRelator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0016167-47.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIRua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0016167-47.2018.8.16.0000 Recurso: 0016167-47.2018.8.16.0000Classe Processual: Habeas CorpusAssunto Principal: Pena Privativa de LiberdadeImpetrante(s): Thiago Antonio BaronImpetrado(s): Vistos, etc.1. Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pelo advogado em favor“habeas corpus” Jordan Viecelide , em face da decisão que deu provimento ao Agravo em ExecuçãoTHIAGO ANTÔNIO BARONinterposto pela Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel, determinando o res...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036252-86.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: BIOTEC COMERCIO REPRESENTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE BIOTECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0036252-86.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Biotec Comércio Representação e
Exportação de biotecnologia Ltda., por meio da qual a eminente juíza da causa
reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do disposto no
artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, excetuadas as taxas judiciárias.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar-
se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende
que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, segundo prevê o
artigo 39 da lei nº 6.830/1980.
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que em 20 de junho de 2011, o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Biotec Comércio
Representação e Exportação de Biotecnologia Ltda., para exigir-lhe débitos
fiscais no importe de R$ 643,97 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e
sete centavos), relativos a taxa de expedição e localização, referente ao
exercício fiscal do ano de 2007, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº
30.717/2011 (mov. 1.1)
Após intimação e manifestação do Município de Curitiba sobre a
eventual ocorrência prescrição, sobreveio a r. sentença, por meio da qual a juíza
da causa julgou extinto o processo e condenou o exequente ao pagamento das
custas processuais, excetuadas as taxas judiciárias.
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se
diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa,
que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era
de R$ 643,97 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e
nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0036252-86.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036252-86.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: BIOTEC COMERCIO REPRESENTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE BIOTECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0036252-86.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Biotec Comércio Representação e
Exportação de biotecnologia Ltda., por meio da qual a eminente juíza da causa
recon...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037290-36.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: SCHINEMANN, TIRADO COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA – ME
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov.
10.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0037290-
36.2011.8.16.0004, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Schinemann,
Tirado Comercial Exportadora Ltda - Me, por meio da qual a eminente juíza da
causa reconheceu a prescrição, e julgou extinto o processo, nos termos do
disposto no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condenou o exequente
ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar-
se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende
que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, por tratar-se de
serventia estatizada e também segundo prevê o artigo 39 da lei nº 6.830/1980.
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que em 21 de junho de 2011 o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Schinemann, Tirado
Comercial Exportadora Ltda - ME, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de
R$ 618,50 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), referentes a taxas
dos exercícios fiscais de 2008 e 2009, consubstanciados na Certidão de Dívida
Ativa nº 31.653/2011 (mov. 1.1)
Após intimação e manifestação do município para dizer sobre
eventual ocorrência prescrição, sobreveio a r. sentença ora recorrida.
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se
diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa,
que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era
de R$ 618,50 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) e, ainda, que o
valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e
nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037290-36.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037290-36.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: SCHINEMANN, TIRADO COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA – ME
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov.
10.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0037290-
36.2011.8.16.0004, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Schinemann,
Tirado Comercial Exportadora Ltda - Me, por meio da qual a eminente juíza da
causa reconheceu a prescri...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040022-87.2011.8.16.0004, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA POLÍCIA
AMBIENTAL DO PARANÁ
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0040022-87.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Associação Beneficente da Polícia
Ambiental do Paraná, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a
prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do disposto no artigo 487, II
do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, excetuadas as taxas judiciárias.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar-
se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende
que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, segundo prevê o
artigo 39 da lei nº 6.830/1980.
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que, em 29 de junho de 2011, o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Associação
Beneficente da Polícia Ambiental do Paraná, para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de R$ 531,90 (quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos),
relativos a taxa de expedição e taxa de localização, referentes ao exercício fiscal
de 2009, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 34.312/2011 (mov.
1.1)
Após manifestação do exequente sobre a prescrição, sobreveio
a r. sentença, por meio da qual a juíza da causa julgou extinto o processo, diante
do reconhecimento da prescrição e condenou o ente municipal ao pagamento
das custas, excetuadas as taxas judiciárias.
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se
diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa,
que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era
de R$ 531,90 (quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos) e, ainda, que
o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e
nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0040022-87.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040022-87.2011.8.16.0004, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA POLÍCIA
AMBIENTAL DO PARANÁ
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0040022-87.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Associação Beneficente da Polícia
Ambiental do Paraná, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a
prescrição e julgou...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013089-45.2018.8.16.0000
Recurso: 0013089-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nota Promissória
Agravante(s): ANTONIETA ESTRAPASSON DE SOUZA
Agravado(s):
MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C
LTDA
1.Ação nº 0000507-21.1992.8.16.0001. 16ª Vara Cível de Curitiba. Juiz (a) prolator (a): Tathiana Yumi Arai
Junkes. Execução de título extrajudicial (contrato de adesão a grupo de consórcio – mov. 1.1). Parte autora: Massa
Falida de Objetiva Administradora de Consócio S/C Ltda. Parte ré: Antonieta Estrapasson de Souza
(comparecimento nos autos em abril de 2015 – mov. 1.10) e Carlos Augusto Strapasson de Souza (sem advogado
constituído nos autos). Decisão recorrida: Indeferimento do pedido de reconhecimento de celebração de acordo
extrajudicial entre as partes e realização de pagamentos; e ratificação da negativa de reconhecimento da
impenhorabilidade de valores bloqueados (mov. 1.22 – fl. 471). Agravo pela parte executada.
2. Fundamentos. Em que pese as pretensões recursais por concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito,
por reforma da decisão proferida no juízo , faz-se urgente o exame de admissibilidade do presente recurso.a quo
Conforme apontado nas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), a parte agravante interpôs primeiramente o
recurso de agravo nos autos de origem, em 16 de março de 2018 (mov. 12), para somente interpor neste Tribunal no
dia 11 de abril de 2018 (mov. 1-TJ).
A intimação/leitura acerca da decisão recorrida foi realizada em 10 de março de 2018, como a própria agravante
reconhece nas razões de agravo (mov. 1.2) e como se pode confirmar da leitura dos autos de origem (mov. 8). Disso
decorre que, quando da interposição do agravo de instrumento neste Tribunal, em 11 de abril de 2018 (mov. 1-TJ),
o prazo de quinze dias previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil já havia se esgotado.
Para defender a tempestividade da interposição da insurgência recursal, a parte agravante sustentou o seguinte:
A Agravante apresentou seu recurso de agravo instrumento dentro do prazo legal, ou seja, no dia 16.03.2018. Entretanto, por equívoco de
protocolo do recurso foi realizado no processo de origem. E, apesar de direcionado ao Tribunal de Justiça, foi encaminhado ao Juiz de
primeira instancia.
Assim, na data de hoje, dia 11/04/2018, este procurador em contato com o setor de Protocolo, através do servidor Fernando e foi informado
que haveria necessidade de cadastrar a petição dentro do Projudi em “ações de 2º grau”, ou seja, um link diferenciado daquele já existente.
A apresentação da petição de agravo de Instrumento através da mov 12.1 confirma as alegações e a intenção de encaminhar a petição ao
Tribunal de Justiça de 2º Grau.
Em que pese as argumentações, mera “intenção” não é suficiente para atender requisito objetivo de tempestividade.
O artigo 1.016 e o § 2º, inc. I, do art. 1.017, ambos do CPC, são claros ao disporem que o agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, e que no prazo do recurso, o agravo será
interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo.
Além disso, desde 23 de outubro de 2017, este tribunal passou a receber a interposição de recurso de Agravo de
Instrumento e seus incidentes no 2º Grau de Jurisdição através do Sistema Projudi, em razão do Decreto nº
812/2017, cujo conteúdo foi ampla e antecipadamente divulgado na página eletrônica do tribunal.
A interposição tempestiva do recurso na instância equivocada não supre a exigência legal de interpor o recurso
dentro do prazo na instância adequada. De modo que a inobservância da regra legal, neste caso, deve ser
considerada erro grosseiro.
Logo, o recurso é intempestivo e, consequentemente, inadmissível.
3. Conclusão. Diante do exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece
do presente recurso, eis que manifestamente intempestivo.
4.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0013089-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 25.04.2018)
Ementa
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013089-45.2018.8.16.0000
Recurso: 0013089-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nota Promissória
Agravante(s): ANTONIETA ESTRAPASSON DE SOUZA
Agravado(s):
MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C
LTDA
1.Ação nº 0000507-21.1992.8.16.0001. 16ª Vara Cível de Curitiba. Juiz (a) prolator (a): Tathiana Yumi Arai
Junkes. Execução de título extrajudicial (contrato de adesão a grupo de consórcio – mov. 1.1). Par...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000038-96.2017.8.16.0033
Recurso: 0000038-96.2017.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
Silvana Amelia Rodrigues (CPF/CNPJ: 965.721.599-49)
Rua XV de novembro, 239 - PINHAIS/PR
SILVANA AMÉLIA RODRIGUES E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ:
04.509.273/0001-17)
Avenida Iraí, 1532 - PINHAIS/PR
KAREN ELIZABETH RODRIGUES (CPF/CNPJ: 047.193.339-23)
Rua Manoel Alher, 75 - PINHAIS/PR
Recorrido(s):
BTA ASSESSORIA DE COBRANÇA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Leonor Cardoso, 331 Residencial Vale Verde II - Campo Comprido -
CURITIBA/PR - CEP: 81.240-380
ANA JOANITA SZEREMETA SILVA (RG: 34318166 SSP/PR e CPF/CNPJ:
669.748.369-53)
Rua Generoso Marques, 1641 - CAMPO LARGO/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO
PRAZO DE 10 DIAS. ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO N° 13.16 DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ E ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório dispensado segundo o Enunciado 92 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO
Os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo Juiz
Relator, antes do conhecimento da peça processual.
Esta é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu
Códigode Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071):
“Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer
recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”.
De acordo com o artigo 42, da Lei n. 9099/95, o prazo para interposição do Recurso
Inominado é de 10 (dez) dias.
Art.42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
Não obstante, tal entendimento restou pacificado pelas Turmas Recursais do Estado do
Paraná conforme enunciado nº 13.16, que dispõe:
Enunciado n° 13.16: O Recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 será
interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da
juntada do comprovante da intimação.
