CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO PARA FRETE. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR NO MOTOR). DECADÊNCIA AFASTADA. DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO MOTOR. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ EM PARTE PROVIDO.1. Inaplicáveis as disposições do CDC, porquanto, embora a empresa ré seja fornecedora de bens móveis no mercado de consumo (art. 3º), o comprador utiliza o caminhão adquirido como meio de produção de sua atividade lucrativa de transporte de cargas, como fretista, não se enquadrando como consumidor final (art. 2º).2. Tratando-se ação reparatória por danos morais e materiais fundada na presença de vício redibitório no caminhão adquirido (CC, arts. 186, 402, 403 e 927), não há falar em decadência do direito postulado, ante a inaplicabilidade do art. 445 do CC ao caso concreto, cujos prazos decadenciais se referem ao direito de obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927).4. No particular, prepondera a responsabilidade civil da empresa ré, por inadimplemento contratual, haja vista a presença de vício redibitório no automóvel vendido ao autor. Ao fim e ao cabo, deveria a ré assegurar ao autor comprador o uso da coisa por ele adquirida e os fins a que é destinada, cujo desrespeito impõe o dever de ressarcimento pelas perdas e danos experimentados.5. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 5.1. In casu, nem todos dos gastos havidos pelo autor com a instalação do motor substituto quedaram comprovados, fazendo-se necessária a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 13.895,00 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). 5.2. Quanto ao lucro cessante postulado, o autor não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento, seja pela ausência de prova de que a demora na transferência do veículo tenha se dado por culpa da ré, seja porque não quedou comprovada a previsibilidade do lucro que deixou de auferir. A mera hipótese de incremento de ganhos com a compra do caminhão não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Não tendo sido comprovados que os transtornos sofridos pela parte na compra de veículo com vício oculto ultrapassam os limites aceitáveis decorrentes do mero inadimplemento contratual, mesmo porque a ré não opôs obstáculo no conserto do bem, tem-se por descabida qualquer compensação pecuniária a título de danos morais.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), podendo o julgador tanto utilizar-se dos percentuais ali estabelecidos (seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório) como estabelecer um valor fixo. À luz desses critérios e levando em conta o parcial provimento do apelo adesivo da ré e a sucumbência considerável do autor (CPC, art. 21, parágrafo único), mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes estabelecidos em Primeira Instância, inclusive quanto ao patamar da verba honorária, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da ré.8. Se a requerida constatou que o requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça no primeiro momento em que falou nos autos. Não o fazendo, a impugnação apresentada em apelação encontra-se fulminada pela preclusão da decisão concessiva. De resto, a apelação não é a via adequada para combater o deferimento da gratuidade de justiça.9. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Apelo adesivo da ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais (despesas com a instalação do motor substituto) para R$ 13.895,00 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Custa e honorários, na monta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo autor, observada a gratuidade de justiça.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO PARA FRETE. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR NO MOTOR). DECADÊNCIA AFASTADA. DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO MOTOR. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ EM PARTE PROVIDO.1. Inaplicáveis...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APELANTE, E SIM PELA SEGURADORA PREVISUL PLANO SEGURO DE VIDA - EMPRESA TOTALMENTE DISTINTA -, NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A RECORRENTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO POR MANIFESTA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. NÃO INFORMAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ, DE ALTERAÇÃO NAS TAXAS UTILIZADAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. RENOVAÇÃO ANUAL DAS APÓLICES DE SEGURO DE VIDA QUE DERAM E DÃO COBERTURA AOS SEGURADOS ATUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE EMISSÃO DE FATURAS EM ATRASO. ROMPIMENTO E AMEAÇA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FATURAS DE PRÊMIOS COBRADOS A MAIOR E QUE INCLUÍAM SEGURADOS JÁ FALECIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL ÚNICO DE R$ 20.000,00 ADULTERADO. DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PELA SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TER PROCEDIDO À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES E QUE PAGOU TODOS OS PRÊMIOS PELOS SEGURADOS À SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA DE DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, SOMENTE, APÓS O PRAZO QUINZENAL DA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quanto à suscitada ilegitimidade da recorrente, lastreada na Teoria da Asserção, suas alegações confundem-se com o mérito, motivo pelo qual, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito, eis que os nomes das rés/apelantes constam no contrato realizado com o autor/apelado, ora consumidor autor da ação de cobrança, concluindo-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que é o caso de aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual as rés respondem, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos. É patente a legitimidade da requerida CORRETORA DE SEGUROS para figurar no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que é parceira empresarial da seguradora e atua na captação de clientela no intuito de adquirir serviços, respondendo solidariamente com esta, nos termos do art. 34, do CDC.3. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie a teoria da aparência, legitimando a corretora a figurar no pólo passivo da demanda.4. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.5. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.6. Não há qualquer tipo de prejuízo aos segurados, pois todos os seus direitos são resguardados, uma vez que, apenas há a alteração do canal de consignação, permanecendo estes, nas mesmas apólices e com os mesmos capitais segurados e respectivos prêmios originais.7. Incontroverso o pagamento do prêmio pela segurada até a data do seu óbito, não há dúvidas quanto à procedência da pretensão do autor, na qualidade de beneficiário, concernente ao recebimento da indenização que lhe é devida, no valor de R$ 20.000,00.8. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.9. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos das rés e, de ofício, DETERMINADO QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APEL...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADO COM FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Não tendo havido, na petição inicial, pedido visando a declaração de nulidade do contrato de fornecimento de cartão de crédito, e requerimento de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, não há como conhecer das pretensões em sede de apelação, por se tratar de inovações inadmissíveis sobre questões que não integram o objeto da demanda.2. Os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem ser protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matéria pacificada pela edição da súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. O apelante não comprovou a ocorrência de pagamentos ou cobranças indevidas por parte do apelado, uma vez que o valor do crédito obtido é superior ao montante indicado pelo recorrente, bem como por não se tratar de contrato com prazo fixo de amortização, mas sim de relação contratual em que o mutuário, desde a contratação, vem promovendo apenas o pagamento mínimo estipulado para a margem consignável, acumulando saldo devedor para os meses subsequentes, de forma que não houve a comprovação do pagamento integral da dívida. 4. Ausente a comprovação de pagamentos indevidos, é descabida a pretensão à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.5. Não tendo sido declarada nenhuma nulidade ou abusividade no contrato em face da presente revisão judicial, bem como não havendo constatação de que o banco recorrido promoveu cobranças indevidas contra o apelante, não se vislumbra qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente, que justifique a condenação do recorrido em danos morais. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADO COM FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Não tendo havido, na petição inicia...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. TRANSTORNO INTERNO NO JOELHO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DOENÇA NO ATO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de saúde do contratante, assume o risco do negócio, respondendo pelos seus atos, não sendo possível invocar o art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.2. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu os segurados a prévio exame de saúde e não a comprovou má-fé destes no momento da contratação. 3. A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, é ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. 4. Para que possa haver a exclusão da realização de tratamento e de procedimento cirúrgico em decorrência de doença preexistente, deve ser comprovada a indubitável má-fé do contratante. Assim, a má-fé do consumidor, na hipótese em que sua omissão está aliada à negligência da seguradora, não pode ser presumida, sendo certo que, em tal situação, torna-se inaplicável a cláusula contratual limitativa da responsabilidade dos contratados. 5. Conforme enfatizou o eminente Ministro Humberto Barros Monteiro realmente, a lei não exige a efetivação de tal exame médico prévio, tampouco alude ao questionamento sobre o estado de saúde do proponente. Mas sobreleva que, não procedendo ao mencionado exame, o ônus de comprovar a má-fé do segurado é todo seu [...].. (REsp 576088/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 06/09/2004). 6. A despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.7. Não há se falar em cumprimento do período de carência contratual exigido para doenças preexistentes, uma vez que, tratando-se de situação emergencial, que implica risco imediato de lesões irreparáveis para o paciente, em razão da demora na autorização, impõe-se ao Plano de Saúde o fornecimento ou o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário.8. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.9. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos aos autores. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, o retardamento da obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. TRANSTORNO INTERNO NO JOELHO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DOENÇA NO ATO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. CONTRAPROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Configurado o defeito na prestação de serviços odontológicos, o consumidor tem direito à indenização por danos materiais para completar o tratamento. É devida a reparação pelos danos morais, em razão da ofensa aos direitos de personalidade. 2. A fixação do valor indenizatório arbitrado com o objetivo de reparar o abalo moral reconhecido deverá ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 3. Ausente a comprovação de abalo biológico anormal e definitivo, afasta-se a pretensão de reparação por danos estéticos. 4. Não se impõe a veiculação de contrapropaganda quando ausente a demonstração de propaganda abusiva ou enganosa. 5. É incabível a majoração dos honorários advocatícios quando fixados consoante os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, considerado, ainda, o valor da condenação. 6. Recursos não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. CONTRAPROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Configurado o defeito na prestação de serviços odontológicos, o consumidor tem direito à indenização por danos materiais para completar o tratamento. É devida a reparação pelos danos morais, em razão da ofensa aos direitos de personalidade. 2. A fixação do valor indenizatório arbitrado com o objetivo de reparar o abalo moral re...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes, instadas em audiência preliminar a especificar provas, dispensam a dilação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A obrigação de proceder à transferência de veículo junto ao órgão de trânsito decorre de previsão legal, sendo impertinente a alegação de que tal não ocorreu em razão da não entrega do DUT, bastando que o comprador, ciente e cioso do dever legal que lhe competia, o solicitasse, circunstância que sequer restou alegada. 3. O comprador, ao deixar de providenciar a transferência do veículo e quitar as prestações do financiamento nas datas avençadas, pratica ato ilícito, cujas consequências repercutem na esfera pessoal do vendedor, com violação dos seus direitos de personalidade, sendo devida a indenização a título de danos morais, os quais, na espécie, se operam in re ipsa. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes, instadas em audiência preliminar a especificar provas, dispensam a dilação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A obrigação de proceder à transferência de veículo junto ao órgão de trânsito decorre de previsão legal, sendo impertinente a alegação de que tal...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SEGMENTO DE REVENDA. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE QUARENTENA. INFRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CULPA COMPROVADA. MULTA POR MÁ UTILIZAÇÃO DE MATERIAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Configurada a infração de cláusula, rescindido o instrumento contratual, e deferido o pagamento de multa compensatória por sua antecipação, há que se considerar a previsão de multa por má utilização de material e por descumprimento das demais obrigações contratuais, como bis in idem. 2. A quebra do dever de lealdade e confiança contratuais consubstanciadas na boa-fé objetiva, e o abalo da confiança por força de infração a cláusulas do contrato, por si só, não impõem abalo aos direitos da personalidade, e, subsequentemente, o dever de reparar o alegado dano moral. 3. Desde que, da análise da lide, deflua-se que a condenação eqüitativa dos honorários advocatícios fixados pelo eminente magistrado a quo foi condizente com o trabalho empreendido pelos causídicos no curso da lide, não há se falar em majoração da referida verba. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SEGMENTO DE REVENDA. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE QUARENTENA. INFRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CULPA COMPROVADA. MULTA POR MÁ UTILIZAÇÃO DE MATERIAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Configurada a infração de cláusula, rescindido o instrumento contratual, e deferido o pagamento de multa compensatória por sua antecipação, há que se considerar a previsão de multa por má utilização de material e por descumprimento das demais obrigações contratuais, como bis in idem. 2. A quebra do dever d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES LEVÍSSIMAS. PEQUENOS CORTES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 3. Apesar de ter sido inequívoco o aborrecimento e o transtorno narrados no caso que ora se analisa, não vislumbro elementos capazes de concluir que tais desdobramentos destoaram daqueles comuns a qualquer acidente de trânsito. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES LEVÍSSIMAS. PEQUENOS CORTES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR NÃO REGISTRADA. SEQUESTRO. IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. 1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código (CC 1.227)2. Em antecipação da tutela, não é possível o seqüestro do imóvel já registrado em nome de terceiros, uma vez que a princípio, não há provas da má-fé da adquirente/agravante na aquisição do imóvel em 2011, sem ter ciência de que a agravada havia comprado o imóvel em 1976, mas não havia providenciado o registro. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR NÃO REGISTRADA. SEQUESTRO. IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. 1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código (CC 1.227)2. Em antecipação da tutela, não é possível o seqüestro do imóvel já registrado em nome de terceiros, uma vez que a princípio, não há provas da má-fé da adquirente/agravante na aquisição...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA -VEÍCULO - NÃO CABIMENTO.1.O não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.2.Na alienação fiduciária, o devedor detém, tão somente, a posse direta do bem, e não a sua propriedade, razão pela qual o veículo não pode ser penhorado.3.Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, deu-se parcial provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o veículo e determinar que seja realizada sobre os direitos aquisitivos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA -VEÍCULO - NÃO CABIMENTO.1.O não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.2.Na alienação fiduciária, o devedor detém, tão somente, a posse direta do bem, e não a sua propriedade, razão pela qual o veículo não pode ser penhorado.3.Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, deu-se parcial provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o veículo e determinar que seja realizada sobre os direitos aquisitivos.
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de produtos pirateados apreendidos impede a incidência do princípio da insignificância.2. Não há que se falar em atipicidade por adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da proteção penal. 3. A conduta daquele que, com intuito de lucro, expõe à venda obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, subsume perfeitamente ao delito capitulado no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para o tipo simples do caput.4. Recurso desprovido.
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de produtos pirateados apreendidos impede a incidência do princípio da insignificância.2. Não há que se falar em atipicidade por adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da proteção penal. 3. A conduta daquele que, com intuito de lucro, expõe à venda ob...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Correta a respeitável sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora de receber indenização por perdas e danos, em todo o período de inadimplemento contratual da ré, que se estendeu desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, computando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos, até o dia da efetiva entrega das chaves.2. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria discutida e não propriamente à menção expressa ao preceito legal. Examinada a matéria objeto da controvérsia, o órgão julgador não está adstrito a pronunciar-se pontualmente sobre os dispositivos legais apontados para tal fim.3. Ao credor é facultado requerer cumulativamente: (i) o cumprimento da obrigação; (ii) a multa contratualmente estipulada e (iii) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.4. A cláusula penal é pacto acessório que exige a convenção expressa das partes. Dessa forma, se não há previsão contratual, não se pode equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador, se aquela incide sobre o valor total do imóvel e essa sobre o valor das parcelas em atraso. Precedentes. 5. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo à indenização por danos morais. O atraso na entrega do imóvel chega a constituir gravidade suficiente para ofender os direitos de personalidade da compradora, tais como honra, integridade moral, dentre outros.6. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Correta a respeitável sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora de receber indenização por perdas e danos, em todo o período de inadimplemento contratual da ré, que se estendeu desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, computando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos, até o dia da efetiva entrega das chaves.2. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria discutida e não propriamente à menção expressa ao preceito legal. Exam...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET / SCAN. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A negativa injustificada de custeio do exame PET / SCAN, destinado ao diagnóstico e ao controle do câncer, pela operadora de plano de saúde é abusiva porque malfere disposição contratual a qual garante a cobertura da aludida patologia, o CDC e o direito fundamental à saúde do segurado, além de render ensejo à condenação ao pagamento de danos morais. Precedentes do TJDFT e do STJ.2. Majora-se a indenização por danos morais quando verificado que os incômodos e os constrangimentos experimentados pela parte autora superam os meros aborrecimentos do cotidiano, causando máculas em seus direitos de personalidade e repercussão em seu meio social e familiar.3. Recursos conhecidos; desprovido o da parte ré; parcialmente provido o da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET / SCAN. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A negativa injustificada de custeio do exame PET / SCAN, destinado ao diagnóstico e ao controle do câncer, pela operadora de plano de saúde é abusiva porque malfere disposição contratual a qual garante a cobertura da aludida patologia, o CDC e o direito fundamental à saúde do segurado, além de render ensejo à condenação ao pagamento de danos morais. Precedentes do TJDFT e do STJ.2. Majora-se a indenização po...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIDRAÇA ESTILHAÇADA POR CHUVAS E VENTOS FORTES. SUBSTITUIÇÃO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA PELA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. 1. A construtora que utiliza produto impróprio ou inadequado para a finalidade a que se destinava a obra assume os riscos dessa opção e, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, e art. 18, II, do CDC. A baixa resistência dos vidros à ação das chuvas evidencia o defeito de qualidade do material utilizado no apartamento negociado entre as partes. 2. Na espécie, a construtora atendeu a compradora e substituiu os vidros quebrados. Houve uma segunda quebra de vidros em relação à qual não foi apurada a causa. Não se pode presumir defeitos. É necessária a produção de provas. Simples fotografias são insuficientes. Nesse contexto, é indevido o ressarcimento postulado da quantia gasta com a troca dos vidros substituídos.3. A configuração do dano moral prescinde de comprovação, pois ocorre reconhecidamente in re ipsa; basta averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar ofensa aos direitos de personalidade da vítima. Nesse cenário, lesões sofridas pelo filho de quatro anos da autora (mãe), provocados pelos estilhaços do vidro da janela do apartamento, são eficientes para causar sentimentos de dor, aflição e sofrimento que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 4. O quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e, também, evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo. Daí o caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, caráter satisfativo-punitivo do dano moral.5. No caso, mostra-se razoável majorar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pela autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que está em consonância com os critérios da moderação e da equidade, além de se mostrar mais adequada aos fins pedagógicos da medida.6. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pela autora.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIDRAÇA ESTILHAÇADA POR CHUVAS E VENTOS FORTES. SUBSTITUIÇÃO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA PELA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. 1. A construtora que utiliza produto impróprio ou inadequado para a finalidade a que se destinava a obra assume os riscos dessa opção e, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, e art. 18, II, do CDC. A baixa resistência dos vidros à ação das chuvas evidencia...
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O artigo 33 da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo. A prática de qualquer das condutas elencadas configura traficância.III. A condição de usuário, por si, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. Na aplicação da benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, adequada a incidência da fração mais benéfica se a quantidade de droga apreendida não é de grande monta.V. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos e a medida seja socialmente recomendável, o que não é o caso.VI. Recurso do réu improvido. Apelo Ministerial parcialmente provido.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O artigo 33 da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo. A prática de qualquer das condutas elencadas configura traficância.III. A condição de usuário, por si, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. Na aplicação da benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, adequada a incidência da...
RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial desnecessária ao deslinde da causa.2.Demonstrado nos autos a realização de contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel e o inadimplemento da parte, a resolução do contrato e a respectiva reintegração na sua posse são mera conseqüência.3.Não demonstrada a existência de danos materiais ou morais, não há como se pretender devida as respectivas indenizações. 4.Na distribuição dos ônus de sucumbência deve-se considerar o número de pedidos feitos e o número de pedidos concedidos.5.Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houve sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula nº306 do STJ).6.Agravo retido e apelação da ré desprovidos.Apelação da autora desprovida.
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RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial desnecessária ao deslinde da causa.2.Demonstrado nos autos a realização de contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel e o inadimplemento da parte, a resolução do contrato e a respectiva reintegração na sua posse são mera conseqüência.3.Não demonstrada a existência de danos materiais ou morais, não há como se pretender devid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. DESCASO DA GENITORA COM OS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. 1. A destituição (perda) do pátrio poder rege-se pelo disposto no Código Civil e na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), que devem ser interpretados conjuntamente e à luz do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA que sobreleva a absoluta prioridade das crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro.2. A destituição do poder familiar é medida excepcional e de graves conseqüências, pois tem o condão de romper o vínculo do direito-dever advindo da parentalidade, razão pela qual só se admite tal medida quando demonstrado violação dos direitos da criança e quando restar caracterizada a inescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 3. Apesar de a condenação criminal da apelante, por si só, não constituir fundamento para a destituição do pátrio poder, nem a falta de recursos materiais constituir motivo suficiente para essa conseqüência grave, o certo é que o conjunto dessas circunstâncias, somadas a ausência de vínculo de afetividade, o abandono e o superior interesse das crianças, autorizam a medida excepcional da destituição do poder família. 4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. DESCASO DA GENITORA COM OS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. 1. A destituição (perda) do pátrio poder rege-se pelo disposto no Código Civil e na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), que devem ser interpretados conjuntamente e à luz do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA que sobreleva a absoluta prioridade das crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro.2. A destituição do poder familiar é medida excepcional...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. PRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O controle de constitucionalidade pela via incidental só é possível quando o reconhecimento da compatibilidade vertical da norma impugnada seja imprescindível para a resolução da questão posta em juízo. 1.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade, quando não relacionada ao julgamento da pretensão recursal, bem como quando antecipar o julgamento de mérito da demanda discutida na origem.2. Prestigia-se a legalidade do ato administrativo concomitante à segurança jurídica que se espera nos atos da administração pública, de modo a exigir-se que a impugnação dos valores recebidos, presumivelmente de boa-fé pelo administrado, resguarde os direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, dentre eles a ampla defesa e o contraditório.3. Presente a verossimilhança das alegações deduzidas, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta autorizada a antecipação dos efeitos da tutela.4. A constituição determina que, também no âmbito administrativo, seja observada a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII), de modo a suspender-se, tão somente, a cobrança do valor apontado como prejuízo ao erário, devendo, porém, o processo administrativo continuar com seus trâmites normais até sua consecução, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.5. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. PRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O controle de constitucionalidade pela via incidental só é possível quando o reconhecimento da compatibilidade vertical da norma impugnada seja imprescindível para a resolução da questão posta em juízo. 1.1. Não se conhece da alegação de inconst...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULA INEXISTENTE. JUROS CAPITALIZADOS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALIDADE. A jurisprudência é tranquila no sentido de que é possível a revisão de contratos que contenham cláusulas ilegais e abusivas. Não havendo previsão contratual de exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, inviável acolher o pedido de restituição das parcelas supostamente pagas a esse título. A capitalização mensal de juros autorizada por lei não pode ser afastada, a menos que se configure abuso, o que não é o caso dos autos. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura capitalização mensal de juros. A previsão contratual de cláusula resolutória não viola os princípios consumeristas, não podendo ser considerada potestativa, pois nos contratos de natureza sinalagmática são impostos direitos e deveres a ambas as partes.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULA INEXISTENTE. JUROS CAPITALIZADOS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALIDADE. A jurisprudência é tranquila no sentido de que é possível a revisão de contratos que contenham cláusulas ilegais e abusivas. Não havendo previsão contratual de exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, inviável acolher o pedido de restituição das parcelas supostamente pagas a esse título. A capitalizaçã...
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DE BENS QUE SOBREVIEREM POR SUCESSÃO E OS SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. 1. Tendo a autora comprovado a convivência pública, contínua e duradoura com o réu, correta a sentença que reconhece e dissolve a união estável entre as partes.2. A partilha de bens é corolário do reconhecimento da união estável, nos termos do Artigo 1.725 do Código Civil, que estipula, salvo disposição em contrário, o regime de comunhão parcial de bens para essa entidade familiar, havendo presunção de esforço comum das partes na formação do patrimônio durante o período de convivência.3. O mesmo regime, entretanto, exclui da comunhão os bens que foram adquiridos antes da união estável, bem como aqueles que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.4. Não se mostra adequada a partilha igualitária do bem se o réu comprovou que toda a negociação que culminou no imóvel que se pretende partilhar em proporções iguais teve origem na permuta de bem particular, fruto da cessão de direitos hereditários.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DE BENS QUE SOBREVIEREM POR SUCESSÃO E OS SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. 1. Tendo a autora comprovado a convivência pública, contínua e duradoura com o réu, correta a sentença que reconhece e dissolve a união estável entre as partes.2. A partilha de bens é corolário do reconhecimento da união estável, nos termos do Artigo 1.725 do Código Civil, que estipula, salvo disposição em contrário, o regime de comunhão parcial de bens para essa entidade familiar, havendo presunção de esforço comum das...