APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO. - O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. - Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se o agente, com uma única conduta, praticou ambos delitos, inexistindo desígnios autônomos. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA MAJORAR A PENA-BASE DE FORMA EQUIVOCADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Torna-se necessário o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, utilizada para majorar a primeira fase da dosimetria da pena, visto que não restou explícito naquela ocasião em qual das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP ela incidiria, o que não é permitido, conforme se observa a contrario sensu, no artigo 68 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO. - O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. - Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se o agente, com uma única conduta, praticou ambos delitos, inexistindo desígnios autônomos. EMENT...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, diante da confissão do réu e da prova testemunhal, impossível se falar em absolvição. Condenação mantida diante do robusto conjunto probatório.
II – Pena-base- A culpabilidade, valorada com fundamento de que o réu "cometeu os crimes quando evadido do regime semi-aberto", deve ser afastada, pois não pode ser sopesada com base no comportamento do réu no cárcere, em cumprimento à condenação anterior, sob pena de bis in idem, posto que nos autos de execução da pena já são tomadas as providências administrativas e judiciais em desfavor do sentenciado, podendo, inclusive, haver regressão de regime. Desta feita, afastado único vetor desfavorável - culpabilidade -, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO PROCEDIDO – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I – A existência de condenação definitiva por fato anterior, não ultrapassado o período depurador de 05 anos da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, resta caracterizada a circunstância agravante da reincidência.
II – Reconhecida a reincidência do sentenciado, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e dou provimento ao recurso ministerial a fim de reconhecer a agravante da reincidência e alterar o regime para o semiaberto e afastar a substituição da pena provativa de liberdade (Fica a pena definitiva do réu em 02 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, diante da confissão do réu e da prova testemunhal, impossível se falar em absolvição. Condenação mantida diante do robusto conjunto probatório.
II – Pena-base- A culpabilidade, valorada com fundamento de que o réu "cometeu os crimes quando evadido do regime semi-aberto", d...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ACOLHIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Havendo droga escondida dentro da bagagem do ônibus, por si, não é causa suficiente para impor a a aplicação da causa de aumento da pena da prática do delito em transporte coletivo.
Há de ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado quando o magistrado na sentença aponta elementos vagos para conclusão de que o réu integra organização criminosa, mencionando apenas que foi contratado por terceiras pessoas, o que é comum e necessário para que haja a prática da traficância em si. Não há identificação de dados concretos que possam fazer concluir pela integração do réu à associação criminosa, mormente por transportar o entorpecente em ônibus coletivo e em quantidade não vultosa. Fixada a fração de 1/4 para redução. Reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afasta-se a hediondez do tráfico de drogas acompanhando entendimento da Corte Suprema (HC 118533).
Preserva-se o regime inicial semiaberto, considerando a existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a quantidade de entorpecentes, com fundamento no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei Antidrogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos também pela quantidade considerável de entorpecente, sendo insuficiente para prevenção e reprovação do delito.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e por conseguinte afastar a hediondez do delito (pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 375 dias-multa).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ACOLHIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Havendo droga escondida dentro da bagagem do ônibus, por si, não é causa suficiente para impor a a aplicação da causa de aumento da pena da prática do delito em transporte coletivo.
Há de ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado quando o...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM – IMPOSSIBILIDADE – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO – PROCEDENTE.
Somente o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar o denunciado – consultas no SAJ, renajud e o SIEL-Sistema de Informações Eleitorais, INFOSEG o que atualmente pode ser feito do próprio gabinete dos magistrados – é que permite a remessa dos autos do juizado especial criminal para o juízo comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95).
Com o parecer, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, firmando a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Dourados para processar e julgar o feito, sem prejuízo de futura remessa à Justiça Comum caso se esgotem os meios de encontrar o acusado.
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E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM – IMPOSSIBILIDADE – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO – PROCEDENTE.
Somente o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar o denunciado – consultas no SAJ, renajud e o SIEL-Sistema de Informações Eleitorais, INFOSEG o que atualmente pode ser feito do próprio gabinete dos magistrados – é que permite a remessa dos autos do juizado especial criminal para o juízo comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95).
Com o parecer, julgo procedente o p...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I– Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, porquanto há situações em que, pela complexidade do feito ou mesmo em razão de dificuldades de natureza administrativa, a marcha processual tende a delongar. Referido princípio não se resume à celeridade processual, especialmente em ações penais com várias testemunhas e em que há necessidade de expedição de carta precatória para a colheita de provas, como ocorre em relação aos depoimentos testemunhais.
II– Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não é passível de análise em sede de habeas corpus, pois tais questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, o paciente é reincidente e a pena, mesmo que mínima, prevista aos crimes a ele imputados é elevada, de maneira que o regime fechado afigura-se possível no caso de eventual condenação.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I– Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, porquanto há situações em...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO DELITIVA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES – POSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas de que o apelado se associou ao corréu para o fim de praticarem reiteradamente o crime de tráfico de drogas, deve ser mantida sua absolvição.
Inexistindo provas de autoria, ou seja, de que foi o agente quem adulterou o sinal identificador do veículo, afixando-lhe placa falsa, deve ser mantida a absolvição.
Havendo uma circunstância judicial negativa para o crime de tráfico de drogas, ou seja, a elevada quantidade de droga, e verificado que o patamar fixado não atende a prevenção e reprovação do delito, é cabível a sua majoração.
Impossível negativar os motivos do crime se embasados em elementares do tipo penal.
O pedido de afastamento da minorante do privilégio não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir, considerando que não foi aplicada na sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 16 DA LEI N. 10.826/03 E 180 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
Não restando dúvidas de que o agente tinha ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, bem como de que transportava munições de uso restrito em seu interior, não há falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/03.
Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que o agente se dedicava à atividade criminosa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO DELITIVA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES – POSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO RECONHECIDA NA SENT...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO PERMITIDO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – SEGUROS E CONSISTENTES – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE SÚMULA 269 STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Os testemunhos de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
– É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
– As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
– Possível a fixação do regime semiaberto aos réus reincidentes, desde que a pena aplicada seja inferior a 4 anos e não se afigurando desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP. Inteligência da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
– Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
– Recurso conhecido e parcialmente provido
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO PERMITIDO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – SEGUROS E CONSISTENTES – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE SÚMULA 269 STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– Os testemunhos de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ALINE (TRÁFICO) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – WILLIAM (ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO) – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – ACOLHIDA EM PARTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que a ré Aline praticava o crime de tráfico com o seu namorado ou mesmo que tenha aderido de algum modo às atividades delituosas por este desenvolvida, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II - Agiu com acerto o magistrado a quo ao considerar desabonadora a culpabilidade ao argumento de que praticou a conduta em desfavor de pessoa que apresenta maior vulnerabilidade, posto que menor - vítima 15 (quinze) anos de idade na época do fato. Outrossim, a fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que no concurso de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma), nada obsta que uma seja utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira. No entanto, as consequências do delito devem ser consideradas neutras, pois a não o fato do objeto do roubo não ter sido recuperado é própria nos delitos contra o patrimônio.
III - Verifica-se que o apelante não colaborou com a Justiça, porque não confessou a prática delitiva, admitindo fatos diversos dos apurados, tampouco há que se falar em confissão parcial.
IV - Malgrado o apelante seja primário e de bons antecedentes, exercia atividade criminosa, pois além do comércio de entorpecentes, praticava diversos roubos nesta cidade. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei Antitóxicos, não há que se falar em reconhecimento da referida causa especial de diminuição de pena.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo para absolver Aline Lima Machado do delito de tráfico pelo qual foi denunciada e condenada; e, com relação ao apelante William Xavier dos Santos, reduzir a pena-base dos delitos de roubo, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ALINE (TRÁFICO) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – WILLIAM (ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO) – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – ACOLHIDA EM PARTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses previstas no art. 33, § 2º, do Código Penal.
II – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses previstas no art. 33, § 2º, do Código Penal.
II – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL – POLICIAIS CIVIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – ISENÇÃO E DIMINUIÇÃO DA PENA – ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 11.343/06 – RÉU INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito, ressaltando a destinação comercial da droga apreendida.
O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
A isenção da pena do art. 45 da Lei nº 11.343/06 reclama a comprovação de que o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão, capacidade de entender ou de querer agir de forma ilícita, situação que não se amolda ao caso do réu que sequer estava sob o efeito da droga, conforme atestou o perito em seu laudo.
Pelo mesmo motivo, o réu não faz jus ao benefício da redução de pena do art. 46 da Lei nº 11.343/06, eis que condicionado ao fato de o agente, no momento da ação ou omissão, não ter plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL – POLICIAIS CIVIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – ISENÇÃO E DIMINUIÇÃO DA PENA – ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 11.343/06 – RÉU INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando d...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO DA RÉ TAÍS DOS SANTOS DE JESUS POR AMBOS OS CRIMES - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente. 2.Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU IVAN MENACHO DIAZ - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - IMPERTINÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. 2.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO DA RÉ TAÍS DOS SANTOS DE JESUS POR AMBOS OS CRIMES - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possív...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – DO RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI DE DROGAS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. O tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige a ocorrência da estabilidade e da permanência. Ou seja, se a atuação se dá de forma individual e ocasional, não há a caracterização do tipo penal em comento.
Recurso ministerial ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – PROVAS ROBUSTA QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA DROGA QUE TRANSPORTAVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. Além da confissão, os demais elementos constantes dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório.
2. Sendo desfavoráveis as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como a circunstância judicial do artigo 59, Código Penal, acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – DO RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI DE DROGAS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. O tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige a ocorrência da estabilidade e da permanência. Ou seja, se a atuação se dá de forma individual e ocasional, não há a caracterização do tipo penal em comento.
Recurso ministerial ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CA...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – VIAS DE FATO. SENTENÇA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO.
I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
II – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, como passível de indenização mínima na esfera criminal.
III – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – VIAS DE FATO. SENTENÇA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO.
I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor m...
E M E N T A – APELANTE KAMILA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – INCABÍVEL –CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES – REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – DESCABIDO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – inviabilidade – recurso IMPROVIDO.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Ainda que condenações anteriores transitadas em julgado não possam servir para caracterizar a reincidência ante a regra da "temporariedade da reincidência", elas são hábeis a configurar maus antecedentes.
Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante à dedicação da acusada às atividades criminosas.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
APELANTE AILTON – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11343/06) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 11343/06) – ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO – DESCABIDO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA BASE DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, sendo inviável a absolvição.
É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, devendo-se ainda consider o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderante sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, ante a quantidade da droga apreendida, para o delito de tráfico de drogas.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 16 da Lei de Armas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva, tampouco em insignificância ou, ainda, em atipicidade da conduta.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena para o delito previsto no artigo 16 da Lei de Armas.
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E M E N T A – APELANTE KAMILA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – INCABÍVEL –CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES – REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – DESCABIDO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – inviabilidade – recurso IMPROVIDO.
Ante as circunstâncias elencada...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Além da confissão do acusado, outros elementos de prova demonstram a autoria e materialidade dos delitos praticados, a fundamentar a condenação, afastando o argumento para absolvição por falta de provas.
2. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, quando existem várias circunstâncias desfavoráveis ao réu. E, havendo duas causas de aumento de pena, configuradas pelo concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável na fixação da pena-base e a outra na terceira fase, para exasperação da pena.
3. Para fixação do regime inicial de cumprimento da penalidade deve-se analisar as circunstâncias judiciais do crime, na forma que estabelece o §3º, do art. 33 do CP, que no caso são desfavoráveis.
4. Cumprido os requisitos da confissão de forma espontânea e perante autoridade, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d" do CP, ocorrendo o redimensionamento da pena.
5. Para restituição da coisa apreendida, deve o apelante comprovar a sua propriedade e aquisição de forma lícita.
6. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE O §1º DO ART. 29 CP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cumprido os requisitos da confissão de forma espontânea e perante autoridade, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d" do CP, ocorrendo o redimensionamento da pena.
Quando restaram demonstrados pela confissão, testemunhas e demais elementos dos autos que o réu teve participação essencial nos crimes praticados, não há como aplicar a redução prevista no art. 29, §1º do CP.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Além da confissão do acusado, outros elementos de prova demonstram a autoria e materialidade dos delitos praticados, a fundamentar a condenação, afastando o argumento para absolvição por falta de provas.
2. Não há que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE –. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – CRACK – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FECHADO – MANTIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ART. 44, INCISOS I E II, DO CP – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva dos acusados concernente ao tráfico de drogas, afastada a tese de desclassificação para consumo pessoal.
2. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
3. A natureza da droga apreendida - crack - e também a quantidade são fatores a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se considerar negativamente as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
4. A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, observando, ainda, em casos desse jaez, a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
5. Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não há que se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, sendo a manutenção da absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes medida necessária.
6. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incide uma vez preenchidos os requisitos legais.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso da defesa improvido e apelo ministerial parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE –. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – CRACK – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FECHADO – MANTIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ART. 44,...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MESMO COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena cumulada com o delito do art. 244-B do ECA, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente pelo mesmo fato, qual seja, a corrupção de menores.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ELEVAÇÃO ADEQUADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Apontando o juiz adequadamente os elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, exasperando corretamente a pena-base, à luz do que dispõem o art. 42 da LD, o art. 59 do CP e o art. 93, IX, da CF, deve ser mantida inalterada a sanção inicial fixada.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser afastado o tráfico privilegiado. Na hipótese, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, é possível concluir que a acusada se dedica à atividade criminosa por ostentar condenação por tráfico de drogas mesmo sem trânsito em julgado.
O regime prisional deve ser o fechado, observados os parâmetros do art. 33 da Lei Penal e as circunstâncias do caso concreto, revelando-se o mais adequado para a devida prevenção e reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MESMO COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena cumulada com o delito do art. 244-B do ECA, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente pelo mesmo fato, qual seja, a corrupção de menores.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME PRISIONAL ALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela apreensão de substância entorpecente já fracionada em porções unitárias, as quais estavam ainda acompanhadas de expressiva quantidade de dinheiro, resta devidamente comprovado o delito, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para outra modalidade delitiva.
II – Devida e seguramente comprovada a oposição do réu à prisão em flagrante, mediante o emprego de violência física contra os policiais, deve ser mantida a condenação pela prática do delito resistência.
III – A pena-base deve ser reduzida, pois a fundamentação lançada na sentença não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já inerentes aos crimes, sendo impossível manter a valoração negativa das consequências do crime. Além disso, descabe valorar de forma negativa a conduta social ou personalidade em face da existência de incursões criminais posteriores, porquanto esse fator não se alinha com a exegese das circunstâncias judiciais em apreço e, aliás, pressupõe a afronta à Súmula 444 do STJ. Outrossim, inexistindo condenação definitiva por fato anterior, inviável a consideração dos antecedentes para a elevação da pena-base.
IV – "Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas" (AgRgHC 211288/MS, 6ª T., Rel. Min. NEFI CORDEIRO, J.12/05/2016).
V – Diante do afastamento de circunstâncias judiciais tidas por desabonadoras na sentença e consequente redimensionamento das reprimendas, cabível tornou-se o abrandamento do regime, fixando-se o semiaberto para o inicio do cumprimento das penas decorrentes do crime de tráfico, bem como o inicial aberto para o delito de resistência, este exclusivamente a um dos réus.
VI – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelo casal de acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME PRISIONAL ALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que presc...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTELIONATO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MAUS ANTECEDENTES – PENA-BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos relatos da vítima e depoimentos testemunhais, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao acusado, sobretudo porque, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas
- Somente reputar-se-á aplicável o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta do agente, inexistência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, ainda, da inexpressividade da lesão jurídica provocada, consoante precedentes do Supremo Tribunal de Justiça. No presente, além da extensa ficha criminal do agente, a conduta se reveste de reprovabilidade, além da periculosidade social que o recorrente demonstra.
- Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
- Inidônea a valoração negativa da vetorial judicial da culpabilidade com fundamentação que externa estrita relação com a culpabilidade enquanto elemento estrutural do crime, pois esta é objeto de anterior cognição pelo Estado-Juiz por ocasião da formação de convicção acerca da condenação do agente, ao passo que aquela é relacionada à verificação de dados concretos, colhidos ao longo da instrução e dissociados do previsto no tipo penal, com a finalidade de estabelecer a intensidade de dolo e o grau de culpa, a denotar maior reprovação e censura na conduta do infrator, a fim de possibilitar a exasperação ou não da pena-base.
- A existência de condenação por fato anterior ao analisado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração, mas não traduz em reincidência, eis que considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
- Regime alterado para o aberto, vez que a pena é inferior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, que se revela perfeitamente consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado.
- Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTELIONATO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MAUS ANTECEDENTES – PENA-BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Despont...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MAL SOPESADAS – DECOTADAS – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, ARTIGO 61, II, "f", DO CP – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA – REDIMENSIONAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA – ART. 44, I, CP – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
2. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
3. Verificando-se a ausência de fundamentos concretos suscetíveis a negativar as moduladoras da personalidade e consequências do delito, devem ser decotadas, com o redimensionamento da pena.
4. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
5. Na prática delitiva desempenhada com emprego de grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a possibilidade de ser mantida a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
7. Em se tratando de fixação de danos morais provenientes de ameaça, os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, mormente por se tratar de relação extracontratual.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MAL SOPESADAS – DECOTADAS – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, ARTIGO 61, II, "f", DO CP – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA – REDIMENSIONAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA – ART. 44, I, CP – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – PREQUESTIONAMENTO – D...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica