E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) – PRELIMINAR – 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – 2) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.
Não há que falar em decadência da representação, se a ação penal pública por lesões corporais no âmbito doméstico é considerada de ação incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO CABIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – AUTORIA PROVADA POR LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE –CRIME COM VIOLÊNCIA (LESÕES CORPORAIS) – RECURSO IMPROVIDO.
O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois as normas não exigem a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, uma vez que a autoria restou provada, pelo laudo pericial e documentos médicos hospitalares, pela confissão do réu, pelo depoimento de testemunhas e em face da palavra da vítima.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois o delito foi cometido com violência física contra a vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) – PRELIMINAR – 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – 2) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.
Não há que falar em decadência da representação, se a ação penal pública por lesões corporais no âmbito doméstico é considerada de ação incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Tratando-se de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP.
II – Recurso desprovido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – AGENTES QUE ATUAVAM NA FUNÇÃO DE "BATEDOR" – TRANSPORTE DE ENORME QUANTIDADE DE DROGA – 412 QUILOS DE MACONHA - BENEFÍCIO EXCLUÍDO. INTERESTADUALIDADE – INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO
I - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime.
II - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região e as pessoas com quem estabelecer contatos, tanto que aos apelantes foi confiada a tarefa de conduzirem ao destino final a enorme quantidade de 412 (quatrocentos e doze) quilos de maconha, fato que, por si só, exclui a possibilidade de concessão do benefício.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de SãoPaulo.
IV - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, impositiva a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada a circunstância da quantidade de droga transportada, em especial quando demonstrado que os agentes dedicavam-se a atividades criminosas e integravam organização criminosa.
V – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP.
II – Recurso desprovido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA COMPROVADA – PROVAS SUFICIENTES PARAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO – INTERROGATÓRIO SEM RESPALDO NOS AUTOS – ART. 156 DO CPP – IMPROVIMENTO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como absolver, mormente quando as alegações do agente restam destituídas de qualquer comprovação.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO – AGENTE QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – PROVIMENTO.
Possuindo o sentenciado três condenações definitivas anteriores, duas condenações podem ser utilizadas na primeira fase e a remanescente na segunda fase, para atestar a reincidência, inexistindo bis in idem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA COMPROVADA – PROVAS SUFICIENTES PARAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO – INTERROGATÓRIO SEM RESPALDO NOS AUTOS – ART. 156 DO CPP – IMPROVIMENTO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como absolver, mormente quando as alegações do agente restam destituídas de qualquer comprovação.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO – AGENTE QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância, ao agente portador de maus antecedentes e reincidente específico, ante a reiteração delitiva.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução), encontrando-se o patamar fixado na sentença, adequado e proporcional ao caso em concreto.
Tendo em vista a pena fixada ao Apelante 01 ano e 04 meses de reclusão, bem como por se tratar de réu tecnicamente primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
No caso, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena por restritivas de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DE OFÍCIO RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PROVIDO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite.
Cabível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em razão desta ter sido reconhecida de ofício.
Tendo em vista a pena fixada ao Apelante 01 ano e 04 meses de reclusão, e tratando-se de réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância, ao agente portador de maus antecedentes e reincidente específico, ante a reiteração delitiva.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 OU ART. 33, § 3º DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – IMPROVIMENTO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta dos agentes para os crimes previsto no art. 28 ou 33, § 3º da Lei 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA BASILAR – 1,912 KG DE MACONHA – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE DROGAS A ADOLESCENTE A TROCO DE PROGRAMA SEXUAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Não se mostrando expressiva a quantidade de entorpecente denominado maconha, não se justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mormente quando devidamente fundamenta a decisão do julgador.
Comprovado que o crime visou adolescente para consumo de drogas, deve incidir a majorante do art. 40, VI da Lei 11.343/06, mormente quando essa fazia programa sexual com o agente para receber o entorpecente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 OU ART. 33, § 3º DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – IMPROVIMENTO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta dos agentes para os crimes previsto no art. 28 ou 33, § 3º da Lei 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTR...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
No que tange a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante em questão, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
Para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, no caso em análise, tendo em vista o quantum da reprimenda definitiva, nos termos do art. 44 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilidade ou permanência da associação, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
Se a confissão do apelante arrimou o conjunto probatório, sendo utilizado como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal.
Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
No que tange a causa de a...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE DOUGLAS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REFUTADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Não deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma adequada com os elementos concretos contidos no processo e, para a fixação da pena de multa, está deve ser proporcional a pena definitiva resultante na pena privativa de liberdade. Estando bem fixada, dentro dos parâmetros em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não há necessidade de reparos.
3. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, é incabível a aplicação da minorante da eventualidade. Por consequência, resta prejudicado o pedido de afastamento da hediondez.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33 do CP.
5. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTES VANESSA E JÉSSICA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REFUTADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma adequada com os elementos concretos contidos no processo.
2. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, é incabível a aplicação da minorante da eventualidade. Por consequência, resta prejudicado o pedido de afastamento da hediondez.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33 do CP.
4. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE DOUGLAS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REFUTADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Não deve se...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em afastamento da minorante.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez (HC 118.533/MS julgado pelo Supremo Tribunal Federal).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em afastamento da minorante.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, alt...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – PARA ANDERSON E DIEGO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas e nem mesmo em desclassificação da conduta criminosa para a conduta prevista no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que todos os réus incorreram no crime de tráfico de drogas.
II – Recurso improvido, com o parecer da PGJ.
PARA LAURO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas e nem mesmo em desclassificação da conduta criminosa para a conduta prevista no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que todos os réus incorreram no crime de tráfico de drogas.
II – A pena-base deve permanecer nos patamares fixados pelo juízo de primeiro, haja vista a existência de antecedentes criminais desfavoráveis.
III – De rigor a manutenção do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, porquanto, além da quantidade da pena (06 anos e 06 meses), o apelante é reincidente específico.
IV – Recurso improvido, com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – PARA ANDERSON E DIEGO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas e nem mesmo em desclassificação da conduta criminosa para a conduta prevista no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que todos os réus incorreram no crime de tráfico de drogas.
II – Recu...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O simples fato de o indivíduo transportar droga no interior de um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a referida majorante, sendo necessário que o agente se utilize desse transporte público para disseminar entorpecente, atingindo, dessa forma, um maior número de pessoas.
II – Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais.
III – Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL (40KG DE MACONHA) – NÃO POSSÍVEL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO POSSÍVEL – DROGA QUE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 40 kg (quarenta quilos) de maconha, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida.
II – A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da aludida majorante, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de São Paulo.
III – Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O simples fato de o indivíduo transportar droga no interior de um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a referida majorante, sendo necessário que o agente se utilize desse transporte público para disseminar entorpecente, atingindo, dessa forma, um maior número de pessoas.
II – Ocorrendo o concurso entre a reincidência e...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO FURTO DE PEQUENO VALOR – AGENTE PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO APLICADA – CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunho de policial, palavra da vítima e demais elementos e evidencias angariados durante toda a instrução criminal.
II – A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Com efeito, inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime patrimonial, de forma que valorá-los como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. Deve-se afastar a valoração das consequências, pois não se observa a existência de "sequelas irreversíveis" à psiquê da vítima decorrentes da perpetração do furto.
III – Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a lei penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa furtada. Este último, na linha do entendimento pacificado pelo e. STJ, deve ser inferior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. In casu, observa-se que o réu preenche os requisitos para obtenção do benefício, haja vista que, à época dos fatos, era primário e a res furtiva foi avaliada em R$ 400,00, ou seja, valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00). Assim, o privilégio deve ser reconhecido e aplicado no patamar mínimo de 1/3, o qual revela-se justo e adequado à prevenção e reprovação do delito na situação concreta observada nos autos.
IV – Reunidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, imperativa torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
V – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO FURTO DE PEQUENO VALOR – AGENTE PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO APLICADA – CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição, quando p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) POSSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NATUREZA DA DROGA UTILIZADA APENAS NA ÚLTIMA FASE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STF ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO AUTORIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa e a nocividade da droga apreendida (500g de cocaína), fixa-se a citada redutora (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 1/3 (um terço), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto. De outro turno, evitando-se o bis in idem na dosimetria da pena, afasta-se a exasperação da pena-base decorrente da quantidade e natureza da droga.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a apelante ser primária, entendo incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, em face da quantidade relativa e nocividade do entorpecente apreendido (500g de cocaína), revelando-se o semiaberto mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito não se revela recomendável diante da quantidade e natureza do entorpecente, ex vi do artigo 44 do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), afastar a hediondez do delito e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingin...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE INFRATOR, AO TRANSPORTAR A DROGA, TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação do acusado pelo crime de receptação é possível, contanto que haja prova de que conduziu veículo cuja origem sabia ser ilícita. Diante da falta de prova no sentido de que o agente sabia da origem ilícita do veículo, deve ser mantida a sentença absolutória.
Para o reconhecimento da confissão espontânea do réu é irrelevante que tenha sido preso em flagrante, configurando a atenuante o simples reconhecimento da autoria do delito. E ainda, considerada a redução da pena intermediária em proporção não manifestamente ilegal e ponderada em compasso com as peculiaridades fático-jurídicas que envolvem a pretensão, concluo por ser pertinente a incidência da atenuante da confissão tal como definida na sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP. RECURSO IMPROVIDO.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida (700 quilos de maconha), seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
É possível a imposição do regime inicial fechado ao sentenciado que, embora primário e condenado a cumprir pena de 07 anos de reclusão, é desfavorecido pelas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade da substância entorpecente apreendida, haja vista o disposto no art. 33, §3º, do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
Recursos a que, em parte com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE INFRATOR, AO TRANSPORTAR A DROGA, TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação do acusado pelo crime de receptação é possível, contanto que haja prova de que conduziu veículo cuja origem sabia ser ilícita. Diante da falta de prova no sentido de que o agente sabia da origem ilícita do veículo...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HIGINO – PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DROGA QUE SERIA ENTREGUE AO APELADO NO PRESÍDIO – RECURSO PROVIDO.
Verificado no conjunto probatório que a esposa do apelado lhe entregaria a droga que ocultava nas partes íntimas, reforma-se a sentença para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE NATIELA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFIGURADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que a agente trazia consigo entorpecente que seria introduzido no presídio, impossível a absolvição do tráfico de drogas.
A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência, constitui maus antecedentes.
Se o agente registra antecedentes criminais é inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HIGINO – PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DROGA QUE SERIA ENTREGUE AO APELADO NO PRESÍDIO – RECURSO PROVIDO.
Verificado no conjunto probatório que a esposa do apelado lhe entregaria a droga que ocultava nas partes íntimas, reforma-se a sentença para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE NATIELA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIAL...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É PROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE RAZÕES RELEVANTES PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DA PENA - FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. I - O procedimento previsto para o processamento da revisão criminal não é dotado de efeito suspensivo, inviabilizando que o cumprimento da pena (já definitiva) seja obstado pelo mero ajuizamento da ação rescisória. Nada obstante, em casos excepcionalíssimos, de flagrante ilegalidade ou injustiça, a jurisprudência tem admito a concessão de liminares para o sobrestamento da execução da sentença penal definitiva, todavia não é essa a situação que emerge dos autos, pois os pontos aventados na revisional foram analisados em pelo menos duas instâncias, sendo inviável ter como presente o fumus boni juris. II - Agravo improvido.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É PROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE RAZÕES RELEVANTES PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DA PENA - FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. I - O procedimento previsto para o processamento da revisão criminal não é dotado de efeito suspensivo, inviabilizando que o cumprimento da pena (já definitiva) seja obstado pelo mero ajuizamento da ação rescisória. Nada obstante, em casos excepcionalíssimos, de flagrante ilegalidade ou injustiça, a jurisprudência tem admito a concessão de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelas infrações penais de ameaça, vias de fato e perturbação da tranquilidade.
Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com fundamentação inidônea, para exasperar a pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelas infrações penais de ameaça, vias de fato e perturbação da tranquilidade.
Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negati...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DO CORRÉU CELESTINO DA SILVA MARCELINO ABSOLVIDO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO NO CONTEXTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RÉU EDSON PIRES SABALE – VIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausentes provas inequívocas sobre a materialidade ou a autoria dos fatos, é incabível a condenação do réu, devendo prevalecer o juízo absolutório, nos termos da sentença.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, mas, visando a uniformização de jurisprudência, passei a admitir, após o exame de cada situação concreta, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, exceto nos casos de múltipla reincidência, caso em que a agravante deverá preponderar.
3. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer as disposições do art. 33 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPERTINÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DO CORRÉU CELESTINO DA SILVA MARCELINO ABSOLVIDO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO NO CONTEXTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RÉU EDSON PIRES SABALE – VIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausentes provas inequívocas sobre a materialidade ou a autoria dos fatos, é incabível a condenação do réu, devendo prevalecer o juízo absolutório, nos termos da sentença.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pena-base está sendo reduzida em virtude do pedido contido no recurso defensivo, resta prejudicado o pedido ministerial que pedia sua majoração.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Por consequência, o delito é hediondo.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Inviável o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da lei n. 11.3343/06 se o delito não chegou a se concretizar com a utilização do transporte público.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – MINORANTE AFASTADA E HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO NESTA PARTE - REGIME SEMIABERTO FIXADO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a redução da pena-base se as consequências do delito foram fundamentadas de forma inerente ao tipo penal.
Tendo sido excluída a minorante do privilégio, resta prejudicado o pedido de aumento da redução de pena e afastamento da hediondez.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pena-base está sendo reduzida em virtude do pedido contido no recurso defensivo, resta prejudicado o pedido ministerial que ped...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU ERNEST – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INDEFERIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME APLICADO À AMBOS OS ACUSADOS – PARCIAL DEFERIMENTO – REGIME ALTERADO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU JEFERSON – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II – Não há se falar em bis in idem no reconhecimento da reincidência tanto para agravar a pena, na segunda fase, quanto para afastar a aplicação da minorante do tráfico, na terceira fase, pois não há dupla punição já que utilizada em momentos diferentes e, por óbvio, acarretou consequências jurídico-legais distintas.
III – A atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou, ainda, retratada na fase judicial (HC 217.687/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No mesmo rumo: HC 182.751/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012; HC 184.559/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2012; HC 161.194/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2012).
IV – Estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que o réu é primário e não possui antecedentes criminais maculados, além do que não restou comprovada a dedicação às atividades criminosas ou que integrasse a organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que o acusado sejam integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade.
V – Não há como acolher o pedido de aumento da pena basilar em razão da natureza e quantidade da droga, haja vista que tais circunstâncias foram consideradas na última etapa da dosimetria penal para diminuir a fração correspondente à minorante do tráfico privilegiado, sob pena de incorrer no malfadado bis in idem.
VI – Permanece inalterado o regime de início de cumprimento de pena imposto ao réu Ernest, haja vista que não houve mudanças no quantum da reprimenda aplicada em seu desfavor. Contudo, em razão da reincidência específica e a existência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena aplicado em desfavor do réu Jeferson, que passa ser o fechado.
VII – Recurso parcialmente provido, a fim de aumentar a pena referente ao réu Jeferson, em razão da reincidência específica, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi aplicado para o fechado.
RECURSO ERNEST – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO – IMPROCEDENTE – DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – PARCIAL DEFERIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, tanto na posse do apelante, quanto em sua residência, a semelhança das drogas encontradas com Jeferson e Ernest, os pinos utilizados para embalar a substância entorpecente, a balança de precisão com vestígios de cocaína. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Não há como se acolher o pedido de absolvição do crime de posse ilegal de munição, seja pela atipicidade da conduta em razão da inexistência de arma de fogo, seja pela abolitio criminis. Primeiro, porque os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo para sua configuração eventual produção de resultado naturalístico, bastando a simples prática de algum dos verbos constantes no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Segundo, porque conforme precedentes do STJ a abolitio criminis em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31.12.2009, no caso em testilha, a apreensão das munições de arma de fogo de uso permitido ocorreu em 21 de janeiro de 2015, não bastasse isso, infere-se que o apelante também matinha, irregularmente, sob sua guarda munição de arma de fogo de uso restrito, sendo, portanto, de rigor a manutenção da condenação.
III – Considerando a existência de perícia técnica conclusiva de que o agente manteve, de forma parcial, a capacidade de entendimento e autodeterminação, a causa de diminuição da semi-imputabilidade também deverá ser aplicada à condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo, todavia, não no patamar máximo requerido pela defesa, mas nos mesmos patamares fixados quanto ao crime de tráfico, qual seja, na fração de 1/2, o que se justifica ante a situação psicopatológica do apelante, guardada a devida reprovabilidade de sua conduta.
IV – Demonstrado nos autos que a motocicleta apreendida foi utilizada no exercício do tráfico de drogas, inviável a reforma da sentença no ponto em que decretou o perdimento desse bem, uma vez que encontra-se inteiramente de acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria.
V – Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal e reduzir a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo na fração de 1/2.
Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU ERNEST – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INDEFERIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROG...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – INAPLICABILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE RIGOR – REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O crime previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular da arma de fogo de uso permitido, sendo despicienda a perícia ou qualquer prova de que tenha causado efetivo perigo, até porque, o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.
No caso, não foi realizada perícia, a qual é desnecessária pra que se caracterize o delito. Nem mesmo o fato de o artefato estar desmuniciado tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, sendo presumido pela lei o perigo ao bem jurídico tutelado pela norma.
É entendimento assente nessa Câmara Criminal que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, pois dizem com a personalidade do agente, devendo, quando concorrem, ser compensadas.
Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de réu reincidente, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – INAPLICABILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE RIGOR – REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O crime previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular da arma de fogo de uso permitido, sendo despicienda a perícia ou qualquer prova de que tenha causado efetivo perigo, até porque, o bem jurídico t...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas