PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SUPOSTA OFENSA À IGUALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.1. Em segunda instância o Ministério Público atua como custos legis, razão pela qual não há falar que a sua manifestação, sem posterior remessa dos autos à Defesa, ofenda a igualdade processual.2. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, na qualidade de agentes públicos, mostram-se aptos para justificar a condenação, especialmente quando em consonância com o corpo probatório.3. O regime prisional semiaberto é o adequado para início do cumprimento de pena de réu reincidente que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.4. O fato do réu ser reincidente genérico não justifica, por si só, a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente quando o crime anteriormente cometido foi mais grave, perpetrado mediante violência ou grave ameaça.5. O pedido de gratuidade de justiça, com consequente isenção de custas processuais, deve ser pleiteado perante o Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SUPOSTA OFENSA À IGUALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.1. Em segunda instância o Ministério Público atua como custos legis, razão pela qual não há falar que a sua manifestação, sem posterior remessa dos autos à Defesa, ofenda a igualdade processual.2. Os depoimentos dos po...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. I. O regime de cumprimento de pena em caso de tráfico de entorpecentes deve ser fixado conforme o estabelecido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, ou seja, o regime inicialmente fechado.II. Segundo o entendimento do egrégio STF, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.IV. Deve ser reajustada a pena pecuniária imposta, quando destoa da dosimetria da pena corporal.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. I. O regime de cumprimento de pena em caso de tráfico de entorpecentes deve ser fixado conforme o estabelecido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, ou seja, o regime inicialmente fechado.II. Segundo o entendimento do egrégio STF, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.IV. Deve ser rea...
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 269/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não bastando a reprovabilidade comum do tipo penal.2. No tocante aos maus antecedentes, processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados para valorar negativamente referida circunstância, conforme súmula 444 do STJ.3. A valoração da personalidade do réu não pode ser aferida apenas com base no histórico de ilícitos penais cometidos pelo acusado. Precedentes.4. As circunstâncias e as consequências do crime são ínsitos do tipo penal e por isso, não podem servir para majorar a pena-base.5. Consoante entendimento consolidado nesta corte, a agravante da reincidência prepondera sobre a confissão espontânea.6. Apesar de demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, deve-se aplicar ao caso os termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.7. Sendo o réu reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a concessão de sursis.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 269/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não bastando a reprovabilidade comum do tipo penal.2. No tocante aos maus antecedentes, processos e inquéritos em andamento não podem...
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. APELAÇÃO DO BANCO-RÉU. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA NO CASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ILEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXA PELA INTERMEDIAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS. OBRIGATORIEDADE. APELO NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.1. Está sedimentado que a força obrigatória dos contratos, o pacta sunt servanda, a autonomia da vontade são passíveis de mitigação notadamente em se tratando das relações de consumo.2. Acerca da aplicação, de ofício, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 prever que suas regras sejam de ordem pública e de interesse social, não significa que os direitos assegurados ao consumidor sejam indisponíveis.3. O princípio da boa-fé se aplica a ambos os envolvidos na relação de consumo, não implicando a sua inobservância o simples fato da consumidora requerer a revisão das cláusulas.4. A cobrança da comissão de permanência é permitida, se observada a taxa média de mercado e não houver cumulação com outros encargos moratórios. Precedentes.5. A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal estabelece a vedação da capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.6. Este Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, persistindo o entendimento de que a capitalização de juros por período inferior a um ano é ilícita.7. É nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança da TAC, incidindo na espécie o inciso IV do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.8. A associação demandada tem legitimidade passiva para a causa, pois, ao intermediar os mútuos e cobrar contribuição a tal título, estabeleceu vínculo jurídico com a autora-apelada.9. É ilegal a cobrança de contribuição por intermediação na contratação dos mútuos, pois não há autorização, para tanto, no estatuto da segunda demandada e na lei, cabendo a devolução daquilo que foi pago.10. Mero erro material contido na sentença pode e deve, de ofício, ser corrigido pelo Órgão Julgador.11. Apelos conhecidos e não providos. Determinação para correção de erro material. Sentença mantida
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AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. APELAÇÃO DO BANCO-RÉU. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA NO CASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ILEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXA PELA INTERMEDIAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS. OBRIGATORIEDADE. APELO NÃO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA.1. Nas hipóteses de sentenças condenatórias ilíquidas, o valor dado à causa deve ser considerado como parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes jurisprudenciais. 2. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil.3. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.4. Uma vez demonstrada a parcial/residual capacidade laboral da segurada, mostra-se inviável conceder-se em definitivo a aposentadoria por invalidez. 5. No que toca aos juros de mora, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Em consequência, repele-se a pretensão do INSS acerca da aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009. É que esta última lei, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento, como o presente.6. Apelações não providas. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA.1. Nas hipóteses de sentenças condenatórias ilíquidas, o valor dado à causa deve ser considerado como parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes jurisprudenciais. 2. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de...
REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT) - DISPENSA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A expedição do alvará de funcionamento é condicionada à averiguação do cumprimento das regras estabelecidas para o exercício em si da atividade econômica. Não pode o Poder Público condicionar a expedição de tal documento ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, pois o Estado dispõe de meios próprios para a cobrança de seus débitos, não podendo restringir direitos como forma de coação para pagamento de dívida pública. Precedentes.2. A cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, no caso, estaria violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por demandar mais do que o necessário para atender o interesse público, privando a impetrante de exercer sua atividade econômica.3. Remessa oficial conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT) - DISPENSA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A expedição do alvará de funcionamento é condicionada à averiguação do cumprimento das regras estabelecidas para o exercício em si da atividade econômica. Não pode o Poder Público condicionar a expedição de tal documento ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, pois o Estado dispõe de meios próprios para a cobrança de seus débitos, não podendo restringir direitos co...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - INDÍCIOS DE CONSUMO DE DROGAS PELA GENITORA E PELO SEU COMPANHEIRO - INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO PELO COMPANHEIRO CONTRA AS FILHAS DA RECORRENTE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR DA GENITORA C/C ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O processo fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente difere do comum, posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor.2. Na hipótese vertente, e no início da lide, os documentos acostados aos autos evidenciam a intensa violação de direitos a que as crianças estavam sendo submetidas em razão de negligência e maus-tratos praticados pela genitora. Consta, ainda, uma acusação de violência sexual praticada nas menores pelo companheiro de sua mãe, o qual seria usuário de drogas, assim como a genitora recorrente, merecendo ser prestigiada a decisão agravada que suspendeu liminarmente o poder familiar da genitora, determinando o acolhimento institucional das crianças.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - INDÍCIOS DE CONSUMO DE DROGAS PELA GENITORA E PELO SEU COMPANHEIRO - INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO PELO COMPANHEIRO CONTRA AS FILHAS DA RECORRENTE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR DA GENITORA C/C ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O processo fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente difere do comum, posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor.2. Na hipótese vertente, e no início da lide, os do...
APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - VEÍCULO VENDIDO A TERCEIROS - FATO NÃO COMUNICADO AO DETRAN - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1. O vínculo contratual de cessão de direitos e responsabilidades quanto ao veículo restringe-se à esfera jurídica dos contratantes, em nada obrigando terceiros, máxime aos órgãos de trânsito, que enquanto não comunicados da transferência de propriedade do veículo seguem exercendo o seu mister fiscalizatório. E nesse aspecto, a responsabilidade pelas infrações de trânsito é, em tese, do proprietário do veículo registrado na autarquia de trânsito.2. Sendo o recorrido o responsável de direito pelo veículo em questão, a ele cabe a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas, devendo buscar a composição de seus prejuízos, se assim o entender, em outra via e contra quem de fato os produziu.
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APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - VEÍCULO VENDIDO A TERCEIROS - FATO NÃO COMUNICADO AO DETRAN - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1. O vínculo contratual de cessão de direitos e responsabilidades quanto ao veículo restringe-se à esfera jurídica dos contratantes, em nada obrigando terceiros, máxime aos órgãos de trânsito, que enquanto não comunicados da transferência de propriedade do veículo seguem exercendo o seu mister fiscalizatório. E nesse aspecto, a responsabilidade pelas infrações de trânsito é, em tese, do proprietário do veículo...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, por si só, enseja o dever de indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), notadamente pelos transtornos dela decorrentes (abalo à auto-estima, à tranquilidade, à vida em sociedade, à credibilidade que desfruta perante terceiros etc) e pela violação aos direitos da personalidade. 2. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade, repercussão do dano, reprovabilidade da conduta, efeitos compensatório/punitivo/preventivo), o valor arbitrado em Primeira Instância (R$ 3.000,00) merece reparo, a fim de que, adequando-o a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, esteja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta à recorrida maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. Sendo assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo as circunstâncias do caso concreto, merece corrigenda a r. sentença monocrática, no tocante à fixação do quantum indenizatório, a fim de que seja este majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, por si só, enseja o dever de indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), notadamente pelos transtornos dela decorrentes (abalo à auto-estima, à tranquilidade, à vida em sociedade, à credibilidade que desfruta perante terceiros etc) e pela violação aos direitos da personalidade. 2. Em homenagem à capacidade econômica das partes e at...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03 E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME ÚNICO. EXTIRPAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE DOIS RÉUS PROVIDOS E DE DOIS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o art. 385, do Código de Processo Penal, mesmo após a Constituição Federal de 1988, portanto, não há que falar em nulidade da sentença.2. Quando praticados os crimes descritos nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, num mesmo contexto, deve ser considerada a consumação de crime único, e a pena aplicada do crime mais grave, ou seja, daquele, descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03.3. Devem ser absolvidos os réus, com base no princípio do in dubio pro reo, quando as provas acostadas aos autos se mostrarem insuficientes para dar supedâneo aos éditos condenatórios.4. Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos quando o réu preencher os requisitos descritos no art. 44 do Código Penal.5. Preliminar suscitada pelo Ministério Público rejeitada, e, no mérito, recurso provido. Recursos de Wanderson e Rogério providos e providos parcialmente os de Felipe e Júnio.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03 E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME ÚNICO. EXTIRPAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE DOIS RÉUS PROVIDOS E DE DOIS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o art. 385, do Código de Processo Penal,...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CARTA PRECATÓRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. MENORES EM SITUAÇÃO REGULAR. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE PRECATÓRIAS. I - Em processos de modificação de guarda, a competência da Vara de Infância de Juventude está adstrita às hipóteses em que o menor, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea b, do ECA, tiver seus direitos ameaçados ou violados. II - Considerando que a situação em análise no Juízo deprecante é regular, pois os menores residem com a mãe, não procede o envio dos autos à Vara de Infância e Juventude para cumprimento de carta precatória, que objetiva a realização de estudo social.III - Porque não incluída a causa na competência originária da VIJ, prevalece a regra geral, estabelecida no art. 32 da Lei 11.697/98, segundo a qual compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal.IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CARTA PRECATÓRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. MENORES EM SITUAÇÃO REGULAR. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE PRECATÓRIAS. I - Em processos de modificação de guarda, a competência da Vara de Infância de Juventude está adstrita às hipóteses em que o menor, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea b, do ECA, tiver seus direitos ameaçados ou violados. II - Considerando que a situação em análise no Juízo deprecante é regular, pois os menores residem com a mãe, não procede o envio dos autos à Vara de Infância e Juventude para cumprimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ARTIGO 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PARA A CODEPLAN PARA COBRIR DESPESAS ORDINÁRIAS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO PARA AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A aprovação das contas objeto do caso em apreço pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal não influi no deslinde do processo criminal que visa apurar os mesmos fatos, em razão da independência das esferas civil, administrativa e penal.2. Durante o curso da ação penal na primeira instância, o primeiro apelante foi nomeado Secretário de Estado de Fazenda, de modo que a competência deveria ter se deslocado para esta Corte, o que, em princípio, eivaria de nulidade os atos processuais. Ocorre que, ainda durante o curso da ação penal, o apelante foi novamente exonerado, perdendo, pois, a prerrogativa da função. Nesse período em que o primeiro apelante ocupou o cargo de Secretário de Estado de Fazenda, não foram praticados atos decisórios, de modo que não há que se falar em nulidade, pois, mesmo que tivesse ocorrido o deslocamento da competência, tais atos seriam aproveitados e válidos. Assim, não há nos autos ato decisório praticado por juiz incompetente, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, proferida pelo juízo competente, sobretudo em razão da inexistência de prejuízo.3. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 359-D, do Código Penal, pois restou configurado que as despesas ordenadas pelos apelantes, listadas na denúncia, não foram previamente autorizadas por lei, violando o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, as despesas da CODEPLAN, que foram arcadas pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda, são despesas operacionais, previsíveis, não autorizando o repasse das verbas, sobretudo diante da inexistência de lei específica e de dotação orçamentária própria.4. A avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime restou devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, sobretudo diante da maior censurabilidade da conduta em razão dos altos cargos ocupados pelos apelantes e no elevado valor do desvio. De outro lado, deve ser decotado o aumento da pena-base no que se refere à motivação que constitui bis in idem.5. O crime previsto no artigo 359-D do Código Penal, de ordenação de despesa não autorizada por lei, é próprio, exigindo sujeito qualificado, de modo que somente pode ser praticado por quem ocupe o cargo competente para tanto. Assim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, que exaspera a pena quando o delito for praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, já integra o tipo penal, constituindo bis in idem.6. O critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado é a quantidade de infrações cometidas, de modo que o aumento de 1/2 (metade) realizado pela sentença para o segundo apelante restou exacerbado, devendo ser reduzido para 1/4 (um quarto), já que foram quatro infrações cometidas.7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para: a) em relação a ambos os apelantes, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base; b) em relação a ambos os apelantes, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal; c) em relação ao segundo apelante reduzir o aumento pela continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto); d) em relação ao primeiro apelante estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. ARTIGO 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INCOMPETÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PARA A CODEPLAN PARA COBRIR DESPESAS ORDINÁRIAS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN ID...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como o primeiro recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (quatro) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao primeiro recorrente, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Não há que se falar em ausência de provas quanto à autoria se o réu confessou extrajudicialmente a prática do crime e, em Juízo, sob o pálio do contraditório, um dos policiais responsáveis pela apreensão do material contrafeito confirmou que o segundo apelante foi surpreendido comercializando DVDs e CDs piratas.3. A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.4. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 166 (cento e sessenta e seis) DVDs e 164 (cento e sessenta e quatro) CDs contrafeitos.5. Recursos conhecidos, recurso do primeiro apelante provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e apelo do segundo recorrente não provido, para manter a sentença que o condenou nas penas do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, A...
CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE CONSISTENTE NA INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÔES - RESCISÃO DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Diante do descumprimento do contrato, a sua resolução é medida que se impõe, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, ou seja, cada qual retornando ao estado em que se encontrava antes da realização do negócio jurídico. 1.1. Resolvido o contrato e devolvido o veículo ao apelado, as prestações por ele pagas à instituição financeira, que estariam a cargo do apelante, não podem ser imputadas àquele, pena de enriquecimento ilícito deste, que se utilizou do veículo durante razoável tempo, provocando o seu desgaste e desvalorização (do automóvel), impondo-se, todavia, a compensação do valor pago pelo réu a título de ágio e parcela, retornando as partes à situação anterior à celebração do ajuste. 2. Precedentes da Casa. Apesar de nula a venda de automóvel por quem não é dono, competindo ao vendedor, em regra, devolver a quantia paga pelo comprador e receber de volta o bem indevidamente alienado, como o comprador acabou usufruindo da automóvel por longo período, fato esse que também deve ser objeto de indenização, tais valores, na peculiar hipótese dos autos, acabaram por compensados, impondo-se a improcedência dos pedidos. (2ª Turma Cível, 20040111194064APC, Desembargadora Carmelita Brasil). 2.1 Resolvido o contrato, apurado o quantum à título de indenização por perdas e danos, impõe-se a devolução do valor pago como ágio, mediante compensação, retornando as partes à situação anterior à celebração do ajuste. (20010111237560APC, Relator Dácio Vieira, 5ª Turma Cível, DJ 26/04/2007 p. 102). 3. Tendo decaído o autor de parte de mínima de seu pedido, mantém-se a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE CONSISTENTE NA INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÔES - RESCISÃO DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Diante do descumprimento do contrato, a sua resolução é medida que se impõe, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, ou seja, cada qual retornando ao estado em que se encontrava antes da realização do negócio jurídico. 1.1. Resolvido o contrato e devolvido o veículo ao apelado, as prestações por ele pagas à instituição financeira, que estariam a cargo do apelante, não p...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INSCRITA NA LISTA DA CENTRAL REGULADORA DE UTI. GRAVE QUADRO CLÍNICO E IMINENTE RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA OU NA REDE PARTICULAR CONVENIADA AFIRMADA PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS EM UTI DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). É um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição: o da dignidade da pessoa humana. Remessa oficial conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INSCRITA NA LISTA DA CENTRAL REGULADORA DE UTI. GRAVE QUADRO CLÍNICO E IMINENTE RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA OU NA REDE PARTICULAR CONVENIADA AFIRMADA PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS EM UTI DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). É um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constitu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA/DF, NECESSITANDO URGENTEMENTE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. GRAVE QUADRO DE CLÍNICO. IMINENTE RISCO DE MORTE, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA OU MESMO NA REDE PARTICULAR CONVENIADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). É um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição: o da dignidade da pessoa humana. Remessa oficial conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA/DF, NECESSITANDO URGENTEMENTE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. GRAVE QUADRO DE CLÍNICO. IMINENTE RISCO DE MORTE, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA OU MESMO NA REDE PARTICULAR CONVENIADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). É um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição: o...
COMERCIAL E CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA - EMPRESA DE TELEFONIA - PROVA PERICIAL - AGRAVO RETIDO - BRASIL TELECOM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - SUBSCRIÇÃO - VALOR PATRIMONIAL - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. O reconhecimento do direito à complementação de ações não depende da aferição de questão técnicas, que demandem a atuação de profissional habilitado, mas importa mera interpretação das normas legais atinentes, de modo a definir o critério para emissão das ações. Assim, desnecessária a produção da prova pericial.2. A BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para responder por contrato de participação financeira firmado com a TELEBRASILIA para aquisição de ações da TELEBRÁS, porque sucessora dos direitos e obrigações relacionados ao ato de cisão da companhia telefônica (L 6.404/76 art.229 §§º1 e 5º) e ante a ausência de responsabilidade da TELEBRÁS por insubsistências ativas e superveniências passivas (Edital de Desestatização da TELEBRÁS item 4.1).3. O direito à complementação de ações (subscrição e dividendos) é de natureza pessoal porque decorre de cumprimento de contrato (Precedente STJ); prescrevendo nos prazos dos arts. 177 do CC/16 (20 anos) ou 205 do CC/02 (10 anos) conforme o caso em concreto (CC/02 2.028). Inaplicável o prazo trienal da Lei das Sociedades por Ações (L.6.404/76 287 II g) por não tratar de acionista.4. Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela TELEBRASÍLIA não ocorreu imediatamente, na forma do contrato de participação.5. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC destina-se a apenar a parte que opõe embargos declaratórios manifestamente protelatórios. O simples fato de o recurso não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC não legitima a sua imposição. Tanto é que o eg. STJ assentou que a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não configura abuso, não se justificando a imposição da multa, tendo, inclusive, sumulado a questão por meio do enunciado de nº 98.6. Recurso de apelação e agravo retido da parte autora conhecidos e improvidos. 7. Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido.
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COMERCIAL E CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA - EMPRESA DE TELEFONIA - PROVA PERICIAL - AGRAVO RETIDO - BRASIL TELECOM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - SUBSCRIÇÃO - VALOR PATRIMONIAL - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. O reconhecimento do direito à complementação de ações não depende da aferição de questão técnicas, que demandem a atuação de profissional habilitado, mas importa mera interpretação das normas legais atinentes, de modo a definir o critério para emissão das ações. A...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Excelso Pretório consagrou, na Súmula nº 269, o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.Quando o objetivo do mandamus é obter o próprio direito ao pagamento, porquanto a Administração já apreciou o pedido realizado no âmbito administrativo, funda-se a causa de pedir da demanda em direito de crédito em face de verba deferida e não paga. Inadequação da via eleita reconhecida. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Excelso Pretório consagrou, na Súmula nº 269, o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.Quando o objetivo do mandamus é obter o próprio direito ao pagamento, porquanto a Administração já apreciou o pedido realizado no âmbito administrativo, funda-se a causa de pedir da demanda em direito de crédito em face de verba deferida e não paga. Inadequação da...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Nos termos da súmula nº 321, do c. STJ, nas relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes incide o CDC.Não se vislumbra a suposta desobediência ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão do autor reside, tão-somente, na suplementação de sua aposentadoria, devidamente corrigida, em nada tendo sido abalada a relação contratual havida entre as partes. Da análise do artigo 37, do Plano de benefícios da Sistel, o recebimento de aposentadoria pela Previdência Social é condição para receber o benefício da SISTEL. Assim, suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL, até o momento do restabelecimento da aposentadoria pelo INSS.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou me...