Desta forma, forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo e, portanto,
inadmissível.
Ademais, de acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis,
”.todos os prazos serão contados de forma contínua
Em que pese se tenha expedido intimação constando o prazo de para10 dias úteis
interposição do Recurso Inominado (mov. 46, 48 e 49), é cediço que cabe ao advogado
proceder com a correta contagem do prazo, sendo aplicável ao presente caso, a contagem do
prazo em dias corridos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. CONTAGEM
DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 219, NCPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEICULAÇÃO DE
INFORMAÇÃO PELO PROJUDI DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. NATUREZA
MERAMENTE INFORMATIVA. DEVER DO CAUSÍDICO DE ANALISAR O PRAZO A
(TJPR - 3ª Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.SER CUMPRIDO.
Turma Recursal - DM92 - 0014886-23.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.05.2017) (grifei).
No caso, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu no dia 03.07.2017 (mov.51, 52 e
53), o qual findou-se no dia 13.07.2017. Contudo, o recurso foi interposto tão somente em
18.07.2017 (mov. 63), ou seja, extemporaneamente.
Ademais, não há o que se falar em interrupção do prazo recursal em virtude do
oferecimento de embargos declaratórios pela parte adversa vez que, da simples análise do
trâmite processual, se vê que estes embargos foram opostos em 17.07.2017 (mov. 56), ou
seja, posteriormente ao término do prazo recursal das recorrentes, conforme explicado no
parágrafo anterior.
Portanto, tratando-se de recurso intempestivo, deixo de conhecê-lo com fulcro no
artigo 932, III, do CPC, uma vez que manifestamente inadmissível.
Via de consequência, deve o recorrente arcar com as custas processuais e verba
honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95
c/c Enunciado 122 do FONAJE.
Sendo, entretanto, beneficiárias da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais
encargos condiciona-se ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
C/O
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000038-96.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 24.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000038-96.2017.8.16.0033
Recurso: 0000038-96.2017.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
Silvana Amelia Rodrigues (CPF/CNPJ: 965.721.599-49)
Rua XV de novembro, 239 - PINHAIS/PR
SILVANA AMÉLIA RODRIGUES E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ:
04.509.273/0001-17)
Avenida Iraí, 1532 - PINHAIS/PR
KAREN ELIZABETH RODRIGUES (CPF/CNPJ: 047.193.339-23)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000445-25.2008.8.16.0096
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE IRETAMA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS
APELANTE : BANCO ITAÚ S.A.
APELADO : ALMEIDA E KOVALEK LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO
ITAÚ S.A., nos presentes autos de Ação de Prestação de Contas nº 0000452-
25.2008.8.16.0096, manejada em seu desfavor por ALMEIDA E KOVALEK LTDA.,
contra sentença que acolheu parcialmente as contas prestadas pelo apelante.
Consta da parte dispositiva da sentença:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as contas apresentadas
pelo Réu, e julgo extinta a demanda nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo saldo credor em
favor do Autor, cujos valores deverão ser corrigidos pelo índice
INPC/IGPM, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação (observando que os valores contidos
no laudo pericial já estão atualizados nesses moldes até a data da
perícia) correspondente:
a) ao valor cobrado a maior a título de juros remuneratórios em
taxa superior à taxa média de mercado (valor de R$ 38.906,33,
atualizado até a perícia corresponde a R$ 101.863,32 – evento
75.6);
b) ao valor dos débitos lançados em conta corrente sem
autorização ou justificativa nos termos da fundamentação (valor de
R$ 21.845,92, atualizado até a perícia corresponde a 68.308,80 –
evento 75.16 e 75.7).
Em razão da sucumbência recíproca, arcará o Réu com 80% e o
Autor com 20% do valor das custas e despesas processuais
referentes à segunda fase, bem como com a verba honorária, que
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fixo em 10% do valor do saldo credor, o que faço em atenção à
natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo
profissional, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do NCPC,
vedada a compensação face do disposto no parágrafo 14 também
do art. 85 do NCPC.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos
autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo,
contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, tudo independentemente de
conclusão.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as
determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Opostos embargos de declaração (mov. 130.1), foram estes
rejeitados pela decisão de mov. 140.1.
Em suas razões de apelação, pugna o banco recorrente pela
reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, resumidamente, nas
seguintes arguições: a) o recurso de apelação é tempestivo, eis que foi
protocolado na data de 30/10/2017 via protocolo integrado; b) o conhecimento e
provimento do agravo retido interposto em mov. 1.58; c) a impugnação na
prestação de contas foi realizada de forma genérica pela parte apelada, sem
referência expressa dos lançamentos questionados, nos termos do art. 550 § 3º
do Código de Processo Civil; d) a impossibilidade de cumular a prestação de
contas com a pretensão revisional, o que merece ser afastada conforme o REsp
repetitivo 1.497.831/PR; e) as contas prestadas pelo banco são regulares e
obedeceram a forma mercantil; f) a perícia realizada não demonstrou subsídios
concretos para convicção do juiz a quo; g) não houve abusividade na cobrança
de juros remuneratórios; h) há legalidade na cobrança das tarifas bancárias
aplicadas até 30.04.2008, em atenção a Resolução 2.303/96, que foi substituída
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pela Resolução 3.518/07; i) devem ser desconsiderados os lançamentos
efetuados na conta corrente que reverteram em favor da parte apelada; j) a
regra do art. 354 do CC deve ser aplicada ao caso concreto, eis que se trata de
dispositivo cogente e em pleno vigor; k) não houve questionamento da parte
apelada quanto aos extratos bancários durante o período em que manteve a
conta corrente na instituição financeira, o que fere o princípio da boa-fé objetiva;
l) em eventual manutenção da sentença, deve ser observada apenas a taxa Selic
em substituição à correção monetária e aos juros de mora; m) o ônus
sucumbencial deve ser invertido (mov. 147.1).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou
contrarrazões (mov. 151.1), ocasião em que alega, preliminarmente: a) a
intempestividade, eis que o recurso foi apresentado no protocolo integrado na
data do vencimento do prazo recursal, cuja prática é vedada nos atos em que o
trâmite se dá eletronicamente. No mérito, pugnou pelo não provimento do
recurso de apelação, alegando, em síntese: b) a prestação de contas não tem
pretensão de revisão contratual; c) não há que se falar em impugnação genérica
sobre as contas apresentadas; d) deve ser mantida a condenação à instituição
financeira para restituição dos valores cobrados indevidamente; e) os contratos
que possuem as autorizações dos débitos devem ser apresentados; f) é devida a
correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC.
É o relatório.
Decido.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-
se no primeiro dia útil subsequente à leitura da intimação pelo patrono da causa,
nos termos do disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
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Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º: Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES
AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. PROCESSO
DIGITAL, QUE TRAMITA VIA SISTEMA PROJUDI. CONTAGEM DO
PRAZO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONSULTA
ELETRÔNICA SOBRE O TEOR DA INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR
(ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI 11.419/2006). PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO: CINCO DIAS, A
CONTAR DA DATA DOS ATOS DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU
REMIÇÃO (ARTIGO 1.048, DO CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E A
QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR, Apelação Cível n.º 994.270-3,
9ª Câmara Cível, Rel Des. Francisco Luiz Macedo Junior,
j.27/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - PROCESSO DIGITAL, QUE
TRAMITA VIA SISTEMA PROJUDI - CONSULTA SOBRE O TEOR DA
INTIMAÇÃO EFETUADA PELO PROCURADOR NO DOMINGO -
INTIMAÇÃO QUE SE CONSIDERA REALIZADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
APÓS A CONSULTA ELETRÔNICA (ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI
11.419/2006) - CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO
DIA ÚTIL SUBSEQUENTE - RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO -
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1147793-
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3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 07.08.2014)
Do exame dos autos, verifica-se que a leitura da intimação
pelo patrono da apelante ocorreu em 05.10.2017 (quinta-feira), conforme
movimentação nº 143 do sistema.
Assim, a contagem do prazo para a interposição de recurso
de apelação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06.10.2017
(sexta-feira). Houve suspensão do prazo em 12.10.2017 (quinta-feira) e
13.10.2017 (sexta-feira), encerrando-se, portanto, no dia 30.10.2017 (segunda-
feira).
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente
em 31.10.2017 (mov. 147), um dia após o prazo fatal de quinze dias, previsto no
artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Inclusive, o sistema PROJUDI (mov. 146), confirmou o decurso
do prazo para apresentação de recurso pelo apelante.
Com efeito, apesar do banco recorrente juntar aos autos a
cópia do protocolo físico de interposição de recurso na data de 30.10.2017 (mov.
147.3 e 147.4), o processo prossegue desde 2014 por meio eletrônico, sendo esta
a via adequada para a prática de todos os atos processuais.
Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, no provimento nº 223/2012, itens 2.21.3.3, 2.21.10.2 e 2.21.10.3, veda o
protocolo físico em processos digitais. Veja-se:
“2.21.3.3 – É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por
serventuário da justiça, de petições e documentos de qualquer
natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-
mail), protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos
virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por
advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja
inserção no sistema seja de sua responsabilidade.
2.21.10.2 – Não será admitido o protocolo integrado para petições
dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.
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2.21.10.3 – Os serviços de protocolo não receberão petições físicas
relativas a processos eletrônicos.”
Outrossim, esta Corte Estadual já se manifestou acerca da
inadmissibilidade de protocolo físico quando o processo está em trâmite
eletronicamente, inclusive, tal matéria já foi apreciada por esta Câmara Cível.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ART.
557, § 1º DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA PROJUDI. IMPUGNAÇÃO
PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA VIA PROTOCOLO INTEGRADO.
INADIMISSIBILIDADE. PETICIONAMENTO QUE DEVE SER FEITO
EXCLUSIVAMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. ERRO INESCUSÁVEL. É o entendimento uníssono deste
Egrégio Tribunal de Justiça que o protocolo por meio equivocado é
erro inescusável, pois assim estabelecido no Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça e na Lei 11.419/2006, que versa
sobre o processo judicial informatizado. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AR - 1445971-5/01
- Pato Branco - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.06.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE -
PROTOCOLO DA PETIÇÃO VIA PROTOCOLO INTEGRADO QUANDO
OS AUTOS TRAMITAM POR MEIO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE -
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ITEM 2.21.3.1, DO CÓDIGO DE NORMAS
DESTE TJPR - AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - MERA IRRESIGNAÇÃO DO
EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO
- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 16ª C.Cível - EDC
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- 1562723-5/01 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto -
Unânime - J. 02.08.2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, O QUAL DEVERÁ SER
APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENOU,
AINDA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO REALIZADO POR MEIO DO
SISTEMA PROJUDI DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO
ART. 1.003, §5º DO CPC/15. PROTOCOLO FÍSICO VIA PROTOCOLO
INTEGRADO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NOS AUTOS QUE
TRAMITAM VIA SISTEMA ELETRÔNICO. EXEGESE DOS ITENS
2.21.3.1 E 2.21.3.3 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
DESTA CORTE. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO
APELADO. ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1695735-8 - Campo Mourão - Rel.: Sandra
Bauermann - Unânime - J. 26.07.2017).
Com efeito, tendo em vista a ausência de motivo que
justifique o protocolo físico e a sua inadmissibilidade, não é possível admitir que
a data do protocolo integrado seja tempestiva, eis que efetivamente ocorreu a
interposição do recurso de apelação no sistema PROJUDI em 31.10.2017, após o
término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do
presente recurso, uma vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente
à sua tempestividade.
Neste contexto, tem decidido este e. Tribunal de Justiça:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NORMA
PROCESSUAL APLICÁVEL - CPC/2015 - SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.APELO INTEMPESTIVO - ART. 1.003,
DO CPC/2015 - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SE
INICIA DA INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE
INTEMPESTIVO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1602328-4 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 18.04.2017).
Por consequência, em razão do recurso de apelação
interposto pela instituição financeira não ter atendido ao pressuposto extrínseco
de admissibilidade, consequentemente, o agravo retido interposto restou
prejudicado.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível por
manifesta inadmissibilidade (intempestividade), restando prejudicado o agravo
retido.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo
da causa.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000445-25.2008.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000445-25.2008.8.16.0096
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE IRETAMA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS
APELANTE : BANCO ITAÚ S.A.
APELADO : ALMEIDA E KOVALEK LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO
ITAÚ S.A., nos presentes autos de Ação de Prestação de Contas nº 0000452-
25.2008.8.16.0096, manejada em seu desfavor por ALMEIDA E KOVALEK LTDA.,...
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CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA.
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO
DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mov. 14.1), proferida em agravo de
instrumento, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando ter incorrido a decisão em omissão, sob
as seguintes arguições: a) a discussão travada no caso não diz respeito a aplicabilidade
ou não da regra do art. 354 do Código Civil; b) a controvérsia reside no fato de que o
autor apontava que a imputação devia ser por conta do capital (segunda parte do artigo)
e o réu alegava que deveria ser por conta dos juros (primeira parte do artigo); c) a
questão, no entanto, está preclusa, já que a aplicação por conta do capital já foi decidida
anteriormente como correta no mov. 46, não tendo havido interposição de recurso no
momento oportuno; d) tal situação importa no reconhecimento da preclusão temporal;
e) o relator deve analisar preliminarmente a preclusão da questão ora posta, já que
prejudicial à suspensão do feito.
No mov. 4.1 o embargante juntou ao processo cópia do agravo de
instrumento nº 1.673.455-1, no qual se discutia a regra do art. 354, Código Civil, recurso
este não conhecido.
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É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na
hipótese de se revelar manifestamente protelatório.
Registre-se que, por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso em apreço, a análise das alegações
recursais e o exame da decisão ora embargada, revela a inexistência da omissão
apontada pela parte embargante, na medida em que não há a alegada preclusão
temporal acerca da matéria objeto do agravo de instrumento interposto por BANCO
ITAUCARD S/A.
Sustenta a embargante que a questão da amortização por conta do
capital já foi anteriormente decidida no mov. 46, não tendo o banco recorrido naquela
ocasião.
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No entanto, a decisão de mov. 46 é justamente a decisão atacada
no agravo de instrumento que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Ocorre que, a despeito do lapso temporal transcorrido, fato é que
todos os atos processuais havidos após a referida decisão de mov. 46 foram anulados
em decorrência da falta de intimação das partes, em decisão por mim proferida nos
embargos de declaração em agravo de instrumento nº 1.594.736-9/01, confira-se (mov.
111.1):
(...)
Assim, para o fim de suprir o r. vício, a fundamentação e o dispositivo da
decisão colegiada passam a ter a seguinte redação:
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à regularidade dos
cálculos elaborados pelo perito judicial, notadamente em relação a
observância da regra da imputação ao pagamento, prevista no artigo 354
do Código Civil.
Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que após a apresentação de
impugnação aos cálculos do exequente, o magistrado determinou a
realização de prova pericial com a observância dos seguintes parâmetros:
i) exclusão da capitalização mensal de juros, observando-se a anual; ii)
limitação da comissão de permanência às taxas de mercado e iii) quando
houve saldo positivo suficiente na conta, imputar como pagamento dos
juros vencidos (mov. 7.1).
Após a juntada do laudo pericial (mov. 18.1), a instituição financeira
apresentou impugnação alegando, dentre outras questões, a não
observância do disposto no artigo 354 do Código Civil (mov. 22.1).
Em resposta, o perito assim de manifestou:
“e) Esclareça o Sr. Perito se as decisões judiciais mencionaram, em algum
momento, que não se considerasse o princípio definido pelo art. 354 do
Código Civil Brasileiro (quitação prioritária dos juros remuneratórios
devidos quando da existência de créditos em conta corrente). Caso
negativo, demonstrar.
Resposta: As decisões não fazem qualquer menção quanto à adoção, ou
não do art. 354.
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f) Ainda em relação ao ponto levantado no item anterior, esclareça o Sr.
Perito se a quitação prioritária dos juros remuneratórios devidos mês a mês
mediante realização de depósitos, por exemplo, implica em cálculo de juros
sobre os juros então liquidados. Caso positivo, justificar tecnicamente.
Resposta: Não identificamos nos extratos acostados aos autos nenhum
registro contábil direcionando os depósitos para o pagamento preferencial
dos juros.
Na verdade, todos os juros registrados nos extratos foram incorporados
ao saldo da conta, não havendo como separar capital e juros. Todos os
valores dos depósitos realizados na conta eram compensados no saldo
devedor capitalizado devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de
períodos anteriores.
Portanto, para evitar a capitalização, deveriam terem sido contabilizados
pelo réu em conta separada com o objetivo de serem quitados
preferencialmente mediante a utilização dos depósitos efetuados pelo
autor.
No procedimento do banco, depois de lançados na conta, os juros deixam
de existir como rubrica contábil de natureza acessória e diferenciada do
capital, não ostentando mais a condição de valor ‘vencido’ e ‘líquido’.
Tecnicamente, os eventuais depósitos não foram direcionados ao
pagamento de juros, pois esses, após lançados na própria conta corrente,
já não existem contabilmente.
Veja-se ainda que a imediata contabilização dos juros como capital se
comprova em razão de que tais valores (juros) não sofrem incidência de
juros moratórios ou de comissão de permanência após se tornarem
exigíveis. Ao contrário, esses valores são integrados no saldo da conta
corrente e sofrem incidência de juros remuneratórios nos períodos
seguintes, pois já foram contabilizados pelo Banco como capital mutuado.
” (Mov. 23.2)
Na sequência, o magistrado a quo procedeu a análise das insurgências
arguidas contra o laudo pericial. Na parte em que interessa, a decisão
interlocutória proferida nos seguintes termos:
“(...) e) não foi observado a regra do art. 354 CC;
A norma do art. 354 CC é supletiva, podendo ser aplicada na ausência de
pacto entre as partes.
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O credor não está obrigado a imputar qualquer pagamento nos juros, pois
pode haver disposição contratual em sentido contrário, como também o
credor pode dar quitação do capital, conforme faculta a própria norma.
Ou seja, em não se cuidando de regra cogente, há se verificar como se
comportou o credor no caso concreto: se ele efetivamente aplicou o saldo
positivo ou eventual ingresso de valores no pagamento dos juros
vencidos; ou se ele simplesmente lançou o débito de juros na somatória
do saldo devedor, de modo que os juros vencidos passaram a integrar o
saldo médio e, assim, a base de cálculo dos juros do período subsequente.
Aqui o Perito foi taxativo ao afirmar que ‘na verdade, todos os juros
registrados nos extratos foram incorporados ao saldo da conta, não
havendo como separar capital e juros. Todos os valores dos depósitos
realizados na conta eram compensados no saldo devedor capitalizado
devido ao acúmulo de capital e juros decorrentes de períodos anteriores.’
Então, não houve desrespeito à regra do art. 354 CC porque o Banco não
fez tal imputação no passado.” (mov. 46.1– fls. 922/925 – sublinhou-se)
Não obstante, verifica-se dos autos que as partes deixaram de ser
intimadas do conteúdo da r. decisão, sendo intimadas apenas da juntada
do laudo pericial complementar (mov. 52 e 53).
Ato contínuo, a instituição financeira levantou novamente a questão da
não observância da regra do artigo 354 do Código Civil (mov. 54.1).
O magistrado, todavia, deixou de analisar a insurgência considerando que
a questão já havia sido enfrentada em pronunciamento anterior.
Ora, como se sabe, a publicidade dos atos judiciais é norma cogente, de
modo que a sua inobservância no processo ocasiona nulidade de todos os
atos processuais subsequentes, por afronta aos princípios constitucionais
da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido
processo legal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO
ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.ARTIGO 236, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. A intimação das partes acerca
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dos atos processuais é condição de validade do processo, havendo a
necessidade de que nas publicações constem os nomes das partes e de
seus procuradores, sob pena de nulidade (artigo 236, §1° do CPC). Assim,
não havendo publicação da decisão que homologou o cálculo judicial no
Diário Eletrônico da Justiça, e, evidenciado o prejuízo causado pela falta
de intimação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Agravo de
instrumento provido. (TJPR AI 1397701-4 - 15ª C.Cível - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 02.09.2015)
Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas. Cumprimento de
sentença. Ausência de intimação do procurador do réu, devidamente
constituído nos autos. Nulidade reconhecida, a partir da publicação da
sentença. Recurso provido. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 272, § 2º), é "indispensável, sob pena
de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação". (TJPR - 16ª C.Cível - AI -
1646845-8 - Campo Mourão - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
- Unânime - J. 17.05.2017)
Considerando, pois, que as partes ficaram privadas de se insurgirem
contra a decisão que, dentre outras questões, analisou a questão da
observância do artigo 354 do Código Civil, não há que se falar em
preclusão. É de rigor, portanto, a cassação da decisão agravada, haja vista
a nulidade insanável ocorrida em momento anterior.
Por esta razão, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que as
partes sejam intimadas do conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a
abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Por
consequência, restam anulados todos os atos subsequentes e
dependentes da r. decisão, nos termos do que dispõe o artigo 281, Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de cassar de ofício a decisão agravada,
em razão da nulidade ocorrida em momento anterior, e determinar o
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de
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agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima
despendida.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
cassar de ofício a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso, nos
termos do voto do Relator.
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos
de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a
omissão constatada e cassar de ofício a decisão agravada, determinando
retorno dos autos à origem para que as partes sejam intimadas do
conteúdo da decisão de mov. 46.1, com a abertura de prazo para eventual
interposição de recurso, restando prejudicado o recurso de agravo de
instrumento interposto, nos termos da fundamentação expendida.
Em decorrência disso foi determinada na origem a intimação das
partes a respeito da decisão exarada no mov. 46 (mov. 112.1), daí então a interposição
do agravo de instrumento em questão.
Nesse sentido, então, não se operou a preclusão acerca da
imputação ao pagamento, seja sobre o capital, seja sobre os juros, visto que ainda não
foi definitivamente decida no processo.
Ademais, tampouco se justifica a alegada preclusão pelo Agravo de
Instrumento nº 1.673.455-1, já que lá nada se tratou a respeito da regra do art. 354,
tendo havido, inclusive expressa ressalva de que a referida matéria estava pendente
de julgamento em agravo de instrumento, o qual, diga-se de passagem, é o recurso
acima transcrito.
Assim, não há qualquer omissão na decisão ora embargada em que
se determinou o sobrestamento do feito até decisão final a respeito da controvérsia no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em trâmite perante
este Eg. Tribunal de Justiça, confira-se:
“Contudo, a questão relativa à aplicação da regra da imputação do
pagamento em fase de liquidação, quando a matéria não foi objeto de
apreciação na fase de conhecimento, foi recentemente afetada pelo
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, em
trâmite perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
conforme fundamentação da E. Desª Relatora Themis de Almeida Cortes:
“Desta forma, restando devidamente demonstrada a existência de
manifesta divergência nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em
relação à aplicabilidade da regra do art. 354 do Código Civil/02 de
forma inédita em liquidação ou cumprimento de sentença, é bem de
concluir-se que o caso concreto se subsome perfeitamente à hipótese
do art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, já que: a uma, traz
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito; e a duas, traz inegável risco à
isonomia e à segurança jurídica.”
Com efeito, por expressa previsão legal, a admissão do incidente tem
o condão de suspender todos os processos pendentes que tramitam no
respectivo Estado, nos termos do art. 982, inciso I do Código de Processo
Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
Ademais, em cumprimento ao comando legal, a E. Relatora do
incidente determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no
Estado do Paraná que versem com a aludida matéria:
“Diante do exposto, bem delimitada a controvérsia em discussão no
presente incidente de resolução de demandas repetitivas, com
fundamento no disposto pelo art. 982, inc. I do Código de Processo Civil
de 2015, determino a imediata suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em trâmite na egrégia Justiça Estadual do
Estado do Paraná que versem sobre a aplicabilidade da regra de
imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil/02 em
liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não for
objeto de apreciação na fase de conhecimento. Comunique-se a
suspensão ora determinada aos órgãos jurisdicionais competentes
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(Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Turmas Recursais e Câmaras
Cíveis), com cópia da presente decisão preliminar.”
3. Diante do exposto, suspendo o presente recurso de agravo de
instrumento até o julgamento em definitivo do referido incidente de
uniformização de jurisprudência”. (mov. 14.1).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade.
Assim, se a embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise preliminar do recurso, deveria ter escolhido a via adequada
para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se
prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações
ser invocadas através do recurso próprio.
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmen
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044896-20.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.04.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44896-20.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 5200-02.2003.8.16.0021
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGANTE : POSTO ACAPULCO DE CASCAVEL LTDA.
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO ACAPULCO
DE CASCAVEL LTDA contra a decisão monocrática (mo...
VISTOS.
I – Trata-se de ação de reintegração de posse sob nº 0046473-35.2014.8.16.0001, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada
por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de Deleuse Chagas Lima do Carmo. Apreendido o bem (mov. 25.1) , foram os autos[1]
apensados à demanda de rescisão de contrato ajuizada pela ré (autos nº 0030856-35.2014.8.16.0001), e então proferida sentença pela
magistrada Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgando procedente a demanda para consolidar a posse e
propriedade do bem em favor do autor e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do
valor atualizado da causa (R$ 20.285,01 – 20/12/2014).
Inconformada, a ré interpôs apelação em cujas razões sustenta que, diante do ajuizamento de demanda na qual propõe a entrega do bem, carece
o autor de interesse de agir, bem como afirma que o autor litiga de má-fé. Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor
e a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência (mov. 72.1).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 77.1).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
somente no efeito devolutivo.
a) Da ausência de interesse de agir:
Alega a ré que o autor é ausente de interesse de agir neste caso, visto que a parte se propôs a devolver o bem ao banco de forma amigável bem
como ajuizou demanda com este mesmo propósito.
A título de esclarecimento, a demanda referida pela ré e ajuizada por esta ( , também apensada ao presenteautos nº 0030856-35.2014.8.16.0001)
feito, trata-se de rescisão de contrato com pedido de restituição do montante pago a título de VRG, que foi julgada parcialmente procedente
para este fim (mov. 79.1) e transitou em julgado em 19/10/2017, aguardando o início da fase de liquidação.
Contudo, não assiste razão ao réu neste ponto. Isto porque as demandas tramitam de forma independente, e embora tenham a mesma causa de
pedir, suas pretensões são diversas. Neste caso, o autor ajuizou a presente reintegração de posse em razão da mora da ré em cumprir com o
contrato, a fim de ficar na posse do bem e promover a sua alienação para abatimento da dívida.
É que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade e da adequação da demanda.
No presente caso, o interesse do autor é latente, vez que, celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, na qual uma se
compromete ao pagamento de diversas parcelas durante determinado prazo, a ré ficou em mora ante o seu inadimplemento, fato que, inclusive,
é incontroverso entre as partes.
Diante desta situação, é autorizado ao credor fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
inclusive requerendo a apreensão do bem liminarmente, o que ocorreu neste caso (mov. 25.1).
Deste modo, não é cabível falar em ausência de interesse de agir do autor.
b) Da litigância de má-fé:
No que toca à suposta litigância de má-fé do autor, que tem por base as mesmas alegações de fato da rechaçada ausência de interesse de agir,
melhor sorte não assiste à ré.
Isto porque, quando do ajuizamento da demanda, a mora estava devidamente constituída e comprovada, sendo que a parte ré estava
efetivamente em atraso, pelo que o ajuizamento da presente ação é decorrência natural da posição assumida pelo credor.
O artigo 80 do Código de Processo Civil configura o litigante de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, portanto, não se vislumbra cabalmente nenhuma das hipóteses previstas na norma que possam ser aplicadas ao autor, configurando-o
como litigante de má-fé.
Por tudo isto, .deve ser mantida a sentença tal como proferida
c) Da gratuidade da justiça:
Em que pese a parte tenha promovido o recolhimento das custas do recurso (mov. 72.2), pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade da
justiça.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de
mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a
comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração
do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Nesse contexto, observa-se que a ré, em que pese tenha acostado alguns documentos à contestação [Declaração Simplificada de Pessoa
Jurídica; certidão de débito inscrito perante o SCPC (valor de R$ 897,00)], tratam-se de documentos antigos datados do ano de 2014, e que não
servem para demonstrar a situação financeira contemporânea da ré. Portanto, não há nos autos argumento plausível ou elementos concretos que
justifiquem a concessão da benesse.
A ré também apresentou condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que que se recorreu nos autos por intermédio de advogado
particular, fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto a afastar a
presunção de pobreza.
De mais a mais, extrai-se dos autos que o réu celebrou contrato de financiamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 923,21 (mov.
24.8), pelo que não se pode dizer pobre na acepção jurídica do termo, eis que se assim fosse, não contrataria tal valor por tão longo prazo.
Sendo assim, considerando inexistir, verossimilhança nas alegações da apelante, é de ser indeferido o pedido.
d) Dos ônus sucumbenciais:
A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias acerca do tema , por força da previsão expressa pelo §11, do art. 85 do novo CPC,[2]
esta C. Câmara tem fixado honorários em sede recursal.
Todavia, no presente caso concreto, como a condenação em primeiro grau já foi fixada no teto máximo de 20% do valor atualizado da causa
(R$ 20.285,01 – 20/12/2014), não há se falar em majoração dos honorários em grau recursal em face da vedação contida no art. 85, §11, do
CPC, quando estabelecida no máximo.
Conclusão:
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de
forma monocrática, nega-se ao recurso.provimento
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
[1] Renault Logan Sedan (HI Flex), ano 2008, chassi 93YLSR1RH9J122611, placa AQO-3544.
[2] Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0046473-35.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação de reintegração de posse sob nº 0046473-35.2014.8.16.0001, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada
por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de Deleuse Chagas Lima do Carmo. Apreendido o bem (mov. 25.1) , foram os autos[1]
apensados à demanda de rescisão de contrato ajuizada pela ré (autos nº 0030856-35.2014.8.16.0001), e então proferida sentença pela
magistrada Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgando procedente a demanda para consolidar a posse e
propriedade do bem em favor do autor e condenar a ré ao pag...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001438-44.1998.16.0185 - 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO : MILTON ANTONIO SONVEZZO
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra r.
sentença (mov. 7.1) que julgou extinta à execução, ante o reconhecimento
da prescrição do crédito tributário, e condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, exceto à taxa judiciária.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, a ausência de
prescrição, devido ao desrespeito aos artigos 25 e 40 da LEF, assim como,
alega que a condenação em custas deve ser afastada e, alternativamente,
que a condenação esteja adstrita ao FUNJUS e distribuidor.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de
admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de
Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado
administrativo sobre o tema elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
f. 2
Desde logo, o recurso de apelação sequer merece ser
conhecido, porquanto incabível, nos termos do artigo 34, da Lei nº
6.830/80 que estabelece:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas
em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se- á o valor
da dívida monetariamente atualizado e acrescido de
multa e juros de mora e demais encargos legais, na data
da distribuição".
