AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO DIVERSO DO QUE RECEBIDO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. INDENIZAÇÕES QUE IMPENDEM SER REALIZADAS. REPAROS QUE NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS EM DESGASTE NATURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO ADESIVO. ALUGUÉIS. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Às entidades assistenciais, comprovadamente reconhecidas como tais pelo poder público, deve ser concedido o benefício de justiça gratuita em razão da presunção juris tantum de veracidade quanto à hipossuficiência financeira. Para pessoas físicas, presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 23, III, da Lei n. 8.245/1991, "o locatário tem o dever de tratar do imóvel alugado como se ele fosse seu, restituindo-o, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, devendo reparar os estragos a que deu causa, desde que não sejam resultantes do tempo ou do uso normal. [...]" (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 147). A restituição do imóvel, após o término da locação, em mau estado de conservação, em condições que ultrapassam meros desgastes físicos naturais, constitui infringência contratual, ensejando a aplicação da multa contratual em razão de descumprimento das cláusulas pactuadas. Por força do princípio da correlação (artigo 460, do Código de Processo Civil), os pedidos constantes na inicial determinam o alcance da análise a ser feita pelo magistrado em sentença, não se podendo, na réplica, acrescer pedido relativo à cobrança de aluguéis, que deixou de ser contemplado na exordial. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029433-6, de Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO DIVERSO DO QUE RECEBIDO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. INDENIZAÇÕES QUE IMPENDEM SER REALIZADAS. REPAROS QUE NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS EM DESGASTE NATURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO ADESIVO. ALUGUÉIS. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. HONORÁRIOS...
DIREITO DO CONSUMIDOR - OPERADORA DE TELEFONIA - SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL - COBRANÇA DA CONSUMIDORA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA COMPLETA E SEGURA ACERCA DA FORMA DE UTILIZAÇÃO E TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS - DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE QUESTIONADO PELA DEMANDANTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA COM BASE EM DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços por ele contratados, com a especificação correta do preço que lhe será cobrado, sendo que a ausência de explicação precisa e transparência nas condições contratadas, em especial, relativas à amplitude do plano contratado, ocasiona violação ao referido artigo. Ausente a prova de que a empresa de telefonia móvel prestou as informações necessárias à exata compreensão pela consumidora acerca da contratação e utilização do serviço de internet e telefonia no exterior (Roaming Internacional), inviável é a cobrança de tarifa excedente ao valor do plano contratado, ainda que tenha sido eventualmente utilizado, daí a desconstituição do débito indevidamente cobrado. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa, tendo em vista a descaracterização de inadimplência, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073126-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - OPERADORA DE TELEFONIA - SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL - COBRANÇA DA CONSUMIDORA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA COMPLETA E SEGURA ACERCA DA FORMA DE UTILIZAÇÃO E TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS - DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE QUESTIONADO PELA DEMANDANTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA COM BASE EM DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ÔN...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. RECURSOS DE UMA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS DA RÉ EM DUAS AÇÕES. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA, NÃO CONHECIDAS A SEGUNDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPREGADORA DO CAUSADOR DIRETO DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FAMILIARES. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS, MORTOS NO ACIDENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NA HIPÓTESE, PRESUMIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO COINCIDENTE COM O ANIVERSÁRIO DE 25 ANOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 54 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 213 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 20% FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA DEMANDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ÚNICA EM RELAÇÃO AS DEMANDAS CONEXAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Tratando-se de morte trágica de pais decorrente de acidente de trânsito tem-se entendido razoável a fixação da indenização no valor entre 150 e 500 salários mínimos, conforme parâmetro adotado na jurisprudência. É devida pensão mensal aos filhos menores de vítima fatal até que aqueles venham a atingir a idade de 25 anos, quando se presume que cessará sua formação acadêmica. Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula 54). A constituição de capital para garantia do pagamento da pensão decorre de lei e não depende da situação financeira dos obrigados. Inteligência da Súmula 313 do STJ. A reunião de ações conexas de reparação de danos, fundadas em uma mesma causa de pedir, para julgamento em conjunto, não afasta a possibilidade de fixação separada de honorários advocatícios em cada uma das causas, sendo descabido o pedido de compensação das verbas ou de aplicação de sucumbência única. Essa possibilidade está adstrita a hipóteses em que há dependência entre o objeto das demandas, isto é, quando a questão de direito material discutida nelas for única e admitir uma única solução, como ocorre na execução e nos embargos do devedor. Não merece reforma a verba honorária fixada em montante adequado ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, bem como o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018555-3, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. RECURSOS DE UMA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS DA RÉ EM DUAS AÇÕES. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA, NÃO CONHECIDAS A SEGUNDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPREGADORA DO CAUSADOR DIRETO DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE COFRE PESSOAL EM HOTEL. QUANTIA ELEVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTE NUMERÁRIO, BEM COMO DA SUA PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA, EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADO. PREQUESTIONAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que deve ser utilizada pelo magistrado a quo com prudência, tendo-se em vista a verossimilhança da alegação formulada e a dificuldade na produção da prova. Sujeita-se a discricionariedade do magistrado o cabimento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe sopesar a verossimilhança da alegação e a facilidade ou dificuldade das partes em promover a diligência requestada. A inversão do ônus da prova cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré à dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, arts. 403 e 944 c/c CPC, art. 333, I). A ausência de prova obsta o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, ainda que evidente a ocorrência de evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055216-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE COFRE PESSOAL EM HOTEL. QUANTIA ELEVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTE NUMERÁRIO, BEM COMO DA SUA PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA, EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADO. PREQUESTIONAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADES...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ART. 20, §3º, CPC). ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I - Diante da absoluta ausência de provas quanto à origem e veracidade do débito que deu ensejo à inscrição nome do Demantante no rol de inadimplentes, patente a ilicitude da conduta da Ré, motivo pelo qual procede o pedido de compensação pecuniária em razão do indevido abalo de crédito causado. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020281-3, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ART. 20, §3º, CPC). ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADE...
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO QUE, EMBORA SUCINTO, ATENDE À SUA FINALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. "O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório" (Apelação Cível n. 2012.036304-0, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12/07/2012). MÉRITO RECURSAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM 05/09/1987 E 11/09/1987. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA POR EDITAL APENAS EM 10/07/2003, 16 (DEZESSEIS) ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARATO JUDICIAL. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. "Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC , de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma [09/06/2005], sob pena de retroação da novel legislação" (STJ, AgRgARESp n. 186.892, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18/08/2012). "A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no REsp 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 07/03/2013, DJe de 18/03/2013). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO, ADEMAIS, POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DESÍDIA DO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "'Comprovado que a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de cinco anos em face da desídia do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, como corolário lógico, a extinção do processo'" (AI n. 2008.063617-7, Des. Newton Trisotto). É certo que 'o processo civil começa por iniciativa da parte' e se 'desenvolve por impulso oficial' (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do 'interesse do credor' (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do 'interesse' do credor. Mantendo-se inerte por mais de cinco anos, deve o juiz extinguir a execução. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo 'impulso oficial' não descaracteriza a prescrição intercorrente" (Apelação Cível n. 2011.014167-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10/07/2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097994-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO QUE, EMBORA SUCINTO, ATENDE À SUA FINALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. "O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÍFICA. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME O PERCENTUAL DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTANTO QUE SEJA DEFINIDA COM EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO. CAUSA SINGELA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMARES ELEVADOS, NADA OBSTANTE O VALOR MONETÁRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão que extingue os excipientes do polo passivo da execução fiscal não tem cunho condenatório, mas declaratório, de modo que os honorários não precisam ser fixados conforme os percentuais fixados pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, contanto que sejam definidos de forma equitativa, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Aí reside a isonomia de tratamento, pois, independentemente das partes que litigam no processo, seja a Fazenda Pública vencida ou vencedora, quando a decisão não apresenta caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser pautados pela equidade, o que não obsta a sua fixação em patamar aquém dos percentuais definidos pelo mencionado normativo processual. A tese jurídica que fundamentou a exclusão dos excipientes da lide é bastante singela (ilegitimidade dos sócios que não integravam os quadros administrativos da empresa executada à época de sua dissolução irregular e dos fatos geradores), além de já estar pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça. Logo, ainda que a expressão monetária da demanda seja considerável, não é razoável, in casu, o arbitramento de honorários em patamares elevados quando a defesa exercida não necessitou de estudo aprofundado para a sua formulação, tampouco de teses inovadoras ou ainda inúmeras intervenções no feito para o seu êxito. Todavia, os honorários não devem ser fixados em valor irrizório, que possa aviltar a nobre profissão do advogado. Portanto, verifica-se que a pretensão recursal, embora não mereça guarida na proporção almejada, deve ser provida nos termos do acórdão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055175-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÍFICA. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME O PERCENTUAL DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTANTO QUE SEJA DEFINIDA COM EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO. CAUSA SINGELA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMARES ELEVADOS, NADA OBSTANTE O VA...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I) E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO, NOS TRÊS DELITOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios" (STF, Min. Teori Zavascki). "A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). ADEMAIS, MAGISTRADA QUE DESCLASSIFICOU DOIS DOS TRÊS CRIMES PARA A MODALIDADE SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deferida a tutela jurisdicional pleiteada na sentença recorrida, carece o apelante de interesse recursal. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PRIMEIRA FASE - RÉU DETENTOR DE DIVERSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MIGRAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE, POIS CARACTERIZA REINCIDÊNCIA. "[...] O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente representando obstáculo ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal. Precedentes" (STJ, Mina. Laurita Vaz). TERCEIRA FASE - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDO - ERRO NO CÁLCULO EFETUADO PELA MAGISTRADA, CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Verificado erro no cálculo efetuado pelo Juiz de Direito, a correção é medida imperativa, especialmente quando em benefício do réu. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO - PARÂMETROS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "[...] entende-se pertinente, enquanto não for possível o atendimento pela Defensoria Pública de Santa Catarina, a nomeação de advogado para atuar como defensor dativo, cuja verba honorária deverá ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (TJSC, Des, Moacyr de Moraes Lima Filho). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.052438-6, de Biguaçu, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I) E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE (PREMIUM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EPP) - Ausência de PEDIDO EXPRESSO NO APELO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Inteligência do art. 523, § 1º, do cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais para a devida apreciação pela instância "ad quem". Inexistindo pleito neste sentido, não há conhecer do recurso, caso dos autos. SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - EMPRESA RÉ (PREMIUM INFO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ME) QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DA MARCA PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO FEITO JUDICIAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL NO ÂMBITO DAS MARCAS E PATENTES - INDEFERIMENTO. O simples fato de ainda se encontrar em discussão o pedido de registro de marca efetuado por uma das partes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não enseja, por si só, a suspensão do processo, dado que o Judiciário Estadual não está vinculado aos fundamentos e decisões do INPI, até porque cada órgão, seja administrativo ou jurisdicional, possui competências diversas, um no que tange ao registro de marca, e, outro, na esfera civil, quanto à eventuais abusos a merecer ou não sanções previstas no Direito Privado. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO À RECONVENÇÃO - PREJUÍZO À AUTORA NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAL AFASTADA. O art. 327 do Código de Processo Civil permite ao autor da ação impugnar a contestação oferecida pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, quando alegadas na peça de defesa quaisquer das matérias previstas no art. 301 do referido diploma legal. Também, a teor do disposto no art. 316 da Lei Adjetiva Civil, "oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-lo no prazo de 15 (quinze) dias". Nada obstante, tratam os autos de resposta apresentada à exordial na qual as suscitadas preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido foram afastadas na sentença apelada, e de pedidos reconvencionais julgados improcedentes. Além disso, revela-se plenamente válida a intimação de apenas um dos patronos da parte quando inexistente requerimento expresso indicando em nome de qual(is) advogado(s) deveria ser realizada a publicação (Precedente: AgRg no REsp 