Apelação Cível nº 2011.0001.004475-0
Origem: Teresina- PI/ 5º Vara Cível
Apelante: Editora 180 graus LTDA.
Advogado:Gabriel Rocha Furtado (OAB/PI nº 5.298)
Apelado: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves
Advogado:Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI nº 3.965/03)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÕES DESABONADORAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovado que o réu, em matéria veiculada em mídia televisiva, divulgou informações desabonadoras a respeito do autor, com claro intuito de denegrir a sua imagem, extrapolando, e muito, sua liberdade de expressão, resta evidente o dever de indenizar. 2. Tendo a indenização sido fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, mantém-se a decisão.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004475-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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Apelação Cível nº 2011.0001.004475-0
Origem: Teresina- PI/ 5º Vara Cível
Apelante: Editora 180 graus LTDA.
Advogado:Gabriel Rocha Furtado (OAB/PI nº 5.298)
Apelado: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves
Advogado:Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI nº 3.965/03)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÕES DESABONADORAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovado que o réu, em matéria veiculada em mídia televisiva, divulgou infor...
Apelação Cível nº 2011.0001.006836-4
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Advogado: Henrique de David (OAB/RS nº 84.740)
Apelada: Skal Engenharia Industria e Comércio Ltda
Advogado: Anibal Cezar Romulo Carvalho Coelho Filho (OAB/PI nº 9.110)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA – INÉRCIA DA OPERADORA – NOME DA VÍTIMA INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. A operadora de telefonia ao quedar-se inerte quanto ao pedido de cancelamento da linha, agiu negligentemente, devendo dessa forma, responder pelos danos causados ao titular da linha, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos inadimplentes. 2. Caracterizado o protesto indevido, surge para a parte que protestou, a obrigação de indenizar. 3. Tendo a indenização sido fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, mantém-se a decisão. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006836-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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Apelação Cível nº 2011.0001.006836-4
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Advogado: Henrique de David (OAB/RS nº 84.740)
Apelada: Skal Engenharia Industria e Comércio Ltda
Advogado: Anibal Cezar Romulo Carvalho Coelho Filho (OAB/PI nº 9.110)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA – INÉRCIA DA OPERADORA – NOME DA VÍTIMA INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MAN...
Apelação Cível nº 2011.0001.006874-1
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Requerente: MARIA DOS ANJOS DA SILVA SANTOS
Advogado: Cayo Santos de Santanna (OAB/PI nº 7.199-B)
Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ/PI
Advogado: Max Well Muniz Feitosa (OAB/PI nº 4159)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA REINTEGRADA AO SERVIÇO PÚBLICO – RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR – EFEITOS FINANCEIROS – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento consolidado do STJ, a reintegração do servidor público, em respeito ao princípio restitutio in integrum, assegura ao servidor a recomposição integral dos seus direitos durante o período em que ficou afastado, restabelecendo o status quo ante. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006378-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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Apelação Cível nº 2011.0001.006874-1
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Requerente: MARIA DOS ANJOS DA SILVA SANTOS
Advogado: Cayo Santos de Santanna (OAB/PI nº 7.199-B)
Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ/PI
Advogado: Max Well Muniz Feitosa (OAB/PI nº 4159)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA REINTEGRADA AO SERVIÇO PÚBLICO – RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR – EFEITOS FINANCEIROS – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento consolidado do STJ, a reintegração do servidor pú...
Apelação Cível nº 2016.0001.008009-0
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).
Apelado: Antônio Rodrigues de Morais
Advogado: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- REPETIÇÃO SIMPLES– RECURSO PERCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008009-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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Apelação Cível nº 2016.0001.008009-0
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).
Apelado: Antônio Rodrigues de Morais
Advogado: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- REPETIÇÃO SI...
Apelação Cível nº 2015.0001.006837-0
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: JOÃO FERREIRA COSTA
Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: William Batista Nésio (OAB/PI nº 10.208), Celso Henrique dos Santos (OAB/PI nº 10.064), Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/PI nº 10.209) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 2. Na esteira do STJ, a carga dos autos demonstra a ciência inequívoca da parte, em razão do seu comparecimento espontâneo, e determina o início da contagem do prazo recursal. 3. Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida imperativa. 4. Recurso não conhecido. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006837-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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Apelação Cível nº 2015.0001.006837-0
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: JOÃO FERREIRA COSTA
Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: William Batista Nésio (OAB/PI nº 10.208), Celso Henrique dos Santos (OAB/PI nº 10.064), Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/PI nº 10.209) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – REC...
Apelação Cível nº 2014.0001.009073-5
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: I. D. da S. G. representada neste ato por Valdeci Barros Galeno
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643)
Apelado: Diretor(a) do Colégio Síntese Educacional
Advogado: sem representação nos autos
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procurador: João Batista de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.167)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009073-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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Apelação Cível nº 2014.0001.009073-5
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: I. D. da S. G. representada neste ato por Valdeci Barros Galeno
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643)
Apelado: Diretor(a) do Colégio Síntese Educacional
Advogado: sem representação nos autos
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procurador: João Batista de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.167)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO D...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000305-3 / 2ª Vara de Campo Maior-PI
APELANTE : MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA
Advogado : José Ribamar Coelho Filho e Outros
APELADA : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado : Benta Maria Paé Reis e Outros
RELATOR : Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Órgão : 4ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENTREGA DE TALÃO DE CHEQUES COM O NOME DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR DA CONTA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO. RESPOSSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1 – As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2 – Na qualidade de fornecedores, os bancos devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por falhas do serviço prestado que causem mal-estar aos seus clientes.
3 – É inequívoco o abalo moral sofrido pelo consumidor que, em razão de ter recebido do banco um talonário de cheques com o nome de outro correntista, teve sobre ele a suspeita de tentar aplicar golpe em face de estabelecimento comercial no qual pretendia efetuar uma compra.
4 – Configurado o abalo moral, o montante compensatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não conduzir ao enriquecimento sem causa. Para tando, deve-se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
5 – Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000305-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000305-3 / 2ª Vara de Campo Maior-PI
APELANTE : MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA
Advogado : José Ribamar Coelho Filho e Outros
APELADA : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado : Benta Maria Paé Reis e Outros
RELATOR : Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Órgão : 4ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENTREGA DE TALÃO DE CHEQUES COM O NOME DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR DA CONTA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO. RESPOSSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1 – As instituições bancárias, como prestad...
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e CASTRO NUNES, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI, com todas as letras, que “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora” (V. Mandado de Segurança, 1976, p. 177-178, n. 157).
3. Pelos modernos, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, SÉRGIO FERRAZ, JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO afirmam que a autoridade coatora não é parte processual, porque é a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo no mandado de segurança, cabendo-lhe, por isso, suportar os efeitos da sentença: - “No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, pessoa física que exerce a função pública, esta não será parte processual. O cargo […] é impessoal. […] É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da sentença”. (V. Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2009, p. 46, n. 151).
4. Pela jurisprudência, (3) três v. acórdãos merecem destaque pela clareza. O primeiro deles, de lavra do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, é paradigmático, ao decidir, com beleza e ciência, que “o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro o Estado”, não sendo possível acionar o órgão, que é a autoridade coatora (STJ. REsp 83.632/CE. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 21.10.1996).
5. O outro v. acórdão paradigmático é da lavra do Min. CÉZAR PELUSO ao decidir que a autoridade coatora não pode ser reputada parte passiva legítima no mandado de segurança, “senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos jurídicos da sentença mandamental”, pelas razões que apresenta: - “E a razão óbvia era e é porque parte passiva legítima ad causam, no mandado de segurança, não é nem pode ser a autoridade coatora a que, nos termos da lei, se requisitam as informações, enquanto suposto autor da omissão ou do ato impugnado, senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos da sentença mandamental.” - “Transpostas essas premissas à espécie, vê-se, logo, que não pode reputar-se parte passiva legítima na ação de mandado de segurança, a autoridade a que se atribui a prática do ato supostamente lesivo a direito líquido e certo pela razão brevíssima de que não é destinatário teórico dos efeitos da sentença definitiva” (V. STF. Segundo AgRg em AI 431.264-4/PE. Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 23.11.2007).
6. Por último, o acórdão paradigmático da lavra do Min. JOSÉ DELGADO, que se destaca pela coragem em cortar com uma espada o nó górdio do dissídio doutrinário e jurisprudencial que grassa em toda parte sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. […]. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. Resp 547235/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 22.03.2004, p. 237).
7. Em resumo, parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora do writ, o que traz consequências práticas para a causa sobre a legitimidade ad causam no mandado de segurança e o papel que nele desempenha a autoridade coatora.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. ILEGITIMIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica cujos quadros estejam integrados pela autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva).
2. A este respeito, afirma Márcio Henrique Mendes da Silva que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não trouxe nenhuma modificação a este entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência: - “Importa frisar que não houve nenhuma alteração no tocante ao entendimento predominante na determinação da legitimidade passiva no mandado de segurança, que é da pessoa jurídica a quem aquela está vinculada à autoridade coatora (sic).” (V. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 60, nº 2).
3. Na mesma linha da doutrina, situa-se a jurisprudência do STF: - “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332). - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Há impropriedade terminológica, não obstante correntia, ao falar-se em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque esta não é parte no mandado de segurança. A legitimação para causa é sempre da pessoa jurídica, que é parte no processo, “razão pela qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (V. STJ, REsp nº 785.991 – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04.03.08, DJe 07/05/2008).
5. Desse modo, como não se pode falar em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque não é parte no processo, não se pode falar também em litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, como já decidiu outrossim o STJ: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 255902/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 109).
6. Assim, fixado que a legitimatio ad causam, no processo de mandado de segurança, é da parte, e não da autoridade coatora, ter-se-á que, a ilegitimidade de parte, seja do impetrante ou da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, implicará, necessariamente, na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
7. A legitimidade das partes é condição da ação, como se lê no art. 3º do CPC - “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” - e, se faltar uma delas na ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto, na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento de mérito.
8. Neste sentido, a doutrina assinada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizada em precedente do Min. Maurício Correa: - “As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa; e, sendo essa ilegitimidade do impetrante ou do impetrado, o processo há que ser extinto, na forma do art. 267, V, do CPC [rectius: art. 267, VI, do CPC].” (V. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 65, nº 8); - “3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.” (STF, MS 23.709/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 29.09.2000).
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA E SUA FUNÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. fixação da competência do juízo. identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa. cumprimento do julgado.
1. A jurisprudência tem ressaltado, de modo mais apropriado que a doutrina, o importante papel que a autoridade coatora desempenha no mandado de segurança.
2. De início, o Min. Cezar Peluso, pelo STF, que parece diminuir-lhe o status processual, quando pretende, na verdade, definir-lhe o papel desempenhado no mandado de segurança, traça, em rápidas pinceladas, “a função prática e heteróclita” da autoridade coatora no mandado de segurança: - “A função prática e heteróclita, que lhe reserva a lei, simplificando procedimento que pretende célere, é só de mero informante, cujo estrito dever jurídico, que implica o de veracidade, liga-se à condição de, como presumido autor do ato atacado, estar mais bem aparelhado para o justificar ou negar em nome da administração, a qual representa nesse curto papel processual, que se exaure com a prestação das informações, após as quais já não tem lugar no processo. Conquanto possa sê-lo por exceção e coincidência, de regra não é presentante nem representante processual do ente público, que, a rigor, deve, ou deveria, independentemente das informações, ser sempre citado para a causa, em que é legitimado passivo. Não é tampouco, e escusaria demonstrá-lo, substituto processual da pessoa jurídica de direito público, senão apenas seu agente administrativo. Donde, as informações não fazerem as vezes de contestação, nem sua falta induzir efeitos de revelia. E, o que é mais e (sic) decisivo para o caso, sua intimação da sentença não suprir nem sanar o vício decorrente da falta de intimação da pessoa jurídica legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
3. Porém, é o Min. Sepúlveda Pertence quem põe a calvo, em voto vencedor, no STF, o papel, a importância e a imprescindibilidade da autoridade coatora no processo de mandado de segurança, apoiando-se, inclusive, na jurisprudência de outros tribunais, para ressaltar, com ênfase, que a autoridade impetrada é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que da sua indicação decorrerá i) a fixação da competência do juízo; ii) a identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa e iii) o cumprimento do julgado, porquanto é a ele que se envia o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança: - “De regra, no procedimento ordinário, não é ônus do autor a indicação, na petição inicial, do representante ad processum da parte adversa (C. Pr. Civ., art. 282), a cuja identificação procederá de ofício o agente do juízo, quando da citação, na conformidade do art. 12 do C. Pr. Civil. “No mandado de segurança é diferente. A indicação da autoridade coatora é dado essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado: à formação e ao desenvolvimento do processo, uma vez que dela decorrerá a fixação da competência do juízo e a identificação do destinatário do ato de chamamento ao feito da parte passiva, que, então, não se determina em razão dos critérios genéricos do art. 12 C. Pr. Civ.; ao cumprimento do julgado, porque, concedida a segurança, é à autoridade coatora, embora como órgão da entidade estatal, que se dirige o mandado conseqüente (L. 1533/51, art. 11). “Daí o ônus, que, excepcionalmente, toca ao impetrante, no processo do mandado de segurança, de indicar, na petição inicial, a autoridade coatora. “Correto, nesse ponto, julgado do Tribunal do antigo Estado do Rio de Janeiro, da lavra do douto Alcino Pinto Falcão (apud C. A. Direito, Manual, cit., p. 54): 'Como particularismo do mandado de segurança a inicial deve precisar a figura do coator. Não é o juízo quem elege o coator, mas sim o postulante, correndo a boa ou má redação da inicial por conta do impetrante, que deve ser prudente nas suas afirmações, baseando-se em investigação prévia, a fim de não ser surpreendido com a demonstração de que não cabe a paternidade do ato dito lesivo do seu direito, à autoridade contra a qual pediu o writ. '(…) 'A indicação do coator, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo e do maior relevo processual. Constitui um particularismo do procedimento do mandado de segurança, uma vez que a respectiva inicial deve – como todas as iniciais – atender aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil. 'Mas, deve mais, distinguindo-se das outras (ver Ministro CASTRO NUNES, Do Mandado de Segurança, 2ª edição, nº 154, p. 305): fazer a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade, a quem se atribua o ato impugnado.'” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Com esta importância processual, não obstante não ser parte, pode-se afirmar que não existe mandado de segurança sem autoridade coatora, que, inclusive, não pode delegar a outrem a prestação de informações nos autos do writ, que é ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator, como é da doutrina e da jurisprudência: - “Exatamente pelo caráter personalíssimo do ato de constrição, tem-se que a prestação de informações é uma responsabilidade pessoal e intransferível do coator. “A jurisprudência (…) nessa esteira segue: 'As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator' (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384). 'A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico' (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). “E a razão de ser é assim nítida: 'A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura' (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813).” (V. Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, 2006, p. 120, nº 10.2).
5. Daí porque o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator, exceto nos casos de encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior à impetrada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. necessidade de que a autoridade coatora seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
1. Diante da importância do papel da autoridade coatora no mandado de segurança, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade de que a autoridade impetrada seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
2. A razão desta exigência é ressaltada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, quando expõem que o mandado de segurança deve ser ajuizado contra a autoridade com poderes para dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário: - “(...). A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (V. ob. cit., p. 70/71).
3. Já decidiu, neste sentido, o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Castro Meira, que deu pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a indicação do Governador do Estado, como autoridade coatora, constituía “erro inescusável” naquele mandado de segurança tributário: - “4. A dúvida fundada que legitima tal Teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da receita estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado. Não é o caso dos autos, pois a indicação do Governador do Estado como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. (…) 6. Assim, estão ausentes dois dos requisitos necessários à aplicação válida da Teoria da Encampação: (a) inexistência de modificação de regra constitucional de competência e (b) dúvida razoável quanto à legitimação passiva na impetração. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.” (STJ, REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009).
