PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Em que pese a comercialização de CDs e DVDs piratas seja prática rotineira em grande parte das cidades brasileiras, não se pode admitir a tese de que tal atividade é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, porquanto gera inegáveis efeitos nefastos aos titulares dos direitos autorais sobre aquelas obras, à sociedade em geral e ao Estado, não podendo, dessa forma, ser considerada socialmente aceitável e, muito menos, adequada. Inaplicável, portanto, em relação a tal conduta, o princípio da adequação social, sendo, pois formal e materialmente típica. Precedentes.II. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Em que pese a comercialização de CDs e DVDs piratas seja prática rotineira em grande parte das cidades brasileiras, não se pode admitir a tese de que tal atividade é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, porquanto gera inegáveis efeitos nefastos aos titulares dos dire...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.Determinada a rescisão contratual, com a restituição das partes ao status quo ante, as partes tornam-se credoras e devedoras uma da outra, o que as legitima para promover a execução, nos termos dos artigos 566, inciso I e 568, I do Código de Processo Civil.Não há como garantir a posse de terceiros sobre bem, em que uma das partes teve em seu favor provimento judicial, transitado em julgado, determinando sua reintegração na posse. Salvo as exceções legalmente previstas, apenas o titular do direito pode demandar acerca dele, cabendo a cada pessoa a iniciativa de reclamar seus direitos em juízo, determinando o momento e a conveniência de fazê-lo. É evidente a ilegitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito alheio, uma vez que somente os novos proprietários do bem é que teriam titularidade para buscar o afastamento de eventual constrição judicial por meio da via processual adequada.Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.Determinada a rescisão contratual, com a restituição das partes ao status quo ante, as partes tornam-se credoras e devedoras uma da outra, o que as legitima para promover a execução, nos termos dos artigos 566, inciso I e 568, I do Código de Processo Civil.Não há como garantir a posse de terceiros sobre bem, em que uma das partes teve em seu favor provimento judicial, transitado em julgado, de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS QUE REPRESENTAM 22,04% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE. PLAUSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA. ENCARGOS COM CHEQUE ESPECIAL E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição e obscuridade não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha e aos mútuos bancários com desconto em conta corrente totalizam R$ 1.477,08 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos), conforme relação de contratos ativos juntada aos autos, o que equivale ao percentual de 22,04% dos rendimentos brutos do embargante, que são de R$ 6.701,48 (seis mil, setencentos e um reais e quarenta e oito centavos). Assim, por não ultrapassar o patamar de 30% dos rendimentos brutos, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência.3. O julgado embargado também esclareceu a abrangência do termo rendimentos brutos. Na ocasião, foi consignado, a título de argumentação, caso fosse admitido o pedido de limitação de descontos, que essa restrição incidiria sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios, e não sobre os rendimentos líquidos, como quer o embargante, o que afasta a alegação de obscuridade.4. Por último, quedou registrado pelo acórdão que a mera alusão, no corpo do recurso, aos descontos a título de cheque especial e à antecipação salarial não autoriza a inclusão desses encargos no pedido de limitação formulado. É que o pleito do embargante se limitou aos descontos dos empréstimos consignados em folha e dos efetuados diretamente em sua conta corrente, o que impossibilita a inclusão daqueles encargos (cheque especial e antecipação salarial) no pedido, por ausência de requerimento expresso nesse sentido. Nesse panorama, o instituto da interpretação sistemática dos pedidos não pode ser utilizado pela parte para justificar a sua incúria na busca de direitos que não foram objeto de requerimento, tampouco configura o vício da contradição.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão) e/ou obscuridade (falta de clareza e precisão do acórdão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS QUE REPRESENTAM 22,04% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE. PLAUSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA. ENCARGOS COM CHEQUE ESPECIAL E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECUR...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE LOTEAMENTO NÃO SE ENCONTRA REGULARIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGISTRO JUNTO AO RGI - O PONTO FULCRAL DA AÇÃO, ATACADO PELOS ARTIGOS 39 E 46, DA LEI N. 6.766/79. MATÉRIA ANALISADA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927, DO CPC. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COMO MEIO DE COMPROVAR A POSSE. FALTA DE PROVAS. RELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE I.P.T.U. PARA A COMPROVAÇÃO DA POSSE. IRRELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.8. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida a omissão e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE LOTEAMENTO NÃO SE ENCONTRA REGULARIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGISTRO JUNTO AO RGI - O PONTO FULCRAL DA AÇÃO, ATACADO PELOS ARTIGOS 39 E 46, DA LEI N. 6.766/79. MATÉRIA ANALISADA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927, DO CPC. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COMO MEIO DE COMPROVAR A POSSE. FALTA DE PROVAS. RELEVÂNCIA DO PA...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO PRECIPITADA E PREMATURA SEM OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO CREDOR QUANTO AO EFETIVO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 250, DO CPC). NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. Inoportuno se falar em abandono e consequente exigência de intimação pessoal ou no requisito de paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, tendo em conta a não angularização processual, sendo certo que as situações aludidas dizem respeito aos incisos I e III do art. 267 do CPC. O caso em tela trata-se de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, art. 267, IV do CPC.4. Verifico que não há vícios há serem sanados, uma vez que todas as alegações expostas pelo Embargante, nas razões da apelação, restaram suficientemente abordadas de forma precisa e efetiva na decisão embargada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO PRECIPITADA E PREMATURA SEM OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO CREDOR QUANTO AO EFETIVO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 250, DO CPC). NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS GASTOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). 1.1. No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, atinente à modificação do pensionamento vitalício, a fim de que seja adimplido em parcela única, levando em conta a idade de sobrevida da beneficiária, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o seu conhecimento. 1.2. De igual forma, existindo argumentação não debatida no recurso da ré, qual seja, a limitação da pensão à idade de sobrevida constante de tabela do IBGE, este deve ter conhecimento apenas parcial. 2. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.3. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. No caso concreto, por ausência de impugnação, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, arts. 14 e 22), em relação ao acidente sofrido pela autora, resultante de queda no interior de ônibus, quando da passagem por quebra molas de forma abrupta pelo condutor do veículo. Também sobressai evidente o prejuízo advindo daquele sinistro, qual seja, a fratura ocorrida na coluna vertebral, causa de invalidez total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito Perícia judicial que acompanham os autos. Sob essa ótica, demonstrado o evento danoso atrelado à ré, bem assim evidenciado o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica.5. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado, sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso. Tratando-se de caso de lesão ou ofensa à saúde, especificamente, estabelece, ainda, o art. 949 do CC que o ofensor deverá indenizar a vítima das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, não obstante tenha a sentença estabelecido o montante de ressarcimento no total dos gastos médicos elencados pela autora, observa-se que nem todas as despesas ali discriminadas quedaram comprovadas, fazendo-se necessária a redução do valor para R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).6. Segundo a dicção do art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho de diarista, corroborado por prova documental, após o incidente descrito nos autos, faz a autora jus ao pagamento de pensão vitalícia. O fato de não se ter um valor aproximado de sua remuneração mensal não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes.7. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a autora tenha recebido atendimento médico, entendo que o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em fratura na coluna, acompanhada de invalidez para exercer toda e qualquer atividade laboral, sem falar nas dores físicas sofridas, cujas consequências ainda perduram, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X; CDC, artigo 6º, inciso VI).8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse passo, tem-se por escorreito o valor compensatório arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto.9. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente. Ainda que assim não fosse, tem-se por obstado qualquer abatimento, porque o valor do seguro obrigatório já foi levado em consideração quando do arbitramento da indenização total devida à usuária do serviço de transporte.10. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente conhecido; agravo retido não conhecido; preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido, a fim de reduzir o valor dos danos materiais, a título de despesas médicas, para o patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS GASTOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO TEMPESTIVO. MENOR QUE COMPLENTA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTEVERNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADA. PROVA TESTEMUNHAL. VERDADE REAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO CONTRA PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese à presença da Curadoria de Ausentes na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública, à luz do princípio da ampla defesa, somente se concretiza com a entrega dos autos com vista (precedentes STJ), razão pela qual, considerando a data de recebimento naquela instituição e a desnecessidade de recolhimento de preparo, ante a própria natureza da representação, tem-se por tempestivo o apelo interposto.2. Considerando que o autor, embora inicialmente representado por sua genitora, adquiriu, no curso do processo, a maioridade, tem-se por dispensado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para ciência.3. É possível a oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo do art. 407 do CPC, por determinação judicial, visando à elucidação dos fatos e à efetividade da Justiça, ex vi dos arts. 125, 130 e 131 do CPC, mormente quando não demonstrado prejuízo à celeridade processual. Também não há falar em cerceamento de defesa pelo fato de o Julgador ter indeferido o pedido de reabertura do prazo, a fim de que fosse localizado o endereço de testemunha que não se sabe ao certo se presenciou o incidente narrado na petição inicial. Como destinatário da prova, cabe ao juiz decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, II), afastando, para tanto, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 130 e 131), tal qual ocorrido no caso vertente. Agravo retido desprovido.4. Cuidando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.), a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 732, 734 a 742, 927 e 932; CDC, art. 14), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. Noutros dizeres: basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. A mens legis, em caso tais, é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica do usuário em relação à empresa prestadora do serviço público.5. No que toca ao motorista do ônibus, responsável pelas ofensas verbais dirigidas ao autor, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927), cujo dever de reparação exige certos requisitos, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.6. A situação dos autos, corroborada por prova testemunhal, evidencia que o passageiro do ônibus, menor à época dos fatos, ao adentrar em veículo pertencente à empresa prestadora do serviço público de transporte, encostou-se no capô do motor do ônibus, ocasião em que o motorista da empresa efetuou ofensas verbais, com palavras de baixo calão, peculiaridade esta que comprova a existência de ação ofensiva e intencional e, conseguintemente, o ato ilícito noticiado. Ao seu turno, o dano moral, por abalo a direito da personalidade do autor, também quedou demonstrado. A honra constitui direito fundamental, por se tratar de projeção da própria dignidade da pessoa humana, sendo certo que o tratamento vexatório utilizado pelo motorista em desfavor de um adolescente de 13 anos de idade, diante dos outros passageiros, autoriza uma compensação pecuniária a título de dano moral, conforme arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF; 6º, VI, do CDC; 11 e seguintes do CC; e 15 a 18 do ECA.7. Ainda que o capô do ônibus não possa ser utilizado como assento, deveria o motorista da empresa ter alertado o passageiro acerca dos possíveis perigos do local em que se encontrava, e não se valer de palavras pejorativas e de baixo calão para retirá-lo dali.8. Evidenciada a ofensa verbal capaz de violar direitos da personalidade do autor, bem como o ato ilícito intencional e o nexo causal, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil tanto objetiva, em relação à empresa prestadora do serviço público de transporte, como subjetiva, no que toca ao motorista, sendo o dever de reparação medida imperativa.9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar o autor pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO TEMPESTIVO. MENOR QUE COMPLENTA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTEVERNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADA. PROVA TESTEMUNHAL. VERDADE REAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS COL...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAL ORAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. PERDA DO CHIP. SOLICITAÇÃO DO SEU BLOQUEIO. DIFICULDADE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, QUE SOMENTE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALHA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sob esse panorama, sendo desnecessária a produção de outras provas (inclusive testemunhal) além das que já constavam dos autos para formar a sua convicção, razão pela qual o processo fora julgando antecipadamente, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título.5. Na espécie, é evidente a falha existente na atividade de telefonia móvel desenvolvida pela ré TIM CELULAR S.A., consubstanciada na demora e dificuldade em restabelecer o serviço de telefonia móvel do consumidor, após a perda e bloqueio do chip de aparelho celular. Todavia, esse percalço não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais, sobretudo diante da alegação lacônica de perda de potenciais clientes e do curto espaço de tempo de indisponibilidade do serviço (aproximadamente um mês).6. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.7. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAL ORAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. PERDA DO CHIP. SOLICITAÇÃO DO SEU BLOQUEIO. DIFICULDADE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, QUE SOMENTE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALHA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO....
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CONTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A sentença não se configura extra petita porquanto o pedido de condenação de todos os réus ao pagamento da quantia referente aos impostos vencidos está expresso no corpo da inicial, sendo desnecessário que se restrinja apenas à parte final da petição. 2. A empresa apelante revela-se apta a ser requerida na presente demanda eis que consta como cessionária dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da lide.3. O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.4. O valor fixado a título de danos morais não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, no caso, o efetivo desembolso.6. Honorários advocatícios mantidos no patamar e forma fixada.7. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CONTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A sentença não se configura extra petita porquanto o pedido de condenação de todos os réus ao pagamento da quantia referente aos impostos vencidos está expresso no corpo da inicial, sendo desnecessário que se restrinja apenas à parte final da petição. 2. A empresa apelante revela-se apta a ser requerida na presente demanda eis que consta como cessionária dos direitos e...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário.2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. 2.1. constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.3. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e consta dos autos informação de que os medicamentos são aprovados pela ANVISA e estão registrados no Ministério da Saúde.4. Verificando-se que o relatório elaborado pela perita do Juízo apenas confirmou a doença que acomete a autora, deixando de responder aos quesitos formulados pelas partes, o que ajudaria a resolver a questão com mais propriedade, torna-se este imprestável. 5. Cabe ao magistrado decidir a questão com base no conjunto-fático probatório constante dos autos, motivando para tanto as suas razões de decidir (princípio do livre convencimento motivado).6. Recursos e Remessa oficial conhecidos. Preliminar argüida pelo Réu REJEITADA. Apelação do Distrito Federal e remessa oficial IMPROVIDAS. Apelo da autora PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário.2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítul...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para fazer jus ao dano moral não basta ao requerente simplesmente alegar a sua ocorrência, aduzindo, para tanto que foi atingida sua incolumidade física ou psicológica sem, no entanto, especificar e demonstrar em que consistiriam referidos danos.2. Resta caracterizado o dano moral quando há ofensa a algum ou alguns dos direitos da personalidade, podendo vir a atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No entanto, mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano não são passíveis de indenização, por não caracterizarem danos morais.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 4. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para fazer jus ao dano moral não basta ao requerente simplesmente alegar a sua ocorrência, aduzindo, para tanto que foi atingida sua incolumidade física ou psicológica sem, no entanto, especificar e demonstrar em que consistiriam referidos danos.2. Resta caracterizado o dano moral quando há ofensa a algum ou alguns dos direitos da personalidade, podendo vir a atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No entanto, mero mal-estar, dissabor ou vic...
EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DO VEÍCULO. VIOLÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA COISA OBJETO DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Segundo doutrina majoritária e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento de obstáculo inerente ao próprio objeto de furto não enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.2. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto vencido, que excluiu a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, desclassificando o crime para tentativa de furto simples, e reduziu a pena de multa para se adequar à pena corporal, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DO VEÍCULO. VIOLÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA COISA OBJETO DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Segundo doutrina majoritária e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento de obstáculo inerente ao próprio objeto de furto não enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.2. Embargos infringentes conhecidos e providos para que prev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS. BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação civil pública constitui importante instrumento de defesa de interesse público, voltada, no caso, à tutela dos interesses difusos e coletivos relativos aos direitos do consumidor, e tem como pressuposto a ocorrência de dano de ordem moral ou patrimonial, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2. Não é possível a condenação da ré por danos de natureza individual não-comprovados, pois o que se cogita nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos de condenação genérica é o dano efetivamente acarretado a grupos indeterminados de pessoas. O dano causado não se supõe, é certa a sua ocorrência. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS. BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação civil pública constitui importante instrumento de defesa de interesse público, voltada, no caso, à tutela dos interesses difusos e coletivos relativos aos direitos do consumidor, e tem como pressuposto a ocorrência de dano de ordem moral ou patrimonial, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2. Não é possível a condenação da ré por danos de natureza individual não-comprovados, pois o que se cogita nas ações coletivas para a defesa de in...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMINAR PASSÍVEL DE ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. 1. A interrupção das atividades empresariais para compelir ao pagamento de débitos autorais é medida excepcional, sendo necessária a presença de requisitos razoáveis a justificar tal decisão, não vislumbrados no atual momento processual. 2. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso dos autos, mostra-se patente, haja vista que a interrupção das atividades de execução/radiodifusão de obras musicais poderá inviabilizar a manutenção da empresa. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMINAR PASSÍVEL DE ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. 1. A interrupção das atividades empresariais para compelir ao pagamento de débitos autorais é medida excepcional, sendo necessária a presença de requisitos razoáveis a justificar tal decisão, não vislumbrados no atual momento processual. 2. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso dos autos, mostra-se patente, haja vista que a interrupção das a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA CONTRATADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RECEBIMENTO DE SALÁRIO RELATIVO À JORNADA DE 40H E EFETIVO TRABALHO DE 30H POR SEMANA. DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Sem a instauração formal do processo administrativo não tem o servidor público oportunidade de recorrer da providência administrativa tomada em seu desfavor quando apenas é cientificado do desconto sem possibilidade de defesa.2. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.64 DF, da relatoria do eminente Ministro Eros Grau, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão semelhante à tratada nos presentes autos, elencou quatro requisitos, os quais devem ser concomitantes, para que seja considerada desnecessária a reposição ao Erário de valores indevidamente percebidos por servidores públicos, quais sejam: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou de interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.3. A boa-fé - não se pode olvidar - é princípio de via de mão dupla. Vale tanto para Administração Pública, que deve proceder em relação aos administrados e aos seus servidores com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos, como para os servidores públicos (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29 ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 68, de 21/11/2011. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp. 122-123).4. A boa-fé que autoriza a não reposição ao Erário de quantias indevidamente recebidas por servidor supera a noção de boa-fé objetiva, entendida esta como um verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, para alcançar a noção de boa-fé subjetiva, tida como um estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito, que, em verdade, somente existe na aparência (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10/1/2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 5 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 487).5. In casu, a autora sabia que a sua remuneração era variável segundo o número de horas trabalhadas, confessou ter trabalhado no período impugnado apenas 30h, malgrado a carga horária contratada fosse de 40h; logo, não é possível crer que acreditou (de boa-fé) fazer jus à remuneração correspondente às 40h semanais. Nesse quadro, ao DF cabe a prerrogativa de buscar a reposição ao Erário com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em outros termos, o Verbete n. 473 da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não se opõe à exigência do devido processo legal. A Administração Pública pode e deve corrigir os seus atos quanto eivados de ilegalidades, mas depois de oportunizar à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não é devido o pagamento à servidora de indenização por danos morais: ao exigir o ressarcimento do indevidamente recebido, o DF, por meio de seus prepostos, pautou-se no princípio da legalidade. 7. Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA CONTRATADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RECEBIMENTO DE SALÁRIO RELATIVO À JORNADA DE 40H E EFETIVO TRABALHO DE 30H POR SEMANA. DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Sem a instauração formal do processo administrativo não tem o servidor público oportunidade de recorrer da providência administrativa tomada em seu desfavor quando apenas é cientificado do desconto sem possibilidade de defesa.2. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.64 DF, da relatoria do eminen...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PERMUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA.1.Comprovada a violação ao princípio da boa-fé contratual por uma das partes, previsto no art.422 do Código Civil, a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior é medida que se impõe.2.A conseqüência lógica da rescisão do contrato de compra e venda com a posse de bens, é a reintegração das partes na posse dos imóveis permutados, bem como a devolução da quantia recebida. 3.Incidem juros de mora sobre os valores a serem restituídos, a contar do trânsito em julgado da sentença.4.Recurso provido em parte.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PERMUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA.1.Comprovada a violação ao princípio da boa-fé contratual por uma das partes, previsto no art.422 do Código Civil, a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior é medida que se impõe.2.A conseqüência lógica da rescisão do contrato de compra e venda com a posse de bens, é a reintegração das partes na posse dos imóveis permutados, bem como a devolução da quantia recebida. 3.Incidem juros de mo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. POSSE COMPROVADA. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS.1.A extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, anteriormente aforado, não enseja a incidência dos efeitos da coisa julgada material.2.O pagamento administrativo de apenas parte do que se pretende nesta ação judicial não induz ao reconhecimento de perda superveniente do objeto.3.Demonstrado nos autos a nomeação, posse e entrada em exercício do servidor em cargo público, é devido o reconhecimento de todos direitos advindos dessa posse, respondendo o Distrito Federal pelo pagamento dos respectivos vencimentos.4.Remessa desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. POSSE COMPROVADA. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS.1.A extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, anteriormente aforado, não enseja a incidência dos efeitos da coisa julgada material.2.O pagamento administrativo de apenas parte do que se pretende nesta ação judicial não induz ao reconhecimento de perda superveniente do objeto.3.Demonstrado nos autos a nomeação, posse e entrada em exercício do servidor em cargo público, é devido o reconhecimento de todos direitos advindos dessa pos...
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 -. NULIDADE - APREENSÃO ILEGAL DAS DROGAS - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INVIABILIDADE. REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Em se tratando de prisão em flagrante e sendo a manutenção em depósito de drogas crime permanente, resta autorizada a busca e apreensão imediata da droga na residência do acusado, não havendo que falar, pois, em ilegalidade.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que os fatos narrados configuram o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, a sentença condenatória deve ser mantida. Inviável a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006 se a prova dos autos dá conta de que o acusado mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, quantidade razoável de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Na espécie, o regime inicial semiaberto apresenta-se o adequado, pois se trata de apreensão de aproximadamente 17g (dezessete gramas) de massa líquida de crack.Se o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo pela desnecessidade do encarceramento acautelatório, nenhuma razão teria para converter a prisão preventiva em medidas cautelares, até porque estas representam, no caso, a própria pena substitutiva.
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PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 -. NULIDADE - APREENSÃO ILEGAL DAS DROGAS - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INVIABILIDADE. REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Em se tratando de prisão em flagrante e sendo a manutenção em depósito de drogas crime permanente, resta autorizada a busca e apreensão imediata da droga na residência do acusado, não havendo que falar, pois, em ilegalidade.Se a prova angariada no curso da instrução reve...
TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS. OFENSA À SAÚDE PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO. REGIME. I - Demonstrada a participação dos corréus por meio dos depoimentos dos policiais que atuaram na investigação e prisão dos envolvidos, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se a condenação.II - Inexistindo fundamentação idônea, há que ser afastada a circunstância judicial referente à conduta social.III - No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, deve ser analisado, como elemento autônomo e preponderante para a exasperação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Valorado esse elemento como circunstâncias do crime, ela deve ser realocada para aquele critério autônomo, sem que isso implique reformatio in pejus, quando mantido o quantum da majoração da pena.IV - A apreensão de grande quantidade de droga (46,590Kg de maconha) impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque evidencia ser o portador pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa. (Precedentes do STJ).V- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que diminuída esta, impõe-se o abrandamento daquela.VI - A condenação dos réus a penas superiores a 6 (seis) anos de reclusão, aliada à apreensão de grande quantidade de maconha (46,590kg), que estava sendo transportada entre estados da Federação, justifica a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento das penas e demonstra não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos medida socialmente recomendável.VII - Comprovada a utilização dos veículos apreendidos na prática do crime de tráfico de drogas, correto o decreto de perdimento efetuado, nos termos do art. 62 da Lei 11.343/2006.VIII - Recurso do Ministério Público provido. Parcialmente providos os recursos dos réus Maurílio e Jhonnhy. Negado provimento aos recursos de Viviane e Cristiane.
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TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS. OFENSA À SAÚDE PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO. REGIME. I - Demonstrada a participação dos corréus por meio dos depoimentos dos policiais que atuaram na investigação e prisão dos envolvidos, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se a condenação.II - Inexistindo fundamentação idônea, há que ser afastada a circunstância judicial referente à conduta social.III - No crime de tráfico de drogas, juntamente c...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder discriminar ou injuriar outras pessoas públicas.II - Se as críticas do réu, em relação à primeira imputação, não são realizadas com o intuito de colocar em debate questões de interesse social, mas sim com o objetivo de atingir a vítima, não há que se falar em animus narrandi ou criticandi.III - A distinção entre os crimes de preconceito e injúria preconceituosa reside no elemento subjetivo do tipo. Configurará o delito de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e o de injúria preconceituosa se a objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa.IV - Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a esta como sendo pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser negro e de origem humilde e utilizando expressões como negro de alma branca resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa. V - Afasta-se a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação diante da dúvida a respeito da data em que a vítima veio a saber da ocorrência do crime e de quem era o autor. VI - Justifica a elevação da pena-base do crime de injúria preconceituosa se a vítima é figura pública que depende de sua imagem para exercer a profissão e, após as lesões provocadas pelo crime, encontre dificuldades perante a sociedade e a sua profissão.VII - Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade se o réu completa setenta anos antes do acórdão condenatório.VIII - Se as ofensas foram publicadas no site do réu, que tem grande número de acessos, facilitou-se a divulgação da injúria, devendo ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal.IX - Mantém-se a absolvição em relação à segunda imputação se, apesar da presença de termos fortes, o réu agiu com o ânimo de narrar os fatos, criticando a postura da vítima enquanto jornalista de emissora rival, sem, no entanto, extrapolar os limites impostos ao exercício do direito à livre manifestação do pensamento.X - Incabível a condenação na reparação por danos morais se as partes realizaram acordo judicial de composição de danos homologado por sentença transitada em julgado sob pena de bis in idem.XI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder dis...