CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).III - Negou-se provimento à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 /...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - O interesse de agir da autora remanesce, uma vez que a internação em UTI foi obtida mediante decisão judicial de natureza provisória, dependente de confirmação ao final.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).III - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).IV - Negou-se provimento à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - O interesse de agir da autora remanesce, uma vez que a internação em UTI foi obtida mediante decisão judicial de natureza provisória, dependente de confirmação ao final.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).III - O princípio da reserv...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.A produção antecipada de provas, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas.Assim, presentes os requisitos de relevância e urgência estabelecidos no inc. I do art. 156 do Código de Processo Penal, autorizado está o deferimento da medida antecipatória.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.A produção antecipada de provas, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas.Assim, presentes os requisitos de relevância e urgência estabelecidos no inc. I do art. 156 do Código de Processo Penal, autorizado está o deferimento da medida antecipa...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ÍNSITAS AO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DEFENSIVO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), impede a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.2. O simples fato de as vítimas terem sido agredidas na região do rosto não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois ínsito ao tipo penal de lesões corporais. De fato, não comprovando as provas dos autos que as lesões corporais sofridas pelas vítimas tenham lhes causado qualquer constrangimento que exceda àquele inerente ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (como, por exemplo, terem deixado cicatrizes na região facial), incabível a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. Praticados 02 (dois) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise favorável das circunstâncias previstas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, deve-se manter o aumento de 1/6 (um sexto) operado pela sentença.5. Recursos conhecidos, apelo defensivo provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e II e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ÍNSITAS AO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMP...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES DEVIDOS A FILIADO POR FORÇA DE SENTENÇA EXARADA EM DEMANDA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.01.A Substituição Processual assegurada à entidade sindical pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não se estendendo à proteção de direito individual subjetivo e disponível de um único filiado.02.Configurada a ilegitimidade ativa da entidade sindical, mostra-se correta a extinção da ação de cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.03.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES DEVIDOS A FILIADO POR FORÇA DE SENTENÇA EXARADA EM DEMANDA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.01.A Substituição Processual assegurada à entidade sindical pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não se estendendo à proteção de direito individual subjetivo e disponível de um único filiado.02....
CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ICC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO MODULADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, à parte autora compete alinhar os fatos e fundamentos aptos a lastrearem o direito que invoca e deduzir o pedido de forma certa e determinada, ensejando, assim, a formação de um silogismo, no qual a argumentação que aduzira figura como premissas e a pretensão como conclusão, devendo se afinarem e guardarem coerência lógica, e, como corolário do exigido pelo legislador processual até mesmo como forma de viabilizar a demarcação da lide e o exercício do amplo direito de defesa por parte do réu, não é admissível a dedução de pedido sem a necessária causa de pedir, legitimando a desconsideração da pretensão aduzida sem a indispensável fundamentação (CPC, arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, II).2. A utilização do Índice de Custos da Construção - ICC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, e não a simplesmente reajustá-lo de acordo com outras variáveis estranhas aos custos da construção civil. 3. Defluindo de expressa previsão contratual, a utilização do IGP-M como indexador para atualização das parcelas remanescentes do preço após a entrega do imóvel não encerra nenhuma ilegalidade, nem traduz abusividade ou excessividade, infirmando a possibilidade de ser afastado e substituído por indexador da escolha unilateral da compradora, à medida que, agregado ao fato de que o uso do indexador deriva de previsão contratual, sua utilização não implica excessividade nem abusidade, não encerrando fórmula de incremento de vantagens indevidas à peromissária vendedora. 4. Os juros de mora destinam-se a conferir ao credor compensação decorrente da circunstância de que não recebera o que lhe é devido no tempo e forma aprazados, devendo, então, merecer uma retribuição pela demora ocorrida no adimplemento, e a multa moratória, em contrapartida, destina-se a penalizar o obrigado pela mora em que incorrera, pois, em não tendo cumprido a obrigação que lhe estava debitada no tempo e forma originariamente ajustados, deve merecer uma reprimenda de forma a resguardar o avençado como fonte originária de direitos e obrigações, não se revestindo de ilegalidade a cobrança de ambos de forma cumulada, mormente quando fixados dentro dos limites legais. 5. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre consumidora e construtora e incorporadora cujo preço deve ser solvido de forma parcelada não encerra empréstimo ou financiamento imobiliário nem está sujeito à regulação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ensejando que, em tendo ficado avençado que o preço seria solvido de forma parcelada e que as prestações avençadas seriam reajustadas, quitadas as parcelas, não remanescerá nenhuma obrigação, não havendo que se cogitar da subsistência ou não de saldo devedor remanescente ou da forma da sua atualização quando inexistente previsão contratual preceituando essa ocorrência. 6. Conquanto emergindo da rejeição da pretensão revisional a inferência de que os depósitos efetuados pela promitente compradora em desconformidade com o convencionado não são aptas a ensejarem sua integral alforria, deve-lhes ser assegurado efeito de pagamento e liberatório da obrigada na exata medida do que alcançaram, inclusive porque, em sendo assegurado à mutuante o direito de movimentar o recolhido, a obrigada restará desobrigada de acordo com o que recolhera. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ICC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO MODULADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, à p...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALÊNCIA DO SACADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ATRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFIRMAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE NO ARBITRAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES, PORQUE VENCIDOS.1.A decretação da falência do sacador da nota promissória não faz incompetente o juízo no qual transita executivo formulado em seu desfavor antes da afirmação da quebra, ensejando apenas o sobrestamento dos atos judiciais constritivos e expropriatórios desenvolvidos em seu desfavor, que deverão ser unificados no juízo falimentar, não obstando a quebra, outrossim, o prosseguimento da execução individual em relação aos avalistas do título cambiário, pois o aval é obrigação autônoma que não se abala pelos efeitos da decretação da falência do avalizado. 2.A suspensão do curso do executivo aparelhado por título cambial garantido por aval em relação à executada cuja falência fora afirmada não aproveita os avalistas do título precisamente porque não há solidariedade entre a sacadora e seus avalistas, subsistindo solidariedade apenas entre os avalistas, chamados coavais, ante o fato de que a obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, pois o aval, como instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, pois somente esta se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, e o aval, como instituto do direito cambiário, não se prende à pessoa, mas ao título em si, ensejando que as condições acometidas ao sacador, tais como a falência ou interrupção da prescrição, nada importam aos avalistas. 3.Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor.4.Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, a teor do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvando-se apenas, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.5.A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, inclusive com o percentual fixado a título de honorários advocatícios no início da execução, pois este é parte integrante do montante da execução que não pode ser ignorado, resultando da apreensão de que o que aferira não traduz a exatidão da obrigação que o afeta a rejeição do excesso que ventilara. 7.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que deve ser aferida mediante a ponderação da expressão material do direito debatido, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8.A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica havida por violadora dos direitos de terceiro e impulsionara incautamente a máquina judiciária, quando poderia alcançar por outros meios menos gravosos e mais adequados à obtenção da tutela perseguida, deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, não se encerrando na simples identificação da parte vencida e a parte vencedora da demanda, derivando dessa certeza que, refutados os pedidos formulados pelos embargantes, devem ser sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, com exclusividade, pois a suspensão do executivo em face da falida, além de medida deriva de imposição legal, é questão que deve ser resolvida no próprio da execução, não encerrando a decretação da suspensão no bojo dos embargos sucumbência imputável à credora. 9.Apelações conhecidas. Desprovida a dos embargantes. Provida a da embargada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALÊNCIA DO SACADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ATRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFIRMAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE NO ARBITRAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES, PORQUE VEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. MATÉRIA. OBJETO ESTRANHO À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA RESIDUAL. JUÍZO CÍVEL. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o meio ambiente em qualquer das suas vertentes nem sobre questão fundiária ou agrária de interesse público nem sobre parcelamento do solo para fins urbanos, não se inscreve nas matérias afetas à competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, ensejando que seja reafirmada a competência do Juízo Cível ao qual fora originariamente distribuída para processá-la e julgá-la como expressão do princípio do Juiz natural e da competência residual que lhe está afetada.3. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos, se tornara a parte autora a efetiva possuidora do imóvel esbulhado, ensejando que viesse a solver as taxas condominiais e os tributos incidentes sobre o bem, e que, em contrapartida, o réu, adentrando no imóvel de modo precário e clandestino, se recusara a desocupá-lo, não o devolvendo à sua possuidora de fato, esbulhando-o, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução da pretensão almejada, pois derivada da posse como estado de fato e volvida à sua tutela sob essa moldura. 4. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória.5. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, alcançando esse desiderato, revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja o acolhimento da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I).6. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta.7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, no valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, ensejando que, observados os critérios de equidade estabelecidos pelo legislador processual, sejam majorados como forma de ser assegurada justa retribuição aos serviços patrocinados em ponderação com o princípio da igualdade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. MATÉRIA. OBJETO ESTRANHO À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA RESIDUAL. JUÍZO CÍVEL. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FOMENTADA AO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE AO PÁTRIO PODER. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. DECISÃO E SENTENÇA EXTRA PETITAS. QUESTÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (CPC, arts. 128 e 460, caput). 2. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos contemplados pelo legislador, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido. 3. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido cinge-se à majoração da verba alimentícia que é fomentada ao autor pelo pai, e, não obstante, a causa fora decidida como se também houvesse reclamado a imposição de restrição ao direito de visitas do genitor, o princípio da correlação e o devido processo legal restam vulnerados, pois resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, determinando que seja invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide. 4. Conquanto os legisladores constitucional e subalterno confiram tratamento privilegiado aos direitos e interesses do filho menor, a imposição de qualquer restrição ao direito do pai deve derivar de ação processada sob o prisma do devido processo legal, pois dogma constitucional inscrito como direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LIV e LV), resultando que, não tendo essas garantias resguardadas, pois afetados os atributos inerentes ao pátrio poder quando o pai não fora citado para se defender de imputação direcionada a essa resolução, o processo resta contaminado por vício insanável, não podendo a sentença ser privilegiada sob o prisma de serem assegurados os privilégios resguardados ao filho menor. 5. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FOMENTADA AO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE AO PÁTRIO PODER. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. DECISÃO E SENTENÇA EXTRA PETITAS. QUESTÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tut...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Encartando o fomento de serviços de telefonia relação de consumo, dos destinatários dos serviços que solicitam a suspensão do fomento é exigido, como suficiente para evidenciar o fato, tão somente a indicação da data em que a solicitação fora materializada e, se efetuada pela via telefônica, o apontamento do protocolo que gerara, cabendo à operadora, se refuta a subsistência da solicitação, elidi-la, pois somente a fornecedora é passível de fazer prova negativa do fato e o encargo de elidir os fatos dos quais germinam o direito invocado pelos destinatários dos serviços lhe está afetado na exata tradução da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 330, I e II). 2.A inexistência de prova produzida pela fornecedora elidindo a subsistência do pedido de cancelamento enseja a assimilação do aduzido como fato, resultando que, não promovido cancelamento, a imputação de débitos gerados após sua formalização consubstancia falha no fomento dos serviços e, tendo resultado na anotação dos nomes dos consumidores no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento dos ofendidos com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 3.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Encartando o fomento d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. RECÉM-NASCIDA. NASCIMENTO PREMATURO. INFANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO TEMPORÁRIO E SAZONAL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. ASTREINTES. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. FORNECIMENTO INCOMPLETO. OBJETO DO MANDAMUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito, ou exame, resolução do direito invocado.2. O fornecimento de remédios essenciais à preservação da vida em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º; Lei nº 12.016/09, art. 7º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso temporário e sazonal de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Atestadas as necessidades terapêuticas da cidadã em laudo firmado por médico da rede privada de saúde, no qual fora anotado o tempo de duração do tratamento, aos órgãos gestores do sistema de saúde compete velar pela legitimidade do fornecimento reclamando, durante o período indicado, de forma a ser preservada a higidez e adequação do fornecimento assegurado de conformidade com as necessidades terapêuticas da paciente.6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. RECÉM-NASCIDA. NASCIMENTO PREMATURO. INFANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO TEMPORÁRIO E SAZONAL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. ASTREINTES. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. FORNECIMENTO INCOMPLETO. OBJETO DO MANDAMUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).2.Consumada a transferência de valores da conta corrente de titularidade do correntista com destino a conta de correntista diverso mantida em banco distinto daquele em que fora consumada a operação por meio de transferência eletrônica disponível - TED -, a frustração da transmissão de valores, conquanto legitimamente realizada, qualifica-se como falha nos serviços bancários fomentados pelo banco sob cuja responsabilidade fora realizada a transferência, pois deveria consumá-la na forma da regulação vigente, ensejando sua responsabilização pelos efeitos que eventualmente a falha em que incidira irradiara. 3.Conquanto a não realização imediata da transferência bancária que fora fomentada em favor do destinatário do crédito traduza falha em que incidira a instituição bancária incumbida de consumar a operação, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ao destinatário do crédito nenhum efeito lesivo, notadamente por ter sido ultimada a transferência onze dias após o equívoco, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade.5.Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário de simples cogitação do postulante. 6.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omiss...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. COMPREENSÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. APELO. INÉPCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia, portanto, o apelo que alinhava argumentos congruentes com o alinhavado na sentença objetivando desqualificar o acerto do decidido.2. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Coadunado com a destinação da gratuidade judiciária, que é assegurar ao desprovido de recursos na conceituação legal o pleno exercício do direito subjetivo público de ação que o assiste, obstando que a impossibilidade de suportar os custos do processo o impeça de exercitá-lo, o legislador preconizara que alcança os honorários de sucumbência, derivando dessa previsão que, conquanto ao beneficiário da justiça gratuita devam ser imputados os encargos da sucumbência, inclusive verba honorária, a exigibilidade das verbas está sujeitada à condição resolutiva legalmente estabelecida (Lei nº 1.060/50, arts. 3º, V, e 12). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. COMPREENSÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. APELO. INÉPCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 66, inciso V, art. 148 e art. 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), compete ao Juiz da Execução alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado.2. O pedido, em fase de recurso de apelação, torna-se incabível, devendo ser manejado perante o Juízo da Vara de Execuções, a quem compete zelar pelo cumprimento da pena e conseqüentemente fazer possíveis adaptações.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 66, inciso V, art. 148 e art. 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), compete ao Juiz da Execução alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado.2. O pedido, em fase de recurso de apelação, torna-se incabível, devendo ser manejado perante o Juízo da Vara de Execuções, a quem compete zelar p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À DISPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O pronunciamento administrativo favorável ao fornecimento dos medicamentos dos quais necessitara o autor como resposta à formulação da pretensão cominatória não afeta o objeto da lide aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de manifestação administrativa, o conflito deve ser equacionado através do provimento de mérito, porquanto somente a sentença está municiada com estofo para outorgar de forma definitiva o direito material àquele que o titulariza e resolver definitivamente o conflito de interesses estabelecido (CF, art. 5.º, inciso XXXV). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Ostentando a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito ao cidadão desguarnecido de recursos para suportá-lo às suas exclusivas expensas, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À DISPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O pronunciamento administrativo favorável ao fornecimento dos medicamentos dos quais necessitara o autor como resposta à formulação da pretensão cominatória não afeta o objeto da lide aviad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do tratamento do qual necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do tratamento do qual necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, no...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o paciente até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto por seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao genitor, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidas na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILICITUDE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA CONSUMIDORA VITIMADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o mutuário ser contemplado com o equivalente ao dobro do que fora decotado dos seus proventos e compelido a verter sem que houvesse assumido qualquer obrigação legítima, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida que o desconto de prestações derivadas de contrato fraudado, aliado ao fato de que traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, obsta sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).3. Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, a intensa afetação da economia doméstica derivada dos descontos efetivados em seus rendimentos e sua submissão a um rosário de transtornos, aborrecimentos, dissabores e percalços até que efetivamente cessassem os descontos que afetavam suas finanças, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando sua dignidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao avençado, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILICITUDE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA CONSUMIDORA VITIMADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS: CINCO CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATOS DAS CRIANÇAS, DE SEUS FAMILIARES E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO ATESTANDO SEMI-IMPUTABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE PEDOFILIA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando declarações das vítimas, depoimentos dos familiares das crianças vitimadas e confissão extrajudicial e judicial do réu.2. Nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. Os relatos das crianças merecem credibilidade, ainda, porque narraram os fatos aos seus parentes mais próximos e, em juízo, reiteraram suas alegações, mantendo-se fiéis às versões originais.3. Os Laudos de Exame de Corpo de Delito não indicaram a presença de vestígios de atos libidinosos nas crianças, o que reforça as alegações dos infantes, pois estes relataram somente atos de abuso sexual que não deixam vestígios.4. Decota-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do mesmo diploma, quando não há comprovação de qualquer vínculo familiar ou de cuidado entre a vitima e ofensor. 5. O Plenário do STF, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que previa que a pena por crime hediondo seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 5.1. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.6. No caso, correta a fixação do regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão.7. A perícia psiquiátrica diagnosticou que o réu sofre de Transtorno de Preferência Sexual - Pedofilia, perturbação da saúde mental catalogada no CID10=F65.4, que, embora não comprometa sua capacidade de entendimento, compromete parcialmente sua autodeterminação; e concluiu que o réu necessita de tratamento médico compulsório, com abordagem terapêutica medicamentosa, psicoterápica e com acompanhamento do serviço social.8. A perícia psicológica apresentou o mesmo diagnóstico de Pedofilia e consignou que o comportamento criminoso, motivado pela perturbação da saúde mental, não é passível ser inibido pelo encarceramento ou pelo arrependimento, sendo imprescindível haver compreensão de sua condição de vulnerabilidade, pelo que requer tratamento específico. 9. Face aos Laudos Periciais que reconheceram a semi-imputabilidade do réu e aconselharam o tratamento médico, refutando o encarceramento, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pode ser medida de segurança, consoante redação do art. 98 do Código Penal, prazo mínimo de 3 (três) anos, e prazo máximo da pena privativa de liberdade a ele aplicada.10. A semi-imputabilidade autoriza a redução da pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal) em fração a ser imposta pelo magistrado consoante o grau de comprometimento de suas capacidades de entendimento e autodeterminação. 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e substituí-la por medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e prazo máximo da pena corporal fixada, nos moldes do art. 98 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS: CINCO CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATOS DAS CRIANÇAS, DE SEUS FAMILIARES E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO ATESTANDO SEMI-IMPUTABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE PEDOFILIA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando declarações das vítimas, depo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CONDENAÇÕES POSTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.2. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, se o réu reiteradamente pratica delitos contra o patrimônio com total desprezo às normas vigentes, somado ao fato de não ter sido ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.3. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º do CP, quando o réu é tecnicamente primário, mas o valor do prejuízo patrimonial ocasionado à vítima não é pequeno. 4. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).5. A teor do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, mas que ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.6. A negativa de substituir a pena corporal por restritivas de direitos, aos agentes que ostentam maus antecedentes, encontra amparo no artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois tal substituição não se mostra adequada para a prevenção e repressão do delito. 7. Recuso da ré Jildecir Pereira dos Santos desprovido. Recurso do réu Fabrício Pereira dos Santos parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CONDENAÇÕES POSTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de mo...