No presente caso, o valor da execução (R$ 383,86), na
época do seu ajuizamento (17/06/1998), era inferior a 50 ORTN (R$
396,49), portanto, a interposição de recurso de apelação cível é
manifestamente inadmissível.
Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, na
Sessão de Julgamento realizada em 15/10/2015, editou o seguinte
enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado
contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor
da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a
50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos
do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de
primeiro grau”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RE nº 1168625/MG, representativo da controvérsia:
f. 3
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da
propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos,
admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo
prolator da sentença, e vedando-se a interposição de
recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de
que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-
se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a
conversão para moeda corrente, para evitar a perda do
valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
(REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a
UFIR e desindexada a economia" Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004
p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag
965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar
que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no
sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002,
o índice substitutivo utilizado para a atualização
f. 4
monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na
forma da (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal"
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006
p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-
E a partir de então pois servia de parâmetro para a
fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro.
ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito
Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis
mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro
de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução. 8. In casu, a demanda
executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80
(setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada
em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as
execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a
quatro centavo), de sorte que o valor da execução
ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1168625/MG,
Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010)
Insta salientar que, como já decidido pela Primeira
Câmara Cível deste Tribunal, “ (...) inexistindo qualquer distinção no artigo
34, caput, da Lei 6830/1980 quanto ao fato das sentenças de primeira
f. 5
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN
resolverem o mérito ou não, os recursos admitidos são embargos
infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância, pois eles são os únicos previstos no mencionado
dispositivo legal.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.481.251-4, Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, j: 04/03/2016).
Ante ao exposto, não conheço o recurso, com fulcro no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001438-44.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 17.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001438-44.1998.16.0185 - 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO : MILTON ANTONIO SONVEZZO
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra r.
sentença (mov. 7.1) que julgou extinta à execução, ante o reconhecimento
da prescrição do crédito tributário, e condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, exceto à taxa judiciária.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, a ausência de
pres...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pétreas e não podem ser objeto de deliberação de emendas constitucionais, assim como que o Magistrado singular, ao entender equivocadamente que a renda declara é incompatível com o benefício pretendido, criou novo parâmetro à concessão do benefício. Consigna que juntou a declaração de hipossuficiência e posteriormente as declarações de Imposto de Renda, esclarecendo ao magistrado singular que referida declaração é de período em que tinha renda para declarar e que posterior a isso não há mais renda a ser declarada, em virtude de ter “quebrado” literalmente e não tem mais o padrão de vida daquela época, diferentemente da que vive atualmente e, no entanto, sem fazer uma diligência para auferir as reais condições do agravante, acabou por indeferir o benefício, contrariando ao disposto no caderno processual. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2 Além do mais, deve ser considerados que os bens e valores declarados faziam parte do patrimônio do agravante na época e que, como visto, foram todos vendidos para pagar dívidas com o agravado, o que possibilita a concessão da AJG. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 23.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. O ato objurgado está assim redigido: O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira do requerente não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3 pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: (...) Nos presentes autos, o requerente juntou declaração de pobreza no mov. 1.5 e, intimado para emendar o pedido de justiça gratuita, limitou-se a juntar suas Declarações de Imposto de Renda, movs. 21.2/21.4. Desses documentos, resta comprovado de forma irrefutável que o mesmo possui, ainda que parcialmente, de 04 (quatro) lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas, além de título de capitalização no importe de R$ 64.389,17 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Assim, diante da existência de inúmeros bens de propriedade do requerente, os quais possuem valor considerável, não há que se falar em precaridade econômica do mesmo. Além disso, se de fato fosse economicamente incapaz, a primeira providência a tomar seria, por exemplo, desfazer-se de um dos equipamentos agrícolas e/ou de um dos lotes rurais que possui. Ante essas informações, tem-se que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos, de tal Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4 modo que poderá suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, hei por bem indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino ao requerente o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5 condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6 IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.7 Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis e do DETRAN. (mov. 18.1 – 1º Grau). Em atendimento, o recorrente acostou aos autos declarações de Imposto de renda dos exercícios de 2014 e 2015, demonstrando naquela ocasião a existência de renda e bens incompatíveis com a assertiva de hipossuficiência afirmada. Tal qual mencionado pelo Juízo a quo, da referida declaração de Imposto de Renda, denota-se que o agravante possui, ainda que parcialmente, quatro lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas e título de capitalização, os quais possuem valores consideráveis, vindo de encontro à afirmativa de impossibilidade de custeio das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Frise-se que não fez o agravante qualquer prova da inexistência de declarações de Imposto de Renda mais recentes junto à base de dados da Receita Federal ou mesmo de isenção, tampouco prova da venda dos bens para saldar os débitos, tal qual afirmado nas razões recursais. Ao contrário do que afirmou no bojo do recurso, não competia ao Juízo a quo produzir provas acerca da capacidade econômica do agravante, mas sim a este de apresentar elementos concretos que demonstrem tal impossibilidade, já que instado a tanto. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.8 Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013003-74.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pé...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014515-10.2010.8.16.0021, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE (01): J MOYA MERCADO APELANTE (02): ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E J MOYA MERCADO RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados J MOYA MERCADO e ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 3879. Por sentença (mov. 1.155 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo banco e acolheu parcialmente as contas do autor, declarando a existência de saldo decorrente da limitação de juros remuneratórios à média de mercado, com condenação do autor ao pagamento de 70% das custas, despesas e honorários advocatícios e o réu ao pagamento dos 30% restantes, sendo os honorários da ordem de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor J MOYA MERCADO interpôs recurso de apelação Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.2 pugnando pela exclusão da capitalização de juros, cuja incidência restou devidamente apurada pelo perito, a qual somente se permite mediante contratação, assim como no que tange as taxas e tarifas bancárias, visto que indevida a cobrança dada a inexistência de contratação. Ressalta a inaplicabilidade do disposto no artigo 354 do Código Civil por se tratar de inovação na forma de cálculo. Por fim, defende a condenação do réu ao pagamento da integralidade da verba de sucumbência. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ; a inexistência de capitalização de juros e a legalidade da cobrança de tarifas; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação contratual revela afronta ao princípio da boa-fé e; por fim, defende a manutenção da verba sucumbencial tal qual fixada. Por sua vez, ITAU UNIBANCO S.A. manejou recurso de apelação aduzindo a apresentação de impugnação genérica à prestação de contas, pelo que devem ser julgadas boas. A inadequação da via em virtude da impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional, nos termos do REsp nº 1497831/PR. Alega a regularidade das contas prestadas; a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; a aplicabilidade da regra da imputação ao pagamento; a correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Por fim, que a sucumbência deve ser arcada integralmente pelo autor. Já em suas contrarrazões, o autor defende a ocorrência de inovação recursal no que tange a assertiva de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.3 formulação de pedido genérico por parte da autora; que não há que se falar em pretensão revisional, mas apenas em aplicação do que foi contratado. Que o precedente invocado não é aplicável ao presente caso, sob pena de afronta à segurança jurídica. Que as contas não podem ser aceitas. Alega que restou comprovada a abusividade na cobrança de juros. Que a alegada possibilidade de capitalização de juros perfaz indevida inovação recursal, assim como no que tange a aplicabilidade do artigo 354 do Código Civil e da taxa SELIC. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelante (02) foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 3879. Por sua vez o autor ora apelante (01), ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 1.85 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Ao final houve a limitação de juros remuneratórios à média de mercado, tendo o apelante (02) justificado a impossibilidade desta na medida em que não pode se dar caráter revisional a esta ação de exigir contas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.4 Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.5 compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.6 remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.42 a 1.82 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.7 ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se as contas prestadas pela instituição financeira e negando-se provimento ao recurso do autor, já que o afastamento da capitalização de juros e de taxas e tarifas diversas igualmente consiste em pretensão revisional, com condenação deste aos ônus sucumbenciais, e honorários que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação (02) da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com prejuízo da análise das demais questões, e negar provimento ao recurso de apelação (01) do autor, com condenação deste aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014515-10.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 09.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014515-10.2010.8.16.0021, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE (01): J MOYA MERCADO APELANTE (02): ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E J MOYA MERCADO RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados J MOYA MERCADO e ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 387...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011552-14.2018.8.16.0000
Recurso: 0011552-14.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s):
CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Agravado(s): GILSON ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO
CONTAS – EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL –
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS SUBSTABELECENTES PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NO FEITO
EXECUTIVO, NA FORMA E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO
26, DA LEI 8.906/94 – AUSÊNCIA DE LESIVIDADE -
RECURSO INADMISSÍVEL – ARTIGO 932, III, DO CPC –
.RECURSO NÃO CONHECIDO
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, contra despacho
proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Irati, nos autos de ação de Prestação de
Contas, em fase de cumprimento de sentença, n. 0011552-14.2018.8.16.0000, que
determinou a intimação dos advogados que outorgaram o substabelecimento dos poderes,
na execução da verba honorária de sucumbência, para que se manifestem sobre o seu
interesse no feito, nos seguintes termos:
“Os advogados integrantes do escritório CHALFIN, GOLDBERG,
VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, que atuaram
no feito como advogados substabelecidos do HSBC BANK BRASIL S/A
(conforme instrumento de substabelecimento de mov. 14.2) apresentaram, à
mov. 48.1, requerimento de cumprimento de sentença em relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, o art. 26 da Lei 8.906/94 estabelece que: “O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”...
Assim, sendo imprescindível a intervenção dos advogados que outorgaram o
substabelecimento para execução da verba honorária, intimem-se os
causídicos arrolados no instrumento de procuração de mov. 14.2 para que
manifestem interesse na execução dos honorários advocatícios fixados em
sentença, dentro
do prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.”.
Irresignada, sustenta a Agravante que a verba honorária sucumbencial é
devida aos causídicos que atuaram no feito na sua integralidade, não havendo razão para a
intimação de qualquer outro que nele não atuou.