1496663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). Dessa maneira, não há reconhecer a caracterização de cerceamento de defesa por ausência de reabertura de prazo para a réplica e manifestação à reconvenção se não há demonstração de prejuízo à requerente. Mérito - PLEITO DE ABSTENÇÃO DA RÉ AO USO DA EXPRESSÃO "PREMIUM" EM SEU NOME EMPRESARIAL - INACOLHIMENTO - CONFLITO DIRIMIDO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA TERRITORIALIDADE E RESOLVIDO À LUZ DA FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE REGISTRADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESa - Pretensão, ADEMAIS, da aUTORA, de exclusividade sobre a palavra "premium" - Impossibilidade - EXPRESSÃO de uso comum, LIGADO À NATUREZA DO PRODUTO/SERVIÇO, E, POR ISSO, inapropriável a um único titular - registro, PARA MAIS, dA marca "premium" concedido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL COM RESSALVA DE QUE NÃO TERIA DIREITO AO seu USO EXCLUSIVO - HIPÓTESE EM QUE A ATUAÇÃO DAS CONTENDORAS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO (COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA) NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI SÓ GERAR CONCORRÊNCIA DESLEAL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. Eventual uso concomitante de nomes empresariais que possuam similitude capaz de gerar confusão junto ao público, especialmente quando no mesmo ambiente de mercado, deve ser solucionado com base na anterioridade do registro, em atenção ao princípio da novidade. O critério da anterioridade do registro, todavia, não pode ser adotado isoladamente. Tal circunstância precisa ser aferida no âmbito da área de atuação da Junta Comercial em que as empresas litigantes têm seus registros. Considerando-se que a proteção ao nome empresarial da autora se circunscreve ao estado de São Paulo, onde registrados os respectivos atos constitutivos, não há amparo à alegada irregularidade do nome empresarial adotado pela ré no estado de Santa Catarina. Para mais, é consabido que a proteção às marcas e patentes tem por objetivo assegurar o interesse social à propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Contudo, não se cogita de tal proteção na hipótese do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, em que o sinal que se pretende registrar como marca não se reveste da necessária distintividade para tal, de forma a ser mero signo comum que pode ser utilizado por diversos titulares, ainda que no mesmo segmento de atuação mercadológico. A aplicação daquele dispositivo legal se mostra claro quando o certificado de registro de marca é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com a ressalva expressa de não haver direito exclusivo ao uso de determinado elemento nominativo, o que afasta a pretensão de exclusividade quanto a este. Dessarte, as particularidades do caso concreto dão conta de que o registro da marca PREMIUM foi concedido à autora pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com a seguinte ressalva: "sem direito ao uso exclusivo da palavra PREMIUM". Sob esse aspecto, ambas as partes litigantes estão licenciadas a fazer uso do vocábulo PREMIUM em seus nomes empresariais e produtos e serviços, até porque possuem outros elementos identificadores (marca utilizada pela ré possui a palavra "PREMIUM" com a expressão "INFO", ao passo que a empregada pela autora detém a junção do vocábulo "PREMIUM" com a expressão "COMP"). Ainda, embora as contendoras atuem no mesmo ramo de atividade (comercialização de produtos de informática), atenta-se que o uso da palavra PREMIUM não remonta óbice capaz de configurar a concorrência desleal, por não caracterizar reprodução ou imitação de marca alheia, para os efeitos do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, tendo em vista o uso da palavra, isoladamente, tratar-se de vocábulo de pouca inventividade, de uso comum, ligado à natureza do produto/serviço, podendo, em função de seu caráter genérico, estar presente em diferenciadas combinações de marca, o que atrai a incidência do inciso VI do referido perceptivo legal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - PARÂMETROS INALTERADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o inacolhimento dos pleitos formulados pelo autor, há de se atribuir ao mesmo o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006536-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE (PREMIUM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EPP) - Ausência de PEDIDO EXPRESSO NO APELO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Inteligência do art. 523, § 1º, do cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais para a devida apreciação pela instância "ad quem". Inexistindo pleito neste sentido, não há conhecer do...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INACOLHIMENTO. EVENTUAL ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE PODE ENSEJAR TÃO SOMENTE A REFORMA DO JULGADO NO PONTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO, EM RESIDÊNCIA DE MADEIRA LOCALIZADA NO MORRO DO 25, DE 85,4G (OITENTA E CINCO GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, 929,7G (NOVECENTOS E VINTE E NOVE GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE MACONHA, R$ 148,00 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS) EM ESPÉCIE, 3 (TRÊS) BALANÇAS DE PRECISÃO E 2 (DOIS) ROLOS DE FITA ADESIVA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE SÃO CAPAZES DE SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELANTE QUE RESIDIA SOZINHO NO LOCAL, ONDE ESTAVA AO LADO DE UMA MESA COM ENTORPECENTES NO MOMENTO DA OPERAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA CERTIFICADA NOS AUTOS. REQUISITO CUMULATIVO NÃO PREENCHIDO. DETRAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL EM VIRTUDE DA DETRAÇÃO. DESPROVIMENTO. INSTITUTO QUE NÃO TEM QUALQUER INFLUÊNCIA NA HIPÓTESE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA DEVIDO À REINCIDÊNCIA E AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO. PEDIDO DE "REMIÇÃO AUTOMÁTICA". NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 117, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. APELANTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODO O PROCESSO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZÕES DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM INALTERADAS. PROVIDÊNCIA QUE SERIA INADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. BENESSE INVIÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031101-9, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INACOLHIMENTO. EVENTUAL ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE PODE ENSEJAR TÃO SOMENTE A REFORMA DO JULGADO NO PONTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO, EM RESIDÊNCIA DE MADEIRA LOCALIZADA NO MORRO DO 25, DE 85,4G (OITENTA E CINCO GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, 929,7G (N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se tratam de riscos cobertos pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.520/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). É da data da citação que se inicia a contagem do prazo dos juros de mora em ações que envolvem discussão sobre indenização de seguro habitacional. Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060409-3, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INA...
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CASAN. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DE VINTE ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (AC n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-7-2015). 2) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO DE CÁLCULO, ORIGINANDO FATURAS COM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. NÃO ESCLARECIMENTO DO EFETIVO VALOR DO METRO CÚBICO, PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. CONCESSIONÁRIA QUE, AINDA, PASSOU A CONSIDERAR UMA UNIDADE CONSUMIDORA A MAIS NO CONDOMÍNIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA RECONHECER AS INCORREÇÕES APONTADAS PELO DEMANDANTE. 3) "[...] TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO - POSICIONAMENTO DO STJ ADOTADO EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DE TARIFA MÍNIMA ÚNICA QUANDO NÃO HOUVER CONSUMO - TARIFA PROGRESSIVA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. [...]. "'A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010). Todavia, "nos meses em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança de tarifa de água pelo valor correspondente à tarifa mínima'" (STJ, EDcl em EDcl no AgRg no REsp 663122/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., em 13.10.2009). "'1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo' (REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 9-9-2009). "Não comprovada a má-fé na cobrança de tarifa, não pode ser aplicada a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2014.019846-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-4-2014). 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VENCEDOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "As despesas contraídas pelo autor com o recolhimento das custas processuais e com a contratação de advogado não podem ser objeto de indenização por danos materiais, porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido (AC n. 2007.042314-4, Rel. Des. Subst. Jânio Machado, j. em 14/11/07). (AC n. 2005.033465-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10/06/08)." (AC n. 2011.058583-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042708-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CASAN. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DE VINTE ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço públ...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DO PEDIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS - INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE DESCONTO PROMOCIONAL PROMETIDO - QUANTIA CONTROVERSA QUESTIONADA PELO USUÁRIO - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PARCIALMENTE INEXISTENTE - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (CDC, ART. 42) - INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. "(...) Se a decisão proferida em sede de embargos de declaração esclareceu apenas parte da sentença, mantendo, em toda a sua extensão, o pronunciamento judicial combatido, não se há falar em intempestividade ou prejudicialidade do apelo primitivamente interposto, o qual dispensa, aliás, específica reiteração. (Agravo de Instrumento n. 2013.067547-4, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 3-4-2014). (TJSC, AI. n. 2014.074421-5, Rel. Des. Stanley Braga). Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como se determinar a devolução, ainda mais em dobro, de valor cobrado indevidamente na fatura do consumidor, se não há prova do pagamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022514-8, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DO PEDIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS - INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE DESCONTO PROMOCIONAL PROMETIDO - QUANTIA CONTROVERSA QUESTIONADA PELO USUÁRIO - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇ...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E SEU ADITIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO. ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO EM 2000. NOVA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOMENTE EM 2011, QUANDO REQUEREU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS E, POSTERIORMENTE À INTIMAÇÃO, A PENHORA DE DINHEIRO PELO BACENJUD. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. ASSINATURA POSTERIOR DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INVIABILIZADA. EXEGESE DO CAPUT DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE UMA ÚNICA VEZ, NO CASO, COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, DURANTE O PRAZO EM QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO, PARA INFORMAR O JUÍZO SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOTÍCIA ADVINDA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM 2013, PELO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR BEM EVIDENCIADA. PRETENSÃO EXECUTIVA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTIA OBJETO DA PENHORA ON-LINE PELO BACENJUD. DEVER DO BANCO RESTITUIR AO DEVEDOR, PORQUANTO JÁ LEVANTADA POR ALVARÁ JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ATENDER AOS LIMITES DO § 3º DA MESMA NORMA. TODAVIA, O QUANTUM NÃO PODE REPRESENTAR VALOR IRRISÓRIO, SOB PENA DE DESVALORIZAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058315-3, de Mafra, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E SEU ADITIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO. ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO EM 2000. NOVA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOMENTE EM 2011, QUANDO REQUEREU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS E, POSTERIORMENTE À INTIMAÇÃO, A PENHO...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CDL. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Honorários ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 17 e 43, § 2º) inegável que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, antes de encaminhar o nome do consumidor ao rol de inadimplentes, tem a obrigação de proceder sua notificação prévia, nos termos do entendimento sumulado no STJ (Súmula 359). Agindo assim, estará aquele órgão tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a relação contratual existente entre as partes ou a inadimplência compete à parte contrária, em razão da dificuldade de se produzir prova negativa, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analogicamente, o ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo. A ausência de notificação, por si só, é suficiente para gerar dano moral, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição. Trata-se de danos presumidos. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em casos de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem da data do evento danoso, isto é, da indevida inscrição, a teor da Súmula 54 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035450-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CDL. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ....
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DO RÉU - EXIBIÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA pelo banco - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS DE MORA - TEMAS NÃO RELACIONADOS ENTRE OS PEDIDOS DISPOSTOS NA EXORDIAL E NÃO ENFRENTADOS NA SENTENÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA N. 530 DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - ARBITRAMENTO EX OFFICIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER REPETIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo banco central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019698-8, de Anchieta, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DO RÉU - EXIBIÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA pelo banco - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS D...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APOSENTADORIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO AO LABOR. DOENÇA PROVENIENTE DO LABOR. RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO E ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 54 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se mostra razoável restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que a segurada fosse reduzida a um estado de vida vegetativa (AC n.2013.065217-7, de São Jose, rela.Desa. Denise Volpato, j.25.2.2014). II - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI n.2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). III - O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º), definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV), preceituando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), impondo-se, nos contratos de adesão, que estes sejam redigidos em termos claros de modo a facilitar sua compreensão (art. 54, § 3º) (AC n. 2000.010873-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 2.10.2001) IV - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052137-4, de Itá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUTOR QUE SE ENCONTRA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APOSENTADORIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO AO LABOR. DOENÇA PROVENIENTE DO LABOR. RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO E ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 51 E 54 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. MOTORISTA QUE INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA E DÁ CAUSA À COLISÃO COM MOTOCICLISTA. MANOBRA PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGOS 29, IX, 32, 33 E 203, CTB). AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO DO BEM. PERDA TOTAL CONFIGURADA, INCLUSIVE, COM BAIXA NOS REGISTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS GENITORES. FILHO MAIOR QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL. IDADE DE VINTE E CINCO ANOS. PEDIDO PARA EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. 2/3 DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DEVIDA DO IMPORTE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Honorários. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de indenização por acidente de trânsito o proprietário do veículo, que, presumivelmente tem a guarda do bem e a responsabilidade sobre a sua utilização. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com motocicleta que trafegava em sua mão de direção. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, e a correção desde a data do desembolso ou, quando ainda não houve desembolso, desde a data do orçamento. (Apelação Cível n. 2012.011331-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 21/05/2013). É presumido o dano patrimonial devido aos pais decorrente da morte de filho maior de 18 anos que com eles vivia, devendo ensejar a competente indenização independentemente de se aferir se ele efetivamente contribuía financeiramente para o sustento da família, porquanto inegável que os pais tinham expectativa de que o rebento, após atingida a maioridade, passaria a ajudar efetivamente no sustento familiar. A pensão mensal deve ser calculada com base nos ganhos mensais auferidos pela vítima, incluídas parcelas referentes ao décimo-terceiro e terço de férias, frações essas que fazem parte integrante da indenização, além de refletirem a melhor previsão do status quo ante, a teor do art. 229 da Constituição Federal. A pensão devida aos pais pela morte de filho jovem deve incidir até os 25 anos de idade da vítima, na proporção de 2/3 dos seus vencimentos. Para ir além, até os 65 ou 70 anos de idade da vítima, há necessidade de prova concreta da dependência econômica dos pais, não se admitindo mera presunção. A teor da Súmula n. 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%, a teor do art. 406 do CC em conjugação com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063144-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. MOTORISTA QUE INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA E DÁ CAUSA À COLISÃO COM MOTOCICLISTA. MANOBRA PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGOS 29, IX, 32, 33 E 203, CTB). AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE A...
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VENDEDORA QUE SUSTENTA QUE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA. TEMA NÃO RELACIONADO COM A SENTENÇA. RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROVIDÊNCIA ESTRANHA AO REQUERIMENTO FORMULADO NA VESTIBULAR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o devedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil). Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 813.736/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.5.2010) Impende ao adquirente do imóvel, munido da documentação necessária e mediante quitação dos tributos e emolumentos cabíveis, promover a averbação da compra no registro imobiliário. A outorga da escritura definitiva, assim como a sentença de adjudicação compulsória, que a supre, não se confundem com o ato de averbação no registro de imóveis. Verificada a inconsistência entre o pleito autoral e a conclusão da sentença, tem-se defeito a invalidar o provimento jurisdicional. Todavia, em respeito ao princípio da instrumentalidade, o vício, sendo sanável em segunda instância, deve ensejar a reforma e não a cassação da sentença. As decisões proferidas em Segunda Instância são dotadas de imediata exequibilidade, não havendo interesse processual a justificar, em recurso adesivo, a perseguição a provimento de natureza antecipatório indeferido na origem. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083984-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VENDEDORA QUE SUSTENTA QUE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA. TEMA NÃO RELACIONADO COM A SENTENÇA. RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROVIDÊNCIA ESTRANHA AO REQUERIMENTO FORMULADO NA VESTIBULAR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e ven...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PLANO QUE PREVIA CORRELAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS PELA INSTITUIÇÃO PRIVADA E O BENEFÍCIO PAGO PELO ÓRGÃO OFICIAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO PRESCRITOS. MIGRAÇÃO PARA OUTROS PLANOS (REB E REG/REPLAN SALDADO). DESVINCULAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA FEDERAL. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO POSSUI POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ATRELADA AOS AUMENTOS CONCEDIDOS NAS PARCELAS DA APOSENTADORIA PAGA PELO ÓRGÃO PÚBLICO. REAJUSTE POR MEIO DE ÍNDICE OFICIAL (INPC). PEDIDOS ALTERNATIVOS FORMULADOS PELA FUNDAÇÃO AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). Tendo os autores migrado para planos de previdência privada (REB e REG/Replan - Saldados) que não preveem a vinculação da parcela de complementação do benefício privado com o valor pago pelo órgão de previdência oficial, não prospera o pedido de revisão porquanto ausente a possibilidade de redução. A majoração do valor do benefício pago pelo órgão de previdência oficial não se reflete sobre a complementação paga pela instituição de previdência privada, porquanto independentes e de naturezas diferentes tais órgãos previdenciários. (E. I. n. 2008.029489-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 9.2.2011). A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073991-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PLANO QUE PREVIA CORRELAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS PELA INSTITUIÇÃO PRIVADA E O BENEFÍCIO PAGO PELO ÓRGÃO OFICIAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO PRESCRITOS. MIGRAÇÃO PARA OUTROS PLANOS (REB E REG/REPLAN SALDADO). DESVINCULAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA FEDERAL. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO POSSUI POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ATRELADA AOS AUMENTOS CONCEDIDOS NAS PARCELAS DA APOSENTADORIA PAGA PELO ÓRGÃO PÚBLICO. REAJUSTE POR MEIO DE ÍNDICE OFICIAL (...