CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).3. Remessa oficial parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Con...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. Pena-base elevada em face da natureza e quantidade das drogas (maconha e crack), de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Quanto ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição. Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Adequação, na espécie, de redução mínima (1/6), em face da considerável quantidade, variedade e natureza das drogas. A pena imposta recomendaria a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, no entanto, considerada a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas, dentre elas o crack, cuja natureza é reconhecidamente devastadora, fixa-se o regime inicial fechado.Ausentes os requisitos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Apelação provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. Pena-base elevada em face da natureza e quantidade das drogas (maconha e crack), de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Quanto ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na ativid...
PENAL. FURTO. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. Conjunto probatório que, na espécie, evidencia autoria e materialidade do crime de furto.2. Inviável a pretensão desclassificatória para o crime de receptação culposa em virtude da comprovada subtração do bem por parte do acusado.3. Ausente elemento nos autos para aferir negativamente a conduta social, necessário o redimensionamento da pena-base que, embora reduzida, deve permanecer acima do mínimo legal, em virtude de subsistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. Regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, tendo em vista que se trata de réu reincidente na prática delitiva e com circunstâncias judiciais negativas.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP. 6. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. FURTO. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. Conjunto probatório que, na espécie, evidencia autoria e materialidade do crime de furto.2. Inviável a pretensão desclassificatória para o crime de receptação culposa em virtude da comprovada subtração do bem por parte do acusado.3. Ausente elemento nos autos para aferir negativamente a conduta social, necessário o redimensionamento da pena-base que, embora reduzida, deve permanecer acima do mínimo legal, em virtude de subsistirem circu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 627,70G (SEISCENTOS E VINTE E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, a quantidade da droga apreendida, qual seja, treze porções de maconha com 627,70g (seiscentos e vinte e sete gramas e setenta centigramas) de massa líquida, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, em face da quantidade de droga apreendida, revela-se razoável a fração redutora eleita pela sentença, a saber, 1/2 (metade). 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 627,70G (SEISCENTOS E VINTE E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena c...
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL INVIABILIZADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Comprovado que a falha na prestação de serviço ou abuso do direito, consistente na demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso superior por instituição de ensino, acarretou dano de ordem material ao aluno pela impossibilidade de progressão funcional na carreira pública e do consequente percebimento de remuneração maior, revela-se devida indenização por dano material correspondente às diferenças que faria jus no período. 2. Ademora demasiada e injustificada da instituição de ensino superior em fornecer o diploma de conclusão de curso superior, adicionada aos transtornos da busca de uma solução administrativa por anos, gera ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação pecuniária. 3. O valor de R$ 4.000,00 é razoável para compensar dignamente os danos morais suportados por aluno devido a atraso excessivo e injustificado no fornecimento do diploma do curso superior por ele concluído. 4. Nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação. 5. Recursos providos.
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CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL INVIABILIZADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Comprovado que a falha na prestação de serviço ou abuso do direito, consistente na demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso superior por instituição de ensino, acarretou dano de ordem material ao aluno pela impossibilidade de progressão funcional na carreira pública e do consequente percebimento de rem...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CPC, 475-J1. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não repercute sobre o interesse do autor, cuja pretensão vem sofrendo resistência por parte do apelante, como se vê dos autos. De mais a mais, não é requisito exigido para o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.2. O indeferimento de prova desnecessária não traduz cerceamento de defesa.3. Se o juízo singular promoveu o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, por considerar a preponderância da matéria de direito e a completa elucidação da matéria fática da presente demanda não há cerceamento de defesa.4. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.5. À época do sinistro, a legislação de regência não distinguia entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir um suposto valor indenizatório proporcional.6. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.7. O termo da correção monetária deve coincidir com a data em que entrou em vigor a MP 340, sob pena de inaceitável retrocesso e prejuízo injustificável para o autor.8. Não se faz presente a litigância de má-fé alegada pelo autor/apelado, uma vez que a ré/apelante limitou-se ao regular exercício do direito de defesa.9. O termo inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC 475-J é o da intimação para o pagamento
