ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental e pericial, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que envolvera acidente que alcançara veículo de transporte de passageiros que, tendo ensejado vítimas, fora objeto de perícia realizada por órgão oficial, de forma a ser apreendida a responsabilidade da proprietária do automotor na qualidade de concessionária de serviços públicos e transportadora, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas orais por ela reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado ante a natureza da sua responsabilidade no desenvolvimento de suas atividades. 2. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro é de natureza objetiva, somente podendo ser ilidida em se verificando a subsistência de fato fortuito, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele adviera o óbito do passageiro, implicando inexoráveis danos à sua esposa e aos seus filhos, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação, notadamente quando atestado por prova pericial que o sinistro fora motivado pelos defeitos apresentados pelo veículo de transporte por falta de manutenção adequada, pois somente otimiza a responsabilidade da transportadora quanto ao havido (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 3. Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face do passageiro, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação ao consumidor, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o evento lesivo, notadamente quando provocado por falta de manutenção do veículo transportador, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735).4. O óbito da vítima provocado pelo capotamento do ônibus de propriedade de concessionária de serviços públicos irradia danos materiais à esposa e filhos menores do vitimado, pois deixam de contar com o concurso material que lhes fomentava na qualidade de mantenedor da família, emergindo dessa apreensão o direito de serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensionamento mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes e da consorte, revestindo de presunção a relação de dependência econômica que subsistia entre o marido e pai e a esposa e os filhos. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. O óbito prematuro do esposo e genitor por ter sido vitimado fatalmente por acidente provocado por falta de manutenção adequada do ônibus no qual viajava, afetando a intangibilidade psicológica da viúva e dos descendentes, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela consorte e pelos infantes, que padecerão com a perda do marido e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida.7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.9. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362).10. Afinada a responsabilidade da seguradora com a qual a causadora e responsável pelo acidente mantinha à época do evento danoso contrato de seguro em conformidade com as coberturas efetivamente contratadas, resguardando a contratante do reembolso do que fora compelida a verter nos limites estabelecidos pela apólice, a resolução deve ser preservada como manifestação da força vinculativa do contratado, que obsta que a seguradora seja compelida a verter além do que se obrigara e fora fomentado pelos prêmios que lhe foram destinados. 11. Acolhido o pedido formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação à vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, notadamente porque a mensuração da compensação derivada do dano moral aquém do reclamado, provindo de pretensão estimativa e pautada por critério subjetivo, não encerra sucumbência recíproca.12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA RENAL. AGUDIZAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. SESSÕES DE HEMODIÁLISE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de insuficiência renal agudizada e da prescrição de hemodiálise em unidade de terapia intensiva enquadram-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos e tratamentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, fazer o cotejo do pedido com as cláusulas contratuais como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e o enquadramento da prescrição nas coberturas convencionadas, resultando que, apurado que a operadora atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a efetiva cobertura do tratamento como pressuposto para seu custeio, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade do beneficiário.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA RENAL. AGUDIZAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. SESSÕES DE HEMODIÁLISE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA ESPOSA. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. FRAGMENTAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual no qual houvera a formulação e resolução da questão, inclusive porque tem como premissas a subsistência de perfeita identidade entre duas lides - partes, causa de pedir e objeto -, emergindo que, resolvida a argüição de impenhorabilidade formulada pelo cônjuge varão no curso da execução que é manejada em seu desfavor, o decidido, ainda que acobertado pela preclusão ou coisa julgada, não é oponível à sua esposa, que resta legitimada a renovar a argüição através do instrumento adequado, pois não pode ser alcançada, na exata dicção da eficácia subjetiva do decidido e do devido processo legal, pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e 467, 468 e 472). 2. Aferido que o imóvel residencial no qual reside a embargante em companhia da família consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertence, qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 3. Inexistindo qualquer alteração de fato passível de afetar a qualificação do imóvel como bem de família, a incolumidade que lhe é assegurada sobeja hígida, determinando que seja integralmente desonerado, pois a garantia inerente ao bem de família destina-se a preservar a dignidade da família do devedor, e não a salvaguardá-lo das suas obrigações, resultando que, conquanto atingindo a penhora imóvel, tornando viável se cogitar a preservação da meação da esposa mediante a destinação de metade do produto arrecadado com sua expropriação, a expropriação, ensejando o desalojamento da entidade familiar, não pode ser preservada ainda que com aludida modulação pois implicaria a mitigação da incolumidade assegurada pelo legislador ao bem no qual a família está radicada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA ESPOSA. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. FRAGMENTAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao deci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES COMPROVADOS. PENA-BASE REDUZIDA. REINCIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO NÃO INFLUENCIADO PELA DETRAÇÃO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Se o acervo probatório coligido aos atos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade do delito de furto simples praticado pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.2. Inaplicável o princípio da insignificância, quando o agente for reincidente específico na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento.3. Afasta-se a valoração desfavorável da personalidade quando se verificar que a justificativa apresentada é inerente ao próprio tipo penal.4. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, porquanto comprovado nos autos a prática de fato anterior, cuja sentença transitou em julgado em data anterior à prática do delito apurado nos autos.5. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena quando, embora realizada a detração, constatar que o período da prisão cautelar não autoriza a fixação do regime aberto, em razão da reincidência do agente.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o apelante o disposto no inciso II do art. 44 do Código Penal.7. Persistindo os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do apelante, que permaneceu preso durante toda a instrução processual.8. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do crime, da condição financeira do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade imposta.9. Desprovido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido o da defesa para reduzir as penas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES COMPROVADOS. PENA-BASE REDUZIDA. REINCIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO NÃO INFLUENCIADO PELA DETRAÇÃO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Se o acervo probatório coligido aos atos é contundente e certo na indicação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANOBRA DE DERIVAÇÃO DE FAIXA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DA PERNA ESQUERDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO. CONCESSÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. MOTOCICLETA AVARIADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO. ESTIMAÇÃO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2. Aferido da dinâmica dos fatos e atestado pelo laudo pericial oficial que, derivando da faixa de rolamento da direita em que transitava, o condutor do automóvel adentrara na faixa de rolamento da esquerda, na qual trafegava motocicleta, vindo a interceptar sua trajetória e determinar a ocorrência do acidente, a culpa pela produção do evento deve-lhe ser imputada com exclusividade, pois agira com negligência e imprudência na realização da manobra de deslocamento lateral sem atinar que as condições de trânsito não permitiam sua consumação com sua segurança, violando o dever de cuidado inerente à condução de veículo automotor e as regras que pontuam sua efetivação (CTB, arts. 34 e 35).3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em fratura exposta da tíbia e fíbula, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse por incapacidade temporária, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do vitimado pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Conquanto incontroverso que em virtude do acidente de trânsito sofrera fratura da tíbia de fíbula da perna esquerda, a ausência de comprovação de que as lesões derivadas do sinistro se consolidaram, formando aleijão, deformidade, cicatrizes ou outro defeito físico capaz de impingir-lhe sentimentos de desgosto, repugnância, inferioridade ou desconforto pelo comprometimento da aparência física, obsta a qualificação do dano estético ventilado pela vítima ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, artigo 333, I). 7. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve perceber, e ser contemplado com a composição do dano experimentado pelo veículo que lhe pertence e saíra danificado do evento lesivo. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANOBRA DE DERIVAÇÃO DE FAIXA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DA PERNA ESQUERDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO. CONCESSÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. MO...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.É ilegal a cláusula compulsória que estabelece a contratação de seguro, porquanto não é lícito vincular a contratação pelo consumidor a nenhum outro tipo de serviço. Tal situação configura-se a chamada venda casada, prática vedada pela Lei Consumeirista.É abusiva a cláusula contratual que estabelece cobrança de serviços de terceiros, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.É ilegal a cláusula compulsória que estabelece a contratação de seguro, porquanto não é lícito vincular a contratação pelo consumidor a nenhum outro tipo de serviço. Tal situação configura-se a chamada venda casada, prática vedada pela Lei Consumeirista.É abusiva a cláusula contratual que estabelece cobrança de serviços de terceiros, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 557/CPC - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE VALORES DE VERBA SECURITÁRIA - VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557-Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa.2. A constrição operada sobre valores a título de verba securitária depositados na conta corrente de titularidade do executado/devedor se afigura legal, considerando que, a partir do momento em que a verba ingressa na sua esfera de disponibilidade, perde o caráter de seguro, porquanto passou a integrar o patrimônio do beneficiário, desvinculando-se, pois, da sua feição original. Aliás, o próprio regramento posto no inciso VI do artigo 649 apregoa que se mostra absolutamente impenhorável o seguro de vida, vale dizer, os direitos dele decorrentes, enquanto pendente o evento a desencadear a prestação securitária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 557/CPC - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE VALORES DE VERBA SECURITÁRIA - VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557-Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa.2. A constrição operada sobre valores a título de verba securitária depositados na conta corr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMINATÓRIA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSLUTO À SUA CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR - RISCO DE MORTE DO PACIENTE. 1) A reserva do possível, ainda que salutar na esfera de discricionariedade da Administração quanto às políticas públicas, não deve servir como escudo no que se refere à efetivação de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente os relativos à vida e à saúde do cidadão. 2) A falta de registro ou padronização de medicamento por parte do Poder Público não impede, de forma absoluta, a sua concessão por intermédio do Judiciário, sobretudo diante da alegação técnica, não refutada pelo Distrito Federal, de que não possui similar na lista padronizada da Secretaria de Saúde, e da situação de gravidade do paciente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMINATÓRIA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSLUTO À SUA CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR - RISCO DE MORTE DO PACIENTE. 1) A reserva do possível, ainda que salutar na esfera de discricionariedade da Administração quanto às políticas públicas, não deve servir como escudo no que se refere à efetivação de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente os relativos à vida e à saúde do cidadão. 2) A falta de registro ou padronização de medicamento por parte do Poder Público não impede, de forma absoluta, a sua c...
CIVIL - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. SISTEL - FUNCIONÁRIO DESLIGADO DA EMPRESA. MUDANÇA DE PLANOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA VERTIDOS A MENOR NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR DESLIGAMENTO DIFERIDO. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DOS VALORES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. QUITAÇÃO DOS VALORES POR RENÚNCIA A DIREITOS ADQUIRIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - ADESÃO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CLÁUSULA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Na mudança de plano de benefício previdenciário, mediante termo de adesão assinado por funcionário desligado da empresa a outro plano de benefícios, ambos administrados pela SISTEL, tendo ela recebido o pagamento das contribuições de reserva de poupança, torna-a legitimada a integrar o pólo passivo da ação ordinária que a condenou a pagar os valores vertidos da poupança previdenciária.2. A condição prevista em termo de adesão e transferência de plano de benefícios previdenciários assinado pela parte recorrida, renunciando a qualquer direito existente no plano de benefício anterior, constitui cláusula potestativa, não agasalhada pelo ordenamento jurídico (inteligência do art. 122 do Código Civil), sendo nula de pleno direito.3. Inocorre prescrição do direito de recebimento de valores vertidos de poupança a entidade previdenciária se o processo é instaurado antes de transcorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento a menor ao ex-filiado, ainda que na condição de aposentado, que resgatou 30% (trinta) por cento do valor da conta total, a qual serviu de base para o cálculo do benefício, sem as devidas correções monetárias.4. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova atuarial, estando o feito maduro para o julgamento na forma do art. 330, I, do CPC.5. Aplicam-se os índices oficiais para a correção monetária do valor devido e não aquele estipulado no contrato.6. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. SISTEL - FUNCIONÁRIO DESLIGADO DA EMPRESA. MUDANÇA DE PLANOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA VERTIDOS A MENOR NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR DESLIGAMENTO DIFERIDO. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO RECEBIMENTO DOS VALORES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL. QUITAÇÃO DOS VALORES POR RENÚNCIA A DIREITOS ADQUIRIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - ADESÃO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CLÁUSULA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPR...
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE USO DO IMÓVEL. QUESTIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A atipicidade do consumo verificado na fatura emitida pela prestadora do serviço não conduz ao afastamento da presunção de legalidade ou veracidade do ato administrativo, o que resulta da própria apuração feita pela CAESB, a qual restou devidamente explicitada por meio das informações trazidos pela ré na contestação e documentos que a instruem, evidenciando as causas que motivaram a cobrança questionada e a metodologia de cálculo do débito.2. A inversão do ônus da prova, determinada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requer a demonstração da ipossuficiência técnica ou econômica, bem como a verossimilhança das alegações, todavia, tais requisitos devem ser analisados em consonância com a moldura fática e o conjunto probatório carreado aos autos. 3. O dano moral hábil a ensejar a reparação somente se justifica se atingidos os direitos de personalidade, causando à pessoa vexame e humilhação, o que não se verifica no caso concreto, considerando que a cobrança é devida, constituindo o fato mero aborrecimento do cotidiano.4. Negou-se provimento ao recurso.
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AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE USO DO IMÓVEL. QUESTIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A atipicidade do consumo verificado na fatura emitida pela prestadora do serviço não conduz ao afastamento da presunção de legalidade ou veracidade do ato administrativo, o que resulta da própria apuração feita pela CAESB, a qual restou devidamente explicitada por meio das informações traz...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. SERASA. SPC. NÃO INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NESSA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. A questão da responsabilidade civil das empresas mantenedoras de cadastro (SPC e SERASA) quedou devidamente explicitada no caso, sobretudo com relação à falta de ingerência destas na regularidade da dívida e ao afastamento de qualquer compensação por danos morais quando demonstrada a remessa de notificação prévia à consumidora no endereço, ainda que errôneo, indicado pelo credor (CDC, art. 43, § 2º). 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A indicação de precedentes não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. SERASA. SPC. NÃO INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NESSA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de exist...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA MELHOR ATENDER AO CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, logo após adentrar em ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, ao realizar uma curva de forma brusca, não fechou a porta do veículo, fazendo com que ela fosse arremessada para fora do ônibus, causando-lhe traumatismo craniano e a realização de sutura (19 pontos) na região parietal (parte superior central do crânio) - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto.4. Ainda que na contestação apresentada tenha a empresa de transporte alegado que autora ingressou no ônibus e, logo em seguida, após trafegar pequena distância, pediu para descer, motivo pelo qual o condutor parou o veículo para o desembarque, ocasião em que se desequilibrou e caiu, tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo o movimento do veículo fato esperado e comum para a sua circulação, deveria o motorista esperar a integral descida ou subida da passageira para tão somente nesse momento fechar as portas. Ao fim e ao cabo, deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza (CDC, art. 22).5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em traumatismo craniano, acompanhada de sutura de 19 pontos, e no afastamento das atividades laborais por 15 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade.6. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a cicatriz gerada pelo acidente, externada por 19 pontos na região parietal da cabeça (parte superior e central do crânio), é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira. Mesmo que acobertada pelos cabelos, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima.7. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela usuária do serviço (cuja cumulação é possível - Súmula n. 387/STJ), o dever de indenizar é consequência lógica.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 9. Para melhor atender às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais e a existência de cicatriz) e às finalidades relatadas, impõe-se a majoração do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 10. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.11. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório (CPC, art. 219; CC, art. 405). Precedentes STJ.12. Recurso da parte ré conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos danos moral e estético, mantido os demais termos da r. sentença impugnada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3.Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4.In casu, justa a condenação do Ente Público a títulos de honorários advocatícios, visto que a ação foi patrocinada por advogado particular, não há que se falar em infringência à súmula 421 do STJ. 5.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b, c, do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.6.A multa cominatória (astreintes) não é pena, mas providência coercitiva e inibitória, tendo a nítida finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e desestimulá-lo a negar-se seu cumprimento, considerando que, por vezes, o comando judicial puro e simples, desprovido de imposição de natureza pecuniária, não se revela inteiramente eficaz.7.In casu, Uma vez satisfeita integralmente a obrigação imposta na decisão, ou seja entrega do medicamento tutelado, torna-se incabível e desprovida de razoabilidade a imposição da multa, sobretudo considerando que o atraso no cumprimento da decisão liminar não acarretou nenhum prejuízo à apelante, que já tinha recebido o medicamento por empréstimo. 8.Considerando que a finalidade das astreintes não é sanção ou pena, portanto não é repressiva ou punitiva, à luz do Princípio da Boa-fé objetiva, não seria razoável a condenação do Ente Público ao pagamento da multa, visto que ele não se privou ao cumprimento da decisão, bem como adotou todas as medidas cabíveis para a efetivação da compra do medicamento requerido.9.Apelos e Remessa de Ofício Conhecidos e Não Providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO, ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR. TERMO INICIAL. MAIORIDADE DO FILHO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA REPARATÓRIA QUANDO FINDO O LAPSO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO O VÍNCULO FILIAL EM MOMENTO ULTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto.2. À luz dos artigos 197, inciso II (correspondente no CC/16: art. 168, II) e 206, § 3º (sem correspondente no CC/16), do Código Civil de 2002, a pretensão de reparação civil por danos morais, fundada no abandono afetivo, prescreve em 3 (três) anos, sendo certo que, durante o poder familiar, o lapso prescricional não é deflagrado entre ascendentes e descendentes. Todavia, uma vez completada a maioridade pelo filho, tem-se o início do prazo prescricional, ex vi do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil de 2002 (correspondente no CC/16: art. 392, II). Precedente STJ.3. Uma vez atingida a capacidade civil plena (in casu, em 25/8/1985), extinto o poder familiar e deflagrado o início do curso prescricional, o ajuizamento de ação reparatória por abandono afetivo após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos (in casu, em 13/9/2012) enseja o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. 4. A existência de laudo pericial de investigação de paternidade reconhecendo o vínculo filial em momento ulterior não constitui motivo plausível capaz de obstar ou reiniciar o transcurso do prazo prescricional, por não estar inserido em nenhuma das hipóteses suspensivas ou interruptivas insertas no Código Civil. Mais a mais, consoante afirmado na petição inicial, a relação ascendente-descendente descrita na espécie há muito já era de conhecimento do autor.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO, ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR. TERMO INICIAL. MAIORIDADE DO FILHO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA REPARATÓRIA QUANDO FINDO O LAPSO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO O VÍNCULO FILIAL EM MOMENTO ULTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direit...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DESTINADA A PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS OCUPADA IRREGULARMENTE. DEMOLIÇÃO DE OBRA TIDA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE DO ATO. DIREITO À MORADIA. Em se tratando de ocupação clandestina de área destinada a programa governamental de reassentamento de famílias, a ordem de desocupação do imóvel, e de demolição de parte dele, se consubstancia em ato regular, imanente do exercício do Poder de Polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público.O direito constitucional à moradia não significa dizer que o Estado está obrigado a fornecer a toda e qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DESTINADA A PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS OCUPADA IRREGULARMENTE. DEMOLIÇÃO DE OBRA TIDA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE DO ATO. DIREITO À MORADIA. Em se tratando de ocupação clandestina de área destinada a programa governamental de reassentamento de famílias, a ordem de desocupação do imóvel, e de demolição de parte dele, se consubstancia em ato regular, imanente do exercício do Poder de Polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo a...
PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL NÃO QUITADO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE FORMA INTEGRAL.A ausência de pedido expresso, nas razões recursais, ou em contrarrazões, no sentido de apreciação pelo Tribunal do Agravo Retido interposto na instância a quo, culmina no seu não conhecimento, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Sem que haja comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do eventual prejudicado, não há como aplicar a sanção prevista constitucionalmente no art. 5º, inc. X, da CF, sob pena de malferir o entendimento principiológico que se deve observar quanto ao dano moral, tendo em vista o desvirtuamento que poderá ocorrer ao citado instituto, tornando-o, não uma exceção, mas uma regra a ser observada em toda e qualquer relação de consumo não satisfeita.Se o promitente comprador não pagou o valor integral do imóvel, não lhe são devidos lucros cessantes pelo atraso na entrega dele. Dando a cooperativa habitacional azo à rescisão do contrato, devido à desídia na entrega do imóvel, as parcelas vertidas pelo cooperado, em proveito desta, deverão ser restituídas de maneira integral, sem decréscimo de qualquer importância.Recurso adesivo dos autores não conhecido. Recurso dos autores e ré conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL NÃO QUITADO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE FORMA INTEGRAL.A ausência de pedido expresso, nas razões recursais, ou em contrarrazões, no sentido de apreciação pelo Tribunal do Agravo Retido interposto na instância a quo, culmina no seu não conhecimento, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Sem que...
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI 8.240/92. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA CASSADA.1. Dispõe o art. 44, parágrafo único, da Lei 4886/65, alterada pela Lei 8240/92, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devido e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei.2. É de cinco anos a prescrição do direito para o representante comercial postular a retribuição pelos serviços prestados ao representado. (Inteligência do parágrafo único da Lei 4.886/65). (...). (Acórdão n.596713, 20090310107865APC, Relator: Gislene Pinheiro, 3ª Turma Civel, DJE: 25/06/2012. Pág.: 166).3. Tendo o acórdão transitado em julgado em 22/04/2008, não se verifica a prescrição da pretensão de liquidação do título judicial, na medida em que a autora requereu a continuidade processual do feito em 17/02/2012, antes, portanto, do fim do prazo qüinqüenal.4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI 8.240/92. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA CASSADA.1. Dispõe o art. 44, parágrafo único, da Lei 4886/65, alterada pela Lei 8240/92, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devido e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei.2. É de cinco anos a prescrição do direito para o representante comercial postular a retribuição pelos serviços p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE SER O AUTOR O LEGÍTIMO SUCESSOR DO PRIMITIVO COMPRADOR. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.I - Comprovando o autor que é o legitimo sucessor do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrando o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória do imóvel (APC 2005.01.1.124.840-4)II - O prazo fixado para a retomada em contrato com a cláusula de retrovenda é de decadência e não de prescrição. Assim, verificada a decadência do direito de questionar o cumprimento do negócio, a TERRACAP, após ter recebido o preço ajustado, não pode escusar-se a transferir o imóvel alegando o descumprimento da obrigação de construir inserta no contrato.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE SER O AUTOR O LEGÍTIMO SUCESSOR DO PRIMITIVO COMPRADOR. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.I - Comprovando o autor que é o legitimo sucessor do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrando o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória do imóvel (APC 2005.01.1.124.840-4)II - O prazo fixado para a retomada em contrato com a cláusula de retrovenda é de decadência e não de prescrição. Assim, verificada a decadência do direito de questi...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe. II - Fixada pena privativa de liberdade no patamar de 1 (um) ano, tendo o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e contando com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, adequada a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.III - Pelas mesmas razões se mostra viável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe. II - Fixada pena privativa de liberdade no patamar de 1 (um) ano, tendo o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e contando com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, adequada...