E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – MODULADORA REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenado, não se pode mais cogitar em patamar mínimo.
Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado.
Idôneo o recrudescimento da pena decorrente do juízo negativo das circunstâncias do delito, posto que os réus, visando o lucro fácil, atuaram de forma extremamente gravosa á vítimas, empregando desnecessária violência contra a mesma, à pontuar a acentuada reprovabilidade e censurabilidade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – MODULADORA REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE – REDIMENSIONAMENTO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – FIXADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenado, não se pode mais cogitar em patamar mínimo.
Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado.
Idôneo o recrudescimento da pena decorrente do juízo negativo das circunstâncias do delito, posto que os réus, visando o lucro fácil, atuaram de forma extremamente gravosa á vítimas, empregando desnecessária violência contra a mesma, à pontuar a acentuada reprovabilidade e censurabilidade.
De acordo com a Súmula nº 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante em favor do acusado, devendo ser compensada com a agravante reconhecida.
Atento às diretrizes do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal, cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – MODULADORA REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenad...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO MENORES – CONDENAÇÃO – TESE DE FALTA DE PROVAS – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR POR SER CRIME MATERIAL – AFASTADA EM FACE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 500 DO STJ – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – BASE E CONSECTÁRIOS DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES –REJEITADAS – REGIME DA PENA CORPORAL ALTERADO PARA O INTERMEDIÁRIO – REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO
Se a vítima reconhece, ainda que parte dos envolvidos, como sendo os autores do delito, há confissão e delação de dois dos comparsas, e o álibe, constituído por mais de uma versão, não é comprovado, ao contrário, desmentido, não há como não manter a sentença condenatória.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Para o reconhecimento das causas de aumento de pena estabelecida no art. 157, § 2º, I e IV, do CP, a apreensão e perícia da arma são desnecessárias quando os demais elementos de prova permitirem a formação do convencimento dos julgadores não só pela palavra da vítima firme e coerente da efetiva utilização, aliada a confissão de corréu - concurso de agentes, em unidade de desígnios com divisão de tarefas e repartição do produto da res furtiva. Nesse sentido é o acórdão extraído dos Embargos Infringentes e de Nulidades nº 0014146-77.2016.8.12.0001, 1ª Sessão Criminal, julgamento nº 19.09.2017, relator Dorival Moreira dos Santos. Precedentes do STJ.
Não remanescendo circunstância judicial negativa em face do reconhecimento de seus inidôneos fundamentos, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Se a pena corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos, o agente é primário e não registra antecedentes, e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, o regime corporal mais indicado é o semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP.
Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, § 2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
Recursos conhecidos e, contra o parecer, parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO MENORES – CONDENAÇÃO – TESE DE FALTA DE PROVAS – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR POR SER CRIME MATERIAL – AFASTADA EM FACE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 500 DO STJ – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – BASE E CONSECTÁRIOS DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES –REJEITADAS – REGIME DA PENA CORPORAL ALTERADO PARA O INTERMEDIÁRIO – REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E FRAÇÃO DE 1/6 - MANTIDOS – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade".(STJ- RHC 74430 / SP)
- A prisão em flagrante não implica na desqualificação da confissão espontânea realizada nas fases inquisitorial e judicial, sendo que a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, é obrigatória ao agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos, e, inclusive, porquanto serviu de elemento para formação da convicção do julgador. Inteligência da Súmula 545 do STJ.
- Inexistindo critérios definidos em lei para valorar a aplicação da atenuante da confissão, deve ser mantido o percentual de 1/6 percentual, que se encontra em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária.
- A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização e separação de tarefas, e a elevada quantidade da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância
- Versando sobre tráfico de considerável quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, atentando-se, ainda, às diretrizes do art. 33 do Código Penal, incabível a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E FRAÇÃO DE 1/6 - MANTIDOS – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade".(STJ- RHC 74430 / SP)
- A pri...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES – RECONHECIMENTO PESSOAL E POR IMAGENS CAPTURADAS EM VÍDEO – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FASE EXTRAJUDICIAL – DELITO DE ROUBO – RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A confissão extrajudicial, o depoimento das vítimas, o testemunho de policiais e o reconhecimento pessoal e de imagens capturadas em vídeo, são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos.
2. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea realizada na fase inquisitória, com a consequente redução da pena intermediária, quando utilizada como fundamento ao édito condenatório.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES – RECONHECIMENTO PESSOAL E POR IMAGENS CAPTURADAS EM VÍDEO – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FASE EXTRAJUDICIAL – DELITO DE ROUBO – RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A confissão extrajudicial, o de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL DEFERIMENTO – EXTIRPAÇÃO APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – FRAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As provas e evidências que emergem do bojo do processo, em especial a firme palavra dos policiais em harmonia com os elementos angariados durante o curso da instrução criminal, mostram-se suficientes para demonstrar o envolvimento da apelante com o tráfico de drogas.
II - Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
III – O aumento do quantum de redução da pena na segunda fase da dosimetria da pena em razão da atenuante da confissão espontânea ou da atenuante da menoridade relativa, é inexigível, haja vista que tal valoração decorre da discricionariedade do julgador, em conformidade com as circunstâncias de cada caso, não existindo motivos para falar em alteração da quantidade de diminuição aplicada, mormente porque se mostrou justa e proporcional.
IV – O quantum de 1/3 aplicado ao tráfico eventual revela-se adequado ao caso dos autos, dada a diversidade de drogas apreendidas.
V – Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (diversidade de drogas – cocaína e maconha), deixo de promover a substituição da pena, porquanto não recomendável ao caso concreto.
VI – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, apenas para afastar da pena-base a moduladora das consequências do crime e, consequentemente, redimensionar a reprimenda aplicada para ambos os apelantes para 03 anos, 02 meses e 27 dias de reclusão e 323 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL DEFERIMENTO – EXTIRPAÇÃO APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – FRAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As provas e evidências que em...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, a condenação dos apelantes não foram baseadas na interceptação telefônica, mas sim na prisão em flagrante dos denunciados e nos demais elementos de provas colhidos nos autos, sendo oportunizado à Defesa o contraditório.
II - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
III - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
IV - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
V - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
VI - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VII - Os réus permaneceram segregados durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VIII – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
VINICIUS RENAN DE ALMEIDA MANOEL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, a condenação dos apelantes não foram baseadas na interceptação telefônica, mas sim na prisão em flagrante dos denunciados e nos demais elementos de provas colhidos nos autos, sendo oportunizado à Defesa o contraditório.
II - Em respeito ao princípio do in dúbio pro reo, o apelante deve ser absolvido dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei de Drogas, com esteio no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória), uma vez que não uma vez que não há nos autos elementos que comprovem sua efetiva participação.
III – Com o parecer, recurso provido.
JAIRO BARBOSA PACHE: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Analisando as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, tem-se que o apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será utilizada na segunda fase como circunstância agravante da reincidência. Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
WAGNER SILVA FRANÇA: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
SAMUEL BARBOSA TAVARES: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
IV - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI -Com o parecer, recurso parcialmente provido.
VILSON FIGUEIREDO: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
IV - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI -Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓR...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT – DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – COM O PARECER – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
– Prova oral consistentes, coesas e harmônicas, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostram em consonância com o conjunto probatório.
– A existência de condenação por fato anterior ao ora imputado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
– A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
– Sentença absolutória reformada. Recurso conhecido e provido.
– Punibilidade extinta
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT – DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – COM O PARECER – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
– Prova oral consistentes, coesas e harmônicas, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas a embasar um sentença criminal condenatória, mormente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, C/C ART 14, II) – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS – PRETENSÃO INCABÍVEL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DECOTADA A CONDUTA SOCIAL – A PERSONALIDADE DO AGENTE – OS MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS – AO INVÉS DA REINCIDÊNCIA – AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA AO GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDO – DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, se o sentenciado possui extensa ficha criminal a demonstrar ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.
Não cabe a absolvição do crime de furto se provadas a materialidade e autoria do crime, principalmente com confissão do apelante, corroborada com os depoimentos das testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, personalidade, motivos e consequências do delito, e, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base tais moduladoras.
Reconhece-se a atenuante da confissão, ainda que feita na fase extrajudicial, em atenção a súmula 545 do STJ.
Não configuram a agravante da reincidência, mas maus antecedentes, os delitos praticados antes de outro, mesmo com condenações defintivas, se estas transitam em julgado posteriormente ao novo fato.
A diminuição da pena pela tentativa deve ser compatível com o iter criminis percorrido pelo agente, então, se o Apelante esteve bem próximo de consumar o crime, a redução da pena deverá ser de 1/3 (um terço).
O abrandamento do regime para o aberto justifica-se com a redução da pena e a maioria de moduladoras favoráveis.
Por força no disposto no art. art. 66, III, "c", da Lei 7210/84, competirá ao juiz da execução penal decidir sobre a detração.
Ainda que o "quantum" da pena autorize em tese a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o benefício pode ser negado se algumas das circunstâncias do art 59 do CP são desfavoráveis, nos termos do art. 44, III do CP, a contrario sensu.
Se durante todo o processo o Apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, provada está sua hipossuficiência, logo, deve ficar isento das custas e despesas processuais
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, C/C ART 14, II) – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS – PRETENSÃO INCABÍVEL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DECOTADA A CONDUTA SOCIAL – A PERSONALIDADE DO AGENTE – OS MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS – AO INVÉS DA REINCIDÊNCIA – AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA AO GRAU MÁXIMO – PA...
E M E N T A – EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO CO-DENUNCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ARMA ERA DE USO COMPARTILHADO E ESTAVA NA CINTURA DO COMPARSA – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
A tese do porte compartilhado de arma de fogo exige provas robustas de que o armamento era de uso comum, o que não ocorreu no caso em tela.
EMENTA DO RECURSO DE ALBERTO:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O SEMIABERTO FIXADO – IMPOSSIBILIDADE- RECORRENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS - RECRUDESCIMENTO DO REGIME EX VI DO ART. 33, §2º "B" E "C", E §3º, DO CP – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
Embora a pena aplicada (menor de 04 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, no caso deve ser mantido o semiaberto, pois o apelante possui circunstância judicial desabonadora dos maus antecedentes criminais, elemento autorizador do recrudescimento do regime de cumprimento para o imediatamente mais gravoso, no caso o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "B" e "C" e 3º, do CP.
Ementa
E M E N T A – EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO CO-DENUNCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ARMA ERA DE USO COMPARTILHADO E ESTAVA NA CINTURA DO COMPARSA – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
A tese do porte compartilhado de arma de fogo exige provas robustas de que o armamento era de uso comum, o que não ocorreu no caso em tela.
EMENTA DO RECURSO DE ALBERTO:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O SEMIABERTO...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, C/C ART 14, II) E DANO AO PATRIMÔNIO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, III) – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS – RECURSO PROVIDO.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, pois ele possui extensa ficha criminal com condenações transitadas, a demonstrar ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, então a condenação é medida que se impõe.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, C/C ART 14, II) E DANO AO PATRIMÔNIO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, III) – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS – RECURSO PROVIDO.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, pois ele possui extensa ficha criminal com condenações transitadas, a demonstrar ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, então a condenação é medida que se impõe.
Com o parecer, recurs...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – PRELIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA COM O MÉRITO – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REFORMA DA DECISÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, insta reconhecer que cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial de cumprimento da pena (aberto, semiaberto ou fechado), porém o regime de plano escolhido pelo magistrado (domiciliar) como alternativa ao aberto é que tem de ser analisado sob o ponto de vista da legalidade de sua imposição.
Ausentes os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de regime domiciliar, deve ser aplicado o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Com o parecer, recurso provido.
APELO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – AMEAÇA (ART 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com o parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática do crime de ameaça, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima (uma ameaça verbal isolada destituída de continuidade).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – PRELIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA COM O MÉRITO – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REFORMA DA DECISÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, insta reconhecer que cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial de cumprimento da pena (aberto, semi...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS CONTUNDENTES DA TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO – RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo uma circunstância judicial negativa ao agente, impossível reduzir a pena-base para o mínimo legal.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, não atende ao requisito atinente à vedação de integrar organização criminosa.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS CONTUNDENTES DA TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO – RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, LEI 11.343/06 – RECURSO PROVIDO.
Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EX...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – REJEITADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS – REFUTADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DE REGIME – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – REDUÇÃO PENA DE MULTA – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria do delito de tráfico, não há como se admitir o pedido de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
2. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
3. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, é incabível a aplicação da minorante da eventualidade.
