CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO. INDICAÇÃO DO EXAME PET-CT (PET SCAN) PARA COMPLEMENTAR O DIAGNÓSTICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. À luz do art. 12 da Lei n. 9.656/98, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro-saúde celebrado entre as partes prevê cobertura para exames e serviços de diagnose, não havendo exclusão expressa do exame de PET-CT (PET SCAN). 3. A operadora do plano de saúde não demonstrou que o exame PET-CT (PET SCAN) para complementar o diagnóstico do câncer no esôfago do beneficiário é realmente um procedimento experimental (Lei n. 9.656/98, art. 10, I), não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC.4. É abusiva a conduta do plano de saúde ao impedir que o segurado venha a realizar o exame PET-CT (PET SCAN), cujo intuito é assegurar um melhor diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, diga-se de passagem -, sob pena de violação à finalidade do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico. Ao fim e ao cabo, a previsão de cobertura mínima não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Precedentes. 5. Posteriormente, o exame PET-CT (PET SCAN) foi incorporado à lista de procedimentos da ANS, fato este que afasta de uma vez a alegação tratamento de natureza experimental (Lei n. 9.656/98, art. 10, inciso I) e de falta de regulamentação, corroborando o direito do beneficiário do plano de saúde à realização do procedimento. 6. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a boa-fé (CC, art. 422) e caracteriza o inadimplemento contratual.7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO. INDICAÇÃO DO EXAME PET-CT (PET SCAN) PARA COMPLEMENTAR O DIAGNÓSTICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusula...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE IPTU/TLP APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, uma vez celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil dos compradores que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixaram de adimplir com dívidas de IPTU/TLP, ensejando a inscrição em dívida ativa. O fato de ter havido a transferência da titularidade do imóvel após o ajuizamento da ação, com o pagamento das dívidas a destempo, não exime o descumprimento contratual. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), conforme dos arts. 186 e 927 do CC.3. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada aos vendedores do bem imóvel, qual seja, a inscrição em dívida ativa por dívidas contraídas após a celebração do contrato de compra e venda. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).4. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.5. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita. 5.1. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a citação (CC, art. 405), que, na espécie, em que pese a diligência negativa, veio a ocorrer com a apresentação da contestação (25/7/2012), conforme § 1º do art. 214 do CPC, e não a data da publicação da sentença, consoante estabelecido em Primeira Instância. 5.2. Por se tratar de encargo imposto ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, os juros de mora perduram até a data do efetivo pagamento.6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora sobre os valores dos danos morais a partir do protocolo da contestação (25/7/2012). Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE IPTU/TLP APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um event...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. A situação dos autos evidencia que a segurada é portadora de distonia segmentar (multi) idiopática há vários anos, doença neurológica de difícil tratamento clínico que não só causa limitações funcionais como agrava doenças associadas, cuja progressão enseja risco de óbito. Em razão do diagnóstico, da intratabilidade clínica e da piora progressiva, foi indicado o tratamento neurocirúrgico específico da condição, com neuroestimulação cerebral profunda bilateral, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde, ao fundamento de não ser o evento previsto no rol da ANS.3. Tratando-se de situação de urgência, deve o plano de saúde custear todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada, mostrando-se ilegal a recusa de cobertura com base na lista de procedimentos básicos da ANS, cuja natureza é exemplificativa. Em caso tais, a cláusula contratual que obste o tratamento completo à doença da segurada é nula de pleno direito. 4. Os requisitos insertos na Instrução Normativa n. 25/2010, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) - atualmente revogada - não se sobrepõem ao quadro clínico crítico apresentado pela beneficiária, notadamente porque o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como é o caso dos autos.5. A responsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, os arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, assim como a Lei n. 9.656/98.6. A recusa do plano de saúde quanto à cobertura de procedimento ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.7. O quantum compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESP...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC CONFIGURADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO HÁ O QUE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo singular. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.2. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento particular de compra e venda, recibos firmados pelo cedente e comprovantes de pagamento de IPTU. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram os direitos possessórios, a reintegração de posse é medida que se impõe.4. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.5. A mera afirmação das rés de que construíram e residem no imóvel desde 2010 e os apelados abandonaram o aludido imóvel há muito tempo não é suficiente para presumir a boa-fé das recorrentes, sobretudo quando a defesa se pauta tão somente na função social da posse.6. Não existindo construções nem benfeitorias no imóvel disputado em razão de demolição pelo Poder Público, independentemente da apreciação face aos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil Brasileiro, não há o que ser indenizado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC CONFIGURADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO HÁ O QUE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo singular. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem).2. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.3. O Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação.4. As provas coligidas aos autos não convergem em favor do apelante, já que não restou comprovada sua condição de possuidor, nem o alegado esbulho perpetrado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, a melhor posse encontra-se com o apelado, não havendo que se falar, em mora na tramitação do feito, vez que a posse do recorrido remonta ao ano 2007.5. Diante da nova visão constitucional da posse, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Precedente: DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MELHOR POSSE. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. [...] 4 Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.632323, 20111010022747APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 07/11/2012. Pág.: 79). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão d...
CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS FIRMADO ENTRE CONTRATANTE E EMPREITEIRO. ART. 1.102-A DO CPC. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONTRATANTE E SUBEMPREITEIRO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação monitória se destina à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua execução posterior. Sendo a monitória alicerçada em prova escrita, compreende-se, conforme o artigo 1.102-A do CPC, que o escrito deve revelar o razoável grau de probabilidade da existência da relação jurídica que gerou a dívida.2. O fato de constar no contrato estabelecido entre Contratante e Empreiteiro que os materiais da construção serão faturados diretamente pelo Subempreiteiro, por si só, não evidencia relação jurídica contratual entre Contratante e Subempreiteiro.3. Considerando que, no contrato entre Contratante e Empreiteiro, este assumiu a preservação e a proteção dos direitos daquele no tocante aos pactos (documentos anexos) relacionados à subcontratação, principalmente quando firmado que não se criará relacionamento contratual entre Contratante e Subempreiteiro, infere-se a inexistência de relação contratual. Sendo assim, incabível o Subempreiteiro se utilizar deste contrato para requerer a constituição de título executivo judicial por meio de ação monitória.4. A emissão das faturas pela subempreiteira em nome da empresa contratante não lhe imputa responsabilidade ou vínculo contratual. Tal faculdade teve como único objetivo facilitar a logística da execução do contrato. No caso vertente, verificam-se duas relações obrigacionais independentes e bem delimitadas entre partes diversas (WALMART contratou MCS, MCS subcontratou a ICEC), de sorte que eventual cobrança das faturas emitidas pela ICEC deverá ser dirigida à parte com a qual possui vínculo contratual (trecho da sentença a quo).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS FIRMADO ENTRE CONTRATANTE E EMPREITEIRO. ART. 1.102-A DO CPC. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONTRATANTE E SUBEMPREITEIRO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação monitória se destina à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua execução posterior. Sendo a monitória alicerçada em prova escrita, compreende-se, conforme o artigo 1.102-A do CPC, que o escrito deve revel...
AÇÃO DECLARATÓRIA. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. IMÓVEL. PATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. Sobre as relações patrimoniais dos conviventes, o Código Civil, em seu artigo 1.725, determina a aplicação, no que couber, do regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais.2. Reconhecida a união estável entre a genitora da autora e o companheiro falecido, no período compreendido de 1970 até 25/12/03, é de se presumir que o patrimônio formado é fruto do esforço comum do casal, de modo que, na presente hipótese, o imóvel objeto da demanda deverá ser trazido à colação, nos autos de inventário.3. A mera ilação de que o companheiro não teria condições financeiras para concorrer com pagamento do imóvel não faz presumir que não teria direitos sobre o patrimônio adquirido na constância da união, haja vista que o escopo da norma de regência, Lei nº 9.278, seria justamente permitir a proteção e o reconhecimento daquele que laborou de modo menos ostensivo, mas não menos determinante, para a melhoria de vida de ambos os conviventes.4. Embora não haja a Autora logrado êxito em suas razões recursais, restringiu-se a exercer seu direito de recorrer, não havendo que se falar em litigância de má-fé. No mesmo sentido, não se pode concluir pela má conduta do ilustre procurador.5. Apelo não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. IMÓVEL. PATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. Sobre as relações patrimoniais dos conviventes, o Código Civil, em seu artigo 1.725, determina a aplicação, no que couber, do regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais.2. Reconhecida a união estável entre a genitora da autora e o companheiro falecido, no período compreendido de 1970 até 25/12/03, é de se presumir que o patrimônio formado é fruto do esforço comum do casal, de modo que...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.A quantidade e a natureza da droga apreendida (10,21g de crack/cocaína) obstam a redução máxima da pena pela causa especial do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A apreensão de entorpecente altamente nocivo autoriza a fixação de regime prisional mais severo, determinando, no caso, o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto (art. 33, § 3º, CP).Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Embargos infringentes não providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.A quantidade e a natureza da droga apreendida (10,21g de crack/cocaína) obstam a redução máxima da pena pela causa especial do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A apreensão de entorpecente altamente nocivo autoriza a fixação de regime prisional mais severo, determinando, no caso, o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto (art. 33, § 3º, CP).In...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRIANÇA. CRECHE DA REDE PÚBLICA. CONVENIÊNCIA PARTICULAR. MENOR. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete à Vara de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer proposta contra o Distrito Federal que objetiva matrícula de menor em creche da rede pública ou conveniada, próxima ao local de trabalho de sua genitora, porquanto o direito pretendido não está relacionado com o direito à educação, em geral, mas à conveniência particular do menor de modo que inexiste a situação de vulnerabilidade dos direitos da criança e do adolescente apta a atrair a competência especial da Vara da Infância e da Juventude. 2. Recurso e conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRIANÇA. CRECHE DA REDE PÚBLICA. CONVENIÊNCIA PARTICULAR. MENOR. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete à Vara de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer proposta contra o Distrito Federal que objetiva matrícula de menor em creche da rede pública ou conveniada, próxima ao local de trabalho de sua genitora, porquanto o direito pretendido não está relacionado com o direito à educação, em geral, mas à conveniência particular do menor de modo que inexiste a situação de vulnerabilidade dos dir...
Embargos de Declaração. Ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e reintegração de posse. Cessão de direitos sobre veículo financiado. Cessionária inadimplente. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual, de reintegração de posse e de retorno ao status quo ante. Omissão quanto ao pedido de condenação da embargada ao pagamento das multas que recaem sobre o veículo, relativas às infrações de trânsito ocorridas no período em que esteve na posse do bem. Procedência. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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Embargos de Declaração. Ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e reintegração de posse. Cessão de direitos sobre veículo financiado. Cessionária inadimplente. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual, de reintegração de posse e de retorno ao status quo ante. Omissão quanto ao pedido de condenação da embargada ao pagamento das multas que recaem sobre o veículo, relativas às infrações de trânsito ocorridas no período em que esteve na posse do bem. Procedência. Embargos...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE PACOTES DE CIGARROS, REFRIGERANTES E CERVEJAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois indivíduos haviam furtado um quiosque e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados com vários pacotes de cigarros, refrigerantes e cervejas, objetos estes que foram reconhecidos pela vítima, dona do estabelecimento comercial. 2. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes). Em relação ao primeiro apelante, afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime, a pena fica reduzida para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime, a pena fica reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE PACOTES DE CIGARROS, REFRIGERANTES E CERVEJAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto aos crimes de tentativa de furto privilegiado e ameaça se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente tentou subtrair uma faca de um supermercado, sendo preso em flagrante por seguranças na posse da res furtiva, próximo à saída do estabelecimento, sendo que, durante a execução do crime, ao ser surpreendido por uma funcionária do local, ameaçou-a de morte, o que foi suficiente para incutir-lhe temor.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 2º, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto aos crimes de tentativa de furto privilegiado e ameaça se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente tentou subtrair uma faca de um supermercado, sendo preso em flagrante por seguranças na posse da res furtiva, próximo à saída do estabelecimento, sendo que, durante a execução do crime, ao ser surpreendido por...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ERA VISÍVEL A OCULTAÇÃO DA ARMA EM MEIO AOS PEDAIS DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que o apelante conduzia o veículo em que ele e o menor foram abordados, tendo os policiais afirmado que a arma de fogo estava visivelmente abrigada próxima ao pedal do acelerador, de forma que o recorrente, na posição de motorista, possuía ciência de tal objeto ocultado no assoalho do seu lado do carro.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ERA VISÍVEL A OCULTAÇÃO DA ARMA EM MEIO AOS PEDAIS DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que o apelante conduzia o veículo em que ele e o menor foram abordados, tendo os policiais afirmado que a arma de fogo estava visivelmente abrigada próxima ao pedal do acelerador, de forma que o recorrente, na posição de motorist...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 3,10G (TRÊS GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS). VENDA DE UMA DAS PORÇÕES DA DROGA EM FEIRA PERMANENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DOS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. MESMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que justificada em fatos concretos que permitem a conclusão de que a conduta do apelante teve reprovabilidade acentuada, haja vista que vendia drogas para um usuário portador de deficiência física.2. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, flagrado o réu comercializando a substância conhecida como crack, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, em razão da natureza da droga. 3. Viola o princípio do non bis in idem o reconhecimento de uma mesma condenação penal para valoração negativa dos antecedentes penais e para o reconhecimento da reincidência, razão pela qual deve ser afastada, no presente caso, a avaliação desfavorável dos antecedentes.4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado.5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu é reincidente, inviável o reconhecimento do referido benefício.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, deve ser mantido o regime inicial fechado, em razão da quantidade de pena aplicada neste julgamento, 07 (sete) anos de reclusão, da reincidência do réu e da natureza da droga apreendida, situação que também enseja o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, reduzindo a pena de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 3,10G (TRÊS GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS). VENDA DE UMA DAS PORÇÕES DA DROGA EM FEIRA PERMANENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DOS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. MESMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E OS CRIMES DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de falsificação de documento público, porquanto o conjunto probatório formado nos autos confirma a confissão extrajudicial, segundo a qual o apelante falsificou a carteira de identidade. Ainda que admitida a nova versão narrada em Juízo pelo réu de que não teria falsificado, mas apenas comprado o documento de suposta terceira pessoa, subsistiria a condenação, pois restou demonstrado que o apelante entregou sua fotografia para que fosse aposta na cédula de identidade falsa, razão pela qual teria participado da falsificação de qualquer forma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.2. O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.3. Na espécie, não há que se falar em absorção do crime de falsificação de documento público pelo crime de estelionato, uma vez que o réu se utilizou do documento falsificado para celebrar contratos com três instituições, obtendo linhas de crédito, em prejuízo dos bancos Real, Bradesco e Itaú. Igualmente abriu crediário e adquiriu móveis e eletrodomésticos nas Casas Bahia, em prejuízo do estabelecimento comercial, valendo-se do documento falso, conforme atesta o Laudo de Exame Documentoscópico. Dessa forma, não incide o princípio da consunção, tendo em vista que se trata de crimes autônomos.4. Conforme o Enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o falso constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Deve ser afastada a aplicação da regra do concurso material entre os delitos de falsificação de documento público e estelionato, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a falsidade é meio para o estelionato, mas não se exaure neste, aplica-se o concurso formal de crimes, e não o concurso material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 297, caput, e do artigo 171, caput (por quatro vezes), ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, aplicar o concurso formal entre o crime de falsificação de documentos públicos e os crimes de estelionato, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, para de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E OS CRIMES DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quan...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO A ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu possui inimigos, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta que não portar, de forma indevida, uma arma de fogo. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário o porte da arma como uma forma de resguardar sua vida, ele deveria ter buscado os meios legais de portá-la, e não o fez.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO A ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu possui inimigos, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta que não portar, de forma indevida, uma arma de fogo. De fato, ainda que o recorrente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. APREENSÃO DE 2,05G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE AFASTAMEMTO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO HABITUAL DO VEÍCULO PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PERDIMENTO AFASTADO QUANTO A ESTE BEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para uso próprio, pois as provas carreadas aos autos demonstram que o réu vendeu droga para um usuário.2. Utilizada fundamentação inidônea para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, é de rigor o afastamento dessa avaliação desfavorável.3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado.4. As informações prestadas pelo suposto adolescente envolvido na prática delitiva não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.5. Deve ser mantido o perdimento do valor apreendido com o segundo recorrente, pois além de não existirem provas inequívocas da origem lícita desse recurso, há indícios suficientes de que tenham sido auferidos com o tráfico de drogas.6. Deve ser afastado o perdimento em relação ao veículo apreendido, em razão de que o legítimo proprietário é terceiro de boa-fé, a quem o automóvel já foi, inclusive, restituído pela autoridade policial.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar, em relação a ambos, a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e, em relação ao segundo recorrente, afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 e o perdimento do veículo apreendido, reduzindo-se a pena do primeiro apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena desse réu por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. APREENSÃO DE 2,05G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA, SENTENÇA EXTRA PETITA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO CABÍVEL. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE BEM A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1- Inexiste inépcia da denúncia se descritas adequadamente as condutas imputadas aos réus, nos moldes do art 41 do CPP, viabilizando-lhes o pleno exercício de defesa.2- A sentença não figura extra petita se corresponde aos fatos e circunstâncias narrados na exordial.3- Não carece de fundamentação a sentença que aborda os elementos relevantes constantes do processo, com exposição e apreciação das teses defensivas invocadas, descortinados os motivos que permitiram o convencimento judicial, tudo em conformidade com os ditames do art. 381 do CPP. 4- Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, obstando a absolvição.5- Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade por ser o réu líder do bando se esta condição foi considerada na segunda etapa da dosimetria (art. 62, I, CP).6- Inviável aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se evidenciada a dedicação dos réus à atividade criminosa.7- Demonstrada a abrangência interestadual dos crimes, não há como excluir o aumento previsto no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 8- Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.9- Mantém-se a pena pecuniária estabelecida se proporcional à pena corporal.10- Regimes prisionais estabelecidos nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.11- Inviável a restituição de bem confiscado quando a parte é ilegítima para pleitear e não comprovada a real propriedade.12- Apelações de três réus providas em parte. Demais apelações não providas..
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA, SENTENÇA EXTRA PETITA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO CABÍVEL. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE BEM A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1- Inexiste inépcia da denúncia se descritas adequadamente as condutas imputadas aos réus, nos moldes do art 41 do CPP, viabilizando-lhes o pleno exercício de defesa.2- A se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA EX PERSONA. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO, E NÃO NA AÇÃO COLETIVA. REGRAMENTO ESPECÍFICO (CDC, ART. 95). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.2. Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA EX PERSONA. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO, E NÃO NA AÇÃO COLETIVA. REGRAMENTO ESPECÍFICO (CDC, ART. 95). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DA PARTE RÉ. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FASE EXECUTIVA. DEFLAGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRONOS. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ORIGEM. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Como premissa inerente ao devido processo legal segundo o qual ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem das garantias legais, o legislador processual estabelecera que, deflagrado o cumprimento de sentença e efetivada a constrição, até porque, a par de afetar o patrimônio do executado, deflagra o prazo para impugnação, o executado deve ser intimado na pessoa do advogado, e, não possuindo advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição, de forma a, ciente da medida expropriatária, valha-se, se o caso, dos instrumentos legais para defesa dos seus direitos e interesses (CPC, art. 475-J, § 1º). 2. Consumada a penhora, a intimação do devedor da constrição sob uma das formas estabelecidas pelo legislador consubstancia pressuposto processual inarredável, tornando inviável que seja assegurado trânsito à execução se não realizada a medida, notadamente porque somente com a cientificação do executado é que será deflagrado o prazo para impugnação, resguardando-lhe a faculdade de se defender sob essa via instrumental, pois não pode ser privado do seu patrimônio à margem dessa garantia substancial. 3. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição, se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DA PARTE RÉ. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FASE EXECUTIVA. DEFLAGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRONOS. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ORIGEM. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Como premissa inerente ao devido processo legal segundo o qual ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem das garantias legais,...