DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 307 em virtude de estarem ocupando ilegalmente área pública adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários. Ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília. O MP requereu a condenação do Distrito Federal à obrigação de não fazer, concernente à recusa voluntária de concessão de termos de ocupação, alvarás de construção ou funcionamento ou aprovação de projetos arquitetônicos ou de engenharia relativos às ocupações de áreas públicas localizadas na SCLS 307, Blocos A, B e C, a quaisquer pessoas, física ou jurídica, enquanto perdurar o tombamento do seu conjunto urbanístico; a condenação dos réus na demolição das construções realizadas nas áreas públicas de uso comum do povo invadidas na Quadra acima referida, bem como na indenização dos danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio público cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social; a decretação da nulidade dos atos normativos ou administrativos emanados das autoridades administrativas do DISTRITO FEDERAL, ou qualquer outro ato que importe na 'regularização' das ocupações da áreas públicas localizadas na SCLS 307, expedidos nos fundamentos da Lei Distrital n.º 754/94, como consectário da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do referido diploma legal; e, por fim, a fixação de multa diária pelo descumprimento dos demais preceitos cominatórios, equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's.2. O Ministério Público é legitimado para intentar a ação, por se tratar de direitos difusos relativos ao patrimônio público, cultural e social, à ordem urbanística e jurídica e aos princípios da Administração Pública.3. A pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94 não merece acolhida. Primeiro, porque o deslinde da controvérsia não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/94. Segundo, porque os atos de permitir, ou não, a ocupação de áreas públicas, mediante a aprovação de projetos e a expedição de termos de ocupação, de alvarás de funcionamento e de construção são típicos do administrador público. O que significa dizer: Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ed., p. 203). Demais disso, o controle judicial dos atos administrativos é a posteriori, unicamente de legalidade, sob pena de malferimento do princípio da autonomia dos poderes.4. Face às notórias ocupações irregulares de bens públicos, devem as rés, sejam proprietárias ou locatárias, providenciar a demolição total e definitiva das edificações assentadas nas áreas lindeiras ou adjacentes do SCLS 307, bem como indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social.5. É indevida a condenação do DF ao pagamento dos custos da demolição, porque, in casu, não restou demonstrada a responsabilidade direta do ente público pelas invasões perpetradas pelas empresas rés, por meio da expedição de atos administrativos com base na Lei Distrital n. 754/94; o que não significa dizer, todavia, que o DF não tem o poder-dever de fiscalizar e impedir as invasões de áreas públicas urbanas ou rurais. Ademais, a presente ação tem por objeto preservar o interesse público.6. No que tange ao quantum indenizatório, a sentença recorrida não merece reparo. O item c.8 do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF reflete, com propriedade, o valor a ser indenizado, já que leva em conta os parâmetros empregados pela Associação Imobiliária do Distrito Federal. Nesse diapasão, correta a fixação do montante do aluguel mensal da área pública como sendo 1% do valor total do lote invadido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 307 em virtude de estarem ocupando ilegalmente área pública adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários. Ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília. O MP requereu a condenação do Distrito Federal à obrigação de não fazer, concernente à...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PAGAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CHAMPION. NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO E MULTA. PRELIMINARES PROCESSUAIS E MERITÓRIA (DECADÊNCIA) REJEITADAS. 1. Não é inepta a petição inicial que apesar das deficiências possibilita o exercício amplo da defesa, bem como ciência das cláusulas contra as quais se insurgiu o autor: este especifica as cláusulas que entende abusivas e postula a sua substituição. Ressalte-se que o pedido não precisa estar expresso no item dos pedidos quando na peça inicial se pode conhecer e concluir a real pretensão do autor com o ajuizamento da ação. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2. O Código não fixou nenhum prazo para o exercício do direito de pleitear em juízo a nulidade da cláusula abusiva. Conseqüentemente, na ausência de norma nesse sentido, a ação é imprescritível (Nelson Nery Júnior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto). Preliminar de decadência rejeitada.3. Nos termos das cláusulas contratuais, o ato de assinatura do contrato de cartão de crédito Champion autoriza, por si só, ao Carrefour e demais empresas coligadas, a adquirir financiamento em qualquer agência bancária e com quaisquer encargos, independente da aprovação da instituição financeira pelo apelado, e este ficaria responsável pelo pagamento do financiamento e encargos. Ora, essas cláusulas, denominadas cláusulas mandato, são abusivas, nos termos do inciso VIII do art. 51 do CDC. Por conseguinte, a sua nulidade pode ser declarada independente de pedido da parte, ou seja, ex officio. Sendo matéria de ordem pública (art. 1º, CDC), a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas nos contratos de consumo não é atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício. Aplicam-se, por extensão, o §3º do art. 267, o §4º do art. 301 e o art. 303 todos do CPC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto). Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.4. A resp. sentença considerou indevida a restituição do indébito, nos termos do art. 877 do Novo Código Civil (Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro). Todavia, o Código de Defesa do Consumidor determina, no parágrafo único do art. 42, a restituição do indébito ao consumidor cobrado indevidamente (Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o consumidor precisou ingressar com ação judicial para ver declarada a nulidade das cláusulas abusivas no contrato de cartão de crédito pactuado com a apelada. Se, eventualmente, deixasse de pagar o que lhe estava sendo exigido, poderia ter o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Não se há de falar, pois, sobre a ocorrência de erro (nem da fornecedora de serviços, nem do consumidor) escusável até porque se trata de contrato de adesão em relação de consumo que, por sua natureza, não comporta discussão sobre o seu conteúdo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PAGAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CHAMPION. NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO E MULTA. PRELIMINARES PROCESSUAIS E MERITÓRIA (DECADÊNCIA) REJEITADAS. 1. Não é inepta a petição inicial que apesar das deficiências possibilita o exercício amplo da defesa, bem como ciência das cláusulas contra as quais se insurgiu o autor: este especifica as cláusulas que entende abusivas e postula a sua substitu...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. 1. Conforme o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares, por defeito, é objetiva. Isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A teoria objetiva adotada no direito do consumidor dispensa a culpa do estabelecimento de ensino, mas condiciona a sua responsabilidade a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo aluno. A responsabilidade civil da escola decorre do fato de ficar ela investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos que ali estudam.2. A criança de tenra idade, em estado normal e saudável, é inquieta e ativa, principalmente nos momentos de recreação, onde corre e extravasa a energia contida nas salas de aula. Assim, os pais têm o dever de orientar seus filhos a não proceder de forma temerosa, seja brincando, seja exercendo qualquer atividade do dia a dia. Qual pai - e principalmente mães - que nunca falou para seu filho tomar cuidado ao brincar, não falar com estranhos, não aceitar nada de ninguém etc, quanto mais em um passeio fora dos limites da escola? Vale dizer, não é lícito aos pais simplesmente transferir à escola o dever de educar seus filhos, imputando-lhe a culpa por todo e qualquer evento danoso. É normal que criança de seis anos se machuque ao brincar, porque é próprio da sua inexperiência e imaturidade. No caso em exame, a vítima se acidentou enquanto tentava subir pela lateral do escorregador, fato esse que poderia ter ocorrido tanto na presença dos pais como na escola. O embargado possuía funcionários vigiando e cuidando dos estudantes para que não ocorresse qualquer tipo de problema durante o passeio. Ocorrido o evento danoso, prestaram auxílio ao menor, levando-o para o hospital. 3. Embora lamentável a ocorrência do evento, injusto impingir-se ao Colégio La Salle o dever de indenizar. Da observação de tantos fatos trazidos à vida forense, também se colhem infortúnios variados, cujas causas residem exclusivamente no fator humano, o que é o caso em análise.4. Ausente o nexo causal entre o fato e a conduta dos prepostos da escola, também não há falar em pagamento de indenização fulcrada no art. 1.538 do Código Civil de 1916.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. 1. Conforme o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares, por defeito, é objetiva. Isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A t...
MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No momento da impetração do mandado de segurança, a inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios dos fatos legitimadores do direito invocado, para que o julgador possa aferir, de plano, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado.2. A atividade de mero digitador não é exclusiva da carreira de policial civil e muito menos pode ser tida como função pública típica, podendo, perfeitamente, ser terceirizada.3. Não tendo logrado o impetrante comprovar a alegação de usurpação da função pública de policial, seu direito não se mostra passível de amparo através de mandado de segurança, devendo buscá-lo, em querendo, na via ordinária.4. Recurso de apelação conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença vergastada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No momento da impetração do mandado de segurança, a inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios dos fatos legitimadores do direito invocado, para que o julgador possa aferir, de plano, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado.2. A atividade de mero digitador não é exclusiva da carreira de policial civil e muito menos pode ser tida co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PARQUET DE 1º GRAU - RECURSO PROVIDO.I - A Lei nº 7.347/1985 e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça não admitem o emprego da ação civil pública para impugnar a incidência tributária, porque se defende interesse individual homogêneo do contribuinte.II - Diversamente, a presente lide visa examinar a legalidade da concessão de incentivo fiscal, ou seja, defende a ordem jurídica da tributação, sendo, portanto, cabível o manuseio da ação civil pública, posto que a aludida benesse tributária é hábil a lesionar interesses difusos consubstanciados no prejuízo ao interesse público, à livre concorrência e ao patrimônio público.III - É evidente a preocupação, in casu, com o interesse público, na medida que o TARE é capaz de lesionar a sociedade. Ora, uma vez constatada a vultosa diferença de arrecadação do ICMS, haverá o aumento da carga tributária dos cidadãos, pois o Estado custeará seus gastos de outras maneiras, como, por exemplo, com o reajustamento dos valores do IPTU, IPVA, TLP, além de outras taxas. Infere-se, portanto, que tal acordo é hábil a afetar o direito indivisível (interesse público consolidado na boa gestão do dinheiro público) de um número indeterminado de pessoas (coletividade em geral). Vislumbra-se, pois, tratar-se de interesse difuso, passível de proteção por meio da ação civil pública, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar de seu exame esta realidade, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.IV - Frise-se, outrossim, que a possibilidade, em tese, de ameaça à livre concorrência constitui direito difuso, uma vez que este princípio, albergado inclusive no art. 170, inciso IV da Carta Magna, há de ser sempre examinado à luz dos interesses da coletividade. Dessa forma, dispõe a sociedade de um meio jurídico hábil a corrigir as distorções, erros e violações que advirem do referido acordo, que é a ação civil pública. Possui, portanto, a coletividade o direito de haver uma prestação jurisdicional acerca de eventual dano que possa sofrer ou já estar sofrendo com o referido contrato.V - Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de lesão ao patrimônio público, o qual também se reveste de natureza de interesse difuso. VI - Infere-se, pois, que a ação civil pública noticiada nos autos está em defesa tanto dos interesses difusos, quanto do patrimônio público, na medida que pretende defender a ordem jurídica da tributação, garantindo a observância de seus princípios e elidindo prejuízos e abusos do poder público local. Encontra-se, portanto, o seu manuseio amparado na lei de regência da ação civil pública e no art. 129, inciso III da Constituição Federal.VII - Sendo assim, confere o § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, bem como o inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 legitimidade ativa ao Ministério Público à propositura da ação civil pública. De mais a mais, nos moldes do art. 129, inciso III da Constituição Federal, a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm atribuído legitimação extraordinária ao Ministério Público para propor a presente ação, visando proteger o patrimônio público. VIII - O Excelso STF, bem como o Colendo STJ, têm admitido a utilização da ação civil pública com a finalidade do exercício de controle incidental de constitucionalidade, vez que passível de correção pela Suprema Corte pela interposição de recurso extraordinário. Assim, verificando-se que a presente ação civil pública objetiva a anulação do ato administrativo, TARE, a inconstitucionalidade dos atos legislativos quanto à celebração dos denominados TARE configura apenas uma causa de pedir, não impedindo que a pretensão seja veiculada por ação civil pública.IX - Por fim, não se encontrando o processo sub examine maduro para julgamento, eis que não foi o Órgão Ministerial de primeira instância oficiado para se manifestar, inaplicável o art. 515, § 3º do CPC.X - Deu-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PAR...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.1. Sendo as parcelas do benefício alimentação obrigação de trato sucessivo imposta à Administração, eis que integram suas remunerações mensais, são atingidas, portanto, pela prescrição qüinqüenal as parcelas vencidas há cinco anos, contados do ajuizamento da ação e posto que há renovação periódica do direito lesado. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o ente Estatal em momento algum negou o direito postulado pelos requerentes, apenas suspendeu seu pagamento temporariamente, aplicando-se, assim, os verbetes nº 85 e 443 das respectivas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Portanto, declaram-se prescritas as parcelas do benefício-alimentação não quitadas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.2. A vedação de pagamento em dinheiro do valor do benefício alimentação prevista na alínea 'a', do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Distrital nº 786/94, é norma que incide, à evidência, em condições normais, ou seja, quando o benefício vem sendo pago regularmente. Ao contrário, quando deixa de ser pago, assume o valor equivalente em indenização pelo descumprimento da obrigação, devendo ser restituído em pecúnia.3. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.4. Recurso e remessa oficial conhecidos e providos em parte.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.1. Sendo as parcelas do benefício alimentação obrigação de trato sucessivo imposta à Administração, eis que integram suas remunerações mensais, são atingidas, portanto, pela prescrição qüinqüenal as parcelas vencidas há cinco anos, contados do ajuizamento da ação e posto que há renovação periódica do direito lesado. Assim, não há...
Processual civil. Direito Constitucional. Colisão entre Normas-Princípio. Direitos e Garantias Fundamentais. Principio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Direito à Informação.- No caso dos autos, estamos diante de colisão de direitos e garantias fundamentais elencadas no título II, artigo 5º, da Carta Magna, na qual se tutelam, entre outros, o direito à liberdade, à igualdade e à segurança,- As transcrições desses dispositivos constitucionais não deixam dúvidas que há colisão entre normas-princípio definidoras de direitos fundamentais, não somente quanto às partes envolvidas na lide, mas, sobretudo, à sociedade, pelo direito constitucional e fundamental à informação.- A colisão entre direitos fundamentais não é resolvida como ocorre entre as normas ordinárias. A colisão entre direitos fundamentais é diferente, pois representam normas editadas na mesma ocasião e que devem ser compatibilizadas à luz do princípio da unidade e da concordância prática entre essas normas. Uma não afasta a outra. Portanto, nesses casos, há de se recorrer aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação de meios aos fins, além da ponderação dos valores que uma e outra representam para a sociedade, objetivando, assim, prestar-se uma justa tutela jurisdicional.
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Processual civil. Direito Constitucional. Colisão entre Normas-Princípio. Direitos e Garantias Fundamentais. Principio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Direito à Informação.- No caso dos autos, estamos diante de colisão de direitos e garantias fundamentais elencadas no título II, artigo 5º, da Carta Magna, na qual se tutelam, entre outros, o direito à liberdade, à igualdade e à segurança,- As transcrições desses dispositivos constitucionais não deixam dúvidas que há colisão entre normas-princípio definidoras de direitos fundamentais, não somente quanto às partes envolvidas na lide, mas...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - EFEITOS FUNCIONAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNICA DE CONDUTA ILÍCITA OU INJUSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1) Uma vez reconhecido pela Administração Pública o direito à retroação de todos os efeitos funcionais e declarado judicialmente o erro administrativo tem a apelada, a título de indenização, direito a perceber as diferenças que deixou de receber, devidamente corrigidas, entre o cargo que exercia e o do para o qual foi aprovada.2) 1 - AINDA QUE RECONHECIDO, POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO À POSSE EM CARGO PÚBLICO DE CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO, INVIÁVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. 2 - É NATURAL QUE A REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, INCLUINDO SER CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO DESSE, REALIZADO NA FORMA DO EDITAL, TRAGA TRISTEZA E ABORRECIMENTO AO CANDIDATO. 3 - PORQUE DECORRE, NO ENTANTO, DA PRÓPRIA NATUREZA DO CERTAME, EM QUE IMPLÍCITA A POSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO, NÃO SURGE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CANDIDATO REPROVADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MESMO QUE RECONHECIDO, POSTERIORMENTE, POR DECISÃO JUDICIAL, SEU DIREITO À POSSE.. (Desembargador Jair Soares, in APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 1999.01.1.031998-3, DJ 05/04/2000 Pág: 18).3) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.4) Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - EFEITOS FUNCIONAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNICA DE CONDUTA ILÍCITA OU INJUSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1) Uma vez reconhecido pela Administração Pública o direito à retroação de todos os efeitos funcionais e declarado judicialmente o erro administrativo tem a apelada, a título de indenização, direito a perceber as diferenças que deixou de receber, devidamente corrigidas, entre o cargo que exercia e o do para o qual foi aprovada.2) 1 - AINDA QUE RECONHECIDO, POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO À POSSE EM CARGO PÚBLICO DE C...
CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO HIPOTECÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CESSÃO DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OBRIGATÓRIA DO CREDOR - EFEITOS JURÍDICOS QUANTO AO AGENTE FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. O cessionário de direitos sobre imóvel hipotecado, sem que o credor da garantia real tenha participado e anuído com a pretérita cessão de direitos, condição explícita no instrumento respectivo, não é parte legítima para, em juízo, debater a respeito das cláusulas do financiamento. A cessão de direitos e obrigações seria possível, caso fossem cumpridos os requisitos estabelecidos no contrato, a fim de que o negócio jurídico posterior alcançasse o credor. Não sendo parte legítima para pleitear a revisão de cláusulas, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
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CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO HIPOTECÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CESSÃO DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OBRIGATÓRIA DO CREDOR - EFEITOS JURÍDICOS QUANTO AO AGENTE FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. O cessionário de direitos sobre imóvel hipotecado, sem que o credor da garantia real tenha participado e anuído com a pretérita cessão de direitos, condição explícita no instrumento respectivo, não é parte legítima para, em juízo, debater a respeito das cláusulas do financiamento. A cessão de direitos e obrigações seria possível, caso fossem cumprid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA APURAÇÃO DE CONDUTA. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO DO RÉU A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1 - Ausente a prova do fato violador do direito à sua imagem, intimidade ou à honra pessoal, bem como o cometimento de qualquer ato ilícito por parte dos réus, não há direito à indenização.2 - O simples fato de os réus solicitarem parecer de sua Assessoria Jurídica para estudo preliminar sobre as responsabilidades de decisões e fatos ocorridos, visando ao encaminhamento ao Ministério Público para apuração criminal, caracteriza exercício regular de direito, não dando azo à indenização.3 - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA APURAÇÃO DE CONDUTA. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO DO RÉU A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1 - Ausente a prova do fato violador do direito à sua imagem, intimidade ou à honra pessoal, bem como o cometimento de qualquer ato ilícito por parte dos réus, não há direito à indenização.2 - O simples fato de os réus solicitarem parecer de sua Assessoria Jurídica para estudo preliminar sobre as responsabilidades de decisões e fatos ocorridos, visando ao encaminhamento ao Ministério Público para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A agravada expôs os fatos e demonstrou as conseqüências jurídicas que entende resultantes do ocorrido fazendo-se presente, pois, o requisito exigido pelo inciso III, do artigo 282 do CPC, qual seja a causa de pedir. Por outro lado, o pedido fora devidamente formulado revelando que a pretensão da autora cinge-se a obter pronunciamento judicial acerca de sua verdadeira paternidade, e em sendo positivo o resultado, alcançar a prestação alimentícia necessária à sua subsistência. Atendida, destarte, a exigência do artigo 282, inciso IV do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. Detém a agravada interesse em exercitar seu direito de ação, porquanto a investigação de paternidade, o reconhecimento da filiação e, conseqüentemente, a obtenção dos alimentos, por imposição legal, só podem ser alcançados mediante pronunciamento judicial. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. Na hipótese vertente, não existe nenhum preceito legal que impeça o conhecimento da pretensão da agravada, podendo a recorrida na mesma demanda propor a ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico e contra a pessoa que consta como seu genitor no assento de nascimento. No entanto, o reconhecimento da paternidade tem como conseqüência a anulação de qualquer registro anterior incondizente com a realidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. REJEITADA. Considerando que a citação do 1º réu foi feita de forma válida e regular, na pessoa da genitora, a quem aquele, mediante instrumento público de procuração conferiu-lhe poderes para receber citação, deve ser rejeitada a preliminar arguida. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA DE PRODUZIR PROVAS. REJEITADA. Tendo em vista que a agravada, antes mesmo que o i. Julgador Singular instasse as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, já havia desde a exordial protestado provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com a inquirição de testemunhas, depoimento pessoal do réu, exames periciais, exibição de documentos, não há que se falar em reformar do decisório monocrático por ter deferido pedido de produção de prova formulado em petição protocolada extemporâneamente. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. Resta prejudicada a análise da questão referente à designação de audiência prévia de conciliação para averiguar interesse das partes em se submeterem ao exame de DNA, posto que referida audiência já foi realizada na data e horário marcados. Decisão mantida. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A agravada expôs os fatos e demonstrou as conseqüências jurídicas que entende resultantes do ocorrido fazendo-se presente, pois, o requisito exigido pelo inciso III, do artigo 282 do CPC, qual seja a causa de pedir. Por outro lado, o pedido fora devidamente formulado revelando que a pretensão da autora cinge-se a obter pronunciamento judicial acerca de sua verdadeira paternidade, e em sendo positivo o resultado, alcançar a prestação alimentícia necessária à sua subsistência. Atendida, destarte, a exig...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM DE TELEVISÃO CONTENDO ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE PRÁTICA DE CRIMES DE CALÚNIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTÍMULO À PROSTITUIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal diz que intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Mas isso pode ocorrer quando houver correspondência entre uma ação e outra, o que não é o caso dos autos. Para que haja a suspensão da ação civil, o primeiro requisito é que as duas ações, a cível e a criminal, apurem o mesmo fato. Sem isso a suspensão não será possível. Mas, ainda que apurem o mesmo fato, a suspensão do processo ainda será uma faculdade concedida ao juiz, que só deverá determiná-la quando for imprescindível, ou seja, quando a reparação pretendida pela parte depender da apuração da existência do crime noticiado na ação penal. Desse modo, não havendo correlação da ação de indenização por danos morais com a ação penal instaurada, não cabe a suspensão da ação de indenização até o julgamento da ação penal, não prosperando a alegação de que a não suspensão da ação civil causou cerceamento do direito de defesa.2. Tendo a reportagem atribuído acusações à pessoa, objeto da notícia, de ter praticado os crimes de calúnia, formação de quadrilha e estímulo à prostituição, que, no entanto, não restaram comprovados, é inegável que o dano moral foi causado à pessoa. Com efeito, a liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia. A divulgação de notícia inverídica, pois, configura-se em abuso de direito, sujeito à correspondente indenização.3. Impõe-se a majoração do valor da indenização do dano moral quando o que foi fixado não é suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM DE TELEVISÃO CONTENDO ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE PRÁTICA DE CRIMES DE CALÚNIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTÍMULO À PROSTITUIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal diz que intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Mas isso pode ocorrer quando houver correspondência entre uma ação e outra, o que não é o caso dos autos. Para que haja a suspensão da ação civil...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO, AO FUNDAMENTO DE SE CUIDAR DE COBRANÇA DE VALOR. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO E MENÇÃO NA DECISÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269 do STF.O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.Preliminar de não cabimento do mandado de segurança rejeitada.Teve a impetrante seu direito à incorporação de quintos reconhecido em mandado de segurança, com decisão transitada em julgado. Mesmo omissa a decisão quanto à incidência de juros moratórios, decorre ela de expressas disposições legais e consolidada jurisprudência (artigo 293 do CPC; artigo 407 do vigente Código Civil, mantendo a regra que se continha no artigo 1.064 do antigo, e Súmula nº 254 do STF). Determinado por via administrativa o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da segurança, com correção monetária, impunha-se a inclusão dos juros moratórios, não desde o ingresso da impetrante na magistratura, mas desde a data da notificação da autoridade para prestar informações, o que corresponde à citação, marco da constituição em mora.Não procede o argumento de não serem devidos os juros moratórios por se tratar de valores pagos por força de decisão administrativa, já que, na verdade, se está a cumprir, na via administrativa, direito reconhecido não no processo administrativo, mas em decisão judicial transitada em julgado.Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO, AO FUNDAMENTO DE SE CUIDAR DE COBRANÇA DE VALOR. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO E MENÇÃO NA DECISÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269 do STF.O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o cont...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica o vício da contradição suficiente a macular o v. acórdão, se a Turma julgadora, embora tenha reconhecido a ofensa ao direito de defesa do embargante, ao invés de decretar a cassação da sentença, afirma a possibilidade de materialização desse direito, a posteriori, em sede de sobrepartilha. 2. Não houve negativa de vigência do art. 271, IV e V, do CC/1916, verificou-se direcionamento tendente, apenas, a salvaguardar os atos válidos até então praticados nos autos, principalmente o acordo de vontades manifestado pelas partes quanto à partilha do imóvel aqüesto, assegurando-se, todavia, ao recorrente, persiga seu direito em ação que propiciará o desfecho justo, ainda que postergado no tempo. 3. Portanto, não há ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, pois não se frustrou o direito do embargante. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica o vício da contradição suficiente a macular o v. acórdão, se a Turma julgadora, embora tenha reconhecido a ofensa ao direito de defesa do embargante, ao invés de decretar a cassação da sentença, afirma a possibilidade de materialização desse direito, a posteriori, em sede de sobrepartilha. 2. Não houve negativa de vigência do art. 271, IV e V, do CC/1916, verificou-se direcionamento tendente, apenas, a salvaguardar os atos válidos até então praticados nos aut...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL POSSUI TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACOLHIMENTO.1. A advogada da apelada não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado.2. Cuidando-se de crédito a ser compensado haverá duas possibilidades: a) se o crédito for igual ou inferior ao que está sendo demandado pelo autor, poderá ser articulado na própria contestação e se reconhecido levará a improcedência do pedido veiculado na ação; se, portanto, for superior, haverá a necessidade de reconvenção, única forma de se reconhecer e viabilizar o pedido em favor do réu.3. A simples discussão da dívida em juízo, dá ensejo à concessão da tutela antecipada, sendo, por conseguinte, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.4. Devem ser majorados os honorários de advogado fixados em valores irrisórios.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL PO...
PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO RETIDO - DECADÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - NÃO LIMITAÇÃO DO QUANTUM - VALOR DA CONDENAÇÃO 1. A Carta de Outubro assegura, em seu art. 5º, V e X, indenização por dano material, moral ou à imagem, não estabelecendo, todavia, nenhum prazo para o exercício do direito de ação, razão pela qual, reiteradamente, vem proclamando nossos tribunais que o art. 56 da Lei de Imprensa, que estipula prazo decadencial de três meses para a propositura de ação visando à indenização por danos morais, não foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. Presente nos autos os jornais onde foram feitas as alegadas ofensas morais e não havendo nenhum defeito na petição inicial, que cuida de descrever o fato gerador da pretensão formulada em juízo e deduzir corretamente o pedido, tudo de forma lógica, coerente e inteligível, não há se falar em inépcia. 3. Na esteira do Enunciado 221 integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ, verbis: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 4. Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 4.1 A própria Constituição estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto constitucional, repousados no art. 5º incisos IV, V, X, XII e XIV. 5. In casu e como salientado pelo douto Magistrado sentenciante, Na verdade, o que se observa não é meramente o caráter informativo das matérias, mas sim especulações e imputações de conduta ilícita e desonrosa do autor, expondo seu nome, sem que para tanto, houvesse provas robustas a respeito das insinuações. A simples menção do nome a quem se imputou as ofensas já são suficientes, ao meu ver, para ferir a honra daquele que vem sendo, explicitamente e inúmeras vezes, identificado como malfeitor do Sincor-DF e deferindo uma saraivada de ofensas pessoais e injúrias, proferidas pelos autores. O uso de expressões injuriosas, de qualificação desprimorosa, com matéria ofensiva pela imprensa, resulta em dano moral, afetando a dignidade e o decoro do ofendido, cabendo indenização, como forma de reparar a ofensa causada à sua honra. (sic fl. 206). 6. Vezes a basto vem a jurisprudência proclamando que a limitação prevista pela Lei de Imprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela Carta Política, admitindo-se fixação do quantum indenizatório acima dos limites estabelecidos na Lei de Imprensa. 7. Outrossim, para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta diversos fatores, quais sejam: intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica, retratação espontânea e cabal (que não houve in casu), enfim, objetivando compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 8. Sentença parcialmente reformada para o fim de reduzir o valor indenizatório e mantida, no mais, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO RETIDO - DECADÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - NÃO LIMITAÇÃO DO QUANTUM - VALOR DA CONDENAÇÃO 1. A Carta de Outubro assegura, em seu art. 5º, V e X, indenização por dano material, moral ou à imagem, não estabelecendo, todavia, nenhum prazo para o exercício do direito de ação, razão pela qual, reiteradamente, vem proclamando nossos tribunais que o art. 56 da Lei de Imprensa, que estipula prazo decadencial de três meses para a propositura de ação visando à ind...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, deve prevalecer, in casu, o primeiro, haja vista que as reportagens possuem conteúdo de caráter eminentemente público e se limitam a narrar fatos constantes de sindicância e processo administrativo disciplinar. Quando da ponderação de bens, deve-se lembrar que também o cidadão é titular do direito de ser informado.4. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão e...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, deve prevalecer, in casu, o primeiro, haja vista que as reportagens possuem conteúdo de caráter eminentemente público e se limitam a narrar fatos constantes de sindicância e processo administrativo disciplinar. Quando da ponderação de bens, deve-se lembrar que também o cidadão é titular do direito de ser informado.4. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão e...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, deve prevalecer, in casu, o primeiro, haja vista que as reportagens possuem conteúdo de caráter eminentemente público e se limitam a narrar fatos constantes de sindicância e processo administrativo disciplinar. Quando da ponderação de bens, deve-se lembrar que também o cidadão é titular do direito de ser informado.4. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão e...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÕES DE POSSE, EMBARGOS DE TERCEIRO E OPOSIÇÃO. QUINHÃO DE POSSE CEDIDA A TERCEIRO POR EX-COMPANHEIRO. DIREITO À COMPOSSE.Tem o terceiro que adquire de ex-companheiro os direitos de posse sobre imóvel em regime condominial com a ex-companheira o direito à composse sobre a metade do bem comum. Tratando-se de bem indivisível, a composse implica compartilhamento. Ações possessórias, embargos de terceiro e oposição julgados simultaneamente em homenagem à economia processual e para manter coerência nos julgados, evitando-se contradições. Sentenças confirmadas. Recursos conhecidos e não-providos, por maioria. Extinta a reintegração de posse repetida, prejudicado o apelo nela interposto, unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÕES DE POSSE, EMBARGOS DE TERCEIRO E OPOSIÇÃO. QUINHÃO DE POSSE CEDIDA A TERCEIRO POR EX-COMPANHEIRO. DIREITO À COMPOSSE.Tem o terceiro que adquire de ex-companheiro os direitos de posse sobre imóvel em regime condominial com a ex-companheira o direito à composse sobre a metade do bem comum. Tratando-se de bem indivisível, a composse implica compartilhamento. Ações possessórias, embargos de terceiro e oposição julgados simultaneamente em homenagem à economia processual e para manter coerência nos julgados, evitando-se contradições. Sen...