Aduz, ainda, que os advogados constantes na procuração outorgada pelo
Banco HSBC faziam parte do corpo jurídico daquela instituição financeira, ressaltando que
o Banco “... terceiriza o serviço jurídico para determinado escritório, sendo esta a forma
de contratação, para manter os advogados corporativos com poder para substituir o
(mov. 1.1), e que, por isso, os poderes foram substabelecidosescritório, caso necessário...”
com reservas.
Sustentam, assim, que os serviços do Escritório foram contratados
diretamente pelo Banco HSBC “... por meio do qual houve um substabelecimento...”, o que
afasta a incidência do artigo 26, da lei 8.906/94.
Assim, requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
bem como, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão atacada.
II -O presente Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano
pelo relator, na forma do que dispõe o artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Conforme Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido R. Dinamarco, o interesse de agir:
"...assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse
no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e
a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário
Ésem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação
jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. [...] Adequação é a
relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e
o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento,
evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se
". (Grifei).queixa, sob pena de não ter razão de ser
( Teoria Geral do Processo, Ed.Malheiros, 10ª edição, pág. 256).In
Na hipótese dos autos, a sociedade Agravante insurge-se contra um
simples despacho, que não carrega consigo qualquer carga de lesividade, considerando que
apenas determinou a intimação dos advogados substabelecentes para que se manifestem
sobre seu interesse no feito.
Sobre o assunto já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE, AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. As deliberações judiciais desprovidas de cunho decisório e que não
causam lesividade às partes possuem natureza de despacho, sendo
irrecorríveis, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC.
2. Recurso não conhecido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1726589-1 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia
- Unânime - J. 07.03.2018).
Ademais o despacho agravado obedece ao disposto no artigo 26, da lei
7.906/94 e a discussão sobre a sua inaplicabilidade, suscitada pelo Agravante, em razão da
forma de contratação dos serviços, deverá ser travada e decidida no Juízo de origem, em
oportunidade posterior, caso presente o conflito de interesses entre todos os advogados
envolvidos.
Assim, tenho que o despacho agravado não possui a carga de lesividade
necessária ao conhecimento do recurso, sem o que não há, ainda, qualquer prejuízo à parte.
III – Diante do exposto, não conheço o recurso, nos termos do artigo
932, III, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se
Curitiba, 05 de Abril de 2018.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
(TJPR - 14ª C.Cível - 0011552-14.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011552-14.2018.8.16.0000
Recurso: 0011552-14.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s):
CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Agravado(s): GILSON ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO
CONTAS – EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL –
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS SUBSTABELECENTES PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NO FEITO
EXECUTIVO, NA FORMA E PA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº
0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ.
EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA)
ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em
que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA
ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá.
Em síntese, alega a embargante a ocorrência de omissão
na decisão vergastada, porquanto teria ignorado as disposições firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus
143.641/SP, sustentando que ''a paciente não é qualquer pessoa do sexo
feminino, sendo que preenche todas as condições expostas no Referido
HC, sendo esta além das condições pessoas, genitora de dois filhos
menores de 12 anos, bem como não esta presa por crimes envolvendo os
filhos menores''.
Aduz que inexistem quaisquer indícios de que os filhos
menores da paciente estejam envolvidos no suposto delito por ela
cometido.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 2
com efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão embargada e
deferir liminarmente a prisão domiciliar à paciente (mov. 1.1).
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos declaratórios.
Extrai-se dos autos que a paciente, ora embargante, foi
presa em flagrante em 13/02/2018 pela suposta prática do crime previsto
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão
convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade
impetrada. Em 21/03/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor da paciente e de SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, imputando-
lhes a prática dos seguintes fatos (mov. 114.1.1):
''FATO 01
Em data, horário e local não precisados nos autos, porém
sabendo ser desde o início do ano de 2018, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, cientes da
reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de
praticá-las, adrede combinados, associaram-se para o fim
de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,
previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, visando a
obtenção de lucro com esta movimentação, sendo que,
para tanto, ambos os denunciados realizavam o transporte,
venda e entrega das drogas aos usuários, bem como
tinham drogas em depósito em sua residência, localizada
na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte Carmelo, na
cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do
Paraná, onde moravam juntos, sendo que posteriormente
repartiam entre si os lucros obtidos com as vendas (Auto
de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e
Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória
de Droga de fls. 22/23 e 24/25, Boletim de Ocorrência de
fls. 50/58, Relatório de denúncias de fls. 91).
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 3
FATO 02
No dia 12 de fevereiro de 2018, por volta das 23h10min, na
Rua Alcides Domingos Ramos, próximo ao estabelecimento
denominado “Dimatex”, Jardim Bela Vista I, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede
combinados, cientes da reprovabilidade de suas condutas e
com vontade livre de praticá-las, transportavam, no veículo
VW/Bora, placas DEV-6772, conduzido por SANDRO, para
fins de comercialização e distribuição a consumo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente
popularmente conhecida como “cocaína”, pesando
aproximadamente 3,4g (três gramas e quadro
decigramas), a qual se encontrava com CAMILA, sendo tal
substância capaz de causar dependência física ou psíquica,
cujo uso e comercialização são proscritos em todo território
nacional.
Consta ainda, que foi encontrado em poder da denunciada
CAMILA a quantia de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e
seis reais) em notas diversas, bem como foram
apreendidos 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, sendo
um da marca “Motorola”, modelo “Moto 3” e outro da
marca “Lenovo”, de cor dourada, de propriedade de
CAMILA e SANDRO, respectivamente (Auto de Prisão em
Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de
fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58 e Relatório de
denúncias de fls. 91).
FATO 03
Na sequência, os Policiais Militares que realizaram a
abordagem se dirigiram à residência dos denunciados,
localizada na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte
Carmelo, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá,
Estado do Paraná, e constataram que os denunciados
SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e
CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede combinados, cientes
da reprovabilidades de suas condutas e com vontade livre
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 4
de praticá-las, tinham em depósito, para fins de
comercialização e distribuição a consumo, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
08 (oito) porções da substância entorpecente Cannabis
sativa lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”,
pesando aproximadamente 100g (cem gramas) e 07 (sete)
porções da substância entorpecente popularmente
conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente
2,2g (dois gramas e dois decigramas), sendo tais
substâncias capazes de causar dependência física ou
psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo
território nacional.
Consta ainda que foi encontrada na supracitada residência
a quantia de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e
quinze centavos), bem como 01 (uma) balança, da marca
“Filizola”, além de 01 (um) notebook, da marca “Gateway”,
de procedência duvidosa (Auto de Prisão em Flagrante
Delito de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls.
11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58, Relatório de
denúncias anônimas de fls. 91)''.
O artigo 620, caput, do Código de Processo Penal,
estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
dispondo:
“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em
requerimento de que constem os pontos em que o acórdão
é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.
Portanto, os embargos declaratórios somente são
admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em
que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão
ou contradição, bem como o embargante indique, no requerimento,
ponto específico a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 5
corrigido. ''Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência'' (EDcl no REsp 1524525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Edgar Magalhães NORONHA, ao conceituar estes vícios,
assim os esclarece “(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais
de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de
linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e
colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação
chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era
indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª
ed., 1992, pág. 377).
Das razões trazidas neste recurso, não se verifica a
ocorrência da apontada omissão, mas tão somente a insatisfação da
parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, não se
constituindo esta a via adequada para a manifestação de seu
descontentamento.
Conforme já havia consignado na decisão atacada, este
Relator não desconhece a recente decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandoski, ocorrido em 20 de
fevereiro do corrente ano, que determinou a ''substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 6
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício''.
Com efeito, o magistrado a quo, igualmente inteirado da
recente decisão paradigmática, havia justificado de forma satisfatória as
razões pelas quais o caso em tela se distingue do precedente invocado,
caracterizando situação verdadeiramente excepcional e que impede, ao
menos por ora, a aplicação imediata das disposições constantes no HC nº
143.641/SP.
Confira-se a fundamentação lançada na decisão que
indeferiu o pedido de substituição da prisão cautelar da paciente pela
prisão domiciliar, formulado nos autos nº 0002961-12.2018.8.16.0017:
''No caso em tela, embora a requerente tenha
demonstrado ser genitora de 02 (dois) filhos menores de
idade - um contando com 07 (sete) anos, outro com 01
(um) ano -, verifica-se que esta (a requerente), enquanto
em liberdade, desenvolvia, em tese, atividades
relacionadas a substâncias entorpecentes ilícitas (seja
comercialização, seja consumo) no mesmo local de
residência das crianças, o que delineia uma possível
situação de risco - há notícia, declinada pela própria
requerente, de que teria confiado os filhos aos cuidados do
vizinho no dia de sua prisão em flagrante, a qual ocorreu
por volta das 03h00, na madrugada. Vale dizer:
considerando-se que a normativa do art. 318, inciso V do
CPP encontra lastro no princípio da proteção integral das
crianças e adolescentes, o contexto fático ora enunciado
induz à conclusão, em juízo de probabilidade, de que, uma
vez submetida ao regime domiciliar, a requerente poderia
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 7
novamente submeter os infantes à possível situação de
risco.
(...)
Ocorre que, no presente caso, o possível contexto de risco
às próprias crianças, conforme elucidado acima,
caracteriza-se como excepcionalíssimo, havendo dúvidas
sobre o benefício ao melhor interesse das crianças com a
substituição prisional de sua genitora. Daí porque
compreender-se cautelosa a averiguação do quadro em
que se encontram os infantes – conforme será deliberado
mais a frente –, viabilizando-se posterior reanálise do
pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar
nos termos do art. 318, inciso V do CPP'' (mov. 14.1).
Nada obstante, na mesma decisão, o juiz singular também
determinou que, após a comprovação por parte da defesa, da
qualificação e endereço das pessoas que ficaram responsáveis pelos
cuidados dos filhos menores da paciente, deverá ser expedido ofício ao
Conselho Tutelar do Município para que este realize atendimento às
crianças e elabore relatório circunstanciado a respeito da possível
situação de risco em que se encontram, providencia esta que, além de
ter sido expressamente prevista na ordem de habeas corpus coletiva
concedida pelo Pretório Excelso, revela-se imprescindível para possibilitar
eventual reanálise do pedido de substituição da medida extrema pela
prisão domiciliar.
