PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA POR NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR E NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA. FALTA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA NO PRESENTE CASO. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE QUE DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057446-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA POR NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR E NÃO COMPARECER À A...
Data do Julgamento:03/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 76 DA LOM. MUNICÍPIO QUE AMPLIA A NORMA CONTIDA NO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUINDO NA VEDAÇÃO O PREFEITO, O VICE-PREFEITO, OS SECRETÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE OS INTERESSES LOCAIS. EXEGESE DO ART. 30, I, DA CF. O art. 76 da LOM de São Lourenço do Oeste veda, como regra, a contratação pelo Município de pessoas ligadas à sua gestão até o prazo de seis meses após findo vínculo jurídico, incluídos nesta proibição estão o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os servidores municipais. Por sua vez, o parágrafo segundo estabelece como exceção à referida vedação os contratos que prevêem cláusulas e condições uniformes para todos os interessados. Logo, nota-se que a referida norma tem por intuito evitar que determinada pessoa seja beneficiada em função do grau de parentesco que possui com agentes políticos, gestores públicos e servidores, excetuadas as hipóteses nas quais os contratos são redigidos com cláusulas e condições uniformes aos interessados em que é garantida a igualdade entre as partes. Nesse contexto, há de se concluir que a lei municipal está sim de acordo com o texto constitucional, seja porque amplia o contido no art. 54 da CF, seja porque tal abrangência está de acordo com os princípios da administração contidos no art. 37, caput, assegurando a lisura do procedimento de compras. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. CRITÉRIO DE ESCOLHA: MENOR PREÇO. VENCEDORA EMPRESA EM QUE AS SÓCIAS POSSUEM VÍNCULO DE PARENTESCO COM SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA ILEGALIDADE, EM DECORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 76 DA LOM. INOCORRÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO QUE EXCETUA A PARTICIPAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO UNIFORME. "O parágrafo único, do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Tijucas [in casu, art. 76 da LOM de São Lourenço do Oeste], permite que a municipalidade contrate com parente de servidor público desde que se trate de contrato com cláusulas uniformes para todos os interessados. A Concorrência Pública nº 060/PMT/2009 utilizou como critério de escolha o melhor preço apresentado, caracterizando a uniformidade para todos os concorrentes" (Apelação Cível n. 2010.037283-0, de Tijucas, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 28/09/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A MULTA CONSUBSTANCIADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N. 8007576531. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007109-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 76 DA LOM. MUNICÍPIO QUE AMPLIA A NORMA CONTIDA NO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUINDO NA VEDAÇÃO O PREFEITO, O VICE-PREFEITO, OS SECRETÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE OS INTERESSES LOCAIS. EXEGESE DO ART. 30, I, DA CF. O art. 76 da LOM de São Lourenço do Oeste veda, como regra, a contratação pelo Município de pessoas ligadas à sua gestão até o p...
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 C/C O ART. 27 DA LEI 12.153/2009) - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A RECUSA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PELA TURMA DE RECURSOS E A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - EXCEPCIONAL ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MAJORAÇÃO - COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS CONSTITUCIONAIS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093264-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 C/C O ART. 27 DA LEI 12.153/2009) - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A RECUSA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PELA TURMA DE RECURSOS E A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA RESIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE SEREM AS LESÕES ACOMETIDAS DE CARÁTER PERMANENTE E DAREM ENSEJO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO, DE OFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.5.2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." Nos termos do enunciado sumular n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos arts. 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038232-8, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA RESIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE SEREM AS LESÕES ACOMETIDAS DE CARÁTER PERMANENTE E DAREM ENSEJO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATADA. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA INDIFERENCIADO METASTÁTICO (ESPÉCIE DE NEOPLASIA MALIGNA). INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. VINTE VEZES O SALÁRIO BASE DA DATA DO DESLIGAMENTO. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ACOLHIMENTO TOTAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboratícia. "A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências". (MS. n. 2011.017857-2, Des. rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, sendo os juros de mora devidos a partir da citação válida. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044975-2, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATADA. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA INDIFERENCIADO METASTÁTICO (ESPÉCIE DE NEOPLASIA MALIGNA). INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. VINTE VEZES O SALÁRIO BASE DA DATA DO DESLIGAMENTO. JUROS LEG...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste e ao afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência foram julgadas favoravelmente aos interesses do recorrente anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR E DE MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO DEDUZIDO PELA RÉ - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS NOS TÓPICOS. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,85% ao mês; 40,25% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,17% ao mês; 29,41% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro, razão pela qual devem ser desprovidos ambos os reclamos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE POSSUI CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - APELO DO AUTOR INACOLHIDO QUANTO AO TEMA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 5/8/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 2), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE PROVIDA NESSE SENTIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 5/8/2011, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS INERENTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE, CONTUDO, PRESENTE NO CASO, PORQUE ASSEGURADO O MESMO DIREITO À PARTE ADVERSA - OBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO IMPROCEDENTE. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DA ACIONADA REJEITADO SOB ESSE ASPECTO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O DEMANDANTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DO CONSUMIDOR DIANTE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DE SEU RECURSO NESTA INSTÂNCIA REVISORA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À VENCIDA - RECLAMO DA ACIONADA DESPROVIDO. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da parte autora, após o parcial provimento de sua insurgência, é medida que se impõe desprover o inconformismo da ré para atribuir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO FORMULADO PELA ACIONADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE DE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA E CAUTELOSA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - "QUANTUM" ARBITRADO PELO MAGISTRADO "A QUO" (R$ 1.448,00) EM MONTANTE AQUÉM DO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA EM HIPÓTESES SEMELHANTES (R$ 3.000,00) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente 2 (dois) anos e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à impossibilidade de minoração do valor dos honorários advocatícios de R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais) fixados em Primeiro Grau, porquanto inferior ao parâmetro usualmente por este Órgão Fracionário para casos análogos (R$ 3.000,00). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052167-2, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL E VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE - IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS - INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO PELA PRÓPRIA INSURGENTE - SENTENÇA QUE MENCIONA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, A DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Considerando que a impenhorabilidade das contas bancárias da empresa apelante já restou assentada quando da apreciação do recurso de agravo de instrumento por esta Corte e, ainda, que o desfecho outrora conferido à temática restou replicada na fundamentação adotada na sentença apelada, inexiste interesse recursal da insurgente ao pugnar pelo provimento já exarado em seu favor. ALEGADA EMISSÃO DAS CÁRTULAS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU EMBASAMENTO PARA TANTO - TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI" - AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE DO TÍTULO - EXEGESE DO ART. 13 DA LEI 7.357/85 - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR NÃO DERRUÍDA NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS - COMANDO MANTIDO. O cheque é ordem de pagamento à vista, regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade (art. 13 da Lei 7.357/85), de modo que ao portador não incumbe a demonstração da origem do título. Referido ônus, outrossim, recai sobre o devedor, o qual deve demonstrar cabalmente que a cártula não tem causa ou é ilegítima. Na espécie, não tendo o embargante, ora apelante, carreado ao processo instrumentos probatórios aptos a corroborar suas alegações, no sentido de que as cártulas foram postas à circulação sem qualquer justificativa ou embasamento para a sua emissão, bem como da cobrança de juros excessivos, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PRETENSÃO RECURSAL DESCABIDA. Para a fixação dos honorários, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. "In casu", ante a particularidade do feito em questão, no qual se discute a exigibilidade de títulos que totalizam o montante de R$ 832.606,63 (oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional e o tempo por eles dispensado durante os quase 4 (quatro) anos de tramitação da demanda, é de se manter a verba honorária fixada pelo Magistrado "a quo" em R$ 8.000,00 (oito mil reais). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO TÓPICO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, razão pela qual o inconformismo deixa de ser conhecido na temática. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058394-0, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE - IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS - INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO PELA PRÓPRIA INSURGENTE - SENTENÇA QUE MENCIONA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, A DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Considerando que a impenhorabilidade das contas bancárias d...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO RECEBIMENTO DA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO, REFERENTE À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. REMESSA À ENDEREÇO EQUIVOCADO. NOVO LOGRADOURO INFORMADO QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO E NO RECURSO ADMINISTRATIVO. DISPLICÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, da CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ. O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: "Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De sorte que não realizada corretamente a notificação do autuado acerca da penalidade imposta, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELO RÉU. VENCIDO EM MAIOR PARTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. Convém salientar que "a divisão dos encargos de sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda" (STJ, AgRg no Resp n. 615060/RS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 17.12.09). 2. Vencida a Fazenda Pública, ainda que em parte, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO, EM PARTE, PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052105-0, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO RECEBIMENTO DA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO, REFERENTE À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. REMESSA À ENDEREÇO EQUIVOCADO. NOVO LOGRADOURO INFORMADO QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO E NO RECURSO ADMINISTRATIVO. DISPLICÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, da CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ. O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, CAPUT E ART. 155, § 4º, INICISO I) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE FOI CONDENADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE E QUE PERMITE VISLUMBRAR O NEXO ENTRE OS BENS APREENDIDOS EM PODER DE TERCEIROS E A CONDUTA DELE. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. LAUDOS PERICIAIS E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE ASSUMIU A AUTORIA DOS DELITOS. ELEMENTO QUE FOI SOPESADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA BÁSICA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. MAJORAÇÃO DA VERBA CONSIDERANDO O TRABALHO EFETUADO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR, CONTUDO. PLEITO PARCIALMENTE DEFERIDO. - O agente que invade várias residências, por meio de arrombamentos de portas e janelas, e subtrai para si bens pertencentes às vítimas, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos. - Não há falar em ausência de prova da materialidade dos crimes de furto, quando parte da res furtiva é apreendida em poder do acusado, ou, quando localizados bens subtraídos em poder de terceiros, é possível traçar o nexo causal entre tal circunstância e os atos imputados ao agente. - É desnecessária a comprovação, por prova pericial, da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos dos autos, a exemplo da confissão do agente e dos relatos das vítimas, evidenciam que o agente arrombou portas e janelas para adentrar em residências alheias. - Deve ser reconhecia a atenuante da confissão espontânea quando o agente reconhece a prática dos delitos a ele imputados, e tal elemento é valorado para justificar a condenação. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - Merece maior reprovabilidade a conduta do agente que ostenta diversas condenações aptas a gerar reincidência, de modo que a aludida compensação implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado da parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - O defensor nomeado que atua desde a apresentação de defesa prévia e que já teve arbitrado honorários advocatícios na sentença não faz jus a nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044457-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, CAPUT E ART. 155, § 4º, INICISO I) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A QUATRO DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE FOI CONDENADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE E QUE PERMITE VISLUMBRAR O NEXO ENTRE OS BENS APREENDIDOS EM PODER DE TERCEIROS E A CONDUTA DELE. QUALIFICADORA DO ARROM...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEGATIVA DE REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA SENTENÇA, O QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O TEOR DO JULGADO A QUO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELO SAMAE. TESES NÃO ACOLHIDAS. Tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado não tem personalidade jurídica própria, mister se faz que seja representado, quando em juízo, pelo Estado de Santa Catarina. Em relação ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, é este responsável pelo ato originário da aposentadoria, na condição de órgão empregador, em sendo mantida, eventualmente, a anulação determinada pelo TCE, deverá reintegrar o requerente em seus quadros funcionais. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE n. 3 DO PRETÓRIO EXCELSO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial" (STF, MS 27746 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012). "O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) (STF, MS 28720, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012). RECLAMO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA SINGULAR QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). APELO DO SAMAE PARA SUA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É forçoso reconhecer que o SAMAE deve arcar com os honorários do patrono do autor, solidariamente com os outros réus, à luz dos primados da causalidade e da sucumbência. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033856-5, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEGATIVA DE REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA SENTENÇA, O QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O TEOR DO JULGADO A QUO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte." (AC n. 2013.043718-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.04.2014). CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IRMÃO DO PACIENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE POR ELE FIRMADO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. VALIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRELIMINAR AFASTADA. É legítimo para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a cobrança de despesas médico-hospitalares aquele que assina o termo de responsabilidade no ato da internação, sobretudo, quando no documento há expressa responsabilização pela quitação da dívida. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO PÚBLICO. VIABILIDADE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DO CRFB/88 E ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 8.080/90. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PÚBLICO AO ENFERMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88). 2. Assim, havendo comprovação nos autos que a situação do enfermo era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento no único nosocômio público capacitado por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A aplicação da Súmula n. 246 do STJ pressupõe que reste comprovado nos autos que houve o pagamento do seguro obrigatório, condição sem a qual não há se cogitar em desconto do valor do seguro do quantum indenizatório. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. RECIPROCIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES (LITISDENUNCIANTES E LITISDENUNCIADOS). EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1 "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "São isentos de custas e emolumentos: [...] o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073925-6, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princí...
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062887-7, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, T...
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062886-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, QUE ESCOOU ININTERRUPTO DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219, § 5º, E 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, analisar de ofício as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), ainda que não tenham sido suscitada nas razões recursais. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). Hipótese em que o prazo prescricional escoou ininterrupto desde a constituição do crédito tributário, pois não verificada a citação processual válida da pessoa jurídica. Registre-se que "(...) a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional" (AgRg nos EDcl no REsp 1.198.129/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/02/2011), providência esta que deveria ter sido ultimada pelo exequente antes de requerer o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio-administrador. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO, ADEMAIS, POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DESÍDIA DO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "'Comprovado que a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de cinco anos em face da desídia do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, como corolário lógico, a extinção do processo'" (AI n. 2008.063617-7, Des. Newton Trisotto). É certo que 'o processo civil começa por iniciativa da parte' e se 'desenvolve por impulso oficial' (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do 'interesse do credor' (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do 'interesse' do credor. Mantendo-se inerte por mais de cinco anos, deve o juiz extinguir a execução. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo 'impulso oficial' não descaracteriza a prescrição intercorrente" (Apelação Cível n. 2011.014167-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10/07/2012). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TRAMITA NA ORIGEM, EX OFFICIO, RESTANDO PREJUDICADO O EXPEDIENTE RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059153-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, QUE ESCOOU ININTERRUPTO DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA PROCEDENTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO DE FORMA PARCELADA. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. ART. 168, INC. I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DO MONTANTE ADIMPLIDO. "[...] '1. Obtido o parcelamento do débito tributário e implementado o mesmo a maior, na visão do contribuinte, cumpre-lhe repetir o indébito no prazo do art. 168, I do CTN, máxime porque em casos tais de parcelamento, não sujeitos à homologação pelo Fisco, o prazo prescricional deve ser contado da data da extinção parcial do crédito tributário, que ocorre com o pagamento de cada parcela' (Resp 840.037/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007). 2. Assim, o prazo prescricional (de cinco anos) para se pleitear o que foi recolhido indevidamente, na hipótese de parcelamento, tem como termo inicial o pagamento de cada parcela [...]' (Resp n. 1.009.651/RS, rel. Min. Denisse Arruda, Primeira Turma, j. 19-3-2009). [...]". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.013917-4, de Trombudo Central, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10/06/2014). INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. FATO GERADOR CONSUBSTANCIADO NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, TAMPOUCO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TESTADA DOS IMÓVEIS COMO BASE PARA O CÁLCULO. NULIDADE DA EXAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "[...] 'Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco (Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi) (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012)' (Apelação Cível n. 2014.065250-3, de Braço do Norte, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/05/2015). 'O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. [...] (Apelação Cível n. 2013.088229-9, de Guaramirim, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 01/04/2014)'. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.070945-5, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30/06/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061049-8, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA PROCEDENTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO DE FORMA PARCELADA. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. ART. 168, INC. I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DO MONTANTE ADIMPLIDO. "[...] '1. Obtido o parcelamento do débito tributário e implementado o mesmo a maior, na visão do contribuinte, cumpre-lhe repetir o indébito no prazo do art. 168...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ACERCA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUANTIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM SENTENÇA. Demonstrada na decisão a fórmula matemática utilizada pelo Magistrado sentenciante para chegar ao valor da condenação, não resulta caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da memória de cálculo. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. O ajuizamento de ação de cobrança não é vedado pelo ordenamento jurídico. O pagamento efetuado na seara administrativa não impede o ajuizamento de ação para cobrança de eventual diferença devida a título de seguro obrigatório. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. "Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP nº 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral" (Apelação Cível nº 2014.035617-5, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 26 de junho de 2014). JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. O termo inicial para cobrança de juros de mora, quando se tratar de indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula nº 426 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NO SENTIDO QUE O PERCENTUAL DEVE SER ARBITRADO NO LIMITE MÁXIMO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. PARÂMETRO OBSERVADO NA SENTENÇA, PORÉM. VALOR, ADEMAIS, FIXADO CONFORME OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076760-8, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ACERCA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUANTIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM SENTENÇA. Demonstrada na decisão a fórmula matemática utilizada pelo Magistrado sentenciante para chegar ao valor da condenação, não resulta caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da memória de cálculo. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenam...
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR E A OPERADORA PARA UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO PELA OPERADORA E/OU UTILIZAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO PELO CONSUMIDOR - DÉBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS DO DEMANDANTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039106-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR E A OPERADORA PARA UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA FIXA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO PELA OPERADORA E/OU UTILIZAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO PELO CONSUMIDOR - DÉBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS DO DEMANDANTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃ...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE DO PLANO EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O CDC é aplicável à relação mantida entre a entidade de previdência privada fechada e seu participante. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em cerceamento de defesa se o decisor a quo julga de forma antecipada o pedido de aplicação dos índices de atualização monetária verificados nos períodos de vigência dos Planos Econômicos sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO OCORRENTE. Não há falar em decisão extra petita se o magistrado, ao se deparar com cláusulas nitidamente abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, são incompatíveis com a boa-fé (inciso IV) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV), reconhece a mácula com amparo no art. 51 do CDC, porque se está diante de uma nulidade de pleno direito. AUSÊNCIA DE RESGATE. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE, NÃO VERIFICADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DADO O MOMENTO HISTÓRICO DE SUA EDIÇÃO E TANTO A NATUREZA DA RELAÇÃO COMO A DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Não configura ausência de interesse de agir, em demandas em que se objetiva aplicar os índices de correção monetária verificados durante a vigência dos Planos Econômicos (expurgos inflacionários), o fato que o participante não resgatou integralmente as contribuições vertidas ou se a aposentadoria lhe foi ou não implementada, porquanto, corrigido o seu fundo exclusivo e pessoal, o seu titular receberá um melhor benefício. Bem verdade que o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 289, cujo enunciado dispõe que: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Não obstante a clara e expressa previsão do enunciado ("restituição"), não há falar em ausência de interesse de agir, em demandas em que o participante do plano busca diferença de correção monetária sobre as contribuições que repassou para a entidade de previdência privada, se ele ainda continua vinculado ao plano repassando contribuições ou, igualmente vinculado, passou a receber o benefício complementar pelo qual contribuiu por longos anos, visto que, justo porque se trata de ação com o objetivo de alcançar a recomposição da moeda em razão da perda inflacionária, para todas as hipóteses possíveis - migração, implementação do benefício de aposentadoria ou resgate, parcial ou total, das contribuições -, desde que vinculadas a um plano cuja natureza se liga aos benefícios de contribuição definida, devem receber idêntico tratamento, pois provém da mesma relação jurídica que, como se sabe, consiste no repasse de valores, mês a mês, pelo participante do plano à entidade de previdência privada com o objetivo de constituição de uma reserva de cunho exclusivo e pessoal. Em razão da natureza da relação (entidade de previdência privada) e da natureza do próprio plano (contribuição definida) eleito pelo participante, então, quaisquer que sejam as hipóteses, repita-se, migração, implementação de aposentadoria ou o resgate total ou parcial das contribuições, aquele terá direito à correção monetária plena, porquanto, como a sua reserva monetária é de cunho exclusivo: (a) no primeiro caso (migração de planos), a correção monetária adequada importará em um maior aporte no financeiro ao plano seguinte; (b) no segundo caso (implementação de aposentadoria complementar), a incidência de um melhor índice de recomposição da moeda (como, por exemplo, os expurgos inflacionários) gerará efeitos que não se limitam apenas ao mês de sua incidência, pois a suplementação, paga mensalmente, será nitidamente majorada no futuro; e, por fim, (c) no terceiro caso (resgate total ou parcial das contribuições), porque, natural e evidentemente, os valores a serem levantados pelo participante, por ocasião do desligamento do plano, serão maiores. Em seus novos julgados, o STJ tem compreendido, no âmbito da previdência privada, que o benefício de complementação de aposentadoria que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários também deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate das contribuições do participante do plano, porque onde há o mesmo fundamento deve haver o mesmo direito. "Em caso de recomposição de perdas inflacionárias em benefício de previdência privada, a correção monetária deve ser plena, da mesma forma que ocorre quanto ao resgate de contribuições previdenciárias, não havendo motivo para conferir tratamento diverso, uma vez que ambas as verbas advêm de uma única relação jurídica. Precedentes" (STJ. AgRg no REsp nº 984.095-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09.08.2011). DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide apenas nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começar a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de trato sucessivo, ou da restituição do valor vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece a renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, com quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. A restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, tanto no caso de resgate como nos casos de implementação de aposentadoria complementar, deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha com integralidade a desvalorização da moeda em virtude dos efeitos da inflação, ainda que outro indexador tenha sido avençado pelas partes. ÍNDICES DEVIDOS. Os índices que refletem a correta valorização da moeda aviltada pela inflação no período relativo aos Planos Econômicos é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA O PEDIDO INAUGURAL EM RELAÇÃO A ALGUNS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ALMEJADOS. ADEQUAÇÃO. Há de se adequar a sentença aos limites da causa de pedir acaso tenha ela fixado índices de correção monetária não pleiteados na inicial. LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CPC. As ações que visam o pagamento dos expurgos inflacionários não exigem a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INEXIGIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a aplicação da sanção disposta no art. 475-J do Código de Processo Civil depende da intimação do devedor, por seu advogado, para satisfação da obrigação em 15 dias, e do descumprimento dessa ordem de pagamento, de modo que a penalidade não é mera decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo de conhecimento. Dessa forma, a sentença merece reforma para afastar a determinação de incidência automática da referida multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. Não há como cogitar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ nas hipóteses que se objetiva a cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo constituído pelo participante de plano de previdência privada complementar, pois a pretensão não implica no adimplemento de benefício previdenciário vencido ou não após a prolação da sentença, sobre os quais pudessem ser calculados os honorários. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. A correção incidente sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência a partir da data do pagamento a menor. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO ÍNDICES DE CORREÇÃO NÃO PLEITEADOS NA INICIAL E PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084454-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE DO PLANO EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O CDC é aplicável à relação mantida entre a entidade de previdência privada fechada e seu participante. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES CONTRA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE, LOGO APÓS PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. O dever - de índole constitucional - de motivação das decisões judiciais impõe ao juiz expor os motivos pelos quais decide de uma ou de outra forma e, com isso, possibilita ao insurgente delimitar o objeto do seu recurso e, inclusive, à parte contrária se defender com maior amplitude. Tal dever, não obstante, não impõe ao Juiz a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelos litigantes, mormente se antecipa os efeitos da tutela mediante a prolação de sentença favorável àquele que almeja tal medida. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO FORMULADO QUE PODE SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATÉ PORQUE OS OUTROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA AINDA AGUARDAVAM ANÁLISE. PERMISSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. Conquanto, de um lado, a expressão "tutela antecipada" guarde, invariavelmente, um elo de vinculação com a tutela definitiva a ser prestada no processo e, de outro, o art. 463 do CPC, em seu inciso I, permita ao juiz alterar sua sentença apenas para retificar inexatidões materiais ou erros de cálculo, o pleito de tutela antecipada formulado logo após a prolação da sentença de procedência equivale a uma eventual omissão suscetível de arguição por meio dos aclaratórios. Logo, a hipótese recai na exceção igualmente prevista no art. 463, agora em seu inciso II, do CPC: "art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração". A tutela jurisdicional pode ser antecipada na sentença ou, se omissa, em embargos de declaração. Trata-se, pois, de discussão antiga e já pacificada na doutrina e na jurisprudência; mas, no fim de tudo, não é outra a função da antecipação dos efeitos da tutela, mesmo proferida na própria sentença ou depois dela, senão a de conferir imediata eficácia à determinação judicial, pois, em tal caso, a apelação interposta é automaticamente recebida no efeito devolutivo, a teor do disposto no inciso VII do art. 520 do CPC. RESCISÃO DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO DEMANDADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS SUCESSIVAMENTE POR ELE. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL E NÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É evidente que a interposição desmedida de qualquer recurso, mormente sucessivamente, revela a intenção vil de protelar o andamento do feito e configura o abuso do direito de recorrer. Contudo, as decisões que rejeitam embargos de declaração sucessivos e protelatórios não podem ser desconsideradas para fim de cálculo do prazo para a interposição de apelação, pois a pena, em tal caso, é a pecuniária. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. MULHER DO DEMANDADO-ADQUIRENTE. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. DIREITO PESSOAL (OBRIGACIONAL) E NÃO REAL IMOBILIÁRIO, ADEMAIS. A promessa de compra e venda de bem imóvel firmada entre o adquirente inadimplente e os alienantes, assim como seus aditivos contratuais posteriores, geram apenas efeitos obrigacionais, no âmbito do direito pessoal, de modo que a mulher daquele não é litisconsorte passiva necessária (art. 47 do CPC) para a ação que busca a resolução da avença, tampouco o seria para a ação com o condão de exigir o estrito cumprimento do pactuado, pois não se faz necessário, em ambas as hipóteses, a sua ciência ou, tampouco, outorga expressa, já que discussão de direito real não se tem. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DESTAS. JULGAMENTO DIRETO APROPRIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. Se as questões de mérito a serem dirimidas pelo juiz são de fato e de direito e se aquelas estão suficientemente demonstradas pela documentação amealhada no processo (art. 330, I, do CPC), não há falar em nulidade da sentença em decorrência do julgamento imediato, que verdadeiramente se harmoniza com o dever de rápida prestação jurisdicional. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SUBSTANCIALMENTE INADIMPLIDA PELO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RESOLUÇÃO DO PACTO, POR INADIMPLEMENTO, JUSTA. STATUS QUO ANTE. O flagrante e substancial inadimplemento da promessa de compra e venda firmada pelo adquirente é causa hábil à rescisão da avença firmada com os alienantes, na forma do parágrafo único do art. 1.092 do CC/16, vigente na época dos fatos (atual art. 475 do CC/02). A ação prática da teoria da exceptio non adimpleti contractus, atualmente prevista no art. 476 do CC/02, paralisa a intenção daquele que deseja ver rescindida a avença em razão do suposto inadimplemento da parte contrária se esta, ao tempo e modo devidos, também não recebeu a contraprestação que lhe era devida por aquele. Pode ser arguida como defesa em qualquer momento e independe dos motivos que levaram a outra parte, que pretende a rescisão do pacto, ao inadimplemento contratual. Tal teoria não tem aplicação, porém, se, em promessa de compra e venda pura e simples, àquele que pretende a resolução da avença, a quem incumbia entregar o bem negociado livre e desembaraçado, o fez, e o adquirente, a quem incumbia o pagamento do preço livremente contratado e traz a exceção em sua defesa, não o fez de modo inconteste. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E SUCESSIVOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. Se a segunda investida via embargos de declaração é despropositada e se já aplicada certa dose de tolerância pelo magistrado a quo por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, já, em si, no todo incabíveis, é cabível e aconselhável a imposição da multa a que alude o art. 538, parágrafo único, do CPC, visto que os embargos de declaração só podem ser manejados para superar as deficiências timbradas no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AQUELES QUE ADQUIRIRAM O BEM DO ADQUIRENTE ANTERIOR. EXTINÇÃO DE PLANO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 267, INCISOS I E VI, E 295, INCISO II, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE NA DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. SITUAÇÃO, PORÉM, PRESCINDÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE A LITIGIOSIDADE DA COISA. CIÊNCIA CONFESSA E INEQUÍVOCA DOS ADQUIRENTES-EMBARGANTES ACERCA DA CAUSA QUE IMPOSSIBILITAVA/OBSTAVA A AQUISIÇÃO DA COISA. AQUISIÇÃO COM INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE JÁ EM CURSO. DEMAIS PARCELAS SEQUER VENCIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO ATO DE AQUISIÇÃO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 42 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. A toda evidência, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). Todavia, tal enunciado deve ser interpretado ao lado de duas premissas jurídicas que o circundam indiretamente. A primeira refere-se ao registro no assento imobiliário, que é e sempre foi a regra. Como é sabido, a inscrição no registro imobiliário do contrato de compra e venda de imóvel imprime ao direito (pessoal) do adquirente o efeito que decorre do próprio domínio, a saber, é oponível a todos (erga omnes). Logo, conquanto o sistema jurídico (passado e atual) permita a defesa da posse advinda de promessa de compra e venda - a exemplo dos embargos de terceiro e da adjudicação compulsória -, enquanto não efetuado tal registro no assento imobiliário do bem existe apenas o direito obrigacional ao comprador, cujo inadimplemento se resolve em perdas e danos inter partes. Em segundo lugar, é de se atentar para o fato que somente a situação de visibilidade da propriedade, isto é, o justo e efetivo ânimo (intenção) de dono resultante da transferência da posse por promessa de compra e venda, a qual deve estar despida de qualquer vício ou obstáculo à aquisição, confere ao comprador a legitimidade ativa para opor os embargos de terceiro. Destas duas premissas resulta uma inafastável conclusão: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro no assento imobiliário, se aquele que opõe os embargos tem a legítima expectativa (boa-fé) de alcançar a perfectibilização do domínio em suas mãos, só não alcançado antes em razão ou de uma irregularidade cartorária-administrativa ou da negativa injustificada do alienante, o que é sanado pela adjudicação coercitiva. Se assim é, para efeitos do art. 1.046 do CPC, deve ser entendido como terceiro aquele que, de boa-fé, não está juridicamente obrigado a suportar as consequências da relação material litigiosa - pois, se o estiver, ainda que estranho a tal relação, não é considerado terceiro. Promessa de compra e venda pura, tal qual a hipótese, apenas se vê perfectibilizada quando as