EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 422, DO CCB/02. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PREJUÍZOS SUPORTADOS. VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. FIGURA DO BYSTANDER. ART. 17 DO CDC - LEI 8078/90. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 5º V E X DA CF/88. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CCB/02. DANO IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 7º PARÁGRAFO ÚNICO E 25 §2º DO CDC C/C ART. 932, III, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA CONVIVÊNCIA SOCIAL. PERTURBAÇÃO E IMINÊNCIA DA PERDA DO BEM ADQUIRIDO PARA AS ATIVIDADES DE SUSTENTO, MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA. TRANSPORTE ESCOLAR. BUSCA E APREENSÃO DO BEM DECRETADA. IMPEDIMENTO DE REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DO VEÍCULO SUB JUDICE COM GRAVAME POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVENDEDORA PREPOSTA DO BANCO APELANTE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. PARTICIPAÇÃO DOS BÔNUS E ÔNUS DA ATIVIDADE FOMENTADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade da parte que não corresponder aos limites do objeto da ação. Regra processual do tantum devolutum quantum appellatum - efeito devolutivo. 2.Mesmo sendo a prescrição e a nulidade de citação questões de ordem pública, não podem ser discutidas em sede recursal quando não foram analisadas na instância a quo, pois repercutiria em supressão de instância. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença hostilizada, refletindo, dessa forma, a falta de pressuposto objetivo de regularidade formal para a sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC) , sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. (...). (TJDFT, 20070110933062APC, Rel. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma, julgado em 18/11/09, DJ 27/11/09).4.Equiparam-se a consumidores as vítimas do evento, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se discute a legitimidade para pleitear reparação nem o interesse processual, bastando-se a comprovação do nexo de causalidade e o dano suportado.5.Sujeitando-se a autora apelada à proteção do código consumerista, nos limites do art. 17 da Lei 8078/90, aplicável também o disposto no art. 14 do mesmo Codex que responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos aos consumidores causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, entendido serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária (art. 3º §2 do CDC).6.Na forma do artigo 17 do CDC equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento, entre as quais se inclui aquela que, embora não tendo estabelecido uma relação contratual direta com o fornecedor, dele sofrera as deletérias consequências da má prestação do serviço (bystander).7.Demonstrado o ato ilícito na conduta negligente tanto do banco recorrente quanto da BV Financeira S/A quanto à obrigação solidária de examinar, cuidadosamente, a documentação de pretensos interessados em aquisição de financiamentos, sujeitam-se aos riscos decorrentes de suas próprias atividades, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, IV, do CCB/02 c/c artigos 7º parágrafo único, 25 §1º , 14 e 18 , do CDC - Lei 8078/90, para responderem pela apurada falha na prestação de serviços. 8.Evidenciado vício na prestação de serviços de seus agentes ou prepostos (in casu, revendedora de automóveis) por falha de informação, quebra da boa-fé, lealdade e deveres anexos de conduta, e sendo o banco recorrente o responsável pela liberação do crédito sem as cautelas exigidas, havendo efetiva falha na apreciação da documentação apresentada em prejuízo a terceira pessoa, à luz do artigo 422, do CCB/02, como decorrência lógica do previsto no art. 186, 187 e 927 caput e parágrafo único, todos do CCB/02, impõe-se o dever de reparar o dano.9.10.Não é exigível o proveito econômico para fins de responsabilização civil eis que perfeitamente admissível a condenação solidária à luz do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e art. 18, todos do CDC - Lei 8078/90.11.O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 12.Considerando que o banco apelante não agiu com cuidado ao melhor instruir os seus prepostos na maneira de examinar, adequadamente, os documentos dos contratantes, certo é que, como prestador de serviço, assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, haja vista que possui responsabilidade solidária. 13.A reparação pelos danos morais deve ser impositiva toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe constrangimentos, à luz do art. 5º incisos V e X da CF/88. Toda e qualquer lesão aos interesses de uma pessoa, advinda de ato ilícito, deve ser objeto de proteção e consequente reparação que, nesse caso, atende a uma exigência de ordem social, posto que o prejuízo decorrente de ato indevido do agente acarreta, como consequência, um desequilíbrio na harmonia social.14.A falta de um valor exato não poderá jamais ser causa de irresponsabilidade do lesionador, de forma a premiá-lo pelo seu ato lesivo. A pena indenizatória terá de ser uma realidade sentida e alcançada pelo magistrado, com o objetivo de impor ao delinquente o necessário freio no cometimento dos seus atos ilícitos. Para isto, é necessário que o juiz, utilizando-se do seu arbitrium judicis, exerça o poder que o Estado lhe conferiu de forma precisa, utilizando-se sempre do conceito de razoabilidade. 