TJPA 0013962-74.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2009.3.011878-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA DO ATALAIA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA DO ATALAIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 135.969 e nº 138.982, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 135.969 APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. DIREITO A RESTITUIÇÃO. CONFIGURADO. ABALO MORAL. CARACTERIZADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - As preliminares de arguidas de impossibilidade de execução provisória de astreintes, falta de condição da ação e impossibilidade jurídica do pedido, devem ser rejeitadas porque inexiste Agravo Retido pendente de apreciação das referidas matérias e se encontram relacionadas aos autos da Execução Provisória que se encontram no 1.º grau; 2 - Existindo relação de consumo, não se cogita de ilegitimidade passiva ad causa do Banco apelante pelo bloqueio de valores que se encontravam sobre sua administração e foram aplicados sem autorização do correntista; 3 - Não sendo as astreintes arbitradas razoáveis e proporcionais deve haver redução do patamar, ainda que em fase recursal; 4 - O Banco é responsável pela restituição dos valores de correntistas que se encontravam sob seus cuidados e foram aplicados sem autorização, assim como pelos danos morais decorrentes; 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida à unanimidade. (200930118789, 135969, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 16/07/2014) Acórdão nº 138.982 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA NA MÍNIMA PARTE DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. RAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSÍVEL. 1 - Ficando caracterizada a existência de sucumbência recíproca, os honorários devem ser reciprocamente distribuídos e compensados, ex vi art. 21 do CPC, não se cogitando de sucumbência na mínima parte dos pedidos; 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recursos repetitivo representativo de controvérsia, no regime do art. 543-C, do CPC (RESP. 963528/PR), sobre a possibilidade de compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC; 3 - Inexistindo a contradição apontada não se acolhe os embargos de declaração, ainda que para finalidade de prequestionamento, face a inadmissibilidade de reapreciação da matéria neste via recursal; 4 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (200930118789, 138982, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, sob o argumento de inocorrência de sucumbência recíproca e aos artigos 21, caput, do CPC, 368 e 398 do Código Civil, 23 da Lei nº 9.806/74 (Estatuto da Advocacia), 100, § 1º, da CF e Súmula 306 do STJ, defendendo a impossibilidade de composição de honorários em sede de sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 717/721. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo, inicialmente, que o apelo é inviável no tocante a suposta ofensa ao parágrafo único do artigo 21 do CPC, uma vez que a verificação da ocorrência da sucumbência recíproca é insuscetível de revisão nesta via recursal, ante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: (...) 2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 657.206/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) (...) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 572.488/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) No tocante à alegação do recorrente quanto à impossibilidade de compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca, o Colendo STJ, no julgamento do RESP 963.528/PR, para fins do artigo 543-C do CPC, consolidou, no mesmo sentido dos arestos impugnados, a tese de que: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Tema 195). Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. (...) 1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência." 4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; AgRg no REsp 1000796/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 823.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp 668.610/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) 5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003) (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) Diante do exposto: 1) Nego seguimento ao Especial quanto à tese do recorrente a respeito da inocorrência de sucumbência recíproca, e 2) Considerando que os acórdãos recorridos coincidem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à possibilidade de composição de honorários em sede de sucumbência recíproca, denego seguimento ao recurso, com base no inciso I do §7º do artigo 543-C do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 11/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02066640-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.011878-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA DO ATALAIA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA DO ATALAIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 135.969 e nº 138.982, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 135.969 APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. DIREITO A...
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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