Da análise dos referidos autos, percebe-se que o
impetrante, apesar de intimado para cumprir as determinações do juízo,
quedou-se inerte, razão pela qual foi ordenada, em 20/03/2017, a
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 8
expedição de nova intimação para que ele ''indique o endereço correto
de onde se encontram os infantes e a qualificação das pessoas que estão
incumbidas de seus cuidados'' (mov. 37.1).
Destarte, é evidente a preocupação do juízo apontado
como coator com a situação de vulnerabilidade das crianças, portanto,
podendo-se afirmar com segurança que o mesmo vem cumprindo as
disposições trazidas pelo HC nº 143.641/SP que, em verdade, não visa
beneficiar a paciente com a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, mas resguardar os direitos e garantias fundamentais da
criança, que não pode sofrer injustamente as consequências da prisão de
sua mãe, em observância as determinações constantes no art. 227 da
Carta Maior1.
Além disso, vê-se que a questão sequer foi objeto de
pronunciamento definitivo naqueles autos, até porque a autoridade
impetrada aguarda o cumprimento da intimação por parte do impetrante
para, num segundo momento, solicitar a elaboração do laudo social pelo
Conselho Tutelar, para então decidir acerca de eventual possibilidade de
substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, o
que, a luz das particularidades do caso, se afigura como a medida mais
razoável.
Outrossim, é certo que a reanálise do pleito liminar por
este Relator e seu eventual deferimento esbarrariam na indevida
supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
--
1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 9
Desta maneira, inexiste qualquer mácula na decisão
objurgada que possa ser sanada por meio destes aclaratórios.
III. Diante do exposto, conheço dos embargos de
declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, tão somente
para o fim de complementar a decisão vergastada, contudo, sem
modificação do julgado.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0006206-82.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 28.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº
0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ.
EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA)
ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em
que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA
ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0008511-39.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO, ANTE A AMEAÇA À LIBERDADE DA
PACIENTE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO.
I - Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelos
advogados Vitor Vaz de Araújo Buosi e Bruno Gabriel Faria Travaglia em favor de
Scarlaty Michelity de Oliveira, denunciada pela suposta prática do crime descrito no
artigo 157, § 2º, incisos II e IV e § 3º (segunda parte), combinado com o artigo 29,
ambos do Código Penal, visando obter salvo-conduto.
Os impetrantes esclarecem que, até o presente momento, não fora
decretada a prisão preventiva da acusada. Salientam que no dia 15.03.2018, às
14:50 horas, no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama será realizada
a audiência de instrução e julgamento, porém a paciente tem receio de que seja
decretada a sua prisão neste ato processual, vez que o acusado Gleison Eduardo,
seu marido, já se encontra recolhido.
Pontuam que a denunciada ostenta bons antecedentes, possui
residência fixa e endereço certo.
fl. 2
Pugnam pela imposição da prisão domiciliar, com fulcro no artigo
317 e 318, inciso V, ambos do Código de Processo Penal, posto que a paciente é
genitora de uma criança de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de idade.
O pleito de liminar foi indeferido (mov. 5.1).
Em seguida, o Procurador de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1),
manifestou-se pela prejudicialidade do writ.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
II – Compulsando-se os autos da ação penal nº 0015423-
52.2017.8.16.0173, constata-se que a audiência de instrução e julgamento fora
realizada no dia 15.03.2018 (mov. 127) e não houve decretação da prisão preventiva
da paciente Scarlaty Michelity de Olivera.
Assim, é evidente que o habeas corpus restou prejudicado.
Sobre a perda do objeto do writ, é o ensinamento do doutrinador
Guilherme de Souza Nucci1: “66. Cessação do interesse de agir: em se tratando
de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento
jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de
ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma
das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do
habeas corpus. (...)”.
--
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004, pág. 972.
fl. 3
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em caso
semelhante julgou: “No presente writ, busca-se a concessão de salvo-conduto ao
paciente para não ser preso em juízo, garantindo-lhe o direito de permanecer calado
na audiência de instrução e julgamento marcada para 26.3.2014. Todavia, conforme
informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, em 26.3.2014,
posteriormente à impetração deste mandamus, foi realizada audiência de instrução e
julgamento nos autos da Ação Penal n. 8976366-34.2005.8.13.0024, de que aqui se
trata. Ademais, em 23.7.2014 sobreveio sentença de impro núncia do paciente e do
corréu, com arquivamento definitivo do feito em 5.11.2014. Ante o exposto, julgo
prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. (Habeas Corpus nº 283983 – Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik – Data da Publicação: 22.06.2016)
Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem e, de consequência
declaro extinto o remédio constitucional, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 659 do CPP e artigo 200, inciso XXIV do RITJPR.
III - Publique-se.
IV – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 28 de março de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008511-39.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 28.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0008511-39.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO, ANTE A AMEAÇA À LIBERDADE DA
PACIENTE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO.
I - Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelos
advogados Vitor Vaz de Araújo Buosi e Bruno Gabriel Faria Travaglia em favor de
Scarlaty Michelity de Oliveira, denunciada pela suposta prática do crime descrito no
artigo 157, § 2º, incisos II e IV e § 3º (segunda parte), combinado com o arti...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0012852-88.2017.8.16.0018 do 1º Juizado Especial Cível de
Maringá
CLÁUDIA MARIA TIVIROLI TERRARecorrente:
B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDARecorrido:
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, porquanto ausente o pressuposto de
admissibilidade atinente à tempestividade.
o prazo para interposição deDe acordo com o art. 42 da Lei 9099/95,
recurso é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença.
Assim, a leitura da intimação da sentença ocorreu em 14/08/2017 (seq.
41.0), encerrando-se o prazo em 24/08/2017, não havendo nos autos qualquer certidão
informando eventual indisponibilidade do sistema.
Tendo em vista que a parte apresentou o recurso em 25/08/2017 (seq.
44.0), imperioso reconhecer sua intempestividade.
Não há que se falar em lapso, haja vista que é dever do advogado
promover a correta contagem do prazo e protocolar tempestivamente suas petições.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito diante da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, pelo que , deve o recorrentedeixa de ser conhecido
arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do
STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nosdeixo de conhecer
termos da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012852-88.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Vanessa Bassani - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0012852-88.2017.8.16.0018 do 1º Juizado Especial Cível de
Maringá
CLÁUDIA MARIA TIVIROLI TERRARecorrente:
B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDARecorrido:
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, porquanto ausente o pressuposto de
admissibilidade atinente à tempestividade.
o prazo para interpos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIPç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912Autos nº. 0000206-39.2018.8.16.0009 Recurso: 0000206-39.2018.8.16.0009Classe Processual: PetiçãoAssunto Principal: Pena Privativa de LiberdadeRequerente(s): FABIO FRANCO DE PAULARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de agravo de execução interposto contra a decisão (mov. 173.1) proferida pelo Dr.Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Curitiba, que não acolheu a justificativa apresentada por Fábio emface das faltas graves praticadas (descarregamento reiterado da bateria) e que revogou o benefício damonitoração eletrônica instituído em sede de regime semiaberto harmonizado, expedindo mandado deprisão, mantendo o recorrente, entretanto, no regime semiaberto. Inconformado, Fábio agravou. Em suas razões de agravo, alegou-se, em síntese, que Fábio não agiu com desídia nocumprimento de sua pena, uma vez que as faltas foram praticadas em dias que saiu do trabalho a caminhoda sua casa a fim de repousar. Que o recorrente acabou dormindo e esqueceu de carregar a tornozeleiraeletrônica. Disse que o fato de ter ido trabalhar regularmente nos dias subsequentes às faltas demonstraque estava em sua residência no período em que o equipamento ficou sem bateria e que até o momentoencontra-se com a tornozeleira, efetuando as cargas necessárias ao seu devido funcionamento. Ao final, pediu a revisão da decisão do Juízo , mantendo-se o regime semiaberto ema quosua forma harmonizada, sob pena de prejuízo irreparável, com a sua demissão do trabalho. A decisão singular foi mantida pelos seus próprios fundamentos, fl. 471, mov. 197.1. Em contrarrazões, o Ministério Público em 1º grau manifestou-se pelo não conhecimento dorecurso, dada a sua intempestividade, mas se analisado o mérito, para que lhe seja negado provimento(mov. 211.2). O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (mov. 206.1). Remetidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,lavrado pelo Dr. Julio Cesar Caldas, que, no mov. 9.1, opinou pelo não conhecimento do agravo e, seconhecido, pelo não provimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente agravo não preenche os pressupostos recursais de admissibilidade, razão pelaqual deixo de conhecê-lo. O recurso é intempestivo, tal como bem apontou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. JulioCesar Caldas. Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de agravo é de cinco dias, nos termos doart. 197 da LEP c.c o enunciado da súmula 700 do STF. E segundo expressa disposição do artigo 798 do Código de Processo Penal, os prazosrecursais são peremptórios, não admitindo dilação, sendo certo que a intempestividade acarreta preclusãotemporal, levando ao não conhecimento da impugnação[1]. Quanto à preclusão do agravo, tem-se que, analisando os autos, verifica-se que Fábio, atravésde seu advogado,tomou ciência da decisão do mov. 173.1, no dia 19.12.2017, quando peticionou no mov.181. Como bem apontou o parecer ministerial de segundo grau, percebe-se que "o prazo para interpor o recurso de agravo findou em 26.12.2017[2] ou, no máximo, em 12.01.2018[3], tendo ele sido", fl. 03 do parecer do mov. 9.1.interposto somente no dia 22.01.2018 (mov. 204) Na espécie, não se pode perder de vista que os prazos referentes ao processo penal no períodotido como de recesso forense permaneceram hígidos, nos termos da Resolução nº 192/2017 do ÓrgãoEspecial desse Tribunal de Justiça. Veja-se: Art. 1º. - Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais com exceção dos regulados -, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação depelo Código de Processo Penalacórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados,no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2017 a 06 dejaneiro de 2018, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente enecessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Grausde Jurisdição.§ 1º. Nos processos submetidos ao Código de Processo Penal, os prazos processuais vencidos nocurso do recesso forense serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término doperíodo.§ 2º. Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, , aficam suspensos os prazos processuaisrealização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os procedimentos administrativos emcurso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado doParaná, , os demaisentre os dias 07 de janeiro de 2018 e 20 de janeiro de 2018 ressalvadosprocedimentos administrativos e e infância e juventude, os processos das competências criminal.que terão tramitação normal no período em questão Sabe-se que o pedido de reconsideração interposto no mov. 182, ora decidido no mov.197, não interrompeu o prazo recursal , de modo que o oferecimento do recurso pelo agravante deu-se de3forma extemporânea. Como é cediço, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazopara interposição de recurso, consoante, aliás, entendimento tranquilo desta Corte, como se pode constatarda seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUEINDEFERIU O PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DAPROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SÚPLICA PELAACOLHIDA DO PEDIDO. INTERESSADO QUE REITEROU A ROGATIVA, POSTULANDO ARECONSIDERAÇÃO DO DECISUM INICIALMENTE PROFERIDO, E CONTRA O QUAL NÃOFORA MANEJADO RECURSO. REQUERIMENTO DE REITERAÇÃO QUE NÃOSUSPENDE, INTERROMPE E TAMPOUCO RESTABELECE O PRAZO RECURSAL. (TJPR -PATENTE INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO.5ª C.Criminal - RA - 1610627-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 11.05.2017). sublinhei. Destarte, não restando observado o prazo de cinco dias para a interposição do recurso,previsto no art. 197 da LEP na Súmula 700 do STF, em razão da suanão conheço do recurso de agravoflagrante intempestividade. Comunique-se o juízo via sistema mensageiro, enviando-lhe cópia destaa quodecisão, arquivando-se o feito, na oportunidade devida. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça e à recorrente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2018. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZADesembargador [1] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6 ed.São Paulo: RT, 2009, p. 309. [2] Caso se adote restritivamente o disposto no artigo 1º, caput, da Resolução 192/17 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. [3] Caso se adote o artigo 1º, § 2º, da Resolução 192/17 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000206-39.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIPç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912Autos nº. 0000206-39.2018.8.16.0009 Recurso: 0000206-39.2018.8.16.0009Classe Processual: PetiçãoAssunto Principal: Pena Privativa de LiberdadeRequerente(s): FABIO FRANCO DE PAULARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de agravo de execução interposto contra a decisão (mov. 173.1) proferida pelo Dr.Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, Juiz de...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LEITURA DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PELO
PROJUDI NO 10.º DIA CORRIDO, CONTADO DA
DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 5.º, §3.º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO
INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO
DE 15 DIAS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR,
POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a leitura de intimação, referente à
decisão recorrida, não for efetivada pelo advogado
das partes dentro dos 10 (dez) dias corridos,
contados da sua expedição, o próprio sistema
Projudi a realizará de maneira automática, nos
termos do artigo 5.º, §3º da Lei 11.419/2006.
2. Nos termos do disposto no art. 1003, §5.º:
“excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de
15 (quinze) dias”.
3. Flagrante intempestividade. Decisão
monocrática do Relator. Não conhecimento.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0000669-17.2010.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LEITURA DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PELO
PROJUDI NO 10.º DIA CORRIDO, CONTADO DA
DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 5.º, §3.º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO
INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO
DE 15 DIAS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR,
POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a leitura de intimação, referente à
decisão recorrida, não for efetivada pelo advogado
das partes dentro dos 10 (dez) di...
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002819-64.2017.8.16.0139,
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS
Impetrante : DERPA USINA DE ASFALTO LTDA
Impetrado : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PRUDENTÓPOLIS
Litisc. Pas. : MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 23 de agosto de 2017, DERPA
USINA DE ASFALTO LTDA impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de atos
reputado ilegais praticado pelo Prefeito do Município de
Prudentópolis, Senhor ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, e,
pelo Secretário de Finanças do Município de
Prudentópolis, Senhor ANDREI BULKA MACHULA (mov.
1.1), alegando que: a) o ato ilegal do Senhor Prefeito
consistente na omissão de pagamento por serviços
prestados em decorrência dos Contratos
Administrativos nº 310/2016 e nº 455/2016, mais
especificamente, da medição nº 5, no valor de R$
2
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
86.452,83 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta
e dois reais e oitenta e três centavos) referente ao
Contrato nº 455/2016 e da medição nº 5, no valor de
R$ 260.560,09 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e
sessenta reais e nove centavos) referente ao Contrato
nº 310/2016; b) o ato ilegal praticado pelo Senhor
Secretário de Finanças consiste na exigência de
Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Negativa
de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
como condicionantes para o pagamento dos serviços já
prestados; e, c) não há previsão nos Contratos
referidos de possível retenção de pagamento em caso
de ausência de apresentação quaisquer Certidões, nem
mesmo na legislação vigente, sendo totalmente ilegal e
abusivo o não pagamento dos valores devidos. Pediu a
concessão de liminar, a fim de fossem efetuados o
pagamento dos valores referentes aos serviços já
prestados e referidos, independentemente da
exigência de Certidões negativas de débitos, e, ao
final, a concessão de segurança.
2) A decisão (mov. 14.1) concedeu a
liminar, determinando fosse suspenso o ato reputado
3
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
ilegal, ou seja, a exigência da Certidão de regularidade
junto ao Fisco Federal como condição para a quitação
de serviços já prestados.
3) O MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS se
manifestou nos autos (mov. 41.1), informando que já
efetuou o pagamento reclamado (docs. Juntados nos
mov. 41.2 e 41.3), e, portanto, pediu a extinção do
processo por ausência superveniente de interesse
processual.
4) O Impetrante apresentou manifestação
(mov. 48.1) apenas pedindo a condenação do
MUNICÍPIO ao ressarcimento das custas já pagas e ao
pagamento das demais custas processuais, visto que
teve que ingressar com o presente writ para receber os
valores devidos.
5) A sentença (mov. 60.1), datada de 03
de novembro de 2017, entendeu que “não assiste razão
ao Município quanto à perda superveniente do objeto
da demanda, mormente porque as autoridades
impetradas somente efetuaram o pagamento em razão
da decisão judicial que suspendeu o ato reputado
4
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
ilegal” (mov. 60.1), e, pois, concedeu a segurança,
confirmando a liminar, e, afastando a exigência da
certidão de regularidade junto ao fisco federal como
condição para pagamento de serviços já prestados pela
Impetrante e, consequentemente, determinou o
pagamento pelos serviços já prestados e referidos na
petição inicial, e, condenou o Município de
Prudentópolis ao pagamento das custas e despesas
processuais, sem honorários (artigo 25 da Lei nº
12.016/2009).
6) As partes renunciaram ao prazo para
interpor recurso (mov. 64 e 66).
7) Os autos vieram em Remessa
Necessária.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença merece reformada, em parte,
visto que ocorreu perda superveniente do objeto.
5
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
Observa-se dos autos que o pedido
constante na petição inicial do Mandado de Segurança
era o pagamento dos valores referentes aos serviços já
prestados e apurados na 5ª medição dos Contratos nº
310/2016 e nº 455/2016 (docs. juntados no mov. 1.4 e
1.5), independentemente da exigência de Certidões
negativas de débitos.
Ou seja, o pedido era tão somente o
pagamento das medições nominadas, sem que
houvesse a necessidade de apresentação das Certidões
negativas de débitos.
Com o pagamento realizado, conforme
documentos juntados (mov. 41.2 e 41.3), e,
considerando que não houve discordância da
Impetrante, ocorreu a perda superveniente de objeto e,
consequente, falta de interesse processual, tornando
inútil o pronunciamento jurisdicional no caso concreto.
A verificação da existência do interesse de
agir está relacionada com a presença ou não do
binômio necessidade-utilidade do provimento judicial
solicitado. Haverá essa condição quando for
6
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
efetivamente necessário aquele provimento
jurisdicional que se busca e, ainda, o provimento
deverá ter uma utilidade concreta.
Vale dizer, a pretensão jurisdicional
buscada pelo Impetrante (pagamento das medições)
deixou de ser útil no curso do processo, quando houve
o pagamento pela Municipalidade.
Nesse sentido é o entendimento da
jurisprudência em caso semelhante:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. SUPOSTO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO JÁ
LEVADA A EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO” (TJPR – MS 1406977-9 – Órgão
Especial - Rel. Des. D’artagnan Serpa As – J. 03/03/2016
– destaquei)
7
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
Todavia, é caso de manter a sentença na
parte que condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das
custas processuais, visto que deu causa à impetração
do writ, devendo suportar com o ônus da sucumbência.
Ou seja, o MUNICÍPIO não se exime da
condenação que lhe foi imposta na sentença de
pagamento das custas, sendo irrelevante que, durante
o trâmite processual, os pedidos foram cumpridos na
seara administrativa.
Aliás, a orientação jurisprudencial não
destoa dessa fundamentação:
"Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao
princípio da causalidade: devem ser suportados por
quem deu causa à instauração do processo" (STJ, 1ª T.
REsp 664.475, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 16.5.05,
p. 253, in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 40ª edição, ano 2008, p. 152).
No mesmo sentido é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
8
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
(...) Verifica-se, então, que a extinção do processo
decorreu de ausência do interesse de agir superveniente
à propositura da ação, pois no momento inicial da ação
existia o interesse, desaparecendo depois da
apresentação dos embargos à execução n°
2002.5102002637-2." (fl. 547, e-STJ). 4. É firme o
entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir,
quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o
processo, por superveniente perda do interesse
processual, responderá pelos ônus da sucumbência
aquele que deu causa à demanda. 5. Recurso Especial
não conhecido” (REsp 1683442/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 11/10/2017, destaquei).
ANTE O EXPOSTO, em Remessa Necessária,
reformo em parte a sentença, a fim de extinguir o
Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito,
visto que ocorreu a perda superveniente de objeto.
9
Remessa Necessária nº 0002810-64.2017.8.16.0139
Todavia, mantenho a condenação da
Municipalidade em pagar as custas processuais.
Intimem-se.
CURITIBA, 09 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0002819-64.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Leonel Cunha - J. 09.02.2018)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002819-64.2017.8.16.0139,
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS
Impetrante : DERPA USINA DE ASFALTO LTDA
Impetrado : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PRUDENTÓPOLIS
Litisc. Pas. : MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 23 de agosto de 2017, DERPA
USINA DE ASFALTO LTDA impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de atos
reputado ilegais praticado pelo Prefeito do Município de
Prudentópolis, Senhor ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, e,
pelo Secretário de Finanças do Município de
Prudentópolis, Senhor ANDREI BULKA M...