4. O art. 41 da Lei 11.343/2006 estabelece que se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal identificando os demais coautores ou recuperando total ou parcialmente o produto do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, o que não houve no caso concreto.
5. Se a confissão do apelante foi utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal
6. É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, desde que não se trate de réu multireincidente, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
7. O regime prisional deve ser adequado ao quantum de pena fixado e às circunstâncias judiciais.
8. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – REJEITADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS – REFUTADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DE REGIME – INA...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA EVENTUAlIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS – VIABILIDADE – RECONHECIMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é incabível o reconhecimento da minorante da eventualidade.
2. Conforme precedente do STF (HC 118.533/MS), o tráfico eventual de drogas não possui natureza de crime hediondo.
3. O regime inicial de prisão deve ser fixado nos termos do art. 33 do CP.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Comprova a materialidade e a autoria do fato delituoso, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA EVENTUAlIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS – VIABILIDADE – RECONHECIMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é incabível o reconhecimento da minorante da eventualidade.
2. Conforme precedente do STF (HC 118.533/MS), o tráfico eventual de drogas não possui natureza de crime hediondo.
3. O regime inicial de prisão deve ser fixado nos termos do art. 33 d...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme entendimento pacificado no STJ, é desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados da Federação para a incidência da majoração prevista no artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, bastando que fique demonstrado que essa era a finalidade dos agentes.
II - Com o parecer. Recurso provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DA DEFESA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DEVIDAMENTE VALORADA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na etapa inicial da dosimetria da pena, nos delitos de tráfico de entorpecentes, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP e 42 da Lei de drogas, analisadas com base em elementos concretos.
II - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. A elevada quantidade de droga, aqui cerca de 270 (duzentos e setenta) quilos de maconha, por ser uma das circunstâncias preponderantes, justifica o recrudescimento da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
III - Constitui prova de integração a organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, em viagem planejada para cidade paulista, com despesas pagas por terceiros, e mediante pagamento, exclusivamente para o transporte de drogas.
IV- Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme entendimento pacificado no STJ, é desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados da Federação para a incidência da majoração prevista no artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, bastando que fique demonstrado que essa era a finalidade dos agentes.
II - Com o parecer. Recurso provido.
EMENTA – APE...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – TESES AFASTADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – PRESCINDÍVEL TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIDOS, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, inadmissível o pedido de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei Antidrogas.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outro Estado da Federação.
Deve ser mantido o patamar de redução de pena em metade pelo tráfico privilegiado, revelando-se adequado e proporcional no caso concreto, considerando quantidade de drogas apreendida com as apelantes, circunstância esta que não foi utilizada pelo sentenciante para fixação da pena-base.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – CONDENAÇÃO DA CORRÉ KARINA PELO DELITO DE TRÁFICO – INVIABILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS JUDICIALMENTE – PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são inconclusivos quanto à autoria da apelada relativamente ao delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, especialmente porque os elementos informativos não restaram confirmados na fase judicial, deve ser decretada a absolvição da acusada, em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – TESES AFASTADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INVIABILIDADE – PRESCINDÍVEL TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIDOS, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, inadmissível o pedido de absolvição por insuficiência d...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CULPABILIDADE – MODULADORA SOPESADAS EQUIVOCADAMENTE – NATUREZA DA DROGA BEM SOPESADA – ANTECEDENTES CRIMINAIS MAL VALORADOS – PENA REDUZIDA.
I - Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo dos agentes.
II- Verificando-se que a fundamentação utilizada pelo sentenciante para valorar negativamente moduladora alusiva à culpabilidade conduzirá à duplicidade ou a bis in idem, máxime considerando que o fato de o acusado ter perpetrado o delito durante o cumprimento de reprimenda refletirá na própria execução da pena, não estando sequer descartada, por isso mesmo, regressão a regime mais severo, da dosimetria deve ser afastada a circunstância judicial em tela, com o consequente redimensionamento.
III - O acréscimo da pena decorrente da configuração de circunstância preponderante desfavorável, consistente na natureza da droga apreendida (pasta-base de cocaína), deve ser mantido.
IV- Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a única condenação criminal em desfavor do acusado já foi utilizada para a caracterização da reincidência, evitando-se o bis in idem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CULPABILIDADE – MODULADORA SOPESADAS EQUIVOCADAMENTE – NATUREZA DA DROGA BEM SOPESADA – ANTECEDENTES CRIMINAIS MAL VALORADOS – PENA REDUZIDA.
I - Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo dos agentes.
II- Verificando-se que a fundamentação u...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO RÉU NEWTON CARLOS - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível concluir que todas as espécies de drogas possuem a mesma capacidade deletéria, ou seja, a mesma potencialidade lesiva. Dessa forma, deve ser levada em consideração a natureza da droga apreendida, seja de que espécie for, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. Se a confissão do apelante foi utilizada como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal. Neste caso, deve ser efetuada a compensação, haja vista a existência de apenas uma condenação transitada em julgado, não sendo multirreincidente. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO RÉU MÁRCIO DA SILVA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TESES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO. Sendo as provas suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso praticado pelo apelante, a condenação deve ser mantida. No caso em tela, o apelante geria em sua residência uma ''boca de fumo'', o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, não preenchendo, assim, o requisito previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Incabível a substituição da pena pois a sanção privativa de liberdade é maior que 4 (quatro) anos. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO - APELANTE MÁRCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, somente deverá ser fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a exasperação. No caso, sob o ponto de vista da lesão ao bem jurídico, o que, aliás, interessa no campo da dosimetria penal, pode-se concluir que todas as espécies de drogas possuem a mesma capacidade deletéria, ou seja, a mesma potencialidade lesiva. Dessa forma, deve ser levada em consideração a natureza da droga apreendida, seja de que espécie for, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. Se a confissão do apelante foi utilizada como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO RÉU NEWTON CARLOS - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível concluir que todas as espécies de drogas possuem a mesma capacidade deletéria, ou seja, a mesma potencialidade lesiva. Dessa forma, deve ser levada em consideração a natureza da droga apreendida, seja de que espécie for, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria....
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA – INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES – MATÉRIA AFETA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Havendo indícios mínimos de autoria, a discussão sobre a matéria deve ser resguardada à instrução criminal da ação penal, não sendo possível tal análise na via estreita do habeas corpus.
A grande quantidade de droga apreendida, o suposto concurso de três agentes no cometimento do delito e a situação de livramento condicional em que se encontrava o paciente acusado são circunstâncias suficientes para considerar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA – INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES – MATÉRIA AFETA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Havendo indícios mínimos de autoria, a discussão sobre a matéria deve ser resguardada à instrução criminal da ação penal, não sendo possível tal análise na via estreita do habeas corpus.
A grande quantidade de droga apreendida, o suposto concurso de três agentes no cometimento do delito e a situação de livramento condicional em que se encontrava o paciente acusado são circunstâncias suficien...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS – DÚVIDA EM FAVOR DAS ACUSADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
Se as provas juntadas aos autos não demonstram que as apelantes eram as proprietárias das armas apreendidas, bem como os outros acusados as isentaram da participação no delito, em respeito ao princípio do in dubio pro reo deve ser decretada a absolvição em razão da fragilidade da prova produzida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSIBILIDADE – QUANTIDADE INSUFICIENTES DE PESSOAS PARA CARACTERIZAR O DELITO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime de associação criminosa exige para a sua caracterização a participação de de três ou mais pessoas no evento criminoso. Inexistindo esse quantum, deve ser decretada a absolvição por atipicidade de conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sendo inidônea a fundamentação do juiz a quo para evidenciar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e motivos do crime como desfavoráveis, impõe-se o afastamento dessas circunstâncias e a proporcional redução da pena-base.
Cabe o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea quando os acusados afirmam que as armas apreendidas na atuação policial lhes pertenciam, e tais relatos foram utilizados para embasarem suas condenações.
Havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, elas devem ser compensadas.
Adequa-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto quando a reprimenda foi ajustada ao patamar inferior a quatro anos e os réus são reincidentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS – DÚVIDA EM FAVOR DAS ACUSADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
Se as provas juntadas aos autos não demonstram que as apelantes eram as proprietárias das armas apreendidas, bem como os outros acusados as isentaram da participação no delito, em respeito ao princípio do in dubio pro reo deve ser decretada a absolvição em razão da fragilidade da prova produzida, nos t...