obrigações correspectivas, a saber, transferir a coisa e pagar o preço dela, são satisfeitas. Afinal, "ao vendedor não pago se reserva o direito de resilir o negócio, pois o comprador não cumpriu o seu dever, ou faltou a uma das obrigações essenciais" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Forense: Rio de Janeiro, 2005. p. 321). Conquanto os embargantes - in casu, advogados e, portanto, suficientemente instruídos - não tenham sido citados na demanda de rescisão de contrato proposta pelos proprietários do bem contra o adquirente-posterior alienante, e, daí, devam efetivamente ser considerados, no âmbito meramente processual (formal ou stricto sensu), terceiros, pois estranhos a tal relação jurídica, não se pode dizer que eles não estão obrigados a suportar as consequências de tal relação conflituosa se, ao adquirirem a coisa, sabiam de antemão do inadimplemento daquele perante os seus verdadeiros proprietários e, por conseguinte, que poderiam sofrer as consequências de uma ação de rescisão de contrato. Como o prévio conhecimento sobre a condição que obsta a aquisição do bem arreda a necessidade de citação do alienante em ação judicial que lhe foi proposta com o fito de retomar a posse do imóvel, a qual é exigida justamente para que se pudesse pressupor que o adquirente imediato tinha condições de saber acerca da litigiosidade da coisa, "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", na forma prevista no § 3º do art. 42 do CPC. Se a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos aos adquirentes ou cessionários imediatos que tinham ciência prévia da condição da coisa, não se pode considerá-los terceiros, ainda que, como visto, estranhos, no âmbito processual, à ação de rescisão de contrato, pois os efeitos materiais de tal decisão lhes alcançam. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA. A cautela almejada em medida incidental exige como pressupostos o fumus boni iuris e o periculun im mora. A plausabilidade do direito invocado consubstancia o primeiro requisito. O perigo de dano iminente se relaciona com o segundo. Muito embora se possa cogitar que há, in casu, perigo de dano iminente, pois o mandado de reintegração de posse em decorrência da imposição ao status quo ante será cumprido, se a intenção dos embargantes não é lídima do ponto de vista material, porque adquiriram coisa cientes que ela sequer estava integrada no patrimônio do alienante, e do processual, porque não podem ser considerados terceiros, já que a decisão lavrada na ação de rescisão de contrato, cuja ciência também tinham e não optaram por participar dela na qualidade de substituto facultativo ou assistente, lhe irradia efeitos na forma do § 3º do art. 42 do CPC, não procede a medida cautelar incidental proposta com o desiderato de suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos proprietários da coisa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. Se o litigante não atua com dolo processual, apenas exerce sua prerrogativa de acesso à Justiça, a despeito da visível carência de ação por ilegitimidade ativa, não é de se lhe aplicar as penalidades previstas no art. 18 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073345-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES CONTRA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE, LOGO APÓS PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. O dever - de índole constitucional - de motivação das decisões judiciais impõe ao juiz expor os motivos pelos quais decide de uma ou de outra forma e, com isso, possibilita ao insurgente delimitar o objeto do seu recurso e, inclusive, à parte contrária se defender com maior amplitude. Tal dever, não...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O TÍTULO CARECE DE CAUSA DEBENDI. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE SUSTENTA SER REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS. CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO DECLARATÓRIA E A DEMANDA CAUTELAR E, EM CONTRAPARTIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), BEM COMO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DA AUTORA OFERTADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ALMEJADA CONCESSÃO LIMINAR DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO NOTARIAL SERIA INDEVIDO PELA DUPLICATA MERCANTIL NÃO TER LASTRO COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE O TÍTULO REFERE-SE À AVENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. REQUERIDA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECLARATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CELEBROU QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA/RECONVINTE. TESE INACOLHIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CELEBRAÇÃO DE PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE LATARIA DE VEÍCULOS ENTRE O PREPOSTO DA EMPRESA AUTORA E A OFICINA DA RÉ. DÉBITO EXISTENTE. INADIMPLEMENTO DA AUTORA NÃO AFASTADO. ATO NOTARIAL LÍCITO. EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DA CREDORA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL, DE FORMA A ABRANGER O TRABALHO EXERCIDO PELO ADVOGADO DA REQUERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA, NA RECONVENÇÃO E NA DEMANDA CAUTELAR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE BASEOU SUA PRETENSÃO NA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, CONTUDO, QUE DEMONSTROU A CELEBRAÇÃO DE AVENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O PREPOSTO DA AUTORA E A DEMANDADA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 17, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDUTA TEMERÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO MANTIDA. RECLAMOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018359-4, de Lauro Müller, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O TÍTULO CARECE DE CAUSA DEBENDI. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE SUSTENTA SER REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS. CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO DECLARATÓRIA E A DEMANDA CAUTELAR E, EM CONTRAPARTIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA/RECONVINDA AO...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial