APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC E MULTA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) – RISCO DE PERDA DA VISÃO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE – - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO 1. Questão relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para concessão da tutela antecipada e multa foi decidida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, não cabendo mais discussão. 2 É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente. 4. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 5. Obviamente que o direito à saúde envolve o direito ao fornecimento de remédios e exames, pois qual outra forma de garantir à saúde da população senão fornecendo-lhe o tratamento adequado para sua patologia. Daí que não há se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível, da isonomia constitucional, da conveniência e oportunidade e da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário atua no combate à violação de direitos, como é o caso em tela.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC E MULTA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) – RISCO DE PERDA DA VISÃO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE – - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CO...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:28/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS – SERVIDOR TEMPORÁRIO – NÃO CABIMENTO – CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA – DIREITO INSTITUÍDO POR LEI POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO TEMPORÁRIO– RECURSO IMPROVIDO.
I) Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova inútil ou impertinente para a resolução do feito. Preliminar rejeitada.
II) Verificando-se, por expressa previsão legal, que a verba almejada é auferível só por aqueles servidores que ocupem cargos efetivos ou comissionados, ambos atrelados ao regime estatutário, não há como se reconhecer o direito em prol do autor, que se vinculou ao Município por força de contrato temporário, o qual lhe confere direito somente ao saldo de salário e os valores referentes ao FGTS, afastado o direito a qualquer outra verba remuneratória.
III) Se o benefício de concessão de cestas básicas foi instituído por lei posterior à vigência do contrato de trabalho do autor, este não pode ser contemplado.
IV) Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS – SERVIDOR TEMPORÁRIO – NÃO CABIMENTO – CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA – DIREITO INSTITUÍDO POR LEI POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO TEMPORÁRIO– RECURSO IMPROVIDO.
I) Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova inútil ou impertinente para a resolução do feito. Preliminar rejeitada.
II) Verificando-se, por expressa previsão legal, que a verba almejada é auferível só por aque...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:28/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode confundir inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial. 2. Se não preenchidos os requisitos legais para reinserir a impetrante, ora apelante, em seu cargo de lotação, o caso será de denegação da ordem, e não de indeferimento da inicial. Sentença insubsistente.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode confundir inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial. 2. Se não preenchidos os requisitos legais para reinserir a impetrante, ora ap...
AGRAVO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO COMPARECIMENTO DO CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, DO CP – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, impõe-se o dever legal de previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao magistrado as razões do seu descumprimento, e só após isso, as julgando insuficientes ou não plausíveis, o juiz poderá fazer a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Se o agravante não teve assegurado a oportunidade de justificar sua ausência, o feito deve ser anulado a partir desse ponto do processo.
Recurso provido para anular a decisão que efetuou conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
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AGRAVO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO COMPARECIMENTO DO CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, DO CP – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, impõe-se o dever legal de previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao ma...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Trânsito
E M E N T A do Apelo de Luiz Fernando de Lima
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PROVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha e suas declarações revelam que sabia da existência da droga dentro do automóvel que estava em ele, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser decotadas as moduladoras da personalidade e dos motivos do crime que são amparados em fundamentação genérica, reduzindo-se a pena-base.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso a expressiva quantidade de entorpecente apreendido utilizada como critério para fixar o parâmetro da diminuição pelo benefício do tráfico privilegiado não pode servir para elevar a pena-base.
IV. Não cabe reconhecer confissão espontânea se o apelante tentou eximir-se da responsabilidade, afirmando, mesmo diante de todas as evidências, que não estava transportando ou guardando ou escondendo nada, pois sua intenção era apenas arrumar e lavar o carro, pois tal fala configura negativa de autoria.
V. Provado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pelo acusado, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
VI. A expressiva quantidade da droga apreendida, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto).
VII. Muito embora não seja o Apelante reincidente, entendo ser adequado a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 641 kg de maconha).
VIII. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
E M E N T A do Apelo de Nivanice Jesus de Souza
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. A Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando, no seu próprio quarto, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas.
II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser decotadas as moduladoras da conduta social, da personalidade, e dos motivos do crime, se amparadas em fundamentação genérica, redfuzindo-se a pena-base.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso a expressiva quantidade de entorpecente apreendido i utilizada como critério para fixar o parâmetro da diminuição pelo benefício do tráfico privilegiado não pode servir para elevar a pena-base.
IV. Se provado o envolvimento de adolescente, filho da Apelante, no tráfico de drogas praticado pelo acusado, aplica-se a causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06.
V. A expressiva quantidade da droga apreendida, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, justifica a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto).
VI. Muito embora não seja a Apelante reincidente, entendo ser adequado a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 641 kg de maconha).
VII. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
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E M E N T A do Apelo de Luiz Fernando de Lima
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PROVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – P...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:21/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – LIMITAÇÃO DE FAIXAS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL – DECRETO QUE LIMITA QUANTIDADE DE FAIXAS – LEGALIDADE – DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Se não houve revogação de direito já incorporado à remuneração do servidor, mas, tão-somente, sua regulamentação, atendendo-se à atividade discricionária da administração, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
- Afigura-se pacífico o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório quando o princípio da irredutibilidade de vencimentos for respeitado.
- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – LIMITAÇÃO DE FAIXAS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL – DECRETO QUE LIMITA QUANTIDADE DE FAIXAS – LEGALIDADE – DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Se não houve revogação de direito já incorporado à remuneração do servidor, mas, tão-somente, sua regulamentação, atendendo-se à atividade discricionária da administração, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
- Afigura-se pacífico o entendimento de que o servidor público não tem...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – NOME CONSTANTE NA LISTA DE CONVOCAÇÃO DISPONIBILIZADA NO SITE – EQUÍVOCO CORRIGIDO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE INFERIOR À DOS DEMAIS CANDIDATOS CONVOCADOS – AUTOTUTELA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA
A ilação extraída dos autos é que, de fato, a inclusão do nome do impetrante se tratou de equívoco corrigido a tempo, antes da conclusão do ato administrativo. Tal equívoco fica evidenciado também no documento que consta o nome do impetrante, onde é possível aferir que sua classificação é destoante da pontuação dos demais candidatos convocados naquela oportunidade.
Não á possível vislumbrar a violação a direito líquido e certo aduzida na inicial, tendo em vista que restou corroborado que a lista com o nome do impetrante restou disponibilizada no site por erro, devidamente corrigido antes do ato se tornar perfeito com sua publicação, motivo pelo qual também não há que se falar em necessidade de se condicionar a autotutela ao contraditório, eis que inexistia direito adquirido.
Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – NOME CONSTANTE NA LISTA DE CONVOCAÇÃO DISPONIBILIZADA NO SITE – EQUÍVOCO CORRIGIDO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE INFERIOR À DOS DEMAIS CANDIDATOS CONVOCADOS – AUTOTUTELA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA
A ilação extraída dos autos é que, de fato, a inclusão do nome do impetrante se tratou de equívoco corrigido a tempo, antes da conclusão do ato administrativo. Tal equívoco fica evidenciado também no documento qu...
Data do Julgamento:17/08/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
RÉU MÁRIO MÁRCIO DUARTE NAVARRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENAS-BASES DEVIDAMENTE SOPESADAS – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria: Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Restou comprovado nos autos que as munições encontradas na residência do recorrente lhes pertenciam, conforme sua própria confissão na fase policial. A lesividade jurídica está presente na simples posse da munição, independentemente da quantidade e de estar ou não acompanhada de arma de fogo.
3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Nesse viés, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, além do réu ser reincidente, circunstâncias estas que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se em razão dos antecedentes do réu.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena fechado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos não preenchidos.
RÉU LEANDRO DA SILVA CARVALHO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância e não o consumo. O acusado assumiu, tanto na fase policial, quanto em juízo, que vendia droga para sustentar seu próprio vício.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Embora o réu seja prímário, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, circunstância esta que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, pois consoante se verifica dos autos, foi encontrada cocaína, além de maconha, na casa do recorrente, onde funcionava uma boca de fumo. A cocaína é potencialmente lesiva, sendo imperiosa uma resposta penal mais efetiva, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Pena-base mantida.
4. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena concretamente aplicada suplanta a quatro anos de reclusão.
COM O PARECER, recurso de Mário Márcio Duarte Navarro desprovido e recurso de Leandro da Silva Carvalho não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi reconhecida em primeiro grau. Na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa.
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RÉU MÁRIO MÁRCIO DUARTE NAVARRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENAS-BASES DEVIDAMENTE SOPESADAS – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria: Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer...
Data do Julgamento:13/08/2015
Data da Publicação:14/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Embora o apelado Antonio seja primário e não registre antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido (1.003 Kg de maconha e 73,5 gramas de cocaína) e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE SÉRGIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS - EXACERBADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONFIGURADA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a confissão judicial dos agentes encontra-se corroborada pelas testemunhas policiais e demais provas dos autos, demonstrando que transportaram juntos os entorpecentes, não há falar em absolvição.
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, com base em somente três circunstâncias judiciais negativas.
A existência de folha de antecedentes criminais com registro de condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento de novo delito é apta a comprovar a reincidência, sobretudo se não foi levantada qualquer mácula capaz de invalidá-la.
Se o agente ainda está cumprindo a pena do crime anterior, não há falar em afastamento da agravante da reincidência, em razão do disposto no art. 64, I, CP.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se o agente é reincidente e registra antecedentes criminais.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
Incabível a restituição dos bens se foram utilizados na traficância.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ANTONIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS - EXACERBADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PATAMAR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREJUDICADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a confissão judicial dos agentes encontra-se corroborada pelas testemunhas policiais e demais provas dos autos, demonstrando que transportaram juntos os entorpecentes, não há falar em absolvição.
Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, com base em somente duas circunstâncias judiciais negativas.
Verificado que a redução da pena-base, em virtude da atenuante da confissão espontânea, foi ínfima, impõe-se maior redução (1/6).
Resta prejudicado o pedido de aumento do quantum de incidência da minorante do privilégio se esta foi afastada da pena do agente, em virtude do provimento do recurso ministerial.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
Incabível a restituição dos bens se foram utilizados na traficância.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Embora o apelado Antonio seja primário e não registre antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido (1.003 Kg de maconha e 73,5 gramas de cocaína) e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFI...
Data do Julgamento:03/08/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Afasta-se a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado qualquer indício de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
3. Não há como aplicar o princípio da bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
4. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
5. Não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena as contravenções penais de vias de fato. Cabível a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Diante disso, a suspensão condicional da pena reconhecida na sentença, deve ser desconstituída, uma vez que pela redação dos artigos 59, inciso IV e 77, inciso III, ambos do Código Penal, resta claro que o sursis só será aplicado nos casos em que não couber a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas alternativas.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção...
Fujii Alimentos Ltda
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENTREGA DE MERCADORIA COM QUALIDADE ABAIXO DA CONTRATADA – FARTO APARATO PROBATÓRIO – DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Logrando êxito o autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito, faz jus a reparação do dano material.
A pessoa jurídica sofre dano moral quando há violação à sua honra objetiva.
Merece minoração o quantum indenizatório para fixa-lo em atenção ao princípio da razoabilidade.
Qualimenta Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENTREGA DE MERCADORIA COM QUALIDADE ABAIXO DA CONTRATADA – FARTO APARATO PROBATÓRIO – DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
O autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Não merece majoração o quantum indenizatório.
Ementa
Fujii Alimentos Ltda
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENTREGA DE MERCADORIA COM QUALIDADE ABAIXO DA CONTRATADA – FARTO APARATO PROBATÓRIO – DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Logrando êxito o autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito, faz jus a reparação do dano material.
A pessoa jurídica sofre dano moral quando há violação à sua honra objetiva.
Merece minoração o quantum indenizatório para fixa-lo em atenção ao princípio da razoab...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA– ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – CONSULTA REALIZADA APÓS ORDEM JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Garantir o acesso a exames médicos é responsabilidade solidaria dos Entes Federados, não configurada a ilegitimidade passiva do réu.
Consulta médica fornecida após ordem judicial, não demonstrado a impossibilidade jurídica do pedido.
Demonstrada a necessidade da assistida quanto a realização da consulta através do pedido de médico do SUS que atende a autora, sendo dever constitucional que não pode ser ignorado por mero argumento de impacto na economia ou entraves burocráticos.
Não há que se falar em inserção do Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, quando não se adentra no mérito administrativo da questão posta, mas tão somente naquilo que pertine à legalidade do ato em si – negativa de fornecimento de exames à pessoa carente de recursos –, mormente porque o direito à saúde é garantia Constitucional (art. 196), sendo direito do cidadão o livre acesso ao Judiciário, quando tiver seu direito violado ou lesionado.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA– ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – CONSULTA REALIZADA APÓS ORDEM JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Garantir o acesso a exames médicos é responsabilidade solidaria dos Entes Federados, não configurada a ilegitimidade passiva do réu.
Consulta médica forneci...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público". Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do certame terá o candidato, aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, violado direito líquido e certo à nomeação, a ensejar a concessão da segurança. Na hipótese dos autos, ainda vigente o certame, não há falar em direito líquido e certo à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO – DIREITO RECONHECIDO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. A alimentação, o fardamento, o material escolar e a parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros são apenas exemplos de retribuições pecuniárias indiretas, cuja verificação de qualquer deles já autoriza o reconhecimento do direito de os períodos de aprendizado profissional serem considerados como tempo de efetivo serviço/contribuição.
II. Se comprovado pelo interessado o preenchimento dos pressupostos necessários, consubstanciado no vínculo do aprendiz com a instituição técnica federal, por meio da frequência, bem como no percebimento de retribuição indireta à conta do Orçamento da União, deve ser declarado o direito de se considerar os períodos de aprendizado profissional como tempo de efetivo serviço/contribuição, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO – DIREITO RECONHECIDO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. A alimentação, o fardamento, o material escolar e a parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros são apenas exemplos de retribuições pecuniárias indiretas, cuja verificação de qualquer deles já autor...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Averbação / Contagem de Tempo Especial
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – REJEITADA – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
O atendimento em creche e em pré-escola de criança de até 05 (cinco) anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – REJEITADA – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE – DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – ARTIGOS 208, IV E 211 DA CF – COM O PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e p...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA– MENOR DE 10 ANOS – DEVER DO PODER PÚBLICO – ARTIGOS 205, 206 E 208, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 53, INCISOS V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO, COM O PARECER.
I. Tendo em vista o caráter fundamental do direito à educação, compete ao Poder Público adotar políticas públicas necessárias à concretização do aludido direito.
II. É dever do Município assegurar vaga em instituição de ensino próxima à residência da criança, por ser a educação direito fundamental desta, assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
III. Recurso voluntário improvido, com o parecer.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA– MENOR DE 10 ANOS – DEVER DO PODER PÚBLICO – ARTIGOS 205, 206 E 208, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 53, INCISOS V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO, COM O PARECER.
I. Tendo em vista o caráter fundamental do direito à educação, compete ao Poder Público adotar políticas públicas necessárias à concretização do aludido direito.
II. É dever do Município assegurar vaga em instituição de ensino próxima à residên...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Não há como aplicar o princípio da bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. Não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena as contravenções penais de vias de fato. Cabível a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Diante disso, a suspensão condicional da pena reconhecida na sentença, deve ser desconstituída, uma vez que pela redação dos artigos 59, inciso IV e 77, inciso III, ambos do Código Penal, resta claro que o sursis só será aplicado nos casos em que não couber a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas alternativas.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Não há como aplicar o princíp...
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – RÉU REINCIDENTE – MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – TESE ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1. A pena tem por finalidade, ser retributiva e preventiva. Sabe-se que através dos tempos o Direito Penal tem dado respostas diferentes à questão de como solucionar o problema da criminalidade. Essas soluções são chamadas Teorias da pena, que são opiniões científicas sobre a pena, principal forma de reação ao delito.
Portanto, no meu entender, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância previsto no art. 67 do CP, além de se tratar de critério objetivo, diferentemente da confissão
2. Caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O órgão ministerial se insurge contra a substituição ao argumento de que o apelado é réu reincidente em crime doloso.
Como bem se sabe, com efeito, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime (art. 33, § 4º, do CP).
Essa circunstâncias, então, justificam a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito visto que insuficiente e inadequada para os fins de reprovação e prevenção do delito, não preenchendo o requisito estabelecido pelo inciso III do art.44, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – RÉU REINCIDENTE – MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – TESE ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1. A pena tem por finalidade, ser retributiva e preventiva. Sabe-se que através dos tempos o Direito Penal tem dado respostas diferentes à questão de como solucionar o problema da criminalidade. Essas soluções são chamadas Teorias da...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONCESSÃO.
A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarreta direito subjetivo do candidato à nomeação. Entretanto, demonstrada a efetiva necessidade de a Administração Pública contratar servidor para aquela função – como ocorre quando há contratação de servidores temporários, convocados ou precários para o preenchimento de vagas "puras" – é patente o direito líquido e certo violado.
Mandado de Segurança que se concede, ante a demonstração de ato público lesivo a direito líquido e certo da impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONCESSÃO.
A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarreta direito subjetivo do candidato à nomeação. Entretanto, demonstrada a efetiva necessidade de a Administração Pública contratar servidor para aquela função – como ocorre quando há contratação de servidores temporários, convocados ou precários para o preenchimento de vagas "puras" – é patente o...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE - DIREITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.210/1984 - AÇÃO QUE NÃO TRATA DE RESTRIÇÃO A DIREITOS DE NECESSITADOS, DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não tem a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública na defesa de diversos direitos, previstos na Lei nº 7.210/1984, a todos os internos da cadeia pública da comarca de Miranda/MS, indistintamente, visto que a matéria deduzida nos autos não trata da restrição a direitos de necessitados, decorrente da situação de carência. Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE - DIREITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.210/1984 - AÇÃO QUE NÃO TRATA DE RESTRIÇÃO A DIREITOS DE NECESSITADOS, DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não tem a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública na defesa de diversos direitos, previstos na Lei nº 7.210/1984, a todos os internos da cadeia pública da comarca de Miranda/MS, indistintamente, visto que a matéria deduzida nos autos não trata da restrição a direitos de necessitados, decorrente da situação de...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração