AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal consolidou que se exige decisão fundamentada, mas não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional (cf. STF, RE. n. 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula n. 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no Ag. n. 1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-8-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). DIVIDENDOS. MARCO FINAL. MOMENTO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (STJ, RESP. N. 1.301.989/RS, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 19-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060891-9, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal consolidou que se exige decisão fundamentada, mas não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional (cf. STF, RE. n. 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada de que havendo definição no título...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE AVAL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÕES ACERCA DA MESMA DECISÃO E NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EMITIDO POR PESSOAS FÍSICAS. GARANTIA PRESTADA POR PESSOAS FÍSICAS. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ART. 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM O ART. 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. Recurso dos autores e o primeiro do banco requerido conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085951-6, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE AVAL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÕES ACERCA DA MESMA DECISÃO E NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EMITIDO POR PESSOAS FÍSICAS. GARANTIA PRESTADA POR PESSOAS FÍSICAS. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ART. 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. "São nulas as garantias, reais ou...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O PONTO ESPECÍFICO EM QUE SE ALICERÇOU A SENTENÇA RECORRIDA E SE BASEIA EM LAUDO PERICIAL NÃO CONSTANTE NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075085-4, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O PONTO ESPECÍFICO EM QUE SE ALICERÇOU A SENTENÇA RECORRIDA E SE BASEIA EM LAUDO PERICIAL NÃO CONSTANTE NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075085-4, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE AVAL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÕES ACERCA DA MESMA DECISÃO E NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EMITIDO POR PESSOAS FÍSICAS. GARANTIA PRESTADA POR PESSOAS FÍSICAS. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ART. 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM O ART. 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. Recurso dos autores e o primeiro do banco requerido conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085952-3, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE AVAL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÕES ACERCA DA MESMA DECISÃO E NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EMITIDO POR PESSOAS FÍSICAS. GARANTIA PRESTADA POR PESSOAS FÍSICAS. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ART. 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. "São nulas as garantias, reais ou...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, III, DA LEI DO INQUILINATO. DOZE MESES DE ALUGUEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO SANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE OBSTA A PURGAÇÃO DA MORA. NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER EXECUTIVO E DECLARATÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022521-1, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, III, DA LEI DO INQUILINATO. DOZE MESES DE ALUGUEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO SANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE OBSTA A PURGAÇÃO DA MORA. NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER EXECUTIVO E DECLARATÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS....
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. TESES DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DE RESPEITO À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado, enquanto neste consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004998-1, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. TESES DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DE RESPEITO À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrat...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito especial do 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu a legitimidade da Brasil Telecom S.A., sucedida pela Oi S.A., para responder às obrigações constantes em contratos de participação financeira em plano de expansão telefônica celebrados com a Telesc S.A. (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA APÓS O RECONHECIMENTO DO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. A jurisprudência da Segunda Seção, consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), entende que a pretensão ao recebimento dos dividendos decorrentes de ações não emitidas nos contratos de participação financeira de telefonia prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do CC, lapso que se inicia do reconhecimento do direito à complementação das ações (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, SÓCIA CONTROLADORA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCUMBÊNCIA QUE RECAI À INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora da empresa de telefonia, a responsabilidade pela complementação dos títulos recai à instituição financeira contratante, sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, a Primeira Câmara de Direito Comercial tem adotado a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013347-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito especial do 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu a legitimidade da Brasil Telecom S.A., sucedida pela Oi S.A., para responder às obrigações constantes em contratos de participação financeira em plano de expansão telefônica celebrados com a Telesc S.A. (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013)....
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO DEPENDENTE DE RECURSO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE EMBASOU A SENTENÇA EXTINTIVA. INFLUÊNCIA DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036467-7, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO DEPENDENTE DE RECURSO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE EMBASOU A SENTENÇA EXTINTIVA. INFLUÊNCIA DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036467-7, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DISPOSITIVO QUE CONSIGNOU, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A RESCISÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PROFERIDA ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRETENSÃO ACOLHIDA NO PONTO. MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELATIVOS A SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA. MAU FUNCIONAMENTO CARACTERIZADO EM PERÍCIA, POR RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS À AUTORA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS VÍCIOS MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045939-3, da Capital - Continente, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DISPOSITIVO QUE CONSIGNOU, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A RESCISÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PROFERIDA ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRETENSÃO ACOLHIDA NO PONTO. MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELATIVOS A SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA. MAU FUNCIONAMENTO CARACTERIZADO EM PERÍCIA, POR RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS À AUTORA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS VÍCIOS MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045939-3, da C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se ao agravante não foi imposta a multa prevista no art. 475-J do CPC, assim como não foi condenado ao pagamento de honorários em razão do desprovimento da impugnação, não se observa o binômio utilidade-necessidade que permita a interposição do recurso quanto às matérias, visto que não existe sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÕES NÃO APONTADAS OBJETIVAMENTE. GENERALIDADE. NÃO CABIMENTO. Se o magistrado adota o laudo do perito para afastar o alegado excesso de execução, é indispensável apontar no recurso as incorreções encontradas, não se admitindo alegações genéricas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056315-8, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se ao agravante não foi imposta a multa prevista no art. 475-J do CPC, assim como não foi condenado ao pagamento de honorários em razão do desprovimento da impugnação, não se observa o binômio utilidade-necessidade que permita a interposição do recurso quanto às matérias, visto que não existe sucumbência na esp...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal, entende ser de responsabilidade da concessionária de telefonia a apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA N. 86/1991. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Para que se possa modificar a sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau, as razões recursais devem atacar a sua fundamentação e demonstrar equívoco da decisão proferida LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S.A SUCESSORA DA TELESC S.A. A Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CONTAGEM PRAZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. Consolidado o entendimento da aplicação do CDC aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), Ressalvados os casos de cessão (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS.VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031525-8, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal, entende ser de responsabilidade da concessionária de telefonia a apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA N. 86/1991....
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072187-7, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072187-7, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022869-2, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022869-2, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011553-4, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA. MAJORAÇÃO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA QUE INDICAM POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR SUPERIOR À DECLARADA. ADEQUAÇÃO ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE RECOMENDA ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA AOS FILHOS PARA 04 SALÁRIOS MÍNIMOS, METADE PARA CADA. ALIMENTOS EM FAVOR DA VIRAGO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060853-8, de Itajaí, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA. MAJORAÇÃO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA QUE INDICAM POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR SUPERIOR À DECLARADA. ADEQUAÇÃO ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE RECOMENDA ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA AOS FILHOS PARA 04 SALÁRIOS MÍNIMOS, METADE PARA CADA. ALIMENTOS EM FAVOR DA VIRAGO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060853-8, de Itajaí, rel. Des. Dom...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS CUMPRAM A LEGISLAÇÃO QUE LIMITA O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, UTILIZAÇÃO DE SENHA MECANIZADA, FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS, DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO, NÚMERO DO PROCOM E DO BANCO CENTRAL, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO ANTE O CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. INACOLHIMENTO DAS TESES. INTERLOCUTÓRIO COM PROPÓSITO DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. PLEITO DE MÉRITO (DANOS MORAIS) NÃO ABARCADO NA DECISÃO. VEROSSIMILHANÇA EXTRAÍDA DE INQUÉRITO CIVIL. DANO DECORRENTE DA PREJUDICIALIDADE AOS CONSUMIDORES. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA IMPOSITIVA, QUE VISA COIBIR O DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. DUPLICIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.019669-7, de Gaspar, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS CUMPRAM A LEGISLAÇÃO QUE LIMITA O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, UTILIZAÇÃO DE SENHA MECANIZADA, FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS, DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO, NÚMERO DO PROCOM E DO BANCO CENTRAL, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO ANTE O CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. INACOLHIMENTO DAS TESES. INTERLOCUTÓRIO COM PROPÓSITO DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA LEGISL...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033852-4, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083419-5, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de c...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º E § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012146-5, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE PATROCINADORA. INSUBSISTÊNCIA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. GESTÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA REALIZADA UNICAMENTE PELA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS REALIZADOS NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE CAPITULAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO STJ E DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREJUDICA A PARTE HIPOSSUFICIENTE, MANTIDAS AS DEMAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE REFLETIR A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAIS FALHAS NA GESTÃO DO FUNDO QUE NÃO PODEM SER REPASSADAS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PARA FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.046261-0, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE PATROCINADORA. INSUBSISTÊNCIA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. GESTÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA REALIZADA UNICAMENTE PELA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS REALIZADOS NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE CAPITULAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE. EX...