PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS.1 - Há litispendência -- repetição de ação anteriormente ajuizada -- quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 301, § 2º). Se na ação anterior o processo foi extinto sem exame do mérito, não há mais há em curso e, por conseguinte, litispendência.2 -- No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante financiamento, pago integralmente o preço, não é legítima a recusa, pelo promitente vendedor, da outorga da escritura de compra e venda ao cessionário ao fundamento de que o contrato veda a cessão.3 - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em ação que não há condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço.4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa ao processo sujeita-se ao pagamento das despesas dele decorrentes.5 - Apelação não provida.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS.1 - Há litispendência -- repetição de ação anteriormente ajuizada -- quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 301, § 2º). Se na ação anterior o processo foi extinto sem exame do mérito, não há mais há em curso e, por conseguinte, litispendência.2 -- No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante financiamento, pago integralmente o preço, não é legítima a recusa, pelo promitente vendedor, da outorga da escritura de compra e venda ao cessionário ao fundamento...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para ser aplicada a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, deve estar presente a inequívoca má-fé daquele que cobra indevidamente. Não há, ainda, que se falar na incidência de tal sanção, quando o devedor se encontrava, de fato, inadimplente no momento do ajuizamento da ação.2. A compensação por danos morais é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. Situações indesejáveis, a que todos estão sujeitos pelas vicissitudes da vida, e meros dissabores não são hábeis a justificar a compensação de ordem moral.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para ser aplicada a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, deve estar presente a inequívoca má-fé daquele que cobra indevidamente. Não há, ainda, que se falar na incidência de tal sanção, quando o devedor se encontrava, de fato, inadimplente no momento do ajuizamento da ação.2. A compensação por danos morais é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. Situações indesejáveis, a que todos estão...
CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. IMÓVEL NA PLANTA. TAXA CONDOMÍNIAL ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - A jurisprudência pátria já se manifestou pela possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial em hipóteses de promessa de aquisição de imóvel em construção. Nesse contexto, o promitente comprador somente passa a ser responsável pelas taxas condominiais a partir da efetiva possibilidade de exercício dos direitos de propriedade e posse, isto é, da real disponibilização das chaves do imóvel. Precedente do STJ.II - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. IMÓVEL NA PLANTA. TAXA CONDOMÍNIAL ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - A jurisprudência pátria já se manifestou pela possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial em hipóteses de promessa de aquisição de imóvel em construção. Nesse contexto, o promitente comprador somente passa a ser responsável pelas taxas condominiais a partir da efetiva possibilidade de exercício dos direitos de propriedade e posse, isto é, da real disponibilização das chaves do imóvel. Precedente do STJ.II - N...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 486 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PELO PATRONO. LEGITIMIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÕES MÚTUAS. PRESSUPOSTO DA TRANSAÇÃO. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO COMO FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, mormente porque a ação anulatória, na preceituação do legislador processual, é o instrumento adequado para a perseguição da invalidação dos atos judiciais que não dependem de sentença ou em que for meramente homologatória (CPC, art. 486). 2.A ação anulatória motivada no artigo 486 do estatuto processual não pode ser considerada ação rescisória atípica, o que obsta sua sujeição ao prazo decadencial bienal estabelecido e aplicável à pretensão rescisória (CPC, art. 495), que, à míngua de previsão legal casuística, deve ser pautado pelo prazo decadencial aplicável ao direito material que fora alcançado pelo ato cuja invalidação é perseguida, resultando que, em tendo sido formulada antes do implemento do interregno, a decadência não se implementara. 3.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conquanto poder autônomo e inerente à autonomia política do Distrito Federal, não é guarnecida de personalidade jurídica, carecendo, pois, de legitimidade e capacidade postulatória, resultando que, salvo as hipóteses de defesa das suas próprias prerrogativas institucionais, a defesa dos seus atos é assumida pelo próprio ente estatal, que é o único que ostenta a condição de pessoa jurídica de direito público (CC, art. 41), devendo, em não se enquadrando a pretensão em aludida exceção, ser afirmada a ilegitimidade passiva ad causam do órgão legislativo e a carência de ação do servidor, colocando-se termo ao processo, sem solução do mérito, em relação aos mesmo (CPC, art. 267, IV e VI). 4.A certeza de que os acordos entabulados pelos servidores com o órgão legislativo cujo quadro de pessoal integram foram celebrados pelo procurador que os representava em juízo e ao qual haviam conferido poderes para transigir induz à inexorável constatação de que as transações restaram aperfeiçoadas de forma legítima e eficaz, obstando que o acordado seja invalidado sob o prisma do vício do consentimento por não estarem os patrocinados devidamente representados por mandatário guarnecido de poderes para transigir. 5.É inexorável que os acordos implicam concessões mútuas, pois têm como móvel e gênese concessões mútuas entabuladas entre os acordantes, sendo impassíveis, contudo, de serem assimilados como renúncia pura e simples de direitos, notadamente quando, atinada com sua origem, o acordado encerrara vantagens pecuniárias imediatas aos servidores acordantes, pois lhes asseguraram a percepção dos créditos reconhecidos pelo ente público e seu pagamento na forma estipulada, resultando que, sob essas circunstâncias materiais, é indubitável que os acordos, em tendo sido firmados por advogado devidamente municiado de poderes para transigir e devidamente homologados em juízo, não se revestem de nenhum vício, não incorrendo em nenhuma situação passível de ser emoldurada no disposto nos artigos 114 e 662 do Código Civil e no artigo 38 do estatuto processual. 6.Considerando que a decisão judicial implica a substituição da vontade dos litigantes pela autoridade que lhe é conferida pelo legislador, a transação, por traduzir o consenso advindo das concessões estabelecidas entre os litigantes, traduz a fórmula mais indicada para resolução dos conflitos por permitir que o dissenso seja resolvido através de concessões mútuas, devendo sempre ser almejada e buscada, daí porque o legislador, com pragmatismo, apregoa como incumbência expressa do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, inclusive porque o consenso otimiza o tempo de resolução da lide, coadunando-se com o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 125, IV, e CF, art. 5º, LXXVIII).7.Ante o realce conferido à transação como fórmula de resolução dos conflitos não obsta que o conflito seja resolvido mediante concessões mútuas dos litigantes que resultem em solução diversa da alcançada pela decisão judicial e que a composição seja homologada após a prolação da sentença e, inclusive, aperfeiçoamento da coisa julgada, à medida que, em emergindo a alteração do decidido do consenso estabelecido entre as partes, deve ser privilegiada a resolução à qual chegaram como forma de solução do dissenso que os afligira por implicar a sentença substituição da sua vontade pelo pronunciamento judicial. 8.Apelação conhecida e desprovida. Afirmada a carência de ação dos autores em face da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 486 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PELO PATRONO. LEGITIMIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÕES MÚTUAS. PRESSUPOSTO DA TRANSAÇÃO. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO COMO FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1.O direito...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos administradores cabe representar a sociedade na aquisição de direitos, no nascimento de obrigações e judicialmente, nos termos do artigo 1.022 do CC.2. Não é legítima a manifestação de vontade da pessoa jurídica quando funcionário que não detém poderes assume obrigação por meio da celebração de contrato, o que torna o negocio jurídico ineficaz. Todavia, a ineficácia pode ser afastada quando cabível a aplicação da Teoria da Aparência.3. A Teoria da Aparência está calcada na proteção ao terceiro de boa fé, sendo que a sua aplicação depende da caracterização de erro justificado pelas circunstâncias objetivas e pelos elementos subjetivos inerentes àquele que foi induzido a erro.4. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos administradores cabe representar a sociedade na aquisição de direitos, no nascimento de obrigações e judicialmente, nos termos do artigo 1.022 do CC.2. Não é legítima a manifestação de vontade da pessoa jurídica quando funcionário que não detém poderes assume obrigação por meio da celebração de contrato, o que torna o negocio jurídico ineficaz. Todavia, a ineficác...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO - PODER DE POLÍCIA DO ESTADO - PROVIMENTO.01.Na hipótese há que se reconhecer que o ato impugnado está fundado no poder de polícia do Estado, cuja atividade consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. 02.O ato de interdição do estabelecimento da Recorrida foi motivado pelo exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento, já que envolve atividade de risco - à saúde dos pacientes - uma vez que se cuida de clínica de odontologia. Dessa forma, irrelevante é o fato de pedido mandamental estar amparado na existência de consulta prévia, pois esta não substitui o imprescindível alvará de funcionamento.03.Recurso provido para cassar a liminar. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO - PODER DE POLÍCIA DO ESTADO - PROVIMENTO.01.Na hipótese há que se reconhecer que o ato impugnado está fundado no poder de polícia do Estado, cuja atividade consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. 02.O ato de interdição do estabelecimento da Recorrida foi motivado pelo exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento, já que envolve atividade de risco - à saúde dos pacientes - uma vez que...
PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância não basta a inexpressividade do bem subtraído ou a sua repercussão no patrimônio da vítima, sendo necessário avaliar também o desvalor social da ação e a personalidade do agente. 2. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, aplica-se o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal.3. Adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, se as condições judiciais são desfavoráveis e o réu é portador de maus antecedentes, consoante previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal.4. Da mesma forma, inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando o réu já tem uma condenação definitiva, indicando que a medida não é suficiente e nem socialmente recomendável.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância não basta a inexpressividade do bem subtraído ou a sua repercussão no patrimônio da vítima, sendo necessário avaliar também o desvalor social da ação e a personalidade do agente. 2. Sendo o réu primário e de pequeno valor a res furti...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. FASES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA. EFEITO NATURAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.I. O rito procedimental descrito no Código de Trânsito Brasileiro prevê que, antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, será julgada a consistência do auto de infração (art. 281 e seguintes).II. A ilegalidade da aplicação da penalidade, por inobservância do devido processo legal, não alcança a primeira fase do procedimento administrativo, isto é, o reconhecimento da consistência do auto de infração, que subsiste, para todos os efeitos legais. III. A determinação da repetição da fase de aplicação de sanção administrativa, com observância dos direitos constitucionais do infrator, constitui consequência natural da nulidade parcial do procedimento administrativo, não havendo se falar em julgamento extra petita.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. FASES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA. EFEITO NATURAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.I. O rito procedimental descrito no Código de Trânsito Brasileiro prevê que, antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, será julgada a consistência do auto de infração (art. 281 e seguintes).II. A ilegalidade da aplicação da penalidade, por inobservância do devido processo legal, não alcança a primeira fase do procedimento administrativo, isto é, o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de contrato com terceira pessoa em nome do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2. Concebido como uma violação aos direitos da personalidade, o dano moral não exige demonstração palpável, haja vista ser um direito imaterial, abstrato, razão pela qual existe in re ipsa, pelo que decorrendo o dano moral da conduta da requerida, bem como comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar.3. Recurso provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de contrato com terceira pessoa em nome do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2. Concebido como uma violação aos direitos da personalidade, o dano moral não exige demonstração palpável, haja vista ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DECORRENTE DE FRAUDE. INCLUSÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.1. A realização de contrato nulo decorrente de fraude, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 2. Ainda que o autor tenha sofrido aborrecimentos, não há como se aferir a existência de violação dos direitos à personalidade, em sentido amplo, nos termos do disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.3. Não comprovado, pelo apelante, o suposto ato ilícito, porventura praticado pela apelada, consistente na indevida negativação de seu nome (do apelante) junto a órgão de proteção ao crédito, deve a pretensão deduzida em juízo ser rejeitada.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DECORRENTE DE FRAUDE. INCLUSÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.1. A realização de contrato nulo decorrente de fraude, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 2. Ainda que o autor tenha sofrido aborrecimentos, não há como se aferir a existência de violação dos direitos à personalidade, em sentido amplo, nos termos do disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.3. Não comprovado, pelo apelante, o su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO. REUNIÃO NO MESMO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.1. A ação de embargos de terceiro é o remedido judicial do terceiro (de quem não é parte no processo), prejudicado contra turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2. O juízo onde tramita ação de reintegração de posse é o competente para o julgamento de embargos de terceiro, opostos incidentalmente. 1.1. Nesse sentido, o art. 109, do CPC, dispõe que O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. É dizer: Desde que tenha competência plena (em razão da matéria e/ou funcional) para conhecer da ação acessória, o juiz da causa principal será o competente para julgar a reconvenção, ADI, denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição, habilitação etc. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, pág. 383, Nelson Nery Junior e outra). 3. O deferimento de pedido liminar, em embargos de terceiro, se sujeita ao art. 1.051, do CPC, de forma que a posse deve estar suficientemente provada. Noutras palavras: O destinatário principal da norma é o juiz, de sorte que deve decidir de oficio a questão relativa à liminar, independentemente de pedido da parte. Na decisão não há discricionariedade para o juiz, pois se trata de ato vinculado à letra da lei: comprovados os requisitos, tem de deferir a liminar; ausentes estes, deve indeferi-la (ob. Cit. Pág. 1276).4. Indeferimento do pleito liminar amparado por prova produzida na ação principal (reintegração de posse), em audiência de justificação. 3.1. Prova testemunhal e documental indicativas de que o embargado ocupava o imóvel antes da data indicada pelo embargante. 3.2. A cessão de direitos hereditários sobre fazenda, feita por procuração, não é apta, sem outros elementos de prova, para demonstrar o exercício possessório sobre parte da área cedida.5. Precedente da Casa. 5.1 I - O art. 1.052 do CPC exige a verificação da posse para o deferimento liminar nos embargos de terceiro. Por certo, tratando-se de provimento de natureza antecipatória, não se exige sua prova plena e cabal, o que se dará somente após a devida instrução do feito. Todavia, os elementos de convicção carreados aos autos deverão revelar um razoável grau de probabilidade de sucesso da pretensão formulada na inicial. II - Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar pretendida, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado. (Acórdão n. 538502, 20110020107865AGI, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 05/10/2011 p. 60).6. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO. REUNIÃO NO MESMO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.1. A ação de embargos de terceiro é o remedido judicial do terceiro (de quem não é parte no processo), prejudicado contra turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2. O juízo onde tramita ação de reintegração de posse é o competente para o julgamento de embargos de terceiro, opostos incidentalmente. 1.1. Nesse sentido, o art. 109, do CPC, dispõe que O juiz da causa principal é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade da reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, bem ainda facilitar e reduzir os custos da instrução.2. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do autor em certame público não ofende o disposto na Lei nº 9.494/97, no que tange à vedação de pronunciamento judicial, em sede de antecipação de tutela, que importe em atribuição ou adição de vencimentos e vantagens a servidores públicos, por se tratar de decisão liminar que somente garante a participação de candidato em concurso público, não havendo se cogitar em vantagem financeira em desfavor da Fazenda Pública.3. Reconhece-se a verossimilhança do direito alegado, eis que apesar da legalidade da investigação social como requisito para ingresso no cargo postulado, não se mostra razoável eliminar candidato em concurso público com base em inquéritos policiais extintos que não deram azo à condenação penal. 4. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 5. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87).6. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012).7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 3.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer prova dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, fulcrado no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 3.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 3.3. Noutras palavras: no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 4. Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de oficio ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2010, pág. 328).5. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. De acordo com o artigo 23 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo.2. Não há que se falar em compensação de direitos alheios, mormente diante da não concordância dos advogados. 3. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento.4. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. De acordo com o artigo 23 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo.2. Não há que se falar em compensação de direitos alheios, mormente diante da não concordância dos advogados. 3. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento.4. Agravo regi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1º NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA DE PROTETIVO DO CONSUMIDOR. ART. 19 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMBINADO COM ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. 1. É aplicável o Código do Consumidor ao contrato de transporte quando um dos contratantes é destinatário final do serviço. O contrato em que foi ajustado o serviço de transporte do contratado para encaminhar os bens pertencentes ao contratante para outro país, não destoa do previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90, quando identifica como consumidor a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.2. A verdade é que, no mais das vezes, o transporte, agora regrado genericamente pelo Código Civil, estará ao mesmo tempo sujeito às normas da lei n. 8.078/90, subjetivamente especial, eis que protetiva do consumidor, de resto como o impôs a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXII).3. A Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXII estipula como direito fundamental a promoção da defesa do consumidor, já que este é ocupante intrinsecamente vulnerável na relação.4. São direitos básicos do consumidor os previsto no artigo 6º, do CDC, dentre eles temos: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. 5. A base obrigacional neste caso também é lastreada no direito contratual, o qual tem como fundamento os princípios contratuais da boa-fé objetiva e eticidade em que exige uma conduta leal entre os contratantes, inclusive no que tange os deveres anexos de conduta, cite-se, in casu, dever de agir conforme a confiança depositada.6. Quando houver violação positiva do contrato de transporte a responsabilização será objetiva daquele que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva. Esposando este entendimento há o enunciado nº 24 do CJF/STJ Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa..7. É importante salientar que a exigência de estipulação minuciosa dos bens a serem transportados deve partir da transportadora, o que no caso concreto não foi estipulado. O artigo 743 do Código Civil preconiza a necessidade de caracterização dos bens pela natureza, valor, peso e quantidade; porém o fato do apelado aceitar a listagem encaminhada para realização do seguro e transporte faz crer que assumiu a responsabilidade pelo transporte nos moldes propostos, considerado que assume os riscos da atividade negocial (art. 927, parágrafo único, CC/02).8. Em situações específicas, admite-se a reparação por dano moral suportado em caso decorrente do extravio de bens em contrato de transporte conquanto se trate de dano in re ipsa. 9. A fixação do valor indenizatório deve guardar parâmetro com o princípio da razoabilidade, atendendo-se ao caráter pedagógico-punitivo dos danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1º NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA DE PROTETIVO DO CONSUMIDOR. ART. 19 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMBINADO COM ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. 1. É aplicável o Código do Consumidor ao contrato de transporte quando um dos contratantes é destinatário final do serviço. O contrato em que foi ajustado o serviço de transp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA CAUTELAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. MATÉRIAS DE MÉRITO. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO AGRAVO.1. Admissível a concessão de medida liminar, com base no poder geral de cautela, em ação de conhecimento quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, no sentido apenas de reservar um dos lotes do Condomínio Alto da Boa Vista e de salvaguardar eventuais direitos do Autor, para, em caso de sucesso ao final do processo, ser-lhe garantido o resultado efetivo e útil da prestação jurisdicional. Além do que, a medida nenhum prejuízo acarretará à Agravante.2. Se várias das matérias abordadas pela Agravante nas razões de recurso são afetas ao mérito da ação principal e sequer foram objeto da decisão agravada, os temas não estão sujeitos ao efeito devolutivo do agravo de instrumento, sendo vedado o pronunciamento do Tribunal, sob pena de supressão de instância.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA CAUTELAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. MATÉRIAS DE MÉRITO. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO AGRAVO.1. Admissível a concessão de medida liminar, com base no poder geral de cautela, em ação de conhecimento quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, no sentido apenas de reservar um dos lotes do Condomínio Alto da Boa Vista e de salvaguardar eventuais direitos do Autor, para, em caso de sucesso ao final do processo, ser-lhe garantido o resultado...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em desconformidade com a sua intenção, ou que decorrente de artifício que o induziu equivocadamente à prática do ato.2. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial ou dolo dos sócios, haja vista que o recorrente aderindo voluntariamente à sociedade empresária, não se acolhe o pedido de anulação do mandato por ele outorgado ao sócio administrador. 3. Em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o apelante passou a figurar na ação de execução na qualidade de sócio, devendo seu patrimônio responder pelas dívidas da empresa.4. Evidenciado que o sócio detém somente um por cento dos direitos da empresa, deve ser aplicado o artigo 1.052 do Código Civil, restringindo a responsabilidade do sócio apelante ao valor de sua quota parte, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em d...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em desconformidade com a sua intenção, ou que decorrente de artifício que o induziu equivocadamente à prática do ato.2. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial ou dolo dos sócios, haja vista que o recorrente aderindo voluntariamente à sociedade empresária, não se acolhe o pedido de anulação do mandato por ele outorgado ao sócio administrador. 3. Em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o apelante passou a figurar na ação de execução na qualidade de sócio, devendo seu patrimônio responder pelas dívidas da empresa.4. Evidenciado que o sócio detém somente um por cento dos direitos da empresa, deve ser aplicado o artigo 1.052 do Código Civil, restringindo a responsabilidade do sócio apelante ao valor de sua quota parte, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em d...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETO QUE O PRAZO LIMITE DO BENEFÍCIO NÃO FOI ALCANÇADO. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA E PROSSEGUIMENTO NO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. FINALIDADE ESTÉTICA NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº. 9.656/98, E DA RESOLUÇÃO Nº 1483/97, DO CFM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Tratando-se de relação de consumo, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, de modo que, se o boleto de pagamento da mensalidade contém informação de que o prazo limite do benefício não foi alcançado, não pode, a princípio, a operadora de plano de saúde, no curso do tratamento da consumidora cancelar o atendimento e não permitir sequer a continuidade do tratamento iniciado. 2. Nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98, foi instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, desde que ligados ao ato cirúrgico. Ademais, o art. 1.º, da Resolução nº 1483/97, do CFM, dispõe que a reconstituição mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade consequente de mastectomia parcial ou total,é parte integrante do tratamento da doença para a qual houve indicação de mastectomia. E ainda, em seu art. 3.º, preconiza: os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar são também parte integrante do tratamento.3. É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera danos morais. No caso, todavia, é inegável que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de reconstrução da mama atingiu a esfera dos direitos da personalidade da segurada, na medida em que se trata de pessoa idosa (sessenta e seis anos), portadora de doença grave - neoplasia maligna -, classificada como uma das modalidades de doença crônico-degenerativa, cujo tratamento foi interrompido, colocando em risco sua saúde já tão absolutamente comprometida, e até mesmo sua vida.4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando a função compensatória e preventiva, o valor fixado a título de danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, nenhum reparo merecendo a sentença nesse ponto. 5. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atendem aos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, do CPC, não havendo que se falar em redução da verba honorária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETO QUE O PRAZO LIMITE DO BENEFÍCIO NÃO FOI ALCANÇADO. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA E PROSSEGUIMENTO NO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. FINALIDADE ESTÉTICA NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº. 9.656/98, E DA RESOLUÇÃO Nº 1483/97, DO CFM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Tratando-se de relação de consumo, prevalecem...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS: DIREITO DE INFORMAÇÃO E DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM DESPROVIDA DE CONTEÚDO OFENSIVO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INFORMAR.1. A menos que se demonstre a abusividade no exercício do direito de informar e de manifestar o pensamento, não configura dano moral a veiculação de matéria jornalística que expresse crítica ou exponha fato potencialmente ofensivo a terceiros; só caracterizará ato ilícito a notícia que tenha notório cunho especulativo, evidenciando-se a intenção de ofender, e não de informar. 2. No caso sub judice, a notícia intitulada Especulação da periferia noticia problemas relacionados ao programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, no que tange a defeitos apresentados pelos imóveis adquiridos e ao aumento dos preços dos terrenos em virtude da especulação imobiliária, que tem criado distorções. 3. Revela-se acertada a r. sentença ao assentar: Ora, se não for possível publicar e informar a opinião pública sobre possível existência de suspeitas, nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra de terceiros poderia ser divulgado, esvaziando-se a própria garantia da liberdade de impressa e o valor maior que ela visa a assegurar, que é o desenvolvimento da democracia. Esta última pressupõe a possibilidade de criticar, de imputar fatos até potencialmente ofensivos, desde que isso seja feito de forma séria, não abusiva, ou seja, desde que não haja excesso na linguagem, de que a notícia seja fundada em fatos conhecidos e que não corresponda a mera especulação.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS: DIREITO DE INFORMAÇÃO E DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM DESPROVIDA DE CONTEÚDO OFENSIVO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INFORMAR.1. A menos que se demonstre a abusividade no exercício do direito de informar e de manifestar o pensamento, não configura dano moral a veiculação de matéria jornalística que expresse crítica ou exponha fato potencialmente ofensivo a terceiros; só caracterizará ato ilícito a notícia que tenha notório cunho especulativo, evidenciando-se a intenção de ofender, e não de informar. 2. No caso sub judice, a notícia intitulad...