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CPC, 475-J1. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não repercute sobre o interesse do autor, cuja pretensão vem sofrendo resistência por parte do apelante, como se vê dos autos. De mais a mais, não é requisito exigido para o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.2. O indeferimento de prova desnecessária não traduz cerceamento de defesa.3. Se o juízo singular promoveu o julgamento antecip...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não restou demonstrado nos autos que o condenado tenha agido para fazer cessar injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se para tanto de meios necessários e moderados.II - A violência doméstica, por atingir bem jurídico de especial proteção - a integridade física da vítima, a sua dignidade e sua peculiar condição de vulnerabilidade - é conduta penalmente relevante, não comportando a incidência do princípio da insignificância, sendo a aplicação da sanção penal necessária. III - Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei de Contravenção Penal, uma vez que tal dispositivo resguarda a integridade física da vítima, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, a qual recebe proteção diferenciada nos crimes de violência doméstica, sob o argumento de sua violação ser considerada uma lesão aos direitos humanos.IV - Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes quando comprovado que os delitos foram praticados com desígnios autônomos.V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não restou demonstrado nos autos que o condenado tenha agido para fazer cessar injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se para tanto de meios necessários e moderados....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospital da rede particular, viera a evoluir para quadro clínico grave, experimentando, durante o atendimento emergencial, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removido para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua remoção para o hospital particular seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtivera até que, estabilizado seu quadro, fosse transferido para nosocômio público, os custos da internação na rede privada sejam transmitidos ao estado. 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3.Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, viabilizando que fosse transferido para hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5.A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospit...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ASSOCIADA. DEPENDENTE ACOMETIDO DE COMA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO ADVINDO DE QUEDA DE CAVALO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. FOMENTO. DESPESAS DO TRATAMENTO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. RECUSA NO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR DO PLANO E FOMENTADORA DO CUSTEIO. AFIRMAÇÃO. 1.Consubstancia particularidade inerente à natureza do contrato de plano de saúde derivada de expressa previsão legal que as coberturas convencionadas alcançam, além do contratante, seus dependentes assim conceituados legalmente, resultando dessa regulação casuística que, fomentado tratamento ao dependente, mas sendo custeado pelo titular do plano, assiste-o o direito de reclamar o reembolso do que vertera junto à operadora do plano por reputar a pretensão compreendida nas coberturas convencionadas e, ainda, vindicar a compensação do dano moral que reputara ter afetado-o ante a negativa manifestada pela operadora, defluindo dessa apreensão sua legitimação ativa para formular ação com esse desiderato. 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, fomentado tratamento ao beneficiário do plano em caráter emergencial em hospital não credenciado, à titular do plano, tendo custeado o tratamento, assiste o direito de, satisfazendo os requisitos contratual e legalmente estabelecidos - comprovação da natureza do tratamento e do dispêndio realizado de forma discriminada -, ser contemplada com a repetição, via de reembolso, do que despendera com o tratamento do qual necessitara seu dependente. 3.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de necessidade emergencial com risco iminente de morte, e não sendo excluído das coberturas oferecidas, o tratamento deve ser fomentado, ainda que oferecido por hospital não conveniado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4.Inviabilizada a consumação do tratamento emergencial por entidade médico-hospitalar credenciada à operadora, em face situação de risco de morte do paciente afere-se legítima a concretização do tratamento por entidade que o oferece, assistindo à titular do plano, diante de previsão contratualmente avençada, o direito de ser reembolsada quanto ao que vertera, observada a limitação contratual, notadamente quando o procedimento estava compreendido dentre as coberturas asseguradas, afigurando-se desnecessária, sob essa moldura, a comprovação de que houvera prévia negativa de cobertura como pressuposto para a obtenção do reembolso do despendido ante a inviabilidade de ser realizado o tratamento por entidade conveniada. 5.Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pela segurada com o custeio do tratamento do qual necessitara o dependente e fora fomentado por hospital não credenciado encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade da consumidora e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.8.Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ASSOCIADA. DEPENDENTE ACOMETIDO DE COMA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO ADVINDO DE QUEDA DE CAVALO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. FOMENTO. DESPESAS DO TRATAMENTO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. RECUSA NO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR DO PLANO E FOMENTAD...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS DO CORRENTISTA. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE MOVIMENTADOS. BLOQUEIO DA CONTA E DAS MOVIMENTAÇÕES COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS EFEITOS DO ILÍCITO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1.Optando por endereçar a lide ao Juízo Fazendário, por estar revestido de jurisdição para processar e julgar a ação ante o fato de que sua composição passiva é integrada por sociedade de economia mista integrante da administração descentralizada local - Lei nº 11.6978/08, art. 26 -, ostentando, pois, competência funcional para solução do processo, conforme era resguardado ao autor ante o fato de que a competência do Juizado Especial Fazendário não ilide a jurisdição ordinária, a opção, como expressão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, determina a perpetuação da competência do juízo ao qual fora endereçada por estar provido de jurisdição para resolver a lide (CPC, art. 87). 2.A competência funcional deriva de regras de compartimentação da jurisdição legalmente estabelecidas com lastro na natureza da matéria ou em razão da pessoa por questão de conveniência na gestão judicial, resultando que, ostentando o Juízo Fazendário competência funcional para processar e julgar a lide e tendo o autor optado por abdicar do rito especializado do Juizado Especial para lhe endereçar a ação, não subsiste nenhum vício maculando o processo decorrente de incompetência funcional, pois, aperfeiçoada a competência no momento do aviamento da lide de conformidade com os critérios funcionais, já não é permitido à parte acionante reclamar a redistribuição da ação ao Juizado Especial, pois carente de lastro essa pretensão por ofender o princípio da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87). 3.Conquanto a realização de operações financeiras na conta do correntista de forma fraudulenta traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, detectado o ilícito, o fornecedor engendrara todas as providências destinadas a contornar os efeitos dele derivados, prevenindo a consumação de novas movimentações e repontado, de imediato, o ilicitamente movimentado da conta do correntista afetado, e do havido não emergira nenhum efeito lesivo por não ter determinado a sujeição do cliente a situações humilhantes ou exposição indevida, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS DO CORRENTISTA. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE MOVIMENTADOS. BLOQUEIO DA CONTA E DAS MOVIMENTAÇÕES COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS EFEITOS DO ILÍCITO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras.2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do contratante para solucionar questões oriundas do contrato de mútuo firmado entre a cooperativa e o cooperado, pois dificulta a defesa dos direitos do consumidor. 3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras.2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do c...
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA E OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA NO ATENDIMENTO EMERGÊNCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade entre as administradoras e operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários, conforme estabelece o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. - As operadoras de plano de saúde coletivo, em caso de rescisão contratual, devem disponibilizar aos seus beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. - O dever de indenizar, quando há violação dos direitos da personalidade, tem por finalidade inibir a repetição do comportamento por parte do ofensor e, ao mesmo tempo, servir como compensação pelos dissabores experimentados pela vítima. O descumprimento de dever contratual não exclui a possibilidade de dano moral secundário, podendo mesmo confirmá-lo. - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma prudente, de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente à compensação da dor e dos transtornos sofridos e ao alcance das finalidades punitiva e preventiva em relação ao agente, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento para a vítima ou ruína do devedor da indenização fixada. -Recursos desprovidos. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA E OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA NO ATENDIMENTO EMERGÊNCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade entre as administradoras e operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários, conforme estabelece o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. - As operadoras de plano de saúde colet...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RAZÕES DO RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO DA PARTE AUTORA.VRG. DEVOLUÇÃO APÓS COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514, II, do CPC determina que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC). O artigo 515, por sua vez, prevê a devolução ao tribunal do conhecimento da matéria impugnada. Desse modo, é ônus do recorrente expor as razões da irresignação, que motivem o pedido para que seja proferido novo julgamento. 2. Afalta de impugnação específica ou a impugnação desconectada com o que restou decidido na sentença recorrida resulta no não conhecimento do recurso. 3. Nos contratos de arrendamento mercantil cujo termo final é antecipado em razão de descumprimento de suas cláusulas, sobressai para o arrendador o direito à retomada da coisa e, para o arrendatário, o direito à devolução das quantias adiantadas a título de Valor Residual Garantido, por se tratar de conseqüência à rescisão operada. 4. Em situações tais, admitindo-se a existência de créditos e débitos recíprocos, a compensação se impõe como medida capaz de por fim aos direitos e obrigações resultantes de um mesmo contrato. 5. Apelação da parte ré não conhecida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RAZÕES DO RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO DA PARTE AUTORA.VRG. DEVOLUÇÃO APÓS COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514, II, do CPC determina que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC). O artigo 515, por sua vez, prevê a devolução ao tribunal do conhecimento da matéria impugnada. Desse modo, é ônus do recorrente expor as razões da irresignação, que motivem o pedido para que seja proferido novo julgamento. 2. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DA ACUSADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA. ART. 65, III, 'B'. REPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO DO MPDFT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se as provas colhidas são suficientes para comprovar que a acusada repassou, para pagamento de compras efetuadas em estabelecimento comercial, uma cártula furtada de terceiro, afirmando que o titular era seu cunhado, resta configurado o delito de estelionato, independentemente da apreensão do cheque.2. A circunstância de a acusada apresentar doença mental que justifique sua incapacidade civil não é suficiente para configurar sua inimputabilidade, ante a adoção pelo Código Penal do critério biopsicológico, sendo necessária a verificação de que a acusada, à época do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.3. Na hipótese, não houve realização da perícia para comprovação da alegada inimputabilidade, por ausência de interesse da Defesa, mostrando-se, portanto, acertada a r. sentença ao considerar imputável a acusada, ante as inúmeras oportunidades para a produção da aludida prova.4. Restando incontroverso nos autos que a ré procedeu a reparação dos prejuízos, trocando o cheque furtado ofertado em pagamento, por duas outras cártulas, complementando o valor devido com cartão de crédito, impõe-se considerar a atenuante genérica prevista no art. 65, III, b, do CP. 5. À exceção dos antecedentes, a ré possui todas as demais circunstâncias judiciais favoráveis, não é reincidente e teve sua pena definitiva estabelecida bem perto do mínimo legal, sendo razoável e justa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso da Defesa conhecido e provido parcialmente. Apelo do MPDFT conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DA ACUSADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA. ART. 65, III, 'B'. REPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO DO MPDFT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se as provas colhidas são suficientes para comprovar que a acusada repassou, para pagamento de compras efetuadas em estabelecimento comercial, uma cártula furtada de terceiro, afirmando que o titular era seu cunhado, resta configurado o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.Havendo nos autos ata de assembléia do condomínio, na qual consta que o réu apresentou-se como proprietário do imóvel ao qual se referem os débitos condominiais objeto da ação de cobrança, portando termo de cessão de direitos sobre o aludido bem, tem-se por evidenciada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2.O prazo para a cobrança de débitos condominiais é de 10 (dez) anos, na forma prevista no artigo 205 do Código Civil. 3.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.Havendo nos autos ata de assembléia do condomínio, na qual consta que o réu apresentou-se como proprietário do imóvel ao qual se referem os débitos condominiais objeto da ação de cobrança, portando termo de cessão de direitos sobre o aludido bem, tem-se por evidenciada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2.O prazo para a cobrança de débitos condominiais é de 10 (dez) anos, na forma prevista no artigo...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova oral produzida nos autos demonstra que o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal ou regulamentar e o laudo de exame de arma de fogo atesta a capacidade do objeto para efetuar disparos em série, elementos esses suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. Em razão de posicionamento dominante neste Tribunal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo preponderar a reincidência no concurso entre agravantes e atenuantes, em virtude de expressa determinação legal contida no art. 67 do Código Penal3. A reincidência genérica, eventualmente, pode autorizar a substituição da pena privativa de liberdade, desde que observados os demais requisitos legais, previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.4. No caso dos autos, mesmo não se tratando de reincidência específica, o acusado ostenta outros dois registros anteriores, transitados em julgado, por crimes gravíssimos (homicídio e roubo) envolvendo grave ameaça e violência contra a pessoa, perpetrados com emprego de arma de fogo, o que, nos termos do art. 44, inciso III e §3º, do Código Penal, demonstra que a substituição não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção ou repressão da conduta criminosa. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova oral produzida nos autos demonstra que o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal ou regulamentar e o laudo de exame de arma de fogo atesta a capacidade do objeto para efetuar disparos em série, elementos esses sufi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO SÍNDICO AOS DEMAIS CONDÔMINOS SOBRE O PROCESSO JUDICIAL PARA PERCEPÇÃO DAS COTAS INADIMPLIDAS - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS E REVELIA NO FEITO COGNITIVO - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É vedado o conhecimento de temas não abordados no juízo de 1º grau e deduzidos somente em grau de recurso, por importar em supressão de um grau de jurisdição.2. Revela-se insustentável a alegação de ausência de cobrança da dívida quando demonstrado o conhecimento da parte em relação ao pagamento das cotas condominiais constante no próprio Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Vantagens.3. A não comprovação de registro do nome do possuidor-cessionário do imóvel em substituição ao proprietário-cedente no cartório imobiliário ou nas anotações do condomínio inviabiliza o argumento de revelia na ação de cobrança.4. A simples interposição de recurso, decorrente da prerrogativa do duplo grau de jurisdição conferido aos litigantes, não caracteriza litigância de má-fé, porquanto esta requer comprovação de ato doloso e existência de prejuízo.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO SÍNDICO AOS DEMAIS CONDÔMINOS SOBRE O PROCESSO JUDICIAL PARA PERCEPÇÃO DAS COTAS INADIMPLIDAS - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS E REVELIA NO FEITO COGNITIVO - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É vedado o conhecimento de temas não abordados no juízo de 1º grau e deduzidos somente em grau de recurso, por i...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. O plano não pode interferir na opção do tratamento, negando-se a custear o procedimento, cujo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, julgou ser o mais indicado para o caso, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as operadoras dos planos de saúde não podem estabelecer limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, impondo restrição quanto à espécie de tratamento a ser adotada, opção que cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente. 3. Para configurar a responsabilidade em razão da prestação de serviço defeituoso é preciso que a parte lesada demonstre os fatos que ensejaram a reparação pretendida e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, todavia em algumas situações de negativa de cobertura a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aberto uma exceção, pois na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo, ensejando danos morais. 5. A fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória, de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando, desta maneira, impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir.6. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o recurso do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. O plano não pode interferir na opção do tratamento, negando-se a custear o procedimento, cujo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, julgou ser o mais indicado para o caso, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Ju...
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes desta Turma.4. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, constatada a situação de reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, do Código Penal.5. A situação de reincidência específica inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 44, § 3º, in fine, do Código Penal, certo que os maus antecedentes também não indicam que a substituição seja suficiente.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimet...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CONCEDIDA.1. O instituto do assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal de 1940) é materialmente compatível e foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não colidindo com o artigo 127 caput, e artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois não retira do Parquet a função de efetiva e privativamente promover a ação penal pública. O assistente não se sub-roga na atividade do dominus litis, mas colabora com a pretensão punitiva do Estado na busca pela pena justa.2. O assistente de acusação enaltece o regime democrático, pois funciona como controle externo do poder-dever do Ministério Público de promover e impulsionar a ação penal pública. 3. O artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal - preceito que revela, em interpretação teleológica, a intenção da ordem constitucional vigente de que o ofendido ou seus representantes legais atuem como fiscais do órgão de acusação, visando conferir efetividade ao processo penal, inclusive substituindo-o na função acusatória diante da inércia do titular originário.4. O direito de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública foi alçado à categoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, portanto, deve ser interpretado de maneira a conferir-lhe máxima efetividade, o que se alcança pela interpretação no sentido de que o interesse da vítima, no processo criminal, não se restringe ao posterior ressarcimento civil, mas também há interesse na busca pela verdade real e na consequente aplicação da pena justa. 5. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CONCEDIDA.1. O instituto do assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal de 1940) é materialmente compatível e foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não colidindo com o artigo 127 caput, e artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois não retira do Parquet a função de efetiva e privativamente promover a ação penal pública. O assistente não se sub-roga na atividade do dominus litis, mas colabora com a pretensão punitiva do Estado na busca...