4. “(...) quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato de competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamado na impetração”, tratar-se-á de concessão de mandado de segurança inexequível, porque, neste exemplo, o Secretário de Estado não é a autoridade coatora, porque não tem competência para nomear o impetrante para o cargo público (V. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ob. cit., p. 71).
direito constitucional. Direito administrativo. A COMPETÊNCIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. Competência do governador do estado. CE-PI/1989, ART. 102, INC. IX. Possibilidade de delegação desta atribuição aos secretários de estado. CE-PI/1989, ART. 102, parágrafo único, e LC ESTADUAL nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
1. Na tradição constitucional do Estado do Piauí, o provimento dos cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo, foi sempre conferido ao Governador do Estado, numa prática continuada que soma 120 (cento e vinte) anos de vigência normativa ininterrupta.
Na primeira Constituição Estadual, de 12 de janeiro de 1891, outorgada pelo Governador Álvaro Moreira de Barros Oliveira, o art. 49, § 14, determinava que “ao Governador do Estado compete nomear, suspender e demitir empregados públicos, na forma da lei.”.
2. Não era outra a prescrição normativa do art. 45, § 12, da Constituição Estadual de 27 de maio de 1891, que é “a primeira Carta popular da história constitucional piauiense”, segundo A. Tito Filho (V. José Eduardo Pereira e Fides Angélica Ommati, As Constituições Piauienses, 1988, p. 197).
3. Nesta mesma linha normativa, o art. 34, § 13, da Constituição Estadual de 1892, estabelecia a competência do Governador do Estado para “nomear (…) empregados públicos, na forma da lei.”.
4. Por sua vez, o art. 66, IV, da Constituição Estadual de 1935, muito embora mudando a redação das Constituições Estaduais revogadas, persistiu com a determinação normativa de que “compete privativamente ao Governador do Estado: nomear, aposentar, demitir, licenciar, salvo as excepções legais, os funcionários do Estado, exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
5. De igual modo, o art. 54, nº 7, da Constituição Estadual de 1947 fixava que “compete privativamente ao governador do Estado: prover, na forma da lei e com as ressalvas estabelecidas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais, nomeando, aposentando, demitindo os funcionários do Estado e exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
6. Na sequência, o art. 43, IV, da Constituição Estadual de 1967, prescrevia, relativamente ao Governador do Estado, que “compete-lhe, privativamente, prover, na forma da lei, os cargos públicos.”.
7. A Emenda nº 1/71, à Constituição Estadual de 1976, repetiu esta prescrição normativa no art. 45, IV, da Constituição emendada do Estado do Piauí.
8. Por fim, o art. 102, IX, da Constituição Estadual de 1989, estabelece que “compete privativamente ao Governador do Estado: prover e declarar a vacância dos cargos públicos na forma da lei.”, excepcionando a regra o parágrafo único, do art. 102, da CE/PI, ao fixar que o Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado atribuições para o provimento dos cargos públicos e respectiva declaração de vacância: - “O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”.
9. Por sua vez, o art. 7º, da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, determina que, no âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos compete ao Governador do Estado, “permitida a delegação de competência.”: - “No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”.
10. Não há negar que a delegação administrativa para o provimento de cargos públicos está autorizada tanto pela Constituição Estadual como pela legislação complementar. Porém, na inexistência de ato do Governador do Estado transferindo esta competência para o Secretário de Estado da Administração, impõe-se a conclusão de que aquele continua no exercício de competência privativa para o ato de nomeação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
11. Assim, à mingua de delegação, o ato de provimento dos cargos públicos é de competência privativa do Governador do Estado, razão pela qual não lhe cabe apenas aperfeiçoar o ato nomeatório, mas lhe compete baixar o decreto de provimento solitariamente, no exercício de sua competência absoluta para o provimento dos cargos públicos.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS.
1. Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo.
2. Já que a autoridade coatora não é parte, mas simples representante processual de pessoa jurídica, ela pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra, o que também seria ofensivo às condições da ação, que não podem ser alteradas pelo julgador.
3. Como disse o Min. Sepúlveda Pertence, o erro na indicação da autoridade coatora, “cuidando-se de defeito na representação da parte”, não leva, em regra, à extinção do processo, sem exame de mérito, mas, sempre que possível, ao seu saneamento, na forma do art. 13 do CPC*: - “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”.
4. O Min. Cezar Peluso, apoiando-se em Cândido Rangel Dinamarco, admite, ao citar este doutrinador de tomo, que “a autoridade coatora tem apenas uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas, quando ela é citada (rectius: notificada), entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.” (STF, AI 431.264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
5. O erro na indicação da autoridade coatora, na ação de mandado de segurança, é simples defeito de representação da parte passiva do writ, no qual figura, nominalmente, no início da relação jurídica processual, “o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante”, e na qual é substituído, posteriormente, isto é, depois de prolatada a sentença mandamental, pelo ente público a que ele pertence, ainda nos termos do citado voto do Min. Cezar Peluso, com apoio em Cândido Rangel Dinamarco: - “'No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. '” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 288, nº 948, apud STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
6. Além de a autoridade coatora ser apenas um representante processual da pessoa jurídica a que pertence, no início da relação processual instaurada com o mandado de segurança, ou até a prolação da sentença mandamental, marco a partir do qual vem para o lugar da autoridade impetrada o ente a que ela está vinculada administrativamente, deve-se admitir a correção na indicação errônea da autoridade coatora, de ofício ou por emenda da parte, conforme o caso, porque a ação mandamental é um instrumento dos direitos fundamentais que não pode ter o seu reconhecimento comprometido por simples irregularidade de representação processual, como põe em relevo Antônio César Bochenek: - “Enfim, entende-se que se deve admitir a correção da indicação errônea da autoridade impetrada, através da emenda a inicial ou através de pequenas correções de ofício, pois o mandado de segurança é um poderoso instrumento constitucional de proteção dos direitos fundamentais, que não pode ser limitado por lei infraconstitucional, nem tampouco deve conduzir à solução de negar-se a eficiente entrega da prestação jurisdicional.” (Idem, ibidem, p. 74).
7. Neste mesmo sentido é o r. Acórdão do STJ, da lavra do em. Min. Luiz Fux, admitindo, como singular garantia do mandado de segurança, “que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita a sua correção através de emenda à inicial, ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior” (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
8. Os mais recentes precedentes dos Tribunais Pátrios seguem na esteira da jurisprudência do STJ, como se vê em recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cuja ementa se lê que “a indicação errônea da autoridade coatora não implica em extinção do feito, visto que o erro pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 208958-71/2009-0001, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. em 11.01.2011).
9. O próprio STF admite a correção do erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança: - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
10. Pode-se proceder à correção na indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, se reunidos os seguintes pressupostos para a prática do ato corretivo, de ofício, ou através de emenda à inicial do processo: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implicar na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implicar na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comportar o caso discutido no mandado de segurança a adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não haver se operado a decadência na impetração do writ mandamental.
11. Indicar o Secretário de Administração, ao invés do Governador do Estado, como autoridade coatora, em mandado de segurança, no qual se pede o provimento de cargo público, que se dá por decreto governamental, é erro escusável, apesar de tudo, pois, de qualquer sorte, embora o art. 102, IX, da CE/PI, estabeleça que o ato nomeatório pleiteado em juízo seja da competência privativa do Governador do Estado - “compete privativamente ao Governador do Estado” - o parágrafo único, deste dispositivo constitucional, prevê que “o Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas (no inciso IX do art. 102 da CE/PI) aos Secretários de Estado”, dicção que é também do art. 7º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
12. A correção da errônea indicação do Secretário de Administração, como autoridade coatora, em mandado de segurança, ao invés de o Governador do Estado, como é da lei, não implica na alteração do Estado do Piauí, como parte passiva, na relação processual, porquanto estas duas autoridades pertencem aos seus quadros funcionais, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte, que o julgador não pode modificar. Nestas mesmas hipóteses, a correção na indicação errônea da autoridade coatora não altera a competência originária do Tribunal para a causa, que tanto pode apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, como ajuizado contra ato do Governador do Estado.
13. Para que haja correção na indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que não tenha se operado a decadência na impetração do writ mandamental, o que se dá nas hipóteses em que, sendo o mandado de segurança tempestivo, a sua impetração em juízo impede que se consuma a decadência, que, assim, devidamente interrompida, não é empecilho à correção do equívoco na indicação da autoridade coatora, como ressalta o Min. Sepúlveda Pertence: - “79. Acrescento, por fim, que não me impressiona a objeção de que, admitindo, nos termos assinalados, o saneamento do processo, estaria eu, via de conseqüência (sic), a desconhecer a consumação do prazo de decadência para requerer mandado de segurança. “80. Data venia, não: a segurança terá sido impetrada tempestivamente contra o ato coator identificado na impetração, de cuja proveniência decorre a legitimação passiva da União. O erro na indicação do representante processual da parte passiva – a que, sob a minha ótica, se reduz o problema da equivocada identificação da autoridade coatora –, é irregularidade sanável, que, por si só, não importa caducidade do direito oportunamente exercido.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
14. Nas hipóteses de erro escusável, a sua correção poderá ser feita de ofício, como admite o STJ, em voto do Min. Luiz Fux: “Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ, RMS 19378/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 232).
15. Assim se deve proceder em nome do princípio do formalismo valorativo, por força do qual “o defeito de forma não deve prejudicar a parte” (V. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2009, p. 245, nº 26.5), “devendo praticar-se”, contudo, na forma do art. 250 do CPC, “todos os (atos) que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
16. Corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora é praticar ato necessário ao aproveitamento do mandado de segurança, como garantia, também, à legítima autoridade coatora, que, no caso, é o Governador do Estado, a prestação de informações em juízo, que lhe é ato personalíssimo e indelegável, e na prática do qual não pode ser substituído nem pelo Secretário de Administração, que lhe é subordinado, nem pela Procuradoria do Estado, que atua na defesa do Estado do Piauí, como parte passiva, no mandado de segurança, além de ser órgão também subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO COMO REQUISITO PARA A CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como se sabe, para que a teoria da encampação incida sobre mandado de segurança com indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que se reúnam os seguintes requisitos, extraídos da jurisprudência do STJ: - “3. (…) A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação. Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal, (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.' (…).” (STJ, REsp 997.623/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
2. A teoria da encampação não pode ser invocada, para corrigir erro na indicação da autoridade coatora, quando a autoridade impetrada é hierarquicamente inferior àquela que legitimamente deveria figurar no processo, como já decidiu o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Albino Zavascki: - “3. A chamada 'teoria da encampação' não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que 'encampa' o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer 'encampação' (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.” (STJ, RMS 28745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
3. Mandado de Segurança conhecido, para determinar, de ofício, a correção da indicação errônea da autoridade coatora pela Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000385-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARENTES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Restando comprovado o binômio necessidade-possibilidade, as pensões devem ser auferidas em igualdade entre os filhos, mesmo que diante da existência de outro vínculo familiar para que se garanta um tratamento isônomico.
II- Desse modo, demonstrado o binômio necessidade-possibilidade, com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes, faz-se necessária a continuidade quanto ao pagamento das pensões para os Apelados, até que sobrevenham alterações nas condições de alguma das partes.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008964-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARENTES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Restando comprovado o binômio necessidade-possibilidade, as pensões devem ser auferidas em igualdade entre os filhos, mesmo que diante da existência de outro vínculo familiar para que se garanta um tratamento isônomico.
II- Desse modo, demonstrado o binômio necessidade-possibilidade, com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes, faz-se necessária a continuidade qua...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SERRA DO QUILOMBO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SUPRIDA. PREJUÍZO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA COM O CC, ART.1227. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA COM A REGULARIAÇÃO POSSESSÓRIA NA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. DOMÍNIO ÚTIL RECONHECIDO DE FORMA PRECÁRIA AQUELES APONTADOS COMO PROPRIETÁRIOS NA SENTENÇA ANULADA.
1. O edital de citação foi publicado por duas vezes no intervalo de 20/02/2004 e 26/03/2004 e o desatendimento do prazo máximo de 15 (quinze) dias não gerou prejuízo aos demandados, tanto que reconhecem o comparecimento espontâneo e, portanto, como disciplina o Código de Ritos, no art 213, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
2. Não há que se falar em desconstituição da sentença em face da ausência de intervenção do Ministério Público quando não demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo ao interesse tutelado.
3. O direito real de propriedade perseguido pelos recorrentes só se adquire “com o registro no Cartório de Registro de Imóveis” do título, conforme CC, art. 1227 e o juiz monocrático decidiu o pedido dos habilitados Manoel Santos e Condôminos da Fazenda Três Fronteiras em conformidade com o comando normativo.
4. É competente para julgar a presente ação discriminatória o juízo que realizou a primeira citação, aplicando-se assim o art. 107 c/c art. 219 do CPC.
5. Inaplicável ao caso o disposto no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, por não se ter configurado no Juízo a quo a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).
6. Assim, não havendo julgado apreciando o pleito concernente a necessidade de discriminação do imóvel que abrange mais de um Município, pouco importando que o registro seja emitido por cartórios de Município diverso de Bom Jesus, deve ser proferida nova decisão com a apreciação desse ponto da demanda.
7. Diante do silêncio acerca de pretensão deduzida em juízo, a prestação jurisdicional aconteceu de forma incompleta, restando caracterizado o julgamento citra petita.
8. A ausência de apreciação de matéria submetida ao judiciário vai de encontro ao preceito contido na parte final do inciso III do art. 458 do CPC, posto que devem ser resolvidas todas as questões que as partes submeterem ao judiciário.
9. Declara-se nula a sentença, ante a impossibilidade de o Juízo ad quem analisar originariamente matéria que ainda não tenha sido apreciada na primeira instância, em decorrência de julgamento citra petita, sob pena de supressão de instância, pois assim o fazendo estaria violando o princípio do duplo grau de jurisdição,
10. Diante do poder geral de cautela (CPC, art. 797) e da excepcionalidade do caso que me foi apresentado, incumbe às partes manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, até o provimento final, praticando atentado aquele que promove inovações que comprometam a definição dos limites da área a ser discriminada, a qual entendo, presumidamente pública.
11. Entretanto, diante do lapso temporal das ocupações, permanecem os apresentantes dos títulos reconhecidos na sentença anulada apenas com o domínio útil dos imóveis (cuja forma de origem consta ação judicial demarcatória), cabendo ao Executivo, por meio da autarquia autora, proceder com a regularização dos limites, objetivando manter a ordem jurídica durante a tramitação do feito.
12. CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS para, em conformidade com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INTERPI, acolhendo a preliminar e declarando a nulidade da sentença, por julgamento citra petita, determinando a baixa dos autos para que o juízo de primeiro grau (Vara Agrária de Bom Jesus) profira nova decisão, apreciando o pleito formulado na inicial, a fim de afastar a incerteza jurídica do domínio público ou particular de terras situadas na Serra do Quilombo que abrange os Municípios de Bom Jesus, Monte Alegre, Gilbués, Redenção do Gurguéia e Currais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001376-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SERRA DO QUILOMBO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SUPRIDA. PREJUÍZO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA COM O CC, ART.1227. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA COM A REGULARIAÇÃO POSSESSÓRIA NA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. DOMÍNIO ÚTIL RECONHECIDO DE FORMA PRECÁRIA AQUELES APONTADOS COMO PROPRIETÁRIOS NA SENTENÇA ANULADA.
1. O edital de citação foi publicado por duas vezes no intervalo de 20/02/2004 e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. OS CANDIDATOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ACOMPANHAREM TODAS AS PUBLICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA.
1- A jurisprudência é uníssona, no sentido do candidato não estar obrigado a acompanhar as publicações referente ao certame, conforme posição adotada por este Tribunal.
2- A convocação da Impetrante conforme documentos juntados aos autos, bem como pelas informações prestadas acima, deu-se unicamente através de publicação no Diário Oficial dos Municípios, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as publicações relacionadas ao concurso, de acordo com entendimento deste tribunal.
3- Comungo do entendimento do Ministério Público Superior, de que o item 14.9 do edital de abertura do certame, indica que o apelado tinha o conhecimento do endereço e telefone da apelante, possuindo dessa forma outros meios de comunicar-se ou até mesmo localizá-la, devendo, portanto ter realizado a intimação pessoal da apelante. (fls. 190/193).
4- A Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar.
5- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003195-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. OS CANDIDATOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ACOMPANHAREM TODAS AS PUBLICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA.
1- A jurisprudência é uníssona, no sentido do candidato não estar obrigado a acompanhar as publicações referente ao certame, conforme posição adotada por este Tribunal.
2- A convocação da Impetrante conforme documentos juntados aos autos, bem como pelas informações prestadas acima, deu-se unicamente através de pub...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – FALECIMENTO DA PARTURIENTE – RECÉM-NASCIDO VIVO – ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE MEIO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO PRATICADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 978651/SP), o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus. 2. Eventual condenação na esfera administrativa não vincula o judiciário, sobremaneira quando a prova dos autos leva à conclusão diversa. 3. A obrigação da conduta médica é de meio, ou seja, o dever médico corresponde a um agir com o máximo de diligência, cuidado e lisura em busca de determinado fim, mas sem garantia de êxito. 4. Restou demonstrado nos autos que não havia qualquer impedimento para que o médico requerido praticasse o ato médico desempenhado, relativo aos procedimentos necessários à intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariano. 5. Na hipótese discutida, diante do quadro de sofrimento fetal, o médico acusado, diante da gravidade do caso e da urgência de atuar, iniciou o procedimento cirúrgico, salvando a vida da criança, mas a parturiente veio a óbito, não se vislumbrando erro capaz de gerar o dever de indenizar. 6. Mesmo sendo a responsabilidade do hospital objetiva, está ela jungida à demonstração de culpa do médico integrante, o que não ocorreu na hipótese, logo não remanesce a responsabilidade da instituição hospitalar. 7. Reforma da sentença. 8. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000976-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – FALECIMENTO DA PARTURIENTE – RECÉM-NASCIDO VIVO – ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE MEIO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO PRATICADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 978651/SP), o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Pode-se concluir que para a aplicabilidade do princípio em comento, faz-se necessário ficar claro que a utilização de armamento vem a ser meio para a configuração do crime fim. Não conhecimento.2. A sentença de pronúncia, coube apenas ao magistrado a quo demonstrar os meios probatórios que embasaram seu convencimento para a aludida pronúncia. Desta feita, em nenhum momento pode ocorrer a apreciação do mérito, mas, apenas, a análise do feito quanto à viabilidade da existência de elementos subjetivos, o que foi feito na sua concretude na sentença de pronúncia de fls. 291/302. 3. Verifico que as qualificadoras se encaixam perfeitamente ao caso concreto, uma vez que os Recorrentes praticaram os delitos, cabendo a exclusão destas ao Conselho de Sentença, bem como discutir sobre a liberdade dos Recorrentes neste momento processual. 4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.002821-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Pode-se concluir que para a aplicabilidade do princípio em comento, faz-se necessário ficar claro que a utilização de armamento vem a ser meio para a configuração do crime fim. Não conhecimento.2. A sentença de pronúncia, coube apenas ao magistrado a quo demonstr...
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e CASTRO NUNES, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI, com todas as letras, que “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora” (V. Mandado de Segurança, 1976, p. 177-178, n. 157).
3. Pelos modernos, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, SÉRGIO FERRAZ, JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO afirmam que a autoridade coatora não é parte processual, porque é a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo no mandado de segurança, cabendo-lhe, por isso, suportar os efeitos da sentença: - “No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, pessoa física que exerce a função pública, esta não será parte processual. O cargo […] é impessoal. […] É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da sentença”. (V. Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2009, p. 46, n. 151).
4. Pela jurisprudência, (3) três v. acórdãos merecem destaque pela clareza. O primeiro deles, de lavra do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, é paradigmático, ao decidir, com beleza e ciência, que “o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro o Estado”, não sendo possível acionar o órgão, que é a autoridade coatora (STJ. REsp 83.632/CE. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 21.10.1996).
5. O outro v. acórdão paradigmático é da lavra do Min. CÉZAR PELUSO ao decidir que a autoridade coatora não pode ser reputada parte passiva legítima no mandado de segurança, “senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos jurídicos da sentença mandamental”, pelas razões que apresenta: - “E a razão óbvia era e é porque parte passiva legítima ad causam, no mandado de segurança, não é nem pode ser a autoridade coatora a que, nos termos da lei, se requisitam as informações, enquanto suposto autor da omissão ou do ato impugnado, senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos da sentença mandamental.” - “Transpostas essas premissas à espécie, vê-se, logo, que não pode reputar-se parte passiva legítima na ação de mandado de segurança, a autoridade a que se atribui a prática do ato supostamente lesivo a direito líquido e certo pela razão brevíssima de que não é destinatário teórico dos efeitos da sentença definitiva” (V. STF. Segundo AgRg em AI 431.264-4/PE. Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 23.11.2007).
6. Por último, o acórdão paradigmático da lavra do Min. JOSÉ DELGADO, que se destaca pela coragem em cortar com uma espada o nó górdio do dissídio doutrinário e jurisprudencial que grassa em toda parte sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. […]. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. Resp 547235/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 22.03.2004, p. 237).
7. Em resumo, parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora do writ, o que traz consequências práticas para a causa sobre a legitimidade ad causam no mandado de segurança e o papel que nele desempenha a autoridade coatora.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. ILEGITIMIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica cujos quadros estejam integrados pela autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva).
2. A este respeito, afirma Márcio Henrique Mendes da Silva que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não trouxe nenhuma modificação a este entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência: - “Importa frisar que não houve nenhuma alteração no tocante ao entendimento predominante na determinação da legitimidade passiva no mandado de segurança, que é da pessoa jurídica a quem aquela está vinculada à autoridade coatora (sic).” (V. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 60, nº 2).
3. Na mesma linha da doutrina, situa-se a jurisprudência do STF: - “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332). - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Há impropriedade terminológica, não obstante correntia, ao falar-se em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque esta não é parte no mandado de segurança. A legitimação para causa é sempre da pessoa jurídica, que é parte no processo, “razão pela qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (V. STJ, REsp nº 785.991 – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04.03.08, DJe 07/05/2008).
5. Desse modo, como não se pode falar em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque não é parte no processo, não se pode falar também em litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, como já decidiu outrossim o STJ: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 255902/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 109).
6. Assim, fixado que a legitimatio ad causam, no processo de mandado de segurança, é da parte, e não da autoridade coatora, ter-se-á que, a ilegitimidade de parte, seja do impetrante ou da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, implicará, necessariamente, na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
7. A legitimidade das partes é condição da ação, como se lê no art. 3º do CPC - “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” - e, se faltar uma delas na ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto, na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento de mérito.
8. Neste sentido, a doutrina assinada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizada em precedente do Min. Maurício Correa: - “As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa; e, sendo essa ilegitimidade do impetrante ou do impetrado, o processo há que ser extinto, na forma do art. 267, V, do CPC [rectius: art. 267, VI, do CPC].” (V. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 65, nº 8); - “3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.” (STF, MS 23.709/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 29.09.2000).
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA E SUA FUNÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. fixação da competência do juízo. identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa. cumprimento do julgado.
1. A jurisprudência tem ressaltado, de modo mais apropriado que a doutrina, o importante papel que a autoridade coatora desempenha no mandado de segurança.
2. De início, o Min. Cezar Peluso, pelo STF, que parece diminuir-lhe o status processual, quando pretende, na verdade, definir-lhe o papel desempenhado no mandado de segurança, traça, em rápidas pinceladas, “a função prática e heteróclita” da autoridade coatora no mandado de segurança: - “A função prática e heteróclita, que lhe reserva a lei, simplificando procedimento que pretende célere, é só de mero informante, cujo estrito dever jurídico, que implica o de veracidade, liga-se à condição de, como presumido autor do ato atacado, estar mais bem aparelhado para o justificar ou negar em nome da administração, a qual representa nesse curto papel processual, que se exaure com a prestação das informações, após as quais já não tem lugar no processo. Conquanto possa sê-lo por exceção e coincidência, de regra não é presentante nem representante processual do ente público, que, a rigor, deve, ou deveria, independentemente das informações, ser sempre citado para a causa, em que é legitimado passivo. Não é tampouco, e escusaria demonstrá-lo, substituto processual da pessoa jurídica de direito público, senão apenas seu agente administrativo. Donde, as informações não fazerem as vezes de contestação, nem sua falta induzir efeitos de revelia. E, o que é mais e (sic) decisivo para o caso, sua intimação da sentença não suprir nem sanar o vício decorrente da falta de intimação da pessoa jurídica legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
3. Porém, é o Min. Sepúlveda Pertence quem põe a calvo, em voto vencedor, no STF, o papel, a importância e a imprescindibilidade da autoridade coatora no processo de mandado de segurança, apoiando-se, inclusive, na jurisprudência de outros tribunais, para ressaltar, com ênfase, que a autoridade impetrada é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que da sua indicação decorrerá i) a fixação da competência do juízo; ii) a identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa e iii) o cumprimento do julgado, porquanto é a ele que se envia o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança: - “De regra, no procedimento ordinário, não é ônus do autor a indicação, na petição inicial, do representante ad processum da parte adversa (C. Pr. Civ., art. 282), a cuja identificação procederá de ofício o agente do juízo, quando da citação, na conformidade do art. 12 do C. Pr. Civil. “No mandado de segurança é diferente. A indicação da autoridade coatora é dado essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado: à formação e ao desenvolvimento do processo, uma vez que dela decorrerá a fixação da competência do juízo e a identificação do destinatário do ato de chamamento ao feito da parte passiva, que, então, não se determina em razão dos critérios genéricos do art. 12 C. Pr. Civ.; ao cumprimento do julgado, porque, concedida a segurança, é à autoridade coatora, embora como órgão da entidade estatal, que se dirige o mandado conseqüente (L. 1533/51, art. 11). “Daí o ônus, que, excepcionalmente, toca ao impetrante, no processo do mandado de segurança, de indicar, na petição inicial, a autoridade coatora. “Correto, nesse ponto, julgado do Tribunal do antigo Estado do Rio de Janeiro, da lavra do douto Alcino Pinto Falcão (apud C. A. Direito, Manual, cit., p. 54): 'Como particularismo do mandado de segurança a inicial deve precisar a figura do coator. Não é o juízo quem elege o coator, mas sim o postulante, correndo a boa ou má redação da inicial por conta do impetrante, que deve ser prudente nas suas afirmações, baseando-se em investigação prévia, a fim de não ser surpreendido com a demonstração de que não cabe a paternidade do ato dito lesivo do seu direito, à autoridade contra a qual pediu o writ. '(…) 'A indicação do coator, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo e do maior relevo processual. Constitui um particularismo do procedimento do mandado de segurança, uma vez que a respectiva inicial deve – como todas as iniciais – atender aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil. 'Mas, deve mais, distinguindo-se das outras (ver Ministro CASTRO NUNES, Do Mandado de Segurança, 2ª edição, nº 154, p. 305): fazer a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade, a quem se atribua o ato impugnado.'” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Com esta importância processual, não obstante não ser parte, pode-se afirmar que não existe mandado de segurança sem autoridade coatora, que, inclusive, não pode delegar a outrem a prestação de informações nos autos do writ, que é ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator, como é da doutrina e da jurisprudência: - “Exatamente pelo caráter personalíssimo do ato de constrição, tem-se que a prestação de informações é uma responsabilidade pessoal e intransferível do coator. “A jurisprudência (…) nessa esteira segue: 'As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator' (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384). 'A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico' (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). “E a razão de ser é assim nítida: 'A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura' (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813).” (V. Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, 2006, p. 120, nº 10.2).
5. Daí porque o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator, exceto nos casos de encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior à impetrada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. necessidade de que a autoridade coatora seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
1. Diante da importância do papel da autoridade coatora no mandado de segurança, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade de que a autoridade impetrada seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
2. A razão desta exigência é ressaltada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, quando expõem que o mandado de segurança deve ser ajuizado contra a autoridade com poderes para dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário: - “(...). A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (V. ob. cit., p. 70/71).
3. Já decidiu, neste sentido, o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Castro Meira, que deu pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a indicação do Governador do Estado, como autoridade coatora, constituía “erro inescusável” naquele mandado de segurança tributário: - “4. A dúvida fundada que legitima tal Teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da receita estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado. Não é o caso dos autos, pois a indicação do Governador do Estado como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. (…) 6. Assim, estão ausentes dois dos requisitos necessários à aplicação válida da Teoria da Encampação: (a) inexistência de modificação de regra constitucional de competência e (b) dúvida razoável quanto à legitimação passiva na impetração. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.” (STJ, REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009).
4. “(...) quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato de competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamado na impetração”, tratar-se-á de concessão de mandado de segurança inexequível, porque, neste exemplo, o Secretário de Estado não é a autoridade coatora, porque não tem competência para nomear o impetrante para o cargo público (V. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ob. cit., p. 71).
direito constitucional. Direito administrativo. A COMPETÊNCIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. Competência do governador do estado. CE-PI/1989, ART. 102, INC. IX. Possibilidade de delegação desta atribuição aos secretários de estado. CE-PI/1989, ART. 102, parágrafo único, e LC ESTADUAL nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
1. Na tradição constitucional do Estado do Piauí, o provimento dos cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo, foi sempre conferido ao Governador do Estado, numa prática continuada que soma 120 (cento e vinte) anos de vigência normativa ininterrupta.
Na primeira Constituição Estadual, de 12 de janeiro de 1891, outorgada pelo Governador Álvaro Moreira de Barros Oliveira, o art. 49, § 14, determinava que “ao Governador do Estado compete nomear, suspender e demitir empregados públicos, na forma da lei.”.
2. Não era outra a prescrição normativa do art. 45, § 12, da Constituição Estadual de 27 de maio de 1891, que é “a primeira Carta popular da história constitucional piauiense”, segundo A. Tito Filho (V. José Eduardo Pereira e Fides Angélica Ommati, As Constituições Piauienses, 1988, p. 197).
3. Nesta mesma linha normativa, o art. 34, § 13, da Constituição Estadual de 1892, estabelecia a competência do Governador do Estado para “nomear (…) empregados públicos, na forma da lei.”.
4. Por sua vez, o art. 66, IV, da Constituição Estadual de 1935, muito embora mudando a redação das Constituições Estaduais revogadas, persistiu com a determinação normativa de que “compete privativamente ao Governador do Estado: nomear, aposentar, demitir, licenciar, salvo as excepções legais, os funcionários do Estado, exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
5. De igual modo, o art. 54, nº 7, da Constituição Estadual de 1947 fixava que “compete privativamente ao governador do Estado: prover, na forma da lei e com as ressalvas estabelecidas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais, nomeando, aposentando, demitindo os funcionários do Estado e exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
6. Na sequência, o art. 43, IV, da Constituição Estadual de 1967, prescrevia, relativamente ao Governador do Estado, que “compete-lhe, privativamente, prover, na forma da lei, os cargos públicos.”.
7. A Emenda nº 1/71, à Constituição Estadual de 1976, repetiu esta prescrição normativa no art. 45, IV, da Constituição emendada do Estado do Piauí.
8. Por fim, o art. 102, IX, da Constituição Estadual de 1989, estabelece que “compete privativamente ao Governador do Estado: prover e declarar a vacância dos cargos públicos na forma da lei.”, excepcionando a regra o parágrafo único, do art. 102, da CE/PI, ao fixar que o Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado atribuições para o provimento dos cargos públicos e respectiva declaração de vacância: - “O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”.
9. Por sua vez, o art. 7º, da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, determina que, no âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos compete ao Governador do Estado, “permitida a delegação de competência.”: - “No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”.
10. Não há negar que a delegação administrativa para o provimento de cargos públicos está autorizada tanto pela Constituição Estadual como pela legislação complementar. Porém, na inexistência de ato do Governador do Estado transferindo esta competência para o Secretário de Estado da Administração, impõe-se a conclusão de que aquele continua no exercício de competência privativa para o ato de nomeação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
11. Assim, à mingua de delegação, o ato de provimento dos cargos públicos é de competência privativa do Governador do Estado, razão pela qual não lhe cabe apenas aperfeiçoar o ato nomeatório, mas lhe compete baixar o decreto de provimento solitariamente, no exercício de sua competência absoluta para o provimento dos cargos públicos.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS.
1. Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo.
2. Já que a autoridade coatora não é parte, mas simples representante processual de pessoa jurídica, ela pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra, o que também seria ofensivo às condições da ação, que não podem ser alteradas pelo julgador.
3. Como disse o Min. Sepúlveda Pertence, o erro na indicação da autoridade coatora, “cuidando-se de defeito na representação da parte”, não leva, em regra, à extinção do processo, sem exame de mérito, mas, sempre que possível, ao seu saneamento, na forma do art. 13 do CPC*: - “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”.
4. O Min. Cezar Peluso, apoiando-se em Cândido Rangel Dinamarco, admite, ao citar este doutrinador de tomo, que “a autoridade coatora tem apenas uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas, quando ela é citada (rectius: notificada), entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.” (STF, AI 431.264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
5. O erro na indicação da autoridade coatora, na ação de mandado de segurança, é simples defeito de representação da parte passiva do writ, no qual figura, nominalmente, no início da relação jurídica processual, “o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante”, e na qual é substituído, posteriormente, isto é, depois de prolatada a sentença mandamental, pelo ente público a que ele pertence, ainda nos termos do citado voto do Min. Cezar Peluso, com apoio em Cândido Rangel Dinamarco: - “'No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. '” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 288, nº 948, apud STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
6. Além de a autoridade coatora ser apenas um representante processual da pessoa jurídica a que pertence, no início da relação processual instaurada com o mandado de segurança, ou até a prolação da sentença mandamental, marco a partir do qual vem para o lugar da autoridade impetrada o ente a que ela está vinculada administrativamente, deve-se admitir a correção na indicação errônea da autoridade coatora, de ofício ou por emenda da parte, conforme o caso, porque a ação mandamental é um instrumento dos direitos fundamentais que não pode ter o seu reconhecimento comprometido por simples irregularidade de representação processual, como põe em relevo Antônio César Bochenek: - “Enfim, entende-se que se deve admitir a correção da indicação errônea da autoridade impetrada, através da emenda a inicial ou através de pequenas correções de ofício, pois o mandado de segurança é um poderoso instrumento constitucional de proteção dos direitos fundamentais, que não pode ser limitado por lei infraconstitucional, nem tampouco deve conduzir à solução de negar-se a eficiente entrega da prestação jurisdicional.” (Idem, ibidem, p. 74).
7. Neste mesmo sentido é o r. Acórdão do STJ, da lavra do em. Min. Luiz Fux, admitindo, como singular garantia do mandado de segurança, “que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita a sua correção através de emenda à inicial, ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior” (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
8. Os mais recentes precedentes dos Tribunais Pátrios seguem na esteira da jurisprudência do STJ, como se vê em recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cuja ementa se lê que “a indicação errônea da autoridade coatora não implica em extinção do feito, visto que o erro pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 208958-71/2009-0001, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. em 11.01.2011).
9. O próprio STF admite a correção do erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança: - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
10. Pode-se proceder à correção na indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, se reunidos os seguintes pressupostos para a prática do ato corretivo, de ofício, ou através de emenda à inicial do processo: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implicar na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implicar na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comportar o caso discutido no mandado de segurança a adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não haver se operado a decadência na impetração do writ mandamental.
11. Indicar o Secretário de Administração, ao invés do Governador do Estado, como autoridade coatora, em mandado de segurança, no qual se pede o provimento de cargo público, que se dá por decreto governamental, é erro escusável, apesar de tudo, pois, de qualquer sorte, embora o art. 102, IX, da CE/PI, estabeleça que o ato nomeatório pleiteado em juízo seja da competência privativa do Governador do Estado - “compete privativamente ao Governador do Estado” - o parágrafo único, deste dispositivo constitucional, prevê que “o Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas (no inciso IX do art. 102 da CE/PI) aos Secretários de Estado”, dicção que é também do art. 7º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
12. A correção da errônea indicação do Secretário de Administração, como autoridade coatora, em mandado de segurança, ao invés de o Governador do Estado, como é da lei, não implica na alteração do Estado do Piauí, como parte passiva, na relação processual, porquanto estas duas autoridades pertencem aos seus quadros funcionais, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte, que o julgador não pode modificar. Nestas mesmas hipóteses, a correção na indicação errônea da autoridade coatora não altera a competência originária do Tribunal para a causa, que tanto pode apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, como ajuizado contra ato do Governador do Estado.
13. Para que haja correção na indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que não tenha se operado a decadência na impetração do writ mandamental, o que se dá nas hipóteses em que, sendo o mandado de segurança tempestivo, a sua impetração em juízo impede que se consuma a decadência, que, assim, devidamente interrompida, não é empecilho à correção do equívoco na indicação da autoridade coatora, como ressalta o Min. Sepúlveda Pertence: - “79. Acrescento, por fim, que não me impressiona a objeção de que, admitindo, nos termos assinalados, o saneamento do processo, estaria eu, via de conseqüência (sic), a desconhecer a consumação do prazo de decadência para requerer mandado de segurança. “80. Data venia, não: a segurança terá sido impetrada tempestivamente contra o ato coator identificado na impetração, de cuja proveniência decorre a legitimação passiva da União. O erro na indicação do representante processual da parte passiva – a que, sob a minha ótica, se reduz o problema da equivocada identificação da autoridade coatora –, é irregularidade sanável, que, por si só, não importa caducidade do direito oportunamente exercido.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
14. Nas hipóteses de erro escusável, a sua correção poderá ser feita de ofício, como admite o STJ, em voto do Min. Luiz Fux: “Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ, RMS 19378/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 232).
15. Assim se deve proceder em nome do princípio do formalismo valorativo, por força do qual “o defeito de forma não deve prejudicar a parte” (V. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2009, p. 245, nº 26.5), “devendo praticar-se”, contudo, na forma do art. 250 do CPC, “todos os (atos) que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
16. Corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora é praticar ato necessário ao aproveitamento do mandado de segurança, como garantia, também, à legítima autoridade coatora, que, no caso, é o Governador do Estado, a prestação de informações em juízo, que lhe é ato personalíssimo e indelegável, e na prática do qual não pode ser substituído nem pelo Secretário de Administração, que lhe é subordinado, nem pela Procuradoria do Estado, que atua na defesa do Estado do Piauí, como parte passiva, no mandado de segurança, além de ser órgão também subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO COMO REQUISITO PARA A CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como se sabe, para que a teoria da encampação incida sobre mandado de segurança com indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que se reúnam os seguintes requisitos, extraídos da jurisprudência do STJ: - “3. (…) A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação. Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal, (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.' (…).” (STJ, REsp 997.623/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
2. A teoria da encampação não pode ser invocada, para corrigir erro na indicação da autoridade coatora, quando a autoridade impetrada é hierarquicamente inferior àquela que legitimamente deveria figurar no processo, como já decidiu o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Albino Zavascki: - “3. A chamada 'teoria da encampação' não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que 'encampa' o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer 'encampação' (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.” (STJ, RMS 28745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
3. Mandado de Segurança conhecido, para determinar, de ofício, a correção da indicação errônea da autoridade coatora pela Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.003478-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e C...
APELAÇÃO Nº 2010.0001.006022-1/MONSENHOR GIL-PI
APELANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA.
ADVOGADO : Kassio Nunes Marques (OAB-PI 2740) E OUTROS
APELADO : LUIS HENRIQUE LINCK GOMES
ADVOGADO : Dalton Rodrigues Clark (OAB-PI 1007)
RELATOR : JUIZ CONVOCADO OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES
REVISOR : DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
ÓRGÃO: : 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/TJPI
EMENTA
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. SUPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA ABSTENÇÃO DO CORTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO FORMA DE COMPELIR DEVEDOR A EFETUAR PAGAMENTO DE TARIFAS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO EM RECONVENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM O ZELO PROFISSIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Após religamento por força de decisão judicial, o novo corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o consumidor a efetuar o pagamento de tarifas, configura ato ilícito e abusivo.
2. Não há falar-se em exercício regular de direito, com arrimo no art. 188, inciso I, do Código Civil, quando a suspensão da prestação do serviço não for precedida de aviso ao consumidor.
3. Redução do quantum indenizatório para adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Débito do consumidor apurado em reconvenção deve ser deduzido do valor da condenação por danos morais imposta ao fornecedor do serviço.
5. Litigância de má-fé não configurada. Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais.
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006022-1 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2011 )
Ementa
APELAÇÃO Nº 2010.0001.006022-1/MONSENHOR GIL-PI
APELANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA.
ADVOGADO : Kassio Nunes Marques (OAB-PI 2740) E OUTROS
APELADO : LUIS HENRIQUE LINCK GOMES
ADVOGADO : Dalton Rodrigues Clark (OAB-PI 1007)
RELATOR : JUIZ CONVOCADO OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES
REVISOR : DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
ÓRGÃO: : 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/TJPI
EMENTA
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. SUPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA ABSTENÇÃO DO CORTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO FORMA DE COMPELIR DEVEDOR A EFETUAR PAGA...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. ATO QUE DEVE OBSERVAR A DISCIPLINA DO CPC ANTES DA NOVA REDAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO A FLUIR A PARTIR DA JUNTADA DO AUTO DE PENHORA.
1 – Em sendo o ato praticado antes da entrada em vigor da legislação que alterou o CPC para determinar que o início do prazo para a oposição de embargos contar-se-ia da data da citação, deve tal ato ser praticado nos termos da redação anterior, que tinha como marco inicial a juntada aos autos do mandado de penhora.
2 – Ante tais fatos, mister a remessa dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
4 – Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002020-4 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. ATO QUE DEVE OBSERVAR A DISCIPLINA DO CPC ANTES DA NOVA REDAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO A FLUIR A PARTIR DA JUNTADA DO AUTO DE PENHORA.
1 – Em sendo o ato praticado antes da entrada em vigor da legislação que alterou o CPC para determinar que o início do prazo para a oposição de embargos contar-se-ia da data da citação, deve tal ato ser praticado nos termos da redação anterior, que tinha como marco inicial a juntada aos autos do mandado de penhora.
2 – Ante tais fatos, mister a remessa dos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENÇÃO DE LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 120 DIAS DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DECADÊNCIA.
1 – Uma vez que o impetrante busca impugnar fatos ocorridos há mais de 120 (cento e vinte dias) da impetração do mandamus, é de se reconhecer a decadência do direito de requerer.
2 – Em não estando devidamente comprovados os fatos alegados pelo autor do writ, deve ser extinto o processo, haja vista que o mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída, pois não se admite sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
3 – Recurso conhecido e improvido.
4 – Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001467-9 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENÇÃO DE LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 120 DIAS DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DECADÊNCIA.
1 – Uma vez que o impetrante busca impugnar fatos ocorridos há mais de 120 (cento e vinte dias) da impetração do mandamus, é de se reconhecer a decadência do direito de requerer.
2 – Em não estando devidamente comprovados os fatos alegados pelo autor do writ, deve ser extinto o processo, haja vista que o mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída, pois não se admite sobre ele dúvidas, i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.0001000009-6 (Teresina /1ª Vara da Fazenda Pública)
AGRAVANTE: SANDRA RIBEIRO NAPOLEÃO DO RÊGO.
ADVOGADOS: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB n. 0002422/93/PI) e outra.
AGRAVADO: DETRAN-PI – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ.
ADVOGADOS: Aníbal Moreira Viana (OAB n. 000939/PI) e outros.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
1 – Agravo de Instrumento tem o escopo de devolver ao Tribunal a matéria ventilada em instância inferior, postulando a sua rediscussão a fim de reformar a decisão proferida.
2 – Incabível o reconhecimento do pedido quando a decisão que se pretende reformar trata de matéria que não fora objeto do processo de origem, porquanto o ato se deu em processo diverso, com trâmite em outra Vara da Capital.
3 – Decisão desfavorável em processo diverso, cabível a sua impugnação tão somente naquela demanda, através dos meios jurídicos existentes, e não de forma reflexa, como assim o faz por meio do presente Agravo de Instrumento.
4 – Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000009-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.0001000009-6 (Teresina /1ª Vara da Fazenda Pública)
AGRAVANTE: SANDRA RIBEIRO NAPOLEÃO DO RÊGO.
ADVOGADOS: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB n. 0002422/93/PI) e outra.
AGRAVADO: DETRAN-PI – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ.
ADVOGADOS: Aníbal Moreira Viana (OAB n. 000939/PI) e outros.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
1 – Agravo de Instrumento tem o escopo de devolver ao Tribunal a matéria ventilada em instância inferior, postulando a sua rediscussã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTOGARDA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o
recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura
indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
certidão que comprove que a parte, ora agravada, não constituiu
advogado nos autos. Precedente desta Corte: AI 03.002900-7, Rel. Des.
Nildomar Silveira. Precedentes do STJ: EDAG 566.731/SP, Rel. Min.
PAULO MEDINA, DJ de 16/08/2004; AGA nº 365.298/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJU de 26.08.2002; REsp nº 261.039/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14/10/2002.
III - Agravo regimental improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050003992 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2005 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTOGARDA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o
recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura
indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
certidão que comprove que a parte, ora agravada, não constituiu
advogado nos au...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037948-72.2012.8.16.0021
Recurso: 0037948-72.2012.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): RICARDO ZANLORENZI CERANTO
Recorrido(s):
SILVIO SIDERLEI BRAUNA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma da lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, equivocadamente, não foram analisados
os pedidos de desistência e de substituição de procurador formulados no mov. 30.1.
Destarte, patente a nulidade dos atos praticados após o dia 24.02.2015 (mov. 30.1), tendo
em vista que o recorrente não tomou ciência do andamento processual após a substituição
do causídico constituído.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DA ADVOGADA DO EXECUTADO
NO SISTEMA PROJUDI - PEDIDO EXPRESSO PELO DIRECIONAMENTO
DAS INTIMAÇÕES À CAUSÍDICA - JUNTADA DA PROCURAÇÃO -
REGULARIZAÇÃO DEVIDA - ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM
.A INTIMAÇÃO DE PROCURADOR - NULIDADE RECONHECIDA
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1527006-7 - Catanduvas -
Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.09.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS
INDICADOS ESPECIFICAMENTE PARA RECEBER INTIMAÇÕES.
. Na hipótese de haver pedidoCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono,
a sua não-observância acarreta prejuízo à parte e, por conseqüência,
nulidade do ato processual. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70057265621, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 26/03/2014) (TJ-RS - AI:
70057265621 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento:
26/03/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 31/03/2014)
Desse modo, a declaração de nulidade dos atos seguintes ao petitório de mov. 30.1 é
medida que se impõe.
Ademais, considerando o pedido do recorrente, bem como a desnecessidade de anuência
por parte da recorrida, conforme o Enunciado 90 do FONAJE , de rigor homologar a[1]
desistência do presente recurso, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECLARO a nulidade dos atos processuais praticados nos eventos 31 e seguintes.
b) o presente recurso, sem resolução do mérito, com fundamento noJULGO EXTINTO
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 90
do Código de Processo Civil.
5. HABILITE-SEconforme requerido (mov. 30.1).
[1] ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda
que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Curitiba, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos
Magistrado
HMD
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037948-72.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Dawber Gontijo Santos - J. 10.05.2018)
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Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037948-72.2012.8.16.0021
Recurso: 0037948-72.2012.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): RICARDO ZANLORENZI CERANTO
Recorrido(s):
SILVIO SIDERLEI BRAUNA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma da lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, equivocadamente, não foram analisados
os pedidos de desist...