PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM BLOG. INTENÇÃO DE OFENSA. IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. Demonstrado o pedido de provas não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.3. Não é imprescindível que a pessoa moralmente ofendida seja objeto de expressa referência nominal. A designação que torne possível a sua identificação, ainda que somente nas suas esferas de relacionamentos, é suficiente para a caracterização da ofensa lançada.4. O dano moral é in re ipsa, portanto, uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Havendo a violação dos direitos de personalidade, resta configurado o dano moral.5. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de blog o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais nas postagens, removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos.6. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM BLOG. INTENÇÃO DE OFENSA. IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Suprem...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCI...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. LIMITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO.1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato de que o atendimento derivado de complicações da gravidez enquadra-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do parto cesariana, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado, implicando risco de morte à sua esposa e filha nascitura, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 7. Os honorários advocatícios cominados ao vencido devem ser mensurados pelo critério da equidade e de conformidade com a complexidade da causa, com o tempo em que perdurara, redundando na extensão do patrocínio, com os trabalhos desenvolvidos e com o zelo demonstrado pelos patronos do vencedor, devendo ser conformados com o que se qualifica como justa retribuição pelos serviços executados (CPC, art. 20, §§ 3.º e 4.º).8. Contemplada a parte com o benefício da justiça gratuita, a contraparte, se inconformada com o decidido, deve formular impugnação destinada à cassação do beneplácito através do instrumento adequado para esse desiderato, que é o incidente de impugnação, pois a questão não se amalgama com o mérito da lide, obstando que seja suscitada e resolvida no bojo do processo principal, cujo desiderato é a resolução do conflito estabelecido entre as partes, e não a elucidação de questão processual satélite (Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 7º). 9. Apelação do Sindesv conhecida e improvida. Apelação da Unimed conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. LIMITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO.1. Conqu...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA EMISSÃO DOS CHEQUES. NOME. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FRAUDE ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PERSISTÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de abertura de conta corrente e emissão de cheques de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos pessoais fraudados, tornando-se responsável pelo havido, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato de conta corrente e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência dos débitos dele originários retratados nos cheques emitidos em decorrência da sua entabulação o consumidor afetado pela fraude compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débitos inexistentes e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvida, resultando que, ponderados esses parâmetros, a cominação deve ser agravada quando o protagonista do ilícito persiste na sua conduta a despeito de já desqualificado o contrato do qual derivara os débitos que insiste em imputar através de decisão judicial pretérita, resistindo em eliminar as anotações restritivas de crédito que realizara e promovendo novas anotações desprovidas de sustentação. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, se mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada através de decisão judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).6. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento das obrigações de fazer e de não fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - eliminação de anotações restritivas de crédito e não realização de novas inscrições - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA EMISSÃO DOS CHEQUES. NOME. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FRAUDE ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PERSISTÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição f...
SOCIEDADE EMPRESARIAL. MORTE DE SÓCIO. HERDEIROS. APURAÇÃO DE HAVERES. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DA EMPRESA. 1 - Mesmo se reconhecido, por decisão judicial, que aos herdeiros do sócio falecido de sociedade empresarial é assegurado apuração de haveres, na data da morte do sócio, a esses não assiste o direito de interferir na gestão da empresa, incluindo a fiscalização dos atos empresariais.2 - Aos herdeiros não assiste o direito de, em ação autônoma, a pretexto de salvaguardar direitos que lhe foram reconhecidos em outra ação, tornar indisponíveis os bens da sociedade, sobretudo se não demonstrado e nem há evidências de que os sócios remanescentes estão dilapidando o patrimônio da sociedade.3 - Para assegurar a eficácia do cumprimento da sentença que dispõem, os herdeiros devem, se o caso, intentar as medidas próprias e adequadas, e não ação de obrigação de não fazer, de natureza nitidamente de tutela cautelar, sem, contudo, observar o rito e requisitos das medidas cautelares.4 - Agravo provido.
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SOCIEDADE EMPRESARIAL. MORTE DE SÓCIO. HERDEIROS. APURAÇÃO DE HAVERES. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DA EMPRESA. 1 - Mesmo se reconhecido, por decisão judicial, que aos herdeiros do sócio falecido de sociedade empresarial é assegurado apuração de haveres, na data da morte do sócio, a esses não assiste o direito de interferir na gestão da empresa, incluindo a fiscalização dos atos empresariais.2 - Aos herdeiros não assiste o direito de, em ação autônoma, a pretexto de salvaguardar direitos que lhe foram reconhecidos em outra ação, tornar indisponíveis os bens da sociedade, sobretudo se não demonstra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. REPRESENTANTE DA PARTE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.O mandato outorgado em caráter irretratável, irrevogável e isento de prestação de contas mantém apenas a aparência de procuração. É um instrumento de mandato que se desnaturou, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, sendo o outorgado responsável pelos prejuízos decorrentes do negócio jurídico. Por se tratar de obrigação acessória, os juros de mora e a multa se submetem ao prazo prescricional da obrigação principal, que no caso é a taxa de condomínio. Uma vez que os juros de mora e a multa são obrigações acessórias, e, como tal, seguem o destino da obrigação principal, inclusive no que concerne à prescrição, há de ser afastada a prejudicial de mérito alegada.Quem dá causa à propositura da demanda, resistindo à pretensão da demandante no plano das relações jurídico-materiais e é condenado, arca com as verbas sucumbenciais, que decorrem do princípio da causalidade.Se o réu é citado de forma ficta e não comparece, nomeia-se um curador de ausentes que atua como seu representante, momento em que o revel passa a integrar a relação jurídica processual como parte, sujeitando-se ao princípio da sucumbência. A simples defesa pela Curadoria de Ausentes não elide o dever do sucumbente de arcar com as verbas sucumbenciais. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. REPRESENTANTE DA PARTE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.O mandato outorgado em caráter irretratável, irrevogável e isento de prestação de contas mantém apenas a aparência de procuração. É um instrumento de mandato que se desnaturou, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOS ANOTADOS PARA CONCLUSÃO POR JUIZ DECLARADO SUSPEITO. PUBLICAÇÃO DE ATO SEM O NOME DO CAUSÍDICO DA EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. A PRODUÇÃO DAS PROVAS TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - Basta uma simples leitura atenta no v. acórdão para verificar-se que as questões de fato e de direito trazidas à baila nas razões recursais destes embargos restaram apreciadas, de modo lógico, claro e concatenado - entre os fundamentos de decidir e a decisão final -, não havendo se falar em contradição, obscuridade e omissão. O que se divisa é a tentativa da embargante, em razão ter deixado ocorrer a preclusão temporal e lógica para produção de prova testemunhal, em rediscutir matéria que já foi exaustivamente apreciada, além de inovar em teses recursais, em prol de sua pretensão.4 - O ato processual que determina a anotação do feito para sentença consiste apenas em mero despacho de expediente, sem nenhuma carga decisória. Portanto, ainda que realizado por juiz que havia se declarado suspeito nos autos, não é apto a gerar a nulidade do feito, mormente quando nenhum prejuízo trouxe para a defesa da parte, em razão de já ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de suas testemunhas, e esta não reiterou o interesse na produção de referida prova.5 - Não tem o condão de ocasionar a nulidade do feito o fato de a publicação do despacho que determinou a anotação dos autos para sentença ter saído sem o nome do causídico da parte, quando já verificada a ocorrência da preclusão lógica e temporal para a reiteração da produção da prova testemunhal.6 - A determinação judicial de conclusão do feito era consectário lógico em detrimento da fase processual em que o processo já se encontrava. Especialmente depois de já ter sido realizada audiência para oitiva das testemunhas da embargante, estas não terem comparecido ao ato, e ela nada manifestar, limitando-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial antes indeferida. 7 - O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.7.1 - Na hipótese, a Magistrada sentenciante entendeu que o feito já se encontrava suficientemente instruído e apto a receber julgamento. 8 - Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.9 - Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.11 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 12 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.13 - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOS ANOTADOS PARA CONCLUSÃO POR JUIZ DECLARADO SUSPEITO. PUBLICAÇÃO DE ATO SEM O NOME DO CAUSÍDICO DA EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. A PRODUÇÃO DAS PROVAS TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAME...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a citação for por edital, o termo inicial do prazo de quinze dias para contestar a ação é o término da dilação assinada pelo juiz. 2 - A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC.3 - Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Prejudicial de mérito de prescrição afastada.4 - Segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.5 - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, é inafastável o dever de indenizar o dano material.6 - O julgamento de procedência de parte dos pedidos formulados na petição inicial impõe a fixação dos honorários de sucumbência em conformidade com o art. 21 do CPC, a despeito da revelia do Réu.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a citação for por edital, o termo inicial do prazo de quinze dias para contestar a ação é o término da dilação assinada pelo juiz. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA PELO CARTÓRIO COMPETENTE. MEROS DISSABORES. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA INDIRETA DA AUTORA PARA O RESULTADO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Constituição Federal de 1988 assegura a reparação por danos morais, devendo ser analisada cada situação a fim de se constatar ou não a presença da dor íntima reparável, que, segundo a melhor doutrina, não se confunde com os aborrecimentos e experiências desagradáveis verificadas no dia a dia. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - A ausência de comprovação de abalo à honra, ao crédito ou a quaisquer direitos da personalidade, bem como a possibilidade de eventual concorrência da autora para a ocorrência do resultado danoso, impedem sua configuração como danos morais. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA PELO CARTÓRIO COMPETENTE. MEROS DISSABORES. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA INDIRETA DA AUTORA PARA O RESULTADO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A Constituição Federal de 1988 assegura a reparação por danos morais, devendo ser analisada cada situação a fim de se constatar ou não a presença da dor íntima reparável, que, segundo a melhor doutrina, não se confunde com os aborrecimentos e experiências desagradáveis verificadas no dia a di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Confirma-se a decisão a quo em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao Distrito Federal a realização de neurocirurgia prescrita por profissional médico, em razão de risco de morte, a qual consagra o entendimento de que o adequado tratamento médico-hospitalar a pacientes que não tenham condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando assinalada por médicos especialistas. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignid...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. OBJETOS APREENDIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REPRIMENDA CORPORAL REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA INALTERADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inclusive por sua confissão que, associada aos depoimentos harmônicos colhidos em juízo e a apreensão de balança de precisão, dentre outros objetos, denotam a traficância.2. Procede-se a readequação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade para a prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando se embasar na natureza e na quantidade da substância entorpecente.3. Reduz-se o quantum de aumento aplicado na pena-base em face do art. 42 da LAD, se desproporcional o seu aumento.4. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 dessa lei, quando demonstrado que o apelante se dedicava à atividades criminosas, diante da grande quantidade das drogas apreendidas. 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que apenas o art. 42 da LAD foi considerado desfavorável ao agente e a pena aplicada restou inferior a 8 anos de reclusão.6. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se a pena aplicada é superior a 4 anos. 7. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante se inalterados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena aplicada e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. OBJETOS APREENDIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REPRIMENDA CORPORAL REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E DIREITO DE REC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROCEDÊNCIA. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE. AUSÊNCIA.1. Não possui interesse recursal que viabilize o conhecimento de agravo retido, a parte que obtém provimento jurisdicional totalmente favorável ante o sucesso auferido na demanda.2. Em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, incumbe à seguradora comprovar o culpado pelos prejuízos para se sub-rogar nos direitos do segurado e à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da seguradora (art. 333, incisos I e II, do CPC).3. A comprovação no sentido de que o causador do infortúnio tenha sido o primeiro réu resulta na procedência do pedido indenizatório por restar comprovada sua culpa como envolvido no evento danoso e, ainda, revela a solidariedade pela obrigação indenizatória porquanto o segundo réu, na qualidade de pai do condutor e proprietário do automóvel, negligenciou o cuidado necessário para evitar o sinistro.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROCEDÊNCIA. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE. AUSÊNCIA.1. Não possui interesse recursal que viabilize o conhecimento de agravo retido, a parte que obtém provimento jurisdicional totalmente favorável ante o sucesso auferido na demanda.2. Em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, incumbe à seguradora comprovar o culpado pelos prejuízos para se sub-rogar nos direitos do segurado e à parte ré comprova...
DIREITO CIVIL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE FUGA. LESÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há ofensa ao texto do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA quando a autoridade responsável age utilizando-se dos meios convenientes e necessários a fim de frustrar tentativa de fuga engendrada por menores infratores, preservando-se a ordem e a integridade física dos adolescentes e também dos agentes e educadores envolvidos.2 - Sendo o nexo de causalidade a relação existente entre a conduta praticada e o dano causado, este deve emergir de forma cristalina dos elementos de prova dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE FUGA. LESÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há ofensa ao texto do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA quando a autoridade responsável age utilizando-se dos meios convenientes e necessários a fim de frustrar tentativa de fuga engendrada por menores infratores, preservando-se a ordem e a integridade física dos adolescentes e também dos ag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE SALA COMERCIAL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AÇÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM ABATIMENTO DO AJUSTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CC/2002. PRAZO ESPECÍFICO. REDUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SITUAÇÃO DE MORA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.2. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada com o objetivo de justificar a mora do contratante, notadamente quando há sentença transitada em julgado reconhecendo, em termos práticos, a inadimplência da autora da monitória com o consequente direito do réu ao abatimento do valor ajustado inicialmente no contrato, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito da parte a quem o abatimento aproveita. 3. Configurada a inadimplência de imobiliária na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda de sala comercial, faltando prestações a pagar pelo comprador, este deve se utilizar de consignatória em pagamento a fim de resguardar os direitos advindos de possível abatimento do preço em razão do descumprimento em relação às característica do imóvel adquirido.4. Devem ser mantidas as condições contratuais iniciais quando do pacto não emergirem quaisquer ilegalidades, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, excluindo-se o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na avença ante a falta de comprovação da utilização dos serviços.5. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE SALA COMERCIAL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AÇÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM ABATIMENTO DO AJUSTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CC/2002. PRAZO ESPECÍFICO. REDUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEGALIDADE....
MANDADO DE INJUNÇÃO - SUSCITAÇÃO DE EXECÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais. 2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de que lei complementar estabelecerá os casos de aposentadoria especial pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, é direito do servidor a regulamentação da lei a fim de usufruir dos benefícios. 3) Imputa-se a omissão quanto à iniciativa da lei ao Governador do DF, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4) A iniciativa no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal. 5) Caracterizada a omissão de iniciativa legislativa e segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referentes à mora quanto à regulamentação da aposentadoria especial do agente público federal, a situação do servidor local deve ser analisada segundo o Estatuto da Previdência Social, cabendo apenas à autoridade administrativa, contudo, a verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - SUSCITAÇÃO DE EXECÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais. 2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de que lei complementar estabelecerá os casos de a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERESSE INDIVIDUAL DE UM ÚNICO SINDICALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A legitimidade extraordinária prevista na Constituição Federal aos sindicatos não engloba direito individual e específico do sindicalizado. Precedentes.2 - A ação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que autoriza a condenação do Sindicato, excluído do polo ativo, ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Conforme enuncia a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4 - Comprovado que o ex-servidor laborou sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais no período que antecedeu a concessão de sua aposentadoria, mostra-se correta a r. sentença, que assegurou o cálculo da pensão deixada à viúva de acordo com a jornada predominante. Precedentes.5 - Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERESSE INDIVIDUAL DE UM ÚNICO SINDICALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A legitimidade extraordinária prevista na Constituição Federal aos sindicatos não engloba direito individual e específico do sindicalizado. Precedentes.2 - A ação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que autoriza a condenação do Sindicato, excl...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS E USUÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA REDUZIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE.1. Rejeitam-se as preliminares de nulidade em face de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação, se foi oportunizado à defesa apresentar provas, bem como pela presença de motivação idônea na sentença de provas que embasaram a convicção do magistrado.2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, principalmente em razão das declarações de usuário que afirmou ter dele comprado o entorpecente, o que está em conformidade com os depoimentos dos policiais que presenciaram o flagrante e com as demais provas dos autos.3. Procede-se a readequação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade para a prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando se embasar na natureza e na quantidade da substância entorpecente.4. Se a certidão penal que serviu para ensejar a reincidência teve seu trânsito em julgado em data posterior aos fatos narrados nestes autos, não se presta para configurar essa agravante.5. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se o agente não preenche seus requisitos. 6. Reduz-se a pena pecuniária em face da situação econômica do apelante, da natureza do delito e para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.7. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que apenas o art. 42 da LAD foi considerada desfavorável ao agente e a pena aplicada restou inferior a 8 anos de reclusão, além de não se tratar de reincidente.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal.9. Inviável a suspensão condicional da pena quando a reprimenda imposta supera 2 anos de reclusão, a teor do art. 77 do Código Penal.10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS E USUÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA REDUZIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. I...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO E RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. MÉRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPAROS. EFETIVAÇÃO DA AMEAÇA COM O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO É CONSEQUENCIA MAIS GRAVOSA DO CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apresentada a petição de apelação no prazo legal, o oferecimento extemporâneo das razões recursais constitui mera irregularidade e não implica em não conhecimento da apelação por intempestividade.2. Nos crimes praticados em sede de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de maior importância, especialmente quando ratificada por relatos testemunhais.3. As circunstâncias judiciais do motivo do crime comportam efetivamente valoração negativa, pois o apelante ameaçou a vítima pelo simples término do relacionamento, ou seja, por motivo fútil, de somenos importância.4. A efetiva concretização da ameaça, com o assassinato da vítima pelo réu, constitui delito autônomo pelo qual foi ou será devidamente processado e, se condenado, sofrerá a pena cabível, não podendo ser empregado para valorar negativamente as consequências do crime de ameaça.5. Desvalorada unicamente a circunstância judicial dos motivos do crime e preenchidos os demais requisitos legais, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, a ser delineada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.6. O delito de ameaça não se enquadra na hipótese de grave ameaça impeditiva da substituição da pena. Precedente: HC 87.644/RS, Superior Tribunal de Justiça.7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO E RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. MÉRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPAROS. EFETIVAÇÃO DA AMEAÇA COM O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO É CONSEQUENCIA MAIS GRAVOSA DO CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apresentada a petição de apelação no prazo legal, o oferecimento extemporâneo das razõ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RÉU COM 20 (VINTE) ANOS NA DATA DOS FATOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente foi flagrado no momento em que vendia uma porção de crack para um usuário, não há que se falar em absolvição.2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea pra se valorar negativamente a conduta social, os motivos e as consequências do crime, o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o recorrente, na data dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o recorrente é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a pena reduzida para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RÉU COM 20 (VINTE) ANOS NA DATA DOS FATOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente foi flagrado no momento em que ven...