15.A boa doutrina vem conferindo à indenização do dano moral um caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Quem sofrer lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República de 1988, artigo 5º, incisos V e X) deve receber um valor compensatório da dor e da humilhação sofridas, que deverá ser arbitrado de forma prudente, à luz de alguns parâmetros, posto que, embora não deva constituir fonte de enriquecimento, não poderá resultar inexpressiva.16. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.17. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. 18.No que tange à fixação da verba compensatória do dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiando pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, efetivamente, estabeleceu um valor adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida, considerando-se que R$5.000,00 (cinco mil reais) para o banco recorrente é quantia até mesmo razoável. Recurso do terceiro apelante não conhecido por inovação das teses recursais evitando-se a supressão de instância e desobediência ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Recursos dos primeiro e segundo apelantes conhecidos e improvidos. Sentença mantida na íntegra.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 422, DO CCB/02. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PREJUÍZOS SUPORTADOS. VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. FIGURA DO BYSTANDER. ART. 17 DO CDC - LEI 8078/90. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 5º V E X DA CF/88. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CCB/02. DANO IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 7º PARÁGRAFO ÚNICO E 25 §2º DO CDC C/C ART. 932, III, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇAMENTO À LITISCONSORTE PASSIVA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ao causador do evento danoso está afetada a responsabilidade de suportar a composição dos danos dele derivados, e, conquanto mantenha contrato de seguro destinado a acobertar os danos provenientes de acidente de automóvel, está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide movimentada pelo vitimado pelo sinistro, notadamente porque, na condição de terceiro, não está o lesado legitimado a acionar direta e exclusivamente a seguradora com a qual não mantém relacionamento contratual, assistindo-lhe tão somente a faculdade de acionar, em litisconsórcio, o segurado, como causador do dano, e a seguradora. 2. Aferidos de forma incontroversa o acidente, os danos dele derivados, o nexo de causalidade enlaçando o evento ao resultado danoso e a culpa da conduta do veículo que abalroara, na parte posterior, o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego, deve ser condenada a suportar os danos derivados do sinistro, e, em mantendo contrato de seguro destinado a acobertar os riscos derivados do uso do automóvel da sua propriedade que conduzia e se envolvera no evento, a seguradora, em tendo sido inserida na composição passiva, deve ser responsabilizada solidariamente pela composição do dano, por estar compreendida sua expressão nas coberturas contratadas. 3. A propriedade do automóvel, ante o fato de que se qualifica como coisa móvel, se transmite através da simples tradição, consubstanciando o registro do automóvel no órgão de trânsito em nome do titular do domínio formalidade administrativa (CC, art. 1.267), emergindo dessa constatação que, evidenciado que o terceiro vitimado pelo acidente causado pelo segurado é o efetivo detentor do domínio do automotor abalroado, o fato de não se encontrar registrado em seu nome não é hábil a legitimar a recusa da seguradora em suportar a cobertura à qual está obrigada, devendo-lhe tão somente ser ressalvada a transmissão dos direitos inerentes aos salvados, após a satisfação da indenização, se o automóvel danificado experimentara perda total. 4. O pedido contraposto tem como pressuposto genético a necessidade de ser alicerçado nos mesmos fatos que constituem o objeto da ação e foram içados como constitutivos do direito invocado e de estar endereçado ao autor, afigurando-se incabível quando, além de destinado ao litisconsorte passivo, é formulado com lastro em fatos distintos dos que foram içados como aparelhamento da pretensão inicialmente deduzida, pois afastado o vínculo conectivo passível de legitimar seu aviamento e caracterizada a impossibilidade de ser elucidado em conjunto com o pedido inicial. 5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária.6. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇAMENTO À LITISCONSORTE PA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. OUTORGA. CONCESSIONÁRIA. POSSE. LEGITIMIDADE. PRIMITIVOS OCUPANTES. DETENTORES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. FORMULAÇÃO EM INTERDITO. INADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aliado ao fato de que é inviável se ventilar a prescrição aquisitiva como causa de pedir de interdito possessório, a apreensão de que a argüição somente fora formulada no recurso obsta que seja ao menos conhecida, à medida que a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Apreendido que no curso processual fora ouvida a empresa pública que ostenta o domínio do imóvel acerca do seu interesse na resolução da lide, quando posicionara-se negativamente à sua intervenção na relação processual, ilide qualquer interesse público passível de ensejar a interseção do Distrito Federal no curso procedimental e a afirmação da nulidade da sentença por não ter observado esse fato e emergido de Juízo desprovido de jurisdição para processar ação em que o ente público intervenha, à medida que, conquanto versando a lide sobre imóvel de natureza pública, sua resolução em nada interfere nos direitos que assistem ao poder público nem tangencia o interesse público. 3. A constatação de que a possuidora do imóvel ostenta justo público, pois a posse que exercita deriva de concessão de direito real de uso firmada com a empresa pública que detém o domínio da coisa, obsta que seja qualificada como esbulhadora, notadamente quando o negócio jurídico se reveste de legitimidade, irradiando seus efeitos, não podendo ser ao menos debatido em sede de interdito proibitório formulado pelos primitivos detentores da coisa. 4. A ocupação de imóvel de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio enquanto não regularizada a situação dominial da área, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupa indevidamente se valha dos interditos como forma de safar-se dos efeitos advindos da atuação do poder público levada a efeito como expressão do poder de realizar negócios jurídicos, inclusive sobre bens públicos, desde que pautado pelo legalmente emoldurado. 5. Aos detentores de imóvel público, se eventualmente divisam direito a merecer qualquer composição pelo agregado à coisa, devem persegui-la junto à efetiva titular do domínio, e não em face daquela a quem fora concedida sua posse, pois, em tendo assumido a posse da coisa após sua proprietária tê-la obtido, e não mediante desforço próprio ou no exercício de direito próprio, a possuidora não pode ser compelida a compor benfeitorias que não lhe ensejaram nenhum proveito ou vantagem, inclusive porque a concessão de uso que a beneficia, legitimando sua posse, contempla exclusivamente o imóvel sem nenhuma acessão. 6. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. OUTORGA. CONCESSIONÁRIA. POSSE. LEGITIMIDADE. PRIMITIVOS OCUPANTES. DETENTORES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. FORMULAÇÃO EM INTERDITO. INADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aliado ao fato de que é inviável se ventilar a prescrição aquisitiva como causa de pedir de interdito possessório, a apreensão de que a argüição somente fora formulada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. CONDÔMINO. CONDIÇÃO. APURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ASSIMILAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. IMPORTE ELEVADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. PRESERVAÇÃO DA NEGATIVA. 1.Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que estão revestido de capacidade e legitimação para estar em Juízo ativa e passivamente ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja registrado na forma legalmente preceituada. 2.A constituição do condomínio irradia ao condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial e as obrigações extraordinárias fixas através de deliberação assemblear.3.Aferido que efetivamente é titular dos direitos inerentes a unidades autônomas situadas no perímetro do loteamento, o fato implica a imputação à detentora da qualificação de condômina independentemente de qualquer manifestação de vontade dela derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção das frações que ocupa, tornando-a obrigada a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembléia.4.Evidenciada a regular criação do condomínio, assimilada a condição de condômino imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação da cobrança, a expressão das obrigações inadimplidas se torna incontroversa, determinando sua assimilação como expressão dos efeitos inerentes à contumácia e da cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, que imputa ao réu o encargo de desqualificar o débito que lhe está afetado. 5.O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 6.A servidora pública que aufere vencimentos de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que sua firmatária não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que a assiste.7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. CONDÔMINO. CONDIÇÃO. APURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ASSIMILAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. IMPORTE ELEVADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. PRESERVAÇÃO DA NEGATIVA. 1.Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, enseja...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS NO ARESTO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - OMISSÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA DE DOIS EVENTOS - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Na hipótese dos autos, os temas pertinentes à lide foram cuidadosamente examinados e decididos de forma clara e precisa, ocorrendo omissão somente em relação à fixação da data referente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. 2. Acolho parcialmente os embargos declaratórios para aclarar o julgado no que tange ao termo a quo para a incidência de juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, qual seja, 13 de julho de 2010, data do primeiro evento danoso, isto é, quando da primeira negativa injustificada de cobertura securitária, restringindo direitos intrínsecos à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, configurando defeito na prestação do produto (assistência médico-hospitalar) apto a ensejar dano moral.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS NO ARESTO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - OMISSÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA DE DOIS EVENTOS - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Na hipótese dos autos, os temas pertinentes à lide foram cuidadosamente examinados e decididos de forma clara e precisa, ocorrendo omissão somente em relação à fixação da data referente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. 2. Acolho parcialmente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM PRESÍDIO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE AO TENTAR ADENTRAR O PRESÍDIO TRANSPORTANDO CRACK ESCONDIDO NA VAGINA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA POR INTEMPESTIVIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/06, porque foi presa em flagrante quando tentava adentrar o presídio escamoteando sessenta gramas de crack na vagina.2 Não se conheça de apelação interposta depois de decorridos cinco dias contados do recebimento dos autos na Secretaria do Parquet.3 A avaliação negativa de uma circunstância judicial não acarreta necessariamente a redução da pena-base, quando outra de especial relevância - natureza e quantidade de droga - possa justificar a exasperação.4 A natureza e a quantidade das drogas apreendidas preponderam sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, não recomendando a substituição por restritivas de direitos.5 Não conhecimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM PRESÍDIO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE AO TENTAR ADENTRAR O PRESÍDIO TRANSPORTANDO CRACK ESCONDIDO NA VAGINA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA POR INTEMPESTIVIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/06, porque foi presa em flagrante quando tentava adentrar o presídio escamoteando sessenta gramas de crack na vagina.2 Não se...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU QUANDO TRANSITAVA NA VIA PÚBLICA PORTANDO CRACK PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido preso em flagrante quando trazia consigo na via pública uma porção de crack pesando três gramas e setenta e seis centigramas, tendo sito visto vendendo uma porção de quatro centigramas.2 Inquéritos policiais e ações penais em curso não justificam a exasperação da pena-base, conforme a Súmula 444/STJ.3 O Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, razão pela qual a quantidade pouco expressiva da apreensão e a pena inferior a quatro anos, possibilitam o regime semiaberto, considerando a gravidade do crime, ainda considerado hediondo, e a nocividade da droga.4 Sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, como o réu tem direito à fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é possível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal no leading case HC 97.256. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU QUANDO TRANSITAVA NA VIA PÚBLICA PORTANDO CRACK PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido preso em flagrante quando trazia consigo na via pública uma porção de crack pesando três gramas e setenta e seis centigramas, tendo sito visto vendendo uma porção de quatro centigramas.2 Inquéritos policiais e ações penais em curs...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONGELAMENTO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. DISSIMULAÇÃO. PATRIMÔNIO SUCESSÍVEL. HERDEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DA LEGÍTIMA. PRESERVAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO DE IGUALDADE NA HERANÇA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1.Conquanto seja louvável, à luz do princípio da igualdade de direitos na herança, a preocupação do herdeiro com a proteção do patrimônio sucessível, não se afigura possível o desmedido engessamento do capital imobiliário da empresa da qual é sócio o genitor, cuja atividade econômica consiste precisamente na compra e venda de imóveis, por decisão judicial de providência acautelatória que, a despeito da irreversibilidade, sequer atende ao requisito legal atinente à plausibilidade do direito vindicado.2.A providência de natureza cautelar no processo de conhecimento reclama a relevância da fundamentação e o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, ensejando que, conformando-se as doações hostilizadas pelo herdeiro com as prescrições legais que regem o direito sucessório, precisamente quanto à reserva da legítima, correspondente à metade do patrimônio disponível, não está autorizada a medida acautelatória que bloqueia o patrimônio perseguido pelo herdeiro que se sente prejudicado, notadamente quando o genitor ainda é vivo e pretende-se debater patrimônio sucessível, e não a doação que realizara.3.A doação entre ascendentes e descendentes não é vedada em nosso ordenamento jurídico, consubstanciando negócio jurídico válido e eficaz, desde que respeitada a reserva da doação que excede a legítima do doador, ou seja, aquilo que ultrapassa a metade de seu patrimônio disponível em testamento, pois do contrário restaria assim configurada a violação ao direito de igualdade na herança entre os descendentes (CC, art. 549). 4.Inoficiosa será a doação que exacerba 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, ou seja, sua cota disponível em testamento, o que deve ser comprovado pelo herdeiro prejudicado, portanto, não há se falar em doação inoficiosa quando, ainda que de elevada monta, não subsistem provas de que a doação excede a legítima que compreende o patrimônio sucessível.5.O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação consubstancia pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência que almeja o resguardo da eficácia do provimento jurisdicional final e a inexistência deste pressuposto importa na não concessão da providência, porquanto não se pode aferir que a prestação jurisdicional seja lastreada temores infundados.6.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONGELAMENTO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. DISSIMULAÇÃO. PATRIMÔNIO SUCESSÍVEL. HERDEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DA LEGÍTIMA. PRESERVAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO DE IGUALDADE NA HERANÇA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1.Conquanto seja louvável, à luz do princípio da igualdade de direitos na herança, a preocupação do herdeiro com a proteção do patrimônio sucessível, não se afigura possível o desmedido engessamento do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3°, CP). INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria apontam para a conduta prevista no caput do art. 180 do CP.No crime de receptação, se a res é apreendida em poder do Réu, cabe a ele comprovar que não sabia da origem ilícita do bem.Correta é fixação de regime mais gravoso, tendo em vista que o apelante possui outras condenações, embora, não tecnicamente reincidente, afigurando-se suficientes para obstar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III, do CP).Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3°, CP). INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria apontam para a conduta prevista no caput do art. 180 do CP.No crime de receptação, se a res é apreendida em poder do Réu, cabe a ele comprovar que não sabia da origem ilícita do be...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. 1. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 180 dias quando se trata de situação emergencial para tratamento intensivo. Isso porque a parte contratante não pode prever quando irá necessitar de tratamento intensivo. Além disso, não é razoável exigir que o segurado, uma vez acometido de doença grave, fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que tanto necessita.2. De igual modo, também não merece prevalecer a limitação de cobertura ambulatorial de urgência ao período de 12 (doze) horas. Isso porque se trata de uma obrigação claramente abusiva, pois um tratamento médico não pode ser simplesmente interrompido porque o plano de saúde garante a cobertura de apenas algumas horas. Mormente no caso em testilha, não há que se invocar a aplicação de tal obstáculo, porquanto a cessação do tratamento intensivo poderia ocasionar sérios riscos à própria vida do segurado. 3. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais (...)' (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). Aliás, esse foi o entendimento pacificado no verbete sumular n. 302 do STJ, o qual preconiza que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O artigo 35-C da Lei n. 9.656/98 é explícito ao estabelecer que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. 1. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 180 dias quando se trata de situação emergencial para tratamento intensivo. Isso porque a parte contratante não pode prever quando irá necessitar de tratamento intensivo. Além disso, não é razoável exigir que o segurado, uma vez acometido de doença grave, fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que ta...
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. POUPADORES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS FORA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ABRANGÊNCIA.I. A sentença condenatória prolatada em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange apenas os que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.II. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. POUPADORES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS FORA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ABRANGÊNCIA.I. A sentença condenatória prolatada em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange apenas os que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.II. Negou-se provimento ao recurso.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA-CORRENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM POSTO NA HORA.I - Comprovado que o agendamento de pagamento de conta de luz não foi efetuado por culpa exclusiva dos apelantes-autores que não mantiveram saldo suficiente em sua conta-corrente, o Banco-réu não é responsável pelos prejuízos decorrentes desse fato.II - O inadimplemento de fatura de energia elétrica, precedido de aviso de débito em aberto, legitima a CEB a suspender o fornecimento.III - Improcede o pleito de compensação por danos materiais pelos prejuízos sofridos durante o período de seis dias sem luz, porque os apelantes-autores não efetuaram a quitação da dívida na data em que receberam o aviso de corte, quando poderiam requerer o restabelecimento do serviço imediatamente.IV - A espera em fila de atendimento por tempo pouco maior que o limite previsto em lei gera apenas mero aborrecimento, incapaz de constituir lesão aos direitos da personalidade dos apelantes-autores.V - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença.VI - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA-CORRENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM POSTO NA HORA.I - Comprovado que o agendamento de pagamento de conta de luz não foi efetuado por culpa exclusiva dos apelantes-autores que não mantiveram saldo suficiente em sua conta-corrente, o Banco-réu não é responsável pelos prejuízos decorrentes desse fato.II - O inadimplemento de fatura de energia elétrica, precedido de aviso de débito em aberto, legitima a CEB a suspender o fornecimento.III - Improcede...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ENDOSSO INEXISTENTE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1.O cheque pagável a pessoa nominada, com ou sem cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso (art.17 da Lei nº7.357/85). Inexistente o endosso, não se há cogitar em transferência dos direitos resultantes do título de crédito.2.A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts.282 e 283 do Código de Processo Civil. Verificada a presença de vício que impede o seu processamento e, não suprida a falta, o seu indeferimento, com a extinção do processo sem alcance do mérito, constitui mera conseqüência (art. 284, parágrafo único, art. 295/VI e art. 267/I, todos do CPC). 3.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ENDOSSO INEXISTENTE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1.O cheque pagável a pessoa nominada, com ou sem cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso (art.17 da Lei nº7.357/85). Inexistente o endosso, não se há cogitar em transferência dos direitos resultantes do título de crédito.2.A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts.282 e 283 do Código de Processo Civil. Verificada a presença de vício que impede o seu processamento e, não supr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE. PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ameaça de lesão ao meio ambiente, é lícito ao Poder Público, valendo-se do poder de polícia, restringir direitos e bens particulares em prol do interesse comum, mormente quando o provável risco de dano recair sobre área de preservação permanente.2. Apesar de a Área de Preservação Permanente não impedir, de forma absoluta, a utilização humana, a análise do acervo probatório revela que a intervenção do agravante não é de baixo impacto ambiental. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE. PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ameaça de lesão ao meio ambiente, é lícito ao Poder Público, valendo-se do poder de polícia, restringir direitos e bens particulares em prol do interesse comum, mormente quando o provável risco de dano recair sobre área de preservação permanente.2. Apesar de a Área de Preservação Permanente não impedir, de forma absoluta, a utilização humana, a análise do acervo probatório revela que a interve...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - QUOTA LITIS - REVELIA - AFASTAMENTO - JUSTA CAUSA1.Deve ser afastada a revelia se comprovada a existência de justo motivo que impossibilitou o protocolo da contestação em prazo hábil. 2.Não provando o Réu o fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito, deve ser julgado procedente o pedido de condenação à reparação de danos materiais, decorrentes da ausência de repasse do valor total levantado e de propriedade do autor.3. Incabível a indenização por danos morais se o ato praticado pelo réu não é suficiente para ultrapassar os limites do inadimplemento contratual e justificar lesão aos direitos da personalidade.4. Rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo, deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reconhecer a inexistência da revelia, cassar a r. sentença e, analisado o mérito da ação, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 45.497,20 (quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - QUOTA LITIS - REVELIA - AFASTAMENTO - JUSTA CAUSA1.Deve ser afastada a revelia se comprovada a existência de justo motivo que impossibilitou o protocolo da contestação em prazo hábil. 2.Não provando o Réu o fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito, deve ser julgado procedente o pedido de condenação à reparação de danos materiais, decorrentes da ausência de repasse do valor total levantado e de propriedade do autor.3. Incabível a indenização por danos morais se o at...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DESISTÊNCIA DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, se verificado que a despeito da repetição de alguns argumentos expostos na petição inicial, a sentença apelada repeliu integralmente tais argumentos, não havendo, assim, se cogitar em razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença. 2 - A mera sujeição da hipótese fática às normas do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por si só, indenização por dano moral; sem que tenha havido ofensa a direito de personalidade não existe dever de indenizar. 3 - O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 4 - Não se tratando de dano moral presumível, in re ipsa, a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova a demonstrar o abalo psíquico que sofrera, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar.5 - O atraso de um mês e meio para a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, com o ulterior ingresso do apelante em Juízo para reaver o restante do dinheiro, ainda que tenha trazido algum sofrimento psíquico ao agravante, não se reveste de tal magnitude, a ponto de causar-lhe lesão a algum direito de personalidade, apto a ensejar o dano moral indenizável, senão mero aborrecimento.6 - A inércia da empresa aérea em promover o reembolso dos valores pagos pelo agravante pela desistência do contrato de transporte aéreo não configura ilícito civil, mas mero descumprimento contratual. Não se trata de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração do expressivo abalo psicológico experimentado em razão do evento.6.1 - Contudo, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedente do STJ.7 - A hipótese vertente melhor se enquadra nas situações decorrentes da vida em sociedade, que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos, os quais não configuram dano moral, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.8 - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DESISTÊNCIA DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, se verificado que a despeito da repetição de alguns argumentos expostos na petição inic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA. TIPO PENAL DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO EXTRAVANTES. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR NO AUMENTO DA PENA-BASE. ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização. O tipo penal do tráfico de entorpecente é denominado alternativo, multinuclear ou de natureza mista, circunstância que enseja a punição quando o agente pratica uma ou mais condutas descritas, ainda que ausente a finalidade lucrativa. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida o seu depoimento. Ao contrário, os depoimentos, mormente quando colhidos em juízo, contribuem para formar o convencimento do julgador, especialmente, se aliados a outros elementos de convicção. Correta a condenação, se os elementos constantes dos autos, em especial o depoimento de policiais, que gozam de presunção de veracidade, aliados ao depoimento de usuários e demais provas dos autos, comprovam a materialidade e autoria delitivas. A agravante da reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme expressamente consignado no dispositivo em comento. Se não há razão para considerar elevada a reprovabilidade na conduta do apelante, restando presente tão somente o modelo descrito no tipo penal do crime de tráfico de drogas, ausentes outros elementos a serem ponderados como de maior repugnância pela sociedade, deve ser considerada favorável a circunstância judicial da culpabilidade. A homologação de transação penal, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, não deve influir no exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, nem na fixação da pena-base. O regime inicial fechado de cumprimento de pena resulta da imposição da Lei nº 8.072/1990, em seu artigo 2º, §1º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, dispondo que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, equiparado a hediondo, será cumprida, inicialmente, em regime mais severo. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, se o quantum da pena é superior a 4 (quatro) anos, bem como se o réu é reincidente específico. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas redimensionar a pena aplicada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA. TIPO PENAL DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO EXTRAVANTES. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR NO AUMENTO DA PENA-BASE. ARTIGO 33, § 4º. IMPOS...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME POR VINGANÇA. I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Não há que se falar em legítima defesa se a reação do réu não foi imediata e lhe era possível buscar o amparo do Estado, responsável constitucionalmente pela proteção dos direitos dos cidadãos.III - Para que seja proferida decisão desclassificatória é necessária a certeza da existência de crime diverso de doloso contra a vida, de modo que deve ser mantida a decisão de pronúncia se há indícios de que o réu agiu com o dolo de matar ao proferir diversos disparos de arma de fogo contra a vítima mesmo quando essa já não apresentava reação.IV - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando ela estiver totalmente dissonante do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. V - Se há indícios de que o réu praticou o crime munido do sentimento de vingança, a qualificadora do motivo torpe deve ser mantida a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-la.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME POR VINGANÇA. I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Não há que se falar em legítima defesa se a reação do réu não foi imediat...