CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO CREDOR, VIA ENDOSSO MANDATO, NA COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR EM DEMANDA QUE QUESTIONA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS PROTESTADOS E VISA À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DESPROVIDO.1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões, quando a peça é interposta fora do prazo legal, em face da preclusão temporal.2. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como um falso endosso, haja vista tratar-se de uma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116).3. Na espécie, considerando as informações prestadas pelo Cartório respectivo, patente a ilegitimidade da instituição financeira demandada (BANCO ITAÚ S.A.) para figurar no polo passivo de demanda que, questionando a regularidade dos débitos insertos nos títulos levados a protesto, visa à composição dos danos derivados dessa circunstância, haja vista ter atuado na qualidade de mandatária do polo credor, via endosso mandato, na cobrança dos valores ali discriminados. Precedentes.4. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, situações que não se amoldam à hipótese vertente.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO CREDOR, VIA ENDOSSO MANDATO, NA COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR EM DEMANDA QUE QUESTIONA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS PROTESTADOS E VISA À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DESPROVI...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO EM NOME DA ANTIGA PARTE (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ERRO MATERIAL DA PEÇA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não obstante na documentação do apelo ainda figure a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte ré apelante, mesmo após a sua substituição pelo BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (fl. 99), tal circunstância não obsta o julgamento do mérito recursal, mesmo porque ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, cuidando-se de mero erro material.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração do contrato de arrendamento mercantil realizado mediante fraude de terceiro, não reconhecido pelo autor, do qual decorreram inúmeras dívidas, inscritas na dívida ativa (multas de trânsito, IPVA), culminando com o ajuizamento de ação de reintegração de posse em desfavor do consumidor. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. As alegações de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações, que pudesse anular o negócio jurídico, bem assim de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de não demonstradas, não são suficientes para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na falha caracterizada na espécie. Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO EM NOME DA ANTIGA PARTE (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ERRO MATERIAL DA PEÇA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPEN...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA JÁ ATENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO APENAS EM PARTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA AUTORA NÃO ASSINADAS PELA DEFENSORA PÚBLICA RESPONSÁVEL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO E A APRECIAÇÃO DE SUA RESPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DENTRO DO HIPERMERCADO EXTRA. PISO MOLHADO E SEM QUALQUER ADVERTÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. LESÕES CORPORAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEFEITO ANEXO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É de se reconhecer a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao pugnar pela fixação dos juros de mora dos danos morais a partir da data da prolação da sentença, já teve seu pleito atendido em Primeira Instância, não necessitando da tutela jurisdicional. Recurso parcialmente conhecido.2. Conquanto as contrarrazões e apelação da autora não estejam assinadas pela Defensora Pública que patrocina a causa, tal peculiaridade não obsta o conhecimento do recurso e a apreciação da peça de resposta, constituindo mera irregularidade, notadamente porque sua assinatura consta das informações de juntada das respectivas petições, quando da devolução dos autos.3. O art. 14 do CDC, em conjunto com os arts. 186 e 927 do CC, estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.4. No caso concreto, os elementos de prova colacionados - especialmente o depoimento das testemunhas e os atestados médicos juntados - evidenciam que a consumidora, em 14/5/2009, sofreu queda dentro do Hipermercado Extra, pertencente à ré (Companhia Brasileira de Distribuição), em função do piso molhado e sem qualquer sinalização de advertência no setor de pescados, do qual lhe resultaram lesões corporais, cuja terapêutica demandou intervenção cirúrgica. Nesse panorama, sobressai evidente a existência de falha na prestação dos serviços anexos de incolumidade do ambiente em que a atividade principal é desempenhada, consubstanciada na falta de adoção das medidas de sinalização e/ou isolamento necessárias à circulação de pessoas no interior do estabelecimento durante o horário comercial. O nexo etiológico que une a conduta da ré ao resultado lesivo experimentado pela consumidora, por seu turno, também quedou demonstrado. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial.6. Na espécie, conquanto a consumidora tenha recebido atendimento médico, a queda por conduta negligente atribuída à ré em suas dependências, com lesão à integridade física e necessidade de intervenção cirúrgica, por óbvio, enseja o dever de reparação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pela consequências advindas do evento danoso (dores, impossibilidade laborativa etc.), cujo tratamento se estendeu por diversos meses, são suficientes para ensejar a compensação por danos morais, mostrando-se desnecessária a comprovação do prejuízo, uma vez que derivados do próprio ato lesivo (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. No caso concreto, é de ser relevado, ainda, a idade da autora à época do evento (67 anos), a angústia e preocupação advindas de uma queda com lesões consideradas graves, sem falar no longo período de restabelecimento da saúde, as dores físicas experimentadas, o procedimento cirúrgico ao qual fora submetida, devidamente pago pela ré, além da incapacidade temporária para as funções habituais. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a majoração do valor compensatório por danos morais arbitrado em Primeira Instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar o polo ofendido pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos.8. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Para fins de pagamento de indenização a título de lucros cessantes, especificamente, deve a parte demonstrar a efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso, não podendo ser embasada em lucro improvável, alegado por mera estimativa. Na espécie, além dos proventos de sua aposentadoria, quedou comprovado pela prova oral coligida aos autos que a autora comercializava salgados para complementar sua renda, autorizando, assim, o pagamento de lucros cessantes pelo período em que esteve impossibilitada de exercer esse labor. O fato de não se ter um valor aproximado da remuneração mensal da consumidora não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes TJDFT.9. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA JÁ ATENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO APENAS EM PARTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA AUTORA NÃO ASSINADAS PELA DEFENSORA PÚBLICA RESPONSÁVEL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO E A APRECIAÇÃO DE SUA RESPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DENTRO DO HIPERMERCADO EXTRA. PISO MOLHADO E SEM QUALQUER ADVERTÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. LESÕES CORPORAIS. INTE...
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO PENHORADO JUDICIALMENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS E DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.1. Reza o artigo 298 do Código Civil que o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.2. Uma vez realizada a penhora judicial do crédito, o credor fica impossibilitado de cedê-lo, pois a penhora servirá como garantia para o resgate da obrigação no processo em que foi penhorada. Caso o titular do crédito venha a cedê-lo, seu ato constitui fraude a execução.3. A titular de crédito que foi objeto de penhora judicial anterior à cessão do crédito é parte ilegítima para exigir o pagamento pelo devedor do título, porquanto o direito/crédito dele proveniente estará vinculado ao processo judicial em que foi penhorado.4. A fraude à execução em relação à cessão do título torna ineficaz o ato em relação ao credor e ao processo de execução, permanecendo válida em relação ao cedente e ao cessionário dos títulos.
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO PENHORADO JUDICIALMENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS E DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.1. Reza o artigo 298 do Código Civil que o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.2. Uma vez realizada a penhora judicial do crédito,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA - DUPLICATAS - VENDA DE MERCADORIAS - PROVA EFICAZ A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS - DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE.1 - A Ação Monitória requer, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a nota fiscal, mesmo sem registro da data da entrega da mercadoria, e com assinatura do recebedor da mercadoria, documento apto a caracterizar prova escrita para fins de manejo da ação monitória, mormente no caso em testilha, em que a duplicata correlata foi devidamente protestada.2 - O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. (REsp 167.618/MS) 3 - Da mesma forma em que ocorre no processo de execução, as despesas cartorárias devem ser inseridas no montante cobrado na ação monitória, uma vez que, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto, são gastos realizados no intuito de resguardar os direitos do credor, devendo, portanto, aquele que lhe deu causa arcar com os ônus do seu inadimplemento (art. 325 do Código Civil).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA - DUPLICATAS - VENDA DE MERCADORIAS - PROVA EFICAZ A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS - DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE.1 - A Ação Monitória requer, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a nota fiscal, mesmo sem registro da data da entrega da mercadoria, e com assinatura do recebedor da mercadoria, documento apto a caracterizar prova escrita para fins de manejo da ação monitória, mormente no caso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Impossível se adentrar ao mérito da ação principal em razão do exame superficial realizado nesta sede recursal, porquanto necessária uma profunda análise das questões postas pelas partes, a ser realizada em momento oportuno.2. Possível a determinação de depósito judicial dos valores discutidos, tendo em vista o poder geral de cautela, de forma a resguardar eventuais direitos das partes quando da resolução do litígio. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Impossível se adentrar ao mérito da ação principal em razão do exame superficial realizado nesta sede recursal, porquanto necessária uma profunda análise das questões postas pelas partes, a ser realizada em momento oportuno.2. Possível a determinação de depósito judicial dos valores discutidos, tendo em vista o poder geral de cautela, de forma a resguardar eventuais direitos das partes qua...
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUTOR COM DOIS DOMICÍLIOS.1. Versando os autos sobre relação de consumo, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. Precedentes do STJ.2. Tendo o autor dois domicílios e havendo justificativa plausível a determinar que o foro de uma das localidades seja o que mais facilite a defesa dos seus direitos, deve este ser o foro competente para processar e julgar a ação principal.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUTOR COM DOIS DOMICÍLIOS.1. Versando os autos sobre relação de consumo, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territori...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA.1. Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença.2. Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. 3. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 3.1. A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. 4. Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA.1. Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença.2. Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. 3. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalid...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante após campana realizada pelos policiais.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Afastou a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de regime inicial diverso do aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.IV. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos, o que não é a hipótese.V. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante após campana realizada pelos policiais.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Afastou a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de re...
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. SEGURO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. 1. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, uma vez que a espera da liberação do custeio dos materiais a serem utilizados na cirurgia gera aflição que ultrapassa os limites do razoável. 2. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades de cada caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa nem o aviltamento dos sentimentos do ofendido. 3. Recursos conhecidos, não provido o da ré e provido o interposto pela autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. SEGURO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. 1. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, uma vez que a espera da liberação do custeio dos materiais a serem utilizados na cirurgia gera aflição que ultrapassa os limites do razoável. 2. Para a fixação do quantum dev...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. I - Subsistindo o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e a reiterada internação de paciente, inclusive com ministração de remédios e idas para o centro cirúrgico com o intuito de ser submetido a operação ortopédica, e a não realização dos procedimentos naquelas oportunidades, a condenação do Distrito Federal em danos morais é medida que se impõe.II - Ao fixar o quantum reparatório na esfera dos danos morais, há necessidade de sopesamento da conduta do autor, a invasão no âmbito dos direitos da personalidade e a subsequente dor do ofendido, devendo ser-lhe proporcionado adequado conforto material, as condições econômicas das partes, bem como o resultado inibitório do cometimento das condutas que deram causa àquele sofrimento. III - O valor da condenação, in casu, encontra-se acobertado pelo manto da proporcionalidade e da razoabilidade.IV - Recurso voluntário e remessa de ofício desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. I - Subsistindo o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e a reiterada internação de paciente, inclusive com ministração de remédios e idas para o centro cirúrgico com o intuito de ser submetido a operação ortopédica, e a não realização dos procedimentos naquelas oportunidades, a condenação do Distrito Federal em danos morais é medid...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de roubo, sendo que os policiais responsáveis por sua prisão foram harmônicos em dizer que, no momento da abordagem, ele confessou ter conhecimento da origem ilícita do bem, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. É descabido o argumento de que a pena pecuniária foi fixada em patamar exagerado se ela foi estabelecida no mínimo autorizado pelo Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de roubo...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. REPARAÇÃO DO DENTE Nº 37. ANESTESIA. APLICAÇÃO. TÉCNICA INADEQUADA. ANESTESIAMENTO DO NERVO LINGUAL. DORMÊNCIA DA LÍNGUA POR MAIS DE 5 ANOS. PARESTESIA APARENTEMENTE IRREVERSÍVEL. RESULTADO INCOMPATÍVEL COM OS RISCOS NATURAIS DO PROCEDIMENTO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DO PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2. Emergindo do procedimento odontológico de reparação do dente nº 37 o anestesiamento do nervo lingual da paciente, determinando que viesse a ficar com a borda lateral esquerda da língua dormente por mais de 5 (cinco) anos, indicando que a parestesia que a aflige é de natureza permanente, determinando que experimente dificuldades de locução e matisgação, e que a realização do procedimento não fora pautado pelas cautelas recomendadas para sua realização nem conduzido com perícia, tanto que resultara na intercorrência aferida, deve ser reconhecida a imperícia e negligência em que incidira o profissional que o conduzira, determinando a responsabilização da clínica cujo quadro de empregados integra pelos efeitos provocados pelo erro em que incidira.3. Apreendido que a intercorrência havida - parestesia lingual parcial de natureza aparentemente permanente - derivara da negligência e imperícia do profissional de odontologia que realizara o procedimento e que compromete a funcionalidade de apêndice importante, afetando a mastigação e fala da paciente, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que as restrições ensejadas afetam a higidez física, disposição, bem-estar, auto-estima e tranqüilidade da lesada, caracterizando-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. REPARAÇÃO DO DENTE Nº 37. ANESTESIA. APLICAÇÃO. TÉCNICA INADEQUADA. ANESTESIAMENTO DO NERVO LINGUAL. DORMÊNCIA DA LÍNGUA POR MAIS DE 5 ANOS. PARESTESIA APARENTEMENTE IRREVERSÍVEL. RESULTADO INCOMPATÍVEL COM OS RISCOS NATURAIS DO PROCEDIMENTO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DO PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULAS RELATIVAS A GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS, DEFEITOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, ALTERAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES NÃO CONCRETIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE IGP-M E JUROS DE 12% AO ANO A PARTIR DA ENTREGA DA UNIDADE. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO PELA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.3. Não se revela citra petita a sentença que, embora adotando fundamentos diversos dos aventados pelas partes, analisa os pedidos e a causa de pedir.4. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência ter sido expressamente requerida pelo polo ativo na oportunidade para especificar provas.5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação.6. Não há interesse processual em se revisar cláusulas que não produziram consequências no plano fático e, pelo lapso temporal, não mais poderão produzi-las.7. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. Na falta de previsão, a imposição de cláusula penal deve seguir as mesmas balizas adotadas para a mora dos promitentes compradores. 8. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.9. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente.10. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.11. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, os autores deveriam ter provado a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves.12. A ausência de demonstração de prejuízo em relação à eleição e contratação de administradora de condomínio pela incorporadora e a inobservância da regularidade formal quanto à argumentação relativa ao indigitado error in judicando impedem a revisão da cláusula correspondente.13. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.14. Descabe majorar-se honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.15. Apelações conhecidas, rejeitadas as preliminares, e, no mérito, improvida a da ré e provida em parte a dos autores.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULAS RELATIVAS A GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS, DEFEITOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, ALTERAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES NÃO CONCRETIZADAS. AUSÊ...
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. §4º DO ART. 33 DA LAD. NÃO APLICAÇÃO. ART. 40 INCISO V DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.I - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram precedidas de pedido de autoridade policial, bem como concretamente fundamentadas na impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos invasivos e nos indícios fortes de envolvimento do apelante com grande rede de tráfico de drogas atuante no Distrito Federal e em outras unidades da federação.II - Segundo o entendimento prevalecente dos tribunais superiores, no âmbito do direito processual penal, somente se decreta a nulidade, mesmo a absoluta, diante da prova dos prejuízos suportados pelo réu. Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.III - Se as provas produzidas deixam indene de dúvida que o réu vendeu substâncias entorpecentes, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV - O depoimento de autoridades policiais é válido como meio de prova se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício. Precedentes.V - Afasta-se a valoração negativa da conduta social se a fundamentação utilizada é o fato de o réu se dedicar ao tráfico de drogas, tendo em vista que tal circunstância é ínsita ao tipo. VI - A significativa quantidade de droga traficada enseja a majoração da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.VII - Incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei Antitóxicos, mesmo diante da primariedade do réu, se as provas colhidas deixam indene de dúvida que ele se dedicava ao tráfico de drogas. VIII - Mantém-se a majoração de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, se o artigo 42 da Lei de Drogas foi analisado em seu desfavor em razão da grande monta de droga traficada pelo réu.IX - A quantidade da droga apreendida permite a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.X - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser viável nos crimes de tráfico, deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, de forma que aplicada pena acima de 4 (quatro) anos de reclusão e sendo-lhe desfavorável a análise do art. 42 da LAD, mostra-se incabível a substituição.XI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. §4º DO ART. 33 DA LAD. NÃO APLICAÇÃO. ART. 40 INCISO V DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.I - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram pre...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. PROFESSOR DE ESCOLINHA DE FUTEBOL. OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABUSO. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.2. Não comporta modificação o valor dos danos morais que se revela compatível com as ofensas e transtornos experimentados.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. PROFESSOR DE ESCOLINHA DE FUTEBOL. OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABUSO. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.2. Não comporta modificação o valor dos danos morais que se revela compatível com as ofensas e transtornos experimentados.3. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Insurge-se o representante do Parquet contra decisão proferida pelo Juiz da Execução que, apesar de reconhecer a falta praticada pelo sentenciado, manteve o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, para o cumprimento de pena. Alega ser impositiva a regressão do regime em caso de cometimento de faltas graves, nos termos do artigo 50, inciso V, e do artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. 2. A aplicação da lei infraconstitucional deve harmonizar-se ao conteúdo material da Constituição da República e, assim, a execução penal deve resguardar os direitos fundamentais do condenado, respaldando-se nos princípios da legalidade e da proporcionalidade das penas, não atribuindo sanções desmedidas, inadequadas ou excessivas.3. No caso, com relação ao descumprimento da condição referente à obrigação de recolher-se à sua residência no período noturno, referente aos dias 05/09/2011, 24/10/2011, 28/01/2012, 06/05/2012, 10/05/2012, 14/05/2012, 20/06/2012 e 25/07/2012, embora não tenha sido determinada a regressão de regime, foram impostas sanções ao condenado e, com fundamento no princípio da proporcionalidade, descontou-se como tempo de pena cumprida o período que o sentenciado não se encontrava em sua residência no horário estabelecido, decretou-se a perda de 1/6 de eventuais dias remidos e determinou-se como condição especial o pagamento de oito cestas básicas no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada uma, a ser encaminhada a instituição indicada pela psicossocial. Além disso, nos termos da decisão recorrida, as faltas serão consideradas para fins de apreciação de indulto, comutação e demais benefícios. 4. As penalidades aplicadas ao agravado mostram-se proporcionais e adequadas à sua conduta, de maneira a não causar embaraços desnecessários ao processo de integração social do condenado, que se encontra em estágio de ressocialização, sendo que as inobservâncias verificadas não se mostram aptas a justificar a adoção de medidas repressivas mais drásticas.5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a regressão de regime de cumprimento de pena, preservando o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Insurge-se o representante do Parquet contra decisão proferida pelo Juiz da Execução que, apesar de reconhecer a falta praticada pelo sentenciado, manteve o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, para o cumprimento de pena. Alega ser impositiva a regressão do regime em...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha, além da confissão parcial do apelante, no sentido de que este telefonou e enviou inúmeras mensagens por e-mail e pelo facebook para a ofendida após o término do relacionamento amoroso, de modo a perturbar a tranquilidade da vítima, não há que se falar em absolvição.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha, além da confissão parcial do apelante, no sentido de que este telefonou e enviou inúmeras mensagens por e-mail e pelo faceboo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 146,17G (CENTO E QUARENTA E SEIS GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 29,30G (VINTE E NOVE GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, ALÉM DE UMA FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM OBJETO CONHECIDO COMO 'DICHAVADOR'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. ALTO TEOR ALUCINÓGENO DA DROGA E OBJETOS DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PREVALÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito desclassificatório para delito de porte ou posse de substância entorpecente para consumo próprio se os elementos probatórios demonstram de forma harmônica que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita. Na espécie, demonstrado nos autos que, após denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas na residência do apelante, policiais militares deslocaram-se ao local, oportunidade em que visualizaram um grupo de pessoas, sendo que o recorrente correu para o interior da residência. Ao realizaram a abordagem e a vistoria do local, lograram a apreensão 146,17g (cento e quarenta e seis gramas e dezessete centigramas) de massa líquida de maconha e 29,30g (vinte e nove gramas e trinta centigramas) de massa líquida de crack, além de uma faca com resquícios de droga e um objeto conhecido como dichavador.2. Considerando a presença de duas circunstâncias atenuantes e especialmente pela preponderância da menoridade relativa, com fulcro no princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena na segunda fase de dosimetria.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, preservada a substituição da pena prisional por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 146,17G (CENTO E QUARENTA E SEIS GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 29,30G (VINTE E NOVE GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, ALÉM DE UMA FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM OBJETO CONHECIDO COMO 'DICHAVADOR'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. ALTO TEOR ALUCINÓGENO DA DROGA E OBJETOS DO TR...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DA LOJA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSENCIA DE VETORES CARACTERIZADORES. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 521,00 (QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS). TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), a conduta do recorrente revestiu-se de ofensividade e de reprovabilidade, o que impede o reconhecimento do crime de bagatela.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exigem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, apesar de se tratar de réu primário, o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que obsta a caracterização da causa de diminuição de pena estatuída no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DA LOJA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSENCIA DE VETORES CARACTERIZADORES. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 521,00 (QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS). TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima...